REVOGADO
PELO DECRETO Nº 81/2010
O PREFEITO MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais,
considerando a Lei
nº 638/05, de 05.05.2005 e o Decreto
nº 31/05, de 18.05.2005, dispõe sobre o REGULAMENTO do Programa de
Desenvolvimento do Ensino Superior no Município de Presidente Kennedy -
PRODES/PK, na forma que segue e, expede o presente;
DECRETA:
Art. 1º O Programa de
Desenvolvimento do Ensino Superior no Município de Presidente Kennedy, criado
pela Lei
nº 638, de 05.05.2005, será denominado pela
sigla PRODES/PK e terá o objetivo de incentivar e viabilizar aos cidadãos que
concluíram o Ensino Médio a ingressarem no Ensino Superior.
Art. 2º Delega a Secretaria
Municipal de Educação a competência para gestão do
PRODES/PK, a qual caberá a implantação, controle, avaliação e execução do
Programa ora instituído e, ainda, a elaboração de normas que disciplinarão os
mecanismos de inscrição e seleção dos estudantes bolsistas, bem como de
execução do Programa, de acordo com os critérios estabelecidos na Lei
nº 638/05 e nos Regulamentos.
Art. 3º O processo de
cadastramento e seleção do programa será realizado mediante requerimento à
Secretaria Municipal de Educação, que avaliará, com auxílio da Comissão de
Avaliação e Controle, com base na renda mensal familiar, devendo o interessado,
no ato da inscrição, apresentar os seguintes documentos, observados os
requisitos exigidos no art.
3º da Lei nº 638/05:
a) certificado de
conclusão do Ensino Médio;
b) comprovante de
residência no município há pelo menos 3 (três) anos;
c) declaração de
aprovação no exame de seleção (vestibular) de curso disponível no âmbito do
Município;
d) certidão negativa
de dívida com a Fazenda Municipal;
e) comprovante de
renda dos membros da família, inclusive, de programas federais de assistência
social.
Art. 3º Serão concedidos os
incentivos para a Bolsa Universitária aos cidadãos com capacidade econômica
familiar igual ou inferior a 04 (quatro) salários mínimos, observado:
I - Não será concedido bolsa integral;
II - 90% (noventa
por cento) para os sem renda, dependentes da economia familiar;
III - 70% (setenta
por cento) para os que possuírem renda familiar até R$ 500,00 (quinhentos
reais);
IV - 50% (cinqüenta
por cento) para os que possuírem renda familiar superior a R$ 501,00
(quinhentos e hum reais).
§ 1º Considera família a
unidade familiar nuclear, eventualmente ampliada por outro indivíduo que com
ela possuam laços de parentescos que forme um grupo doméstico, vivendo sob o
mesmo teto e mantendo sua economia pela contribuição de seu membro.
§ 2º Fica limitado o
benefício deste Programa a dois integrantes de um mesmo núcleo familiar.
§ 3º Serão computados
para cálculo de renda familiar os rendimentos de todos os membros adultos que
compõe a família, inclusive os valores concedidos por programas federais instituídos
de acordo com preceitos constitucionais.
§ 4º Não poderão ser
beneficiados pelo Programa os cidadãos que possuírem bens móveis e imóveis,
excetos aqueles destinados à economia familiar ou a moradia.
Art. 5º os servidores
públicos do município poderão ser beneficiados com o incentivo para a bolsa
universitária independentemente da capacidade econômica familiar, constituindo
a participação no curso como formação e aperfeiçoamento para promoção na
carreira.
Art. 6º A Faculdade de
Ensino Superior que celebrar convênio junto à Secretaria Municipal de Educação
deverá credenciar-se através de termo de adesão a receber as parcelas das
mensalidades dos recursos do Programa.
Parágrafo Único. No termo de adesão,
deverá está definido o quantitativo de vagas disponibilizadas aos alunos a
serem beneficiados pelo programa, bem como o desconto que concederão sobre o
valor das mensalidades para os cursos oferecidos.
Art. 7º Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy.