REVOGADO PELO DECRETO N° 8/2021
DECRETO Nº 8, DE 07
DE FEVEREIRO DE 2013.
CONSOLIDA O REGULAMENTO DO
PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO DO ENSINO SUPERIOR E TÉCNICO NO MUNICÍPIO DE
PRESIDENTE KENNEDY INSTITUÍDO PELA LEI
Nº 890/10, QUE ALTEROU A LEI
Nº 638/2005, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, em especial a Lei
nº 638, de 5 de maio de 2005, modificada
pela Lei
nº 890, 15 de maio de 2010, que dispõe sobre o Programa de Desenvolvimento do Ensino
Superior e Técnico no Município de Presidente Kennedy - PRODES/PK, e,
considerando a necessidade de se consolidar todos os atos regulamentares do
Programa de Desenvolvimento do Ensino Superior e Técnico no Município de
Presidente Kennedy, expede o presente REGULAMENTO
e;
DECRETA:
Art. 1º O Programa de Desenvolvimento do Ensino Superior e Técnico
no Município de Presidente Kennedy, criado pela Lei
Municipal nº 638, de 5 de maio de 2005, modificada
pela Lei
nº 890, 15 de maio de 2010, denominado pela PRODES/PK terá o objetivo de incentivar e
viabilizar aos cidadãos que concluíram o Ensino Médio a ingressarem no Ensino
Superior ou Técnico.
Art. 2º As definições do número de bolsas de estudos obedecerão aos
seguintes requisitos:
I - Política de apoio
prioritário às áreas estratégicas estabelecidas pela Administração;
II - Característica,
localização, dimensão e desempenho do curso;
III - Necessidade de formação
mais premente verificada no Município de Presidente Kennedy, tendo em vista a
previsão de desenvolvimento na área pretolífera,
mineraria e portuária, com grande impacto ambiental, e, em especial, nas atividades industrial, comércio, serviços portuários,
transporte e logística.
Art. 3º Fica delegado a Secretaria Municipal de Educação a
competência para gestão do PRODES/PK, a qual caberá à implantação, controle,
avaliação e execução do Programa de acordo com os critérios estabelecidos na Lei
nº 638, de 5 de maio de 2005 e alterações
dispostas pela Lei
nº 890/10.
Art. 4º A bolsa de estudo deverá ser solicitada e poderá ser
concedida pelo prazo do curso de graduação ou técnico, limitado ao máximo de 72
(setenta e dois) meses de acordo com o regime da Instituição de Ensino
credenciada.
Art. 5º A reavaliação da manutenção das condições deverá ser feita
em cada semestre, nos meses de JULHO e JANEIRO, exceto para as instituições de
ensino em que o regime seja anual quando será concedida apenas uma vez por ano,
podendo ser renovada se mantida as condições do desempenho acadêmico e
continuidade das condições pessoais do bolsista que possibilitaram a concessão
anterior.
§ 1º O valor autorizado da bolsa-estudo será equivalente ao
custo da anuidade ou semestralidade ou das mensalidades praticadas pela
instituição de ensino correspondente ao curso e a série do aluno contemplado,
observado o total de meses da sua frequência durante
o exercício.
§ 2º Do custo será deduzido o valor de desconto concedido pela
Instituição de Ensino.
CAPITULO II
DOS BOLSISTAS
Art. 6º Serão concedidos os incentivos para o Ensino Superior ou
Técnico aos cidadãos com capacidade econômica familiar igual ou inferior a 04
(quatro) salários mínimos.
§ 1º Considera família a unidade familiar nuclear, eventualmente
ampliada por outro indivíduo que com ela possuam laços de parentescos que forme
um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e mantendo sua economia pela
contribuição de seu membro.
§ 2º Serão computados para cálculo de renda familiar os
rendimentos de todos os membros adultos que compõe a família, inclusive os
valores concedidos por programas federais instituídos de acordo com preceitos
constitucionais.
§ 4º Não poderão ser beneficiados pelo Programa os cidadãos que
possuírem bens imóveis, excetos aqueles destinados à economia familiar ou a
moradia.
Art. 7º Fica limitado o benefício deste Programa a 2 (dois) integrantes de um mesmo núcleo familiar, observado
o critério de capacidade econômica familiar nos seguintes termos:
Art. 7º O benefício instituído pelo Programa de Desenvolvimento do Ensino Superior
e Técnico no Município de Presidente Kennedy - PRODES/PK poderá ser concedido a
todos do mesmo núcleo familiar desde que a renda da família seja igual ou
inferior a 04 (quatro) salários mínimos. (Redação
dada pelo Decreto nº 3/2014)
I - Para renda igual ou inferior
a 04 (quatro) salários mínimos poderá ser concedido para 1
(um) beneficiário.
II - Para renda igual ou
inferior a 03 (três) salários mínimos poderá ser concedido para até 2 (dois) integrantes beneficiário.
Art. 8º O bolsista do PRODES/PK não poderá ser beneficiado com o
programa de estágio remunerado com a Administração Pública.
CAPITULO III
DA COMISSÃO E DA
SELEÇÃO
Art. 9º A Comissão de Avaliação e Controle será instituída por
decreto específico observado o disposto na Lei
nº 638/2005 e alterações dispostas pela Lei
nº 890/10.
Art. 10 A Comissão de Avaliação e Controle analisará o processo de
ingresso do requerente e mediante apreciação dos documentos e laudo de visita
técnica, deverá:
I - Emitir Edital tornando
público os critérios de seleção dos bolsistas, bem como as condições exigidas
para a manutenção da bolsa de estudo;
II - Divulgar a relação de
candidatos pré-selecionados pelos mesmos meios utilizados na divulgação inicial
do processo;
III - Julgar, de maneira
irrecorrível, as circunstâncias que motivem o cancelamento da bolsa concedida,
propondo sua revogação imediata;
IV - Apurar quaisquer indícios
de irregularidades no processo seletivo, adotando as medidas cabíveis para a
sua correção, incluída, se for o caso, a proposta de cancelamento da bolsa
concedida;
IV - outras atividades
correlatas.
Parágrafo Único. O Edital dos critérios de Avaliação e Controle deverá ser
homologado pelo Chefe do Poder Executivo.
CAPITULO IV
DO PROCESSO DE
CADASTRAMENTO DO BOLSISTA
Art. 11 O processo de cadastramento e seleção do programa será
realizado mediante requerimento à Secretaria Municipal de Educação, que avaliará,
com auxílio da Comissão de Avaliação e Controle, com base nos requisitos legais
o enquadramento do requerente ao benefício concedido, devendo o interessado, no
ato da inscrição, comprovar:
a) Certificado de conclusão do
Ensino Médio acompanhado de Historico Escolar;
b) Comprovante de residência no
município há pelo menos 5 (cinco) anos;
b) Comprovante de residência no município há pelo menos 5
(cinco) anos consecutivos; (Redação
dada pelo Decreto nº 76/2013)
c) Certidão de aprovação em
processo de seleção para a instituição em que deseja cursar ou estar cursando o
nível superior ou técnico;
d) Certidão negativa de dívida
com a Fazenda Municipal;
e) Comprovante de renda dos
membros da família, inclusive, de programas federais de assistência social com
limite de capacidade econômica familiar igual ou inferior a 4
(quatro) salários mínimos;
f) Declaração de que não
concluiu outro curso superior;
g) Cópia do documento de
identidade e do titulo de eleitor;
h) Comprovante de endereço
(água, luz, telefone, ou outros);
i) Para o período ou ano em
curso, atestado de não repetente, e no caso de exceção autorizada neste Decreto
deverá constar do Atestado;
j) Para o período ou ano em
curso, comprovar desempenho acadêmico satisfatório, consoante às normas
definidas pela instituição promotora do curso (frequência
e avaliação).
Parágrafo Único. Considera-se residente aquele que tem no município de
Presidente Kennedy o lugar (moradia) onde se estabelece e é encontrado
habitualmente com ânimo definitivo na fixação da residência e de sua família.
Art. 12 Os requisitos serão apurados através de documentos e
mediante laudo de VISITA TÉCNICA a ser efetivada por profissional designado
pela Comissão de Avaliação e Controle, que avaliará com base na vulnerabilidade
do candidato, considerando-se, dentre outros, como critério de desempate:
I - Número de integrantes do
grupo familiar;
II - Renda mensal bruta familiar
ou individual;
III - Patrimônio familiar ou
individual;
IV - Gastos mensais (últimos
três meses) com tratamento da doença crônica devidamente comprovada com laudo
médico;
V - Gastos com educação;
VI - Outros fatores relevantes
que possam influir no processo.
Art. 13 Selecionados os candidatos, mediante autorização deferida
pelo titular da SEME, o TERMO DE CREDENCIAMENTO (ANEXO I) será encaminhado à
Instituição de Ensino que deverá declarar expressamente o recebimento, através
de protocolo.
CAPITULO V
DO PROCESSO DE ADESÃO
DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO
Art. 14 A instituição de ensino deverá celebrar TERMO DE ADESÃO
(ANEXO II) junto à Secretaria Municipal de Educação para credenciar-se a
receber as parcelas das mensalidades dos recursos do Programa.
§ 1º No termo de adesão poderá ser definido o quantitativo de
vagas disponibilizadas aos alunos a serem beneficiados pelo programa, a
obrigação da instituição, dentre elas, a de informar a frequência
dos alunos, bem como o desconto que concederão sobre o valor das mensalidades
para cada curso.
Art. 14 A instituição de ensino deverá celebrar TERMO DE CREDENCIAMENTO na forma
definida em Edital específico para credenciar-se a receber as parcelas das
mensalidades dos recursos do Programa. (Redação
dada pelo Decreto nº 76/2013)
§ 1º No termo de credenciamento poderá ser definido o quantitativo de vagas
disponibilizadas aos alunos a serem beneficiados pelo programa, a obrigação da
instituição, dentre elas, a de informar a frequência
dos alunos, bem como o desconto que concederão sobre o valor das mensalidades
para cada curso. (Redação
dada pelo Decreto nº 76/2013)
§ 2º A instituição de ensino deverá estar em dia com as
obrigações fiscais e estar regularmente Autorizada pelo Ministério de Educação
para funcionar no local da prestação do serviço.
CAPITULO VI
DAS OBRIGAÇÕES E
VEDAÇÕES AOS BENEFICIÁRIOS
Art. 15 Para manutenção do benefício o bolsista deve apresentar os
seguintes resultados:
I - Avaliação final igual ou
superior à média definida pela Instituição de ensino;
II - Frequência
mínima de 75% (setenta e cinco por cento) às aulas e demais atividades
escolares de cada disciplina;
III - Cumprir, no mínimo,
20% (vinte) das horas do curso em estágio sem ônus e em favor do município de
Presidente Kennedy ou a quem ele indicar, conforme definido em regulamento.
Art. 16 Não poderá concorrer à concessão de bolsa de estudo o
candidato que não atender os requisitos da lei e deste regulamento, em
especial:
I - Já tiver concluído qualquer
outro curso do mesmo nível (Superior e ou de Técnico/Pós Médio) devidamente
reconhecido pelo Ministério de Educação e Cultura;
I - Já tiver concluído qualquer outro curso do mesmo nível (Superior e ou
de Técnico/Pós Médio) devidamente reconhecido pelo Ministério de Educação e
Cultura, que tenha sido custeado pelo Programa de Desenvolvimento do Ensino
Superior e Técnico no Município de Presidente Kennedy - PRODES/PK; (Redação
dada pelo Decreto nº 3/2014)
II - Seja repetente, observadas
as exceções fixadas no §1º deste artigo;
III - Que tenha trancado, exceto
aqueles que apresentam laudo médico;
IV - Que tenha desistido do
curso;
V - Quando tenha sido
compulsoriamente desligado do PRODES/PK.
§ 1º Será permitida a inscrição do candidato na condição de
Repetente:
I - Por motivo de doença
impeditiva de locomoção e/ou do regular exercício das atividades intelectuais
comprovadas, no ato da inscrição, mediante a apresentação de:
a) atestado da Instituição de
Ensino informando o período de interrupção da frequência,
o não comparecimento às avaliações finais e o total de faltas;
b) atestado emitido por médico
com, inclusive, a exigência do afastamento das atividades escolares.
II - Quando não afete o período
ou ano letivo e a disciplina seja cursada extraordinariamente em regime de
dependência (no máximo 2 (duas) disciplinas), sem ônus
para a Administração Pública, ficando o bolsista responsável pelo pagamento das
despesas das disciplinas repetidas.
§ 1º-A No que se refere a limitação contida no inciso
I, deste artigo, esta não se aplicará ao Candidato que tiver concluído curso
Superior e/ou de Técnico/Pós Médio não custeado pelo Programa de
Desenvolvimento do Ensino Superior e Técnico no Município de Presidente Kennedy
- PRODES/PK, desde que tenha cursado Técnico/Pós Médio e se inscreva para o
curso Superior (Bacharelado e Licenciatura) e vice-versa. (Incluído
pelo Decreto nº 3/2014)
§ 2º Será indeferida a solicitação ou cancelada a concessão da
bolsa se constatada a inveracidade das declarações
e/ou comprovado qualquer recurso que implique em prejuízo para outros
concorrentes ou para a Administração Pública por decisão da Comissão de
Avaliação.
Art. 17 Perderá o direito a bolsa o beneficiário que:
I - Não atingir os resultados
descritos no art. 15;
II - Não efetuar o pagamento da
parte da cota da mensalidade referente a dependência
fixada no artigo anterior;
IV - quando ocorrer desistência ou
transferência do curso;
V - Nas demais
casos descritos neste Decreto e na legislação vigente.
Parágrafo Único. Não perderá o direito ao PRODES/PK o bolsista que proceder a
transferência de Instituição quando a ocorrer o descredenciamento da Instituição
a que estava inicialmente vinculado. (Incluído
pelo Decreto nº 26/2013)
Parágrafo Único. É permitido ao bolsista a troca de Instituição desde
seja para o mesmo curso, por igual período de conclusão e que a Instituição que
receberá a transferência seja credenciada pelo Programa de Desenvolvimento do
Ensino Superior e Técnico no Município de Presidente Kennedy - PRODES/PK. (Redação
dada pelo Decreto nº 3/2014)
CAPITULO VII
DAS DISPOSIÇÕES
ESPECIAIS RELATIVAS AO SERVIDOR PÚBLICO
Art. 18 Os servidores públicos do município poderão ser
beneficiados com o incentivo para a bolsa universitária independente da
capacidade econômica familiar, constituindo a participação no curso como
formação e aperfeiçoamento para promoção na carreira.
§ 1º A independência da capacidade econômica refere-se aos
rendimentos e bens, e sua existência não impedirá a formação e aperfeiçoamento
do servidor efetivo por meio do presente programa.
§ 2º São requisitos específicos de habilitação do servidor
efetivo para a participação em graduação:
I - pertinência do conteúdo do
curso com as áreas de atuação do servidor na Administração Municipal;
III - possuir no mínimo três
anos de serviço efetivo na administração pública municipal de Presidente
Kennedy.
Art. 19 O auxílio-estudo do servidor público não tem natureza
salarial.
CAPITULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art. 20 O bolsita que tenha se
desvinculado do PRODES/PK em razão de média de avaliação final poderá se
recadastrar para novo julgamento da Comissão de Avaliação e Controle nos termos
deste Regulamento
Art. 21 É vedada a concessão de bolsas de estudos fora dos casos
previstos neste Decreto.
Art. 22 Os casos omissos serão decididos pela Comissão de Avaliação
e Controle, desde que não viole regra do PRODES/PK descrita em lei e
regulamentos.
Art. 23 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário em especial o Decreto
nº 81, de 2 de julho de 2010 e Decreto
nº 90, de 14 de julho de 2010 e as Portarias e Editais emitidas pela SEME com fundamento
nos decretos revogados.
REGISTRE-SE.
PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
Presidente Kennedy - ES, 07 de
fevereiro de 2013.
AMANDA QUINTA RANGEL
Prefeita Municipal
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Presidente Kennedy.
TERMO INDIVIDUAL DE
CREDENCIAMENTO
Município de Presidente Kennedy,
Estado do Espírito Santo, situado na rua: Atila Vivacqua,
nº 79, centro, na cidade de Presidente Kennedy, inscrito no CNPJ sob o nº
27.165.703/00001-26, neste ato representado pela Secretária Municipal de
Educação, Sra. _____________________, (nacionalidade),
(estado civil), com o mesmo endereço funcional, denominado MUNICIPIO e, do
outro lado a beneficiário adiante qualificada de BOLSISTA CREDENCIADO,
resolvem, com fundamento na Lei
Municipal nº 638, de 05 de maio de 2005, modificada pela Lei
nº 890, 15 de maio de 2010, e regulamento, celebrarem de comum acordo celebrar o
presente termo, na forma das cláusulas abaixo:
DO BOLSISTA
CREDENCIADO
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DA INTERVENIENTE
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DO CURSO E PERÍODO
CONCEDIDO
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CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1. Proporcionar condições
objetivas para que o bolsista selecionado pelo MUNICÍPIO possa freqüentar o curso
ministrado pela INTERVENIENTE através do Programa de Desenvolvimento do Ensino
Superior e Técnico no Município de Presidente Kennedy.
CLÁUSULA SEGUNDA - DO COMPROMISSO DO MUNICÍPIO
2.1. O MUNICÍPIO se compromete
nos termos de presente instrumento, a custear a mensalidades do BOLSISTA
CREDENCIADO no Programa de Desenvolvimento do Ensino Superior e Técnico no
Município de Presidente Kennedy, fazendo o pagamento em parcelas mensais.
2.2. Os efeitos do presente
compromisso incidirão sobre os valores que são relativos exclusivamente às
mensalidades devidas do semestre/ano (conforme o calendário da interveniente),
não abrangendo assim, possíveis débitos de disciplinas em dependência, taxas ou
quaisquer outros valores.
CLÁUSULA TERCEIRA - DO COMPROMISSO DA INTERVENIENTE
3.1. Freqüentar e a manter a
média fixada em conformidade com os respectivos programas de cursos, bem como
as condições estabelecidas no regulamento e instruções sob pena de extinção do
benefício.
3.2. Outras exigências poderão ser
necessárias para o regular cumprimento do objetivo do programa e constarão do
regulamento e instruções que fazem parte integrante deste Termo.
CLÁUSULA SEXTA - DA VIGÊNCIA
6.1. O prazo de vigência do
presente termo está vinculado ao período semestral do curso (exceto para as
instituições em que o período for anual).
CLÁUSULA SÉTIMA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
7.1. Para dirimir quaisquer
questões decorrentes do presente termo que não possam ser resolvidos pela
mediação administrativa, fica eleito o foro da comarca de Presidente Kennedy,
Estado do Espírito Santo.
7.2. E por estarem assim justos
e acordados, firmam o presente instrumento em 03 (três) vias de igual teor e
forma, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Presidente Kennedy - ES, _______/_______/2013.
SECRETÁRIA MUNICIPAL
DE EDUCAÇÃO
MUNICIPIO DE
PRESIDENTE KENNEDY
_________________________________________
BOLSISTA CREDENCIADO
ANEXO II
TERMO DE ADESÃO
Município de Presidente Kennedy,
Estado do Espírito Santo, situado na rua: Atila Vivacqua,
nº 79, centro, na cidade de Presidente Kennedy, inscrito no CNPJ sob o nº
27.165.703/00001-26, neste ato representado pela Secretária Municipal de
Educação, Sra. _____________________, (nacionalidade),
(estado civil), com mesmo endereço funcional, denominado MUNICÍPIO e, do outro
lado a instituição adiante qualificada de INTERVENIENTE, resolvem, com
fundamento na
Lei
Municipal nº 638, de 05 de maio de 2005, modificada pela Lei
nº 890, 15 de maio de 2010, celebrarem de comum acordo celebrar o presente termo, na
forma das cláusulas abaixo:
DA INTERVENIENTE
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CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1. Proporcionar condições
objetivas para que os bolsistas selecionados pelo MUNICÍPIO possam freqüentar
os cursos ministrados pela INTERVENIENTE através do Programa de Desenvolvimento
do Ensino Superior e Técnico do Município de Presidente Kennedy.
CLÁUSULA SEGUNDA - DO COMPROMISSO DO MUNICÍPIO
2.1. O MUNICÍPIO se compromete
nos termos de presente instrumento, a custear a mensalidades dos BOLSISTAS
CREDENCIADOS no Programa de Desenvolvimento do Ensino Superior e Técnico no
Município de Presidente Kennedy, fazendo o pagamento em parcelas mensais.
2.2. Os efeitos do presente
compromisso incidirão sobre os valores que são relativos exclusivamente às
mensalidades devidas do semestre/ano (conforme o calendário da interveniente),
não abrangendo assim, possíveis débitos de disciplinas em dependência, taxas ou
quaisquer outros valores.
CLÁUSULA TERCEIRA - DO COMPROMISSO DA INTERVENIENTE
3.1. Manter em funcionamento os
cursos na forma conveniada, ministrando aulas em conformidade com os
respectivos programas de cursos, sob sua inteira responsabilidade.
3.2. Encaminhar ao MUNICÍPIO a
grade do curso logo que o bolsista se credenciar no programa.
3.3. Encaminhar semestralmente a
frequência e as notas do BOLSISTA CREDENCIADO sob
pena de suspensão do pagamento da parcela.
3.4. Outras exigências poderão
ser necessárias para o regular cumprimento do objetivo do programa e constarão
do regulamento e instruções que fazem parte integrante deste Termo.
CLÁUSULA QUARTA - DA FORMA DE PAGAMENTO
4.1. O pagamento será em
parcelas mensais na respectiva conta indicada pela INTERVENIENTE:
INSTITUIÇÃO
FINANCEIRA
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4.2. O pagamento será realizado
no período compreendido entre o dia 1º a 15 do mês subseqüente, sem juros ou
outra cominação.
4.3. Para o recebimento do
crédito a INTERVENIENTE deverá apresentar relatório mensal com o nome dos
CREDENCIADOS que estejam cursando, o período do curso, o valor e o desconto:
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CLÁUSULA QUINTA - DO TERMO INDIVIDUAL DE CREDENCIAMENTO
5.1. Os beneficiados e o valor do
repasse constarão em TERMO INDIVIDUAL DE CREDENCIAMENTO assinado pelo MUNICÍPIO
e pelo BOLSITA CREDENCIADO, que passará a integrar o presente termo de adesão.
CLÁUSULA SEXTA - DA VIGÊNCIA
6.1. O prazo de vigência do
presente termo está vinculado à duração do curso, tendo início na data de sua
assinatura, podendo ser prorrogado por igual período por expressa manifestação
das partes.
CLÁUSULA SÉTIMA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
7.1. Para dirimir quaisquer
questões decorrentes do presente termo que não possam ser resolvidos pela
mediação administrativa, fica eleito o foro da comarca de Presidente Kennedy,
Estado do Espírito Santo.
7.2. E por estarem assim justos
e acordados, firmam o presente instrumento em 03 (três) vias de igual teor e
forma, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Presidente Kennedy - ES,
_______/_______/2013.
SECRETÁRIA MUNICIPAL
DE EDUCAÇÃO
MUNICIPIO DE
PRESIDENTE KENNEDY
______________________________
INTERVENIENTE
ANEXO I
TERMO INDIVIDUAL DE CREDENCIAMENTO
(Redação
dada pelo Decreto nº 26/2013)
Município de Presidente Kennedy, Estado do Espírito Santo, situado na rua:
Atila Vivacqua, nº 79, centro, na cidade de
Presidente Kennedy, inscrito no CNPJ sob o nº 27.165.703/00001-26, neste ato
representado pela Secretária Municipal de Educação, Sra.
_____________________, (nacionalidade), (estado civil), com o mesmo endereço
funcional, denominado MUNICIPIO e, do outro lado a beneficiário adiante
qualificada de BOLSISTA CREDENCIADO, resolvem, com fundamento na Lei
Municipal nº 638, de 05 de maio de 2005, modificada pela Lei
nº 890, 15 de maio de 2010, e regulamento, celebrarem de comum acordo celebrar o
presente termo, na forma das cláusulas abaixo:
DO BOLSISTA CREDENCIADO
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DA INTERVENIENTE
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DO CURSO E PERÍODO CONCEDIDO
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CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1. Proporcionar condições objetivas para que o bolsista selecionado pelo
MUNICÍPIO possa freqüentar o curso ministrado pela INTERVENIENTE através do
Programa de Desenvolvimento do Ensino Superior e Técnico no Município de
Presidente Kennedy.
CLÁUSULA SEGUNDA - DO
COMPROMISSO DO MUNICÍPIO
2.1. O MUNICÍPIO se compromete nos termos de presente instrumento, a
custear a mensalidades do BOLSISTA CREDENCIADO no Programa de Desenvolvimento
do Ensino Superior e Técnico no Município de Presidente Kennedy, fazendo o
pagamento em parcelas mensais.
2.2. Os efeitos do presente compromisso incidirão sobre os valores que são
relativos exclusivamente às mensalidades devidas do semestre/ano (conforme o
calendário da interveniente), não abrangendo assim, possíveis débitos de
disciplinas em dependência, taxas ou quaisquer outros valores.
CLÁUSULA TERCEIRA - DO
COMPROMISSO DA INTERVENIENTE
3.1. Freqüentar e a manter a média fixada em conformidade com os
respectivos programas de cursos, bem como as condições estabelecidas no
regulamento e instruções sob pena de extinção do benefício.
3.2. Outras exigências poderão ser necessárias para o regular cumprimento
do objetivo do programa e constarão do regulamento e instruções que fazem parte
integrante deste Termo.
CLÁUSULA SEXTA - DA VIGÊNCIA
6.1. O prazo de vigência do presente termo está vinculado ao período
semestral do curso (exceto para as instituições em que o período for anual).
CLÁUSULA SÉTIMA - DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
7.1. Para dirimir quaisquer questões decorrentes do presente termo que não
possam ser resolvidos pela mediação administrativa, fica eleito o foro da
comarca de Presidente Kennedy, Estado do Espírito Santo.
7.2. E por estarem assim justos e acordados, firmam o presente instrumento
em 03 (três) vias de igual teor e forma, para que surta seus jurídicos e legais
efeitos.
Presidente Kennedy -
ES, _______/_______/2013.
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
MUNICIPIO DE PRESIDENTE KENNEDY
_________________________________________
INTERVENIENTE
TERMO DE ADESÃO
(Redação
dada pelo Decreto nº 26/2013)
(Revogado
pelo Decreto nº 76/2013)
Município de Presidente Kennedy, Estado
do Espírito Santo, situado na rua: Atila Vivacqua, nº
79, centro, na cidade de Presidente Kennedy, inscrito no CNPJ sob o nº
27.165.703/00001-26, neste ato representado pela Secretária Municipal de
Educação, Sra. _____________________, (nacionalidade),
(estado civil), com mesmo endereço funcional, denominado MUNICÍPIO e, do outro
lado a instituição adiante qualificada de INTERVENIENTE, resolvem, com
fundamento na Lei
Municipal nº 638, de 05 de maio de 2005,
modificada pela Lei
nº 890, 15 de maio de 2010, celebrarem de comum
acordo celebrar o presente termo, na forma das cláusulas abaixo:
DA INTERVENIENTE
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CLÁUSULA
PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1. Proporcionar condições objetivas para
que os bolsistas selecionados pelo MUNICÍPIO possam freqüentar os cursos
ministrados pela INTERVENIENTE através do Programa de Desenvolvimento do Ensino
Superior e Técnico do Município de Presidente Kennedy.
CLÁUSULA
SEGUNDA - DO COMPROMISSO DO MUNICÍPIO
2.1. O MUNICÍPIO se compromete nos termos
de presente instrumento, a custear a mensalidades dos BOLSISTAS CREDENCIADOS no
Programa de Desenvolvimento do Ensino Superior e Técnico no Município de
Presidente Kennedy, fazendo o pagamento em parcelas mensais.
2.2. Os efeitos do presente compromisso
incidirão sobre os valores que são relativos exclusivamente às mensalidades
devidas do semestre/ano (conforme o calendário da interveniente), não
abrangendo assim, possíveis débitos de disciplinas em dependência, taxas ou
quaisquer outros valores.
CLÁUSULA
TERCEIRA - DO COMPROMISSO DA INTERVENIENTE
3.1. Manter em funcionamento os cursos na
forma conveniada, ministrando aulas em conformidade com os respectivos
programas de cursos, sob sua inteira responsabilidade.
3.2. Encaminhar ao MUNICÍPIO a grade do
curso logo que o bolsista se credenciar no programa.
3.3. Encaminhar semestralmente a frequência e as notas do BOLSISTA CREDENCIADO sob pena de
suspensão do pagamento da parcela.
3.4. Outras exigências poderão ser
necessárias para o regular cumprimento do objetivo do programa e constarão do
regulamento e instruções que fazem parte integrante deste Termo.
3.5. A instituição de ensino não poderá,
sob nenhum argumento, apresentar aos bolsistas nenhuma responsabilidade e/ou
cobrança a cerca de pagamento, matricula ou rematricula,
entre outros, mas encaminhar a COMISSÃO DO PRODES/PK, instalada na Secretaria
Municipal de Educação do Município.
3.5. A instiutição
de ensino interveniente não será desvinculada ao PRODES/PK.
CLÁUSULA
QUARTA - DA FORMA DE PAGAMENTO
4.1. O pagamento será em parcelas mensais
na respectiva conta indicada pela INTERVENIENTE:
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA
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4.2. O pagamento será realizado no
período compreendido entre o dia 1º a 15 do mês subseqüente, sem juros ou outra
cominação.
4.3. Para o recebimento do crédito a
INTERVENIENTE deverá apresentar relatório mensal com o nome dos CREDENCIADOS
que estejam cursando, o período do curso, o valor e o desconto:
CLÁUSULA
QUINTA - DO TERMO INDIVIDUAL DE CREDENCIAMENTO
5.1. Os beneficiados e o valor do repasse
constarão em TERMO INDIVIDUAL DE CREDENCIAMENTO assinado pelo MUNICÍPIO e pelo
BOLSITA CREDENCIADO, que passará a integrar o presente termo de adesão.
CLÁUSULA
SEXTA - DA VIGÊNCIA
6.1. O prazo de vigência do presente
termo está vinculado à duração do semestre (2013/1º), podendo ser prorrogado
por igual período por expressa manifestação das partes.
CLÁUSULA
SÉTIMA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
7.1. Para dirimir quaisquer questões
decorrentes do presente termo que não possam ser resolvidos pela mediação
administrativa, fica eleito o foro da comarca de Presidente Kennedy, Estado do
Espírito Santo.
7.2. E por estarem assim justos e
acordados, firmam o presente instrumento em 03 (três) vias de igual teor e
forma, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Presidente Kennedy - ES, _______/_______/2013.
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE
EDUCAÇÃO
MUNICIPIO DE PRESIDENTE
KENNEDY
______________________________
INTERVENIENTE