LEI Nº 1.169, DE 20 DE MARÇO DE 2015.

 

ALTERA A LEI Nº 1.076/2013 QUE DISPÕE SOBRE O SISTEMA DE CONTROLE INTERNO DO MUNICÍPIO DE PRESIDENTE KENNEDY E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A PREFEITA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei.

 

Art. 1º Altera a redação do art. 1º, da Lei nº 1.076, de 21 de março de 2013, passando a constar com a seguinte redação:

 

Art. 1º Fica Instituído o Sistema de Controle Interno do Município de Presidente Kennedy, que visa assegurar ao Poder Executivo e Legislativo a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, quanto à legalidade, legitimidade e economicidade na gestão dos recursos, e a avaliação dos resultados obtidos pela Administração. (NR)

 

Art. 2º Altera a redação do art. 4º e inclui o art. 4º-A e art. 4º-B, na Lei nº 1.076, de 21 de março de 2013, passando a constar com a seguinte redação:

 

Art. 4º O Sistema de Controle Interno atuará com a seguinte organização:

 

I - Unidade de Coordenação do Controle Interno (UCCI);

 

II - Órgãos Setoriais do Sistema de Controle Interno. (NR)

 

Art. 4º-A A Unidade de Coordenação do Controle Interno (UCCI) se constituirá em unidade vinculada diretamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal, com o suporte necessário de recursos humanos e materiais que, como Órgão Central do Sistema de Controle Interno, atuará em todos os órgãos e entidades da Administração Municipal, com a independência profissional necessária para o desempenho de suas atribuições. (NR)

 

Art. 4º-B Entende-se por unidades executoras do Sistema de Controle Interno as diversas unidades da estrutura organizacional, no exercício das atividades de controle interno inerentes às suas funções finalísticas ou de caráter administrativo. (NR)

 

Art. 3º Altera o inciso XV, do art. 5º, da Lei nº 1.076, de 21 de março de 2013, passando a constar com a seguinte redação:

 

Art. ...

 

XV - manifestar-se, excepcionalmente quando solicitado pela Administração, acerca da regularidade e legalidade de processos licitatórios, sua dispensa ou inexigibilidade e sobre o cumprimento e/ou legalidade de atos, contratos e outros instrumentos congêneres; (NR)

 

Art. 4º Esta lei será regulamentada no que for necessário e entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Presidente Kennedy/ES, 20 de março de 2015.

 

AMANDA QUINTA RANGEL

PREFEITA MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy.