REVOGADO PELO DECRETO Nº 25/2022

 

DECRETO Nº 81, DE 22 DE SETEMBRO DE 2015

 

APROVA INSTRUÇÃO NORMATIVA SCC Nº 002/2015, QUE DISPÕE SOBRE ORIENTAÇÕES E PROCEDIMENTOS PARA A CELEBRAÇÃO, CONTROLE E PRESTAÇÃO DE CONTAS DOS CONVÊNIOS CONCEDIDOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto compilado

 

A PREFEITA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas competências e, para dar cumprimento às exigências contidas no artigo 31 da Constituição Federal, Art. 59 da Lei de Responsabilidade Fiscal, Resolução TC nº 227/2011 e TC 257/2013 do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, além da Lei Municipal nº 1.076, de 21 de março de 2013, alterada pela Lei Municipal nº 1.169, de 20 de março de 2015 e Decreto nº 060, de 27 de setembro de 2013, decreta:

 

Art. 1º Fica aprovada a Instrução Normativa SCC nº 002/2015, referente ao Sistema de Consórcios e Convênios (SCC), de responsabilidade da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, que dispõe sobre orientações e procedimentos para controle e acompanhamento de Consórcios.

 

Art. 2º Caberá à Unidade Setorial Responsável (Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico) a ampla divulgação de todas as Instruções Normativas ora aprovadas.

 

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Presidente Kennedy - ES, 22 de setembro de 2015.

 

AMANDA QUINTA RANGEL

PREFEITA MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy.

 

SISTEMA DE CONSÓRCIOS E CONVÊNIOS - SCC

INSTRUÇÃO NORMATIVA SCC Nº 002/2015

 

DISPÕE SOBRE ORIENTAÇÕES E PROCEDIMENTOS PARA A CELEBRAÇÃO, CONTROLE E PRESTAÇÃO DE CONTAS DOS CONVÊNIOS CONCEDIDOS.

 

Versão: 01.

Data: 22/09/2015.

Ato de Aprovação: Decreto Municipal nº 081/2015.

Unidade Setorial Responsável: Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico.

 

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE

 

Art. 1º A presente Instrução Normativa tem por finalidade orientar e disciplinar os procedimentos para a celebração, controle e prestação de contas dos Convênios concedidos, a fim de estabelecer rotinas no âmbito do município de Presidente Kennedy/ES.

 

CAPÍTULO II

DA ABRANGÊNCIA

 

Art. 2º Esta Instrução Normativa abrange todos os órgãos e unidades da estrutura administrativa do Poder Executivo Municipal de Presidente Kennedy/ES, seja da Administração Direta, Indireta e/ou Fundacional, os quais deverão adotar os procedimentos padrões ora estabelecidos no que se refere ao Sistema de Convênios e Consórcios.

 

CAPÍTULO III

DO FUNDAMENTO LEGAL

 

Art. 3º Esta Instrução Normativa está fundamentada nas seguintes legislações:

 

I - Constituição Federal;

 

II - Lei Orgânica do Município de Presidente Kennedy/ES;

 

III - Lei Complementar nº 03/2009 (Estatuto dos Servidores Municipais);

 

IV - Lei Municipal nº 1.076/2013, alterada pela Lei Municipal nº 1.169/2015, que instituiu o Sistema de Controle Interno no âmbito do Município de Presidente Kennedy/ES;

 

V - Decreto Municipal nº 060/2013, que regulamentou a Lei Municipal nº 1.076/2013;

 

VI - Instrução Normativa SCI nº 001/2013, que disciplinou os padrões, responsabilidades e procedimentos para elaboração, emissão, implementação e acompanhamento das Instruções Normativas em âmbito Municipal;

 

VII - Lei Municipal nº 806/2009 (Estrutura Administrativa Municipal);

 

VIII - Lei Federal nº 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa);

 

IX - Legislação do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCEES);

 

X - Resolução TCEES nº 227/2011, alterada pela Resolução TCEES nº 257/2013, que dispõe sobre a criação, implantação, manutenção e fiscalização do Sistema de Controle Interno no âmbito dos Municípios do Estado do Espírito Santo;

 

XI - Lei nº 8.666/1997 (Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública);

 

XII - Lei Complementar nº 101/2000 (Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal);

 

XIII - Instrução Normativa nº 01/1997 da Secretaria de Tesouro Nacional;

 

XIV - Portaria Interministerial nº 507/2011 do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MP), Ministério da Fazenda (MF) e Controladoria Geral da União (CGU);

 

XV - Lei Municipal nº 873/2010 (Autoriza o Poder Executivo Municipal a firmar parceria com o Hospital Evangélico de Cachoeiro de Itapemirim);

 

XVI - Lei Municipal nº 964/2011 (Altera artigos da Lei Municipal nº 873/2010, que autorizou o Poder Executivo Municipal a firmar parceria com o Hospital Evangélico de Cachoeiro de Itapemirim);

 

XVII - Lei Municipal nº 815/2009 (Autoriza o Poder Executivo Municipal a firmar parceria com o Hospital Infantil Francisco de Assis);

 

XVIII - Lei Municipal nº 874/2010 (Autoriza o Poder Executivo Municipal a firmar convênio com a Santa Casa de Misericórdia de Cachoeiro de Itapemirim);

 

IX - Lei Municipal nº 1.155/2015 (Altera o artigo 2º da Lei Municipal nº 874/2010 que autorizou o Poder Executivo Municipal a firmar convênio com a Santa Casa de Misericórdia de Cachoeiro de Itapemirim);

 

XX - Lei Municipal nº 632/2005 (Autoriza o Poder Executivo Municipal a firmar Convênio de Prestação de Serviços com a Associação Pestalozzi de Presidente Kennedy);

 

XXI - Lei Municipal nº 746/2007 (Dispõe sobre a Política Municipal de Assistência Social, cria o Conselho Municipal de Assistência Social do Município de Presidente Kennedy - COMAS-PK e o Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS);

 

XXII - Lei Municipal nº 952/2011 (Autoriza o Poder Executivo Municipal a firmar convênio com a Federação Capixaba de Desporto Escolar - FECADE);

 

CAPÍTULO IV

DOS CONCEITOS

 

Art. 4º Para fins desta Instrução Normativa considera-se:

 

I - Sistema: conjunto de ações que coordenadas, concorrem para um determinado fim;

 

II - Ponto de Controle: aspectos relevantes em um Sistema Administrativo, integrantes das rotinas de trabalho sobre os quais, em função de sua importância, grau de risco ou efeitos posteriores, prescindam de procedimento de controle;

 

III - Procedimentos de Controle: procedimentos inseridos nas rotinas de trabalho com o objetivo de assegurar a conformidade das operações inerentes a cada ponto de controle, visando minorar o cometimento de irregularidades ou ilegalidades e/ou preservar o patrimônio público;

 

IV - Unidade Responsável pela elaboração da presente Instrução Normativa: Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico;

 

V - Unidades Executoras: Todas as Unidades Gestoras da Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy;

 

VI - Transferência voluntária: o repasse de recursos correntes ou de capital da administração pública federal, estadual ou municipal para a pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, a título de convênio ou outros instrumentos congêneres;

 

VII - Convênio: instrumento jurídico formal que disciplinam as transferências voluntárias de recursos públicos e que tenham como partícipes entidades privadas sem fins lucrativos, visando à execução de programas de trabalho, projeto/atividade ou evento de interesse recíproco, em regime de mútua cooperação;

 

VIII - Concedente: órgão da administração pública federal, estadual ou municipal, responsável pela transferência dos recursos financeiros ou pela descentralização dos créditos orçamentários destinados à execução do objeto do convênio;

 

IX - Convenente: entidades privadas sem fins lucrativos, partícipes da formalização do ato de transferência voluntária, para a execução de programa, projeto/atividade ou evento mediante a celebração de convênio;

 

X - Interveniente: órgão da administração pública federal, estadual ou municipal ou entidade privada sem fins lucrativos, que participa do ato de transferência voluntária, formalizado mediante convênio ou outro instrumento congênere, para manifestar consentimento ou assumir obrigações em nome próprio;

 

XI - Executor: entidade privada sem fins lucrativos, recebedora dos recursos e responsável direta pela execução do objeto do ato de transferência voluntaria, formalizado mediante convênio ou outro instrumento congênere;

 

XII - Termo aditivo: instrumento que tenha por objetivo a modificação de convênio já celebrado, formalizado durante sua vigência, visando à alteração de valores, prazos e obrigações pactuadas, vedada a alteração da natureza do objeto aprovado;

 

XIII - Objeto: o produto final do convênio, observados o programa de trabalho e as suas finalidades;

 

XIV - Termo de Cooperação: instrumento legal que tem por objeto a execução descentralizada, em regime de mútua colaboração, de programas, projetos e/ou atividades de interesse comum, que resulte no aprimoramento das ações de governo;

 

XV - Plano de trabalho: peça integrante do ato de transferência voluntária, formalizado mediante termo de convênio ou outro instrumento congênere, que especifica as razões para celebração, descrição do objeto, metas e etapas a serem atingidas, plano de aplicação dos recursos, cronograma de desembolso, prazos de execução e os critérios objetivos de avaliação;

 

XVI - Entidade: pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, constituída e regular na forma da lei, que participa da formalização do ato de transferência voluntária;

 

XVII - Prestação de contas: documentação apresentada para comprovar a execução de uma parcela recebida ou dos recursos recebidos ao longo do ano a título de convênio ou outro instrumento congênere.

 

CAPÍTULO V

DAS RESPONSABILIDADES

 

Art. 5º Caberá às Secretarias responsáveis:

 

I - Promover a divulgação e implementação dessa Instrução Normativa, mantê-la atualizada, orientar as unidades executoras, bem como supervisionar a sua aplicação;

 

II - Promover discussões técnicas com as unidades executoras e com a unidade responsável pela coordenação de controle interno para definir as rotinas de trabalho e os respectivos procedimentos de controle que devem ser objeto de alteração, atualização ou expansão;

 

III - Promover a gestão dos programas, projetos e atividades, mediante:

 

a) monitoramento, acompanhamento e fiscalização do convênio, além da avaliação da execução, análise e manifestação nas prestações de contas;

b) definição das diretrizes gerais e os procedimentos operacionais para a sua implementação.

 

IV - Submeter plano de trabalho, minuta de convênio e documentação do proponente à Procuradoria Geral do Município para a emissão de parecer jurídico.

 

Art. 6º São responsabilidades das Unidades Executoras dessa Instrução Normativa:

 

I - Atender às solicitações da unidade responsável pela Instrução Normativa, quanto ao fornecimento de informações e a participação no processo de atualização;

 

II - Alertar a unidade responsável pela Instrução Normativa sobre alterações que se fizerem necessárias na rotinas de trabalho, objetivando a sua otimização, tendo em vista, principalmente, o aprimoramento dos procedimentos de controle e o aumento da eficiência operacional;

 

III - Manter a Instrução Normativa à disposição de todos os funcionários da unidade, velando pelo fiel cumprimento da mesma;

 

IV - Cumprir fielmente as determinações da Instrução Normativa, em especial quanto aos procedimentos de controle e quanto à padronização dos procedimentos na geração de documentos, dados e informações;

 

V - Lançar os atos e os procedimentos relativos à formalização, execução, acompanhamento e prestação de contas dos convênios;

 

VI - Submeter à apreciação da Procuradoria Geral do Município as minutas dos convênios com seus respectivos Planos de Trabalho, antes da celebração que deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:

 

a) número do instrumento, em ordem sequencial;

b) razão social, CNPJ e endereço da entidade que esteja firmando o instrumento, bem como a respectiva natureza jurídica;

c) nome completo, endereço, número e órgão expedidor da Carteira de Identidade e CPF dos respectivos titulares das entidades participantes do ato de transferência voluntária ou daqueles que estiverem atuando por delegação de competência;

d) Cópia autenticada ou conferida com original da Ata de Eleição da atual Diretoria da entidade Conveniada devidamente registrada em Cartório;

e) Cópia autenticada ou conferida com original do Estatuto/Contrato Social da entidade Conveniada;

f) Plano de Trabalho aprovado pela Autoridade Superior e/ou Conselho Municipal da Secretaria Solicitante;

g) Cronograma de Desembolso Físico-Financeiro;

h) Plano de Aplicação de Recursos Financeiros;

 

VII - Solicitar à Secretaria gestora do convênio a liberação dos recursos relativos a cada parcela dos convênios, encaminhando o processo devidamente formalizado juntamente com o ofício de solicitação, para as devidas providências;

 

VIII - Submeter ao Setor de Contabilidade, para análise e manifestação, processos de prestação de contas dos convênios;

 

IX - Submeter à apreciação da Procuradoria Geral do Município as Minutas de Aditivos de convênios, quando for o caso, antes da celebração.

 

Art. 7º À Unidade de Coordenação de Controle Interno do Município competirá:

 

I - Prestar apoio técnico para as elaborações e atualizações da Instrução Normativa, em especial no que tange à identificação e avaliação dos pontos de controle e respectivos procedimentos de controle;

 

II - Atender às solicitações das Unidades Executoras quanto ao fornecimento de informações no processo de atualização e elaboração da Instrução Normativa;

 

III - Fiscalizar a aplicação da presente Instrução Normativa;

 

IV - Elaborar checklist de controle;

 

V - Através da aplicação de checklist e, no que couber de auditorias, avaliar a eficácia dos procedimentos de controle inerentes ao Sistema de Controle Interno, propondo alterações na Instrução Normativa para aprimoramento dos mesmos;

 

VI - Emitir parecer técnico, quando solicitado, acerca da análise da prestação de contas feita pelo setor responsável.

 

Art. 8º Das responsabilidades do Convenente:

 

I - Executar o objeto pactuado de acordo com o Plano de Trabalho apresentado e aprovado pela Autoridade Superior e aplicar os recursos financeiros exclusivamente no cumprimento do seu objeto;

 

II - Arcar com o pagamento de toda e qualquer despesa excedente aos recursos financeiros, desde que previamente autorizado pelo Concedente, transferidos à conta específica do convênio;

 

III - Manter atualizada a escrituração contábil específica dos atos e fatos relativos à execução do convênio, para fins de fiscalização, de acompanhamento e de avaliação dos recursos obtidos;

 

IV - Assegurar e destacar, obrigatoriamente, a participação do Executivo Municipal, em toda e qualquer ação promocional relacionada com a execução do objeto descrito no ato de transferência voluntária;

 

V - Observar, na contratação de serviços ou aquisição de bens vinculados à execução do objeto do convênio, os procedimentos de cotação prévia de preços no mercado, nos moldes, sendo a cotação de preços no mercado, mediante a apresentação de no mínimo três orçamentos, bem como trata a Lei nº 8.666/93 e Art. 46, parágrafo único da Portaria Interministerial da Controladoria Geral da união/Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão/Ministério da Fazenda nº 507/2011, para os casos de cotação prévia de preços no mercado;

 

VI - Realizar a prestação de contas com observância do prazo e na forma estabelecida;

 

VII - Havendo contratação entre a Convenente e terceiros, visando à execução de serviços vinculados ao objeto do convênio, tal contratação não induzirá em solidariedade jurídica à Concedente, bem como não existirá vínculo funcional ou empregatício, nem solidariedade as parcelas de obrigações trabalhistas, contribuições previdenciárias ou assemelhados, não cabendo ao contratado qualquer reclamação trabalhista contra a Concedente de ordem administrativa, judicial ou extrajudicial;

 

VIII - Adotar todas as medidas necessárias à correta execução dos convênios;

 

IX - Manter os recursos em conta específica do convênio;

 

X - Solicitar a Unidade Gestora, o repasse das parcelas do convênio através de ofício próprio, acompanhado das seguintes certidões:

 

a) Cadastro do CNPJ;

b) Certidão Conjunta da União (Fazenda Federal);

c) Certidão de Regularidade do INSS;

d) Certidão de Regularidade de FGTS;

e) Certidão de Regularidade de Tributos Estaduais/ES;

f) Certidão de Regularidade de Tributos Municipais;

g) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas;

h) Certidão Negativa de Recuperação Judicial/ES.

 

CAPÍTULO VI

DOS CONVÊNIOS EM ESPÉCIE

 

Seção I

Convênio com o Hospital Evangélico de Cachoeiro de Itapemirim (HECI)

 

Subseção I

Do Objeto

 

Art. 9º A celebração de convênio ou congênere com o Hospital Evangélico de Cachoeiro de Itapemirim (HECI), entidade privada de caráter filantrópico, objetiva a formação de vínculo de cooperação para garantir o acesso e atendimento especializado de urgência e emergência, o acesso nas especialidades em maternidades de alto risco, oncologia, cardiologia e DST/HIV/AIDS e outros serviços de referência para a população do município de Presidente Kennedy/ES.

 

Subseção II

Da Vigência e Cancelamento

 

Art. 10 O convênio ou congênere terá a vigência de 12 (doze) meses, contados a partir da assinatura, podendo ser prorrogado até o limite de 60 (sessenta) meses, mediante acordo entre os partícipes.

 

Parágrafo Único. O convênio ou congênere poderá ser renovado a cada exercício financeiro, sempre que houver necessidade e interesse.

 

Art. 11 O convênio celebrado será cancelado pela Administração Pública, caso o Hospital conveniado descumpra a legislação pertinente ou qualquer das disposições constantes do convênio ou instrumento congênere celebrado.

 

Subseção III

Das Obrigações

 

Art. 12 Na execução deste convênio, os partícipes deverão observar as seguintes condições gerais:

 

I - O acesso ao Sistema Único de Saúde (SUS) se faz preferencialmente pelas Unidades Básicas de Saúde;

 

II - Os serviços realizados resultantes do atendimento especializado estão referenciados a uma base territorial populacional e serão ofertados conforme indicações técnicas de planejamento de saúde, demanda e a disponibilidade dos recursos do SUS;

 

III - O presente convênio assegura acesso universal para o atendimento médico hospitalar, durante 24 (vinte e quatro) horas pelo HECI-Itapemirim, garantindo-se ainda na totalidade dos serviços (100%) a gratuidade integral das ações e dos serviços de saúde disponibilizados para população executados no âmbito deste instrumento;

 

IV - A prescrição dos medicamentos deve observar a Relação Nacional de Medicamentos (RENAME) e dos medicamentos constantes da padronização do HECI;

 

V - O atendimento humanizado deverá estar de acordo com a Política Nacional de Humanização do SUS;

 

VI - Na execução das ações oriundas deste convênio, se observará integralmente os protocolos técnicos de atendimento e regulamentos estabelecidos pelos gestores das três esferas de governo;

 

VII - O Convenente disponibilizará toda a sua rede conveniada ao SUS para o atendimento, observando os critérios da Secretaria Municipal de Saúde;

 

VIII - O Convenente deverá disponibilizar para cadastramento no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES) seus serviços próprios e terceirizados.

 

Art. 13 São encargos comuns dos partícipes deste convênio:

 

I - A elaboração de protocolos técnicos e de encaminhamento para as ações de saúde;

 

II - A educação permanente de recursos humanos;

 

III - O aprimoramento da atenção a saúde;

 

IV - O desenvolvimento de estratégias para cumprimento de metas.

 

Art. 14 São encargos do Concedente do presente convênio:

 

I - Transferir os recursos previstos no âmbito deste convênio para o Convenente;

 

II - Regular, controlar, fiscalizar e avaliar as ações;

 

III - Estabelecer mecanismos de controle da oferta e da demanda de ações;

 

IV - Criar comissão de acompanhamento do convênio para avaliação periódica das obrigações firmadas no convênio;

 

V - Analisar os relatórios elaborados pelo Convenente, na aquisição de produtos e no desenvolvimento dos serviços alcançados;

 

VI - Exigir do Convenente a comprovação da situação de regularidade junto aos órgãos da administração pública municipal, estadual e federal, sempre que se faça necessário;

 

VII - Analisar a prestação de conta sobre os itens adquiridos e serviços prestados por força deste convênio;

 

VIII - Publicar o extrato do presente convênio.

 

Art. 15 São encargos do Convenente deste convênio:

 

I - Submeter todas as aquisições, no âmbito deste convênio à Secretaria Municipal de Saúde;

 

II - Participar das políticas prioritárias do SUS;

 

III - Desenvolver atividades de vigilância epidemiológica, farmacovigilância e tecnovigilância em saúde;

 

IV - Garantir a não interrupção dos atendimentos hospitalares e dos serviços que comprometam a rede municipal de saúde sob hipótese alguma;

 

V - Apresentar a Concedente, sempre que solicitado, a comprovação, integral e objetiva, de cumprimento das metas pactuadas;

 

VI - Registrar em sua contabilidade analítica os atos e fatos administrativos de gestão dos recursos alocados por força deste convênio;

 

VII - Adotar procedimentos análogos aos previstos na lei nº 8.666/93, em observância aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, bem como princípios da supremacia do interesse coletivo sobre o particular, na celebração de contratos necessários para a execução do objeto do presente convênio;

 

VIII - Arcar com qualquer ônus de natureza fiscal, trabalhista, previdenciária ou social, bem como com todos os ônus tributários extraordinários, e vínculos empregatícios se forem o caso, decorrentes da execução deste convênio;

 

IX - Realizar, exclusivamente, a manutenção preventiva e corretiva dos equipamentos eventualmente cedidos pelo Concedente através de instrumentos próprio para esse fim;

 

X - Afixar, obrigatoriamente, aviso em local de satisfatória visibilidade, de sua condição de instituição integrante do SUS e da gratuidade dos serviços prestados objetos deste convênio aos pacientes;

 

XI - Responsabilizar-se, exclusivamente, por quaisquer ônus civil e/ou criminal oriundo de demandas de pacientes atendidos em seus serviços;

 

XII - Contratar e se responsabilizar em todas as esferas legais por todo o pessoal para a execução do objeto deste contrato de parceria, fornecer materiais, medicamentos e demais insumos que se fizerem necessários aos serviços hospitalares, bem como qualquer outra despesa que possa incidir sobre essa atividade.

 

Subseção IV

Dos Instrumentos de Controle

 

Art. 16 O presente convênio contará com uma Comissão para seu acompanhamento que avaliará a sua operacionalização.

 

Parágrafo Único. A referida Comissão será constituída de 06 (seis) representantes, sendo 02 (dois) indicados pelo Concedente, 02 (dois) indicados pelo Convenente e 02 (dois) indicados pelo Conselho Municipal de Saúde - CMS.

 

Art. 17 A atribuição desta Comissão será a de acompanhar a execução do presente convênio, analisando as prestações de contas sobre os atendimentos realizados e avaliando ainda a qualidade da atenção à saúde dos usuários.

 

Art. 18 A Comissão de acompanhamento deste convênio será criada pelo Concedente até trinta dias após a publicação deste termo, cabendo ao Convenente e ao Conselho Municipal de Saúde (CMS), neste prazo, indicar ao Município os seus representantes.

 

Art. 19­ O Convenente fica obrigado a fornecer à Comissão todos os documentos e informações necessárias ao cumprimento de suas finalidades.

 

Art. 20 A existência desta Comissão não impede e nem substitui as atividades próprias do Sistema Nacional de Auditoria (Federal, Estadual e Municipal).

 

Art. 21 O Convenente franqueará, obrigatoriamente, livre acesso aos servidores do sistema de controle interno e externo ou à autoridade delegada, a qualquer tempo e lugar, a todos os atos e fatos praticados, relacionados diretamente a este convênio, quando em missão de fiscalização e auditoria.

 

Subseção V

Da Prestação de Contas

 

Art. 22 A prestação de contas deverá ser constituída de relatório, integral e detalhado, de cumprimento do objeto elaborado pelo Convenente, relativo dos quantitativos de serviços prestados.

 

Parágrafo Único. O repasse financeiro referente à segunda parcela não será realizado, até que seja aprovada pela Concedente.

 

Art. 23 Na hipótese de a prestação de contas não ser aprovada e restarem exauridas todas as providências cabíveis, o Concedente instaurará a tomada de contas e encaminhará o processo ao Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo - TCEES.

 

Seção II

Convênio com o Hospital Infantil “Francisco de Assis” de Cachoeiro de Itapemirim (HIFA)

 

Subseção I

Do Objeto

 

Art. 24 A celebração de termo de parceria com o Hospital Infantil “Francisco de Assis” objetiva a formação de vínculo de cooperação para garantir o acesso e atendimento especializado em pediatria de urgência e emergência à população infantil de Presidente Kennedy/ES.

 

Subseção II

Da Vigência

 

Art. 25 O presente convênio terá vigência de 12 (doze) meses contados da assinatura, podendo ser prorrogado para atender o interesse público relevante, cabendo ao Concedente o dever de promover de ofício a prorrogação do prazo de vigência do convênio caso haja atraso e/ou interrupção na liberação dos recursos financeiros, limitando esta prorrogação ao período do atraso verificado.

 

Subseção III

Das Obrigações

 

Art. 26 São obrigações da Concedente deste convênio:

 

I - Transferir os recursos financeiros previsto no plano de trabalho, observado a periodicidade e as parcelas previstas no cronograma de desembolso;

 

II - Apoiar os procedimentos técnicos e operacionais necessários para execução do objeto prestando assistência ao Convenente;

 

III - Acompanhar, supervisionar, orientar e fiscalizar as ações deste convênio;

 

IV - Apreciar e julgar as prestações de contas dos recursos transferidos por força deste convênio.

 

Art. 27 São obrigações da Convenente deste convênio:

 

I - Executar as ações necessárias à consecução do objeto deste convênio;

 

II - Aplicar os recursos transferidos pela Concedente, exclusivamente, na execução das ações pactuadas;

 

III - Apresentar à Concedente, sempre que solicitado, relatório técnico das atividades desenvolvidas e/ou relatório econômico-financeiro;

 

IV - Manter os recursos transferidos pela Concedente em conta bancária individualizada, aberta exclusivamente para este fim;

 

V - Manter arquivo individualizado de toda documentação comprobatória das despesas realizadas em virtude deste convênio;

 

VI - Registrar em sua contabilidade analítica, os atos e fatos administrativos de gestão dos recursos alocados por força deste convênio;

 

VII - Restituir os valores que lhe forem transferidos pela Concedente devidamente atualizados monetariamente, desde a data do recebimento, acrescidos de juros legais, na forma aplicada aos débitos para com a Fazenda Pública Municipal, em conta específica a ser fornecida no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, sob pena da imediata instauração de tomada de contas especial, quando: (1) não for executado o objeto da avença; ou (2) não for apresentada, no prazo exigido, a prestação de contas parcial ou final; e (3) os recursos forem utilizados em finalidade diversa da estabelecida no convênio;

 

VIII - Prestar contas ao Concedente de todos os recursos que lhe forem transferidos, devolvendo aqueles não aplicados, inclusive da contrapartida em valor correspondente ao percentual executado do objeto;

 

IX - Aplicar a logomarca da Prefeitura Municipal, em todos os documentos produzidos com recursos do convênio.

 

Parágrafo Único. Os documentos de que trata o inciso V deste artigo deverão ser emitidos em nome da Convenente, citando o número do convênio, ficando à disposição dos órgãos de controle, coordenação e supervisão por um prazo mínimo de 05 (cinco) anos, contados a partir da prestação de conta final.

 

Art. 28 Havendo contratação entre o Convenente e terceiros visando à execução de serviços vinculados ao objeto deste convênio, tal contratação não induzirá em solidariedade jurídica do Concedente, bem como não haverá vínculo funcional ou empregatício nem solidariedade às parcelas de obrigações trabalhistas, contribuições previdenciárias ou assemelhados.

 

Art. 29 Caso os recursos transferidos por este convênio sejam objetos de nova descentralização ou transferência necessária à execução do plano de trabalho, tais transferências se subordinarão às mesmas condições e exigências deste convênio.

 

Art. 30 Na hipótese de paralização ou de fato relevante que venha a ocorrer, fica facultado ao Concedente assumir a execução do objeto este convênio, de modo a evitar a descontinuidade das ações pactuadas.

 

Subseção IV

Da Fiscalização do Convênio

 

Art. 31 O acompanhamento e fiscalização, para o fiel cumprimento e execução deste convênio, será feito por servidor indicado pela Secretaria Municipal de Saúde a quem caberá a responsabilidade de fazer cumprir, rigorosamente, os prazos, condições e disposições deste convênio, bem como comunicar as autoridades competentes qualquer eventualidade que gere a necessidade de medidas de ordem legal e/ou administrativa.

 

Art. 32 O Convenente franqueará livre acesso aos servidores do Sistema de Controle Interno e Externo ou à autoridade delegada, a qualquer tempo e lugar, a todos os atos e fatos praticados, relacionados direta ou indiretamente a este convênio, quando em missão de fiscalização ou auditoria.

 

Subseção V

Da Prestação de Contas

 

Art. 33 A prestação de contas deverá ser apresentada na forma parcial e final:

 

I - A Prestação de Contas Parcial é aquela pertinente a cada uma das parcelas de recursos liberados realizada no mês e será composta da documentação abaixo descrita:

 

a) Relatório de execução Físico-financeiro;

b) Demonstrativo da execução da Receita e Despesa;

c) Relação de pagamentos.

 

§ 1º Constatada irregularidade ou inadimplemento na apresentação da prestação de contas parcial, a Concedente suspenderá imediatamente a liberação de recursos e notificará o Convenente dando-lhe prazo máximo de 30 (trinta) dias para sanar a irregularidade ou cumprir a obrigação.

 

§ 2º Decorrido o prazo de que trata o § 1º e o Convenente tenha permanecido inerte, a Concedente através de ordenador de despesas, comunicará o fato ao Órgão de Contabilidade, sob pena de responsabilidade, para as devidas providências.

 

II - A Prestação de Contas Final devará ser apresentada até 30 (trinta) dias após a data final da vigência deste convênio, instruída com os seguintes documentos:

 

a) Relatório de cumprimento de objeto;

b) Cópia de plano de trabalho;

c) Cópia do instrumento de convênio, com a indicação da data de sua publicação;

d) Relatório da execução Físico-financeira;

e) Demonstrativo das execuções da receita e despesas, evidenciando os recursos recebidos em transferência, a contrapartida e os rendimentos auferidos da aplicação dos recursos no mercado financeiro, quando for o caso, e os saldos;

f) Relação dos pagamentos efetuados;

g) Relação dos bens adquiridos, produzidos ou construídos com recurso da Prefeitura;

h) Extrato da conta bancária específica do período do recebimento da primeira parcela até o último pagamento e conciliação bancária (quando for o caso);

i) Comprovante de recolhimento do saldo dos recursos não aplicados, inclusive os rendimentos da aplicação financeira, à conta indicada pelo Concedente (se o Convenente não for integrante da Administração Municipal Direta ou Indireta de Direito Público);

j) Demonstrativo da aplicação dos recursos próprios, quando for o caso, apresentando balancete financeiro e a relaçaõ dos pagamentos efetivados.

 

Parágrafo Único. As despesas serão comprovadas mediante documentos fiscais ou equivalentes (xérox autenticada), sem rasuras, devendo as faturas, recibos, notas fiscais e quaisquer outros documentos comprobatórios serem emitidos em nome do Convenente, devidamente identificados com referência ao título e número do Termo de Convênio.

 

Subseção VI

Das Vedações

 

Art. 34 É vedada a utilização dos recursos transferidos pela Concedente, sob pena de nulidade do ato e responsabilidade do agente, para:

 

I - Realização de despesas a título de taxa de administração, de gerência ou similar;

 

II - Finalidade diversa da estabelecida neste convênio, ainda que em caráter de emergência;

 

III - Realização de despesas em data anterior ou posterior à sua vigência;

 

IV - Realização de despesas com taxas bancárias, multas, juros ou correção monetária, inclusive, referentes a pagamentos ou recolhimentos fora dos prazos;

 

V - Repasses para clubes, associações de servidores ou quaisquer entidades congêneres, excetuadas creches e Escolas para atendimento pré-escolar;

 

VI - Realização de despesas com publicidade, salvo as de caráter educativo, informativo ou de orientação social, das quais não constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos;

 

VII - Repasses como contribuições, auxílios ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos;

 

VIII - A celebração de outros convênios com o mesmo objeto deste convênio, exceto ações complementares.

 

Seção III

Convênio com a Santa Casa de Misericórdia de Cachoeiro De Itapemirim

 

Subseção I

Do Objeto

 

Art. 35 O objeto deste convênio com a Santa Casa de Misericórdia de Cachoeiro de Itapemirim visa a parceria do programa denominado “Urgência e Emergência do Pronto Socorro da Santa Casa de Misericórdia de Cachoeiro de Itapemirim” para atendimento de todos os munícipes de Presidente Kennedy/ES, com eficiência e humanização, de modo a garantir a manutenção de equipes e serviços, permitindo investimentos, renovação tecnológica e capacitação funcional.

 

Subseção II

Da Vigência

 

Art. 36 O prazo de vigência do presente convênio é de 12 (doze) meses, passando a vigorar a partir da assinatura.

 

Parágrafo Único. Este convênio poderá ser prorrogado mediante Termo Aditivo, desde que a parte interessada apresente a real justificativa para seu aditamento.

 

Subseção III

Das Obrigações

 

Art. 37 Compete à Concedente:

 

I - Transferir os recursos financeiros, em conformidade com o presente convênio, necessários para execução do objeto deste, observados o cronograma de desembolso, o plano e trabalho e sua disponibilidade financeira;

 

II - Acompanhar, controlar e fiscalizar através da Secretaria Municipal de Saúde, a execução física e o atendimento dos objetivos do presente convênio, podendo ainda valer-se de laudos de vistoria ou de informações obtidas junto a autoridades públicas do local de execução do mesmo;

 

III - Analisar e aprovar as prestações de contas da aplicação dos recursos do convênio.

 

Art. 38 Compete à Convenente:

 

I - Apresentar a relação dos serviços prestados sendo que este deve conter o número de pessoas atendidas e procedimentos médicos;

 

II - Apresentar certidões de regularidade (CNDs), do INSS, Receita Federal, FGTS, SEFAZ e municipal da sede da empresa;

 

III - Apresentar prestação de contas, aplicando os recursos na forma do Termo de Parceria;

 

IV - A Convenente, por força do Termo de Parceria, fica obrigada a fornecer número de conta bancária, para depósito em conta corrente, para movimentação dos recursos financeiros oriundos deste Convênio.

 

Subseção IV

Da Prestação de Contas

 

Art. 39 Da Prestação de Contas Parcial:

 

I - A Prestação de Contas Parcial é aquela pertinente a cada uma das parcelas de recursos liberados, realizada no mês e será composta da seguinte documentação:

 

a) Relatório de Execução Físico-Financeira;

b) Demonstrativo da Execução da Receita e Despesa;

c) Relação de pagamentos.

 

Art. 40 Constatada irregularidade ou inadimplemento na apresentação da prestação de contas parcial, a Concedente suspenderá imediatamente a liberação de recursos e notificará a Convenente dando-lhe prazo máximo de 30 (trinta) dias para sanar a irregularidade ou cumprir a obrigação.

 

Parágrafo Único. Decorrido o prazo de que trata o caput deste artigo e a Convenente tenha permanecido inerte, a Concedente através do ordenador de despesas, comunicará o fato ao Órgão de Contabilidade, sob pena de responsabilidade, para as devidas providências.

 

Art. 41 As despesas serão comprovadas mediante documentos fiscais ou equivalentes (xérox autenticada pelo tesoureiro da Santa Casa), sem rasuras, devendo as faturas, recibos, notas fiscais e quaisquer outros documentos comprobatórios serem emitidos em nome da Convenente, devidamente identificados com referência ao título e número do convênio.

 

Art. 42 A Convenente apresentará à Concedente a Prestação de Contas Final do total dos recursos financeiros que lhe forem repassados por força deste convênio no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o último repasse.

 

Seção IV

Convênio com a Associação Pestalozzi de Presidente Kennedy

(Centro de Atendimento Educacional Especializado “Genoveva Costalonga”)

 

Subseção I

Do Objeto

 

Art. 43 O presente convênio tem por objeto a concessão de subvenção social através de Convênio para manutenção, despesas com pessoal e encargos sociais para atendimento da vida ativa da Escola Especial “Genoveva Costalonga” no exercício de 2015.

 

Subseção II

Da Vigência

 

Art. 44 O prazo de vigência deste convênio é de 12 (doze) meses, passando a vigorar a partir da assinatura.

 

Parágrafo único. Havendo aumento da demanda dos serviços prestados e possibilidade financeira do município, poderá o presente termo ser aditado, mediante termo aditivo, o qual passará a fazer parte integrante deste ajuste, devendo ser este aditamento formalmente expresso e procedido de justificativa de interesse público elaborado pela Secretaria Municipal após aprovação do onsleho Municipal e ratificado pelo chefe do Poder Executivo.

 

Subseção III

Das Obrigações

 

Art. 45 Compete a Concedente:

 

I - Transferir os recursos financeiros, em conformidade com o presente convênio, necessários para execução do objeto deste, observados o cronograma de desembolso, o plano de trabalho e sua disponibilidade financeira;

 

II - Acompanhar, controlar e fiscalizar, através da Secretaria Municipal de Assistência Social, a execução física e ao atendimento dos objetivos do presente convênio, podendo ainda valer-se de diligências junto a autoridades públicas do local de execução do mesmo;

 

III - Analisar e aprovar as prestações de contas da aplicação dos recursos do convênio, através da Secretaria Municipal de Assistência Social e do Conselho Municipal de Assistência Social - COMAS-PK.

 

Art. 46 Compete ao Convenente:

 

I - Apresentar o Plano de Trabalho com a relação dos serviços prestados e o número de pessoas atendidas;

 

II - Apresentar certidões de regularidade fornecidas pelo Instituto Nacional de Seguro Social - INSS e pelo Fundo de Garantia do Tempo de Serviços - FGTS, fornecido pela Caixa Econômica Federal;

 

III - Apresentar prestação de contas, aplicando os recursos na forma do presente convênio;

 

IV - Fornecer número de conta bancária, para depósito em conta corrente, para movimentação dos recursos financeiros oriundos deste convênio;

 

V - Realizar a movimentação dos recursos, exclusivamente, mediante cheque nominativo, ordem bancária, transferência eletrônica disponível ou outra modalidade de saque autorizada pelo Banco Central do Brasil, em que fique identificada sua destinação e, no caso de pagamento, o credor;

 

VI - Prestar informações e esclarecimentos sempre que solicitado, desde que necessários ao acompanhamento e controle da execução do objeto deste instrumento;

 

VII - Contratar todo o pessoal necessário para a execução do objeto deste convênio, fornecer materiais e demais insumos que se fizerem necessários;

 

VIII - Arcar com quaisquer ônus de natureza trabalhista, previdenciária, social, de responsabilidade civil ou criminal, bem como todos os ônus tributários e extraordinários, caso decorrente da execução;

 

IX - Manter suas instalações devidamente conservadas e em boas condições de higiene, de acordo com as orientações das normas em vigor e com os princípios seguidos pela vigilância sanitária;

 

X - Tomar as medidas que se fizerem necessárias para garantir o fiel cumprimento deste convênio;

 

XI - Executar a prestação do serviço;

 

XII - Cumprir integralmente a Instrução Normativa SFI nº 001/2013, aprovada pelo Decreto Municipal nº 079/2013.

 

Subseção IV

Da Prestação de Contas

 

Art. 47 Da Prestação de Contas Parcial:

 

I - A Prestação de Contas Parcial é aquela pertinente a cada uma das parcelas de recursos liberados, realizada no mês e será composta da seguinte documentação:

 

a) Relatório de Execução Físico-Financeira;

b) Demonstrativo da Execução da Receita e Despesa;

c) Relação de pagamentos.

 

Art. 48 Constatada irregularidade ou inadimplemento na apresentação da prestação de contas parcial, a Concedente suspenderá imediatamente a liberação de recursos e notificará a Convenente dando-lhe prazo máximo de 30 (trinta) dias para sanar a irregularidade ou cumprir a obrigação.

 

Parágrafo Único. Decorrido o prazo de que trata o caput deste artigo e a Convenente tenha permanecido inerte, a Concedente através do ordenador de despesas, comunicará o fato ao Órgão de Contabilidade, sob pena de responsabilidade, para as devidas providências.

 

Art. 49 As despesas serão comprovadas mediante documentos fiscais ou equivalentes (xérox autenticada), sem rasuras, devendo as faturas, recibos, notas fiscais e quaisquer outros documentos comprobatórios serem emitidos em nome da Convenente, devidamente identificados com referência ao título e número do convênio.

 

Art. 50 A Convenente apresentará à Concedente a Prestação de Contas Final do total dos recursos financeiros que lhe forem repassados por força deste convênio no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o último repasse.

 

Seção V

Convênio com a Federação Capixaba de Desporto Escolar (FECAD)

 

Subseção I

Do Objeto

 

Art. 51 O objeto do presente convênio é a Criação e Formação de Centro de Treinamento nas modalidades Handebol, Judô, Futebol Society/Campo, Ginástica Rítmica, destinado ao aprendizado desde a iniciação até o treinamento de equipes de rendimento, conforme descrito na Planilha para Apresentação de Projetos Esportivos e no Cronograma de Desembolso.

 

Subseção II

Da Vigência

 

Art. 52 O presente convênio terá vigência de 12 (doze) meses, contados a partir da assinatura do Convênio.

 

Parágrafo Único. Este convênio poderá ser prorrogado para atender o interesse público relevante, cabendo à Concedente o dever de promover de ofício a prorrogação do prazo de vigência do presente convênio, conforme a execução do plano de trabalho devidamente aprovado.

 

Subseção III

Das Obrigações

 

Art. 53 Das obrigações da Concedente:

 

I - Transferir os recursos financeiros previsto na planilha para apresentação de projetos esportivos, observado a periodicidade e as parcelas previstas no cronograma de desembolso;

 

II - Apoiar os procedimentos técnicos e operacionais necessários para execução do objeto prestando assistência a Convenente;

 

III - Acompanhar, supervisionar, orientar e fiscalizar as ações deste Convênio;

 

IV - Apreciar e julgar as prestações de contas dos recursos transferidos por força deste convênio.

 

Art. 54 Das obrigações da Convenente:

 

I - Executar as ações necessárias à consecução do objeto deste convênio;

 

II - Aplicar os recursos transferidos pela Concedente, exclusivamente, na execução das ações pactuadas;

 

III - Apresentar à Concedente, sempre que solicitado, relatório técnico das atividades desenvolvidas e/ou relatório econômico-financeiro;

 

IV - Manter os recursos transferidos pela Concedente em conta bancária individualizada, aberta exclusivamente para esse fim;

 

V - Manter arquivo individualizado de toda documentação comprobatória das despesas realizadas em virtude deste convênio;

 

VI - Registrar em sua contabilidade analítica, os atos e fatos administrativos de gestão dos recursos alocados por força deste convênio;

 

VII - Restituir os valores que lhe forem transferidos pela Concedente, devidamente atualizados monetariamente, desde a data do recebimento, acrescido de juros legais, na forma aplicada aos débitos para com a Fazenda Pública Municipal, em conta especifica a ser fornecida, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, sob pena de imediata instauração de tomada de contas especial, quando:

 

a) não for executado o objeto da avença;

b) não for apresentada, no prazo exigido, a prestação de contas parcial ou final;

c) os recursos forem utilizados em finalidade diversa da estabelecida no convênio.

 

VIII - Prestar contas à Concedente de todos os recursos que lhe forem transferidos, devolvendo aqueles não aplicados, inclusive na contrapartida em valor correspondente ao percentual executado do objeto;

 

IX - Aplicar a logomarca da Prefeitura Municipal, em todos os documentos, que estejam em consonância com a finalidade do presente convênio, produzidos com recursos do mesmo.

 

Art. 55 Havendo contratação entre a Convenente e terceiros visando à execução de serviços vinculados ao objeto deste convênio, tal contratação não induzirá em solidariedade jurídica da Concedente, bem como não haverá vinculo funcional ou empregatício nem solidariedade às parcelas de obrigações trabalhistas, contribuições previdenciárias ou assemelhadas.

 

Art. 56 Caso os recursos transferidos por este convênio sejam objetos de nova descentralização ou transferência necessária à execução da planilha para apresentação de projetos esportivos, tais transferências se subordinarão às mesmas condições e exigências deste convênio.

 

Subseção IV

Da Fiscalização do Convênio

 

Art. 57 O acompanhamento e fiscalização para o fiel cumprimento e execução deste convênio serão feitos por servidores indicados pelo titular da Secretaria Municipal de Cultura, Turismo, Esporte e Lazer, a quem caberá a responsabilidade de fazer cumprir, rigorosamente, os prazos, condições e disposições deste convênio, bem como comunicar as autoridades competentes qualquer eventualidade que gere a necessidade de medidas de ordem legal e/ou administrativa.

 

Art. 58 A Convenente franqueará, obrigatoriamente, livre acesso aos servidores do Sistema de Controle Interno e Externo ou à autoridade delegada, a qualquer tempo e lugar, a todos os atos e fatos praticados, relacionados direta ou indiretamente a este convênio, quando em missão de fiscalização ou auditoria.

 

Subseção V

Da Prestação de Contas

 

Art. 59 A Prestação de Contas deverá ser apresentada na forma Parcial e Final:

 

I - A Prestação de Contas Parcial é aquela pertinente a cada uma das parcelas de recursos liberados realizada no mês e será composta da documentação abaixo descrita:

 

a) Relatório de execução físico financeiro;

b) Demonstrativo da execução da receita e despesas;

c) Relação de pagamento individualizado de cada funcionário da Convenente.

 

II - A Prestação de Contas Final deverá ser apresentada até 30 (trinta) dias, salvo justificativa por escrito analisado e aceita pela Concedente, após a data final da vigência deste convênio, instruída com os seguintes documentos:

a) Relatório objetivo e detalhado do cumprimento do objeto;

b) Cópia da planilha atualizada para apresentação de projetos esportivos;

c) Cópia deste instrumento, com a indicação da data de sua publicação;

d) Relatório integral da execução físico financeiro;

e) Demonstrativo integral das execuções da receita e despesas, evidenciando, obrigatoriamente, os recursos recebidos em transferência, a contrapartida e os rendimentos auferidos da aplicação dos recursos no mercado financeiro, quando for o caso, e os saldos atualizados;

f) Relação dos pagamentos individualizados para cada funcionário efetuado;

g) Relação dos bens adquiridos, produzidos ou construídos com recursos da Prefeitura, juntamente com documentação oficial e legítimo que vinculem estes bens a verbas destinadas neste convênio;

h) Extrato analítico e espelho atualizado da conta bancária específica do período do recebimento da primeira parcela até o último pagamento e conciliação bancária (quando for o caso);

i) Comprovante de recolhimento do saldo atualizado e integral dos recursos não aplicados, inclusive os rendimentos da aplicação financeira, à conta indicada pela Concedente (se o convenente não for integrante da administração municipal direta ou indireta de direito público);

j) Demonstrativo da aplicação dos recursos próprios, quando for o caso, apresentando balancete financeiro e a relação dos pagamentos efetivados.

 

§ 1º Constatada a irregularidade e/ou inadimplemento na apresentação da prestação de contas parcial de que trata o inciso I, deste artigo, sem a devida justificativa por escrito, analisada e aceita pela Concedente, a Concedente suspenderá imediatamente a liberação de recursos e notificará a Convenente dando-lhe prazo máximo de 30 (trinta) dias para sanar a irregularidade ou cumprir a obrigação.

 

§ 2º Decorrido o prazo de que trata o parágrafo anterior e a Convenente tenha permanecido inerte, a Concedente através do ordenador de despesas, comunicará o fato ao órgão de contabilidade, sob pena de responsabilidade, para as devidas providências.

 

Art. 60 As despesas serão comprovadas, preferencialmente, mediante documentos fiscais ou equivalentes (xérox autenticada), sem rasuras, devendo as faturas, recibos, notas fiscais e quaisquer outros documentos comprobatórios serem emitidos em nome da Convenente, devidamente identificados com referência ao título e número do termo de convênio.

 

Subseção VI

Das Vedações

 

Art. 61 É expressamente vedada a utilização dos recursos transferidos pela Concedente, sob pena de nulidade do ato e responsabilidade do agente e providências legais cabíveis, para:

 

I - Realização de despesas a título de taxa de administração, de gerência ou similar;

 

II - Finalidade diversa da estabelecida neste instrumento, ainda que em caráter de emergência;

 

III - Realização de despesas em data anterior ou posterior a sua vigência;

 

IV - Realização de despesas com taxas bancárias, multas, juros ou correção monetária, inclusive, referentes a pagamentos ou recolhimento fora dos prazos;

 

V - Repasse para clubes associações de servidores ou quaisquer entidades congêneres, excetuadas creches e escolas para o atendimento pré-escolar;

 

VI - Realização de despesas com publicidade, salvo as de caráter educativo, informativo ou de orientação social, das quais não constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos;

 

VII - Repasses com contribuições, auxílios ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos;

 

VIII - A celebração de outros convênios com o mesmo objeto deste convênio, exceto ações complementares.

 

CAPÍTULO VII

DOS PROCEDIMENTOS

 

Seção I

Da Formalização

 

Art. 62 A formalização do ato de transferência voluntária, mediante convênio será protocolada no Protocolo Geral Municipal por meio de Requerimento da Entidade interessada direcionado à Secretaria Municipal Competente, através da apresentação do Plano de Trabalho devidamente aprovado por Autoridade Superior deste Município, além dos seguintes documentos obrigatórios:

 

I - Ofício de encaminhamento do Convenente;

 

II - Cópia do documento de identidade e do CPF do dirigente da Entidade;

 

III - Cópia da Ata de Posse ou Ato de Designação, acompanhada do Regimento Interno ou Estatuto Social, atualizados, cujo objeto demonstre compatibilidade com o interesse público, bem como que os membros da Diretoria não percebam qualquer espécie de remuneração;

 

IV - Declaração de abertura de conta corrente específica, emitida pelo banco;

 

V - Razões que justifiquem a formalização do ato de transferência voluntária mediante convênio;

 

VI - Descrição completa do objeto a ser executado;

 

VII - Descrição de metas a serem atingidas, qualitativa e quantitativamente;

 

VIII - Etapas ou fases de execução do objeto, com previsão de inicio e fim;

 

IX - Plano de aplicação dos recursos a serem desembolsados pelo município e a contrapartida financeira da entidade proponente, se for o caso, para cada projeto ou evento;

 

X - Cronograma de desembolso;

 

XI - Comprovação do exercício pleno dos poderes inerentes à propriedade do imóvel, mediante certidão emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis competente, quando o ato de transferência voluntária tiver por objeto a execução de obras ou benfeitorias em imóvel;

 

XII - Cópia autenticada ou conferida com original da Ata de Eleição da atual Diretoria da entidade Conveniada devidamente registrada em Cartório;

 

XIII - Cópia autenticada ou conferida com original do Estatuto/Contrato Social da entidade Conveniada;

 

XIV - Cadastro do CNPJ;

 

XV - Certidão Conjunta da União (Fazenda Federal);

 

XVI - Certidão de Regularidade do INSS;

 

XVII - Certidão de Regularidade de FGTS;

 

XVIII - Certidão de Regularidade de Tributos Estaduais/ES;

 

XIX - Certidão de Regularidade de Tributos Municipais;

 

XX - Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas;

 

XXI - Certidão Negativa de Recuperação Judicial/ES.

 

Parágrafo Único. O rol de documentos exigidos no caput deste artigo são de caráter obrigatório e vinculantes, de modo que o prosseguimento do processo de convênio restará prejudicado caso todos os documentos exigidos não estejam anexados aos autos, conforme determina a legislação pertinente.

 

Art. 63 Além dos documentos discriminados no artigo 62, o ato de transferência voluntária deverá conter ainda o seguinte:

 

I - O objeto e seus elementos característicos, com na descrição detalhada, objetiva, clara e precisa do que se pretendem realizar ou obter, em consonância com o Plano de Trabalho, que integrará o ato de transferência voluntária, independentemente de transcrição e guardará compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentarias do Município;

 

II - O valor do repasse e da correspondente contrapartida, quando houver, serão depositados na conta corrente específica de movimentação dos recursos, e a obrigação de cada um dos partícipes, inclusive quanto ao pagamento de encargos sociais e da regularidade da obra, quando tratar-se de execução de obras ou benfeitorias em imóvel;

 

III - A vigência, que deverá ser fixada de acordo com o prazo previsto para a consecução do objeto e em função das metas estabelecidas;

 

IV - A forma de liberação dos recursos, obedecendo ao cronograma de desembolso constante no Plano de Trabalho;

 

V - Apresentação de relatórios da execução do objeto do convênio, bem como apresentação de prestação de contas, no prazo e forma estabelecidos no ato de transferência voluntária, nesta Instrução Normativa, bem como em outros atos normativos do município;

 

VI - A faculdade aos partícipes do ato de transferência voluntária para denunciá-lo ou rescindi-lo, a qualquer tempo, imputando-se as responsabilidades das obrigações decorrentes do prazo em que tenham vigido, bem como creditando-se os benefícios adquiridos no mesmo período;

 

VII - A obrigatoriedade de restituição de eventual saída de recursos, na data de conclusão ou extinção do instrumento de convênio ou similar;

 

VIII - O compromisso da entidade Convenente em restituir ao Município o valor transferido, atualizado monetariamente, desde a data do recebimento, acrescido de juros legais, na forma da legislação aplicável, nos seguintes casos:

 

a) quando não for executado o objeto do ato de transferência voluntária;

b) quando não for apresentada, no prazo exigido, a prestação de contas parcial ou final;

c) quando os recursos forem utilizados para a finalidade diversa da estabelecida no ato de transferência voluntária, formalizado mediante termo de convênio ou instrumento congênere;

 

IX - As obrigações das partes constantes do ato de transferência voluntária;

 

X - A garantia do livre acesso dos membros da Divisão de Contratos, da Secretaria gestora dos recursos e da Unidade de Coordenação de Controle Interno do Município, além dos servidores do Tribunal de Contas, a qualquer tempo e lugar, a todos os atos e fatos relacionados direta ou indiretamente com o instrumento pactuado, quando em missão de fiscalização ou auditoria;

 

XI - A movimentação dos recursos em conta bancária específica, em instituição financeira oficial, devendo os saldos, enquanto não utilizados, serem aplicados conforme dispõe a Portaria Interministerial nº 507/2011.

 

Art. 64 Integrará o Plano de Trabalho a especificação completa do bem a ser produzido ou adquirido e, em se tratando de obras ou serviços, o projeto básico, entendido como tal o conjunto de elementos necessários e suficientes para caracterizar, com nível de precisão adequado, a obra ou o serviço objeto do ato de transferência voluntária, ou nele envolvida, sua viabilidade técnica, custo, fases ou etapas e prazos de execução, devendo ainda, conter os elementos discriminados no § 1º, do artigo 116, da Lei nº 8.666/93.

 

Parágrafo Único. A Secretaria responsável pelo convênio, através da Divisão de Contratos, analisará o Plano de Trabalho, o texto da minuta e a documentação habilitatória em um prazo de 10 (dez) dias podendo, caso necessário, solicitar outros documentos além dos acima citados, a fim de viabilizar o acompanhamento e a avaliação do processo.

 

Art. 65 Atendidas as exigências previstas nos artigos anteriores, a Divisão de Contratos encaminhará toda a documentação à Procuradoria Geral do Município para a emissão de parecer jurídico.

 

Seção II

Da Assinatura e Publicidade

 

Art. 66 O ato de transferência será assinado, obrigatoriamente, por todos os partícipes, duas testemunhas devidamente qualificadas e identificadas e, inclusive o interveniente, se houver.

 

Art. 67 A eficácia do ato e seus aditivos, independentemente do seu valor, fica condicionada à publicação do respectivo termo no Diário Oficial, no prazo de 10 (dez) dias contados da assinatura, contendo os seguintes elementos:

 

I - Espécie, número do instrumento, número e ano do processo;

 

II - Identificação dos partícipes e o respectivo número de inscrição no CNPJ/MF;

 

III - O objeto do convênio;

 

IV - O valor do instrumento especificando o montante a ser repassado pelo Concedente e o valore da contrapartida do Convenente, quando houver;

 

V - Indicação da classificação orçamentaria funcional programática (Unidade Orçamentária, Programa, Projeto/Atividade, Natureza de Despesa), fonte de recursos por onde correrão as despesas pelo Concedente;

 

VI - Data de assinatura do instrumento e prazo de vigência do mesmo.

 

Art. 68 Após a colheita de todas as assinaturas, a Secretaria gestora providenciará o lançamento do Termo de Convênio em um prazo de 05 (cinco) dias.

 

Seção III

Da Liberação dos Recursos

 

Art. 69 A liberação dos recursos financeiros obedecerá ao cronograma de desembolso previsto no Plano de Trabalho, devendo guardar consonância com as fases ou etapas de execução do objeto do ato de transferência voluntária.

 

Parágrafo Único. Caberá expressamente à Entidade Convenente requerer o repasse das parcelas do Convênio, através do ofício próprio, acompanhado das certidões previstas no Artigo 8º, X desta Instrução Normativa, encaminhando à Secretaria gestora dos recursos, que analisará a execução do objeto do Convênio e, após, encaminhará ao Setor de Contabilidade para análise no prazo de 05 (cinco) dias para posterior liquidação.

 

Art. 70 Os recursos transferidos serão mantidos pelo Convenente em conta específica de Instituição Financeira oficial, somente sendo permitida movimentação oriunda da execução do convênio, cujas despesas deverão estar previstas no Plano de Trabalho, ser comprovadas através de documento fiscal correspondente.

 

Parágrafo Único. Os recursos de convênio, enquanto não utilizados, deverão, obrigatoriamente, serem aplicados em caderneta de poupança, se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês, e em fundo de aplicação financeira de curto prazo, ou ainda em operação de mercado aberto lastreada em título de dívida pública, quando sua utilização estiver prevista para prazos menores.

 

Seção IV

Da Prestação de Contas

 

Art. 71 É a documentação apresentada para comprovar a execução de uma parcela recebida ou dos recursos recebidos ao longo do período de execução do convênio.

 

Art. 72 Poderão ser apresentadas prestações de contas parciais, relativas a diversas etapas de execução do objeto, precedendo a prestação de contas final.

 

Art. 73 O Órgão ou Entidade que receber recursos, na forma estabelecida nesta Instrução Normativa, ficará sujeito a apresentar ao Concedente a prestação de contas do total dos recursos recebidos, da respectiva contrapartida e da aplicação financeira, se for o caso.

 

Art. 74 A prestação de contas será composta da seguinte documentação:

 

I - Ofício de encaminhamento da prestação de contas;

 

II - Cópia do Plano de Trabalho;

 

III - Cópia do Termo de convênio;

 

IV - Demonstrativo da execução da receita e da despesa;

 

V - Relatório de cumprimento do objeto do convênio;

 

VI - Relatório de execução física com quantitativos previstos x realizados;

 

VII - Relatório de execução financeiro;

 

VIII - Relação de pagamentos (nome do fornecedor, número do documento, CNPJ, nota fiscal, valor, data e número do cheque);

 

IX - Relação de bens adquiridos, quando for o caso;

 

X - Conciliação bancária, mesmo quando o saldo for zero;

 

XI - Cópia do termo de aceitação definitiva da obra ou serviço de engenharia, quando for o caso de obras, atestado pelo engenheiro responsável;

 

XII - Relatório de acompanhamento da execução do objeto nas prestações de contas final;

 

XIII - Declaração de guarda e conservação de documentos contábeis na prestação de contas final;

 

XIV - Cópias legíveis das notas fiscais, atestadas no verso e recibadas pelo Convenente, dos cheques e extratos.

 

Parágrafo Único. As notas fiscais de despesa deverão conter obrigatoriamente em seu corpo o número do convênio.

 

Art. 75 A prestação de contas será apresentada à Concedente em até 60 (sessenta) dias após o vencimento do prazo previsto para a aplicação da última parcela transferida ou para o cumprimento total das obrigações pactuadas.

 

Art. 76 O processo de prestação de contas deverá ser encaminhado, através de ofício, à Secretaria gestora dos recursos que fará os devidos lançamentos e submeterá o mesmo à análise de conformidades no Setor de Contabilidade em um prazo de 15 (quinze) dias, quando deverão ser verificadas as exigências do artigo 22 desta Instrução Normativa, como pré-requisito para o recebimento da prestação de contas.

 

Art. 77 Analisada a prestação de contas e havendo irregularidades insanáveis, a mesma será submetida à Controladoria e/ou Procuradoria Geral do município para emissão de parecer técnico e/ou jurídico acerca da análise feita pelo Setor de Contabilidade.

 

§ 1º Constatada a irregularidade da prestação de contas, o Setor de Contabilidade encaminhará ofício com os apontamentos para a Secretaria gestora dos recursos, que notificará o Convenente dando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias para sanar a irregularidade, apresentar a prestação de contas ou devolver os recursos, inclusive os da contrapartida e rendimentos de aplicação financeira.

 

§ 2º Decorrido o prazo da notificação sem que a irregularidade tenha sido sanada ou adimplida a obrigação, a Prefeitura de Presidente Kennedy/ES, como Concedente, deverá determinar o encaminhamento dos autos ao Setor de Tributação para que promova a inscrição do Convenente em Dívida Ativa e automaticamente o impedirá de firmar novos convênios com o município até que sejam sanadas todas as pendências.

 

Art. 78 A aprovação das contas será publicada no Diário Oficial, sendo ainda o processo de prestação das contas remetido à Secretaria gestora para conhecimento e providências;

 

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 79 Esta Instrução Normativa deverá ser atualizada sempre que fatores organizacionais, legais ou técnicos assim o exigirem, a fim de verificar a sua adequação aos requisitos do Manual de Elaboração das Normas (Instrução Normativa SCI Nº 001/2013, aprovada através do Decreto Municipal nº 27/2013), bem como de manter o processo de melhoria contínua.

 

Art. 80 Esta Instrução Normativa entra em vigor a partir da data de sua publicação e vincula a atuação de todos os servidores integrantes da estrutura organizacional do Município de Presidente Kennedy/ES.

 

Art. 81 Caberá à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico a ampla divulgação de todas as Instruções Normativas ora aprovadas.

 

CAPÍTULO IX

DA APROVAÇÃO

 

Art. 82 E por estar de acordo, firmo a presente instrução normativa em 03 (três) vias de igual teor e forma, para todos os efeitos legais.

 

Presidente Kennedy/ES, 22 de setembro de 2015.

 

ISABELLA GALITO GONÇALVES

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO

MUNICÍPIO DE PRESIDENTE KENNEDY

 

WILSON CRESPO VENÂNCIO

RESPONSÁVEL PELO SISTEMA DE CONVÊNIOS E CONSÓCIOS - SCC

MUNICÍPIO DE PRESIDENTE KENNEDY

 

PAULA VIVIANY DE AGUIAR FAZOLO

CONTROLADORA GERAL

MUNICÍPIO DE PRESIDENTE KENNEDY

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy.