LEI Nº 1.112, DE 07 DE FEVEREIRO DE 2014
DISPÕE SOBRE
O PLANO PLURIANUAL PARA O QUADRIÊNIO
A PREFEITA MUNICIPAL DE
PRESIDENTE KENNEDY, Estado de Espírito Santo, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte lei:
Art. 1º. Esta Lei institui o
Plano Plurianual do Município para o quadriênio
Parágrafo Único. Integram o Plano
Plurianual os seguintes anexos:
I - ANEXO I - Plano Plurianual
II - ANEXO II - Identificação dos Programas
III - ANEXO III - Ações Integrantes do Programa
Art. 2º. Os valores previstos
neste Plano Plurianual são estimados a preço de julho de 2013 demonstrados no
Quadro I.
Parágrafo Único. Estes valores a que
alude o caput do artigo serão atualizados para os próximos exercícios, conforme
Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Art. 3º. Para efeito desta Lei,
entende-se por:
I - PROGRAMA: instrumento de organização da ação
governamental que articula um conjunto de ações visando à concretização do
objetivo nele estabelecido, sendo classificado como:
a) PROGRAMA FINALÍSTICO: pela sua implementação são ofertados bens e serviços diretamente à
sociedade e são gerados resultados passíveis de aferição por indicadores;
b) PROGRAMA DE APOIO ÀS POLÍTICAS PÚBLICAS E ÁREAS
ESPECIAIS: aqueles voltados para a oferta de serviços ao Município, para a
gestão de políticas e para o apoio administrativo;
II -
AÇÃO: instrumento de programação que contribui para atender ao objetivo de um
programa, podendo ser orçamentária ou não-orçamentária, sendo a orçamentária
classificada, conforme a sua natureza, em:
a) PROJETO: instrumento de programação para
alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações,
limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão
ou aperfeiçoamento da ação de governo;
b) ATIVIDADE: instrumento de programação para
alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se
realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário
à manutenção da ação de governo;
c) OPERAÇÃO ESPECIAL: despesas que não contribuem
para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações do governo municipal,
das quais não resulta um produto, e não gera contraprestação direta sob a forma
de bens ou serviços.
Art. 4º. Os valores financeiros,
metas físicas e períodos de execução estabelecidos para as ações orçamentárias
são estimativos, não se constituindo em limites à programação das despesas expressas
nas leis orçamentárias e em seus créditos adicionais.
§ 1º. As metas especificadas
neste Plano abrangem os produtos de projetos e atividades que venham a ser
executados no quadriênio
§ 2º. As metas foram
estabelecidas em consonância com o planejamento através da expectativa de
receitas e a previsão das despesas de cada ação constante nos programas que
integram esta Lei.
Art. 5º. A alteração ou a
exclusão de programas constantes do Plano Plurianual, assim como a inclusão de
novos programas, será proposta pelo Poder Executivo, por meio de projeto de lei
de revisão anual ou específico de alteração da Lei do Plano Plurianual.
§ 1º. A proposta de alteração
ou inclusão de programas conterá no mínimo:
I - diagnóstico do problema a ser enfrentado ou da
demanda da sociedade a ser atendida;
II - identificação dos efeitos financeiros e
demonstração da exequibilidade fiscal ao longo do período de vigência do Plano
Plurianual.
§ 2º. A proposta de exclusão
de programa conterá exposição das razões que a justifiquem e o seu impacto nos
objetivos e nas diretrizes definidos no Plano Plurianual.
§ 3º. Considera-se alteração
de programa:
I - adequação de denominação ou do objetivo e
modificação do público-alvo;
II - inclusão ou exclusão de ações orçamentárias;
III - alteração do título, do produto e da unidade
de medida;
§ 4º. As alterações no Plano
Plurianual deverão ter a mesma formatação e conter todos os elementos presentes
nesta Lei.
§ 5º. Os títulos dos programas
e ações do Plano Plurianual serão aplicados nas leis de diretrizes
orçamentárias, nas leis orçamentárias e seus créditos adicionais e nas leis que
os modifiquem.
Art. 6º. O Poder Executivo fica
autorizado a:
I - alterar o órgão responsável por programas e
ações;
II - alterar os indicadores dos programas e seus
respectivos índices;
III - incluir, excluir ou alterar ações e
respectivas metas;
IV - adequar a meta física de ação orçamentária
para compatibilizá-la com alterações no seu valor, produto, ou unidade de
medida, efetivadas pelas leis orçamentárias anuais e seus créditos adicionais
ou por leis que alterem o Plano Plurianual;
Art. 7º. As metas e prioridades
contidas nos anexos desta Lei referente ao ano de 2014 serão aqueles que devem
ser considerados para aplicação da Lei de Diretrizes
Orçamentárias do exercício de 2014.
Art. 8º. Esta Lei entrará em
vigor em 1º de janeiro de 2014, revogadas as disposições em contrário.
Presidente Kennedy/ES, 07 de fevereiro de 2014.
AMANDA QUINTA RANGEL
Prefeita Municipal