REVOGADA PELA LEI N° 1487/2020

 

REGULAMENTADA PELO DECRETO Nº 8/2013

REGULAMENTADA PELO DECRETO Nº 81/2010

REGULAMENTADA PELO DECRETO Nº 36/2005

 

LEI Nº 638, DE 05 DE MAIO DE 2005.

 

INSTITUI O PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO DO ENSINO SUPERIOR NO MUNICÍPIO DE PRESIDENTE KENNEDY E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY, ESTADO DE ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado O PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO DO ENSINO SUPERIOR, TÉCNICO E PÓS-GRADUAÇÃO NO MUNICÍPIO DE PRESIDENTE KENNEDY, com o objetivo de incentivar e viabilizar aos munícipes que concluíram o Ensino Fundamental e/ou Médio a ingressar no Ensino Técnico ou Superior bem como aos munícipes que concluíram o Ensino Superior a ingressar na Pós-Graduação (latu e strictu sensu), através de bolsas de estudos concedidas pelo Município de Presidente Kennedy. (Redação dada pela Lei nº 1.367/2018)

(Redação dada pela Lei nº 890/2010)

 

Art. 2º Fica Autorizado o Chefe do Poder Executivo atribuir as competências do Programa à Secretaria Municipal de Educação, a qual caberá a implantação, controle, avaliação e execução do Programa instituído.

 

§ 1º À Secretaria Municipal de Educação compete a elaboração de normas que disciplinarão os mecanismos de inscrição e seleção dos estudantes bolsistas, bem como de execução do Programa, de acordo com os critérios estabelecidos nesta Lei, e nos regulamentos.

 

§ 2º O processo de cadastramento e seleção no PRODES/PK será realizado mediante Requerimento obrigatoriamente acompanhado de toda documentação estabelecida no Art. 3º-C desta Lei, devidamente protocolizado no Protocolo Geral do Município, dirigido à Comissão do PRODES, da Secretaria Municipal de Educação, que analisará, avaliará e decidirá por meio de ato formal, escrito e assinado por todos os membros da Comissão acerca do cumprimento integral de todos os requisitos legais por parte do Requerente. (Redação dada pela Lei nº 1.367/2018)

(Redação dada pela Lei nº 890/2010)

 

§ 2º-A O Requerimento mencionado no § 2º deste artigo somente poderá ser feito mediante a aposição de data, assinatura do Requerente e o preenchimento adequado e integral da “Ficha de Inscrição”, disponibilizada pelo Setor de Protocolo e/ou pela Comissão do PRODES/Secretaria Municipal de Educação, a qual deverá estar acompanhada de toda a documentação legal exigida para comprovar o cumprimento integral e obrigatório de todos os requisitos contidos no Art. 3º-C desta Lei, sob pena de não aceitação da inscrição e indeferimento do pedido por descumprimento de requisitos formais. (Incluído pela Lei nº 1.367/2018)

 

§ 2º-B A Comissão do PRODES analisará o processo de ingresso do Requerente, mediante a apreciação, análise, validação e conformação dos dados e documentos apresentados e realizará diligências na residência do Requerente, a qual será formalizada por meio do “Laudo de Visita Técnica”, que será obrigatoriamente acompanhado do respectivo “Relatório Fotográfico” e conterá avaliação técnica da Comissão do PRODES acerca da veracidade das informações declaradas no ato de inscrição, devendo, ainda, buscar informações adicionais junto aos vizinhos, comerciantes locais, Agente Comunitário de Saúde da localidade bem como nos registros cadastrais dos sistemas de gestão deste Município, com o objetivo de averiguar e confirmar a veracidade das informações prestadas pelos Requerentes.  (Incluído pela Lei nº 1.367/2018)

 

§ 2º-C A realização de diligências na residência dos Requerentes é condição de validade das inscrições, deve obrigatoriamente ocorrer em todos os Requerimentos e será feita por no mínimo 40% (quarenta por cento) dos membros da Comissão do PRODES, com rodízio entre eles a cada 06 (seis) meses, que culminará na elaboração do “Laudo de Visita Técnica” estabelecido no § 2º-B deste artigo.  (Incluído pela Lei nº 1.367/2018)

 

§ 2º-D A Comissão do PRODES, por meio de ato formal, escrito e assinado por todos os membros, decidirá sobre o deferimento ou indeferimento de todas as inscrições para obtenção de bolsas de estudo, mencionando nominalmente todos os Requerentes, ato, esse, que deverá ser devidamente fundamentado, justificado e com indicação de dispositivo legal que respaldou a decisão proferida.  (Incluído pela Lei nº 1.367/2018)

 

§ 3º O Poder Executivo Municipal instituirá Comissão de Avaliação e Controle do Programa de Desenvolvimento do Ensino Superior, Técnico e Pós-Graduação, de modo que seus componentes e atividades serão vinculadas à Secretaria Municipal de Educação e as regulamentações necessárias serão feitas por Decreto Municipal. (Redação dada pela Lei nº 1.367/2018)

 

§ 4º Integrará a Comissão de Avaliação e Controle descrita no parágrafo anterior 01 (um) membro do Poder Legislativo Municipal a ser escolhido em plenário. (Redação dada pela Lei nº 1.367/2018)

 

Art. 3º Os Requerentes que pretenderem obter bolsa de estudo nos termos definidos por esta lei somente poderão inscrever-se após serem submetidos à atividade de orientação profissional – Serviço de Orientação Profissional (SOP), que será realizada pela Secretaria Municipal de Educação por meio de profissionais capacitados para este fim, cujo regulamento deverá ser definido por Decreto Municipal no prazo 120 de (cento e vinte) dias. (Redação dada pela Lei nº 1.367/2018)

 

a) ter concluído O Ensino Médio;

b) comprovação de residência no município há pelo menos 5 (cinco) anos consecutivos. (Redação dada pela Lei nº 1.088/2013)

 (Redação dada pela Lei nº 1.075/2013)

c) ter o curso superior disponível no Município; (Revogado pela Lei nº 890/2010)

d) ser aprovado no exame de seleção do curso pretendido;

e) não ter dívida com a Fazenda Municipal.

f) ser submetido à atividade de orientação vocacional a ser definida em regulamento. (Incluída pela Lei nº 1.147/2014)

 

Art. 3º-A Os Requerentes que se inscreverem no PRODES/PK, além dos dos requisitos estabelecidos no Art. 3º-C desta Lei, deverão submeter-se obrigatoriamente ao Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM), cuja pontuação obtida (resultado final, considerando a nota da redação e das questões objetivas) nas provas será utilizada para sua classificação conforme quantitativo de vagas para cada curso previamente definido pela Secretaria Municipal de Educação em regulamento próprio mediante estudo técnico a ser realizado com levantamento de dados sócio-ecômicos e de mercado voltados aos desenvolvimento estratégico do Município.  (Incluído pela Lei nº 1.367/2018)

 

§ 1º O estudo técnico mencionado no Art. 3º-A desta Lei deverá ser feito pelo Poder Executivo Municipal com os profissionais lotados em seu quadro de pessoal ou por meio de contratação realizada conforme determina a Lei Federal nº 8.666/93. (Incluído pela Lei nº 1.367/2018)

 

§ 2º As regras definidas no Art. 3º e Art. 3º-A desta Lei somente terão vigência a partir de 01/01/2019, período em que a Comissão do PRODES realizará os estudos técnicos necessários, estabelecerá o quantitativo de vagas para cada curso e dará ampla e irrestrita divulgação das novas regras aos interessados para que se adequem às exigências desta lei. (Incluído pela Lei nº 1.367/2018)

 

Art. 3º-B As regras estebelecidas no Art. 3º e Art. 3º-A desta Lei não se aplicam aos Requerentes que pretenderem inscrever-se para cursos de pós-graduação (latu e strictu sensu). (Incluído pela Lei nº 1.367/2018)

 

Art. 3º-C Os Requerentes que se inscreverem para obter bolsa de estudo nos termos definidos por esta lei deverão cumprir obrigatoriamente todos os requisitos abaixo discriminados, os quais serão integralmente comprovados por meio de documentos oficiais, originais e/ou cópia conferida com original, a saber: (Incluído pela Lei nº 1.367/2018)

 

I - Para o Ensino Superior e Técnico: (Incluído pela Lei nº 1.367/2018)

 

a) Relatório e/ou Laudo profissional comprovando o atendimento do disposto no Art. 3º desta lei quanto à atividade de orientação profissional; (Incluído pela Lei nº 1.367/2018)

b) Certificado de Conclusão do Ensino Fundamental para cursar o Ensino Técnico e Certificado de Conclusão do Ensino Médio para cursar o Ensino Superior acompanhado de histórico Escolar e, quando a Instituição não emitir o Diploma, será aceita a Declaração de Conclusão de Curso do Ensino Fundamental/Médio, hipótese em que no recadastramento o Requerente terá que apresentar o Diploma, sob pena de desligamento do Programa; (Incluído pela Lei nº 1.367/2018)

c) Comprovante de residência no Município há pelo menos 08 (oito) anos consecutivos; (Incluído pela Lei nº 1.367/2018)

d) Cartão Definitivo de Identificação da Agência Municipal de Agendamento (AMA) com data de registro de no mínimo 08 (oito) anos consecutivos; (Incluído pela Lei nº 1.367/2018)

e) “Ficha A” emitida e assinada pela Agente Comunitária de Saúde com data de registro de no mínimo 08 (oito) anos consecutivos; (Incluído pela Lei nº 1.367/2018)

f) Certidão de aprovação em processo de seleção para a Instituição em que deseja cursar ou estar cursando o nível superior ou técnico; (Incluído pela Lei nº 1.367/2018)

g) Certidão Negativa de Débitos junto ao Município de Presidente Kennedy; (Incluído pela Lei nº 1.367/2018)

h) Comprovante de renda de todos membros integrantes do núcleo familiar do Requerente, inclusive, de programas federais de assistência social, cuja renda familiar bruta mensal per capita não exceda o valor de até 03 (três) salários-mínimos; (Incluído pela Lei nº 1.367/2018)

i) Declaração de Imposto sobre a Renda da Pessoa Física do Requerente e de todos os membros da unidade familiar nuclear; (Incluído pela Lei nº 1.367/2018)

j) Declaração que não concluiu outro curso superior/técnico; (Incluído pela Lei nº 1.367/2018)

k) Cópia do documento de identidade, CPF e do título de eleitor válido pós recadastramento eleitoral; (Incluído pela Lei nº 1.367/2018)

l) Comprovante de endereço oficial; (Incluído pela Lei nº 1.367/2018)

m) Apresentar semestralmente ou anualmente (conforme a Instituição de Ensino) o “Atestado de Não Repetente” como critério de manutenção da bolsa de estudos para o período ou ano subsequente em curso, e, em casos excepcionais devidamente autorizados pela Comissão do PRODES, deverá constar nos registros cadastrais do Beneficiário tal exceção; (Incluído pela Lei nº 1.367/2018)

n) Apresentar semestralmente ou anualmente (conforme a Instituição de Ensino) “Comprovante de Desempenho Acadêmico Satisfatório” consoante as normas definidas pela Instituição promotora do curso (frequência e avaliação) como critério de manutenção da bolsa de estudos para o período ou ano subsequente em curso; (Incluído pela Lei nº 1.367/2018)

o) “Boletim de Resultados” com a nota final obtida pela participação no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM) contendo as informações referentes ao resultado global e ao resultado individual do Requerente, conforme disposto do § 3º, do Art. 5º, da Portaria MEC nº 438/1998; (Incluído pela Lei nº 1.367/2018)

p) Declaração de Utilização de Transporte Escolar Municipal, expedida pela Secretaria Municipal de Educação, contendo a data de início do cadastro do munícipe no sistema de transporte municipal. (Incluído pela Lei nº 1.367/2018)

 

II - Para Pós-Graduação (latu e strictu sensu): (Incluído pela Lei nº 1.367/2018)

 

a) Certificado de conclusão do ensino superior acompanhado do histórico acadêmico; (Incluído pela Lei nº 1.367/2018)

b) Comprovante de residência no Município há pelo menos 08 (oito) anos consecutivos; (Incluído pela Lei nº 1.367/2018)

c) Cartão Definitivo de Identificação da Agência Municipal de Agendamento (AMA) com data de registro de no mínimo 08 (oito) anos consecutivos; (Incluído pela Lei nº 1.367/2018)

d) “Ficha A” emitida e assinada pela Agente Comunitária de Saúde com data de registro de no mínimo 08 (oito) anos consecutivos; (Incluído pela Lei nº 1.367/2018)

e) Certidão de aprovação em processo de seleção para a Instituição em que deseja cursar a pós-graduação (latu e strictu sensu); (Incluído pela Lei nº 1.367/2018)

f) Certidão Negativa de Débitos junto ao Município de Presidente Kennedy; (Incluído pela Lei nº 1.367/2018)

g) Comprovante de renda de todos membros integrantes do núcleo familiar do Requerente, inclusive, de programas federais de assistência social, cuja renda familiar bruta mensal per capita não exceda o valor de até 03 (três) salários-mínimos; (Incluído pela Lei nº 1.367/2018)

h) Declaração de Imposto sobre a Renda da Pessoa Física do Requerente e de todos os membros da unidade familiar nuclear; (Incluído pela Lei nº 1.367/2018)

i) Declaração que não concluiu outro curso de pós-graduação (latu e strictu sensu); (Incluído pela Lei nº 1.367/2018)

j) Cópia do documento de identidade, CPF e do título de eleitor válido pós recadastramento eleitoral; (Incluído pela Lei nº 1.367/2018)

k) Comprovante de endereço oficial; (Incluído pela Lei nº 1.367/2018)

l) Apresentar por módulo ou anualmente (conforme a Instituição de Ensino) “Comprovante de Desempenho Acadêmico Satisfatório” consoante as normas definidas pela Instituição promotora do curso (frequência e avaliação) como critério de manutenção da bolsa de estudos para o módulo ou ano subsequente em curso; (Incluído pela Lei nº 1.367/2018)

 

§ 1º Para fins de comprovação dos requisitos mencionados nas alíneas “c” e “l”, do inciso I e nas alíneas “b” e “k”, do inciso II, deste artigo somente serão aceitos comprovantes de residência oficiais, tais quais, conta de água, conta de energia elétrica e conta de telefone fixo em nome do Requerente ou de alguns dos membros da unidade familiar nuclear; (Incluído pela Lei nº 1.367/2018)

 

§ 2º Poderão ser utilizados como documentos complementares que auxiliarão a comprovar o referido lapso temporal de residência no Município de Presidente Kennedy a Declaração de Utilização de Transporte Escolar, o Histórico Escolar de Ensino Médio cursado neste Município, o Cartão AMA e a “Ficha A” expedida pela respectiva Agente Comunitária de Saúde. (Incluído pela Lei nº 1.367/2018)

 

§ 3º Caso o imóvel residencial do Requerente seja alugado é obrigatória a apresentação do Contrato de Locação do imóvel, registrado em cartório, firmado entre o proprietário deste e o locatário, que necessariamente tem que ser um dos membros da família do Requerente que também reside no imóvel ou o próprio Requerente, de modo que não serão aceitos contratos por temporada, nem tampouco locação de quartos avulsos em pensões, pousadas, hotéis e afins, por caracterizarem moradia provisória e passageira. (Incluído pela Lei nº 1.367/2018)

 

§ 4º Considera-se como residente no Município de Presidente Kennedy todo aquele que tem neste Município o lugar de sua moradia definitiva, onde a pessoa se estabelece com intuito permanente e é encontrado habitualmente, é o local da fixação de sua residência e de sua família (morada permanente). (Incluído pela Lei nº 1.367/2018)

 

§ 5º A Comissão do PRODES tem o poder-dever de conferir e confirmar a veracidade de todos os documentos apresentados pelos Requerentes e também de investigar todas as informações por eles declaradas na Ficha de Inscrição e, caso seja identificada adulteração, fralde e/ou modificação documental dolosa ou culposa ou informações prestadas sejam inverídicas o Requerente terá sua inscrição indeferida e/ou será imediatamente desligado do Programa, sem prejuízo de responsabilização administrativa, civil e criminal pela conduta praticada. (Incluído pela Lei nº 1.367/2018)

 

§ 6º Caso a Comissão do PRODES identifique as situações elencadas no § 5º, deste artigo ou outras situações com similar gravidade, o feito deverá ser formalmente relatado, todos os documentos xerocados e encaminhados à Controladoria Geral do Município para investigação e providências legais cabíveis. (Incluído pela Lei nº 1.367/2018)

 

§ 7º Considera-se “família” a unidade familiar nuclear, eventualmente ampliada por outro indivíduo que com ela possuam parentesco sanguíneo até o terceiro grau, em linha reta ou colateral, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e mantendo sua economia pela contribuição de seu membro. (Incluído pela Lei nº 1.367/2018)

 

§ 8º Serão computados para o cálculo de renda familiar bruta os rendimentos de todos os membros adultos que compõe a família, inclusive os valores concedidos por programas federais instituídos de acordo com preceitos constitucionais. (Incluído pela Lei nº 1.367/2018)

 

§ 9º Para os efeitos desta Lei, considera-se que a renda familiar bruta mensal per capita será apurada de acordo com o procedimento a seguir definido: (Incluído pela Lei nº 1.367/2018)

 

I - Calcula-se a soma dos rendimentos brutos auferidos por todas as pessoas da família a que pertence o Requerente, levando-se em conta, no mínimo, os três meses anteriores à data de inscrição no Programa; (Incluído pela Lei nº 1.367/2018)

 

II - Calcula-se a média mensal dos rendimentos brutos apurados após a aplicação do disposto no inciso I deste parágrafo; e (Incluído pela Lei nº 1.367/2018)

 

III - Divide-se o valor apurado após a aplicação do disposto no inciso II deste parágrafo pelo número total de pessoas da família do Requerente. (Incluído pela Lei nº 1.367/2018)

 

§ 10 No cálculo referido no § 9º deste artigo serão computados os rendimentos de qualquer natureza percebidos pelas pessoas da família do Requerente, a título regular ou eventual, inclusive aqueles provenientes de locação ou de arrendamento de bens móveis e imóveis. (Incluído pela Lei nº 1.367/2018)

 

§ 11 Estão excluídos do cálculo de que trata o § 9º deste artigo os valores percebidos a título de: (Incluído pela Lei nº 1.367/2018)

 

I - Auxílios para alimentação e transporte; (Incluído pela Lei nº 1.367/2018)

 

II - Diárias e reembolsos de despesas; (Incluído pela Lei nº 1.367/2018)

 

III - Adiantamentos e antecipações; (Incluído pela Lei nº 1.367/2018)

 

IV - Estornos e compensações referentes a períodos anteriores; (Incluído pela Lei nº 1.367/2018)

 

V - Indenizações decorrentes de contratos de seguros; (Incluído pela Lei nº 1.367/2018)

 

VI - Indenizações por danos materiais e morais por força de decisão judicial; (Incluído pela Lei nº 1.367/2018)

 

§ 12 A apuração e a comprovação da renda familiar bruta mensal per capita tomarão por base as informações prestadas e os documentos fornecidos, em procedimento de avaliação socioeconômica a ser realizada quando da diligência na residência do Requerente na forma do § 2º-B, do Art. 2º, desta Lei. (Incluído pela Lei nº 1.367/2018)

 

 Art. 4º Poderão ser concedidas bolsas de estudo do PRODES aos Requerentes que já tenham cursado ensino técnico, ainda que tenha sido custeado pelo Município de Presidente Kennedy. (Redação dada pela Lei nº 1.367/2018)

(Redação dada pela Lei nº 1.147/2014)

 

§ 1º Fica vedada a concessão de bolsas de estudo do PRODES aos Requerentes que já tenham cursado ensino superior. (Redação dada pela Lei nº 1.367/2018)

 

§ 2º Fica limitado o benefício deste Programa a dois integrantes de um mesmo núcleo familiar. (Revogado pela Lei nº 1.147/2014)

 

§ 2º A regra definida no § 1º deste artigo somente terá vigência a partir de 01/01/2019. (Incluído pela Lei nº 1.367/2018)

 

§ 3º Serão computados paro cálculo de renda familiar os rendimentos de todos os membros adultos que compõe a família, inclusive os valores concedidos por programas federais instituídos de acordo com preceitos constitucionais. (Revogado pela Lei nº 1.367/2018)

 

§ 4º Não poderão ser beneficiados pelo Programa os cidadãos que possuírem bens imóveis, exceto aqueles destinados à economia familiar ou a moradia. (Revogado pela Lei nº 1.367/2018)

(Revogado pela Lei nº 1.170/2015)

 

§ 5º Serão deduzidas, para o cômputo da renda familiar a que se refere este artigo, as despesas com encargos fiscais de pessoa física, despesas decorrentes de tratamentos de saúde de uso contínuo, despesas com educação, despesas com moradia, caso não resida em casa própria, e outros fatores relevantes devidamente comprovados que possam influir na análise sócio-econômica do beneficiário. (Revogado pela Lei nº 1.367/2018)

 (Incluído pela Lei nº 1.147/2014)

 

§ 6º Havendo disponibilidade de vagas, poderá ser beneficiado pelo programa de que trata esta lei: (Revogado pela Lei nº 1.367/2018)

 (Incluído pela Lei nº 1.147/2014)

 

I - O estudante que já tenha cursado ensino técnico ou superior devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação e Cultura, desde que seu curso não tenha sido integralmente custeado pela municipalidade. (Revogado pela Lei nº 1.367/2018)

 (Incluído pela Lei nº 1.147/2014)

 

II - Para os cursos de nível superior, o estudante que já tenha cursado nível técnico, ainda que custeado pela municipalidade. (Revogado pela Lei nº 1.367/2018)

 (Incluído pela Lei nº 1.147/2014)

 

III - Para os cursos de nível técnico, o estudante que já tenha cursado nível superior, ainda que custeado pela municipalidade. (Revogado pela Lei nº 1.367/2018)

 (Incluído pela Lei nº 1.147/2014)

 

§ 7º O valor limite para enquadramento previsto no caput deste artigo poderá ser ampliado em até duas vezes para cursos de medicina e odontologia, dada a sua importância estratégica para o município. (Revogado pela Lei nº 1.367/2018)

(Redação dada pela Lei n° 1294/2016)

(Incluído pela Lei nº 1.147/2014)

 

§ 8º A reavaliação da manutenção das condições e requisitos legais de concessão das bolsas de estudo deverá ser feita antes do início de cada semestre/ano, de modo que os Beneficiários somente serão mantidos no Programa se forem mantidas as condições e requisitos legais, bem como o desempenho acadêmico e a continuidade das condições pessoais do bolsista que possibilitaram a concessão inicial, exceto os bolsistas contemplados na forma da legislação anterior. (Incluído pela Lei nº 1.367/2018)

 

§ 9º A Comissão do PRODES, após proceder o recadastramento e a reavaliação descrita no § 8º, deste artigo, excluirá, por meio de ato formal, escrito e assinado por todos os membros, os Beneficiários que não cumprirem as exigências desta lei, razão pela qual estes serão desligados definitivamente do Programa. (Incluído pela Lei nº 1.367/2018)

 

§ 10 A bolsa de estudo deferida será concedida pelo prazo estrito de duração do curso de graduação, técnico e/ou pós-graduação conforme o regime da Instituição de Ensino credenciada. (Incluído pela Lei nº 1.367/2018)

 

§ 11 Nos casos excepcionais previstos no § 1º, do Art. 4º-B desta Lei, o Beneficiário terá o prazo máximo de 12 (doze) meses para concluir o curso iniciado, na forma prevista no § 2º, do Art. 4º-B desta Lei. (Incluído pela Lei nº 1.367/2018)

 

Art. 4º-A O estudante fica obrigado a comprovar bimestralmente ter obtido frequência mínima exigida pelo curso em cada uma das disciplinas cursadas, sob pena de desligamento do programa de que trata esta lei. (Incluído pela Lei nº 1.147/2014)

 

§ 1º O estudante beneficiário que for reprovado em decorrência de insuficiência de frequência letiva, em qualquer das disciplinas cursadas, será desligado do Programa de que trata esta lei, vedado o seu reingresso em qualquer tempo, não lhe sendo aplicado ainda o disposto no art. 4º-B. (Incluído pela Lei nº 1.147/2014)

 

§ 2º Poderá ser reinserido no programa, na condição de repetente, o estudante, por motivo de doença impeditiva de locomoção e/ou do regular exercício das atividades intelectuais comprovadas no ato da inscrição. (Incluído pela Lei nº 1.147/2014)

 

Art. 4º-B O PRODES não custeará para os Beneficiários disciplinas extraordinárias em regime de dependência superior a 02 (duas) matérias, sob pena de ser desligado do Programa e restituir aos cofres públicos todo o valor gasto com as mensalidades cursadas até a data do desligamento, mediante assinatura de Termo de Compromisso assinado pelo Requerente no ato de sua inscrição no Programa, cujo montante devido será inscrito em dívida ativa do Município. (Redação dada pela Lei nº 1.367/2018)

(Incluído pela Lei nº 1.147/2014)

 

§ 1º O estudante que necessitar cursar disciplinas extraordinárias, na forma do caput deste artigo, ficará isento dos encargos até a terceira disciplina, estando obrigado ao pagamento dos encargos correspondentes gerados a partir da quarta disciplina extraordinariamente cursada. (Revogado pela Lei nº 1.367/2018)

 (Incluído pela Lei nº 1.147/2014)

 

§ 2º O estudante beneficiário deverá concluir o curso no prazo de até 1,5 vez a duração normal letiva prevista no regulamento da Instituição de Ensino, período após o qual, será desligado do programa, vedado o seu reingresso. (Revogado pela Lei nº 1.367/2018)

 (Incluído pela Lei nº 1.147/2014)

 

§ 3º O disposto neste artigo poderá retroagir para atender os estudantes que já estejam cursando o segundo semestre de 2014, desde que comprovada a frequência por declaração da Instituição de Ensino a que está vinculado, sem prejuízo de reingresso de outros beneficiários no Programa nos semestres posteriores. (Revogado pela Lei nº 1.367/2018)

(Incluído pela Lei nº 1.147/2014)

 

§ 4º Excepcionalmente o Estudante poderá cursar disciplinas extraordinárias, em regime de dependência, desde que custeie às suas expensas o valor devido por cada disciplina que exceda o limite previsto no “caput” deste artigo. (Incluído pela Lei nº 1.367/2018)

 

§ 5º O Estudante Beneficiário terá o período improrrogável de até 12 (doze) meses após o prazo de duração do curso definido pela Instituição de Ensino para conclusão curso e para cumprir e custear as disciplinas pendentes, sob pena de desligamento do Programa e será vedado seu reingresso, de modo que o Requerente deverá assinar o Termo de Compromisso de Confissão de Dívida e restituirá aos cofres públicos todo o montante gasto, devidamente atualizado com correção monetária, com as mensalidades cursadas até a data de seu desligamento e a inadimplência incorrerá em inscrição em dívida ativa do Município. (Incluído pela Lei nº 1.367/2018)

 

§ 6º A Comissão do PRODES avaliará e decidirá por meio de ato formal, escrito e assinado por todos os membros, os casos excepcionais em que o Estudante Beneficiário, por dificuldades quanto à grade curricular da Instituição de Ensino, não conseguir cursar as disciplinas em dependência no prazo estipulado no parágrafo anterior. (Incluído pela Lei nº 1.367/2018)

 

§ 7º Os Estudantes que já estavam inscritos no PRODES antes da vigência desta lei e que tiverem reprovado em mais de 03 (três) disciplinas, deverão custear as matérias excedentes às suas expensas e terão o período improrrogável de até 12 (doze) meses após o prazo de duração do curso definido pela Instituição de Ensino para conclusão do curso e para cumprir e custear as disciplinas pendentes, sob pena de desligamento do Programa e será vedado seu reingresso, de modo que o Requerente deverá assinar o Termo de Compromisso de Confissão de Dívida e restituirá aos cofres públicos todo o montante gasto, devidamente atualizado com correção monetária, com as mensalidades cursadas até a data de seu desligamento e a inadimplência incorrerá em inscrição em dívida ativa do Município. (Incluído pela Lei nº 1.367/2018)

 

§ 8º O montante devido pelo Estudante Beneficiário poderá ser parcelado em até 12 (doze) parcelas fixas, conforme as regras definidas no Código Tributário Municipal e o atraso no pagamento deste parcelamento implicará em seu cancelamento, o Estudante será desligado do Programa e deverá restituir a Municipalidade todo o valor atualizado dispendido com as mensalidades cursadas até a data do desligamento. (Incluído pela Lei nº 1.367/2018)

 

Art. 4º-C Os Estudantes Beneficiários que desistirem, abandonarem e/ou reprovarem em qualquer curso, sem justificativa devidamente formalizada, protocolada no Protocolo Geral e dirigida à Comissão do PRODES para análise, avaliação e decisão, por meio de ato formal, escrito e assinado por todos os membros, deverão pagar multa no valor de 30% (trinta por cento) do montante total das mensalidades já custeadas pela Municipalidade para o Estudante Beneficiário. (Incluído pela Lei nº 1.367/2018)

 

Art. 5º Os servidores públicos do município poderão ser beneficiados com o incentivo para a bolsa universitária, observando os critérios, constituindo a participação no curso como formação e aperfeiçoamento para promoção na carreira. (Revogado pela Lei nº 1.367/2018)

 (Redação dada pela Lei nº 1.075/2013)

 

§ 1º Não se aplica a nova redação do caput do artigo aos servidores públicos do município que já tenham sido beneficiados e já estejam cursando. (Revogado pela Lei nº 1.367/2018) (Incluído pela Lei nº 1.075/2013)

 

§ 2º O auxílio-estudo do servidor público não tem natureza salarial. (Revogado pela Lei nº 1.367/2018)

 (Incluído pela Lei nº 1.075/2013)

 

Art. 5º-A Será permitida a troca de curso do Estudante Bolsista durante o curso, o qual deverá encaminhar justificativa fundamentada à Comissão do PRODES e deverá realizar o pagamento integral de todas as mensalidades custeadas pela Municipalidade do antigo curso, na forma definida nos §§ 5º e 8º, do Art. 4º-B, desta Lei. (Incluído pela Lei nº 1.367/2018)

 

§ 1º Somente será permitida a troca de curso na forma mencionada no caput deste artigo de Estudantes Bolsistas que ainda não concluíram o antigo curso e/ou que estejam no decurso do curso superior. (Incluído pela Lei nº 1.367/2018)

 

§ 2º A troca de curso somente será autorizada e efetivada pela Comissão do PRODES junto à Instituição de Ensino credenciada após o pagamento integral do montante devido pelo Estudante, o qual poderá ser parcelado na forma definida nos §§ 5º e 8º, do Art. 4º-B, desta Lei. (Incluído pela Lei nº 1.367/2018)

 

§ 3º Caso o Estudante Bolsista faça a opção de pagar o valor devido referente ao antigo curso, este somente será autorizado a ingressar no novo curso após a quitação de todas as parcelas da dívida, sob pena de inscrição em dívida ativa do Município, cuja cobrança ocorrerá na forma da legislação municipal pertinente. (Incluído pela Lei nº 1.367/2018)

 

§ 4º Os Estudantes que já estavam inscritos no PRODES antes da vigência desta lei e que desejarem realizar a troca de curso poderão fazê-lo desde que restitua aos cofres públicos todo o valor gasto com as mensalidades dos semestres/anos cursados até a data da troca do curso, mediante assinatura de Termo de Compromisso pelo Requerente/Beneficiário, cujo montante será devidamente atualizado com correção monetária e a inadimplência incorrerá em inscrição em dívida ativa do Município. (Incluído pela Lei nº 1.367/2018)

 

§ 5º O montante devido pelos Estudantes Beneficiários que já estavam inscritos no PRODES antes da vigência desta lei poderá ser parcelado na forma definida nos § 8º, do Art. 4º-B, desta Lei. (Incluído pela Lei nº 1.367/2018)

 

Art. 5º-B O Estudante Bolsista somente poderá obter um único benefício, por cada nível de ensino (ensino superior, técnico e pós-graduação), concedido pelo PRODES, sendo vedado ao Beneficiário ser contemplado simultaneamente com mais de 01 (uma) bolsa de estudo. (Incluído pela Lei nº 1.367/2018)

 

Art. 6º A Instituição de Ensino obrigatoriamente deverá celebrar “Termo de Adesão” junto à Secretaria Municipal de Educação para credenciar-se a receber as parcelas das mensalidades dos Alunos Beneficiários inseridos no Programa, a qual deverá apresentar a cada processo de pagamento toda a documentação de regularidade fiscal e demais documentos pertinentes exigidos no Art. 9º, da Instrução Normativa SFI nº 001/2013 - versão 02, aprovada pelo Decreto Municipal nº 087/2015 e alterações posteriores. (Redação dada pela Lei nº 1.367/2018)

(Redação dada pela Lei nº 890/2010)

 

§ 1º No “Termo de Adesão” será definido o quantitativo de vagas disponibilizadas aos alunos a serem beneficiados pelo Programa, a obrigação da Instituição, dentre elas a de informar a frequência dos alunos, bem como o desconto que concederão sobre o valor das mensalidades sobre cada curso. (Redação dada pela Lei nº 1.367/2018)

(Parágrafo único transformado em 1° pela Lei n° 1294/2016)

(Redação dada pela Lei nº 1.259/2016)

(Redação dada pela Lei nº 890/2010)

 

§ 2º Para os bolsistas do curso de Medicina e Odontologia o pagamento do valor correspondente à bolsa de estudo poderá ser concedida diretamente à Instituição de Ensino Superior ou através de ressarcimento direto ao beneficiário, mediante comprovação do efetivo pagamento. (Dispositivo incluído pela Lei n° 1294/2016)

 

§ 3º A partir da vigência desta lei não mais aplicar-se-á a regra estabelecida no § 2º, do Art. 6º, de modo que os novos Requerentes que pleitearem bolsa de estudo para o curso de graduação em medicina e odontologia somente poderão inscrever-se em Instituições devidamente credenciadas na forma do caput do Art. 6º, desta Lei. (Incluído pela Lei nº 1.367/2018)

 

Art. 6º-A Os Bolsistas Beneficiários por esta lei deverão, antes da conclusão do curso, cumprir 400 (quatrocentas) horas de estágio em serviços prestados a esta Municipalidade pelo período máximo de 12 (doze) meses, os quais serão lotados nos diversos órgãos e setores conforme a demanda.  (Redação dada pela Lei nº 1.367/2018)

(Incluído pela Lei nº 1.147/2014)

 

§ 1º A contraprestação exigida no caput deste artigo deverá obrigatoriamente ser cumprida em até 12 (doze) meses antes conclusão do curso. (Redação dada pela Lei nº 1.367/2018)

(Incluído pela Lei nº 1.147/2014)

 

§ 2º O não cumprimento do disposto no parágrafo anterior implicará no desligamento imediato do Bolsista do Programa vedada sua reinserção, sem prejuízo de ressarcimento aos cofres públicos de todo o valor gasto com as mensalidades dos semestres/anos cursados até a data do desligamento, mediante assinatura de Termo de Compromisso pelo Requerente/Beneficiário, cujo montante será devidamente atualizado com correção monetária e a inadimplência incorrerá em inscrição em dívida ativa do Município. (Redação dada pela Lei nº 1.367/2018)

(Incluído pela Lei nº 1.147/2014)

 

§ 3º A contraprestação exigida no caput deste artigo deverá ser prestada em horário que não prejudique as atividades letivas ou profissionais do Bolsista, podendo, inclusive, ser prestado em finais de semana, conforme as necessidades das Secretarias Municipais. (Redação dada pela Lei nº 1.367/2018)

(Incluído pela Lei nº 1.147/2014)

 

§ 4º É obrigatório que os trabalhos de conclusão/monografia dos cursos do ensino superior, técnico e pós-graduação sejam elaborados com tema exclusivamente voltado para o Município de Presidente Kennedy, sob pena de desligamento do Beneficiário do Programa e vedada sua reinserção. (Redação dada pela Lei nº 1.367/2018)

 (Incluído pela Lei nº 1.147/2014)

 

§ 5º É vedado aos Bolsistas Beneficiários por esta lei a conclusão do curso e a colação de grau sem que a contraprestação exigida no caput deste artigo seja integralmente cumprida, cujo acompanhamento e controle da carga horária dos serviços prestados será feita pela Comissão do PRODES, de modo que caso as horas de trabalho não sejam cumpridas o Bolsista deverá ser suspenso do Programa. (Redação dada pela Lei nº 1.367/2018)

(Redação dada pela Lei n° 1294/2016)

(Incluído pela Lei nº 1.147/2014)

 

Art. 7º Autoriza o Poder Executivo Municipal a firmar convênio e acordo de cooperação técnica para a prestação de serviços educacionais com a instituição de ensino superior visando a instalação de cursos de graduação e pós-graduação presencial e à distância. (Redação dada pela Lei nº 1.250/2015)

 

Parágrafo Único. Os benefícios da presente lei poderão ser estendidos aos cursos de pós-graduação desde que compatível com a realidade sócio-econômica do município, podendo os critérios para concessão de bolsas serem definidos em regulamento próprio.

 

Art. 8º Fica autorizada a inclusão no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária do corrente exercício dotação de despesa para execução desta lei.

 

Parágrafo Único. As despesas com o programa correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas na unidade da Secretaria de Educação.

 

Art. 8º-A O Poder Executivo Municipal, por razões de ordem orçamentária, poderá a qualquer tempo suspender a execução do PRODES/PK e/ou limitar o número de beneficiários do Programa a que se refere esta lei. (Redação dada pela Lei nº 1.367/2018)

(Incluído pela Lei nº 1.147/2014)

 

Parágrafo único. Na hipótese de limitação do número de beneficiários inseridos neste Programa a Secretaria Municipal de Educação elaborará critérios objetivamente fixados e os definirá em regulamento próprio, priorizando-se a análise socioeconômica dos Requerentes. (Incluído pela Lei nº 1.367/2018)

 

Art. 8º-B Compete à Comissão de Avaliação e Controle do Programa de Desenvolvimento do Ensino Superior, Técnico e Pós-Graduação as seguintes atribuições: (Incluído pela Lei nº 1.367/2018)

 

I - Receber, analisar, registrar e controlar todas as inscrições de todos os Requerentes protocoladas no Protocolo Geral; (Incluído pela Lei nº 1.367/2018)

 

II - Fazer reavaliação semestral dos Beneficiários já inscritos, avaliando se todos permanecem cumprindo integralmente os requisitos legais obrigatórios definidos nesta lei e nos Decretos regulamentares subsequentes, conforme determinado no § 8º, do Art. 4º; (Incluído pela Lei nº 1.367/2018)

 

III - Elaborar modelo de “Ficha de Inscrição” a ser disponibilizada ao Protocolo Geral, as quais deverão ser preenchidas pelos Requerentes que pleitearem bolsas de estudos a que esta lei se refere; (Incluído pela Lei nº 1.367/2018)

 

IV - Analisar minuciosamente todos os documentos apresentados pelos Requerentes, verificando se a totalidade dos documentos estabelecidos no Art. 3º-C, desta Lei foram atendidos; (Incluído pela Lei nº 1.367/2018)

 

V - Analisar minuciosamente todos os documentos apresentados pelos Requerentes, verificando a veracidade de todas as informações prestadas no ato do preenchimento da Ficha de Inscrição, cujo preenchimento é ato meramente declaratório por parte do Requerente, o qual tem o dever legal de comprovar documentalmente todas as informações declaradas no ato de sua inscrição; (Incluído pela Lei nº 1.367/2018)

 

VI - Diligenciar junto aos demais órgãos desta Municipalidade e também junto a quaisquer outros órgãos públicos e/ou privados externos a fim de confirmar a veracidade das informações e dos documentos apresentados no momento da inscrição; (Incluído pela Lei nº 1.367/2018)

 

VII - Elaborar regulamento acerca da atividade de orientação vocacional, a qual os Requerentes devem ser obrigatoriamente submetidos antes de inscreverem-se no Programa; (Incluído pela Lei nº 1.367/2018)

 

VIII - Promover a divulgação das regras e requisitos definidos nesta lei aos munícipes que desejarem se inscrever no PRODES/PK; (Incluído pela Lei nº 1.367/2018)

 

IX - Deflagrar processo administrativo visando a elaboração do estudo técnico que definirá o quantitativo de vagas a ser promovido pelo Poder Executivo, fornecendo todos os dados e informações necessárias, acompanhar seu andamento e noticiar ao Chefe do Poder Executivo eventuais morosidades e impedimentos ocorridos no decurso de sua tramitação; (Incluído pela Lei nº 1.367/2018)

 

X - Realizar diligências na residência dos Requerentes na forma definida no § 2º-B, do Art. 2º, desta Lei; (Incluído pela Lei nº 1.367/2018)

 

XI - Elaborar o “Laudo de Visita Técnica” definido no § 2º-B, do Art. 2º, desta Lei; (Incluído pela Lei nº 1.367/2018)

 

XII - Elaborar o “Relatório Fotográfico” definido no § 2º-B, do Art. 2º, desta Lei; (Incluído pela Lei nº 1.367/2018)

 

XIII - Manter organizado o arquivo físico interno do setor de coordenação do PRODES, no qual devem ser catalogados e ordenados todos os documentos pertencentes aos Requerentes conforme o nível de ensino cursado pelos Requerentes; (Incluído pela Lei nº 1.367/2018)

 

XIX - Reunir-se antes do início de cada semestre/ano com todos os Bolsistas inscritos no Programa com a finalidade de expor as regras estabelecidas nesta Lei, orientação quanto ao cumprimento das horas de trabalho a serem prestadas pelos Bolsistas bem como definição dos locais de atuação, (Incluído pela Lei nº 1.367/2018)

 

XX - Elaboração de Declaração e/ou Certificado de conclusão assinado por todos os membros da Comissão do PRODES a ser entregue aos Bolsistas; (Incluído pela Lei nº 1.367/2018)

 

XXI - Fiscalizar a elaboração dos trabalhos de conclusão/monografia dos cursos do ensino superior, técnico e pós-graduação os quais devem ser feitos em conformidade com o disposto no § 4º, do Art. 6º-A, desta Lei. (Incluído pela Lei nº 1.367/2018)

 

Art. 9º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 30 (trinta) dias, definindo entre outros dispositivos a forma de acesso ao programa.

 

Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Presidente Kennedy - ES, em 05 de maio de 2005

 

ALUIZIO CARLOS CORRÊA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy.