LEI
Nº 1.125, DE 15 DE JULHO DE 2014.
DISPÕE SOBRE AS
DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE 2015 E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA MUNICIPAL DE PRESIDENTE
KENNEDY, Estado
do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a
seguinte Lei.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 1º O orçamento do Município de
Presidente Kennedy referente ao exercício de 2015 será elaborado e
executado segundo as diretrizes gerais estabelecidas nos termos da presente
lei, em cumprimento ao disposto na Lei Federal 4.320/64, no art. 165, § 2º, da
Constituição Federal e art. 4º da Lei Complementar nº 101, compreendendo:
I - As
prioridades e metas da Administração Pública Municipal;
II - As
metas e riscos fiscais;
III - A
organização e estrutura dos orçamentos;
IV - As
diretrizes gerais para elaboração dos orçamentos do Município e suas
alterações;
V - As
disposições relativas à dívida pública municipal;
VI - As
disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais;
VII - As
disposições sobre alterações na legislação tributária;
VIII -
As disposições gerais.
CAPÍTULO II
DAS PRIORIDADES E
METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º As prioridades e metas da
administração pública municipal para o exercício financeiro de 2015, atendidas
as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal do município e as
de manutenção dos órgãos e entidades que integram os orçamentos fiscal e da
seguridade social, serão compatíveis com as estratégicas da administração
municipal, consubstanciadas em 04 (quatro) vertentes de atuação, conforme a
seguir discriminados:
I -
Promoção Humana;
II -
Desenvolvimento Urbano;
III -
Desenvolvimento Rural;
IV -
Logística e infra-estrutura.
§ 1º As prioridades e metas para o
exercício financeiro de 2015 poderão ser alteradas de acordo com o Plano Plurianual para 2014/2017, especificadas no
Anexo de Metas e Prioridades integrante desta Lei, as quais terão assegurada a
alocação de recursos na Lei Orçamentária de 2015.
§ 2º A programação da despesa na Lei
de Orçamento Anual para o exercício financeiro de 2015 atenderá às prioridades
e metas estabelecidas no Anexo I (Metas e Prioridades) integrante desta Lei e
aos seguintes objetivos básicos das ações de caráter continuado:
I -
Provisão para os gastos com o pessoal e encargos sociais do Poder Executivo e
do Poder Legislativo;
II -
Compromissos relativos ao serviço da dívida pública;
III -
Despesas indispensáveis ao custeio de manutenção da administração municipal; e
IV -
Conservação e manutenção do patrimônio público.
§ 3º As metas e prioridades de que
trata o caput deste artigo poderão ser alteradas se, durante o período
decorrido entre a apresentação desta Lei e a elaboração da proposta orçamentária
para 2015, surgirem novas demandas e/ou situações em que haja necessidade da
intervenção do Poder Público ou em decorrência de créditos adicionais
ocorridos.
§ 4º Na hipótese prevista no parágrafo
anterior, o Anexo de Metas e Prioridades para 2014 com as alterações ocorridas,
será encaminhado juntamente com a proposta orçamentária para o próximo
exercício.
CAPÍTULO III
DAS METAS E RISCOS
FISCAIS
Art. 3º Integra esta Lei o Anexo de Metas
Fiscais, estabelecidas para o próximo exercício, em conformidade com o que
dispõem os §§ 1º e 3º do art. 4º da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de
2000.
Parágrafo Único. A elaboração do Projeto de Lei e
a execução da Lei de Orçamento Anual para 2015 deverão levar em conta as metas
de resultado primário e nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais que
integra esta Lei.
Art. 4º Os Riscos Fiscais, onde são
avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas
públicas, estão discriminados em anexo que integra esta Lei.
CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA E
ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 5º Para efeito desta Lei, entende-se
por:
I -
Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à
concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores
estabelecidos no plano plurianual;
II -
Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo
e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de
governo;
III -
Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um
produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
IV - Operação
Especial, as despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou
aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não
gera contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços;
V -
Unidade Orçamentária, o nível intermediário da classificação institucional,
agrupada em órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nível da
classificação institucional.
§ 1º Cada programa identificará as
ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades,
projetos ou operações especiais, especificando os respectivos valores, bem como
as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
§ 2º Cada atividade, projeto e
operação especial, identificarão a função e a sub-função às quais se vinculam.
§ 3º As atividades, projetos e
operações especiais serão desdobrados em subtítulos, detalhados por grupo de
natureza de despesa, que representa o menor nível da categoria de programação,
sendo o subtítulo, especialmente, para especificar sua localização física, não
podendo haver alteração da finalidade.
§ 4º A discriminação da despesa,
quanto à sua natureza, far-se-á, por categoria econômica, grupo de natureza de
despesa e modalidade de aplicação, conforme art. 6º, da Portaria
Interministerial n° 163, de 04 de maio de 2001, dos Ministérios da Fazenda,
Planejamento, Orçamento e Gestão.
§ 5º Nos grupos de Natureza de Despesa
será observado o seguinte detalhamento com a respectiva identificação:
I -
Pessoal e encargos sociais - 1;
II -
Juros e encargos da dívida - 2;
III -
Outras despesas correntes - 3;
IV -
Investimentos - 4;
V -
Inversões financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à constituição
ou ao aumento de capital de empresas - 5;
VI -
Amortização da dívida - 6.
§ 6º Na especificação das modalidades
de Aplicação será observado, no mínimo, o seguinte detalhamento com a
respectiva identificação:
I -
Transferências à União - 20;
II -
Transferências a governo estadual - 30;
III -
Transferências a municípios - 40;
IV - Transferências
a instituições privadas sem fins lucrativos - 50;
V -
Transferências a instituições privadas com fins lucrativos - 60;
VI -
Transferências a instituições multigovernamentais - 70;
VII -
Transferências ao exterior - 80;
VIII -
Aplicações diretas - 90.
§ 7º A Reserva de Contingência será
identificada pelo dígito 9 no que se refere o grupo de Natureza de Despesa.
Art. 6º O projeto de Lei Orçamentária que
o Executivo encaminhará a Câmara Municipal será constituído de:
I -
Orçamento Fiscal, compreendendo:
II -
Tabelas explicativas e mensagens de que trata o art. 22, inciso I e II, da Lei
Nº 4.320/64;
III -
Conterá em anexo, demonstrativo da compatibilidade em relação à receita
corrente líquida da programação dos orçamentos com os objetivos e metas
constantes no anexo de metas fiscais.
CAPÍTULO V
DAS DIRETRIZES
GERAIS PARA ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES
Art. 7º São diretrizes gerais para
elaboração da Lei Orçamentária:
I -
Garantir o pleno desenvolvimento das funções sociais, do Município e da
propriedade;
II -
Assegurar o crescimento econômico do Município, sustentado na promoção do bem
estar social;
III -
Preservar, proteger e recuperar o meio ambiente;
IV -
Viabilizar o processo de planejamento em consonância com a atividade de canais
de participação popular;
V -
Garantir a apropriação social dos benefícios gerados pelos gastos públicos.
Art. 8º A estimativa da receita e fixação
da despesa, constantes do projeto de Lei Orçamentária, serão elaboradas a
preços correntes, observando os fatores econômicos e a execução orçamentária,
com período base mais próxima de envio da proposta ao legislativo em
conformidade com a meta de resultado primário em relação à receita corrente
liquida constante no anexo de metas fiscais.
§ 1º Os valores constantes no projeto
de lei orçamentária poderão ser atualizados após sansão da Lei Orçamentária
Anual, no momento da sua execução, pela diferença do índice acumulado nos
últimos doze meses, do IPC-A (Índice de Preços ao Consumidor Amplo) divulgado
pelo IBGE ou outro que vier a substituí-lo, e a expectativa contida em anexo
pertinente dessa Lei respeitando as metas constantes no anexo de metas fiscais.
§ 2º Considera-se a data base para o
índice disposto no § 1º a data de sanção da Lei Orçamentária Anual;
Art. 9º Na hipótese de ocorrência das
circunstâncias estabelecidas no caput do artigo 9º, e no inciso II, do § 1º, do
artigo 31, todos da Lei Complementar nº 101/2000, o Poder Executivo e o Poder
Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e movimentação
financeira, nos valores ou percentual definida pela Secretaria Municipal da
Fazenda, necessários para atingir as metas fiscais de resultado primário e
nominal.
§ 1º Excluem do caput deste artigo as
despesas destinadas ao pagamento dos serviços da dívida.
§ 2º No caso de limitação de empenhos
e de movimentação financeira de que trata o caput deste artigo, buscar-se-á
preservar as despesas abaixo hierarquizadas:
I - Com
pessoal e encargos patronais;
II - Com
a conservação do patrimônio público, conforme prevê o disposto no art. 45, da
Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000;
III - Os
valores necessários para atingir os limites legais para a aplicação dos
recursos nos serviços e ações de saúde e manutenção e desenvolvimento do
ensino.
§ 3º Os valores a serem limitados
serão divulgados pelo Poder Executivo, que tomará como base a execução da
programação financeira, respeitando os critérios definidos nos parágrafos
anteriores.
Art. 10 A abertura de créditos adicionais
dependerá da existência de recursos disponíveis para a despesa nos termos da
Lei Federal nº 4.320/64.
Art. 11 Observadas as prioridades a que
se refere o artigo 2º desta lei, a Lei Orçamentária ou as de Créditos
Adicionais, somente incluirão novos projetos e despesas obrigatórias de duração
continuada, a cargo da Administração Direta, Indireta, dos Fundos Especiais,
Fundações, Empresas Públicas e Sociedade de Economia Mista, se:
I -
Tiverem sido adequadamente atendidos todos que estiverem em andamento;
II -
Estiverem preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio
público;
III -
Estiverem perfeitamente definidas suas fontes de custeio,
IV - Os recursos
alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos federais, estaduais ou de
operações de crédito, com objetivo de concluir etapas de uma ação municipal.
Parágrafo Único. Na lei do orçamento ou de
créditos adicionais não poderá constar novos projetos ou atividades:
a) Que
não estejam compatíveis com o Plano Plurianual;
b) Que
não tenham viabilidade técnica, econômica e financeira;
Art. 12 Além de observar as demais
diretrizes estabelecidas neste Projeto de Lei, a alocação de recursos na Lei
Orçamentária Anual e em seus créditos adicionais será feita de forma a
propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos
programas de governo.
Art. 13 A destinação de recursos, para
direta ou indiretamente, cobrir necessidade de pessoas físicas, déficits de
pessoas jurídicas e subvenções sociais a entidades sem fins lucrativos, só
poderão constar na Lei Orçamentária, quando destinada, à assistência social, à
educação, à saúde, ao amparo da criança, ao adolescente e ao idoso, à maternidade,
ao deficiente físico, aos estudantes, à população carente, ao incentivo à
cultura, observado as disposições legais vigentes.
Art. 14 A Lei Orçamentária somente
contemplará dotação para investimentos com duração superior a um exercício
financeiro se o mesmo estiver compatível com o Plano Plurianual ou em lei que
autorize a inclusão.
Art. 15 Os recursos para investimentos,
para equipamentos e para materiais permanentes dos órgãos da Administração
Direta e Indireta serão consignados nas unidades orçamentárias correspondentes,
considerada a programação contida em suas propostas orçamentárias parciais.
Art. 16 Se a despesa total com pessoal
ultrapassar os limites estabelecidos no art. 19, da Lei Complementar nº 101, de
04 de maio de
Art. 17 O aumento da despesa com pessoal
estará condicionado aos limites estabelecidos nos arts. 18, 19, 20, da Lei
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 e na Constituição Federal.
Art. 18 Fica o Poder Executivo Municipal
e o Legislativo autorizado de acordo com o art. 7º, da Lei nº 4.320/64 a:
I -
Suplementar os recursos provenientes do excesso de arrecadação em percentuais a
serem fixados em lei;
II -
Suplementar os recursos provenientes do superávit financeiro apurado no Balanço
Patrimonial do exercício de 2014 em percentuais a serem fixados em lei;
III -
Suplementar o Orçamento Municipal do exercício de 2015, de acordo com
percentuais a serem fixados em lei, tendo como fonte de recursos os valores
provenientes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de
créditos adicionais.
Art. 19 O Poder Executivo Municipal poderá,
mediante decreto, transpor, remanejar, transferir total ou parcialmente as
dotações orçamentárias, entre os valores de um elemento de despesa para outro.
Art.
Parágrafo Único. A inclusão no orçamento anual de
dotação global não especificamente destinada a determinado programa ou unidade
orçamentária, cujos recursos serão utilizados como fonte compensatória para
abertura de créditos suplementares quando se evidenciarem insuficientes,
durante o exercício, as dotações orçamentárias constantes do orçamento anual,
na forma do artigo 91 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, com
redação dada pelo artigo 1º do Decreto-lei nº 900, de 29 de setembro de 1969,
ocorrerá com título RESERVA DE CONTINGÊNCIA, não subordinado às Despesas
Correntes ou de Capital, sob o código 9.0.0.0.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES
RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art.
Art. 22 O Projeto de Lei Orçamentária
poderá incluir, na composição da receita total do Município, recursos provenientes
de operações de crédito, respeitados os limites estabelecidos no art. 167,
inciso III da Constituição Federal.
CAPÍTULO VII
DAS DIRETRIZES
RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 23 O Poder Executivo poderá encaminhar
projetos de lei visando a:
I -
Concessão e absorção de vantagens e aumento de remuneração de servidores;
II -
Criação e extinção de cargos públicos;
III -
Criação, extinção e alteração da estrutura de carreiras;
IV -
Provimento de cargos e contratações estritamente necessárias, respeitada a
legislação municipal vigente;
V -
Revisão do sistema de pessoal, particularmente do plano de cargos, carreiras e
salários, objetivando a melhoria da qualidade do serviço público por meio de políticas
de valorização, desenvolvimento profissional e melhoria das condições de
trabalho do servidor público;
VI -
Instituição de incentivos à demissão voluntária.
§ 1º Fica dispensada do encaminhamento
de projeto de lei a concessão de vantagens já previstas na legislação.
§ 2º A criação ou ampliação de cargos
deverá ser precedida da demonstração do atendimento aos requisitos da Lei
Complementar Federal nº 101, de 2000.
Art. 24 Para fins de atendimento aos
limites estabelecidos nos artigos 19 e 20 da Lei Complementar Federal nº
101/00, constarão do Projeto de Lei Orçamentária de 2015 ações específicas
visando à concessão de vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos,
empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão
ou contratação de pessoal, a qualquer título.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES
SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 25 O Poder Executivo poderá
encaminhar ao Poder Legislativo projetos de lei propondo alterações na
legislação, inclusive na que dispõe sobre tributos municipais, se necessárias à
preservação do equilíbrio das contas públicas, à consecução da justiça fiscal,
à eficiência e modernização da máquina arrecadadora, à alteração das regras de
uso e ocupação do solo, subsolo e espaço aéreo, bem como ao cancelamento de
débitos cujo montante seja inferior aos respectivos custos de cobrança.
Art.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 27 O Projeto de Lei, contendo a
proposta Orçamentária para o exercício de 2015, será encaminhado à Câmara
Municipal de Presidente Kennedy até o dia 30 de setembro de 2014 e devolvido
para sanção até o encerramento da sessão legislativa.
Art. 28 As emendas ao projeto de Lei
Orçamentária, somente poderão ser aprovadas quando compatíveis com o plano
plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias, desde que indiquem os
recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas.
Parágrafo Único. Além da restrição disposta no
caput deste artigo, o Projeto da Lei Orçamentária não sofrerá emendas que
anulem despesas:
I - Com
projetos de obras em execução;
II - Que
figurem como contrapartida do Tesouro Municipal a recursos de outras fontes;
III - À
conta de recursos vinculados.
Art. 29 A Lei Orçamentária poderá conter
dispositivos que autorizem o Executivo a:
I - Proceder
à abertura de créditos suplementares à Lei Orçamentária, regida conforme o
disposto nos artigos 42, 43, 45 e 46 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de
1964 e Leis Complementares;
II -
Contrair empréstimos por antecipação da receita, nos limites previstos na
legislação específica;
III -
Proceder à redistribuição de parcelas das dotações de pessoal, quando
considerada indispensável à movimentação administrativa interna de pessoal.
IV -
Promover as medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo
comportamento da receita.
Art. 30 O Executivo poderá, com
autorização legislativa especifica, fazer transferências, assim como destinar
recursos públicos a entidades privadas, nos termos dos artigos 25 e 26, da Lei
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, observando o interesse público do
Município.
Art. 31 Para fins do inciso I, do art.
62, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, o Município poderá
custear despesas de competência de outros entes da Federação, desde que haja
instrumento jurídico específico e justificado interesse público.
Art. 32 O controle de custos por
programas de trabalho levará em consideração as efetividades sociais mensuradas
por metas físicas e financeiras, bem como, a economicidade governamental,
mediante a execução física dos instrumentos jurídicos firmados.
Art. 33 A avaliação de resultados dos
programas municipais definidos na Lei Orçamentária de 2015 será realizada,
periodicamente, por meio de comparativo entre a previsão e a realização
orçamentária das metas fiscais.
Art.
Parágrafo Único. A partir do segundo mês de
execução a programação de desembolso será reavaliada com base nas alterações na
arrecadação e nos gastos dos meses anteriores.
Art. 35 Se o Projeto de Lei Orçamentária não
for sancionado pela Prefeita Municipal até 31 de dezembro de 2014, a
programação dele constante poderá ser executada para o atendimento das
seguintes despesas:
I -
Pessoal e encargos sociais;
II -
Manutenção da área da saúde, educação e assistência social;
III -
Pagamento do serviço da dívida;
IV -
Precatórios judiciais trabalhistas; e
V -
Calamidade pública.
Art.
Parágrafo Único. Os créditos especiais e os
extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem
autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro
meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos,
serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente.
Art. 37 Ao Projeto de Lei Orçamentária
não poderão ser apresentadas emendas com recursos insuficientes para a
conclusão de uma etapa da obra ou o cumprimento de parcela do contrato de
entrega do bem ou serviço.
Art. 38 Integra esta Lei, em cumprimento
ao disposto no art. 4º, da Lei Complementar n° 101/2000, ANEXO DE METAS
FISCAIS, ANEXO DE RISCOS FISCAIS, PRIORIDADES E METAS DO LEGISLATIVO, bem como
as tabelas inerentes à DESPESA, RESULTADOS PRIMÁRIO E NOMINAL, DÍVIDA PÚBLICA E
CONSOLIDADA E DÍVIDA CONSOLIDADE LÍQUIDA.
Art. 39 Esta Lei será regulamentada no que
for necessário e entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Presidente Kennedy/ES, 15 de julho de 2014.
AMANDA QUINTA RANGEL
Prefeita Municipal
Este texto não substitui o original publicado
e arquivado na Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy.