REVOGADO
PELO DECRETO Nº 8/2013
DECRETO
Nº 81, DE 02 DE JULHO DE 2010.
REGULAMENTA O
PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO DO ENSINO SUPERIOR E TÉCNICO NO MUNICÍPIO DE
PRESIDENTE KENNEDY INSTITUÍDO PELA LEI Nº 890/10, QUE ALTEROU A LEI Nº
638/2005.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, em
especial a Lei
nº 638, de 5 de maio de 2005, modificada pela Lei
nº 890, 15 de maio de 2010, dispõe sobre o REGULAMENTO do Programa de
Desenvolvimento do Ensino Superior e Técnico no Município de Presidente Kennedy
- PRODES/PK;
DECRETA:
Art. 1º O Programa de
Desenvolvimento do Ensino Superior e Técnico no Município de Presidente
Kennedy, criado pela Lei
Municipal nº 638, de 5 de maio de 2005, modificada pela Lei
nº 890, 15 de maio de 2010, denominado pela
PRODES/PK terá o objetivo de incentivar e viabilizar aos cidadãos que
concluíram o Ensino Médio a ingressarem no Ensino Superior ou Técnico.
Art. 2º Fica delegado a
Secretaria Municipal de Educação a competência para gestão do PRODES/PK, a qual
caberá a implantação, controle, avaliação e execução do Programa ora instituído
e, ainda, a elaboração de normas que disciplinarão os mecanismos de inscrição e
seleção dos estudantes bolsistas, bem como de execução do Programa, de acordo
com os critérios estabelecidos na Lei
Municipal nº 638/05 e alterações dispostas pela
Lei
nº 890/10.
Art. 3º O processo de
cadastramento e seleção do programa será realizado mediante requerimento à
Secretaria Municipal de Educação, que avaliará, com auxílio da Comissão de
Avaliação e Controle, com base nos requisitos legais o enquadramento do
requerente ao benefício concedido, devendo o interessado, no ato da inscrição,
comprovar:
a) Certificado de
conclusão do Ensino Médio;
b) Comprovante de
residência no município há pelo menos 3 (três) anos;
c) Certidão de
aprovação em processo de seleção para a instituição em que deseja cursar ou
estar cursando o nível superior ou técnico;
d) Certidão negativa
de dívida com a Fazenda Municipal;
e) Comprovante de
renda dos membros da família, inclusive, de programas federais de assistência
social;
f) Declaração de que
não concluiu outro curso superior.
Art. 3º Serão concedidos os
incentivos para o Ensino Superior ou Técnico aos cidadãos com capacidade
econômica familiar igual ou inferior a 04 (quatro) salários mínimos.
§ 1º Considera família a
unidade familiar nuclear, eventualmente ampliada por outro indivíduo que com
ela possuam laços de parentescos que forme um grupo doméstico, vivendo sob o
mesmo teto e mantendo sua economia pela contribuição de seu membro.
§ 2º Fica limitado o
benefício deste Programa a um integrante de um mesmo núcleo familiar.
§ 3º Serão computados
para cálculo de renda familiar os rendimentos de todos os membros adultos que
compõe a família, inclusive os valores concedidos por programas federais
instituídos de acordo com preceitos constitucionais.
§ 4º Não poderão ser
beneficiados pelo Programa os cidadãos que possuírem bens imóveis, excetos
aqueles destinados à economia familiar ou a moradia.
§ 5º Os atos deste
artigo serão apurados através de documentos e mediante laudo de VISITA TÉCNICA
a ser efetivada por profissional designado pela Secretaria Municipal de
Educação.
Art. 5º O beneficiário da
presente lei não poderá ser beneficiado com o programa de estágio remunerado
com a Administração Pública.
Art. 6º A instituição de
ensino superior deverá celebrar TERMO DE ADESÃO junto à Secretaria Municipal de
Educação para credenciar-se a receber as parcelas das mensalidades dos recursos
do Programa.
Parágrafo Único. No termo de adesão
poderá ser definido o quantitativo de vagas disponibilizadas aos alunos a serem
beneficiados pelo programa, a obrigação da instituição, dentre elas, a de
informar a freqüência dos alunos, bem como o desconto que concederão sobre o
valor das mensalidades para cada curso.
Art. 6º-A Os servidores públicos do município poderão ser
beneficiados com o incentivo para a bolsa universitária independente da
capacidade econômica familiar, constituindo a participação no curso como
formação e aperfeiçoamento para promoção na carreira. (Incluído
pelo Decreto nº 90/2010)
Art. 7º Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário em
especial o Decreto
nº 036/05, de 05 de maio de 2005.
REGISTRE-SE.
PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
Presidente Kennedy -
ES, 02 de julho de 2010.
REGINALDO
DOS SANTOS QUINTA
Prefeito
Municipal
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy.