LEI Nº 1.147, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2014.
ALTERA A LEI Nº 638/2005, QUE DISPÕE SOBRE PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO
DO ENSINO SUPERIOR - PRODES/PK - E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O VICE-PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY, Estado de Espírito Santo, na forma do art.
38, § 3º e art.
49, § 3º e §
7º, todos da Lei Orgânica Municipal, faz saber que
a Câmara Municipal aprovou e ela promulga a seguinte lei:
Art. 1º O art.
3º da Lei Municipal nº 638/2005 passará a viger acrescido da seguinte
alínea:
f) ser submetido à atividade de orientação vocacional a ser definida em
regulamento. (NR)
Art. 2º O caput do art. 4º da Lei Municipal nº 638/2005
passará a viger com a seguinte redação:
Art. 4º Serão
concedidos os incentivos da presente lei aos cidadãos cuja renda familiar
mensal per capita não exceda o valor de até 2 (dois) salários-mínimos. (NR)
Art. 3º Ficam acrescentados os §
5º, § 6º e § 7º ao art. 4º da Lei Municipal nº 638/2005 com a seguinte
redação:
§ 5º Serão
deduzidas, para o cômputo da renda familiar a que se refere este artigo, as despesas
com encargos fiscais de pessoa física, despesas decorrentes de tratamentos de
saúde de uso contínuo, despesas com educação, despesas com moradia, caso não
resida em casa própria, e outros fatores relevantes devidamente comprovados que
possam influir na análise sócio-econômica do beneficiário. (NR)
§ 6º
Havendo disponibilidade de vagas, poderá ser beneficiado pelo programa de que
trata esta lei: (NR)
I - O estudante que já tenha cursado ensino técnico ou superior devidamente
reconhecido pelo Ministério da Educação e Cultura, desde que seu curso não
tenha sido integralmente custeado pela municipalidade. (NR)
II - Para os cursos de nível superior, o estudante que já tenha cursado
nível técnico, ainda que custeado pela municipalidade. (NR)
III - Para os cursos de nível técnico, o estudante que já tenha cursado
nível superior, ainda que custeado pela municipalidade. (NR)
§ 7º
O valor limite para enquadramento previsto no caput deste artigo poderá ser
ampliado em até duas vezes para cursos de medicina e odontologia, dada a sua
importância estratégica para o município. (NR)
Art. 4º A Lei
Municipal nº 638/2005 passará a viger acrescida dos seguintes artigos:
Art. 4º-A
O estudante fica obrigado a comprovar bimestralmente ter obtido frequência
mínima exigida pelo curso em cada uma das disciplinas cursadas, sob pena de
desligamento do programa de que trata esta lei. (NR)
§ 1º
O estudante beneficiário que for reprovado em decorrência de insuficiência de
frequência letiva, em qualquer das disciplinas cursadas, será desligado do
Programa de que trata esta lei, vedado o seu reingresso em qualquer tempo, não
lhe sendo aplicado ainda o disposto no art. 4º-B. (NR)
§ 2º
Poderá ser reinserido no programa, na condição de repetente, o estudante, por
motivo de doença impeditiva de locomoção e/ou do regular exercício das
atividades intelectuais comprovadas no ato da inscrição. (NR)
Art. 4º-B
O estudante beneficiário poderá cursar disciplinas extraordinariamente, em
regime de dependência, sem prejuízo de sua permanência, inclusão ou reingresso
no programa objeto desta lei. (NR)
§ 1º
O estudante que necessitar cursar disciplinas extraordinárias, na forma do
caput deste artigo, ficará isento dos encargos até a terceira disciplina,
estando obrigado ao pagamento dos encargos correspondentes gerados a partir da
quarta disciplina extraordinariamente cursada. (NR)
§ 2º
O estudante beneficiário deverá concluir o curso no prazo de até 1,5 vez a duração normal letiva prevista no regulamento da
Instituição de Ensino, período após o qual, será desligado do programa, vedado
o seu reingresso. (NR)
§ 3º
O disposto neste artigo poderá retroagir para atender os estudantes que já
estejam cursando o segundo semestre de 2014, desde que comprovada a frequência
por declaração da Instituição de Ensino a que está vinculado, sem prejuízo de
reingresso de outros beneficiários no Programa nos semestres posteriores. (NR)
...
Art.
6º-A O Poder Executivo, mediante decreto regulamentar,
poderá estabelecer estágio a ser cumprido pelo estudante beneficiário em favor
do município. (NR)
§ 1º
O estágio previsto no caput deste artigo deverá ser possibilitado em horário
que não prejudique as atividades letivas ou profissionais do estudante, podendo
inclusive ser prestado em finais de semana, devendo ser cumprindo em atividades
correlatas ao seu curso. (NR)
§ 2º
A jornada horária referente ao estágio não poderá ultrapassar 15% (quinze por
cento) do total da jornada horária letiva do curso. (NR)
§ 3º
O aluno bolsista que comprovar vínculo de emprego concomitantemente na área do
seu curso ficará isento da prestação do estágio. (NR)
§ 4º
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder ajuda de custo destinado
a auxiliar a alimentação dos estudantes beneficiários do programa enquanto realizarem
atividade de estágio. (NR)
§ 5º
A ajuda de custo prevista no §4º deste artigo será fixada em regulamento
próprio, podendo ser paga diretamente em espécie ou por meio magnético ou
eletrônico, não possuindo natureza salarial. (NR)
...
Art.
8º-A O Poder Executivo Municipal, por razões de ordem orçamentária,
poderá limitar o número de beneficiários do programa, hipótese em que a seleção
deverá ocorrer mediante critérios objetivamente fixados, priorizando-se a
análise socioeconômica dos candidatos. (NR)
Art. 5º Fica revogado o §
2º do art. 4º da Lei Municipal nº 638/2005.
Art. 6º Ficam
resguardados os critérios de concessão vigentes para os beneficiários já
inscritos ao tempo da publicação desta lei.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data da sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Presidente Kennedy - ES, 28
de novembro de 2014.
Amanda Quinta Rangel
Prefeita Municipal
ALBINO DA SILVA SANTOS
Vereador
BRUNO DAS NEVES SILVA
Vereador
DANIEL COCKI GOMES
Vereador
DILZERLY MIRANDA MACHADO TINOCO
Vereadora
DORLEI FONTÃO DA CRUZ
Vereador
JACIMAR MARVILA BATISTA
Vereador
LUIZ SERGIO SILVA JORDÃO
Vereador
MIRIAM JESUS DE FARIA
Vereadora
TÉRCIO JORDÃO GOMES
Vereador
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy.