REVOGADA PELA LEI Nº 1.372/2018
LEI Nº 952, DE 15 DE MARÇO DE
2011.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO
MUNICIPAL A FIRMAR CONVENIO COM A FEDERAÇÃO CAPIXABA DE DESPORTO ESCOLAR - FECADE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY, ESTADO DE
ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a firmar Convênio com a
FEDERAÇÃO CAPIXABA DE DESPORTO ESCOLAR - FECADE,
Associação Civil de direito privado, sem fins lucrativos, de caráter esportivo
educacional, constituído pelas Instituições de Ensino Fundamental e Médio,
público e privado, do Estado do Espírito Santo, com a finalidade de concretizar
parceria objetivando a formação e manutenção de um Centro de Treinamento de
Handebol no município de Presidente Kennedy.
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a firmar Convênio com a Federação
Capixaba de Desporto Escolar - FECADE, associação
civil de direito privado, sem fins lucrativos, de caráter esportivo
educacional, constituído pelas instituições de ensino fundamental e médio,
público e privado, do Estado do Espírito Santo, com a finalidade de concretizar
parceria objetivando a formação e manutenção de um centro de treinamento de
práticas desportivas no Município de Presidente Kennedy. (Redação dada pela Lei nº 1.111/2013)
Art. 2º Para a efetivação deste convenio fica o Município de
Presidente Kennedy autorizado a conceder repasses de recursos financeiros a entidade descrita no artigo anterior, para concretizar a
realização da formação e manutenção de um Centro de Treinamento de Handebol no
município de Presidente Kennedy.
Art. 2º Para a efetivação deste convenio fica o Município de Presidente Kennedy
autorizado a conceder repasses de recursos financeiros a
entidade descrita no artigo anterior, para concretizar a realização
da formação e manutenção de um centro de treinamento de práticas
desportivas no Município de Presidente Kennedy. (Redação dada pela Lei nº 1.111/2013)
Art. 3º O Termo de Convênio será regido pela Lei Federal 8.666/93,
modificada pela Lei 8.883/94 e legislações correspondentes.
Art. 4º O convênio terá a vigência de até 12 meses, podendo ser
prorrogado por meio de aditivos até o limite de 60 (sessenta) meses, mediante
acordo entre os participes, em conformidade com o art. 57, II da Lei nº
8.666/93.
Art. 5º As condições para a suspensão e/ou rescisão do Ajuste
deverão constar do Termo de Convênio.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução da presente Lei
correrão por conta das dotações consignadas na Secretaria Municipal de Esporte.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Presidente Kennedy -
ES, 15 de março de 2011.
REGINALDO DOS SANTOS
QUINTA
Prefeito Municipal