REVOGADO PELO DECRETO Nº 25/2022
DECRETO Nº 81, DE 22
DE SETEMBRO DE 2015
APROVA INSTRUÇÃO
NORMATIVA SCC Nº 002/2015, QUE DISPÕE SOBRE ORIENTAÇÕES E PROCEDIMENTOS PARA A
CELEBRAÇÃO, CONTROLE E PRESTAÇÃO DE CONTAS DOS CONVÊNIOS CONCEDIDOS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA MUNICIPAL
DE PRESIDENTE KENNEDY, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas
competências e, para dar cumprimento às exigências contidas no artigo 31 da Constituição
Federal, Art. 59 da Lei de Responsabilidade Fiscal, Resolução TC nº 227/2011 e
TC 257/2013 do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, além da Lei
Municipal nº 1.076, de 21 de março de 2013, alterada pela Lei
Municipal nº 1.169, de 20 de março de 2015 e Decreto
nº 060, de 27 de setembro de 2013, decreta:
Art. 1º Fica aprovada a
Instrução Normativa SCC nº 002/2015, referente ao Sistema de Consórcios e
Convênios (SCC), de responsabilidade da Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Econômico, que dispõe sobre orientações e procedimentos para controle e
acompanhamento de Consórcios.
Art. 2º Caberá à Unidade
Setorial Responsável (Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico) a
ampla divulgação de todas as Instruções Normativas ora aprovadas.
Art. 3º Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
Presidente Kennedy -
ES, 22 de setembro de 2015.
AMANDA QUINTA RANGEL
PREFEITA MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy.
SISTEMA DE CONSÓRCIOS E CONVÊNIOS - SCC
INSTRUÇÃO NORMATIVA SCC Nº 002/2015
DISPÕE SOBRE ORIENTAÇÕES E PROCEDIMENTOS PARA A CELEBRAÇÃO,
CONTROLE E PRESTAÇÃO DE CONTAS DOS CONVÊNIOS CONCEDIDOS.
Versão: 01.
Data: 22/09/2015.
Ato de Aprovação: Decreto Municipal
nº 081/2015.
Unidade Setorial Responsável: Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Econômico.
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE
Art. 1º A presente
Instrução Normativa tem por finalidade orientar e disciplinar os procedimentos
para a celebração, controle e prestação de contas dos Convênios concedidos, a
fim de estabelecer rotinas no âmbito do município de Presidente Kennedy/ES.
CAPÍTULO II
DA ABRANGÊNCIA
Art. 2º Esta Instrução
Normativa abrange todos os órgãos e unidades da estrutura administrativa do
Poder Executivo Municipal de Presidente Kennedy/ES, seja da Administração
Direta, Indireta e/ou Fundacional, os quais deverão adotar os procedimentos
padrões ora estabelecidos no que se refere ao Sistema de Convênios e
Consórcios.
CAPÍTULO III
DO FUNDAMENTO LEGAL
Art. 3º Esta Instrução
Normativa está fundamentada nas seguintes legislações:
I - Constituição
Federal;
II - Lei
Orgânica do Município de Presidente Kennedy/ES;
III - Lei
Complementar nº 03/2009 (Estatuto dos Servidores Municipais);
IV - Lei
Municipal nº 1.076/2013, alterada pela Lei
Municipal nº 1.169/2015, que instituiu o Sistema de Controle Interno no âmbito do
Município de Presidente Kennedy/ES;
V - Decreto
Municipal nº 060/2013, que regulamentou a Lei
Municipal nº 1.076/2013;
VI - Instrução
Normativa SCI nº 001/2013, que disciplinou os padrões, responsabilidades e
procedimentos para elaboração, emissão, implementação e acompanhamento das
Instruções Normativas em âmbito Municipal;
VII - Lei
Municipal nº 806/2009 (Estrutura Administrativa Municipal);
VIII - Lei Federal
nº 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa);
IX - Legislação do
Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCEES);
X - Resolução TCEES
nº 227/2011, alterada pela Resolução TCEES nº 257/2013, que dispõe sobre a
criação, implantação, manutenção e fiscalização do Sistema de Controle Interno
no âmbito dos Municípios do Estado do Espírito Santo;
XI - Lei nº
8.666/1997 (Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal,
institui normas para licitações e contratos da Administração Pública);
XII - Lei
Complementar nº 101/2000 (Estabelece normas de finanças públicas voltadas para
a responsabilidade na gestão fiscal);
XIII - Instrução
Normativa nº 01/1997 da Secretaria de Tesouro Nacional;
XIV - Portaria
Interministerial nº 507/2011 do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão
(MP), Ministério da Fazenda (MF) e Controladoria Geral da União (CGU);
XV - Lei
Municipal nº 873/2010 (Autoriza o Poder Executivo Municipal a firmar parceria com o
Hospital Evangélico de Cachoeiro de Itapemirim);
XVI - Lei
Municipal nº 964/2011 (Altera artigos da Lei
Municipal nº 873/2010, que autorizou o Poder Executivo Municipal a firmar parceria com o
Hospital Evangélico de Cachoeiro de Itapemirim);
XVII - Lei
Municipal nº 815/2009 (Autoriza o Poder Executivo Municipal a firmar parceria com o
Hospital Infantil Francisco de Assis);
XVIII - Lei
Municipal nº 874/2010 (Autoriza o Poder Executivo Municipal a firmar convênio com a Santa
Casa de Misericórdia de Cachoeiro de Itapemirim);
IX - Lei
Municipal nº 1.155/2015 (Altera o artigo
2º da Lei Municipal nº 874/2010 que autorizou o
Poder Executivo Municipal a firmar convênio com a Santa Casa de Misericórdia de
Cachoeiro de Itapemirim);
XX - Lei
Municipal nº 632/2005 (Autoriza o Poder Executivo Municipal a firmar Convênio de
Prestação de Serviços com a Associação Pestalozzi de Presidente Kennedy);
XXI - Lei
Municipal nº 746/2007 (Dispõe sobre a Política Municipal de Assistência Social, cria o
Conselho Municipal de Assistência Social do Município de Presidente Kennedy -
COMAS-PK e o Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS);
XXII - Lei
Municipal nº 952/2011 (Autoriza o Poder Executivo Municipal a firmar convênio com a
Federação Capixaba de Desporto Escolar - FECADE);
CAPÍTULO IV
DOS CONCEITOS
Art. 4º Para fins desta
Instrução Normativa considera-se:
I - Sistema: conjunto
de ações que coordenadas, concorrem para um determinado fim;
II - Ponto de
Controle: aspectos relevantes em um Sistema Administrativo, integrantes das
rotinas de trabalho sobre os quais, em função de sua importância, grau de risco
ou efeitos posteriores, prescindam de procedimento de controle;
III - Procedimentos
de Controle: procedimentos inseridos nas rotinas de trabalho com o objetivo de
assegurar a conformidade das operações inerentes a cada ponto de controle,
visando minorar o cometimento de irregularidades ou ilegalidades e/ou preservar
o patrimônio público;
IV - Unidade
Responsável pela elaboração da presente Instrução Normativa: Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Econômico;
V - Unidades
Executoras: Todas as Unidades Gestoras da Prefeitura Municipal de Presidente
Kennedy;
VI - Transferência
voluntária: o repasse de recursos correntes ou de capital da administração
pública federal, estadual ou municipal para a pessoa jurídica de direito
privado sem fins lucrativos, a título de convênio ou outros instrumentos
congêneres;
VII - Convênio:
instrumento jurídico formal que disciplinam as transferências voluntárias de
recursos públicos e que tenham como partícipes entidades privadas sem fins
lucrativos, visando à execução de programas de trabalho, projeto/atividade ou
evento de interesse recíproco, em regime de mútua cooperação;
VIII - Concedente:
órgão da administração pública federal, estadual ou municipal, responsável pela
transferência dos recursos financeiros ou pela descentralização dos créditos
orçamentários destinados à execução do objeto do convênio;
IX - Convenente:
entidades privadas sem fins lucrativos, partícipes da formalização do ato de
transferência voluntária, para a execução de programa, projeto/atividade ou
evento mediante a celebração de convênio;
X - Interveniente:
órgão da administração pública federal, estadual ou municipal ou entidade
privada sem fins lucrativos, que participa do ato de transferência voluntária,
formalizado mediante convênio ou outro instrumento congênere, para manifestar
consentimento ou assumir obrigações em nome próprio;
XI - Executor:
entidade privada sem fins lucrativos, recebedora dos recursos e responsável
direta pela execução do objeto do ato de transferência voluntaria, formalizado
mediante convênio ou outro instrumento congênere;
XII - Termo aditivo:
instrumento que tenha por objetivo a modificação de convênio já celebrado,
formalizado durante sua vigência, visando à alteração de valores, prazos e
obrigações pactuadas, vedada a alteração da natureza do objeto aprovado;
XIII - Objeto: o
produto final do convênio, observados o programa de trabalho e as suas
finalidades;
XIV - Termo de
Cooperação: instrumento legal que tem por objeto a execução descentralizada, em
regime de mútua colaboração, de programas, projetos e/ou atividades de
interesse comum, que resulte no aprimoramento das ações de governo;
XV - Plano de
trabalho: peça integrante do ato de transferência voluntária, formalizado
mediante termo de convênio ou outro instrumento congênere, que especifica as
razões para celebração, descrição do objeto, metas e etapas a serem atingidas,
plano de aplicação dos recursos, cronograma de desembolso, prazos de execução e
os critérios objetivos de avaliação;
XVI - Entidade:
pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, constituída e regular
na forma da lei, que participa da formalização do ato de transferência
voluntária;
XVII - Prestação de
contas: documentação apresentada para comprovar a execução de uma parcela
recebida ou dos recursos recebidos ao longo do ano a título de convênio ou
outro instrumento congênere.
CAPÍTULO V
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 5º Caberá às Secretarias
responsáveis:
I - Promover a
divulgação e implementação dessa Instrução Normativa, mantê-la atualizada,
orientar as unidades executoras, bem como supervisionar a sua aplicação;
II - Promover
discussões técnicas com as unidades executoras e com a unidade responsável pela
coordenação de controle interno para definir as rotinas de trabalho e os
respectivos procedimentos de controle que devem ser objeto de alteração,
atualização ou expansão;
III - Promover a
gestão dos programas, projetos e atividades, mediante:
a) monitoramento,
acompanhamento e fiscalização do convênio, além da avaliação da execução,
análise e manifestação nas prestações de contas;
b) definição das
diretrizes gerais e os procedimentos operacionais para a sua implementação.
IV - Submeter plano
de trabalho, minuta de convênio e documentação do proponente à Procuradoria
Geral do Município para a emissão de parecer jurídico.
Art. 6º São
responsabilidades das Unidades Executoras dessa Instrução Normativa:
I - Atender às
solicitações da unidade responsável pela Instrução Normativa, quanto ao
fornecimento de informações e a participação no processo de atualização;
II - Alertar a
unidade responsável pela Instrução Normativa sobre alterações que se fizerem
necessárias na rotinas de trabalho, objetivando a sua
otimização, tendo em vista, principalmente, o aprimoramento dos procedimentos
de controle e o aumento da eficiência operacional;
III - Manter a
Instrução Normativa à disposição de todos os funcionários da unidade, velando
pelo fiel cumprimento da mesma;
IV - Cumprir
fielmente as determinações da Instrução Normativa, em especial quanto aos
procedimentos de controle e quanto à padronização dos procedimentos na geração
de documentos, dados e informações;
V - Lançar os atos e
os procedimentos relativos à formalização, execução, acompanhamento e prestação
de contas dos convênios;
VI - Submeter à
apreciação da Procuradoria Geral do Município as minutas dos convênios com seus
respectivos Planos de Trabalho, antes da celebração que deverá conter, no
mínimo, as seguintes informações:
a) número do
instrumento, em ordem sequencial;
b) razão social,
CNPJ e endereço da entidade que esteja firmando o instrumento, bem como a
respectiva natureza jurídica;
c) nome completo,
endereço, número e órgão expedidor da Carteira de Identidade e CPF dos
respectivos titulares das entidades participantes do ato de transferência
voluntária ou daqueles que estiverem atuando por delegação de competência;
d) Cópia autenticada
ou conferida com original da Ata de Eleição da atual Diretoria da entidade
Conveniada devidamente registrada em Cartório;
e) Cópia autenticada
ou conferida com original do Estatuto/Contrato Social da entidade Conveniada;
f) Plano de Trabalho
aprovado pela Autoridade Superior e/ou Conselho Municipal da Secretaria
Solicitante;
g) Cronograma de
Desembolso Físico-Financeiro;
h) Plano de
Aplicação de Recursos Financeiros;
VII - Solicitar à
Secretaria gestora do convênio a liberação dos recursos relativos a cada
parcela dos convênios, encaminhando o processo devidamente formalizado
juntamente com o ofício de solicitação, para as devidas providências;
VIII - Submeter ao
Setor de Contabilidade, para análise e manifestação, processos de prestação de
contas dos convênios;
IX - Submeter à
apreciação da Procuradoria Geral do Município as Minutas de Aditivos de
convênios, quando for o caso, antes da celebração.
Art. 7º À Unidade de
Coordenação de Controle Interno do Município competirá:
I - Prestar apoio
técnico para as elaborações e atualizações da Instrução Normativa, em especial
no que tange à identificação e avaliação dos pontos de controle e respectivos
procedimentos de controle;
II - Atender às
solicitações das Unidades Executoras quanto ao fornecimento de informações no
processo de atualização e elaboração da Instrução Normativa;
III - Fiscalizar a
aplicação da presente Instrução Normativa;
IV - Elaborar
checklist de controle;
V - Através da
aplicação de checklist e, no que couber de auditorias, avaliar a eficácia dos
procedimentos de controle inerentes ao Sistema de Controle Interno, propondo
alterações na Instrução Normativa para aprimoramento dos mesmos;
VI - Emitir parecer
técnico, quando solicitado, acerca da análise da prestação de contas feita pelo
setor responsável.
Art. 8º Das
responsabilidades do Convenente:
I - Executar o
objeto pactuado de acordo com o Plano de Trabalho apresentado e aprovado pela
Autoridade Superior e aplicar os recursos financeiros exclusivamente no
cumprimento do seu objeto;
II - Arcar com o
pagamento de toda e qualquer despesa excedente aos recursos financeiros, desde
que previamente autorizado pelo Concedente, transferidos à conta específica do
convênio;
III - Manter
atualizada a escrituração contábil específica dos atos e fatos relativos à
execução do convênio, para fins de fiscalização, de acompanhamento e de
avaliação dos recursos obtidos;
IV - Assegurar e
destacar, obrigatoriamente, a participação do Executivo Municipal, em toda e
qualquer ação promocional relacionada com a execução do objeto descrito no ato
de transferência voluntária;
V - Observar, na
contratação de serviços ou aquisição de bens vinculados à execução do objeto do
convênio, os procedimentos de cotação prévia de preços no mercado, nos moldes,
sendo a cotação de preços no mercado, mediante a apresentação de no mínimo três
orçamentos, bem como trata a Lei nº 8.666/93 e Art. 46, parágrafo único da
Portaria Interministerial da Controladoria Geral da união/Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão/Ministério da Fazenda nº 507/2011, para os
casos de cotação prévia de preços no mercado;
VI - Realizar a
prestação de contas com observância do prazo e na forma estabelecida;
VII - Havendo
contratação entre a Convenente e terceiros, visando à execução de serviços
vinculados ao objeto do convênio, tal contratação não induzirá em solidariedade
jurídica à Concedente, bem como não existirá vínculo funcional ou empregatício,
nem solidariedade as parcelas de obrigações trabalhistas, contribuições
previdenciárias ou assemelhados, não cabendo ao contratado qualquer reclamação
trabalhista contra a Concedente de ordem administrativa, judicial ou
extrajudicial;
VIII - Adotar todas
as medidas necessárias à correta execução dos convênios;
IX - Manter os
recursos em conta específica do convênio;
X - Solicitar a
Unidade Gestora, o repasse das parcelas do convênio através de ofício próprio,
acompanhado das seguintes certidões:
a) Cadastro do CNPJ;
b) Certidão Conjunta
da União (Fazenda Federal);
c) Certidão de
Regularidade do INSS;
d) Certidão de
Regularidade de FGTS;
e) Certidão de
Regularidade de Tributos Estaduais/ES;
f) Certidão de
Regularidade de Tributos Municipais;
g) Certidão Negativa
de Débitos Trabalhistas;
h) Certidão Negativa
de Recuperação Judicial/ES.
CAPÍTULO VI
DOS CONVÊNIOS EM ESPÉCIE
Seção I
Convênio com o Hospital Evangélico de Cachoeiro de Itapemirim
(HECI)
Subseção I
Do Objeto
Art. 9º A celebração de
convênio ou congênere com o Hospital Evangélico de Cachoeiro de Itapemirim
(HECI), entidade privada de caráter filantrópico, objetiva a formação de
vínculo de cooperação para garantir o acesso e atendimento especializado de
urgência e emergência, o acesso nas especialidades em maternidades de alto
risco, oncologia, cardiologia e DST/HIV/AIDS e outros serviços de referência
para a população do município de Presidente Kennedy/ES.
Subseção II
Da Vigência e Cancelamento
Art. 10 O convênio ou
congênere terá a vigência de 12 (doze) meses, contados a partir da assinatura,
podendo ser prorrogado até o limite de 60 (sessenta) meses, mediante acordo
entre os partícipes.
Parágrafo Único. O convênio ou
congênere poderá ser renovado a cada exercício financeiro, sempre que houver necessidade
e interesse.
Art. 11 O convênio
celebrado será cancelado pela Administração Pública, caso o Hospital conveniado
descumpra a legislação pertinente ou qualquer das disposições constantes do
convênio ou instrumento congênere celebrado.
Subseção III
Das Obrigações
Art. 12 Na execução deste
convênio, os partícipes deverão observar as seguintes condições gerais:
I - O acesso ao
Sistema Único de Saúde (SUS) se faz preferencialmente pelas Unidades Básicas de
Saúde;
II - Os serviços
realizados resultantes do atendimento especializado estão referenciados a uma
base territorial populacional e serão ofertados conforme indicações técnicas de
planejamento de saúde, demanda e a disponibilidade dos recursos do SUS;
III - O presente
convênio assegura acesso universal para o atendimento médico hospitalar,
durante 24 (vinte e quatro) horas pelo HECI-Itapemirim, garantindo-se ainda na
totalidade dos serviços (100%) a gratuidade integral das ações e dos serviços
de saúde disponibilizados para população executados no âmbito deste
instrumento;
IV - A prescrição
dos medicamentos deve observar a Relação Nacional de Medicamentos (RENAME) e
dos medicamentos constantes da padronização do HECI;
V - O atendimento
humanizado deverá estar de acordo com a Política Nacional de Humanização do
SUS;
VI - Na execução das
ações oriundas deste convênio, se observará integralmente os protocolos
técnicos de atendimento e regulamentos estabelecidos pelos gestores das três
esferas de governo;
VII - O Convenente
disponibilizará toda a sua rede conveniada ao SUS para o atendimento,
observando os critérios da Secretaria Municipal de Saúde;
VIII - O Convenente
deverá disponibilizar para cadastramento no Cadastro Nacional de
Estabelecimentos de Saúde (CNES) seus serviços próprios e terceirizados.
Art. 13 São encargos comuns
dos partícipes deste convênio:
I - A elaboração de
protocolos técnicos e de encaminhamento para as ações de saúde;
II - A educação
permanente de recursos humanos;
III - O
aprimoramento da atenção a saúde;
IV - O
desenvolvimento de estratégias para cumprimento de metas.
Art. 14 São encargos do
Concedente do presente convênio:
I - Transferir os
recursos previstos no âmbito deste convênio para o Convenente;
II - Regular,
controlar, fiscalizar e avaliar as ações;
III - Estabelecer
mecanismos de controle da oferta e da demanda de ações;
IV - Criar comissão
de acompanhamento do convênio para avaliação periódica das obrigações firmadas
no convênio;
V - Analisar os
relatórios elaborados pelo Convenente, na aquisição de produtos e no
desenvolvimento dos serviços alcançados;
VI - Exigir do
Convenente a comprovação da situação de regularidade junto aos órgãos da
administração pública municipal, estadual e federal, sempre que se faça
necessário;
VII - Analisar a
prestação de conta sobre os itens adquiridos e serviços prestados por força
deste convênio;
VIII - Publicar o
extrato do presente convênio.
Art. 15 São encargos do
Convenente deste convênio:
I - Submeter todas
as aquisições, no âmbito deste convênio à Secretaria Municipal de Saúde;
II - Participar das
políticas prioritárias do SUS;
III - Desenvolver
atividades de vigilância epidemiológica, farmacovigilância e tecnovigilância em saúde;
IV - Garantir a não
interrupção dos atendimentos hospitalares e dos serviços que comprometam a rede
municipal de saúde sob hipótese alguma;
V - Apresentar a
Concedente, sempre que solicitado, a comprovação, integral e objetiva, de
cumprimento das metas pactuadas;
VI - Registrar em
sua contabilidade analítica os atos e fatos administrativos de gestão dos
recursos alocados por força deste convênio;
VII - Adotar
procedimentos análogos aos previstos na lei nº 8.666/93, em observância aos
princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência,
bem como princípios da supremacia do interesse coletivo sobre o particular, na
celebração de contratos necessários para a execução do objeto do presente
convênio;
VIII - Arcar com
qualquer ônus de natureza fiscal, trabalhista, previdenciária ou social, bem
como com todos os ônus tributários extraordinários, e vínculos empregatícios se
forem o caso, decorrentes da execução deste convênio;
IX - Realizar,
exclusivamente, a manutenção preventiva e corretiva dos equipamentos
eventualmente cedidos pelo Concedente através de instrumentos próprio para esse
fim;
X - Afixar,
obrigatoriamente, aviso em local de satisfatória visibilidade, de sua condição
de instituição integrante do SUS e da gratuidade dos serviços prestados objetos
deste convênio aos pacientes;
XI - Responsabilizar-se,
exclusivamente, por quaisquer ônus civil e/ou criminal oriundo de demandas de
pacientes atendidos em seus serviços;
XII - Contratar e se
responsabilizar em todas as esferas legais por todo o pessoal para a execução
do objeto deste contrato de parceria, fornecer materiais, medicamentos e demais
insumos que se fizerem necessários aos serviços hospitalares, bem como qualquer
outra despesa que possa incidir sobre essa atividade.
Subseção IV
Dos Instrumentos de Controle
Art. 16 O presente convênio
contará com uma Comissão para seu acompanhamento que avaliará a sua
operacionalização.
Parágrafo Único. A referida Comissão
será constituída de 06 (seis) representantes, sendo 02 (dois) indicados pelo
Concedente, 02 (dois) indicados pelo Convenente e 02 (dois) indicados pelo
Conselho Municipal de Saúde - CMS.
Art. 17 A atribuição desta
Comissão será a de acompanhar a execução do presente convênio, analisando as
prestações de contas sobre os atendimentos realizados e avaliando ainda a
qualidade da atenção à saúde dos usuários.
Art. 18 A Comissão de
acompanhamento deste convênio será criada pelo Concedente até trinta dias após
a publicação deste termo, cabendo ao Convenente e ao Conselho Municipal de
Saúde (CMS), neste prazo, indicar ao Município os seus representantes.
Art. 19 O Convenente fica
obrigado a fornecer à Comissão todos os documentos e informações necessárias ao
cumprimento de suas finalidades.
Art. 20 A existência desta
Comissão não impede e nem substitui as atividades próprias do Sistema Nacional
de Auditoria (Federal, Estadual e Municipal).
Art. 21 O Convenente
franqueará, obrigatoriamente, livre acesso aos servidores do sistema de
controle interno e externo ou à autoridade delegada, a qualquer tempo e lugar,
a todos os atos e fatos praticados, relacionados diretamente a este convênio,
quando em missão de fiscalização e auditoria.
Subseção V
Da Prestação de Contas
Art. 22 A prestação de
contas deverá ser constituída de relatório, integral e detalhado, de
cumprimento do objeto elaborado pelo Convenente, relativo dos quantitativos de
serviços prestados.
Parágrafo Único. O repasse
financeiro referente à segunda parcela não será realizado, até que seja
aprovada pela Concedente.
Art. 23 Na hipótese de a
prestação de contas não ser aprovada e restarem exauridas todas as providências
cabíveis, o Concedente instaurará a tomada de contas e encaminhará o processo
ao Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo - TCEES.
Seção II
Convênio com o Hospital Infantil “Francisco de Assis” de Cachoeiro
de Itapemirim (HIFA)
Subseção I
Do Objeto
Art. 24 A celebração de
termo de parceria com o Hospital Infantil “Francisco de Assis” objetiva a
formação de vínculo de cooperação para garantir o acesso e atendimento
especializado em pediatria de urgência e emergência à população infantil de
Presidente Kennedy/ES.
Subseção II
Da Vigência
Art. 25 O presente convênio
terá vigência de 12 (doze) meses contados da assinatura, podendo ser prorrogado
para atender o interesse público relevante, cabendo ao Concedente o dever de
promover de ofício a prorrogação do prazo de vigência do convênio caso haja
atraso e/ou interrupção na liberação dos recursos financeiros, limitando esta
prorrogação ao período do atraso verificado.
Subseção III
Das Obrigações
Art. 26 São obrigações da
Concedente deste convênio:
I - Transferir os
recursos financeiros previsto no plano de trabalho, observado a periodicidade e
as parcelas previstas no cronograma de desembolso;
II - Apoiar os
procedimentos técnicos e operacionais necessários para execução do objeto
prestando assistência ao Convenente;
III - Acompanhar,
supervisionar, orientar e fiscalizar as ações deste convênio;
IV - Apreciar e
julgar as prestações de contas dos recursos transferidos por força deste
convênio.
Art. 27 São obrigações da
Convenente deste convênio:
I - Executar as
ações necessárias à consecução do objeto deste convênio;
II - Aplicar os
recursos transferidos pela Concedente, exclusivamente, na execução das ações
pactuadas;
III - Apresentar à
Concedente, sempre que solicitado, relatório técnico das atividades
desenvolvidas e/ou relatório econômico-financeiro;
IV - Manter os
recursos transferidos pela Concedente em conta bancária individualizada, aberta
exclusivamente para este fim;
V - Manter arquivo
individualizado de toda documentação comprobatória das despesas realizadas em
virtude deste convênio;
VI - Registrar em
sua contabilidade analítica, os atos e fatos administrativos de gestão dos
recursos alocados por força deste convênio;
VII - Restituir os
valores que lhe forem transferidos pela Concedente devidamente atualizados
monetariamente, desde a data do recebimento, acrescidos de juros legais, na
forma aplicada aos débitos para com a Fazenda Pública Municipal, em conta
específica a ser fornecida no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, sob pena
da imediata instauração de tomada de contas especial, quando: (1) não for
executado o objeto da avença; ou (2) não for apresentada, no prazo exigido, a
prestação de contas parcial ou final; e (3) os recursos forem utilizados em
finalidade diversa da estabelecida no convênio;
VIII - Prestar
contas ao Concedente de todos os recursos que lhe forem transferidos,
devolvendo aqueles não aplicados, inclusive da contrapartida em valor
correspondente ao percentual executado do objeto;
IX - Aplicar a
logomarca da Prefeitura Municipal, em todos os documentos produzidos com
recursos do convênio.
Parágrafo Único. Os documentos de
que trata o inciso V deste artigo deverão ser emitidos em nome da Convenente,
citando o número do convênio, ficando à disposição dos órgãos de controle,
coordenação e supervisão por um prazo mínimo de 05 (cinco) anos, contados a
partir da prestação de conta final.
Art. 28 Havendo contratação
entre o Convenente e terceiros visando à execução de serviços vinculados ao
objeto deste convênio, tal contratação não induzirá em solidariedade jurídica
do Concedente, bem como não haverá vínculo funcional ou empregatício nem
solidariedade às parcelas de obrigações trabalhistas, contribuições
previdenciárias ou assemelhados.
Art. 29 Caso os recursos
transferidos por este convênio sejam objetos de nova descentralização ou
transferência necessária à execução do plano de trabalho, tais transferências
se subordinarão às mesmas condições e exigências deste convênio.
Art. 30 Na hipótese de
paralização ou de fato relevante que venha a ocorrer, fica facultado ao
Concedente assumir a execução do objeto este convênio, de modo a evitar a
descontinuidade das ações pactuadas.
Subseção IV
Da Fiscalização do Convênio
Art. 31 O acompanhamento e
fiscalização, para o fiel cumprimento e execução deste convênio, será feito por
servidor indicado pela Secretaria Municipal de Saúde a quem caberá a
responsabilidade de fazer cumprir, rigorosamente, os prazos, condições e
disposições deste convênio, bem como comunicar as autoridades competentes
qualquer eventualidade que gere a necessidade de medidas de ordem legal e/ou
administrativa.
Art. 32 O Convenente
franqueará livre acesso aos servidores do Sistema de Controle Interno e Externo
ou à autoridade delegada, a qualquer tempo e lugar, a todos os atos e fatos
praticados, relacionados direta ou indiretamente a este convênio, quando em
missão de fiscalização ou auditoria.
Subseção V
Da Prestação de Contas
Art. 33 A prestação de
contas deverá ser apresentada na forma parcial e final:
I - A Prestação de
Contas Parcial é aquela pertinente a cada uma das parcelas de recursos
liberados realizada no mês e será composta da documentação abaixo descrita:
a) Relatório de
execução Físico-financeiro;
b) Demonstrativo da execução
da Receita e Despesa;
c) Relação de
pagamentos.
§ 1º Constatada
irregularidade ou inadimplemento na apresentação da prestação de contas
parcial, a Concedente suspenderá imediatamente a liberação de recursos e
notificará o Convenente dando-lhe prazo máximo de 30 (trinta) dias para sanar a
irregularidade ou cumprir a obrigação.
§ 2º Decorrido o prazo
de que trata o § 1º e o Convenente tenha permanecido inerte, a Concedente
através de ordenador de despesas, comunicará o fato ao Órgão de Contabilidade,
sob pena de responsabilidade, para as devidas providências.
II - A Prestação de
Contas Final devará ser apresentada até 30 (trinta)
dias após a data final da vigência deste convênio, instruída com os seguintes
documentos:
a) Relatório de
cumprimento de objeto;
b) Cópia de plano de
trabalho;
c) Cópia do
instrumento de convênio, com a indicação da data de sua publicação;
d) Relatório da
execução Físico-financeira;
e) Demonstrativo das
execuções da receita e despesas, evidenciando os recursos recebidos em
transferência, a contrapartida e os rendimentos auferidos da aplicação dos
recursos no mercado financeiro, quando for o caso, e os saldos;
f) Relação dos
pagamentos efetuados;
g) Relação dos bens
adquiridos, produzidos ou construídos com recurso da Prefeitura;
h) Extrato da conta
bancária específica do período do recebimento da primeira parcela até o último
pagamento e conciliação bancária (quando for o caso);
i) Comprovante de
recolhimento do saldo dos recursos não aplicados, inclusive os rendimentos da
aplicação financeira, à conta indicada pelo Concedente (se o Convenente não for
integrante da Administração Municipal Direta ou Indireta de Direito Público);
j) Demonstrativo da
aplicação dos recursos próprios, quando for o caso, apresentando balancete
financeiro e a relaçaõ dos pagamentos efetivados.
Parágrafo Único. As despesas serão
comprovadas mediante documentos fiscais ou equivalentes (xérox autenticada),
sem rasuras, devendo as faturas, recibos, notas fiscais e quaisquer outros
documentos comprobatórios serem emitidos em nome do Convenente, devidamente
identificados com referência ao título e número do Termo de Convênio.
Subseção VI
Das Vedações
Art. 34 É vedada a
utilização dos recursos transferidos pela Concedente, sob pena de nulidade do
ato e responsabilidade do agente, para:
I - Realização de
despesas a título de taxa de administração, de gerência ou similar;
II - Finalidade
diversa da estabelecida neste convênio, ainda que em caráter de emergência;
III - Realização de
despesas em data anterior ou posterior à sua vigência;
IV - Realização de
despesas com taxas bancárias, multas, juros ou correção monetária, inclusive,
referentes a pagamentos ou recolhimentos fora dos prazos;
V - Repasses para
clubes, associações de servidores ou quaisquer entidades congêneres, excetuadas
creches e Escolas para atendimento pré-escolar;
VI - Realização de
despesas com publicidade, salvo as de caráter educativo, informativo ou de
orientação social, das quais não constem nomes, símbolos ou imagens que
caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos;
VII - Repasses como
contribuições, auxílios ou subvenções às instituições privadas com fins
lucrativos;
VIII - A celebração
de outros convênios com o mesmo objeto deste convênio, exceto ações
complementares.
Seção III
Convênio com a Santa Casa de Misericórdia de Cachoeiro De
Itapemirim
Subseção I
Do Objeto
Art. 35 O objeto deste
convênio com a Santa Casa de Misericórdia de Cachoeiro de Itapemirim visa a
parceria do programa denominado “Urgência e Emergência do Pronto Socorro da
Santa Casa de Misericórdia de Cachoeiro de Itapemirim” para atendimento de
todos os munícipes de Presidente Kennedy/ES, com eficiência e humanização, de
modo a garantir a manutenção de equipes e serviços, permitindo investimentos,
renovação tecnológica e capacitação funcional.
Subseção II
Da Vigência
Art. 36 O prazo de vigência
do presente convênio é de 12 (doze) meses, passando a vigorar a partir da
assinatura.
Parágrafo Único. Este convênio
poderá ser prorrogado mediante Termo Aditivo, desde que a parte interessada
apresente a real justificativa para seu aditamento.
Subseção III
Das Obrigações
Art. 37 Compete à
Concedente:
I - Transferir os
recursos financeiros, em conformidade com o presente convênio, necessários para
execução do objeto deste, observados o cronograma de desembolso, o plano e
trabalho e sua disponibilidade financeira;
II - Acompanhar,
controlar e fiscalizar através da Secretaria Municipal de Saúde, a execução
física e o atendimento dos objetivos do presente convênio, podendo ainda
valer-se de laudos de vistoria ou de informações obtidas junto a autoridades
públicas do local de execução do mesmo;
III - Analisar e
aprovar as prestações de contas da aplicação dos recursos do convênio.
Art. 38 Compete à
Convenente:
I - Apresentar a
relação dos serviços prestados sendo que este deve conter o número de pessoas
atendidas e procedimentos médicos;
II - Apresentar certidões
de regularidade (CNDs), do INSS, Receita Federal,
FGTS, SEFAZ e municipal da sede da empresa;
III - Apresentar
prestação de contas, aplicando os recursos na forma do Termo de Parceria;
IV - A Convenente,
por força do Termo de Parceria, fica obrigada a fornecer número de conta
bancária, para depósito em conta corrente, para movimentação dos recursos
financeiros oriundos deste Convênio.
Subseção IV
Da Prestação de Contas
Art. 39 Da Prestação de
Contas Parcial:
I - A Prestação de
Contas Parcial é aquela pertinente a cada uma das parcelas de recursos
liberados, realizada no mês e será composta da seguinte documentação:
a) Relatório de
Execução Físico-Financeira;
b) Demonstrativo da
Execução da Receita e Despesa;
c) Relação de
pagamentos.
Art. 40 Constatada
irregularidade ou inadimplemento na apresentação da prestação de contas
parcial, a Concedente suspenderá imediatamente a liberação de recursos e
notificará a Convenente dando-lhe prazo máximo de 30 (trinta) dias para sanar a
irregularidade ou cumprir a obrigação.
Parágrafo Único. Decorrido o prazo
de que trata o caput deste artigo e a Convenente tenha permanecido inerte, a
Concedente através do ordenador de despesas, comunicará o fato ao Órgão de
Contabilidade, sob pena de responsabilidade, para as devidas providências.
Art. 41 As despesas serão
comprovadas mediante documentos fiscais ou equivalentes (xérox autenticada pelo
tesoureiro da Santa Casa), sem rasuras, devendo as faturas, recibos, notas
fiscais e quaisquer outros documentos comprobatórios serem emitidos em nome da
Convenente, devidamente identificados com referência ao título e número do
convênio.
Art. 42 A Convenente
apresentará à Concedente a Prestação de Contas Final do total dos recursos
financeiros que lhe forem repassados por força deste convênio no prazo máximo
de 30 (trinta) dias após o último repasse.
Seção IV
Convênio com a Associação Pestalozzi de Presidente Kennedy
(Centro de Atendimento Educacional Especializado “Genoveva Costalonga”)
Subseção I
Do Objeto
Art. 43 O presente convênio
tem por objeto a concessão de subvenção social através de Convênio para
manutenção, despesas com pessoal e encargos sociais para atendimento da vida
ativa da Escola Especial “Genoveva Costalonga” no
exercício de 2015.
Subseção II
Da Vigência
Art. 44 O prazo de vigência
deste convênio é de 12 (doze) meses, passando a vigorar a partir da assinatura.
Parágrafo único.
Havendo aumento da demanda dos serviços prestados e possibilidade financeira do
município, poderá o presente termo ser aditado, mediante termo aditivo, o qual
passará a fazer parte integrante deste ajuste, devendo ser este aditamento
formalmente expresso e procedido de justificativa de interesse público
elaborado pela Secretaria Municipal após aprovação do onsleho
Municipal e ratificado pelo chefe do Poder Executivo.
Subseção III
Das Obrigações
Art. 45 Compete a
Concedente:
I - Transferir os
recursos financeiros, em conformidade com o presente convênio, necessários para
execução do objeto deste, observados o cronograma de desembolso, o plano de
trabalho e sua disponibilidade financeira;
II - Acompanhar,
controlar e fiscalizar, através da Secretaria Municipal de Assistência Social,
a execução física e ao atendimento dos objetivos do presente convênio, podendo
ainda valer-se de diligências junto a autoridades públicas do local de execução
do mesmo;
III - Analisar e
aprovar as prestações de contas da aplicação dos recursos do convênio, através
da Secretaria Municipal de Assistência Social e do Conselho Municipal de
Assistência Social - COMAS-PK.
Art. 46 Compete ao
Convenente:
I - Apresentar o
Plano de Trabalho com a relação dos serviços prestados e o número de pessoas
atendidas;
II - Apresentar
certidões de regularidade fornecidas pelo Instituto Nacional de Seguro Social -
INSS e pelo Fundo de Garantia do Tempo de Serviços - FGTS, fornecido pela Caixa
Econômica Federal;
III - Apresentar
prestação de contas, aplicando os recursos na forma do presente convênio;
IV - Fornecer número
de conta bancária, para depósito em conta corrente, para movimentação dos
recursos financeiros oriundos deste convênio;
V - Realizar a
movimentação dos recursos, exclusivamente, mediante cheque nominativo, ordem
bancária, transferência eletrônica disponível ou outra modalidade de saque
autorizada pelo Banco Central do Brasil, em que fique identificada sua
destinação e, no caso de pagamento, o credor;
VI - Prestar
informações e esclarecimentos sempre que solicitado, desde que necessários ao
acompanhamento e controle da execução do objeto deste instrumento;
VII - Contratar todo
o pessoal necessário para a execução do objeto deste convênio, fornecer
materiais e demais insumos que se fizerem necessários;
VIII - Arcar com
quaisquer ônus de natureza trabalhista, previdenciária, social, de
responsabilidade civil ou criminal, bem como todos os ônus tributários e
extraordinários, caso decorrente da execução;
IX - Manter suas
instalações devidamente conservadas e em boas condições de higiene, de acordo
com as orientações das normas em vigor e com os princípios seguidos pela
vigilância sanitária;
X - Tomar as medidas
que se fizerem necessárias para garantir o fiel cumprimento deste convênio;
XI - Executar a
prestação do serviço;
XII - Cumprir
integralmente a Instrução Normativa SFI nº 001/2013, aprovada pelo Decreto
Municipal nº 079/2013.
Subseção IV
Da Prestação de Contas
Art. 47 Da Prestação de
Contas Parcial:
I - A Prestação de
Contas Parcial é aquela pertinente a cada uma das parcelas de recursos
liberados, realizada no mês e será composta da seguinte documentação:
a) Relatório de
Execução Físico-Financeira;
b) Demonstrativo da
Execução da Receita e Despesa;
c) Relação de
pagamentos.
Art. 48 Constatada
irregularidade ou inadimplemento na apresentação da prestação de contas
parcial, a Concedente suspenderá imediatamente a liberação de recursos e
notificará a Convenente dando-lhe prazo máximo de 30 (trinta) dias para sanar a
irregularidade ou cumprir a obrigação.
Parágrafo Único. Decorrido o prazo
de que trata o caput deste artigo e a Convenente tenha permanecido inerte, a
Concedente através do ordenador de despesas, comunicará o fato ao Órgão de
Contabilidade, sob pena de responsabilidade, para as devidas providências.
Art. 49 As despesas serão
comprovadas mediante documentos fiscais ou equivalentes (xérox autenticada),
sem rasuras, devendo as faturas, recibos, notas fiscais e quaisquer outros
documentos comprobatórios serem emitidos em nome da Convenente, devidamente
identificados com referência ao título e número do convênio.
Art.
Seção V
Convênio com a Federação Capixaba de Desporto Escolar (FECAD)
Subseção I
Do Objeto
Art. 51 O objeto do
presente convênio é a Criação e Formação de Centro de Treinamento nas
modalidades Handebol, Judô, Futebol Society/Campo, Ginástica Rítmica, destinado
ao aprendizado desde a iniciação até o treinamento de equipes de rendimento,
conforme descrito na Planilha para Apresentação de Projetos Esportivos e no
Cronograma de Desembolso.
Subseção II
Da Vigência
Art. 52 O presente convênio
terá vigência de 12 (doze) meses, contados a partir da assinatura do Convênio.
Parágrafo Único. Este convênio
poderá ser prorrogado para atender o interesse público relevante, cabendo à
Concedente o dever de promover de ofício a prorrogação do prazo de vigência do
presente convênio, conforme a execução do plano de trabalho devidamente
aprovado.
Subseção III
Das Obrigações
Art. 53 Das obrigações da
Concedente:
I - Transferir os
recursos financeiros previsto na planilha para apresentação de projetos
esportivos, observado a periodicidade e as parcelas previstas no cronograma de
desembolso;
II - Apoiar os
procedimentos técnicos e operacionais necessários para execução do objeto
prestando assistência a Convenente;
III - Acompanhar,
supervisionar, orientar e fiscalizar as ações deste Convênio;
IV - Apreciar e
julgar as prestações de contas dos recursos transferidos por força deste
convênio.
Art. 54 Das obrigações da
Convenente:
I - Executar as
ações necessárias à consecução do objeto deste convênio;
II - Aplicar os
recursos transferidos pela Concedente, exclusivamente, na execução das ações
pactuadas;
III - Apresentar à
Concedente, sempre que solicitado, relatório técnico das atividades
desenvolvidas e/ou relatório econômico-financeiro;
IV - Manter os
recursos transferidos pela Concedente em conta bancária individualizada, aberta
exclusivamente para esse fim;
V - Manter arquivo
individualizado de toda documentação comprobatória das despesas realizadas em
virtude deste convênio;
VI - Registrar em
sua contabilidade analítica, os atos e fatos administrativos de gestão dos
recursos alocados por força deste convênio;
VII - Restituir os
valores que lhe forem transferidos pela Concedente, devidamente atualizados
monetariamente, desde a data do recebimento, acrescido de juros legais, na
forma aplicada aos débitos para com a Fazenda Pública Municipal, em conta
especifica a ser fornecida, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, sob
pena de imediata instauração de tomada de contas especial, quando:
a) não for executado
o objeto da avença;
b) não for
apresentada, no prazo exigido, a prestação de contas parcial ou final;
c) os recursos forem
utilizados em finalidade diversa da estabelecida no convênio.
VIII - Prestar
contas à Concedente de todos os recursos que lhe forem transferidos, devolvendo
aqueles não aplicados, inclusive na contrapartida em valor correspondente ao
percentual executado do objeto;
IX - Aplicar a
logomarca da Prefeitura Municipal, em todos os documentos, que estejam em
consonância com a finalidade do presente convênio, produzidos com recursos do
mesmo.
Art. 55 Havendo contratação
entre a Convenente e terceiros visando à execução de serviços vinculados ao
objeto deste convênio, tal contratação não induzirá em solidariedade jurídica
da Concedente, bem como não haverá vinculo funcional ou empregatício nem
solidariedade às parcelas de obrigações trabalhistas, contribuições
previdenciárias ou assemelhadas.
Art. 56 Caso os recursos
transferidos por este convênio sejam objetos de nova descentralização ou
transferência necessária à execução da planilha para apresentação de projetos
esportivos, tais transferências se subordinarão às mesmas condições e
exigências deste convênio.
Subseção IV
Da Fiscalização do Convênio
Art. 57 O acompanhamento e
fiscalização para o fiel cumprimento e execução deste convênio serão feitos por
servidores indicados pelo titular da Secretaria Municipal de Cultura, Turismo,
Esporte e Lazer, a quem caberá a responsabilidade de fazer cumprir, rigorosamente,
os prazos, condições e disposições deste convênio, bem como comunicar as
autoridades competentes qualquer eventualidade que gere a necessidade de
medidas de ordem legal e/ou administrativa.
Art.
Subseção V
Da Prestação de Contas
Art.
I - A Prestação de
Contas Parcial é aquela pertinente a cada uma das parcelas de recursos
liberados realizada no mês e será composta da documentação abaixo descrita:
a) Relatório de
execução físico financeiro;
b) Demonstrativo da
execução da receita e despesas;
c) Relação de
pagamento individualizado de cada funcionário da Convenente.
II - A Prestação de
Contas Final deverá ser apresentada até 30 (trinta) dias, salvo justificativa
por escrito analisado e aceita pela Concedente, após a data final da vigência
deste convênio, instruída com os seguintes documentos:
a) Relatório
objetivo e detalhado do cumprimento do objeto;
b) Cópia da planilha
atualizada para apresentação de projetos esportivos;
c) Cópia deste
instrumento, com a indicação da data de sua publicação;
d) Relatório
integral da execução físico financeiro;
e) Demonstrativo
integral das execuções da receita e despesas, evidenciando, obrigatoriamente,
os recursos recebidos em transferência, a contrapartida e os rendimentos
auferidos da aplicação dos recursos no mercado financeiro, quando for o caso, e
os saldos atualizados;
f) Relação dos
pagamentos individualizados para cada funcionário efetuado;
g) Relação dos bens
adquiridos, produzidos ou construídos com recursos da Prefeitura, juntamente
com documentação oficial e legítimo que vinculem estes bens a verbas destinadas
neste convênio;
h) Extrato analítico
e espelho atualizado da conta bancária específica do período do recebimento da
primeira parcela até o último pagamento e conciliação bancária (quando for o caso);
i) Comprovante de
recolhimento do saldo atualizado e integral dos recursos não aplicados,
inclusive os rendimentos da aplicação financeira, à conta indicada pela
Concedente (se o convenente não for integrante da administração municipal
direta ou indireta de direito público);
j) Demonstrativo da
aplicação dos recursos próprios, quando for o caso, apresentando balancete
financeiro e a relação dos pagamentos efetivados.
§ 1º Constatada a
irregularidade e/ou inadimplemento na apresentação da prestação de contas
parcial de que trata o inciso I, deste artigo, sem a devida justificativa por
escrito, analisada e aceita pela Concedente, a Concedente suspenderá
imediatamente a liberação de recursos e notificará a Convenente dando-lhe prazo
máximo de 30 (trinta) dias para sanar a irregularidade ou cumprir a obrigação.
§ 2º Decorrido o prazo
de que trata o parágrafo anterior e a Convenente tenha permanecido inerte, a
Concedente através do ordenador de despesas, comunicará o fato ao órgão de
contabilidade, sob pena de responsabilidade, para as devidas providências.
Art. 60 As despesas serão
comprovadas, preferencialmente, mediante documentos fiscais ou equivalentes
(xérox autenticada), sem rasuras, devendo as faturas, recibos, notas fiscais e
quaisquer outros documentos comprobatórios serem emitidos em nome da
Convenente, devidamente identificados com referência ao título e número do
termo de convênio.
Subseção VI
Das Vedações
Art. 61 É expressamente
vedada a utilização dos recursos transferidos pela Concedente, sob pena de
nulidade do ato e responsabilidade do agente e providências legais cabíveis,
para:
I - Realização de
despesas a título de taxa de administração, de gerência ou similar;
II - Finalidade
diversa da estabelecida neste instrumento, ainda que em caráter de emergência;
III - Realização de
despesas em data anterior ou posterior a sua vigência;
IV - Realização de
despesas com taxas bancárias, multas, juros ou correção monetária, inclusive,
referentes a pagamentos ou recolhimento fora dos prazos;
V - Repasse para
clubes associações de servidores ou quaisquer entidades congêneres, excetuadas
creches e escolas para o atendimento pré-escolar;
VI - Realização de
despesas com publicidade, salvo as de caráter educativo, informativo ou de
orientação social, das quais não constem nomes, símbolos ou imagens que
caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos;
VII - Repasses com
contribuições, auxílios ou subvenções às instituições privadas com fins
lucrativos;
VIII - A celebração
de outros convênios com o mesmo objeto deste convênio, exceto ações
complementares.
CAPÍTULO VII
DOS PROCEDIMENTOS
Seção I
Da Formalização
Art.
I - Ofício de
encaminhamento do Convenente;
II - Cópia do
documento de identidade e do CPF do dirigente da Entidade;
III - Cópia da Ata
de Posse ou Ato de Designação, acompanhada do Regimento Interno ou Estatuto
Social, atualizados, cujo objeto demonstre compatibilidade com o interesse
público, bem como que os membros da Diretoria não percebam qualquer espécie de
remuneração;
IV - Declaração de
abertura de conta corrente específica, emitida pelo banco;
V - Razões que
justifiquem a formalização do ato de transferência voluntária mediante
convênio;
VI - Descrição
completa do objeto a ser executado;
VII - Descrição de
metas a serem atingidas, qualitativa e quantitativamente;
VIII - Etapas ou
fases de execução do objeto, com previsão de inicio e
fim;
IX - Plano de
aplicação dos recursos a serem desembolsados pelo município e a contrapartida
financeira da entidade proponente, se for o caso, para cada projeto ou evento;
X - Cronograma de
desembolso;
XI - Comprovação do
exercício pleno dos poderes inerentes à propriedade do imóvel, mediante
certidão emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis competente, quando o ato
de transferência voluntária tiver por objeto a execução de obras ou
benfeitorias em imóvel;
XII - Cópia
autenticada ou conferida com original da Ata de Eleição da atual Diretoria da
entidade Conveniada devidamente registrada em Cartório;
XIII - Cópia
autenticada ou conferida com original do Estatuto/Contrato Social da entidade
Conveniada;
XIV - Cadastro do
CNPJ;
XV - Certidão
Conjunta da União (Fazenda Federal);
XVI - Certidão de
Regularidade do INSS;
XVII - Certidão de
Regularidade de FGTS;
XVIII - Certidão de
Regularidade de Tributos Estaduais/ES;
XIX - Certidão de
Regularidade de Tributos Municipais;
XX - Certidão
Negativa de Débitos Trabalhistas;
XXI - Certidão
Negativa de Recuperação Judicial/ES.
Parágrafo Único. O
rol de documentos exigidos no caput deste artigo são de caráter
obrigatório e vinculantes, de modo que o prosseguimento do processo de convênio
restará prejudicado caso todos os documentos exigidos não estejam anexados aos
autos, conforme determina a legislação pertinente.
Art. 63 Além dos documentos
discriminados no artigo 62, o ato de transferência voluntária deverá conter
ainda o seguinte:
I - O objeto e seus
elementos característicos, com na descrição detalhada, objetiva, clara e precisa
do que se pretendem realizar ou obter, em consonância com o Plano de Trabalho,
que integrará o ato de transferência voluntária, independentemente de
transcrição e guardará compatibilidade com o Plano
Plurianual e com a Lei
de Diretrizes Orçamentarias do Município;
II - O valor do
repasse e da correspondente contrapartida, quando houver, serão depositados na
conta corrente específica de movimentação dos recursos, e a obrigação de cada
um dos partícipes, inclusive quanto ao pagamento de encargos sociais e da
regularidade da obra, quando tratar-se de execução de obras ou benfeitorias em
imóvel;
III - A vigência,
que deverá ser fixada de acordo com o prazo previsto para a consecução do
objeto e em função das metas estabelecidas;
IV - A forma de
liberação dos recursos, obedecendo ao cronograma de desembolso constante no
Plano de Trabalho;
V - Apresentação de
relatórios da execução do objeto do convênio, bem como apresentação de
prestação de contas, no prazo e forma estabelecidos no ato de transferência
voluntária, nesta Instrução Normativa, bem como em outros atos normativos do
município;
VI - A faculdade aos
partícipes do ato de transferência voluntária para denunciá-lo ou rescindi-lo,
a qualquer tempo, imputando-se as responsabilidades das obrigações decorrentes
do prazo em que tenham vigido, bem como creditando-se os benefícios adquiridos
no mesmo período;
VII - A
obrigatoriedade de restituição de eventual saída de recursos, na data de conclusão
ou extinção do instrumento de convênio ou similar;
VIII - O compromisso
da entidade Convenente em restituir ao Município o valor transferido,
atualizado monetariamente, desde a data do recebimento, acrescido de juros
legais, na forma da legislação aplicável, nos seguintes casos:
a) quando não for
executado o objeto do ato de transferência voluntária;
b) quando não for
apresentada, no prazo exigido, a prestação de contas parcial ou final;
c) quando os
recursos forem utilizados para a finalidade diversa da estabelecida no ato de
transferência voluntária, formalizado mediante termo de convênio ou instrumento
congênere;
IX - As obrigações
das partes constantes do ato de transferência voluntária;
X - A garantia do
livre acesso dos membros da Divisão de Contratos, da Secretaria gestora dos
recursos e da Unidade de Coordenação de Controle Interno do Município, além dos
servidores do Tribunal de Contas, a qualquer tempo e lugar, a todos os atos e
fatos relacionados direta ou indiretamente com o instrumento pactuado, quando
em missão de fiscalização ou auditoria;
XI - A movimentação
dos recursos em conta bancária específica, em instituição financeira oficial,
devendo os saldos, enquanto não utilizados, serem aplicados conforme dispõe a
Portaria Interministerial nº 507/2011.
Art. 64 Integrará o Plano
de Trabalho a especificação completa do bem a ser produzido ou adquirido e, em
se tratando de obras ou serviços, o projeto básico, entendido como tal o
conjunto de elementos necessários e suficientes para caracterizar, com nível de
precisão adequado, a obra ou o serviço objeto do ato de transferência
voluntária, ou nele envolvida, sua viabilidade técnica, custo, fases ou etapas
e prazos de execução, devendo ainda, conter os elementos discriminados no § 1º,
do artigo 116, da Lei nº 8.666/93.
Parágrafo Único. A Secretaria
responsável pelo convênio, através da Divisão de Contratos, analisará o Plano
de Trabalho, o texto da minuta e a documentação habilitatória
em um prazo de 10 (dez) dias podendo, caso necessário, solicitar outros
documentos além dos acima citados, a fim de viabilizar o acompanhamento e a
avaliação do processo.
Art. 65 Atendidas as
exigências previstas nos artigos anteriores, a Divisão de Contratos encaminhará
toda a documentação à Procuradoria Geral do Município para a emissão de parecer
jurídico.
Seção II
Da Assinatura e Publicidade
Art. 66 O ato de
transferência será assinado, obrigatoriamente, por todos os partícipes, duas
testemunhas devidamente qualificadas e identificadas e, inclusive o interveniente,
se houver.
Art.
I - Espécie, número
do instrumento, número e ano do processo;
II - Identificação
dos partícipes e o respectivo número de inscrição no CNPJ/MF;
III - O objeto do convênio;
IV - O valor do
instrumento especificando o montante a ser repassado pelo Concedente e o valore
da contrapartida do Convenente, quando houver;
V - Indicação da
classificação orçamentaria funcional programática (Unidade Orçamentária,
Programa, Projeto/Atividade, Natureza de Despesa), fonte de recursos por onde
correrão as despesas pelo Concedente;
VI - Data de
assinatura do instrumento e prazo de vigência do mesmo.
Art. 68 Após a colheita de
todas as assinaturas, a Secretaria gestora providenciará o lançamento do Termo
de Convênio em um prazo de 05 (cinco) dias.
Seção III
Da Liberação dos Recursos
Art.
Parágrafo Único. Caberá
expressamente à Entidade Convenente requerer o repasse das parcelas do
Convênio, através do ofício próprio, acompanhado das certidões previstas no
Artigo 8º, X desta Instrução Normativa, encaminhando à Secretaria gestora dos
recursos, que analisará a execução do objeto do Convênio e, após, encaminhará
ao Setor de Contabilidade para análise no prazo de 05 (cinco) dias para
posterior liquidação.
Art. 70 Os recursos
transferidos serão mantidos pelo Convenente em conta específica de Instituição
Financeira oficial, somente sendo permitida movimentação oriunda da execução do
convênio, cujas despesas deverão estar previstas no Plano de Trabalho, ser
comprovadas através de documento fiscal correspondente.
Parágrafo Único. Os recursos de
convênio, enquanto não utilizados, deverão, obrigatoriamente, serem aplicados
em caderneta de poupança, se a previsão de seu uso for igual ou superior a um
mês, e em fundo de aplicação financeira de curto prazo, ou ainda em operação de
mercado aberto lastreada em título de dívida pública, quando sua utilização
estiver prevista para prazos menores.
Seção IV
Da Prestação de Contas
Art. 71 É a documentação
apresentada para comprovar a execução de uma parcela recebida ou dos recursos
recebidos ao longo do período de execução do convênio.
Art. 72 Poderão ser
apresentadas prestações de contas parciais, relativas a diversas etapas de
execução do objeto, precedendo a prestação de contas final.
Art. 73 O Órgão ou Entidade
que receber recursos, na forma estabelecida nesta Instrução Normativa, ficará
sujeito a apresentar ao Concedente a prestação de contas do total dos recursos
recebidos, da respectiva contrapartida e da aplicação financeira, se for o
caso.
Art.
I - Ofício de
encaminhamento da prestação de contas;
II - Cópia do Plano
de Trabalho;
III - Cópia do Termo
de convênio;
IV - Demonstrativo
da execução da receita e da despesa;
V - Relatório de
cumprimento do objeto do convênio;
VI - Relatório de
execução física com quantitativos previstos x realizados;
VII - Relatório de
execução financeiro;
VIII - Relação de
pagamentos (nome do fornecedor, número do documento, CNPJ, nota fiscal, valor,
data e número do cheque);
IX - Relação de bens
adquiridos, quando for o caso;
X - Conciliação
bancária, mesmo quando o saldo for zero;
XI - Cópia do termo
de aceitação definitiva da obra ou serviço de engenharia, quando for o caso de
obras, atestado pelo engenheiro responsável;
XII - Relatório de
acompanhamento da execução do objeto nas prestações de contas final;
XIII - Declaração de
guarda e conservação de documentos contábeis na prestação de contas final;
XIV - Cópias
legíveis das notas fiscais, atestadas no verso e recibadas
pelo Convenente, dos cheques e extratos.
Parágrafo Único. As notas fiscais de
despesa deverão conter obrigatoriamente em seu corpo o número do convênio.
Art.
Art. 76 O processo de
prestação de contas deverá ser encaminhado, através de ofício, à Secretaria
gestora dos recursos que fará os devidos lançamentos e submeterá o mesmo à
análise de conformidades no Setor de Contabilidade em um prazo de 15 (quinze)
dias, quando deverão ser verificadas as exigências do artigo 22 desta Instrução
Normativa, como pré-requisito para o recebimento da prestação de contas.
Art. 77 Analisada a
prestação de contas e havendo irregularidades insanáveis, a mesma será
submetida à Controladoria e/ou Procuradoria Geral do município para emissão de
parecer técnico e/ou jurídico acerca da análise feita pelo Setor de
Contabilidade.
§ 1º Constatada a
irregularidade da prestação de contas, o Setor de Contabilidade encaminhará
ofício com os apontamentos para a Secretaria gestora dos recursos, que
notificará o Convenente dando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias para sanar a
irregularidade, apresentar a prestação de contas ou devolver os recursos,
inclusive os da contrapartida e rendimentos de aplicação financeira.
§ 2º Decorrido o prazo
da notificação sem que a irregularidade tenha sido sanada ou adimplida a
obrigação, a Prefeitura de Presidente Kennedy/ES, como Concedente, deverá
determinar o encaminhamento dos autos ao Setor de Tributação para que promova a
inscrição do Convenente em Dívida Ativa e automaticamente o impedirá de firmar
novos convênios com o município até que sejam sanadas todas as pendências.
Art.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 79 Esta Instrução
Normativa deverá ser atualizada sempre que fatores organizacionais, legais ou
técnicos assim o exigirem, a fim de verificar a sua adequação aos requisitos do
Manual de Elaboração das Normas (Instrução Normativa SCI Nº 001/2013, aprovada
através do Decreto
Municipal nº 27/2013), bem como de manter o processo de melhoria contínua.
Art. 80 Esta Instrução
Normativa entra em vigor a partir da data de sua publicação e vincula a atuação
de todos os servidores integrantes da estrutura organizacional do Município de
Presidente Kennedy/ES.
Art. 81 Caberá à Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Econômico a ampla divulgação de todas as
Instruções Normativas ora aprovadas.
CAPÍTULO IX
DA APROVAÇÃO
Art. 82 E por estar de
acordo, firmo a presente instrução normativa em 03 (três) vias de igual teor e
forma, para todos os efeitos legais.
Presidente
Kennedy/ES, 22 de setembro de 2015.
ISABELLA GALITO GONÇALVES
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
MUNICÍPIO DE PRESIDENTE KENNEDY
WILSON CRESPO VENÂNCIO
RESPONSÁVEL PELO SISTEMA DE CONVÊNIOS E CONSÓCIOS - SCC
MUNICÍPIO DE PRESIDENTE KENNEDY
PAULA VIVIANY DE AGUIAR FAZOLO
CONTROLADORA GERAL
MUNICÍPIO DE PRESIDENTE KENNEDY
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy.