REVOGADO PELO DECRETO Nº 8/2013

 

DECRETO Nº 81, DE 02 DE JULHO DE 2010.

 

REGULAMENTA O PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO DO ENSINO SUPERIOR E TÉCNICO NO MUNICÍPIO DE PRESIDENTE KENNEDY INSTITUÍDO PELA LEI Nº 890/10, QUE ALTEROU A LEI Nº 638/2005.

 

Texto para Impressão

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, em especial a Lei nº 638, de 5 de maio de 2005, modificada pela Lei nº 890, 15 de maio de 2010, dispõe sobre o REGULAMENTO do Programa de Desenvolvimento do Ensino Superior e Técnico no Município de Presidente Kennedy - PRODES/PK;

 

DECRETA:

 

Art. 1º O Programa de Desenvolvimento do Ensino Superior e Técnico no Município de Presidente Kennedy, criado pela Lei Municipal nº 638, de 5 de maio de 2005, modificada pela Lei nº 890, 15 de maio de 2010, denominado pela PRODES/PK terá o objetivo de incentivar e viabilizar aos cidadãos que concluíram o Ensino Médio a ingressarem no Ensino Superior ou Técnico.

 

Art. 2º Fica delegado a Secretaria Municipal de Educação a competência para gestão do PRODES/PK, a qual caberá a implantação, controle, avaliação e execução do Programa ora instituído e, ainda, a elaboração de normas que disciplinarão os mecanismos de inscrição e seleção dos estudantes bolsistas, bem como de execução do Programa, de acordo com os critérios estabelecidos na Lei Municipal nº 638/05 e alterações dispostas pela Lei nº 890/10.

 

Art. 3º O processo de cadastramento e seleção do programa será realizado mediante requerimento à Secretaria Municipal de Educação, que avaliará, com auxílio da Comissão de Avaliação e Controle, com base nos requisitos legais o enquadramento do requerente ao benefício concedido, devendo o interessado, no ato da inscrição, comprovar:

 

a) Certificado de conclusão do Ensino Médio;

b) Comprovante de residência no município há pelo menos 3 (três) anos;

c) Certidão de aprovação em processo de seleção para a instituição em que deseja cursar ou estar cursando o nível superior ou técnico;

d) Certidão negativa de dívida com a Fazenda Municipal;

e) Comprovante de renda dos membros da família, inclusive, de programas federais de assistência social;

f) Declaração de que não concluiu outro curso superior.

 

Art. 3º Serão concedidos os incentivos para o Ensino Superior ou Técnico aos cidadãos com capacidade econômica familiar igual ou inferior a 04 (quatro) salários mínimos.

 

§ 1º Considera família a unidade familiar nuclear, eventualmente ampliada por outro indivíduo que com ela possuam laços de parentescos que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e mantendo sua economia pela contribuição de seu membro.

 

§ 2º Fica limitado o benefício deste Programa a um integrante de um mesmo núcleo familiar.

 

§ 3º Serão computados para cálculo de renda familiar os rendimentos de todos os membros adultos que compõe a família, inclusive os valores concedidos por programas federais instituídos de acordo com preceitos constitucionais.

 

§ 4º Não poderão ser beneficiados pelo Programa os cidadãos que possuírem bens imóveis, excetos aqueles destinados à economia familiar ou a moradia.

 

§ 5º Os atos deste artigo serão apurados através de documentos e mediante laudo de VISITA TÉCNICA a ser efetivada por profissional designado pela Secretaria Municipal de Educação.

 

Art. 5º O beneficiário da presente lei não poderá ser beneficiado com o programa de estágio remunerado com a Administração Pública.

 

Art. 6º A instituição de ensino superior deverá celebrar TERMO DE ADESÃO junto à Secretaria Municipal de Educação para credenciar-se a receber as parcelas das mensalidades dos recursos do Programa.

 

Parágrafo Único. No termo de adesão poderá ser definido o quantitativo de vagas disponibilizadas aos alunos a serem beneficiados pelo programa, a obrigação da instituição, dentre elas, a de informar a freqüência dos alunos, bem como o desconto que concederão sobre o valor das mensalidades para cada curso.

 

Art. 6º-A Os servidores públicos do município poderão ser beneficiados com o incentivo para a bolsa universitária independente da capacidade econômica familiar, constituindo a participação no curso como formação e aperfeiçoamento para promoção na carreira. (Incluído pelo Decreto nº 90/2010)

 

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário em especial o Decreto nº 036/05, de 05 de maio de 2005.

 

REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

 

Presidente Kennedy - ES, 02 de julho de 2010.

 

REGINALDO DOS SANTOS QUINTA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy.