REVOGADA PELA LEI N° 1487/2020
REGULAMENTADA
PELO DECRETO Nº 8/2013
REGULAMENTADA
PELO DECRETO Nº 81/2010
REGULAMENTADA
PELO DECRETO Nº 36/2005
LEI Nº 638, DE 05 DE
MAIO DE 2005
O PREFEITO MUNICIPAL
DE PRESIDENTE KENNEDY, ESTADO DE ESPÍRITO SANTO, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara aprovou e ele sanciona a seguinte
Lei:
Art. 1º Fica criado o PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO DO ENSINO SUPERIOR
NO MUNICÍPIO DE PRESIDENTE KENNEDY, com o objetivo de incentivar e viabilizar
aos cidadãos que concluíram o Ensino Médio a ingressarem no Ensino Superior,
através de bolsas de estudos concedidas pelo Município de Presidente Kennedy.
Art.
1º Fica criado o PROGRAMA
DE DESENVOLVIMENTO DO ENSINO SUPERIOR E TÉCNICO NO MUNICÍPIO DE PRESIDENTE
KENNEDY, com o objetivo de incentivar e viabilizar aos cidadãos que
concluíram o Ensino Médio a ingressarem no Ensino Superior ou Técnico, através
de bolsas de estudos concedidas pelo Município de Presidente Kennedy. (Redação
dada pela Lei nº 890/2010)
Art. 1º Fica criado O PROGRAMA
DE DESENVOLVIMENTO DO ENSINO SUPERIOR, TÉCNICO E PÓS-GRADUAÇÃO NO MUNICÍPIO DE
PRESIDENTE KENNEDY, com o objetivo de incentivar e viabilizar aos munícipes que
concluíram o Ensino Fundamental e/ou Médio a ingressar no Ensino Técnico ou
Superior bem como aos munícipes que concluíram o Ensino Superior a ingressar na
Pós-Graduação (latu e strictu sensu), através de bolsas de estudos concedidas
pelo Município de Presidente Kennedy. (Redação
dada pela Lei nº 1.367/2018)
Art.
2º Fica Autorizado o Chefe do Poder Executivo atribuir as
competências do Programa à Secretaria Municipal de Educação, a qual caberá a
implantação, controle, avaliação e execução do Programa instituído.
§ 1º À Secretaria
Municipal de Educação compete a elaboração de normas que disciplinarão os
mecanismos de inscrição e seleção dos estudantes bolsistas, bem como de
execução do Programa, de acordo com os critérios estabelecidos nesta Lei, e nos
regulamentos.
§ 2º O processo de cadastramento e seleção do programa será realizado
mediante requerimento à Secretaria Municipal de Educação, que avaliará com base
na renda mensal familiar o enquadramento do requerente ao benefício concedido.
§
2º O processo de cadastramento
e seleção do programa será realizado mediante requerimento à Secretaria
Municipal de Educação, que avaliará com base nos requisitos desta lei o
enquadramento do requerente ao benefício concedido. (Redação
dada pela Lei nº 890/2010)
§ 2º O processo de
cadastramento e seleção no PRODES/PK será realizado mediante Requerimento
obrigatoriamente acompanhado de toda documentação estabelecida no Art. 3º-C
desta Lei, devidamente protocolizado no Protocolo Geral do Município, dirigido
à Comissão do PRODES, da Secretaria Municipal de Educação, que analisará,
avaliará e decidirá por meio de ato formal, escrito e assinado por todos os
membros da Comissão acerca do cumprimento integral de todos os requisitos
legais por parte do Requerente. (Redação
dada pela Lei nº 1.367/2018)
§ 2º-A O Requerimento mencionado no § 2º deste artigo somente poderá
ser feito mediante a aposição de data, assinatura do Requerente e o
preenchimento adequado e integral da “Ficha de Inscrição”, disponibilizada pelo
Setor de Protocolo e/ou pela Comissão do PRODES/Secretaria Municipal de
Educação, a qual deverá estar acompanhada de toda a documentação legal exigida
para comprovar o cumprimento integral e obrigatório de todos os requisitos
contidos no Art. 3º-C desta Lei, sob pena de não aceitação da inscrição e
indeferimento do pedido por descumprimento de requisitos formais. (Incluído
pela Lei nº 1.367/2018)
§ 2º-B A Comissão do PRODES analisará o processo de ingresso do
Requerente, mediante a apreciação, análise, validação e conformação dos dados e
documentos apresentados e realizará diligências na residência do Requerente, a
qual será formalizada por meio do “Laudo de Visita Técnica”, que será obrigatoriamente
acompanhado do respectivo “Relatório Fotográfico” e conterá avaliação técnica
da Comissão do PRODES acerca da veracidade das informações declaradas no ato de
inscrição, devendo, ainda, buscar informações adicionais junto aos vizinhos, comerciantes
locais, Agente Comunitário de Saúde da localidade bem como nos registros
cadastrais dos sistemas de gestão deste Município, com o objetivo de averiguar
e confirmar a veracidade das informações prestadas pelos Requerentes. (Incluído
pela Lei nº 1.367/2018)
§ 2º-C A realização de diligências na residência dos Requerentes é
condição de validade das inscrições, deve obrigatoriamente ocorrer em todos os
Requerimentos e será feita por no mínimo 40% (quarenta por cento) dos membros
da Comissão do PRODES, com rodízio entre eles a cada 06 (seis) meses, que
culminará na elaboração do “Laudo de Visita Técnica” estabelecido no § 2º-B
deste artigo. (Incluído
pela Lei nº 1.367/2018)
§ 2º-D A Comissão do PRODES, por meio de ato formal, escrito e assinado
por todos os membros, decidirá sobre o deferimento ou indeferimento de todas as
inscrições para obtenção de bolsas de estudo, mencionando nominalmente todos os
Requerentes, ato, esse, que deverá ser devidamente fundamentado, justificado e
com indicação de dispositivo legal que respaldou a decisão proferida. (Incluído
pela Lei nº 1.367/2018)
§ 3º Deverá ser instituída uma comissão de avaliação e controle do
Programa de Desenvolvimento do Ensino Superior, com seus componentes e
atividades vinculadas à Secretaria Municipal de Educação e regulamentadas
através de Decreto Municipal.
§
3º O Poder Executivo Municipal instituirá Comissão de Avaliação e
Controle do Programa de Desenvolvimento do Ensino Superior, Técnico e
Pós-Graduação, de modo que seus componentes e atividades serão vinculadas à
Secretaria Municipal de Educação e as regulamentações necessárias serão feitas
por Decreto Municipal. (Redação
dada pela Lei nº 1.367/2018)
§ 4º Integrará a Comissão de Avaliação e Controle descrita no
parágrafo anterior um membro do Poder Legislativo.
§
4º Integrará a Comissão de Avaliação e Controle descrita no
parágrafo anterior 01 (um) membro do Poder Legislativo Municipal a ser
escolhido em plenário. (Redação
dada pela Lei nº 1.367/2018)
Art. 3º Os recursos serão destinados aos estudantes que preencherem as
seguintes condições, cumulativamente:
Art.
3º Os Requerentes que pretenderem obter bolsa de estudo nos termos
definidos por esta lei somente poderão inscrever-se após serem submetidos à
atividade de orientação profissional – Serviço de Orientação Profissional
(SOP), que será realizada pela Secretaria Municipal de Educação por meio de
profissionais capacitados para este fim, cujo regulamento deverá ser definido
por Decreto Municipal no prazo 120 de (cento e vinte) dias. (Redação
dada pela Lei nº 1.367/2018)
a) ter
concluído O Ensino Médio;
b)
comprovação de residência no município a pelo menos 3 (três) anos;
b)
comprovação de residência no município há pelo menos 5 (cinco) anos. (Redação
dada pela Lei nº 1.075/2013)
b)
comprovação de residência no município há pelo menos 5 (cinco) anos
consecutivos. (Redação
dada pela Lei nº 1.088/2013)
c) ter
o curso superior disponível no Município; (Revogado
pela Lei nº 890/2010)
d) ser
aprovado no exame de seleção do curso pretendido;
e) não
ter dívida com a Fazenda Municipal.
f) ser submetido à atividade de orientação vocacional a ser
definida em regulamento. (Incluída
pela Lei nº 1.147/2014)
Art. 3º-A Os Requerentes que
se inscreverem no PRODES/PK, além dos dos requisitos estabelecidos no Art. 3º-C
desta Lei, deverão submeter-se obrigatoriamente ao Exame Nacional do Ensino
Médio (ENEM), cuja pontuação obtida (resultado final, considerando a nota da
redação e das questões objetivas) nas provas será utilizada para sua
classificação conforme quantitativo de vagas para cada curso previamente
definido pela Secretaria Municipal de Educação em regulamento próprio mediante
estudo técnico a ser realizado com levantamento de dados sócio-ecômicos e de
mercado voltados aos desenvolvimento estratégico do Município. (Incluído
pela Lei nº 1.367/2018)
§ 1º O estudo técnico mencionado no Art. 3º-A desta Lei deverá ser
feito pelo Poder Executivo Municipal com os profissionais lotados em seu quadro
de pessoal ou por meio de contratação realizada conforme determina a Lei
Federal nº 8.666/93. (Incluído
pela Lei nº 1.367/2018)
§ 2º As regras definidas no
Art. 3º e Art. 3º-A desta Lei somente terão vigência a partir de 01/01/2019,
período em que a Comissão do PRODES realizará os estudos técnicos necessários, estabelecerá
o quantitativo de vagas para cada curso e dará ampla e irrestrita divulgação
das novas regras aos interessados para que se adequem às exigências desta lei. (Incluído
pela Lei nº 1.367/2018)
Art. 3º-B As regras
estebelecidas no Art. 3º e Art. 3º-A desta Lei não se aplicam aos Requerentes
que pretenderem inscrever-se para cursos de pós-graduação (latu e strictu
sensu). (Incluído
pela Lei nº 1.367/2018)
Art. 3º-C Os Requerentes que se
inscreverem para obter bolsa de estudo nos termos definidos por esta lei
deverão cumprir obrigatoriamente todos os requisitos abaixo discriminados, os
quais serão integralmente comprovados por meio de documentos oficiais,
originais e/ou cópia conferida com original, a saber: (Incluído
pela Lei nº 1.367/2018)
I - Para o Ensino Superior e Técnico: (Incluído
pela Lei nº 1.367/2018)
a) Relatório e/ou
Laudo profissional comprovando o atendimento do disposto no Art. 3º desta lei
quanto à atividade de orientação profissional; (Incluído
pela Lei nº 1.367/2018)
b) Certificado de
Conclusão do Ensino Fundamental para cursar o Ensino Técnico e Certificado de
Conclusão do Ensino Médio para cursar o Ensino Superior acompanhado de
histórico Escolar e, quando a Instituição não emitir o Diploma, será aceita a
Declaração de Conclusão de Curso do Ensino Fundamental/Médio, hipótese em que
no recadastramento o Requerente terá que apresentar o Diploma, sob pena de
desligamento do Programa; (Incluído
pela Lei nº 1.367/2018)
c) Comprovante de
residência no Município há pelo menos 08 (oito) anos consecutivos; (Incluído
pela Lei nº 1.367/2018)
d) Cartão Definitivo
de Identificação da Agência Municipal de Agendamento (AMA) com data de registro
de no mínimo 08 (oito) anos consecutivos; (Incluído
pela Lei nº 1.367/2018)
e) “Ficha A” emitida e
assinada pela Agente Comunitária de Saúde com data de registro de no mínimo 08
(oito) anos consecutivos; (Incluído
pela Lei nº 1.367/2018)
f) Certidão de
aprovação em processo de seleção para a Instituição em que deseja cursar ou
estar cursando o nível superior ou técnico; (Incluído
pela Lei nº 1.367/2018)
g) Certidão Negativa
de Débitos junto ao Município de Presidente Kennedy; (Incluído
pela Lei nº 1.367/2018)
h) Comprovante de
renda de todos membros integrantes do núcleo familiar do Requerente, inclusive,
de programas federais de assistência social, cuja renda familiar bruta mensal
per capita não exceda o valor de até 03 (três) salários-mínimos; (Incluído
pela Lei nº 1.367/2018)
i) Declaração de
Imposto sobre a Renda da Pessoa Física do Requerente e de todos os membros da
unidade familiar nuclear;
(Incluído
pela Lei nº 1.367/2018)
j) Declaração que não
concluiu outro curso superior/técnico; (Incluído
pela Lei nº 1.367/2018)
k) Cópia do documento
de identidade, CPF e do título de eleitor válido pós recadastramento eleitoral;
(Incluído
pela Lei nº 1.367/2018)
l) Comprovante de
endereço oficial; (Incluído
pela Lei nº 1.367/2018)
m) Apresentar
semestralmente ou anualmente (conforme a Instituição de Ensino) o “Atestado de
Não Repetente” como critério de manutenção da bolsa de estudos para o período
ou ano subsequente em curso, e, em casos excepcionais devidamente autorizados
pela Comissão do PRODES, deverá constar nos registros cadastrais do
Beneficiário tal exceção;(Incluído
pela Lei nº 1.367/2018)
n) Apresentar
semestralmente ou anualmente (conforme a Instituição de Ensino) “Comprovante de
Desempenho Acadêmico Satisfatório” consoante as normas definidas pela
Instituição promotora do curso (frequência e avaliação) como critério de
manutenção da bolsa de estudos para o período ou ano subsequente em curso; (Incluído
pela Lei nº 1.367/2018)
o) “Boletim de
Resultados” com a nota final obtida pela participação no Exame Nacional do
Ensino Médio (ENEM) contendo as informações referentes ao resultado global e ao
resultado individual do Requerente, conforme disposto do § 3º, do Art. 5º, da
Portaria MEC nº 438/1998; (Incluído
pela Lei nº 1.367/2018)
p) Declaração de
Utilização de Transporte Escolar Municipal, expedida pela Secretaria Municipal
de Educação, contendo a data de início do cadastro do munícipe no sistema de transporte
municipal. (Incluído
pela Lei nº 1.367/2018)
II - Para Pós-Graduação
(latu e strictu sensu): (Incluído
pela Lei nº 1.367/2018)
a) Certificado de
conclusão do ensino superior acompanhado do histórico acadêmico; (Incluído
pela Lei nº 1.367/2018)
b) Comprovante de
residência no Município há pelo menos 08 (oito) anos consecutivos; (Incluído
pela Lei nº 1.367/2018)
c) Cartão Definitivo
de Identificação da Agência Municipal de Agendamento (AMA) com data de registro
de no mínimo 08 (oito) anos consecutivos; (Incluído
pela Lei nº 1.367/2018)
d) “Ficha A” emitida e
assinada pela Agente Comunitária de Saúde com data de registro de no mínimo 08
(oito) anos consecutivos; (Incluído
pela Lei nº 1.367/2018)
e) Certidão de
aprovação em processo de seleção para a Instituição em que deseja cursar a
pós-graduação (latu e strictu sensu); (Incluído
pela Lei nº 1.367/2018)
f) Certidão Negativa
de Débitos junto ao Município de Presidente Kennedy; (Incluído
pela Lei nº 1.367/2018)
g) Comprovante de
renda de todos membros integrantes do núcleo familiar do Requerente, inclusive,
de programas federais de assistência social, cuja renda familiar bruta mensal
per capita não exceda o valor de até 03 (três) salários-mínimos; (Incluído
pela Lei nº 1.367/2018)
h) Declaração de
Imposto sobre a Renda da Pessoa Física do Requerente e de todos os membros da
unidade familiar nuclear; (Incluído
pela Lei nº 1.367/2018)
i) Declaração que não
concluiu outro curso de pós-graduação (latu e strictu sensu); (Incluído
pela Lei nº 1.367/2018)
j) Cópia do documento
de identidade, CPF e do título de eleitor válido pós recadastramento eleitoral;
(Incluído
pela Lei nº 1.367/2018)
k) Comprovante de
endereço oficial; (Incluído
pela Lei nº 1.367/2018)
l) Apresentar por
módulo ou anualmente (conforme a Instituição de Ensino) “Comprovante de
Desempenho Acadêmico Satisfatório” consoante as normas definidas pela
Instituição promotora do curso (frequência e avaliação) como critério de
manutenção da bolsa de estudos para o módulo ou ano subsequente em curso; (Incluído
pela Lei nº 1.367/2018)
§ 1º Para fins de comprovação dos requisitos mencionados nas alíneas “c”
e “l”, do inciso I e nas alíneas “b” e “k”, do inciso II, deste artigo somente
serão aceitos comprovantes de residência oficiais, tais quais, conta de água,
conta de energia elétrica e conta de telefone fixo em nome do Requerente ou de
alguns dos membros da unidade familiar nuclear; (Incluído
pela Lei nº 1.367/2018)
§ 2º Poderão ser utilizados
como documentos complementares que auxiliarão a comprovar o referido lapso
temporal de residência no Município de Presidente Kennedy a Declaração de
Utilização de Transporte Escolar, o Histórico Escolar de Ensino Médio cursado
neste Município, o Cartão AMA e a “Ficha A” expedida pela respectiva Agente
Comunitária de Saúde. (Incluído
pela Lei nº 1.367/2018)
§ 3º Caso o imóvel
residencial do Requerente seja alugado é obrigatória a apresentação do Contrato
de Locação do imóvel, registrado em cartório, firmado entre o proprietário
deste e o locatário, que necessariamente tem que ser um dos membros da família
do Requerente que também reside no imóvel ou o próprio Requerente, de modo que
não serão aceitos contratos por temporada, nem tampouco locação de quartos
avulsos em pensões, pousadas, hotéis e afins, por caracterizarem moradia
provisória e passageira. (Incluído
pela Lei nº 1.367/2018)
§ 4º Considera-se como
residente no Município de Presidente Kennedy todo aquele que tem neste
Município o lugar de sua moradia definitiva, onde a pessoa se estabelece com
intuito permanente e é encontrado habitualmente, é o local da fixação de sua
residência e de sua família (morada permanente). (Incluído
pela Lei nº 1.367/2018)
§ 5º A Comissão do PRODES
tem o poder-dever de conferir e confirmar a veracidade de todos os documentos
apresentados pelos Requerentes e também de investigar todas as informações por
eles declaradas na Ficha de Inscrição e, caso seja identificada adulteração,
fralde e/ou modificação documental dolosa ou culposa ou informações prestadas
sejam inverídicas o Requerente terá sua inscrição indeferida e/ou será
imediatamente desligado do Programa, sem prejuízo de responsabilização
administrativa, civil e criminal pela conduta praticada. (Incluído
pela Lei nº 1.367/2018)
§ 6º Caso a Comissão do
PRODES identifique as situações elencadas no § 5º, deste artigo ou outras
situações com similar gravidade, o feito deverá ser formalmente relatado, todos
os documentos xerocados e encaminhados à Controladoria Geral do Município para
investigação e providências legais cabíveis. (Incluído
pela Lei nº 1.367/2018)
§ 7º Considera-se “família”
a unidade familiar nuclear, eventualmente ampliada por outro indivíduo que com
ela possuam parentesco sanguíneo até o terceiro grau, em linha reta ou
colateral, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e mantendo
sua economia pela contribuição de seu membro. (Incluído
pela Lei nº 1.367/2018)
§ 8º Serão computados para
o cálculo de renda familiar bruta os rendimentos de todos os membros adultos
que compõe a família, inclusive os valores concedidos por programas federais
instituídos de acordo com preceitos constitucionais. (Incluído
pela Lei nº 1.367/2018)
§ 9º Para os efeitos desta
Lei, considera-se que a renda familiar bruta mensal per capita será
apurada de acordo com o procedimento a seguir definido: (Incluído
pela Lei nº 1.367/2018)
I - Calcula-se a soma
dos rendimentos brutos auferidos por todas as pessoas da família a que pertence
o Requerente, levando-se em conta, no mínimo, os três meses anteriores à data
de inscrição no Programa; (Incluído
pela Lei nº 1.367/2018)
II - Calcula-se a
média mensal dos rendimentos brutos apurados após a aplicação do disposto no
inciso I deste parágrafo; e (Incluído
pela Lei nº 1.367/2018)
III - Divide-se o
valor apurado após a aplicação do disposto no inciso II deste parágrafo pelo
número total de pessoas da família do Requerente. (Incluído
pela Lei nº 1.367/2018)
§ 10 No cálculo referido no
§ 9º deste artigo serão computados os rendimentos de qualquer natureza percebidos
pelas pessoas da família do Requerente, a título regular ou eventual, inclusive
aqueles provenientes de locação ou de arrendamento de bens móveis e imóveis. (Incluído
pela Lei nº 1.367/2018)
§ 11 Estão excluídos do
cálculo de que trata o § 9º deste artigo os valores percebidos a título de: (Incluído
pela Lei nº 1.367/2018)
I - Auxílios para
alimentação e transporte; (Incluído
pela Lei nº 1.367/2018)
II - Diárias e
reembolsos de despesas; (Incluído
pela Lei nº 1.367/2018)
III - Adiantamentos e
antecipações; (Incluído
pela Lei nº 1.367/2018)
IV - Estornos e
compensações referentes a períodos anteriores; (Incluído
pela Lei nº 1.367/2018)
V - Indenizações
decorrentes de contratos de seguros; (Incluído
pela Lei nº 1.367/2018)
VI - Indenizações por
danos materiais e morais por força de decisão judicial; (Incluído
pela Lei nº 1.367/2018)
§ 12 A apuração e a
comprovação da renda familiar bruta mensal per capita tomarão por base
as informações prestadas e os documentos fornecidos, em procedimento de
avaliação socioeconômica a ser realizada quando da diligência na residência do
Requerente na forma do § 2º-B, do Art. 2º, desta Lei. (Incluído
pela Lei nº 1.367/2018)
Art.
4º Serão concedidos os incentivos da presente lei aos cidadãos com
capacidade sócio-econômica familiar igual ou inferior a 04 (quatro) salários
mínimos.
Art. 4º Serão concedidos os incentivos da presente lei aos cidadãos
cuja renda familiar mensal per capita não exceda o valor de até 2 (dois)
salários-mínimos. (Redação
dada pela Lei nº 1.147/2014)
Art.
4º Poderão ser concedidas bolsas de estudo do PRODES aos
Requerentes que já tenham cursado ensino técnico, ainda que tenha sido custeado
pelo Município de Presidente Kennedy. (Redação
dada pela Lei nº 1.367/2018)
§ 1º Considera-se família a unidade familiar nuclear, eventualmente
ampliada por outro indivíduo que com ela possuam laços de parentescos que forme
um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e mantendo sua economia pela
contribuição de seu membro.
§
1º Fica vedada a concessão de bolsas de estudo do PRODES aos
Requerentes que já tenham cursado ensino superior. (Redação
dada pela Lei nº 1.367/2018)
§ 2º Fica limitado o
benefício deste Programa a dois integrantes de um mesmo núcleo familiar. (Revogado
pela Lei nº 1.147/2014)
§ 2º A regra definida no § 1º deste artigo somente terá vigência a
partir de 01/01/2019. (Incluído
pela Lei nº 1.367/2018)
§ 3º Serão computados paro cálculo de renda familiar os rendimentos de
todos os membros adultos que compõe a família, inclusive os valores concedidos
por programas federais instituídos de acordo com preceitos constitucionais. (Revogado
pela Lei nº 1.367/2018)
§ 4º Não poderão ser beneficiados pelo Programa os cidadãos que
possuírem bens imóveis, exceto aqueles destinados à economia familiar ou a
moradia. (Revogado
pela Lei nº 1.367/2018)
(Revogado
pela Lei nº 1.170/2015)
§ 5º Serão deduzidas, para o
cômputo da renda familiar a que se refere este artigo, as despesas com encargos
fiscais de pessoa física, despesas decorrentes de tratamentos de saúde de uso
contínuo, despesas com educação, despesas com moradia, caso não resida em casa
própria, e outros fatores relevantes devidamente comprovados que possam influir
na análise sócio-econômica do beneficiário. (Revogado
pela Lei nº 1.367/2018)
(Incluído
pela Lei nº 1.147/2014)
§ 6º Havendo disponibilidade
de vagas, poderá ser beneficiado pelo programa de que trata esta lei: (Revogado
pela Lei nº 1.367/2018)
(Incluído
pela Lei nº 1.147/2014)
I - O estudante que já
tenha cursado ensino técnico ou superior devidamente reconhecido pelo
Ministério da Educação e Cultura, desde que seu curso não tenha sido
integralmente custeado pela municipalidade. (Revogado
pela Lei nº 1.367/2018)
(Incluído
pela Lei nº 1.147/2014)
II - Para os cursos de
nível superior, o estudante que já tenha cursado nível técnico, ainda que
custeado pela municipalidade. (Revogado
pela Lei nº 1.367/2018)
(Incluído
pela Lei nº 1.147/2014)
III - Para os cursos de
nível técnico, o estudante que já tenha cursado nível superior, ainda que
custeado pela municipalidade. (Revogado
pela Lei nº 1.367/2018)
(Incluído
pela Lei nº 1.147/2014)
§
7º O valor limite para enquadramento previsto no caput deste
artigo poderá ser ampliado em até duas vezes para cursos de medicina e
odontologia, dada a sua importância estratégica para o município.
§ 7º Em razão de sua importância estratégica para o município, a
concessão de bolsas de estudos para os cursos de Medicina e Odontologia
ocorrerá independente da renda familiar, não se aplicando para estes casos os
limites previstos no art. 4º desta Lei. (Revogado
pela Lei nº 1.367/2018)
(Redação
dada pela Lei n° 1294/2016)
(Incluído
pela Lei nº 1.147/2014)
§ 8º A reavaliação da manutenção das condições e requisitos legais
de concessão das bolsas de estudo deverá ser feita antes do início de cada
semestre/ano, de modo que os Beneficiários somente serão mantidos no Programa
se forem mantidas as condições e requisitos legais, bem como o desempenho
acadêmico e a continuidade das condições pessoais do bolsista que
possibilitaram a concessão inicial, exceto os bolsistas contemplados na forma
da legislação anterior. (Incluído
pela Lei nº 1.367/2018)
§ 9º A Comissão do PRODES,
após proceder o recadastramento e a reavaliação descrita no § 8º, deste artigo,
excluirá, por meio de ato formal, escrito e assinado por todos os membros, os
Beneficiários que não cumprirem as exigências desta lei, razão pela qual estes
serão desligados definitivamente do Programa. (Incluído
pela Lei nº 1.367/2018)
§ 10 A bolsa de estudo
deferida será concedida pelo prazo estrito de duração do curso de graduação,
técnico e/ou pós-graduação conforme o regime da Instituição de Ensino
credenciada. (Incluído
pela Lei nº 1.367/2018)
§ 11 Nos casos excepcionais
previstos no § 1º, do Art. 4º-B desta Lei, o Beneficiário terá o prazo máximo
de 12 (doze) meses para concluir o curso iniciado, na forma prevista no § 2º,
do Art. 4º-B desta Lei. (Incluído
pela Lei nº 1.367/2018)
Art. 4º-A O estudante fica
obrigado a comprovar bimestralmente ter obtido frequência mínima exigida pelo
curso em cada uma das disciplinas cursadas, sob pena de desligamento do
programa de que trata esta lei. (Incluído
pela Lei nº 1.147/2014)
§ 1º O estudante
beneficiário que for reprovado em decorrência de insuficiência de frequência
letiva, em qualquer das disciplinas cursadas, será desligado do Programa de que
trata esta lei, vedado o seu reingresso em qualquer tempo, não lhe sendo
aplicado ainda o disposto no art. 4º-B. (Incluído
pela Lei nº 1.147/2014)
§ 2º Poderá ser reinserido
no programa, na condição de repetente, o estudante, por motivo de doença
impeditiva de locomoção e/ou do regular exercício das atividades intelectuais
comprovadas no ato da inscrição. (Incluído
pela Lei nº 1.147/2014)
Art. 4º-B O estudante
beneficiário poderá cursar disciplinas extraordinariamente, em regime de
dependência, sem prejuízo de sua permanência, inclusão ou reingresso no
programa objeto desta lei.
(Incluído
pela Lei nº 1.147/2014)
Art. 4º-B O PRODES não custeará
para os Beneficiários disciplinas extraordinárias em regime de dependência
superior a 02 (duas) matérias, sob pena de ser desligado do Programa e
restituir aos cofres públicos todo o valor gasto com as mensalidades cursadas
até a data do desligamento, mediante assinatura de Termo de Compromisso
assinado pelo Requerente no ato de sua inscrição no Programa, cujo montante
devido será inscrito em dívida ativa do Município. (Redação
dada pela Lei nº 1.367/2018)
§ 1º O estudante que necessitar cursar disciplinas extraordinárias, na
forma do caput deste artigo, ficará isento dos encargos até a terceira
disciplina, estando obrigado ao pagamento dos encargos correspondentes gerados
a partir da quarta disciplina extraordinariamente cursada. (Revogado
pela Lei nº 1.367/2018)
(Incluído
pela Lei nº 1.147/2014)
§ 2º O estudante beneficiário
deverá concluir o curso no prazo de até 1,5 vez a duração normal letiva
prevista no regulamento da Instituição de Ensino, período após o qual, será
desligado do programa, vedado o seu reingresso. (Revogado
pela Lei nº 1.367/2018)
(Incluído
pela Lei nº 1.147/2014)
§ 3º O disposto neste artigo
poderá retroagir para atender os estudantes que já estejam cursando o segundo
semestre de 2014, desde que comprovada a frequência por declaração da
Instituição de Ensino a que está vinculado, sem prejuízo de reingresso de
outros beneficiários no Programa nos semestres posteriores. (Revogado
pela Lei nº 1.367/2018)
(Incluído
pela Lei nº 1.147/2014)
§ 4º Excepcionalmente o Estudante poderá cursar disciplinas
extraordinárias, em regime de dependência, desde que custeie às suas expensas o
valor devido por cada disciplina que exceda o limite previsto no “caput” deste
artigo. (Incluído
pela Lei nº 1.367/2018)
§ 5º O Estudante
Beneficiário terá o período improrrogável de até 12 (doze) meses após o prazo
de duração do curso definido pela Instituição de Ensino para conclusão curso e
para cumprir e custear as disciplinas pendentes, sob pena de desligamento do
Programa e será vedado seu reingresso, de modo que o Requerente deverá assinar
o Termo de Compromisso de Confissão de Dívida e restituirá aos cofres públicos
todo o montante gasto, devidamente atualizado com correção monetária, com as
mensalidades cursadas até a data de seu desligamento e a inadimplência
incorrerá em inscrição em dívida ativa do Município. (Incluído
pela Lei nº 1.367/2018)
§ 6º A Comissão do PRODES
avaliará e decidirá por meio de ato formal, escrito e assinado por todos os
membros, os casos excepcionais em que o Estudante Beneficiário, por
dificuldades quanto à grade curricular da Instituição de Ensino, não conseguir
cursar as disciplinas em dependência no prazo estipulado no parágrafo anterior.
(Incluído
pela Lei nº 1.367/2018)
§ 7º Os Estudantes que já
estavam inscritos no PRODES antes da vigência desta lei e que tiverem reprovado
em mais de 03 (três) disciplinas, deverão custear as matérias excedentes às
suas expensas e terão o período improrrogável de até 12 (doze) meses após o
prazo de duração do curso definido pela Instituição de Ensino para conclusão do
curso e para cumprir e custear as disciplinas pendentes, sob pena de
desligamento do Programa e será vedado seu reingresso, de modo que o Requerente
deverá assinar o Termo de Compromisso de Confissão de Dívida e restituirá aos
cofres públicos todo o montante gasto, devidamente atualizado com correção
monetária, com as mensalidades cursadas até a data de seu desligamento e a
inadimplência incorrerá em inscrição em dívida ativa do Município. (Incluído
pela Lei nº 1.367/2018)
§ 8º O montante devido pelo
Estudante Beneficiário poderá ser parcelado em até 12 (doze) parcelas fixas,
conforme as regras definidas no Código Tributário Municipal e o atraso no
pagamento deste parcelamento implicará em seu cancelamento, o Estudante será
desligado do Programa e deverá restituir a Municipalidade todo o valor
atualizado dispendido com as mensalidades cursadas até a data do desligamento. (Incluído
pela Lei nº 1.367/2018)
Art. 4º-C Os Estudantes
Beneficiários que desistirem, abandonarem e/ou reprovarem em qualquer curso,
sem justificativa devidamente formalizada, protocolada no Protocolo Geral e
dirigida à Comissão do PRODES para análise, avaliação e decisão, por meio de
ato formal, escrito e assinado por todos os membros, deverão pagar multa no
valor de 30% (trinta por cento) do montante total das mensalidades já custeadas
pela Municipalidade para o Estudante Beneficiário. (Incluído
pela Lei nº 1.367/2018)
Art.
5º
Os servidores públicos do Município poderão ser beneficiados com o incentivo
para a bolsa universitária independentemente da capacidade econômica familiar,
constituindo a participação no curso como formação e aperfeiçoamento para
promoção na carreira.
Art. 5º Os servidores públicos
do município poderão ser beneficiados com o incentivo para a bolsa
universitária, observando os critérios, constituindo a participação no curso
como formação e aperfeiçoamento para promoção na carreira. (Revogado
pela Lei nº 1.367/2018)
(Redação
dada pela Lei nº 1.075/2013)
§ 1º Não se aplica a nova
redação do caput do artigo aos servidores públicos do município que já
tenham sido beneficiados e já estejam cursando. (Revogado
pela Lei nº 1.367/2018)
(Incluído
pela Lei nº 1.075/2013)
§ 2º O auxílio-estudo do
servidor público não tem natureza salarial. (Revogado
pela Lei nº 1.367/2018)
(Incluído
pela Lei nº 1.075/2013)
Art. 5º-A Será permitida a
troca de curso do Estudante Bolsista durante o curso, o qual deverá encaminhar
justificativa fundamentada à Comissão do PRODES e deverá realizar o pagamento
integral de todas as mensalidades custeadas pela Municipalidade do antigo
curso, na forma definida nos §§ 5º e 8º, do Art. 4º-B, desta Lei. (Incluído
pela Lei nº 1.367/2018)
§ 1º Somente será permitida a troca de curso na forma mencionada no caput
deste artigo de Estudantes Bolsistas que ainda não concluíram o antigo curso
e/ou que estejam no decurso do curso superior. (Incluído
pela Lei nº 1.367/2018)
§ 2º A troca de curso
somente será autorizada e efetivada pela Comissão do PRODES junto à Instituição
de Ensino credenciada após o pagamento integral do montante devido pelo
Estudante, o qual poderá ser parcelado na forma definida nos §§ 5º e 8º, do
Art. 4º-B, desta Lei. (Incluído
pela Lei nº 1.367/2018)
§ 3º Caso o Estudante
Bolsista faça a opção de pagar o valor devido referente ao antigo curso, este
somente será autorizado a ingressar no novo curso após a quitação de todas as
parcelas da dívida, sob pena de inscrição em dívida ativa do Município, cuja
cobrança ocorrerá na forma da legislação municipal pertinente. (Incluído
pela Lei nº 1.367/2018)
§ 4º Os Estudantes que já
estavam inscritos no PRODES antes da vigência desta lei e que desejarem
realizar a troca de curso poderão fazê-lo desde que restitua aos cofres
públicos todo o valor gasto com as mensalidades dos semestres/anos cursados até
a data da troca do curso, mediante assinatura de Termo de Compromisso pelo
Requerente/Beneficiário, cujo montante será devidamente atualizado com correção
monetária e a inadimplência incorrerá em inscrição em dívida ativa do
Município. (Incluído
pela Lei nº 1.367/2018)
§ 5º O montante devido
pelos Estudantes Beneficiários que já estavam inscritos no PRODES antes da
vigência desta lei poderá ser parcelado na forma definida nos § 8º, do Art.
4º-B, desta Lei.
(Incluído
pela Lei nº 1.367/2018)
Art. 5º-B O Estudante Bolsista
somente poderá obter um único benefício, por cada nível de ensino (ensino
superior, técnico e pós-graduação), concedido pelo PRODES, sendo vedado ao
Beneficiário ser contemplado simultaneamente com mais de 01 (uma) bolsa de
estudo. (Incluído
pela Lei nº 1.367/2018)
Art.
6º
A instituição de ensino superior deverá celebrar convênio junto à Secretaria
Municipal de Educação para credenciar-se a receber as parecias das mensalidades
dos recursos do Programa.
Parágrafo
Único. No termo de adesão, deverá estar definido o quantitativo de
vagas disponibilizadas aos alunos a serem beneficiados pelo programa, bem como
o desconto que concederão sobre o valor das mensalidades para os cursos
oferecidos.
Art. 6º A instituição de ensino superior deverá celebrar termo de adesão
junto à Secretaria Municipal de Educação para credenciar-se a receber as
parcelas das mensalidades dos recursos do Programa. (Redação
dada pela Lei nº 890/2010)
Parágrafo
Único. No termo de adesão
poderá ser definido o quantitativo de vagas disponibilizadas aos alunos a serem
beneficiados pelo programa, a obrigação da instituição, dentre elas a de
informar a freqüência dos alunos, bem como o desconto que concederão sobre o
valor das mensalidades para cada curso. (Redação
dada pela Lei nº 890/2010)
Parágrafo Único. No termo de adesão poderá ser definido o
quantitativo de vagas disponibilizadas aos alunos a serem beneficiados pelo
programa, a obrigação da instituição, dentre elas a de informar a frequencia
dos dos alunos, bem como o desconto que concederão sobre o valor das
mensalidades sobre cada curso, sendo, isenta ao desconto a instituição para o
curso de Medicina. (Redação
dada pela Lei nº 1.259/2016)
Art. 6º A Instituição de
Ensino obrigatoriamente deverá celebrar “Termo de Adesão” junto à Secretaria Municipal
de Educação para credenciar-se a receber as parcelas das mensalidades dos
Alunos Beneficiários inseridos no Programa, a qual deverá apresentar a cada
processo de pagamento toda a documentação de regularidade fiscal e demais
documentos pertinentes exigidos no Art. 9º, da Instrução Normativa SFI nº
001/2013 - versão 02, aprovada pelo Decreto
Municipal nº 087/2015 e alterações posteriores.
(Redação
dada pela Lei nº 1.367/2018)
§ 1º No termo de adesão
poderá ser definido o quantitativo de vagas disponibilizadas aos alunos a serem
beneficiados pelo programa, a obrigação da instituição, dentre elas a de
informar a frequência dos alunos, bem como o desconto que concederão sobre o
valor das mensalidades sobre cada curso, sendo, isenta ao desconto a
instituição para o curso de Medicina. (Parágrafo
único transformado em 1° pela Lei n° 1294/2016)
§ 1º No “Termo de Adesão”
será definido o quantitativo de vagas disponibilizadas aos alunos a serem
beneficiados pelo Programa, a obrigação da Instituição, dentre elas a de
informar a frequência dos alunos, bem como o desconto que concederão sobre o
valor das mensalidades sobre cada curso. (Redação
dada pela Lei nº 1.367/2018)
§ 2º Para os bolsistas do
curso de Medicina e Odontologia o pagamento do valor correspondente à bolsa de
estudo poderá ser concedida diretamente à Instituição de Ensino Superior ou
através de ressarcimento direto ao beneficiário, mediante comprovação do
efetivo pagamento. (Dispositivo
incluído pela Lei n° 1294/2016)
§ 3º A partir da vigência
desta lei não mais aplicar-se-á a regra estabelecida no § 2º, do Art. 6º, de
modo que os novos Requerentes que pleitearem bolsa de estudo para o curso de
graduação em medicina e odontologia somente poderão inscrever-se em
Instituições devidamente credenciadas na forma do caput do Art. 6º,
desta Lei. (Incluído
pela Lei nº 1.367/2018)
Art. 6º-A O Poder Executivo,
mediante decreto regulamentar, poderá estabelecer estágio a ser cumprido pelo
estudante beneficiário em favor do município. (Incluído
pela Lei nº 1.147/2014)
§ 1º O estágio previsto no caput deste artigo deverá ser
possibilitado em horário que não prejudique as atividades letivas ou
profissionais do estudante, podendo inclusive ser prestado em finais de semana,
devendo ser cumprindo em atividades correlatas ao seu curso. (Incluído
pela Lei nº 1.147/2014)
§ 2º A jornada horária
referente ao estágio não poderá ultrapassar 15% (quinze por cento) do total da
jornada horária letiva do curso. (Incluído
pela Lei nº 1.147/2014)
§ 3º O aluno bolsista que
comprovar vínculo de emprego concomitantemente na área do seu curso ficará
isento da prestação do estágio. (Incluído
pela Lei nº 1.147/2014)
§ 4º Fica o Poder
Executivo Municipal autorizado a conceder ajuda de custo destinado a auxiliar a
alimentação dos estudantes beneficiários do programa enquanto realizarem atividade
de estágio. (Incluído
pela Lei nº 1.147/2014)
§
5º A ajuda de custo prevista no §4º deste artigo será fixada em
regulamento próprio, podendo ser paga diretamente em espécie ou por meio
magnético ou eletrônico, não possuindo natureza salarial. (Incluído
pela Lei nº 1.147/2014)
§ 5º Os bolsistas dos cursos de Medicina e Odontologia após a
conclusão da graduação, deverão prestar serviços em sua área de atuação sem
ônus para o Município, devendo a execução das atividades ter regulamento
próprio. (Redação
dada pela Lei n° 1294/2016)
Art. 6º-A Os Bolsistas
Beneficiários por esta lei deverão, antes da conclusão do curso, cumprir 400
(quatrocentas) horas de estágio em serviços prestados a esta Municipalidade
pelo período máximo de 12 (doze) meses, os quais serão lotados nos diversos
órgãos e setores conforme a demanda. (Redação
dada pela Lei nº 1.367/2018)
§ 1º A contraprestação
exigida no caput deste artigo deverá obrigatoriamente ser cumprida em até 12
(doze) meses antes conclusão do curso. (Redação
dada pela Lei nº 1.367/2018)
§ 2º O não cumprimento do
disposto no parágrafo anterior implicará no desligamento imediato do Bolsista
do Programa vedada sua reinserção, sem prejuízo de ressarcimento aos cofres
públicos de todo o valor gasto com as mensalidades dos semestres/anos cursados
até a data do desligamento, mediante assinatura de Termo de Compromisso pelo
Requerente/Beneficiário, cujo montante será devidamente atualizado com correção
monetária e a inadimplência incorrerá em inscrição em dívida ativa do
Município. (Redação
dada pela Lei nº 1.367/2018)
§ 3º A contraprestação
exigida no caput deste artigo deverá ser prestada em horário que não prejudique
as atividades letivas ou profissionais do Bolsista, podendo, inclusive, ser
prestado em finais de semana, conforme as necessidades das Secretarias
Municipais. (Redação
dada pela Lei nº 1.367/2018)
§ 4º É obrigatório que os
trabalhos de conclusão/monografia dos cursos do ensino superior, técnico e
pós-graduação sejam elaborados com tema exclusivamente voltado para o Município
de Presidente Kennedy, sob pena de desligamento do Beneficiário do Programa e
vedada sua reinserção. (Redação
dada pela Lei nº 1.367/2018)
§
5º É vedado aos Bolsistas Beneficiários por esta lei a conclusão do
curso e a colação de grau sem que a contraprestação exigida no caput deste
artigo seja integralmente cumprida, cujo acompanhamento e controle da carga
horária dos serviços prestados será feita pela Comissão do PRODES, de modo que
caso as horas de trabalho não sejam cumpridas o Bolsista deverá ser suspenso do
Programa. (Redação
dada pela Lei nº 1.367/2018)
Art. 7º Autoriza o Poder Executivo Municipal a firmar convênio e acordo
de cooperação técnica para a prestação de serviços educacionais com a
instituição de ensino superior visando a instalação de cursos de graduação e
pós-graduação à distância no município.
Art.
7º Autoriza o Poder Executivo Municipal a firmar convênio e
acordo de cooperação técnica para a prestação de serviços educacionais com a
instituição de ensino superior visando a instalação de cursos de graduação
e pós-graduação presencial e à distância. (Redação
dada pela Lei nº 1.250/2015)
Parágrafo
Único. Os benefícios da presente lei poderão ser estendidos aos cursos
de pós-graduação desde que compatível com a realidade sócio-econômica do
município, podendo os critérios para concessão de bolsas serem definidos em
regulamento próprio.
Art.
8º
Fica autorizada a inclusão no Plano
Plurianual, na Lei
de Diretrizes Orçamentárias e na Lei
Orçamentária do corrente exercício dotação de
despesa para execução desta lei.
Parágrafo
Único. As despesas com o programa correrão à conta das dotações
orçamentárias consignadas na unidade da Secretaria de Educação.
Art. 8º-A O Poder Executivo Municipal, por razões de ordem orçamentária,
poderá limitar o número de beneficiários do programa, hipótese em que a seleção
deverá ocorrer mediante critérios objetivamente fixados, priorizando-se a
análise socioeconômica dos candidatos. (Incluído
pela Lei nº 1.147/2014)
Art.
8º-A O Poder Executivo Municipal, por razões de ordem orçamentária,
poderá a qualquer tempo suspender a execução do PRODES/PK e/ou limitar o número
de beneficiários do Programa a que se refere esta lei. (Redação
dada pela Lei nº 1.367/2018)
Parágrafo único. Na hipótese de limitação do número de beneficiários inseridos
neste Programa a Secretaria Municipal de Educação elaborará critérios
objetivamente fixados e os definirá em regulamento próprio, priorizando-se a
análise socioeconômica dos Requerentes. (Incluído
pela Lei nº 1.367/2018)
Art. 8º-B Compete à Comissão de
Avaliação e Controle do Programa de Desenvolvimento do Ensino Superior, Técnico
e Pós-Graduação as seguintes atribuições: (Incluído
pela Lei nº 1.367/2018)
I - Receber, analisar,
registrar e controlar todas as inscrições de todos os Requerentes protocoladas
no Protocolo Geral; (Incluído
pela Lei nº 1.367/2018)
II - Fazer reavaliação
semestral dos Beneficiários já inscritos, avaliando se todos permanecem
cumprindo integralmente os requisitos legais obrigatórios definidos nesta lei e
nos Decretos regulamentares subsequentes, conforme determinado no § 8º, do Art.
4º; (Incluído
pela Lei nº 1.367/2018)
III - Elaborar modelo
de “Ficha de Inscrição” a ser disponibilizada ao Protocolo Geral, as quais
deverão ser preenchidas pelos Requerentes que pleitearem bolsas de estudos a
que esta lei se refere;
(Incluído
pela Lei nº 1.367/2018)
IV - Analisar
minuciosamente todos os documentos apresentados pelos Requerentes, verificando
se a totalidade dos documentos estabelecidos no Art. 3º-C, desta Lei foram
atendidos; (Incluído
pela Lei nº 1.367/2018)
V - Analisar
minuciosamente todos os documentos apresentados pelos Requerentes, verificando
a veracidade de todas as informações prestadas no ato do preenchimento da Ficha
de Inscrição, cujo preenchimento é ato meramente declaratório por parte do
Requerente, o qual tem o dever legal de comprovar documentalmente todas as
informações declaradas no ato de sua inscrição; (Incluído
pela Lei nº 1.367/2018)
VI - Diligenciar junto
aos demais órgãos desta Municipalidade e também junto a quaisquer outros órgãos
públicos e/ou privados externos a fim de confirmar a veracidade das informações
e dos documentos apresentados no momento da inscrição; (Incluído
pela Lei nº 1.367/2018)
VII - Elaborar
regulamento acerca da atividade de orientação vocacional, a qual os Requerentes
devem ser obrigatoriamente submetidos antes de inscreverem-se no Programa; (Incluído
pela Lei nº 1.367/2018)
VIII - Promover a
divulgação das regras e requisitos definidos nesta lei aos munícipes que
desejarem se inscrever no PRODES/PK; (Incluído
pela Lei nº 1.367/2018)
IX - Deflagrar
processo administrativo visando a elaboração do estudo técnico que definirá o
quantitativo de vagas a ser promovido pelo Poder Executivo, fornecendo todos os
dados e informações necessárias, acompanhar seu andamento e noticiar ao Chefe
do Poder Executivo eventuais morosidades e impedimentos ocorridos no decurso de
sua tramitação; (Incluído
pela Lei nº 1.367/2018)
X - Realizar
diligências na residência dos Requerentes na forma definida no § 2º-B, do Art.
2º, desta Lei; (Incluído
pela Lei nº 1.367/2018)
XI - Elaborar o “Laudo
de Visita Técnica” definido no § 2º-B, do Art. 2º, desta Lei; (Incluído
pela Lei nº 1.367/2018)
XII - Elaborar o
“Relatório Fotográfico” definido no § 2º-B, do Art. 2º, desta Lei; (Incluído
pela Lei nº 1.367/2018)
XIII - Manter
organizado o arquivo físico interno do setor de coordenação do PRODES, no qual
devem ser catalogados e ordenados todos os documentos pertencentes aos
Requerentes conforme o nível de ensino cursado pelos Requerentes; (Incluído
pela Lei nº 1.367/2018)
XIX - Reunir-se antes
do início de cada semestre/ano com todos os Bolsistas inscritos no Programa com
a finalidade de expor as regras estabelecidas nesta Lei, orientação quanto ao
cumprimento das horas de trabalho a serem prestadas pelos Bolsistas bem como
definição dos locais de atuação, (Incluído
pela Lei nº 1.367/2018)
XX - Elaboração de
Declaração e/ou Certificado de conclusão assinado por todos os membros da
Comissão do PRODES a ser entregue aos Bolsistas; (Incluído
pela Lei nº 1.367/2018)
XXI - Fiscalizar a
elaboração dos trabalhos de conclusão/monografia dos cursos do ensino superior,
técnico e pós-graduação os quais devem ser feitos em conformidade com o
disposto no § 4º, do Art. 6º-A, desta Lei. (Incluído
pela Lei nº 1.367/2018)
Art.
9º
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 30 (trinta) dias,
definindo entre outros dispositivos a forma de acesso ao programa.
Art.
10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Presidente Kennedy - ES, em 05 de maio de 2005.
ALUIZIO
CARLOS CORRÊA
PREFEITO
MUNICIPAL
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Presidente Kennedy.