LEI Nº 1.147, DE  28 DE NOVEMBRO DE 2014.

 

ALTERA A LEI Nº 638/2005, QUE DISPÕE SOBRE PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO DO ENSINO SUPERIOR - PRODES/PK - E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O VICE-PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY, Estado de Espírito Santo, na forma do art. 38, § 3º e art. 49, § 3º e § 7º, todos da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela promulga a seguinte lei:

 

Art. 1º O art. 3º da Lei Municipal nº 638/2005 passará a viger acrescido da seguinte alínea:

 

f) ser submetido à atividade de orientação vocacional a ser definida em regulamento. (NR)

 

Art. 2º O caput do art. 4º da Lei Municipal nº 638/2005 passará a viger com a seguinte redação:

 

Art. 4º  Serão concedidos os incentivos da presente lei aos cidadãos cuja renda familiar mensal per capita não exceda o valor de até 2 (dois) salários-mínimos. (NR)

 

Art. 3º Ficam acrescentados os § 5º, § 6º e § 7º ao art. 4º da Lei Municipal nº 638/2005 com a seguinte redação:

 

§ 5º  Serão deduzidas, para o cômputo da renda familiar a que se refere este artigo, as despesas com encargos fiscais de pessoa física, despesas decorrentes de tratamentos de saúde de uso contínuo, despesas com educação, despesas com moradia, caso não resida em casa própria, e outros fatores relevantes devidamente comprovados que possam influir na análise sócio-econômica do beneficiário. (NR)

 

§ 6º Havendo disponibilidade de vagas, poderá ser beneficiado pelo programa de que trata esta lei: (NR)

 

I - O estudante que já tenha cursado ensino técnico ou superior devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação e Cultura, desde que seu curso não tenha sido integralmente custeado pela municipalidade. (NR)

 

II - Para os cursos de nível superior, o estudante que já tenha cursado nível técnico, ainda que custeado pela municipalidade. (NR)

 

III - Para os cursos de nível técnico, o estudante que já tenha cursado nível superior, ainda que custeado pela municipalidade. (NR)

 

§ 7º O valor limite para enquadramento previsto no caput deste artigo poderá ser ampliado em até duas vezes para cursos de medicina e odontologia, dada a sua importância estratégica para o município. (NR)

 

Art. 4º A Lei Municipal nº 638/2005 passará a viger acrescida dos seguintes artigos:

 

Art. 4º-A O estudante fica obrigado a comprovar bimestralmente ter obtido frequência mínima exigida pelo curso em cada uma das disciplinas cursadas, sob pena de desligamento do programa de que trata esta lei. (NR)

 

§ 1º O estudante beneficiário que for reprovado em decorrência de insuficiência de frequência letiva, em qualquer das disciplinas cursadas, será desligado do Programa de que trata esta lei, vedado o seu reingresso em qualquer tempo, não lhe sendo aplicado ainda o disposto no art. 4º-B. (NR)

 

§ 2º Poderá ser reinserido no programa, na condição de repetente, o estudante, por motivo de doença impeditiva de locomoção e/ou do regular exercício das atividades intelectuais comprovadas no ato da inscrição. (NR)

 

Art. 4º-B O estudante beneficiário poderá cursar disciplinas extraordinariamente, em regime de dependência, sem prejuízo de sua permanência, inclusão ou reingresso no programa objeto desta lei. (NR)

 

§ 1º O estudante que necessitar cursar disciplinas extraordinárias, na forma do caput deste artigo, ficará isento dos encargos até a terceira disciplina, estando obrigado ao pagamento dos encargos correspondentes gerados a partir da quarta disciplina extraordinariamente cursada. (NR)

 

§ 2º O estudante beneficiário deverá concluir o curso no prazo de até 1,5 vez a duração normal letiva prevista no regulamento da Instituição de Ensino, período após o qual, será desligado do programa, vedado o seu reingresso. (NR)

 

§ 3º O disposto neste artigo poderá retroagir para atender os estudantes que já estejam cursando o segundo semestre de 2014, desde que comprovada a frequência por declaração da Instituição de Ensino a que está vinculado, sem prejuízo de reingresso de outros beneficiários no Programa nos semestres posteriores. (NR)

 

...

 

Art. 6º-A O Poder Executivo, mediante decreto regulamentar, poderá estabelecer estágio a ser cumprido pelo estudante beneficiário em favor do município. (NR)

 

§ 1º O estágio previsto no caput deste artigo deverá ser possibilitado em horário que não prejudique as atividades letivas ou profissionais do estudante, podendo inclusive ser prestado em finais de semana, devendo ser cumprindo em atividades correlatas ao seu curso. (NR)

 

§ 2º A jornada horária referente ao estágio não poderá ultrapassar 15% (quinze por cento) do total da jornada horária letiva do curso. (NR)

 

§ 3º O aluno bolsista que comprovar vínculo de emprego concomitantemente na área do seu curso ficará isento da prestação do estágio. (NR)

 

§ 4º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder ajuda de custo destinado a auxiliar a alimentação dos estudantes beneficiários do programa enquanto realizarem atividade de estágio. (NR)

 

§ 5º A ajuda de custo prevista no §4º deste artigo será fixada em regulamento próprio, podendo ser paga diretamente em espécie ou por meio magnético ou eletrônico, não possuindo natureza salarial. (NR)

 

...

 

Art. 8º-A O Poder Executivo Municipal, por razões de ordem orçamentária, poderá limitar o número de beneficiários do programa, hipótese em que a seleção deverá ocorrer mediante critérios objetivamente fixados, priorizando-se a análise socioeconômica dos candidatos. (NR)

 

Art. 5º Fica revogado o § 2º do art. 4º da Lei Municipal nº 638/2005.

 

Art. 6º Ficam resguardados os critérios de concessão vigentes para os beneficiários já inscritos ao tempo da publicação desta lei.

 

Art. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Presidente Kennedy - ES, 28 de novembro de 2014.

 

Amanda Quinta Rangel

Prefeita Municipal

 

ALBINO DA SILVA SANTOS

Vereador

 

BRUNO DAS NEVES SILVA

Vereador

 

DANIEL COCKI GOMES

Vereador

 

DILZERLY MIRANDA MACHADO TINOCO

Vereadora

 

DORLEI FONTÃO DA CRUZ

Vereador

 

JACIMAR MARVILA BATISTA

Vereador

 

LUIZ SERGIO SILVA JORDÃO

Vereador

 

MIRIAM JESUS DE FARIA

Vereadora

 

TÉRCIO JORDÃO GOMES

Vereador

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy.