DECRETO Nº 60, DE 27 DE SETEMBRO DE 2013
REGULAMENTA
A APLICAÇÃO DA LEI Nº
1.076/2013, DE 21 DE MARÇO DE 2013, QUE DISPÕE SOBRE O SISTEMA DE
CONTROLE INTERNO DO MUNICÍPIO DE PRESIDENTE KENNEDY - ES E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A
PREFEITA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas e
objetivando a operacionalização do Sistema de Controle Interno do Município, no
âmbito do Poder Executivo e Legislativo Municipal,
DECRETA:
Art.
1º O funcionamento do Sistema de
Controle Interno do Município, abrangendo as Administrações Direta e Indireta
do Poder Executivo e Poder Legislativo, sujeita-se ao disposto na Lei nº 1.076/2013, de 21 de março de 2013, à legislação e normas regulamentares aplicáveis ao
Município, ao conjunto de instruções normativas que compõem o Manual de Rotinas
Internas e Procedimentos de Controle da administração e às regras constantes
deste Decreto.
Art.
2º São órgãos e agentes do
Sistema de Controle Interno:
I
- O órgão central do SCI: Unidade de Coordenação de Controle Interno - UCCI;
II
- Os órgãos setoriais do SCI: Unidades integrantes de estrutura organizacional
do Município; - SISTEMAS;
III
- Os representantes setoriais do SCI: titular do órgão setorial ou servidor por
ele indicado; RESPONSÁVEL PELO SISTEMA;
IV
- Os órgãos centrais das Unidades Administrativas: Unidade que responde pelo
gerenciamento das atividades afetas ao sistema administrativo; - SECRETARIAS;
V
- Os órgãos setoriais das Unidades Administrativas: Unidade que se sujeita às
instruções normativas relativas ao sistema administrativo. - DEPARTAMENTOS,
DIRETORIAS E DIVISÕES.
Art. 3º Os
sistemas administrativos a que se referem o inciso
I do artigo 6º da Lei nº 1.076/2013 e
respectivas unidades que atuarão como órgão central de cada sistema são assim
definidos:
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Art.
4º A Unidade de Coordenação de Controle
Interno (UCCI) expedirá instrução normativa orientando a elaboração do manual
de rotinas e procedimentos de controle nos respectivos sistemas
administrativos.
§
1º Os órgãos centrais dos
sistemas administrativos deverão submeter à apreciação da UCCI, conforme
cronograma constante no anexo I, que encaminhará à aprovação do Chefe do Poder
Executivo, as Instruções Normativas relativas às rotinas de trabalho e
procedimentos de controle a serem observados em cada sistema administrativo.
§
2º Os órgãos e entidades da
administração indireta como unidades executoras do Sistema de Controle Interno
sujeitam-se, no que couber, à observância das rotinas de trabalho e dos
procedimentos de controle estabelecidos através de instruções normativas pelos
órgãos centrais dos diversos sistemas administrativos, cabendo a seus gestores
normatizar as demais atividades internas (finalísticas).
Art.
5º Na definição dos procedimentos
de controle, deverão ser priorizados os controles preventivos, destinados a
evitar a ocorrência de erros, desperdícios, irregularidades ou ilegalidades,
sem prejuízo de controles corretivos, exercidos após a ação.
Art.
6º As unidades executoras do
Sistema de Controle Interno a que se refere o artigo
4º da Lei nº 1.076/2013 deverão informar à
UCCI, para fins de cadastramento, o nome do respectivo representante de cada
unidade executora, comunicando de imediato as eventuais substituições.
Parágrafo
Único. O representante de cada
unidade executora tem como missão dar suporte ao funcionamento do Sistema de
Controle Interno em seu âmbito de atuação e serve de elo entre a unidade
executora e a UCCI, tendo como principais atribuições:
I
- prestar apoio na identificação dos “pontos de controle” inerentes ao sistema
administrativo ao qual sua unidade está diretamente envolvida, assim como, no
estabelecimento dos respectivos procedimentos de controle;
II
- coordenar o processo de desenvolvimento, implementação ou atualização do
Manual de Rotinas Internas e Procedimentos de Controle, ao quais a unidade em
que está vinculado atua como órgão central do sistema administrativo;
III
- exercer o acompanhamento sobre a efetiva observância do Manual de Rotinas
Internas e Procedimentos de Controle a que sua unidade esteja sujeita e propor
o seu constante aprimoramento;
IV
- encaminhar à UCCI, na forma documental, as situações de irregularidades ou
ilegalidades que vierem a seu conhecimento mediante denúncias ou outros meios,
juntamente com indícios de provas;
V
- adotar providências para as questões relacionadas ao Tribunal de Contas do
Estado afetas à sua unidade;
VI
- atender às solicitações da UCCI quanto às informações, providências e
recomendações;
VII
- comunicar à chefia superior, com cópia para a UCCI, as situações de ausência
de providências para a apuração e/ou regularização de desconformidades.
Art.
7º As atividades de auditoria
interna a que se refere o Inciso V, do artigo
5º, da Lei nº 1.076/2013, terão como enfoque a
avaliação da eficiência e eficácia dos procedimentos de controle adotados nos
diversos sistemas administrativos, pelos seus órgãos centrais e executores,
cujos resultados serão consignados em relatório contendo recomendações para o
aprimoramento de tais controles.
§
1º À UCCI caberá a elaboração do Manual
de Auditoria Interna, que especificará os procedimentos e metodologia de
trabalho a serem observados pela Unidade e que será submetido à aprovação do
Chefe do Poder Executivo, documento que deverá tomar como orientação as Normas
Brasileiras para o Exercício das Atividades de Auditoria Interna e respectivo
Código de Ética, aprovados pelo Instituto Brasileiro de Auditoria Interna -
AUDIBRA.
§ 2º Até o
último dia útil de cada ano, após a implantação de todos os Sistemas, a UCCI
deverá elaborar e dar ciência aos Chefes do Poder Executivo e Legislativo, o
Plano Anual de Auditoria Interna para o ano seguinte, observando metodologia e
critérios estabelecidos no Manual de Auditoria Interna.
§
3º À UCCI é assegurada total
autonomia para a elaboração do Plano Anual de Auditoria Interna, podendo, no
entanto, obter subsídios junto ao Chefe do Poder Executivo, Chefe do Poder
Legislativo e demais gestores e junto às unidades executoras do Sistema de
Controle Interno, objetivando maior eficácia da atividade de auditoria interna.
§
4º Para a realização de trabalhos
de auditoria interna em áreas, programas ou situações específicas, cuja
complexidade ou especialização assim justifique, a UCCI poderá requerer do
Chefe do Poder Executivo, colaboração técnica de servidores públicos ou a
contratação de terceiros.
§
5º O encaminhamento dos
relatórios de auditoria às unidades executoras do Sistema de Controle Interno
será efetuado através do Prefeito Municipal, ao qual, no prazo estabelecido,
também deverão ser informadas, pelas unidades que foram auditadas, as
providências adotadas em relação às constatações e recomendações apresentadas
pela UCCI.
Art.
8º Qualquer servidor público é
parte legítima para denunciar a existência de irregularidades ou ilegalidades,
podendo fazê-lo diretamente à UCCI ou através dos representantes das unidades
executoras do Sistema de Controle Interno, sempre por escrito e com clara
identificação do denunciante, da situação constatada e da(s) pessoa(s) ou
unidade(s) envolvida(s), anexando, ainda, indícios de comprovação dos fatos
denunciados.
Parágrafo
Único. é de responsabilidade da
UCCI, de forma motivada, acatar ou não a denúncia, podendo efetuar averiguações
para confirmar a existência da situação apontada pelo denunciante.
Art.
9º Para o bom desempenho de suas
funções, caberá à UCCI solicitar, ao responsável, o fornecimento de informações
ou esclarecimentos e/ou a adoção de providências.
Art.
10. Se em decorrência dos
trabalhos de auditoria interna, de denúncias ou de outros trabalhos ou
averiguações executadas pela UCCI, forem constatadas irregularidades ou
ilegalidades, a esta caberá alertar formalmente a autoridade administrativa
competente indicando as providências a serem adotadas.
Art.
11. Caberá à UCCI prestar os
esclarecimentos e orientações a respeito da aplicação dos dispositivos deste
Decreto.
Art. 12.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições
em contrário, em especial o Decreto nº 018/2013
de 26 de março de 2013.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy.