LEI Nº 1.367,
DE 05 DE FEVEREIRO DE 2018.
ALTERA A LEI MUNICIPAL
Nº 638/2005 QUE INSTITUIU O PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO DO ENSINO SUPERIOR,
TÉCNICO E PÓS-GRADUAÇÃO (PRODES) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Altera o Art. 1º, da Lei Municipal nº 638/2005,
passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º Fica criado O PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO DO ENSINO SUPERIOR, TÉCNICO E
PÓS-GRADUAÇÃO NO MUNICÍPIO DE PRESIDENTE KENNEDY, com o objetivo de incentivar
e viabilizar aos munícipes que concluíram o Ensino Fundamental e/ou Médio a
ingressar no Ensino Técnico ou Superior bem como aos munícipes que concluíram o
Ensino Superior a ingressar na Pós-Graduação (latu e strictu sensu), através de
bolsas de estudos concedidas pelo Município de Presidente Kennedy. (NR)
Art. 2º Altera o § 2º, inclui o § 2º-A, § 2º-B,
§ 2º-C, § 2º-D
e altera os §§ 3º e 4º, do Art. 2º, da Lei Municipal nº 638/2005,
passando a vigorar com a seguinte redação:
Art.
2º.......................................
§ 2º O processo de
cadastramento e seleção no PRODES/PK será realizado mediante Requerimento
obrigatoriamente acompanhado de toda documentação estabelecida no Art. 3º-C
desta Lei, devidamente protocolizado no Protocolo Geral do Município, dirigido
à Comissão do PRODES, da Secretaria Municipal de Educação, que analisará,
avaliará e decidirá por meio de ato formal, escrito e assinado por todos os
membros da Comissão acerca do cumprimento integral de todos os requisitos
legais por parte do Requerente. (NR)
§ 2º-A O Requerimento mencionado no § 2º deste
artigo somente poderá ser feito mediante a aposição de data, assinatura do
Requerente e o preenchimento adequado e integral da “Ficha de Inscrição”,
disponibilizada pelo Setor de Protocolo e/ou pela Comissão do PRODES/Secretaria
Municipal de Educação, a qual deverá estar acompanhada de toda a documentação
legal exigida para comprovar o cumprimento integral e obrigatório de todos os
requisitos contidos no Art. 3º-C desta Lei, sob pena de não aceitação da
inscrição e indeferimento do pedido por descumprimento de requisitos formais.
§ 2º-B A Comissão do PRODES analisará o processo de ingresso do Requerente, mediante a apreciação,
análise, validação e conformação dos dados e documentos apresentados e
realizará diligências na residência do Requerente, a qual será formalizada por
meio do “Laudo de Visita Técnica”, que será obrigatoriamente acompanhado do
respectivo “Relatório Fotográfico” e conterá avaliação técnica da Comissão do
PRODES acerca da veracidade das informações declaradas no ato de inscrição,
devendo, ainda, buscar informações adicionais junto aos vizinhos, comerciantes
locais, Agente Comunitário de Saúde da localidade bem como nos registros
cadastrais dos sistemas de gestão deste Município, com o objetivo de averiguar
e confirmar a veracidade das informações prestadas pelos Requerentes.
§ 2º-C A realização de
diligências na residência dos Requerentes é condição de validade das
inscrições, deve obrigatoriamente ocorrer em todos os Requerimentos e será
feita por no mínimo 40% (quarenta por cento) dos membros da Comissão do PRODES,
com rodízio entre eles a cada 06 (seis) meses, que culminará na elaboração do “Laudo de Visita Técnica”
estabelecido no § 2º-B deste artigo.
§ 2º-D A Comissão do PRODES,
por meio de ato formal, escrito e assinado por todos os membros, decidirá sobre
o deferimento ou indeferimento de todas as inscrições para obtenção de bolsas
de estudo, mencionando nominalmente todos os Requerentes, ato, esse, que deverá
ser devidamente fundamentado, justificado e com indicação de dispositivo legal
que respaldou a decisão proferida.
§ 3º O Poder Executivo
Municipal instituirá Comissão de Avaliação e Controle do Programa de
Desenvolvimento do Ensino Superior, Técnico e Pós-Graduação, de modo que seus
componentes e atividades serão vinculadas à Secretaria Municipal de Educação e
as regulamentações necessárias serão feitas por Decreto Municipal. (NR)
§ 4º Integrará a Comissão de
Avaliação e Controle descrita no parágrafo anterior 01 (um) membro do Poder
Legislativo Municipal a ser escolhido em plenário. (NR)
Art. 3º Altera o caput do Art. 3º, e inclui o Art. 3º-A e os §§
1º e 2º, Art. 3º-B e Art. 3º-C, incisos
I e II e os § 1º, § 2º, § 3º, § 4º, § 5º, §
6º, § 7º, § 8º, § 9º, § 10, §11 e § 12, da Lei Municipal nº 638/2005,
passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º Os Requerentes que pretenderem obter bolsa de estudo nos termos definidos
por esta lei somente poderão inscrever-se após serem submetidos à atividade de
orientação profissional – Serviço de Orientação Profissional (SOP), que será
realizada pela Secretaria Municipal de Educação por meio de profissionais
capacitados para este fim, cujo regulamento deverá ser definido por Decreto
Municipal no prazo 120 de (cento e vinte) dias. (NR)
Art.
3º-A Os
Requerentes que se inscreverem no PRODES/PK, além dos dos requisitos
estabelecidos no Art. 3º-C desta Lei, deverão submeter-se obrigatoriamente ao Exame
Nacional do Ensino Médio (ENEM), cuja pontuação obtida (resultado
final, considerando a nota da redação e das questões objetivas) nas provas será
utilizada para sua classificação conforme quantitativo de vagas para cada curso
previamente definido pela Secretaria Municipal de Educação em regulamento
próprio mediante estudo técnico a ser realizado com levantamento de dados
sócio-ecômicos e de mercado voltados aos desenvolvimento estratégico do
Município.
§
1º O estudo
técnico mencionado no Art. 3º-A desta Lei deverá ser feito pelo Poder Executivo
Municipal com os profissionais lotados em seu quadro de pessoal ou por meio de
contratação realizada conforme determina a Lei Federal nº 8.666/93.
§
2º As
regras definidas no Art. 3º e Art. 3º-A desta Lei somente terão vigência a
partir de 01/01/2019, período em que a Comissão do PRODES realizará os estudos
técnicos necessários, estabelecerá o quantitativo de vagas para cada curso e
dará ampla e irrestrita divulgação das novas regras aos interessados para que se
adequem às exigências desta lei.
Art.
3º-B As
regras estebelecidas no Art. 3º e Art. 3º-A desta Lei não se aplicam aos
Requerentes que pretenderem inscrever-se para cursos de pós-graduação (latu e strictu sensu).
Art.
3º-C Os
Requerentes que se inscreverem para obter bolsa de estudo nos termos definidos
por esta lei deverão cumprir obrigatoriamente todos os requisitos abaixo
discriminados, os quais serão integralmente comprovados por meio de documentos
oficiais, originais e/ou cópia conferida com original, a saber:
I - Para o Ensino Superior e Técnico:
a) Relatório
e/ou Laudo profissional comprovando o atendimento do disposto no Art. 3º desta
lei quanto à atividade de orientação
profissional;
b) Certificado de
Conclusão do Ensino Fundamental para cursar o Ensino Técnico e Certificado de
Conclusão do Ensino Médio para cursar o Ensino Superior acompanhado de
histórico Escolar e, quando a Instituição não emitir o Diploma, será aceita a
Declaração de Conclusão de Curso do Ensino Fundamental/Médio, hipótese em que
no recadastramento o Requerente terá que apresentar o Diploma, sob pena de
desligamento do Programa;
c) Comprovante
de residência no Município há pelo menos 08 (oito) anos consecutivos;
d) Cartão
Definitivo de Identificação da Agência Municipal de Agendamento (AMA) com data
de registro de no mínimo 08 (oito) anos consecutivos;
e) “Ficha A”
emitida e assinada pela Agente Comunitária de Saúde com data de registro de no
mínimo 08 (oito) anos consecutivos;
f) Certidão de
aprovação em processo de seleção para a Instituição em que deseja cursar ou
estar cursando o nível superior ou técnico;
g) Certidão
Negativa de Débitos junto ao Município de Presidente Kennedy;
h) Comprovante
de renda de todos membros integrantes do núcleo familiar do Requerente,
inclusive, de programas federais de assistência social, cuja renda familiar bruta mensal per capita não exceda o valor de até 03
(três) salários-mínimos;
i) Declaração de Imposto sobre a Renda da Pessoa Física do Requerente e
de todos os membros da unidade familiar nuclear;
j) Declaração
que não concluiu outro curso superior/técnico;
k) Cópia do
documento de identidade, CPF e do título de eleitor válido pós recadastramento
eleitoral;
l) Comprovante
de endereço oficial;
m) Apresentar
semestralmente ou anualmente (conforme a Instituição de Ensino) o “Atestado de
Não Repetente” como critério de manutenção da bolsa de estudos para o período
ou ano subsequente em curso, e, em casos excepcionais devidamente autorizados
pela Comissão do PRODES, deverá constar nos registros cadastrais do
Beneficiário tal exceção;
n) Apresentar
semestralmente ou anualmente (conforme a Instituição de Ensino) “Comprovante de
Desempenho Acadêmico Satisfatório” consoante as normas definidas pela Instituição
promotora do curso (frequência e avaliação) como critério de manutenção da
bolsa de estudos para o período ou ano subsequente em curso;
o) “Boletim de
Resultados” com a nota final obtida pela participação no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM)
contendo as informações referentes ao resultado global e ao resultado
individual do Requerente, conforme disposto do § 3º, do Art. 5º, da Portaria
MEC nº 438/1998;
p) Declaração de Utilização de Transporte Escolar Municipal, expedida
pela Secretaria Municipal de Educação, contendo a data de início do cadastro do
munícipe no sistema de transporte municipal.
II - Para Pós-Graduação (latu e strictu sensu):
a) Certificado
de conclusão do ensino superior acompanhado do histórico acadêmico;
b) Comprovante
de residência no Município há pelo menos 08 (oito) anos consecutivos;
c) Cartão
Definitivo de Identificação da Agência Municipal de Agendamento (AMA) com data
de registro de no mínimo 08 (oito) anos consecutivos;
d) “Ficha A”
emitida e assinada pela Agente Comunitária de Saúde com data de registro de no
mínimo 08 (oito) anos consecutivos;
e) Certidão de
aprovação em processo de seleção para a Instituição em que deseja cursar a
pós-graduação (latu e strictu sensu);
f) Certidão
Negativa de Débitos junto ao Município de Presidente Kennedy;
g) Comprovante
de renda de todos membros integrantes do núcleo familiar do Requerente,
inclusive, de programas federais de assistência social, cuja renda familiar bruta mensal per capita não exceda o valor de até 03
(três) salários-mínimos;
h) Declaração de Imposto sobre a Renda da Pessoa Física do Requerente e
de todos os membros da unidade familiar nuclear;
i) Declaração
que não concluiu outro curso de pós-graduação (latu e strictu sensu);
j) Cópia do
documento de identidade, CPF e do título de eleitor válido pós recadastramento
eleitoral;
k) Comprovante
de endereço oficial;
l) Apresentar
por módulo ou anualmente (conforme a Instituição de Ensino) “Comprovante de
Desempenho Acadêmico Satisfatório” consoante as normas definidas pela
Instituição promotora do curso (frequência e avaliação) como critério de
manutenção da bolsa de estudos para o módulo ou ano subsequente em curso;
§ 1º Para fins de comprovação
dos requisitos mencionados nas alíneas “c” e “l”, do inciso I e nas alíneas “b”
e “k”, do inciso II, deste artigo somente serão aceitos comprovantes de
residência oficiais, tais quais, conta de água, conta de energia elétrica e
conta de telefone fixo em nome do Requerente ou de alguns dos membros da
unidade familiar nuclear;
§ 2º Poderão ser
utilizados como documentos complementares que auxiliarão a comprovar o referido
lapso temporal de residência no Município de Presidente Kennedy a Declaração de
Utilização de Transporte Escolar, o Histórico Escolar de Ensino Médio cursado
neste Município, o Cartão AMA e a “Ficha A” expedida pela respectiva Agente
Comunitária de Saúde.
§ 3º Caso o imóvel
residencial do Requerente seja alugado é obrigatória a apresentação do Contrato
de Locação do imóvel, registrado em cartório, firmado entre o proprietário
deste e o locatário, que necessariamente tem que ser um dos membros da família
do Requerente que também reside no imóvel ou o próprio Requerente, de modo que
não serão aceitos contratos por temporada, nem tampouco locação de quartos
avulsos em pensões, pousadas, hotéis e afins, por caracterizarem moradia
provisória e passageira.
§ 4º Considera-se
como residente no Município de Presidente Kennedy todo aquele que tem neste
Município o lugar de sua moradia definitiva, onde a pessoa se estabelece com
intuito permanente e é encontrado habitualmente, é o local da fixação de sua
residência e de sua família (morada permanente).
§ 5º A Comissão do
PRODES tem o poder-dever de conferir e confirmar a veracidade de todos os
documentos apresentados pelos Requerentes e também de investigar todas as
informações por eles declaradas na Ficha de Inscrição e, caso seja identificada
adulteração, fralde e/ou modificação documental dolosa ou culposa ou
informações prestadas sejam inverídicas o Requerente terá sua inscrição
indeferida e/ou será imediatamente desligado do Programa, sem prejuízo de
responsabilização administrativa, civil e criminal pela conduta praticada.
§ 6º Caso a Comissão
do PRODES identifique as situações elencadas no § 5º, deste artigo ou outras
situações com similar gravidade, o feito deverá ser formalmente relatado, todos
os documentos xerocados e encaminhados à Controladoria Geral do Município para
investigação e providências legais cabíveis.
§ 7º Considera-se
“família” a unidade familiar nuclear, eventualmente ampliada por outro
indivíduo que com ela possuam parentesco sanguíneo até o terceiro grau, em
linha reta ou colateral, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto
e mantendo sua economia pela contribuição de seu membro.
§ 8º Serão computados
para o cálculo de renda familiar bruta os rendimentos de todos os membros
adultos que compõe a família, inclusive os valores concedidos por programas federais
instituídos de acordo com preceitos constitucionais.
§ 9º Para os efeitos
desta Lei, considera-se que a renda familiar bruta mensal per capita
será apurada de acordo com o procedimento a seguir definido:
I - Calcula-se a
soma dos rendimentos brutos auferidos por todas as pessoas da família a que
pertence o Requerente, levando-se em conta, no mínimo, os três meses anteriores
à data de inscrição no Programa;
II - Calcula-se
a média mensal dos rendimentos brutos apurados após a aplicação do disposto no
inciso I deste parágrafo; e
III - Divide-se
o valor apurado após a aplicação do disposto no inciso II deste parágrafo pelo
número total de pessoas da família do Requerente.
§ 10 No cálculo
referido no § 9º deste artigo serão computados os rendimentos de qualquer
natureza percebidos pelas pessoas da família do Requerente, a título regular ou
eventual, inclusive aqueles provenientes de locação ou de arrendamento de bens
móveis e imóveis.
§ 11 Estão excluídos do
cálculo de que trata o § 9º deste artigo os valores percebidos a título de:
I - Auxílios
para alimentação e transporte;
II - Diárias e
reembolsos de despesas;
III -
Adiantamentos e antecipações;
IV - Estornos e
compensações referentes a períodos anteriores;
V - Indenizações
decorrentes de contratos de seguros;
VI -
Indenizações por danos materiais e morais por força de decisão judicial;
§ 12 A apuração e a
comprovação da renda familiar bruta mensal per capita tomarão por base
as informações prestadas e os documentos fornecidos, em procedimento de
avaliação socioeconômica a ser realizada quando da diligência na residência do
Requerente na forma do § 2º-B, do Art. 2º, desta Lei.
Art. 4º Altera o Art. 4º e os §§ 1º e 2º,
revoga o § 3º, § 4º, § 5º, § 6º, §7º e inclui
o § 8º, § 9º, § 10 e § 11 na Lei Municipal nº
638/2005, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º Poderão ser concedidas bolsas de estudo do PRODES aos Requerentes que já
tenham cursado ensino técnico, ainda que tenha sido custeado pelo Município de
Presidente Kennedy. (NR)
§ 1º Fica
vedada a concessão de bolsas de estudo do
PRODES aos Requerentes que já tenham cursado ensino superior. (NR)
§ 2º A regra definida no § 1º deste artigo somente
terá vigência a partir de 01/01/2019. (NR)
§ 3º REVOGADO.
§ 4º REVOGADO.
§ 5º REVOGADO.
§ 6º REVOGADO.
§ 7º REVOGADO.
§ 8º A reavaliação
da manutenção das condições e requisitos legais de concessão das bolsas de estudo
deverá ser feita antes do início de cada semestre/ano, de modo que os
Beneficiários somente serão mantidos no Programa se forem mantidas as condições
e requisitos legais, bem como o desempenho acadêmico e a continuidade das
condições pessoais do bolsista que possibilitaram a concessão inicial, exceto
os bolsistas contemplados na forma da legislação anterior.
§ 9º A Comissão do
PRODES, após proceder o recadastramento e a reavaliação descrita no § 8º, deste
artigo, excluirá, por meio de ato formal, escrito e assinado por todos os
membros, os Beneficiários que não cumprirem as exigências desta lei, razão pela
qual estes serão desligados definitivamente do Programa.
§ 10 A bolsa de
estudo deferida será concedida pelo prazo estrito de duração do curso de
graduação, técnico e/ou pós-graduação conforme o regime da Instituição de
Ensino credenciada.
§ 11 Nos casos
excepcionais previstos no § 1º, do Art. 4º-B desta Lei, o Beneficiário terá o
prazo máximo de 12 (doze) meses para concluir o curso iniciado, na forma
prevista no § 2º, do Art. 4º-B desta Lei.
Art. 5º Altera o Art. 4º-B, revoga o § 1º, § 2º, § 3º, inclui os § 4º, § 5º, § 6º, § 7º e § 8º ao Art. 4º-B e
inclui o Art. 4º-C na Lei Municipal nº 638/2005,
passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º-B O PRODES não custeará para os Beneficiários disciplinas extraordinárias
em regime de dependência superior a 02 (duas) matérias, sob pena de ser
desligado do Programa e restituir aos cofres públicos todo o valor gasto com as
mensalidades cursadas até a data do desligamento, mediante assinatura de Termo
de Compromisso assinado pelo Requerente no ato de sua inscrição no Programa,
cujo montante devido será inscrito em dívida ativa do Município. (NR)
§ 1º REVOGADO.
§ 2º REVOGADO.
§ 3º REVOGADO.
§ 4º Excepcionalmente o Estudante poderá cursar
disciplinas extraordinárias, em regime de dependência, desde que custeie às
suas expensas o valor devido por cada disciplina que exceda o limite previsto
no “caput” deste artigo.
§ 5º O Estudante Beneficiário terá o período
improrrogável de até 12 (doze) meses após o prazo de duração do curso definido
pela Instituição de Ensino para conclusão curso e para cumprir e custear as
disciplinas pendentes, sob pena de desligamento do Programa e será vedado seu
reingresso, de modo que o Requerente deverá assinar o Termo de Compromisso de
Confissão de Dívida e restituirá aos cofres públicos todo o montante gasto,
devidamente atualizado com correção monetária, com as mensalidades cursadas até
a data de seu desligamento e a inadimplência incorrerá em inscrição em dívida
ativa do Município.
§ 6º A Comissão do PRODES avaliará e decidirá por meio de ato formal, escrito e assinado por todos os membros, os casos excepcionais em que o Estudante
Beneficiário, por dificuldades quanto à grade curricular da Instituição de
Ensino, não conseguir cursar as disciplinas em dependência no prazo estipulado
no parágrafo anterior.
§ 7º Os Estudantes que já estavam inscritos no
PRODES antes da vigência desta lei e que tiverem reprovado em mais de 03 (três)
disciplinas, deverão custear as matérias excedentes às suas expensas e terão o
período improrrogável de até 12 (doze) meses após o prazo de duração do curso
definido pela Instituição de Ensino para conclusão do curso e para cumprir e
custear as disciplinas pendentes, sob pena de desligamento do Programa e será
vedado seu reingresso, de modo que o Requerente deverá assinar o Termo de
Compromisso de Confissão de Dívida e restituirá aos cofres públicos todo o
montante gasto, devidamente atualizado com correção monetária, com as
mensalidades cursadas até a data de seu desligamento e a inadimplência
incorrerá em inscrição em dívida ativa do Município.
§ 8º O montante devido pelo Estudante Beneficiário
poderá ser parcelado em até 12 (doze) parcelas fixas, conforme as regras
definidas no Código Tributário Municipal e o atraso no pagamento deste
parcelamento implicará em seu cancelamento, o Estudante será desligado do
Programa e deverá restituir a Municipalidade todo o valor atualizado dispendido
com as mensalidades cursadas até a data do desligamento.
Art. 4º-C Os Estudantes Beneficiários que desistirem,
abandonarem e/ou reprovarem em qualquer curso, sem justificativa devidamente
formalizada, protocolada no Protocolo Geral e dirigida à Comissão do PRODES
para análise, avaliação e decisão, por meio de ato formal, escrito e assinado
por todos os membros, deverão pagar multa no valor de 30% (trinta por cento) do
montante total das mensalidades já custeadas pela Municipalidade para o
Estudante Beneficiário.
Art. 6º Revoga o Art. 5º e os §§ 1º e 2º, inclui o Art.
5º-A e os § 1º, § 2º, § 3º, § 4º e 5º e
inclui o Art. 5º-B na Lei Municipal nº 638/2005,
passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5º REVOGADO.
§ 1º REVOGADO.
§ 2º REVOGADO.
Art. 5º-A Será permitida
a troca de curso do Estudante Bolsista durante o curso, o qual deverá
encaminhar justificativa fundamentada à Comissão do PRODES e deverá realizar o
pagamento integral de todas as mensalidades custeadas pela Municipalidade do
antigo curso, na forma definida nos §§ 5º e 8º, do Art. 4º-B, desta Lei.
§ 1º Somente será
permitida a troca de curso na forma mencionada no caput deste artigo de Estudantes Bolsistas que ainda não concluíram
o antigo curso e/ou que estejam no decurso do curso superior.
§ 2º A troca de
curso somente será autorizada e efetivada pela Comissão do PRODES junto à
Instituição de Ensino credenciada após o pagamento integral do montante devido
pelo Estudante, o qual poderá ser parcelado na forma definida nos §§ 5º e 8º,
do Art. 4º-B, desta Lei.
§ 3º Caso o
Estudante Bolsista faça a opção de pagar o valor devido referente ao antigo
curso, este somente será autorizado a ingressar no novo curso após a quitação
de todas as parcelas da dívida, sob pena de inscrição em dívida ativa do
Município, cuja cobrança ocorrerá na forma da legislação municipal pertinente.
§ 4º Os Estudantes que já estavam inscritos no
PRODES antes da vigência desta lei e que desejarem realizar a troca de curso
poderão fazê-lo desde que restitua aos cofres públicos todo o valor gasto com
as mensalidades dos semestres/anos cursados até a data da troca do curso,
mediante assinatura de Termo de Compromisso pelo Requerente/Beneficiário, cujo
montante será devidamente atualizado com correção monetária e a inadimplência
incorrerá em inscrição em dívida ativa do Município.
§ 5º O montante devido pelos Estudantes
Beneficiários que já estavam inscritos no PRODES antes da vigência desta lei
poderá ser parcelado na forma definida nos § 8º, do
Art. 4º-B, desta Lei.
Art. 5º-B O Estudante
Bolsista somente poderá obter um único benefício, por cada nível de ensino
(ensino superior, técnico e pós-graduação), concedido pelo PRODES, sendo vedado
ao Beneficiário ser contemplado simultaneamente com mais de 01 (uma) bolsa de
estudo.
Art. 7º Altera o caput do Art. 6º e o § 1º e inclui o §
3º ao Art. 6º da Lei Municipal nº 638/2005, passando a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 6º A Instituição de Ensino obrigatoriamente deverá celebrar “Termo de Adesão”
junto à Secretaria Municipal de Educação para credenciar-se a receber as
parcelas das mensalidades dos Alunos Beneficiários inseridos no Programa, a
qual deverá apresentar a cada processo de pagamento toda a documentação de
regularidade fiscal e demais documentos pertinentes exigidos no Art. 9º, da
Instrução Normativa SFI nº 001/2013 - versão 02, aprovada pelo Decreto Municipal nº 087/2015 e alterações posteriores.
(NR)
§ 1º No “Termo de Adesão” será
definido o quantitativo de vagas disponibilizadas aos alunos a serem
beneficiados pelo Programa, a obrigação da Instituição, dentre elas a de
informar a frequência dos alunos, bem como o desconto que concederão sobre o
valor das mensalidades sobre cada curso. (NR)
§ 2º........................................
§ 3º A partir da vigência desta lei não mais
aplicar-se-á a regra estabelecida no § 2º, do Art. 6º, de modo que os novos
Requerentes que pleitearem bolsa de estudo para o curso de graduação em
medicina e odontologia somente poderão inscrever-se em Instituições devidamente
credenciadas na forma do caput do
Art. 6º, desta Lei.
Art. 8º Altera o caput do Art. 6º-A e os § 1º, § 2º, § 3º, § 4º e § 5º da Lei Municipal nº
638/2005, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 6º-A Os Bolsistas Beneficiários por esta lei deverão, antes da conclusão do
curso, cumprir 400 (quatrocentas) horas de estágio em serviços prestados a esta
Municipalidade pelo período máximo de 12 (doze) meses, os quais serão lotados
nos diversos órgãos e setores conforme a demanda. (NR)
§ 1º A contraprestação exigida
no caput deste artigo deverá obrigatoriamente ser cumprida em até 12 (doze)
meses antes conclusão do curso. (NR)
§ 2º O não cumprimento do
disposto no parágrafo anterior implicará no desligamento imediato do Bolsista
do Programa vedada sua reinserção, sem prejuízo de ressarcimento aos cofres
públicos de todo o valor gasto com as mensalidades dos semestres/anos cursados
até a data do desligamento, mediante assinatura de Termo de Compromisso pelo
Requerente/Beneficiário, cujo montante será devidamente atualizado com correção
monetária e a inadimplência incorrerá em inscrição em dívida ativa do
Município. (NR)
§ 3º A contraprestação exigida
no caput deste artigo deverá ser prestada em horário que não prejudique as
atividades letivas ou profissionais do Bolsista, podendo, inclusive, ser
prestado em finais de semana, conforme as necessidades das Secretarias
Municipais. (NR)
§ 4º É obrigatório que os
trabalhos de conclusão/monografia dos cursos do ensino superior, técnico e
pós-graduação sejam elaborados com tema exclusivamente voltado para o Município
de Presidente Kennedy, sob pena de desligamento do Beneficiário do Programa e
vedada sua reinserção. (NR)
§ 5º É vedado aos Bolsistas
Beneficiários por esta lei a conclusão do curso e a colação de grau sem que a
contraprestação exigida no caput deste artigo seja integralmente cumprida, cujo
acompanhamento e controle da carga horária dos serviços prestados será feita
pela Comissão do PRODES, de modo que caso as horas de trabalho não sejam
cumpridas o Bolsista deverá ser suspenso do Programa. (NR)
Art. 9º Altera o caput do Art. 8º-A e
acrescenta o parágrafo único ao Art. 8º-A na
Lei Municipal nº 638/2005, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 8º-A O Poder Executivo Municipal, por razões de ordem orçamentária, poderá a
qualquer tempo suspender a execução do PRODES/PK e/ou limitar o número de
beneficiários do Programa a que se refere esta lei. (NR)
Parágrafo único. Na hipótese de limitação do número de
beneficiários inseridos neste Programa a Secretaria Municipal de Educação
elaborará critérios objetivamente fixados e os definirá em regulamento próprio,
priorizando-se a análise socioeconômica dos Requerentes.
Art. 10 Inclui o Art. 8º-B na Lei Municipal nº
638/2005, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 8º-B Compete à Comissão de Avaliação e Controle do
Programa de Desenvolvimento do Ensino Superior, Técnico e Pós-Graduação as
seguintes atribuições:
I - Receber, analisar, registrar e controlar todas as inscrições de todos
os Requerentes protocoladas no Protocolo Geral;
II - Fazer reavaliação semestral dos Beneficiários já inscritos,
avaliando se todos permanecem cumprindo integralmente os requisitos legais
obrigatórios definidos nesta lei e nos Decretos regulamentares subsequentes,
conforme determinado no § 8º, do Art. 4º;
III - Elaborar modelo de “Ficha de Inscrição” a ser disponibilizada ao
Protocolo Geral, as quais deverão ser preenchidas pelos Requerentes que
pleitearem bolsas de estudos a que esta lei se refere;
IV - Analisar minuciosamente todos os documentos apresentados pelos
Requerentes, verificando se a totalidade dos documentos estabelecidos no Art.
3º-C, desta Lei foram atendidos;
V - Analisar minuciosamente todos os documentos apresentados pelos
Requerentes, verificando a veracidade de todas as informações prestadas no ato
do preenchimento da Ficha de Inscrição, cujo preenchimento é ato meramente
declaratório por parte do Requerente, o qual tem o dever legal de comprovar
documentalmente todas as informações declaradas no ato de sua inscrição;
VI - Diligenciar junto aos demais órgãos desta Municipalidade e também
junto a quaisquer outros órgãos públicos e/ou privados externos a fim de confirmar
a veracidade das informações e dos documentos apresentados no momento da
inscrição;
VII - Elaborar regulamento acerca da atividade de orientação vocacional,
a qual os Requerentes devem ser obrigatoriamente submetidos antes de
inscreverem-se no Programa;
VIII - Promover a divulgação das regras e requisitos definidos nesta lei
aos munícipes que desejarem se inscrever no PRODES/PK;
IX - Deflagrar processo administrativo visando a elaboração do estudo
técnico que definirá o quantitativo de vagas a ser promovido pelo Poder
Executivo, fornecendo todos os dados e informações necessárias, acompanhar seu
andamento e noticiar ao Chefe do Poder Executivo eventuais morosidades e
impedimentos ocorridos no decurso de sua tramitação;
X - Realizar diligências na residência dos Requerentes na forma definida
no § 2º-B, do Art. 2º, desta Lei;
XI - Elaborar o “Laudo de Visita Técnica” definido no § 2º-B, do Art. 2º,
desta Lei;
XII - Elaborar o “Relatório Fotográfico” definido no § 2º-B, do Art. 2º,
desta Lei;
XIII - Manter organizado o arquivo físico interno do setor de coordenação
do PRODES, no qual devem ser catalogados e ordenados todos os documentos
pertencentes aos Requerentes conforme o nível de ensino cursado pelos
Requerentes;
XIX - Reunir-se antes do início de cada semestre/ano com todos os
Bolsistas inscritos no Programa com a finalidade de expor as regras
estabelecidas nesta Lei, orientação quanto ao cumprimento das horas de trabalho
a serem prestadas pelos Bolsistas bem como definição dos locais de atuação,
XX - Elaboração de Declaração e/ou Certificado de conclusão assinado por
todos os membros da Comissão do PRODES a ser entregue aos Bolsistas;
XXI - Fiscalizar a elaboração dos trabalhos de conclusão/monografia dos
cursos do ensino superior, técnico e pós-graduação os quais devem ser feitos em
conformidade com o disposto no § 4º, do Art. 6º-A, desta Lei.
Art. 11 Esta lei entrará
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Presidente Kennedy/ES, 05 de fevereiro de 2018.
AMANDA
QUINTA RANGEL
Prefeita
Municipal
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Presidente Kennedy.