LEI Nº 1.076, DE 21 DE MARÇO DE 2013.

 

DISPÕE SOBRE O SISTEMA DE CONTROLE INTERNO DO MUNICÍPIO DE PRESIDENTE KENNEDY E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto compilado

 

A PREFEITA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei;

 

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Esta Lei estabelece o sistema de controle interno no Município de Presidente Kennedy nos termos do que dispõe o art. 31, 70 e 74 da Constituição da Federal, art. 29, 70 e 76 da Constituição Estadual e o art. 52 da Lei Orgânica do Município de Presidente Kennedy.

 

Art. 1º Fica Instituído o Sistema de Controle Interno do Município de Presidente Kennedy, que visa assegurar ao Poder Executivo e Legislativo a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, quanto à legalidade, legitimidade e economicidade na gestão dos recursos, e a avaliação dos resultados obtidos pela Administração. (Redação dada pela Lei nº 1.169/2015)

 

§ 1º A organização e a fiscalização do Poder Executivo e do Poder Legislativo do Município de Presidente Kennedy, pelo sistema de controle interno, ficam estabelecidas na forma desta Lei, nos termos do que dispõe os artigos 31, 70 e 74 da Constituição Federal, os artigos 29, 70 e 76 da Constituição Estadual e Lei Orgânica do Município de Presidente Kennedy. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.655/2023)

 

§ 2º A Controladoria Geral do Município exerce as funções constitucionais de fiscalização dos sistemas contábil, financeiro, orçamentário, de pessoal, de tecnologia da informação, operacional e patrimonial do Município, das entidades da Administração Direta e Indireta, da Câmara Municipal e dos fundos municipais, quanto aos aspectos de legalidade, legitimidade e economicidade, aplicação das subvenções e outras transferências, regularidade da receita e despesa e renúncias de receitas, por meio de inspeções, auditorias ou outro instrumento de controle. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.655/2023)

 

TÍTULO II

DAS CONCEITUAÇÕES

 

Art. 2º O controle interno do Município compreende o plano de organização e todos os métodos e medidas adotados pela administração para salvaguardar os ativos, desenvolver a eficiência nas operações, avaliar o cumprimento dos programas, objetivos, metas e orçamentos e das políticas administrativas prescritas, verificar a exatidão e a fidelidade das informações e assegurar o cumprimento da lei.

 

Art. 2º Para fins desta Lei, considera-se: (Redação dada pela Lei nº 1.655/2023)

 

I - Controle Interno: compreende o plano de organização e todos os métodos e procedimentos utilizados pela Administração e conduzidos por todos os seus agentes para salvaguardar ativos, desenvolver a eficiência nas operações, avaliar o cumprimento dos programas, objetivos, metas e orçamentos, verificar a exatidão e a fidelidade das informações e assegurar o cumprimento da lei; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.655/2023)

 

II – Controladoria Geral: o órgão central do sistema de controle interno do Poder Executivo e Legislativo, diretamente subordinada ao Chefe do Poder Executivo, que possui a função de subsidiar a tomada de decisão governamental e propiciar a melhoria contínua da governança e da qualidade do gasto público, a partir da modelagem, sistematização, geração, comparação e análise de informações relativas a custos, eficiência, desempenho e cumprimento de objetivos e programas de governo; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.655/2023)

 

III - Órgão Central do Sistema de Controle Interno: órgão da estrutura organizacional do Poder Executivo responsável por coordenar as atividades de controle interno, exercer os controles essenciais e avaliar a eficiência e eficácia dos demais controles existentes, realizar com exclusividade auditorias para cumprir a função constitucional de fiscalização; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.655/2023)

 

IV - Auditoria: processo sistemático, documentado e independente, realizado com a utilização de técnicas de amostragem e metodologia própria para avaliar situação ou condição e verificar o atendimento de critérios obtendo evidências e relatando o resultado da avaliação; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.655/2023)

 

V - Inspeção: instrumento de controle utilizado pela Controladoria Geral do Município para suprir omissões, lacunas de informações, esclarecer dúvidas, apurar a legalidade, a legitimidade e a economicidade de fatos específicos praticados pelos órgãos e entidades do Poder Executivo e Legislativo, a responsabilidade de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, bem como para a apuração de denúncias ou de representações, podendo resultar na abertura de procedimentos administrativos para apuração de responsabilidade e eventual imposição de sanções administrativas aos agentes públicos e instituições envolvidas; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.655/2023)

 

VI – Tomada de Contas Especial: processo administrativo devidamente formalizado, com rito próprio, para apurar responsabilidade por ocorrência de dano à administração pública municipal, com apuração de fatos, quantificação do dano e identificação dos responsáveis, a fim de obter o respectivo ressarcimento; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.655/2023)

 

VII - Diligências: instrumento de controle utilizado pela Controladoria Geral Municipal para realização de inspeções fora do âmbito do Poder Executivo Municipal e do Legislativo e coleta de prova em processo administrativo disciplinar e de responsabilização; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.655/2023)

 

VIII - Análise Prévia: procedimento de controle amostral voltado a efetuar supervisão de atos administrativos realizados pelos órgãos e entidades do Poder Executivo, com objetivo de avaliar os aspectos formais, técnicos, econômicos e financeiros, quando aplicável, conforme critérios de relevância e materialidade estabelecidos pela Controladoria Geral; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.655/2023)

 

 IX - Risco: possibilidade de ocorrência de um evento que venha a ter impacto no cumprimento dos objetivos da entidade. O Risco é medido em termos de impacto e de probabilidade; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.655/2023)

 

Art. 3º Entende-se por Sistema de Controle Interno o conjunto de atividades de controle exercidas no âmbito dos Poderes Legislativo e Executivo, incluindo as Administrações Direta e Indireta, de forma integrada, compreendendo particularmente:

 

I - o controle exercido diretamente pelos diversos níveis de chefia objetivando o cumprimento dos programas, metas e orçamentos e a observância à legislação e às normas que orientam a atividade específica da unidade controlada;

 

II - o controle, pelas diversas unidades da estrutura organizacional, da observância à legislação e às normas gerais que regulam o exercício das atividades auxiliares;

 

III - o controle do uso e guarda dos bens pertencentes ao Município, efetuado pelos órgãos próprios;

 

IV - o controle orçamentário e financeiro das receitas e despesas, efetuado pelos órgãos dos Sistemas de Planejamento e Orçamento e de Contabilidade e Finanças;

 

V - o controle exercido pela Unidade Central de Controle Interno destinado a avaliar a eficiência e eficácia do Sistema de Controle Interno da administração e a assegurar a observância dos dispositivos constitucionais e dos relativos aos incisos I a VI, do art. 59, da Lei de Responsabilidade Fiscal.

 

Parágrafo Único. Os Poderes e Órgãos referidos no caput deste artigo deverão se submeter às disposições desta lei e às normas de padronização de procedimentos e rotinas expedidas no âmbito de cada Poder ou Órgão, incluindo as respectivas administrações Direta e Indireta, se for o caso.

 

Art. 4º Entende-se por unidades executoras do Sistema de Controle Interno as diversas unidades da estrutura organizacional, no exercício das atividades de controle interno inerentes às suas funções finalísticas ou de caráter administrativo.

 

Art. 4º O Sistema de Controle Interno atuará com a seguinte organização: (Redação dada pela Lei nº 1.169/2015)

 

I - Unidade de Coordenação do Controle Interno (UCCI); (Redação dada pela Lei nº 1.169/2015)

 

I – Controladoria Geral do Município (CGM); (Redação dada pela Lei nº 1.655/2023)

 

II - Órgãos Setoriais do Sistema de Controle Interno. (Redação dada pela Lei nº 1.169/2015)

 

Art. 4º-A A Unidade de Coordenação do Controle Interno (UCCI) se constituirá em unidade vinculada diretamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal, com o suporte necessário de recursos humanos e materiais que, como Órgão Central do Sistema de Controle Interno, atuará em todos os órgãos e entidades da Administração Municipal, com a independência profissional necessária para o desempenho de suas atribuições. (Incluído pela Lei nº 1.169/2015)

 

Art. 4º-A A Controladoria Geral do Município (CGM) se constituirá em unidade vinculada diretamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal, com o suporte necessário de recursos humanos e materiais que, como Órgão Central do Sistema de Controle Interno, atuará em todos os órgãos e entidades da Administração Municipal, com a independência profissional necessária para o desempenho de suas atribuições. (Redação dada pela Lei nº 1.655/2023)

 

Parágrafo único. A Controladoria Geral do Município (CGM) será estruturada e organizada por meio de ato normativo de iniciativa do Chefe do Poder Executivo. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.655/2023)

 

Art. 4º-B Entende-se por unidades executoras do Sistema de Controle Interno as diversas unidades da estrutura organizacional, no exercício das atividades de controle interno inerentes às suas funções finalísticas ou de caráter administrativo. (Incluído pela Lei nº 1.169/2015)

 

TÍTULO III

DAS RESPONSABILIDADES DA UNIDADE CENTRAL DE CONTROLE INTERNO

 

Art. 5º São responsabilidades da Unidade Central de Controle Interno referida no artigo 7º, além daquelas dispostas nos art. 74 da Constituição Federal e art. 76 da Constituição Estadual, também as seguintes:

 

Art. 5º São responsabilidades da Controladoria Geral do Município, que é o órgão central do Sistema de Controle Interno, além daquelas dispostas nos Art. 74 da Constituição Federal e Art. 76 da Constituição Estadual, também as seguintes: (Redação dada pela Lei nº 1.655/2023)

 

§ 1º A realização das atividades de auditoria interna mencionada no inciso V deste artigo serão desempenhadas por servidores efetivos investidos no cargo de “Auditor Municipal” previsto na Lei Municipal nº 546/2001, por “Comissão de Auditoria (COAUDI)”, ou por “Auditores Internos” contratados para atender a demanda da Controladoria Geral do Município. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.655/2023)

 

§ 2º As atividades descritas no Plano Anual de Auditoria Interna – PAAI, deverão ser cumpridas em sua totalidade e o cronograma de trabalho previamente estabelecido deve ser obrigatoriamente atendido, cujo trabalho resultará na elaboração de Relatório Técnico de Achados de Auditoria, de modo que devem ser feitos relatórios individualizados para cada ação de auditoria/investigação constante do PAAI, os quais irão compor o Relatório Final de Auditoria do ano em exercício e todos deverão ser assinados, datados e carimbados por todos os integrantes da Comissão de Auditoria (COAUDI). (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.655/2023)

 

§ 3º As atividades desempenhadas pela Comissão de Auditoria (COAUDI) terão independência funcional e técnica de atuação e serão coordenadas pelo Controlador Geral do Município, o qual será responsável por receber os relatórios e, conforme o caso, proceder os encaminhamentos necessários para sanear os achados detectados pela COAUDI, notificando os responsáveis, em qualquer caso, o Chefe do Poder Executivo. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.655/2023)

 

I - coordenar as atividades relacionadas com o Sistema de Controle Interno do Município, abrangendo as administrações Direta e Indireta, e da Câmara Municipal, conforme o caso, promovendo a integração operacional e orientar a elaboração dos atos normativos sobre procedimentos de controle;

 

II - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional, supervisionando e auxiliando as unidades executoras no relacionamento com o Tribunal de Contas do Estado, quanto ao encaminhamento de documentos e informações, atendimento às equipes técnicas, recebimento de diligências, elaboração de respostas, tramitação dos processos e apresentação dos recursos;

 

III - assessorar a administração nos aspectos relacionados com os controles interno e externo e quanto à legalidade dos atos de gestão, emitindo relatórios e pareceres sobre os mesmos;

 

IV - interpretar e pronunciar-se sobre a legislação concernente à execução orçamentária, financeira e patrimonial;

 

V - medir e avaliar a eficiência, eficácia e efetividade dos procedimentos de controle interno, através das atividades de auditoria interna a serem realizadas, mediante metodologia e programação próprias, nos diversos sistemas administrativos do Município, abrangendo as administrações Direta e Indireta, e da Câmara Municipal, conforme o caso, expedindo relatórios com recomendações para o aprimoramento dos controles;

 

VI - avaliar o cumprimento dos programas, objetivos e metas espelhadas no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e no Orçamento, inclusive quanto a ações descentralizadas executadas à conta de recursos oriundos dos Orçamentos Fiscal e de Investimentos;

 

VII - exercer o acompanhamento sobre a observância dos limites constitucionais, da Lei de Responsabilidade Fiscal e os estabelecidos nos demais instrumentos legais;

 

VIII - estabelecer mecanismos voltados a comprovar a legalidade e a legitimidade dos atos de gestão e avaliar os resultados, quanto à eficácia, eficiência e economicidade na gestão orçamentária, financeira, patrimonial e operacional da Prefeitura Municipal, abrangendo as administrações Direta e Indireta, ou da Câmara Municipal, conforme o caso, bem como, na aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;

 

IX - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Ente;

 

X - supervisionar as medidas adotadas pelos Poderes, para o retorno da despesa total com pessoal ao respectivo limite, caso necessário, nos termos dos artigos 22 e 23 da Lei de Responsabilidade Fiscal;

 

XI - alertar a autoridade competente para tomar as providências, conforme o disposto no art. 31 da Lei de Responsabilidade Fiscal, para recondução dos montantes das dívidas consolidada e mobiliária aos respectivos limites;

 

XII - aferir a destinação dos recursos obtidos com a alienação de ativos, tendo em vista as restrições constitucionais e as da Lei de Responsabilidade Fiscal;

 

XIII - acompanhar a divulgação dos instrumentos de transparência da gestão fiscal nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal, em especial quanto ao Relatório Resumido da Execução Orçamentária e ao Relatório de Gestão Fiscal, aferindo a consistência das informações constantes de tais documentos;

 

XIV - participar do processo de planejamento e acompanhar a elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária;

 

XV - manifestar-se obrigatoriamente acerca da regularidade e legalidade de processos licitatórios, sua dispensa ou inexigibilidade e sobre o cumprimento e/ou legalidade de atos, contratos e outros instrumentos congêneres;

 

XV - manifestar-se, excepcionalmente quando solicitado pela Administração, acerca da regularidade e legalidade de processos licitatórios, sua dispensa ou inexigibilidade e sobre o cumprimento e/ou legalidade de atos, contratos e outros instrumentos congêneres; (Redação dada pela Lei nº 1.169/2015)

 

XVI - propor a melhoria ou implantação de sistemas de processamento eletrônico de dados em todas as atividades da administração pública, com o objetivo de aprimorar os controles internos, agilizar as rotinas e melhorar o nível das informações;

 

XVII - instituir e manter sistema de informações para o exercício das atividades finalísticas do Sistema de Controle Interno;

 

XVIII - verificar os atos de admissão de pessoal, aposentadoria, reforma, revisão de proventos e pensão para posterior registro no Tribunal de Contas;

 

XIX - manifestar através de relatórios, auditorias, inspeções, pareceres e outros pronunciamentos voltados a identificar e sanar as possíveis irregularidades;

 

XX - alertar formalmente a autoridade administrativa competente para que instaure imediatamente a Tomada de Contas, sob pena de responsabilidade solidária, as ações destinadas a apurar os atos ou fatos inquinados de ilegais, ilegítimos ou antieconômicos que resultem em prejuízo ao erário, praticados por agentes públicos, ou quando não forem prestadas as contas ou, ainda, quando ocorrer desfalque, desvio de dinheiro, bens ou valores públicos;

 

XXI - revisar e emitir parecer sobre os processos de Tomadas de Contas Especiais instauradas pela Prefeitura Municipal, incluindo suas administrações Direta e Indireta, ou pela Câmara Municipal, conforme o caso, determinadas pelo Tribunal de Contas do Estado;

 

XXII - representar ao TCEES, sob pena de responsabilidade solidária, sobre as irregularidades e ilegalidades identificadas e as medidas adotadas;

 

XXIII - emitir parecer conclusivo sobre as contas anuais prestadas pela Administração;

 

XXIV - realizar outras atividades de manutenção e aperfeiçoamento do Sistema de Controle Interno.

 

TÍTULO IV

DAS RESPONSABILIDADES DE TODAS AS UNIDADES EXECUTORAS DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO

 

Art. 6º As diversas unidades componentes da estrutura organizacional do Município, abrangendo as administrações Direta e Indireta, e da Câmara Municipal, conforme o caso, no que tange ao controle interno, têm as seguintes responsabilidades:

 

I - exercer os controles estabelecidos nos diversos sistemas administrativos afetos à sua área de atuação, no que tange a atividades específicas ou auxiliares, objetivando a observância à legislação, a salvaguarda do patrimônio e a busca da eficiência operacional;

 

II - exercer o controle, em seu nível de competência, sobre o cumprimento dos objetivos e metas definidas nos Programas constantes do Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias, no Orçamento Anual e no cronograma de execução mensal de desembolso;

 

III - exercer o controle sobre o uso e guarda de bens pertencentes à Prefeitura Municipal, abrangendo as administrações Direta e Indireta, ou à Câmara Municipal, conforme o caso, colocados à disposição de qualquer pessoa física ou entidade que os utilize no exercício de suas funções;

 

IV - avaliar, sob o aspecto da legalidade, a execução dos contratos, convênios e instrumentos congêneres, afetos ao respectivo sistema administrativo, em que a Prefeitura Municipal, abrangendo as administrações Direta e Indireta, ou a Câmara Municipal seja parte, conforme o caso,;

 

V - comunicar à Unidade Central de Controle Interno, da Prefeitura Municipal, abrangendo as administrações Direta e Indireta, ou da Câmara Municipal, conforme o caso, qualquer irregularidade ou ilegalidade de que tenha conhecimento, sob pena de responsabilidade solidária.

 

VII - propor à Unidade Central de Controle Interno a atualização ou a adequação de suas instruções normativas e demais normas relativas ao controle interno;

 

VI - apoiar e cooperar nos trabalhos de auditoria interna, facilitando o acesso a documentos e informações.

 

VI - apoiar e cooperar nos trabalhos de auditoria interna, facilitando o acesso a documentos e informações; (Redação dada pela Lei nº 1.655/2023)

 

VII - propor à Unidade Central de Controle Interno a atualização ou a adequação de suas instruções normativas e demais normas relativas ao controle interno; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.655/2023)

 

VIII - elaborar as Instruções Normativas correspondente a cada Sistema Setorial das Unidades Executoras conforme as rotinas e procedimentos praticados em cada setor/órgão/Secretaria, bem como propor as atualizações e adequações de suas Instruções Normativas quando necessário. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.655/2023)

 

 

TÍTULO V

DA ORGANIZAÇÃO DA FUNÇÃO, DO PROVIMENTO DOS CARGOS E DAS VEDAÇÕES E GARANTIAS

 

CAPÍTULO I

DA ORGANIZAÇÃO DA FUNÇÃO

 

Art. 7º Os Poderes Executivo, este abrangendo as administrações Direta e Indireta, e o Legislativo do Município de Presidente Kennedy ficam autorizados a organizar a sua respectiva Unidade Central de Controle Interno, com status de secretaria, vinculada diretamente ao respectivo Chefe do Poder, com o suporte necessário de recursos humanos e materiais, que atuará como Órgão Central do Sistema de Controle Interno.

 

Art. 7º O órgão central do Sistema de Controle Interno do Município de Presidente Kennedy será a Controladoria Geral do Município, órgão autônomo, permanente e essencial ao exercício das funções administrativas, com nível hierárquico de órgão de direção superior, subordinado diretamente ao respectivo Chefe do Poder Municipal, tendo como principal finalidade a defesa do patrimônio público e ao incremento da transparência da gestão, por meio de atividades e sistemas de controle interno e auditoria, contando com dotação orçamentária própria para o desempenho de suas atividades. (Redação dada pela Lei nº 1.655/2023)

 

CAPÍTULO II

DO PROVIMENTO DOS CARGOS

 

Art. 8º Fica mantido ou deverá ser criado em cada Quadro de Pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo Municipal, 01 (um) cargo em comissão, de livre nomeação e exoneração, a ser preenchido preferencialmente por servidor ocupante de cargo efetivo de Auditor Municipal, o qual responderá como titular da correspondente Unidade Central de Controle Interno.

 

Parágrafo Único. O ocupante do cargo deverá possuir nível de escolaridade superior e demonstrar conhecimento sobre matéria orçamentária, financeira, contábil, jurídica ou administração pública, além de dominar os conceitos relacionados ao controle interno e a atividade de auditoria.

 

Art. 8º Fica mantido no quadro de pessoal do Poder Executivo 01 (um) cargo em comissão de Controlador Geral Municipal de livre nomeação e exoneração, que deverá possuir escolaridade de nível superior em administração, economia, ciências contábeis e/ou direito, o qual será o titular da Controladoria Geral do Município. (Redação dada pela Lei nº 1.655/2023)

 

§ 1º As atividades de auditoria serão executadas pelos Auditores Municipais e/ou pela Comissão de Auditoria (COAUDI), desde que preencham as qualificações para o exercício da função, na forma estabelecida nesta lei. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.655/2023)

 

§ 2º Os cargos de Auditores Municipais previstos na Lei Municipal nº 546/2001 serão permanentemente lotados na Controladoria Geral do Município. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.655/2023)

 

Art. 9º As atividades da Unidade Central de Controle Interno serão exercidas por servidores efetivos que possuam escolaridade superior no cargo de Auditor Municipal criado pela Lei nº 1.039, de 27 de março de 2012. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.655/2023)

 

Parágrafo Único. Até o provimento do cargo de Auditor Municipal, após concurso público, às tarefas de competência da Unidade Central de Controle Interno serão executadas através de servidores efetivos recrutados do quadro efetivo de pessoal, desde que preencham as qualificações para o exercício da função.

 

Parágrafo único. Até o provimento do cargo de auditor municipal, após concurso público, às tarefas de competência da Controladoria Geral do Município, serão executadas através de servidores, recrutados do quadro efetivo de pessoal, desde que preencham as qualificações para o exercício da função. (Redação dada pela Lei nº 1.655/2023)

 

CAPÍTULO III

DAS VEDAÇÕES

 

Art. 10 É vedada a indicação e nomeação para o exercício de função ou cargo relacionado com o Sistema de Controle Interno, de pessoas que tenham sido, nos últimos 5 (cinco) anos:

 

I - responsabilizadas por atos julgados irregulares, de forma definitiva, pelos Tribunais de Contas;

 

II - punidas, por decisão da qual não caiba recurso na esfera administrativa, em processo disciplinar, por ato lesivo ao patrimônio público, em qualquer esfera de governo;

 

III - condenadas em processo por prática de crime contra a Administração Pública, capitulado nos Títulos II e XI da Parte Especial do Código Penal Brasileiro, na Lei nº 7.492, de 16 de junho de 1986, ou por ato de improbidade administrativa previsto na Lei nº 8.429, de 02 de junho de 1992.

 

Art. 11 Além dos impedimentos capitulados no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais é vedado aos servidores com função nas atividades de Controle Interno exercer:

 

I - atividade político-partidária;

 

II - patrocinar causa contra a Administração Pública do Município de Presidente Kennedy.

 

CAPÍTULO IV

DAS GARANTIAS

 

Art. 12 Constitui-se em garantias do ocupante da função de titular da Unidade Central de Controle Interno e dos servidores que integrarem a Unidade:

 

Art. 12 Constitui-se em garantias do ocupante da função de titular da Controladoria Geral do Município e dos servidores que a integrarem: (Redação dada pela Lei nº 1.655/2023)

 

I - independência profissional para o desempenho das atividades na administração direta e indireta;

 

II - o acesso a quaisquer documentos, informações e banco de dados indispensáveis e necessários ao exercício das funções de controle interno.

 

III - Livre manifestação técnica e independência intelectual, observado o dever de motivação de seus atos; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.655/2023)

 

IV - Autonomia para o planejamento, organização, execução e apresentação dos trabalhos de controle, assumindo total responsabilidade pelos relatórios, informações e recomendações apresentados à Administração;(Dispositivo incluído pela Lei nº 1.655/2023)

 

V - Competência para requerer aos responsáveis pelas Unidades Executoras do Sistema de Controle Interno:(Dispositivo incluído pela Lei nº 1.655/2023)

 

a) Documentos e informações necessárias à instrução de atos, processo e relatórios, inclusive fixando prazo para atendimento; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.655/2023)

b) Espaço físico e demais condições indispensáveis ao exercício da função. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.655/2023)

 

§ 1º O agente público que, por ação ou omissão, causar embaraço, constrangimento ou obstáculo à atuação da Unidade Central de Controle Interno no desempenho de suas funções institucionais, ficará sujeito à pena de responsabilidade administrativa, civil e penal.

 

§ 2º Quando a documentação ou informação prevista no inciso II deste artigo envolver assuntos de caráter sigiloso, a Unidade Central de Controle Interno deverá dispensar tratamento especial de acordo com o estabelecido pelos Chefes dos respectivos Poderes ou Órgãos indicados no caput do art. 3º, conforme o caso.

 

§ 3º O servidor lotado na Unidade Central de Controle Interno deverá guardar sigilo sobre dados e informações pertinentes aos assuntos a que tiver acesso em decorrência do exercício de suas funções, utilizando-os, exclusivamente, para a elaboração de pareceres e relatórios destinados à autoridade competente, sob pena de responsabilidade.

 

§ 1º O agente público que, por ação ou omissão, causar embaraço, constrangimento ou obstáculos à atuação da Controladoria Geral do Município, no desempenho de suas funções institucionais, ficará sujeito à pena de responsabilidade administrativa, civil e penal. (Redação dada pela Lei nº 1.655/2023)

 

§ 2º Quando a documentação ou informação prevista no inciso II deste artigo envolver assuntos de caráter sigiloso, a Controladoria Geral do Município deverá dispensar tratamento especial de acordo com o estabelecido pelos Chefes dos respectivos poderes ou órgãos indicados no caput do art. 3º, conforme o caso. (Redação dada pela Lei nº 1.655/2023)

 

§ 3º O servidor lotado na Controladoria Geral do Município deverá guardar sigilo sobre dados e informações pertinentes aos assuntos a que tiver em decorrência do exercício de suas funções, utilizando-os, exclusivamente, para a elaboração de pareceres e relatórios destinados à autoridade competente, sob pena de responsabilidade. (Redação dada pela Lei nº 1.655/2023)

 

§ 4º Em caso de descumprimento das disposições contidas neste artigo, por parte da unidade executora do Sistema de Controle Interno Municipal, o Controlador Geral do Município comunicará o fato ao Chefe do Poder Executivo ou Legislativo, que determinará abertura de sindicância ou inquérito administrativo, se for o caso. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.655/2023)

 

TÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 13 É vedada, sob qualquer pretexto ou hipótese a terceirização da implantação e manutenção do Sistema de Controle Interno, cujo exercício é de exclusiva competência do Poder ou Órgão que o instituiu.

 

Art. 14 O Sistema de Controle Interno não poderá ser alocado na unidade já existente na estrutura do Poder ou Órgão, que seja, ou venha a ser, responsável por qualquer outro tipo de atividade que não a de Controle Interno.

 

Art. 14-A Os órgãos municipais deverão atender, em caráter prioritário, às demandas da Controladoria Geral do Município, ficando esta autorizada a requisitar recursos materiais, pessoal e infraestrutura de outros órgãos municipais para a consecução de seus objetivos. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.655/2023)

 

Parágrafo único. As requisições de que trata este artigo são irrecusáveis, devendo os órgãos ou entes destinatários atendê-las no prazo indicado, sob pena de responsabilidade. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.655/2023)

 

Art. 14-B As atividades da Controladoria Geral do Município desenvolver-se-ão sem prejuízo das atribuições investigativas outorgadas aos diversos órgãos ou entes administrativos para apurar preliminarmente eventuais irregularidades, sendo obrigatória a comunicação à Controladoria Geral da instauração e conclusão de todo e qualquer procedimento de instauração de sindicância, processo administrativo disciplinar, tomada de contas especial. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.655/2023)

 

Art. 14-C Qualquer agente público que administre valores, bens ou receitas públicas ou pelas quais o Município responda, ou que em nome dele assuma obrigações de natureza pecuniária estará sujeita às normas, auditorias e procedimentos da Controladoria Geral do Município. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.655/2023)

 

Art. 15 As despesas da Unidade Central de Controle Interno correrão à conta de dotações próprias, fixadas anualmente no Orçamento Fiscal do Município.

 

Art. 16 Fica estabelecido, a partir da vigência desta lei, o prazo de 90 (noventa) dias para a regulamentação por decreto da presente lei.

 

Art. 17 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente as Leis nºs 1.041/2012, 1.042/2012 e 1.063/2012, que instituíram o Sistema de Controle Interno nos Poderes Executivo e Legislativo Municipal.

 

Presidente Kennedy - ES, 21 de março de 2013.

 

AMANDA QUINTA RANGEL

Prefeita Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy.