REVOGADO PELO DECRETO Nº 81/2010

 

DECRETO Nº 36, DE 25 DE MAIO DE 2005.

 

Regulamenta a Lei nº 638/05, que dispõe sobre o Programa de Desenvolvimento do Ensino Superior no Município de Presidente Kennedy.

 

Texto para Impressão

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, considerando a Lei nº 638/05, de 05.05.2005 e o Decreto nº 31/05, de 18.05.2005, dispõe sobre o REGULAMENTO do Programa de Desenvolvimento do Ensino Superior no Município de Presidente Kennedy - PRODES/PK, na forma que segue e, expede o presente;

 

DECRETA:

 

Art. 1º O Programa de Desenvolvimento do Ensino Superior no Município de Presidente Kennedy, criado pela Lei nº 638, de 05.05.2005, será denominado pela sigla PRODES/PK e terá o objetivo de incentivar e viabilizar aos cidadãos que concluíram o Ensino Médio a ingressarem no Ensino Superior.

 

Art. 2º Delega a Secretaria Municipal de Educação a competência para gestão do PRODES/PK, a qual caberá a implantação, controle, avaliação e execução do Programa ora instituído e, ainda, a elaboração de normas que disciplinarão os mecanismos de inscrição e seleção dos estudantes bolsistas, bem como de execução do Programa, de acordo com os critérios estabelecidos na Lei nº 638/05 e nos Regulamentos.

 

Art. 3º O processo de cadastramento e seleção do programa será realizado mediante requerimento à Secretaria Municipal de Educação, que avaliará, com auxílio da Comissão de Avaliação e Controle, com base na renda mensal familiar, devendo o interessado, no ato da inscrição, apresentar os seguintes documentos, observados os requisitos exigidos no art. 3º da Lei nº 638/05:

 

a) certificado de conclusão do Ensino Médio;

b) comprovante de residência no município há pelo menos 3 (três) anos;

c) declaração de aprovação no exame de seleção (vestibular) de curso disponível no âmbito do Município;

d) certidão negativa de dívida com a Fazenda Municipal;

e) comprovante de renda dos membros da família, inclusive, de programas federais de assistência social.

 

Art. 3º Serão concedidos os incentivos para a Bolsa Universitária aos cidadãos com capacidade econômica familiar igual ou inferior a 04 (quatro) salários mínimos, observado:

 

I - Não será concedido bolsa integral;

 

II - 90% (noventa por cento) para os sem renda, dependentes da economia familiar;

 

III - 70% (setenta por cento) para os que possuírem renda familiar até R$ 500,00 (quinhentos reais);

 

IV - 50% (cinqüenta por cento) para os que possuírem renda familiar superior a R$ 501,00 (quinhentos e hum reais).

 

§ 1º Considera família a unidade familiar nuclear, eventualmente ampliada por outro indivíduo que com ela possuam laços de parentescos que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e mantendo sua economia pela contribuição de seu membro.

 

§ 2º Fica limitado o benefício deste Programa a dois integrantes de um mesmo núcleo familiar.

 

§ 3º Serão computados para cálculo de renda familiar os rendimentos de todos os membros adultos que compõe a família, inclusive os valores concedidos por programas federais instituídos de acordo com preceitos constitucionais.

 

§ 4º Não poderão ser beneficiados pelo Programa os cidadãos que possuírem bens móveis e imóveis, excetos aqueles destinados à economia familiar ou a moradia.

 

Art. 5º os servidores públicos do município poderão ser beneficiados com o incentivo para a bolsa universitária independentemente da capacidade econômica familiar, constituindo a participação no curso como formação e aperfeiçoamento para promoção na carreira.

 

Art. 6º A Faculdade de Ensino Superior que celebrar convênio junto à Secretaria Municipal de Educação deverá credenciar-se através de termo de adesão a receber as parcelas das mensalidades dos recursos do Programa.

 

Parágrafo Único. No termo de adesão, deverá está definido o quantitativo de vagas disponibilizadas aos alunos a serem beneficiados pelo programa, bem como o desconto que concederão sobre o valor das mensalidades para os cursos oferecidos.

 

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Presidente Kennedy - ES, 25 de maio de 2005.

 

ALUÍZIO CARLOS CORRÊA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy.