LEI Nº 1.487, DE 27 DE AGOSTO DE 2020

 

DISPÕE SOBRE NOVO REGIME JURÍDICO PARA O PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO DO ENSINO TÉCNICO, SUPERIOR E PÓS-GRADUAÇÃO (PRODES/PK) DO MUNICÍPIO DE PRESIDENTE KENNEDY E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto Compilado

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, na forma do art. 49, § 7º da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele promulga a seguinte Lei.

 

CAPÍTULO I

DO PRODES/PK

 

Art. 1º Fica instituído novo regime jurídico para o Programa de Desenvolvimento do Ensino Técnico, Superior e Pós-Graduação – PRODES/PK com o objetivo de incentivar e viabilizar aos munícipes para a elevação de ensino através de bolsas de estudos concedidas pelo Município de Presidente Kennedy. 

 

§ 1º  A bolsa de estudo deferida será concedida por semestre letivo e não configura direito adquirido a duração do curso.

 

§ 2º A pós-graduação limita-se a especialização e mestrado.

 

§ 3º O programa não se responsabilizará por débitos anteriores à concessão do benefício descrito nesta lei. 

 

Art. 2° Observadas as limitações e o planejamento orçamentário de cada exercício financeiro, o Poder Executivo Municipal estabelecerá previamente o quantitativo de bolsas anuais a serem concedidas para cursos técnicos e cursos superiores de graduação e pós-graduação, a serem preenchidas através das instituições que firmarem “termo de adesão” com o Município de Presidente Kennedy, observados os critérios estabelecidos nesta lei.

 

Art. 2º Observadas as limitações e o planejamento orçamentário de cada exercício financeiro, o Poder Executivo Municipal estabelecerá previamente o quantitativo de bolsas anuais a serem concedidas para cursos superiores, a serem preenchidas através das instituições que firmarem “termo de adesão” com o Município de Presidente Kennedy, observados os critérios estabelecidos em Lei. (Redação dada pela Lei nº 1.642/2022)

 

§ 1º  Fica reservado o percentual de 50% (cinquenta por cento) das vagas oferecidas, a ser destinado para cursos voltados para áreas identificadas no Planejamento Estratégico Municipal, distribuídas mediante regulamentação.

 

§ 2º Fica reservado o percentual de 10% (dez por cento) do total das vagas oferecidas, a ser destinado a pessoas com deficiência (PcD).

 

Art. 3°  A bolsa de pós-graduação será concedida ao beneficiário do PRODES no valor de até 50% (cinquenta por cento) do curso, mediante prioridade nas áreas identificadas no Planejamento Estratégico Municipal.

 

Art. 3º A bolsa de pós-graduação será concedida ao beneficiário do PRODES no valor de até 50% (cinquenta por cento) do curso. (Redação dada pela Lei nº 1.64/2022)

 

Parágrafo único. A bolsa de estudos de que trata este artigo será paga diretamente a Instituição de Ensino credenciada na forma do Capítulo V desta lei.

 

Seção I

Dos Bolsistas Do Programa

 

Art. 4°  O bolsista deverá preencher os seguintes requisitos:

 

I – Possuir residência no Município de Presidente Kennedy por, no mínimo, 08 (oito) anos;

 

I – Possuir residência no Município de Presidente Kennedy por, no mínimo, 10 (dez) anos consecutivos; (Redação dada pela Lei nº 1527/2021)

 

II - Ter renda familiar bruta per capta igual ou inferior a três (3) salários mínimos, deduzidas as despesas descritas nesta lei;

 

III – Não ser bolsista de outros programas de bolsa de estudos custeados de forma direta pelo município de Presidente Kennedy

 

IV – Não ter sido desligado anteriormente do PRODES/PK ou de outros programas educacionais ou de bolsas de estudos mantidos pelo município de Presidente Kennedy por motivo de fraude, por desistência ou por abandono de curso.

 

Parágrafo único.  O bolsista somente poderá obter um único benefício por nível de ensino (ensino técnico, superior e pós-graduação), concedido pelo Município a qualquer tempo, sendo vedado ser contemplado simultaneamente com mais de 01 (uma) bolsa de estudo custeada pelo Município.

 

Parágrafo único. O bolsista somente poderá obter um único beneficio por nível de ensino (ensino técnico, superior e pós-graduação), concedido pelo Município a qualquer tempo, sendo vedado ser contemplado simultaneamente com mais de 01 (uma) bolsa de estudo custeada pelo Município, caso o munícipe já tenha formação no nível pleiteado, este fica impossibilitado de solicitar o beneficio no mesmo nível de ensino em que já tenha formação, independente se fora custeado ou não pela municipalidade. (Redação dada pela Lei nº 1.642/2022)

 

 

CAPÍTULO II

DAS COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES

 

Art. 5º A competência para a implantação, controle, avaliação e execução do programa é da Secretaria Municipal de Educação, a qual caberá a elaboração de normas complementares de acordo com os critérios estabelecidos nesta lei e regulamentos, tais como:

 

I - Elaborar regulamento acerca da atividade de orientação profissional, a qual os Munícipes requerentes dos cursos técnicos e graduação devem ser obrigatoriamente submetidos antes de inscreverem-se no Programa;

 

II – Expedir regulamento do estágio obrigatório;

 

III – Expedir regulamento sobre os critérios a serem observados pelos bolsistas nos trabalhos de conclusão de curso (TCC) e o meio para arquivamento na biblioteca municipal;

 

IV - outras atividades correlatas ao programa.

 

Art. 6º  Compete ao Chefe do Poder Executivo designar a Comissão de Avaliação e Controle do Programa de Desenvolvimento do Ensino Técnico, Superior, e Pós-Graduação, composta por 5 (cinco) servidores efetivos, dentre eles, assistente social e psicólogo.

 

Art. 7º A Comissão de Avaliação e Controle do Programa de Desenvolvimento do Ensino Técnico, Superior, e Pós-Graduação terá as seguintes atribuições:

 

I - Promover a divulgação das regras e requisitos definidos nesta lei aos munícipes que desejarem se inscrever no programa; 

 

II - Receber, analisar, registrar e controlar o cadastramento de bolsista e de instituições de ensino;

 

III - Fazer reavaliação semestral do bolsista, aferindo se permanece cumprindo os requisitos legais obrigatórios definidos nesta lei e nos regulamentos;

 

IV - Reunir-se antes do início de cada semestre com os bolsistas com a finalidade de expor as regras e regulamentos do programa e orientar quanto ao cumprimento das horas de estágio obrigatório e definição dos locais de atuação;

 

V - Elaborar modelo de “ficha de inscrição” que deverá fazer parte integrante do Edital de seleção; 

 

VI - Analisar se os Munícipes apresentaram os documentos exigidos para a inscrição; 

 

VII - Confirmar a veracidade das informações prestadas na ficha de inscrição, cujo preenchimento é ato declaratório por parte do Munícipe, o qual tem o dever legal de comprovar documentalmente as informações declaradas na “ficha de inscrição”; 

 

VIII - Diligenciar junto aos órgãos públicos e/ou privados para confirmar a veracidade das informações e dos documentos apresentados no momento da inscrição; 

 

IX - Realizar diligências na residência dos munícipes e elaborar o respectivo “Laudo de Visita Técnica”, o “Relatório Fotográfico” e o “Relatório Social” exigido nesta lei; 

 

X - Emitir declaração de conclusão do estágio; 

 

XI - Fiscalizar a elaboração dos trabalhos de conclusão de curso em conformidade com o regulamento;

 

XI – Verificar se o bolsista elaborou o trabalho de conclusão de curso em conformidade com o disposto nesta Lei. (Redação dada pela Lei nº 1.642/2022)

 

XII - Deflagrar processo administrativo visando definir o quantitativo de vagas por curso, fornecendo todos os dados e informações necessárias, acompanhar seu andamento e noticiar a Secretaria Municipal de Educação, eventuais morosidades e impedimentos ocorridos no decurso de sua tramitação; 

 

XIII - Elaborar e propor minutas de regulamentos vinculados às atividades da Comissão à Secretaria Municipal de Educação;

 

XIV - Manter organizado o arquivo físico interno do PRODES/PK, no qual devem ser catalogados e ordenados em ordem alfabética os documentos pertencentes aos bolsistas.

 

XV – Indeferir a inscrição do munícipe em caso de adulteração, fraude e/ou modificação documental dolosa ou culposa ou informações inverídicas prestadas e, caso seja bolsista, após realização de processo administrativo, garantindo o direito de defesa, promover o desligamento do Programa e adotar medidas para a responsabilização administrativa, civil e criminal.

 

XVI – Efetuar o Serviço de Orientação Profissional (SOP) para os cursos técnicos e de graduação.

 

XVII – outras atividades correlatas.

 

§ 1º Caso a Comissão do PRODES/PK identifique as situações elencadas no inciso XV deste artigo, ou outras correlatas, deverá relatar formalmente, provindo de cópias dos atos e documentos, e encaminhando à Controladoria Geral do Município para providências legais.

 

§ 2º Os membros da Comissão do PRODES/PK não poderão participar de atos em que o munícipe seja parente até o terceiro grau e/ou tenham algum vínculo profissional com o mesmo.

 

§ 3º Quando o descrito no parágrafo anterior impedir o funcionamento da Comissão em número inferior a três membros, deverá ser designado membro substituto.

 

§ 4º A Comissão, antes de deliberar a respeito dos recursos interpostos pelos munícipes, deverá encaminhar à Procuradoria Municipal para manifestação técnica jurídica acompanhado do respectivo relatório em que descreva de forma especifica os fatos e os fundamentos.

 

CAPÍTULO III

DOS CRITÉRIOS PARA A CONCESSÃO DA BOLSA

 

Art. 8º Os munícipes interessados deverão cumprir todos os requisitos descritos nesta lei e regulamentos, os quais serão comprovados por meio de documentos originais, cópias autenticadas em cartório e/ou cópias conferidas com originais pelos membros da Comissão do PRODES/PK, a saber:

 

I - Cópia do documento de identificação com foto e CPF;

 

II - Comprovante de residência no Município há pelo menos 08 (oito) anos consecutivos, por meio de: 

 

II – Comprovante de residência no Município há pelo menos 10 (dez) anos consecutivos, por meio de: (Redação dada pela Lei nº 1527/2021)

 

a) Comprovante de endereço atualizado; 

b) Cartão Definitivo de Identificação da Agência Municipal de Agendamento (AMA); 

c) Ficha de cadastro e/ou documento padronizado pelo Ministério da Saúde e utilizado pela Atenção Básica para cadastramento familiar/individual;

c) Ficha de cadastro e/ou documento padronizado pelo Ministério da Saúde e utilizado pela Atenção Básica para cadastramento familiar/individual com data de emissão posterior ao Edital de cadastro para novos bolsistas; (Redação dada pela Lei nº 1.642/2022)

d) Declaração de utilização de transporte escolar municipal, expedida pela Secretaria Municipal de Educação, contendo a data de início do cadastro do munícipe no sistema de transporte municipal, caso utilizado;

 

III - Comprovante de regularidade com a Fazenda Municipal de Presidente Kennedy; 

 

IV - Declaração de Imposto sobre a Renda da Pessoa Física do munícipe e de todos os membros da unidade familiar; 

 

V - Comprovante de renda de todos os membros integrantes do núcleo familiar do munícipe, inclusive, de programas federais de assistência social, cuja renda familiar bruta mensal per capita não exceda o valor de até 03 (três) salários-mínimos deduzidas as despesas descritas nesta lei;

 

VI – Documentos comprobatórios das despesas dedutíveis;

 

VII - Declaração de que não concluiu outro curso técnico, superior ou pós-graduação, em nível igual ao pleiteado e custeado parcial ou integralmente pelo município de Presidente Kennedy;

 

VII – Declaração de que não concluiu outro curso técnico, superior ou pós-graduação, em nível igual ao pleiteado independentemente se foi custeado ou não de forma parcial ou integral pelo Município de Presidente Kennedy. (Redação dada pela Lei nº 1.642/2022)

 

VIII - Relatório e/ou laudo profissional para os cursos técnicos e de graduação comprovando a realização de orientação profissional definido por membros da Comissão do PRODES/PK na forma do regulamento;

 

IX - Certificado de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior acompanhado de histórico escolar e, quando a instituição não emitir o diploma, será aceita a declaração de conclusão de curso, hipótese em que posteriormente o munícipe terá que apresentar o diploma, sob pena de desligamento do programa; 

 

X - Comprovar para os cursos de graduação ter submetido ao Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM) mediante apresentação do “Boletim de Resultados” com a nota final obtida pela participação no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM) realizado no ano atual e/ou anterior a abertura do Edital, contendo as informações referentes ao resultado global e ao resultado individual do munícipe, conforme disposto no regulamento do Ministério da Educação e Cultura (MEC); 

 

XI - Declaração de aprovação em processo de seleção e/ou comprovante de matrícula emitido pela Instituição de Ensino para cursos de nível técnico, superior ou pós-graduação, definidas em edital de seleção; 

 

XII - Apresentar semestralmente o “Atestado de Não Repetente” como critério de manutenção da bolsa de estudos para o período ou ano subsequente em curso, podendo ser ressalvado o inciso III do art. 15;

 

XII – Apresentar semestralmente, no caso de recadastro, o “Atestado de Não Repetente e desempenho acadêmico satisfatório” como critério de manutenção da bolsa de estudos para o período ou ano subsequente em curso, podendo ser ressalvado o inciso III do art. 15; (Redação dada pela Lei nº 1.642/2022)

 

XIII – Outros documentos correlatos que podem ser exigidos em regulamento.

 

§ 1º Considera-se, para fins dessa lei, como residente no Município de Presidente Kennedy todo aquele que tem neste Município o lugar de sua moradia definitiva, onde a pessoa se estabelece com intuito permanente e é encontrado habitualmente, é o local da fixação de sua residência e de sua família (morada permanente). 

 

§ 2º Para fins de comprovação dos requisitos mencionados no inciso II, alínea a deste artigo serão aceitos comprovantes de residência oficiais, tais como conta de água, conta de energia elétrica e conta de telefone (fixo) e caso não possua os documentos elencados serão aceitos, histórico escolar e demonstrativo ou comunicado do Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) em nome do munícipe ou de alguns dos membros da unidade familiar. 

 

§ 3º Caso o imóvel residencial do munícipe seja alugado deverá apresentar cópia do contrato de locação do imóvel, registrado em cartório, em que o locatário é um dos membros na unidade familiar residente, não sendo aceito contrato por temporada, locação de quartos avulsos em pensões, pousadas, hotéis e afins, por caracterizarem moradia provisória. 

 

§ 4º O relatório e/ou laudo profissional será exigido somente no primeiro acesso do munícipe ao Programa, sendo dispensado novação semestral.

 

§ 5º O Laudo de Visita Técnica, Relatório Fotográfico e Relatório Social previstos no inciso IX do art. 7º desta lei serão elaborados quando da primeira inscrição do munícipe no Programa, devendo serem renovados ao menos uma vez a cada doze meses após esta data, sendo a renovação indispensável para permanência junto ao PRODES.

 

§ 5º O Laudo de Visita Técnica, Relatório Fotográfico e Relatório Social previstos no inciso IX do art. 7º desta Lei serão elaborados quando da primeira inscrição do munícipe no Programa. (Redação dada pela Lei nº 1.642/2022)

 

§ 6º Nos casos em que o bolsista estiver com a bolsa de estudos interrompida por motivo de trancamento, este poderá solicitar retorno no período recadastrado. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.642/2022)

 

Seção I

Da Unidade Familiar E Da Forma De Apuração Da Renda Familiar

 

Art. 9º Considera-se “família” a unidade familiar, eventualmente ampliada por outro indivíduo que com ela possuam parentesco sanguíneo até o terceiro grau, em linha reta ou colateral, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e mantendo sua economia pela contribuição de seus membros. 

 

§ 1º Serão computados para o cálculo de renda familiar bruta da “unidade familiar” os rendimentos de todos os membros que compõe a família, inclusive os valores concedidos por programas federais instituídos de acordo com preceitos constitucionais, excluindo:

 

I - Auxílios para alimentação e transporte; 

 

II - Diárias e reembolsos de despesas; 

 

III - Indenizações decorrentes de contratos de seguros e por danos materiais e morais. 

 

§ 2º Serão deduzidas da renda familiar bruta as seguintes despesas:

 

I – saúde do munícipe e de seus dependentes, devidamente comprovadas;

 

II – moradia, caso pague aluguel, devidamente comprovado;

 

III – educação, devidamente comprovadas;

 

IV – pagamento de pensão alimentícia.

 

§ 3º  A apuração e a comprovação da renda familiar bruta mensal per capita tomarão por base as informações prestadas e os documentos fornecidos, em procedimento de avaliação socioeconômica a ser realizado por diligência na forma desta lei. 

 

§ 4º Considera-se que a renda familiar bruta mensal per capita será apurada calculando a soma dos rendimentos brutos auferidos pela família, levando-se em conta, no mínimo, os dois meses anteriores à data de inscrição no programa, e, por conseguinte, calcula-se a média mensal e esse valor será dividido pelo número de pessoas da família. 

 

§ 5º  No cálculo referido no § 4º deste artigo serão computados os rendimentos de qualquer natureza percebidos pelo munícipe e pelos integrantes de seu grupo familiar, a título regular ou eventual, inclusive aqueles provenientes de locação ou de arrendamento de bens móveis e imóveis. 

 

CAPÍTULO IV

DO PROCEDIMENTO DE INSCRIÇÃO E JULGAMENTO

 

Art. 10 O processo de cadastramento e seleção para inserção de novos bolsistas será realizado uma vez ao ano por meio de edital especialmente expedido para esse fim.

 

Art. 11 A reavaliação da manutenção das condições e requisitos legais de concessão das bolsas de estudo deverá ser realizada semestralmente, mantidos no Programa somente os bolsistas que mantiverem as condições e requisitos legais, bem como desempenho acadêmico satisfatório.

 

Art. 12 O processo de cadastramento e recadastramento será formalizado mediante ficha de inscrição obrigatoriamente acompanhada da documentação estabelecida nesta lei, dirigida à Comissão do PRODES/PK e mediante registro no Protocolo Geral do Município.

 

Art. 12 O processo de cadastramento e recadastramento será formalizado mediante ficha de inscrição obrigatoriamente acompanhada da documentação estabelecida nesta Lei, dirigida a Comissão do PRODES/PK e mediante registro no Protocolo Geral do Município, sendo que para recadastro a forma poderá ser definida, a critério da Comissão do PRODES, através de Resolução Normativa ou Edital. (Redação dada pela Lei nº 1.642/2022)

 

§ 1º A ficha de inscrição deverá ser apresentada, datada e assinada pelo munícipe ou seu procurador, acompanhada da documentação exigida, sob pena de rejeição da inscrição e/ou indeferimento do pedido por descumprimento de requisitos formais. 

 

§ 2º A Comissão avaliará o processo de ingresso, mediante a apreciação, análise, validação e conformação dos dados e documentos apresentados e realizará diligências na residência do munícipe, as quais serão formalizadas por meio do “Relatório Social”, que será acompanhado do respectivo “Relatório Fotográfico” e conterá avaliação técnica da Comissão do PRODES/PK sobre a veracidade das informações declaradas no ato de inscrição, devendo buscar informações adicionais junto aos vizinhos, comerciantes locais, Agente Comunitário de Saúde e nos registros cadastrais dos sistemas de gestão do Município.

 

§ 3º A realização de diligência na residência é condição obrigatória de validade da inscrição, e será feita por no mínimo 40% (quarenta por cento) dos membros da Comissão do PRODES/PK, acompanhado de um profissional de Serviço Social que elaborará o “Relatório Social”.

 

§ 4º A Comissão do PRODES/PK, por meio de ato formal, escrito e assinado pelos membros, identificando nominalmente os munícipes, decidirá sobre o deferimento ou indeferimento de cada inscrição indicando o dispositivo legal que a fundamenta.

 

§ 5º O bolsista fica obrigado a comprovar semestralmente ter obtido nota e frequência mínima exigida pelo curso em cada uma das disciplinas cursadas, sob pena de desligamento do programa de que trata esta lei, ressalvando o disposto no art. 15, III.

 

§ 5º O bolsista fica obrigado a comprovar semestralmente ter obtido nota e frequência mínima exigida pelo curso em cada uma das disciplinas cursadas, sob pena de desligamento do Programa de que trata esta lei, ressalvado o disposto no art. 15, III. (Redação dada pela Lei nº 1527/2021)

 

Art. 13  A Comissão analisará, avaliará e decidirá por meio de ato formal, escrito e assinado por seus membros, sobre o cumprimento integral dos requisitos legais de cada bolsista e, excluirá os que não cumprirem as exigências desta lei. 

 

Seção I

Do Critério De Classificação

 

Art. 14 A classificação para as vagas disponibilizadas se dará pela nota final obtida no ENEM (Exame Nacional de Ensino Médio) e desde que não tenha tirado nota zero na redação.

 

Seção II

Dos Compromissos Do Bolsista

 

Art. 15  O munícipe selecionado deverá assinar Termo de Compromisso em que acorda com o seguinte:

 

I – Frequentar as aulas, com mínimo de frequência conforme regulamentação da instituição de ensino;

 

II - Não efetuar o trancamento da matrícula, exceto em casos de doenças incapacitantes, impeditiva de locomoção e/ou regular exercício das atividades acadêmicas e/ou impedimento de caráter pessoal, devendo comprovar o motivo no ato da solicitação;

 

III - assumir os encargos financeiros decorrentes da reprovação em regime de dependência, sob pena de desligamento do programa, observado o disposto no §3º e § 4º deste artigo;

 

III – Assumir os encargos financeiros decorrentes da reprovação em regime de dependência, sob pena de desligamento do programa, observado o disposto no § 3º e § 4º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 1527/2021)

 

IV - Restituir aos cofres o montante gasto pelo Município devidamente corrigido, nos casos de violação dos requisitos legais e regulamentares do Programa Municipal, sob pena de inscrição em dívida ativa, sujeitando-se a atualização monetária e aos acréscimos legais previstos no Código Tributário Municipal;

 

V – Realizar o Trabalho de Conclusão de Curso (TCC) em consonância com o interesse público e voltado aos temas relativos ao Município de Presidente Kennedy.

 

§ 1º O trancamento da matrícula na forma do inciso II, se homologado pela Comissão, facultará ao bolsista o retorno do curso mediante a juntada pela Comissão de processo administrativo homologatório e poderá ser concedida além do número de vagas disponibilizadas segundo o art. 2º desta lei.

 

§ 2º É de responsabilidade do bolsista informar à Comissão a conclusão, o trancamento do curso e quaisquer outras intercorrências.

 

§ 3º Em caso de reprovação em qualquer disciplina por motivo de insuficiência de aproveitamento, o município arcará com o respectivo pagamento extraordinário limitado até 3 (três) disciplinas em regime de dependência durante todo o período de duração do curso, número a partir do qual, o munícipe assumirá os encargos financeiros decorrentes da repetição.

 

§ 3º Em caso de reprovação em qualquer disciplina por motivo de insuficiência de aproveitamento, o município arcará com o respectivo pagamento extraordinário limitado a uma única disciplina em regime de dependência durante todo o período de duração do curso, número a partir do qual, o munícipe assumirá os encargos financeiros decorrentes da repetição. (Redação dada pela Lei nº 1527/2021)

 

§ 3º Em caso de reprovação em qualquer disciplina por motivo de insuficiência de aproveitamento, o Município não arcará com o respectivo encargo decorrente da reprovação e o beneficiário terá o prazo de 12 (doze) meses para cursar as disciplinas, sob pena de desligamento do programa. (Redação dada pela Lei nº 1.642/2022)

 

§ 4º O município não arcará com pagamento extraordinário de disciplinas quando a reprovação decorrer da ausência de frequência mínima às aulas, hipótese em que, poderá ser aplicado o disposto no art. 17 desta lei.

 

§ 4º O município não arcará com pagamento extraordinário de disciplina quando a reprovação decorrer da ausência de frequência mínima às aulas, hipótese em que, poderá ser aplicado o disposto no art. 17 desta Lei. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.642/2022)

(Redação dada pela Lei nº 1527/2021)

 

Seção III

Das Vedações

 

Art. 16 Não será permitida a troca de curso pelo bolsista, exceto nos casos em que não tenha formado turma no curso escolhido.

 

Parágrafo único. A troca de instituição de Ensino será permitida entre somente as instituições credenciadas na forma do disposto no capítulo V desta lei e desde que não haja aumento no valor total do curso deferido no ato da inscrição, ressalvada a possibilidade do bolsista arcar com os encargos financeiros majorados em decorrência da troca.

 

Parágrafo único. A troca de instituição de Ensino será permitida somente entre as instituições credenciadas na forma do disposto no capitulo V desta Lei e desde que não haja aumento no valor total do curso deferido no ato da inscrição, ressalvada a possibilidade do bolsista arcar com os encargos financeiros majorados em decorrência da troca, devendo previamente comunicar a Comissão do PRODES/PK.  (Redação dada pela Lei nº 1.642/2022)

 

Seção IV

Do Desligamento Do Programa

 

Art. 17  O desligamento do bolsista ocorrerá automaticamente por:

 

I - não cumprimento do previsto nos dispositivos do art. 15 desta lei;

 

II - comprovação de falsidade na prestação das informações necessárias à inscrição no programa;

 

III - não renovação de matrícula, em virtude de inadimplência ou outras pendências por parte do bolsista junto a instituição de ensino;

 

IV - desistência ou abandono do curso;

 

V - morte do bolsista.

 

Parágrafo único. Nas hipóteses previstas nos incisos de I a IV deste artigo, o desligamento do programa será precedido de processo administrativo próprio a ser processado perante a Comissão de que trata do art. 7º, garantindo-se ao bolsista o direito de defesa.

 

Art. 18 O bolsista que for desligado deverá restituir o valor integralmente investido pelo Município, devidamente atualizado na forma do Código Tributário Municipal, cuja inadimplência será inscrita em dívida ativa do Município. 

 

Art. 19 Nos casos excepcionais devidamente justificados e motivados, poderá ser concedido ao bolsista o prazo para concluir o curso iniciado, na forma do regulamento. 

 

CAPÍTULO V

DO CREDENCIAMENTO DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO

 

Art. 20 A Instituição de Ensino interessada em participar do programa deverá credenciar-se mediante “Termo de Adesão” junto à Comissão do PRODES/PK e formalizado junto à Secretaria Municipal de Educação.

 

Art. 21 O chamamento das instituições de ensino será por meio de Edital expedido pela Comissão do PRODES/PK, devendo apresentar:

 

I - a comprovação do reconhecimento do curso pelo Ministério da Educação;

 

II - o conceito da instituição e dos cursos, atribuído pelo Ministério da Educação;

 

III - a tabela de mensalidade por curso efetivamente praticada pela instituição e a contrapartida ofertada.

 

§ 1º  A comprovação de que trata o inciso II será realizada mediante cópia da Portaria de autorização do Ministério da Educação e Cultura.

 

§ 2º  A contrapartida social das instituições de ensino consistirá na redução do valor das mensalidades efetivamente praticadas no percentual mínimo de 10% (dez por cento).

 

§ 3º Para o credenciamento, a instituição de ensino deverá apresentar a regularidade fiscal e demais documentos exigidos no art. 13, da Instrução Normativa SFI nº 001/2013 - versão 02, aprovada pelo Decreto Municipal nº 087/2015 e alterações posteriores. 

 

§ 4º Somente serão credenciadas instituições de ensino superior que tenham média igual ou superior a 03 (três) nas avaliações nacionais realizadas pelo Ministério da Educação. 

 

§ 5º  O não cumprimento das exigências estabelecidas nesta lei pelas instituições de ensino acarretará no impedimento de participação de outras seleções.

 

Art. 22 Para a distribuição de vagas ofertadas pelas instituições de ensino, a Comissão levará em conta os seguintes critérios:

 

I - o planejamento orçamentário e financeiro;

 

II - o interesse no desenvolvimento do Município de Presidente Kennedy;

 

III - o conceito dos cursos;

 

IV - a contrapartida ofertada pelas instituições de ensino.

 

§ 1º  Ao fazer a oferta, a instituição de ensino deverá apresentar por curso, a tabela de mensalidades, a contrapartida ofertada e o número de vagas que se dispõe a preencher com os bolsistas do PRODES/PK.

 

§ 2°  A instituição de ensino que tiver interesse em se desligar do programa, deverá protocolizar no Protocolo Geral do Município o seu pedido, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias, para ciência da Comissão.

 

§ 3º  Não havendo condição de transferência dos bolsistas pela instituição de ensino em caso de descredenciamento, esta deverá garantir a conclusão do curso aos bolsistas.

 

Art. 23  A instituição de ensino, por força do termo de adesão, deverá emitir relatórios quanto à frequência dos bolsistas, seu desempenho, aproveitamento e outras informações que a Comissão entender necessárias.

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS

 

Seção I

Da Elaboração De Estudo Técnico Socioeconômico E Das Vagas

 

Art. 24 Deverá ser elaborado estudo socioeconômico e de mercado em consonância com o desenvolvimento do planejamento estratégico do Município para fixar o quantitativo de vagas para cada curso.

 

Parágrafo único. O estudo poderá ser feito por servidores ou por meio de pessoa jurídica especialmente contratada para este fim.

 

Seção II

Do Estágio De Graduação

 

Art. 25 O bolsista deverá, obrigatoriamente, durante o curso, cumprir estágio em áreas afins aos cursos em locais, entidades e instituições públicas localizadas no Município e definidas pela Comissão, na forma do regulamento.

 

§ 1º A carga horária do estágio será de 400h para cursos de Ensino Superior, 200h para cursos Técnicos e para cursos de pós-graduação o estágio será dispensado. 

 

§ 2º O estágio deverá ser integralmente cumprido pelo bolsista até 12 (doze) meses antes da conclusão do curso. 

 

§ 3º Deverá ser realizado pelo bolsista relatório conclusivo das atividades desenvolvidas durante o estágio definido no caput deste artigo, conforme regulamento.

 

§ 4º  O estágio exigido no caput deste artigo deverá ser prestado em horário que não prejudique as atividades letivas ou profissionais do bolsista, podendo, inclusive, ser prestado em finais de semana, conforme as necessidades das Secretarias Municipais. 

 

§ 5º  O bolsista que comprovar vínculo de emprego concomitantemente na área do seu curso ficará isento da prestação do estágio.

 

Art. 26 O não cumprimento do estágio implicará no desligamento imediato do bolsista e este deverá ressarcir aos cofres públicos o valor na forma descrita nesta lei.

 

Parágrafo único. Em caso de não cumprimento do estágio, além do desligamento e ressarcimento, este ficará impedido de pleitear outro nível de ensino custeado pela municipalidade. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.642/2022)

 

Seção III

Do Estágio De Pós-Graduação

 

Art. 27 Fica autorizada a criação de estágio de nível superior para os bolsistas de pós-graduação com duração de até 24 meses segundo a necessidade do Município. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.642/2022)

 

§ 1º O estagiário poderá receber bolsa de complementação educacional no valor a ser fixado em regulamento. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.642/2022)

 

§ 2º A duração do estágio será de seis (6) horas/diárias e o estagiário não poderá ter vinculo de trabalho. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.642/2022)

 

Seção IV

Do Trabalho De Conclusão De Curso

 

Art. 28 Os bolsistas deverão encaminhar a cópia do Trabalho de Conclusão de Curso (TCC) para o PRODES/PK por meio do Protocolo Geral da Prefeitura sob pena de devolução do valor investido e desligamento do Programa, e vedada sua reinserção.

 

Art. 29 O Regulamento definirá os critérios de catalogação dos trabalhos, podendo ser definido a sua publicação em livro digital e seu arquivamento físico na Biblioteca Municipal.

 

Art. 30 Poderá ser realizado concurso para escolha dos melhores Trabalhos de Conclusão de Curso (TCC) que atendam o disposto no inciso V do art. 15 desta Lei. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.642/2022)

 

§ 1º A seleção dos trabalhos será feita por comissão especial de licitação. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.642/2022)

 

§ 2º Aos vencedores poderão ser concedidos prêmios ou incentivos financeiros a serem definidos em edital próprio. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.642/2022)

 

Seção V

Das Disposições Especiais

 

Art. 31  O bolsista de cursos que a obrigação exceda o período de pagamento das mensalidades pelo Município, deverá informar por meio de protocolo o prazo para a conclusão do curso e, ao final, deverá apresentar o Certificado de conclusão e cópia eletrônica e física do Trabalho de Conclusão de Curso (TCC).

 

Parágrafo único. Caso o bolsista não entregue o Trabalho de conclusão de Curso (TCC) e/ou a Dissertação logo após a conclusão do curso, no prazo de 6 (seis) meses, este será convocado através de Edital publicado nos meios de comunicação eletrônica da Prefeitura Municipal. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.642/2022)

 

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 32 A presente lei regerá o Programa Municipal de Desenvolvimento do Ensino Técnico, Superior e Pós-Graduação do Município de Presidente Kennedy (PRODES/PK) no que se refere às inscrições realizadas no referido programa a partir da data de sua publicação.

 

Parágrafo único. Os munícipes já inscritos no PRODES/PK ao tempo da publicação desta lei permanecerão tendo suas bolsas de estudos regidas pela legislação vigente ao tempo da sua inscrição no programa.

 

Parágrafo único. Os inscritos no Programa ao tempo da publicação desta lei permanecerão tendo suas bolsas de estudos regidas pela legislação vigente ao tempo da sua inscrição original, exceto os compromissos descritos no art. 15 e a obrigação legal de fazer inscrições semestrais. (Redação dada pela Lei nº 1527/2021)

 

Art. 33 Mediante aprovação da Câmara Municipal, na forma do art. 34, XXIII da Lei Orgânica Municipal, o Poder Executivo poderá firmar ajuste de cooperação técnica para instalações de cursos presenciais e à distância no município para prestação de serviços educacionais.

 

Art. 34 O Poder Executivo poderá a qualquer tempo suspender a execução do Programa descrito nesta lei.

 

Art. 35 Fica autorizada a inclusão no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária a realização de despesa para execução desta lei.

 

Parágrafo único. As despesas com o programa correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas na unidade gestora da Secretaria Municipal de Educação.

 

Art. 36 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial, a Lei nº 638, de 5 de maio de 2005, e suas alterações.

 

Presidente Kennedy/ES, 27 de agosto de 2020.

 

THIAGO NISCON DA SILVA VIANA

PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY-ES.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy.