LEI Nº 1.169, DE 20 DE MARÇO DE 2015.
ALTERA A LEI Nº 1.076/2013 QUE DISPÕE SOBRE O SISTEMA DE
CONTROLE INTERNO DO MUNICÍPIO DE PRESIDENTE KENNEDY E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA
MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei.
Art. 1º Altera a redação do art.
1º, da Lei nº 1.076, de 21 de março de 2013, passando a constar com a
seguinte redação:
Art. 1º Fica Instituído o Sistema de Controle Interno do
Município de Presidente Kennedy, que visa assegurar ao Poder Executivo e
Legislativo a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e
patrimonial, quanto à legalidade, legitimidade e economicidade na gestão dos
recursos, e a avaliação dos resultados obtidos pela Administração. (NR)
Art. 2º Altera a redação do art.
4º e inclui o art. 4º-A e art. 4º-B, na Lei nº 1.076, de 21 de março de 2013,
passando a constar com a seguinte redação:
Art. 4º O Sistema de Controle Interno atuará com a
seguinte organização:
I - Unidade de Coordenação do Controle Interno (UCCI);
II - Órgãos Setoriais do Sistema de Controle Interno. (NR)
Art. 4º-A A Unidade de Coordenação do Controle Interno
(UCCI) se constituirá em unidade vinculada diretamente ao Chefe do Poder
Executivo Municipal, com o suporte necessário de recursos humanos e materiais
que, como Órgão Central do Sistema de Controle Interno, atuará em todos os
órgãos e entidades da Administração Municipal, com a independência profissional
necessária para o desempenho de suas atribuições. (NR)
Art. 4º-B Entende-se por unidades executoras do Sistema de
Controle Interno as diversas unidades da estrutura organizacional, no exercício
das atividades de controle interno inerentes às suas funções finalísticas ou de
caráter administrativo. (NR)
Art. 3º Altera o inciso XV,
do art. 5º, da Lei nº 1.076, de 21 de março de 2013, passando a constar com
a seguinte redação:
Art. 5º ...
XV - manifestar-se, excepcionalmente quando solicitado pela
Administração, acerca da regularidade e legalidade de processos licitatórios,
sua dispensa ou inexigibilidade e sobre o cumprimento e/ou legalidade de atos,
contratos e outros instrumentos congêneres; (NR)
Art. 4º Esta lei será regulamentada no
que for necessário e entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Presidente
Kennedy/ES, 20 de março de 2015.
AMANDA QUINTA RANGEL
PREFEITA MUNICIPAL
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy.