REVOGADO PELO DECRETO N° 8/2021

 

DECRETO Nº 8, DE 07 DE FEVEREIRO DE 2013.

 

CONSOLIDA O REGULAMENTO DO PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO DO ENSINO SUPERIOR E TÉCNICO NO MUNICÍPIO DE PRESIDENTE KENNEDY INSTITUÍDO PELA LEI Nº 890/10, QUE ALTEROU A LEI Nº 638/2005, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto para Impressão

 

A PREFEITA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, em especial a Lei nº 638, de 5 de maio de 2005, modificada pela Lei nº 890, 15 de maio de 2010, que dispõe sobre o Programa de Desenvolvimento do Ensino Superior e Técnico no Município de Presidente Kennedy - PRODES/PK, e, considerando a necessidade de se consolidar todos os atos regulamentares do Programa de Desenvolvimento do Ensino Superior e Técnico no Município de Presidente Kennedy, expede o presente REGULAMENTO e;

 

DECRETA:

 

Art. 1º O Programa de Desenvolvimento do Ensino Superior e Técnico no Município de Presidente Kennedy, criado pela Lei Municipal nº 638, de 5 de maio de 2005, modificada pela Lei nº 890, 15 de maio de 2010, denominado pela PRODES/PK terá o objetivo de incentivar e viabilizar aos cidadãos que concluíram o Ensino Médio a ingressarem no Ensino Superior ou Técnico.

 

Art. 2º As definições do número de bolsas de estudos obedecerão aos seguintes requisitos:

 

I - Política de apoio prioritário às áreas estratégicas estabelecidas pela Administração;

 

II - Característica, localização, dimensão e desempenho do curso;

 

III - Necessidade de formação mais premente verificada no Município de Presidente Kennedy, tendo em vista a previsão de desenvolvimento na área pretolífera, mineraria e portuária, com grande impacto ambiental, e, em especial, nas atividades industrial, comércio, serviços portuários, transporte e logística.

 

CAPITULO I

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

 

Art. 3º Fica delegado a Secretaria Municipal de Educação a competência para gestão do PRODES/PK, a qual caberá à implantação, controle, avaliação e execução do Programa de acordo com os critérios estabelecidos na Lei nº 638, de 5 de maio de 2005 e alterações dispostas pela Lei nº 890/10.

 

Art. 4º A bolsa de estudo deverá ser solicitada e poderá ser concedida pelo prazo do curso de graduação ou técnico, limitado ao máximo de 72 (setenta e dois) meses de acordo com o regime da Instituição de Ensino credenciada.

 

Art. 5º A reavaliação da manutenção das condições deverá ser feita em cada semestre, nos meses de JULHO e JANEIRO, exceto para as instituições de ensino em que o regime seja anual quando será concedida apenas uma vez por ano, podendo ser renovada se mantida as condições do desempenho acadêmico e continuidade das condições pessoais do bolsista que possibilitaram a concessão anterior.

 

§ 1º O valor autorizado da bolsa-estudo será equivalente ao custo da anuidade ou semestralidade ou das mensalidades praticadas pela instituição de ensino correspondente ao curso e a série do aluno contemplado, observado o total de meses da sua frequência durante o exercício.

 

§ 2º Do custo será deduzido o valor de desconto concedido pela Instituição de Ensino.

 

CAPITULO II

DOS BOLSISTAS

 

Art. 6º Serão concedidos os incentivos para o Ensino Superior ou Técnico aos cidadãos com capacidade econômica familiar igual ou inferior a 04 (quatro) salários mínimos.

 

§ 1º Considera família a unidade familiar nuclear, eventualmente ampliada por outro indivíduo que com ela possuam laços de parentescos que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e mantendo sua economia pela contribuição de seu membro.

 

§ 2º Serão computados para cálculo de renda familiar os rendimentos de todos os membros adultos que compõe a família, inclusive os valores concedidos por programas federais instituídos de acordo com preceitos constitucionais.

 

§ 4º Não poderão ser beneficiados pelo Programa os cidadãos que possuírem bens imóveis, excetos aqueles destinados à economia familiar ou a moradia.

 

Art. 7º Fica limitado o benefício deste Programa a 2 (dois) integrantes de um mesmo núcleo familiar, observado o critério de capacidade econômica familiar nos seguintes termos:

 

Art. 7º O benefício instituído pelo Programa de Desenvolvimento do Ensino Superior e Técnico no Município de Presidente Kennedy - PRODES/PK poderá ser concedido a todos do mesmo núcleo familiar desde que a renda da família seja igual ou inferior a 04 (quatro) salários mínimos. (Redação dada pelo Decreto nº 3/2014)

 

I - Para renda igual ou inferior a 04 (quatro) salários mínimos poderá ser concedido para 1 (um) beneficiário.

 

II - Para renda igual ou inferior a 03 (três) salários mínimos poderá ser concedido para até 2 (dois) integrantes beneficiário.

 

Art. 8º O bolsista do PRODES/PK não poderá ser beneficiado com o programa de estágio remunerado com a Administração Pública.

 

CAPITULO III

DA COMISSÃO E DA SELEÇÃO

 

Art. 9º A Comissão de Avaliação e Controle será instituída por decreto específico observado o disposto na Lei nº 638/2005 e alterações dispostas pela Lei nº 890/10.

 

Art. 10 A Comissão de Avaliação e Controle analisará o processo de ingresso do requerente e mediante apreciação dos documentos e laudo de visita técnica, deverá:

 

I - Emitir Edital tornando público os critérios de seleção dos bolsistas, bem como as condições exigidas para a manutenção da bolsa de estudo;

 

II - Divulgar a relação de candidatos pré-selecionados pelos mesmos meios utilizados na divulgação inicial do processo;

 

III - Julgar, de maneira irrecorrível, as circunstâncias que motivem o cancelamento da bolsa concedida, propondo sua revogação imediata;

 

IV - Apurar quaisquer indícios de irregularidades no processo seletivo, adotando as medidas cabíveis para a sua correção, incluída, se for o caso, a proposta de cancelamento da bolsa concedida;

 

IV - outras atividades correlatas.

 

Parágrafo Único. O Edital dos critérios de Avaliação e Controle deverá ser homologado pelo Chefe do Poder Executivo.

 

CAPITULO IV

DO PROCESSO DE CADASTRAMENTO DO BOLSISTA

 

Art. 11 O processo de cadastramento e seleção do programa será realizado mediante requerimento à Secretaria Municipal de Educação, que avaliará, com auxílio da Comissão de Avaliação e Controle, com base nos requisitos legais o enquadramento do requerente ao benefício concedido, devendo o interessado, no ato da inscrição, comprovar:

 

a) Certificado de conclusão do Ensino Médio acompanhado de Historico Escolar;

b) Comprovante de residência no município há pelo menos 5 (cinco) anos;

b) Comprovante de residência no município há pelo menos 5 (cinco) anos consecutivos; (Redação dada pelo Decreto nº 76/2013)

c) Certidão de aprovação em processo de seleção para a instituição em que deseja cursar ou estar cursando o nível superior ou técnico;

d) Certidão negativa de dívida com a Fazenda Municipal;

e) Comprovante de renda dos membros da família, inclusive, de programas federais de assistência social com limite de capacidade econômica familiar igual ou inferior a 4 (quatro) salários mínimos;

f) Declaração de que não concluiu outro curso superior;

g) Cópia do documento de identidade e do titulo de eleitor;

h) Comprovante de endereço (água, luz, telefone, ou outros);

i) Para o período ou ano em curso, atestado de não repetente, e no caso de exceção autorizada neste Decreto deverá constar do Atestado;

j) Para o período ou ano em curso, comprovar desempenho acadêmico satisfatório, consoante às normas definidas pela instituição promotora do curso (frequência e avaliação).

 

Parágrafo Único. Considera-se residente aquele que tem no município de Presidente Kennedy o lugar (moradia) onde se estabelece e é encontrado habitualmente com ânimo definitivo na fixação da residência e de sua família.

 

Art. 12 Os requisitos serão apurados através de documentos e mediante laudo de VISITA TÉCNICA a ser efetivada por profissional designado pela Comissão de Avaliação e Controle, que avaliará com base na vulnerabilidade do candidato, considerando-se, dentre outros, como critério de desempate:

 

I - Número de integrantes do grupo familiar;

 

II - Renda mensal bruta familiar ou individual;

 

III - Patrimônio familiar ou individual;

 

IV - Gastos mensais (últimos três meses) com tratamento da doença crônica devidamente comprovada com laudo médico;

 

V - Gastos com educação;

 

VI - Outros fatores relevantes que possam influir no processo.

 

Art. 13 Selecionados os candidatos, mediante autorização deferida pelo titular da SEME, o TERMO DE CREDENCIAMENTO (ANEXO I) será encaminhado à Instituição de Ensino que deverá declarar expressamente o recebimento, através de protocolo.

 

CAPITULO V

DO PROCESSO DE ADESÃO DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO

 

Art. 14 A instituição de ensino deverá celebrar TERMO DE ADESÃO (ANEXO II) junto à Secretaria Municipal de Educação para credenciar-se a receber as parcelas das mensalidades dos recursos do Programa.

 

§ 1º No termo de adesão poderá ser definido o quantitativo de vagas disponibilizadas aos alunos a serem beneficiados pelo programa, a obrigação da instituição, dentre elas, a de informar a frequência dos alunos, bem como o desconto que concederão sobre o valor das mensalidades para cada curso.

 

Art. 14 A instituição de ensino deverá celebrar TERMO DE CREDENCIAMENTO na forma definida em Edital específico para credenciar-se a receber as parcelas das mensalidades dos recursos do Programa. (Redação dada pelo Decreto nº 76/2013)

 

§ 1º No termo de credenciamento poderá ser definido o quantitativo de vagas disponibilizadas aos alunos a serem beneficiados pelo programa, a obrigação da instituição, dentre elas, a de informar a frequência dos alunos, bem como o desconto que concederão sobre o valor das mensalidades para cada curso. (Redação dada pelo Decreto nº 76/2013)

 

§ 2º A instituição de ensino deverá estar em dia com as obrigações fiscais e estar regularmente Autorizada pelo Ministério de Educação para funcionar no local da prestação do serviço.

 

CAPITULO VI

DAS OBRIGAÇÕES E VEDAÇÕES AOS BENEFICIÁRIOS

 

Art. 15 Para manutenção do benefício o bolsista deve apresentar os seguintes resultados:

 

I - Avaliação final igual ou superior à média definida pela Instituição de ensino;

 

II - Frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) às aulas e demais atividades escolares de cada disciplina;

 

III - Cumprir, no mínimo, 20% (vinte) das horas do curso em estágio sem ônus e em favor do município de Presidente Kennedy ou a quem ele indicar, conforme definido em regulamento.

 

Art. 16 Não poderá concorrer à concessão de bolsa de estudo o candidato que não atender os requisitos da lei e deste regulamento, em especial:

 

I - Já tiver concluído qualquer outro curso do mesmo nível (Superior e ou de Técnico/Pós Médio) devidamente reconhecido pelo Ministério de Educação e Cultura;

 

I - Já tiver concluído qualquer outro curso do mesmo nível (Superior e ou de Técnico/Pós Médio) devidamente reconhecido pelo Ministério de Educação e Cultura, que tenha sido custeado pelo Programa de Desenvolvimento do Ensino Superior e Técnico no Município de Presidente Kennedy - PRODES/PK; (Redação dada pelo Decreto nº 3/2014)

 

II - Seja repetente, observadas as exceções fixadas no §1º deste artigo;

 

III - Que tenha trancado, exceto aqueles que apresentam laudo médico;

 

IV - Que tenha desistido do curso;

 

V - Quando tenha sido compulsoriamente desligado do PRODES/PK.

 

§ 1º Será permitida a inscrição do candidato na condição de Repetente:

 

I - Por motivo de doença impeditiva de locomoção e/ou do regular exercício das atividades intelectuais comprovadas, no ato da inscrição, mediante a apresentação de:

 

a) atestado da Instituição de Ensino informando o período de interrupção da frequência, o não comparecimento às avaliações finais e o total de faltas;

b) atestado emitido por médico com, inclusive, a exigência do afastamento das atividades escolares.

 

II - Quando não afete o período ou ano letivo e a disciplina seja cursada extraordinariamente em regime de dependência (no máximo 2 (duas) disciplinas), sem ônus para a Administração Pública, ficando o bolsista responsável pelo pagamento das despesas das disciplinas repetidas.

 

§ 1º-A No que se refere a limitação contida no inciso I, deste artigo, esta não se aplicará ao Candidato que tiver concluído curso Superior e/ou de Técnico/Pós Médio não custeado pelo Programa de Desenvolvimento do Ensino Superior e Técnico no Município de Presidente Kennedy - PRODES/PK, desde que tenha cursado Técnico/Pós Médio e se inscreva para o curso Superior (Bacharelado e Licenciatura) e vice-versa. (Incluído pelo Decreto nº 3/2014)

 

§ 2º Será indeferida a solicitação ou cancelada a concessão da bolsa se constatada a inveracidade das declarações e/ou comprovado qualquer recurso que implique em prejuízo para outros concorrentes ou para a Administração Pública por decisão da Comissão de Avaliação.

 

Art. 17 Perderá o direito a bolsa o beneficiário que:

 

I - Não atingir os resultados descritos no art. 15;

 

II - Não efetuar o pagamento da parte da cota da mensalidade referente a dependência fixada no artigo anterior;

 

IV - quando ocorrer desistência ou transferência do curso;

 

V - Nas demais casos descritos neste Decreto e na legislação vigente.

 

Parágrafo Único. Não perderá o direito ao PRODES/PK o bolsista que proceder a transferência de Instituição quando a ocorrer o descredenciamento da Instituição a que estava inicialmente vinculado. (Incluído pelo Decreto nº 26/2013)

 

Parágrafo Único. É permitido ao bolsista a troca de Instituição desde seja para o mesmo curso, por igual período de conclusão e que a Instituição que receberá a transferência seja credenciada pelo Programa de Desenvolvimento do Ensino Superior e Técnico no Município de Presidente Kennedy - PRODES/PK. (Redação dada pelo Decreto nº 3/2014)

 

CAPITULO VII

DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS RELATIVAS AO SERVIDOR PÚBLICO

 

Art. 18 Os servidores públicos do município poderão ser beneficiados com o incentivo para a bolsa universitária independente da capacidade econômica familiar, constituindo a participação no curso como formação e aperfeiçoamento para promoção na carreira.

 

§ 1º A independência da capacidade econômica refere-se aos rendimentos e bens, e sua existência não impedirá a formação e aperfeiçoamento do servidor efetivo por meio do presente programa.

 

§ 2º São requisitos específicos de habilitação do servidor efetivo para a participação em graduação:

 

I - pertinência do conteúdo do curso com as áreas de atuação do servidor na Administração Municipal;

 

III - possuir no mínimo três anos de serviço efetivo na administração pública municipal de Presidente Kennedy.

 

Art. 19 O auxílio-estudo do servidor público não tem natureza salarial.

 

CAPITULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 20 O bolsita que tenha se desvinculado do PRODES/PK em razão de média de avaliação final poderá se recadastrar para novo julgamento da Comissão de Avaliação e Controle nos termos deste Regulamento

 

Art. 21 É vedada a concessão de bolsas de estudos fora dos casos previstos neste Decreto.

 

Art. 22 Os casos omissos serão decididos pela Comissão de Avaliação e Controle, desde que não viole regra do PRODES/PK descrita em lei e regulamentos.

 

Art. 23 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário em especial o Decreto nº 81, de 2 de julho de 2010 e Decreto nº 90, de 14 de julho de 2010 e as Portarias e Editais emitidas pela SEME com fundamento nos decretos revogados.

 

REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

 

Presidente Kennedy - ES, 07 de fevereiro de 2013.

 

AMANDA QUINTA RANGEL

Prefeita Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy.

 

 

ANEXO I

TERMO INDIVIDUAL DE CREDENCIAMENTO

 

Município de Presidente Kennedy, Estado do Espírito Santo, situado na rua: Atila Vivacqua, nº 79, centro, na cidade de Presidente Kennedy, inscrito no CNPJ sob o nº 27.165.703/00001-26, neste ato representado pela Secretária Municipal de Educação, Sra. _____________________, (nacionalidade), (estado civil), com o mesmo endereço funcional, denominado MUNICIPIO e, do outro lado a beneficiário adiante qualificada de BOLSISTA CREDENCIADO, resolvem, com fundamento na Lei Municipal nº 638, de 05 de maio de 2005, modificada pela Lei nº 890, 15 de maio de 2010, e regulamento, celebrarem de comum acordo celebrar o presente termo, na forma das cláusulas abaixo:

 

DO BOLSISTA CREDENCIADO

 

NOME:

 

 

ENDEREÇO:

 

 

CIDADE:

 

 

CEP:

 

PROFISSÃO:

 

 

CPF:

 

E-MAIL:

 

 

TEL:

 

 

DA INTERVENIENTE

 

INSTITUIÇÃO DE ENSINO:

 

ENDEREÇO:

 

 

CIDADE:

 

 

CNPJ

 

 

DO CURSO E PERÍODO CONCEDIDO

 

CURSO PLEITEADO:

 

DURAÇÃO DO CURSO:

 

PERÍODO CONCEDIDO:

 

 

CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO

 

1.1. Proporcionar condições objetivas para que o bolsista selecionado pelo MUNICÍPIO possa freqüentar o curso ministrado pela INTERVENIENTE através do Programa de Desenvolvimento do Ensino Superior e Técnico no Município de Presidente Kennedy.

 

CLÁUSULA SEGUNDA - DO COMPROMISSO DO MUNICÍPIO

 

2.1. O MUNICÍPIO se compromete nos termos de presente instrumento, a custear a mensalidades do BOLSISTA CREDENCIADO no Programa de Desenvolvimento do Ensino Superior e Técnico no Município de Presidente Kennedy, fazendo o pagamento em parcelas mensais.

 

2.2. Os efeitos do presente compromisso incidirão sobre os valores que são relativos exclusivamente às mensalidades devidas do semestre/ano (conforme o calendário da interveniente), não abrangendo assim, possíveis débitos de disciplinas em dependência, taxas ou quaisquer outros valores.

 

CLÁUSULA TERCEIRA - DO COMPROMISSO DA INTERVENIENTE

 

3.1. Freqüentar e a manter a média fixada em conformidade com os respectivos programas de cursos, bem como as condições estabelecidas no regulamento e instruções sob pena de extinção do benefício.

 

3.2. Outras exigências poderão ser necessárias para o regular cumprimento do objetivo do programa e constarão do regulamento e instruções que fazem parte integrante deste Termo.

 

CLÁUSULA SEXTA - DA VIGÊNCIA

 

6.1. O prazo de vigência do presente termo está vinculado ao período semestral do curso (exceto para as instituições em que o período for anual).

 

CLÁUSULA SÉTIMA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

7.1. Para dirimir quaisquer questões decorrentes do presente termo que não possam ser resolvidos pela mediação administrativa, fica eleito o foro da comarca de Presidente Kennedy, Estado do Espírito Santo.

 

7.2. E por estarem assim justos e acordados, firmam o presente instrumento em 03 (três) vias de igual teor e forma, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.

 

Presidente Kennedy - ES, _______/_______/2013.

 

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

MUNICIPIO DE PRESIDENTE KENNEDY

 

_________________________________________

BOLSISTA CREDENCIADO

 

 

ANEXO II

TERMO DE ADESÃO

 

Município de Presidente Kennedy, Estado do Espírito Santo, situado na rua: Atila Vivacqua, nº 79, centro, na cidade de Presidente Kennedy, inscrito no CNPJ sob o nº 27.165.703/00001-26, neste ato representado pela Secretária Municipal de Educação, Sra. _____________________, (nacionalidade), (estado civil), com mesmo endereço funcional, denominado MUNICÍPIO e, do outro lado a instituição adiante qualificada de INTERVENIENTE, resolvem, com fundamento na Lei Municipal nº 638, de 05 de maio de 2005, modificada pela Lei nº 890, 15 de maio de 2010, celebrarem de comum acordo celebrar o presente termo, na forma das cláusulas abaixo:

 

DA INTERVENIENTE

 

INSTITUIÇÃO DE ENSINO

 

RAMO DE ATIVIDADE:

 

CNPJ:

 

INSCRIÇÃO ESTADUAL:

 

INSCRIÇÃO MUNICIPAL:

 

ENDEREÇO:

 

 

CIDADE:

 

 

CEP:

 

REPRESENTANTE

LEGAL:

 

CARGO:

 

 

CPF:

 

E-MAIL:

 

 

TEL:

 

 

CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO

 

1.1. Proporcionar condições objetivas para que os bolsistas selecionados pelo MUNICÍPIO possam freqüentar os cursos ministrados pela INTERVENIENTE através do Programa de Desenvolvimento do Ensino Superior e Técnico do Município de Presidente Kennedy.

 

CLÁUSULA SEGUNDA - DO COMPROMISSO DO MUNICÍPIO

 

2.1. O MUNICÍPIO se compromete nos termos de presente instrumento, a custear a mensalidades dos BOLSISTAS CREDENCIADOS no Programa de Desenvolvimento do Ensino Superior e Técnico no Município de Presidente Kennedy, fazendo o pagamento em parcelas mensais.

 

2.2. Os efeitos do presente compromisso incidirão sobre os valores que são relativos exclusivamente às mensalidades devidas do semestre/ano (conforme o calendário da interveniente), não abrangendo assim, possíveis débitos de disciplinas em dependência, taxas ou quaisquer outros valores.

 

CLÁUSULA TERCEIRA - DO COMPROMISSO DA INTERVENIENTE

 

3.1. Manter em funcionamento os cursos na forma conveniada, ministrando aulas em conformidade com os respectivos programas de cursos, sob sua inteira responsabilidade.

 

3.2. Encaminhar ao MUNICÍPIO a grade do curso logo que o bolsista se credenciar no programa.

 

3.3. Encaminhar semestralmente a frequência e as notas do BOLSISTA CREDENCIADO sob pena de suspensão do pagamento da parcela.

 

3.4. Outras exigências poderão ser necessárias para o regular cumprimento do objetivo do programa e constarão do regulamento e instruções que fazem parte integrante deste Termo.

 

CLÁUSULA QUARTA - DA FORMA DE PAGAMENTO

 

4.1. O pagamento será em parcelas mensais na respectiva conta indicada pela INTERVENIENTE:

 

INSTITUIÇÃO FINANCEIRA

 

INSTITUIÇÃO FINANCEIRA

 

AGÊNCIA

 

CONTA

 

CORRENTISTA

 

 

4.2. O pagamento será realizado no período compreendido entre o dia 1º a 15 do mês subseqüente, sem juros ou outra cominação.

 

4.3. Para o recebimento do crédito a INTERVENIENTE deverá apresentar relatório mensal com o nome dos CREDENCIADOS que estejam cursando, o período do curso, o valor e o desconto:

 

DESCONTO

 

CURSOS

 

PERIODICIDADE

 

 

CLÁUSULA QUINTA - DO TERMO INDIVIDUAL DE CREDENCIAMENTO

 

5.1. Os beneficiados e o valor do repasse constarão em TERMO INDIVIDUAL DE CREDENCIAMENTO assinado pelo MUNICÍPIO e pelo BOLSITA CREDENCIADO, que passará a integrar o presente termo de adesão.

 

CLÁUSULA SEXTA - DA VIGÊNCIA

 

6.1. O prazo de vigência do presente termo está vinculado à duração do curso, tendo início na data de sua assinatura, podendo ser prorrogado por igual período por expressa manifestação das partes.

 

CLÁUSULA SÉTIMA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

7.1. Para dirimir quaisquer questões decorrentes do presente termo que não possam ser resolvidos pela mediação administrativa, fica eleito o foro da comarca de Presidente Kennedy, Estado do Espírito Santo.

 

7.2. E por estarem assim justos e acordados, firmam o presente instrumento em 03 (três) vias de igual teor e forma, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.

 

Presidente Kennedy - ES, _______/_______/2013.

 

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

MUNICIPIO DE PRESIDENTE KENNEDY

 

______________________________

INTERVENIENTE

 

 

ANEXO I

TERMO INDIVIDUAL DE CREDENCIAMENTO

(Redação dada pelo Decreto nº 26/2013)

 

Município de Presidente Kennedy, Estado do Espírito Santo, situado na rua: Atila Vivacqua, nº 79, centro, na cidade de Presidente Kennedy, inscrito no CNPJ sob o nº 27.165.703/00001-26, neste ato representado pela Secretária Municipal de Educação, Sra. _____________________, (nacionalidade), (estado civil), com o mesmo endereço funcional, denominado MUNICIPIO e, do outro lado a beneficiário adiante qualificada de BOLSISTA CREDENCIADO, resolvem, com fundamento na Lei Municipal nº 638, de 05 de maio de 2005, modificada pela Lei nº 890, 15 de maio de 2010, e regulamento, celebrarem de comum acordo celebrar o presente termo, na forma das cláusulas abaixo:

 

DO BOLSISTA CREDENCIADO

 

NOME:

 

 

ENDEREÇO:

 

 

CIDADE:

 

 

CEP:

 

PROFISSÃO:

 

 

CPF:

 

E-MAIL:

 

 

TEL:

 

 

DA INTERVENIENTE

 

INSTITUIÇÃO DE ENSINO:

 

ENDEREÇO:

 

 

CIDADE:

 

 

CNPJ

 

 

DO CURSO E PERÍODO CONCEDIDO

 

CURSO PLEITEADO:

 

DURAÇÃO DO CURSO:

 

PERÍODO CONCEDIDO:

 

 

CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO

 

1.1. Proporcionar condições objetivas para que o bolsista selecionado pelo MUNICÍPIO possa freqüentar o curso ministrado pela INTERVENIENTE através do Programa de Desenvolvimento do Ensino Superior e Técnico no Município de Presidente Kennedy.

 

CLÁUSULA SEGUNDA - DO COMPROMISSO DO MUNICÍPIO

 

2.1. O MUNICÍPIO se compromete nos termos de presente instrumento, a custear a mensalidades do BOLSISTA CREDENCIADO no Programa de Desenvolvimento do Ensino Superior e Técnico no Município de Presidente Kennedy, fazendo o pagamento em parcelas mensais.

 

2.2. Os efeitos do presente compromisso incidirão sobre os valores que são relativos exclusivamente às mensalidades devidas do semestre/ano (conforme o calendário da interveniente), não abrangendo assim, possíveis débitos de disciplinas em dependência, taxas ou quaisquer outros valores.

 

CLÁUSULA TERCEIRA - DO COMPROMISSO DA INTERVENIENTE

 

3.1. Freqüentar e a manter a média fixada em conformidade com os respectivos programas de cursos, bem como as condições estabelecidas no regulamento e instruções sob pena de extinção do benefício.

 

3.2. Outras exigências poderão ser necessárias para o regular cumprimento do objetivo do programa e constarão do regulamento e instruções que fazem parte integrante deste Termo.

 

CLÁUSULA SEXTA - DA VIGÊNCIA

 

6.1. O prazo de vigência do presente termo está vinculado ao período semestral do curso (exceto para as instituições em que o período for anual).

 

CLÁUSULA SÉTIMA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

7.1. Para dirimir quaisquer questões decorrentes do presente termo que não possam ser resolvidos pela mediação administrativa, fica eleito o foro da comarca de Presidente Kennedy, Estado do Espírito Santo.

 

7.2. E por estarem assim justos e acordados, firmam o presente instrumento em 03 (três) vias de igual teor e forma, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.

 

Presidente Kennedy - ES, _______/_______/2013.

 

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

MUNICIPIO DE PRESIDENTE KENNEDY

 

_________________________________________

INTERVENIENTE

 

 

ANEXO II

TERMO DE ADESÃO

(Redação dada pelo Decreto nº 26/2013)

(Revogado pelo Decreto nº 76/2013)

 

Município de Presidente Kennedy, Estado do Espírito Santo, situado na rua: Atila Vivacqua, nº 79, centro, na cidade de Presidente Kennedy, inscrito no CNPJ sob o nº 27.165.703/00001-26, neste ato representado pela Secretária Municipal de Educação, Sra. _____________________, (nacionalidade), (estado civil), com mesmo endereço funcional, denominado MUNICÍPIO e, do outro lado a instituição adiante qualificada de INTERVENIENTE, resolvem, com fundamento na Lei Municipal nº 638, de 05 de maio de 2005, modificada pela Lei nº 890, 15 de maio de 2010, celebrarem de comum acordo celebrar o presente termo, na forma das cláusulas abaixo:

 

DA INTERVENIENTE

 

INSTITUIÇÃO DE ENSINO

 

RAMO DE ATIVIDADE:

 

CNPJ:

 

INSCRIÇÃO ESTADUAL:

 

INSCRIÇÃO MUNICIPAL:

 

ENDEREÇO:

 

 

CIDADE:

 

 

CEP:

 

REPRESENTANTE

LEGAL:

 

CARGO:

 

 

CPF:

 

E-MAIL:

 

 

TEL:

 

 

CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO

 

1.1. Proporcionar condições objetivas para que os bolsistas selecionados pelo MUNICÍPIO possam freqüentar os cursos ministrados pela INTERVENIENTE através do Programa de Desenvolvimento do Ensino Superior e Técnico do Município de Presidente Kennedy.

 

CLÁUSULA SEGUNDA - DO COMPROMISSO DO MUNICÍPIO

 

2.1. O MUNICÍPIO se compromete nos termos de presente instrumento, a custear a mensalidades dos BOLSISTAS CREDENCIADOS no Programa de Desenvolvimento do Ensino Superior e Técnico no Município de Presidente Kennedy, fazendo o pagamento em parcelas mensais.

 

2.2. Os efeitos do presente compromisso incidirão sobre os valores que são relativos exclusivamente às mensalidades devidas do semestre/ano (conforme o calendário da interveniente), não abrangendo assim, possíveis débitos de disciplinas em dependência, taxas ou quaisquer outros valores.

 

CLÁUSULA TERCEIRA - DO COMPROMISSO DA INTERVENIENTE

 

3.1. Manter em funcionamento os cursos na forma conveniada, ministrando aulas em conformidade com os respectivos programas de cursos, sob sua inteira responsabilidade.

 

3.2. Encaminhar ao MUNICÍPIO a grade do curso logo que o bolsista se credenciar no programa.

 

3.3. Encaminhar semestralmente a frequência e as notas do BOLSISTA CREDENCIADO sob pena de suspensão do pagamento da parcela.

 

3.4. Outras exigências poderão ser necessárias para o regular cumprimento do objetivo do programa e constarão do regulamento e instruções que fazem parte integrante deste Termo.

 

3.5. A instituição de ensino não poderá, sob nenhum argumento, apresentar aos bolsistas nenhuma responsabilidade e/ou cobrança a cerca de pagamento, matricula ou rematricula, entre outros, mas encaminhar a COMISSÃO DO PRODES/PK, instalada na Secretaria Municipal de Educação do Município.

 

3.5. A instiutição de ensino interveniente não será desvinculada ao PRODES/PK.

 

CLÁUSULA QUARTA - DA FORMA DE PAGAMENTO

 

4.1. O pagamento será em parcelas mensais na respectiva conta indicada pela INTERVENIENTE:

 

INSTITUIÇÃO FINANCEIRA

 

INSTITUIÇÃO FINANCEIRA

 

AGÊNCIA

 

CONTA

 

CORRENTISTA

 

 

4.2. O pagamento será realizado no período compreendido entre o dia 1º a 15 do mês subseqüente, sem juros ou outra cominação.

 

4.3. Para o recebimento do crédito a INTERVENIENTE deverá apresentar relatório mensal com o nome dos CREDENCIADOS que estejam cursando, o período do curso, o valor e o desconto:

 

CLÁUSULA QUINTA - DO TERMO INDIVIDUAL DE CREDENCIAMENTO

 

5.1. Os beneficiados e o valor do repasse constarão em TERMO INDIVIDUAL DE CREDENCIAMENTO assinado pelo MUNICÍPIO e pelo BOLSITA CREDENCIADO, que passará a integrar o presente termo de adesão.

 

CLÁUSULA SEXTA - DA VIGÊNCIA

 

6.1. O prazo de vigência do presente termo está vinculado à duração do semestre (2013/1º), podendo ser prorrogado por igual período por expressa manifestação das partes.

 

CLÁUSULA SÉTIMA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

7.1. Para dirimir quaisquer questões decorrentes do presente termo que não possam ser resolvidos pela mediação administrativa, fica eleito o foro da comarca de Presidente Kennedy, Estado do Espírito Santo.

 

7.2. E por estarem assim justos e acordados, firmam o presente instrumento em 03 (três) vias de igual teor e forma, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.

 

Presidente Kennedy - ES, _______/_______/2013.

 

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

MUNICIPIO DE PRESIDENTE KENNEDY

 

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INTERVENIENTE