O PREFEITO MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faço saber, a todos, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a presente lei.
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a Política Municipal de Assistência Social e estabelece normas gerais para sua adequada aplicação em conformidade com o que estabelece a Lei Federal Nº 8742 de 07 de dezembro de 1993 que trata da Lei Orgânica Assistência Social – LOAS, a Resolução Nº. 145 do Conselho Nacional da Assistência Social – CNAS, de 15 de outubro de 2004, a Política Nacional de Assistência Social – PNAS, a Norma de Operação Básica do Sistema Único de Assistência Social – NOB/SUAS e a Resolução Nº. 237 do CNAS de 14 de dezembro de 2006, publicada no DIO de 26/12/2006.
Art. 2º Integram a Política Municipal de Assistência Social:
I - Plano Municipal de Assistência Social;
II - Conselho Municipal de Assistência Social;
III - Fundo Municipal de Assistência Social;
Art. 3º Fica criado o Conselho Municipal de Assistência Social de Presidente Kennedy-ES – COMAS–PK,
Parágrafo Único. O COMAS-PK é órgão superior de deliberação colegiada, e composição paritária composto por representantes da Sociedade Civil e do Governo Municipal, de caráter permanente e autônomo e de âmbito municipal, vinculado à Secretária Municipal de Assistência Social.
Art. 4º
Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social:
I - definir as
prioridades e atuar na formulação de estratégias e no controle da execução da
Política de Assistência Social no âmbito municipal;
II - estabelecer
as diretrizes para elaboração do Plano Municipal de Assistência Social;
III - apreciar, avaliar e aprovar a Política e o
Plano Municipal de Assistência Social;
IV - elaborar e aprovar
o seu Regimento Interno, conjunto de normas administrativas do Conselho, com o
objetivo de orientar o seu funcionamento;
V - fixar normas
para efetuar a inscrição de entidades e organizações de assistência social e
registro de ações, serviços, programas e projetos de entidades correlatas no
âmbito municipal;
VI - efetuar a
inscrição e aprovar as ações, serviços, programas e projetos de assistência
social das organizações não governamentais – ONG’s, e
dos órgãos governamentais para fins de funcionamento;
VII - manter atualizado o cadastro das entidades e
organizações devidamente inscritas no Conselho Municipal;
VIII - zelar pelo funcionamento efetivo do sistema
descentralizado e participativo da Assistência Social;
IX - avaliar e fiscalizar
os serviços de assistência social prestados à população por órgãos, entidades
públicas e privadas no município de Presidente Kennedy;
X - apreciar e aprovar
critérios para a celebração de contratos, convênios e similares entre o órgão
gestor e entidades públicas e privadas que prestam serviços de assistência
social;
XI - aprovar previamente os planos objetivando a
celebração de contratos, convênios e similares mencionados no inciso anterior;
XII - apreciar e aprovar a proposta orçamentária
da Assistência Social a ser encaminhada pela Secretaria Municipal de
Assistência Social;
XIII - aprovar os critérios para a programação
financeira e orçamentária do Fundo Municipal de Assistência Social;
XIV - estabelecer diretrizes, apreciar e aprovar
os programas anuais e pluri-anuais do Fundo Municipal
de Assistência Social;
XV - manter
articulação com o Conselho Estadual de Assistência Social – CONEAS, e com o
Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS;
XVI - divulgar, em impressa local ou através de afixação em
local próprio de acesso ao público na sede dos poderes Executivo, Legislativo e
Judiciário, do Município de Presidente Kennedy-ES, as deliberações
consubstanciadas em Resoluções e outros instrumentos congêneres do Conselho
Municipal;
XVII - convocar ordinariamente, a cada 02 anos ou
extraordinariamente, a Conferência Municipal de Assistência Social, com a
atribuição de avaliar a situação da Assistência Social e propor diretrizes para
o aperfeiçoamento do Sistema;
XVIII - acompanhar e fiscalizar a gestão dos
recursos, destinados à assistência social, avaliando os ganhos sociais e o
desempenho dos serviços, programas, projetos e benefícios implementados;
XIX - apreciar, aprovar e estabelecer critérios de
concessão dos benefícios eventuais previstos no Art. 22 da Lei nº. 8.742, de
1993;
XX - propor
formulação de estudos e pesquisas que subsidiem as ações do COMAS-PK no
controle da assistência social;
XXI - exercer outras atribuições que lhe forem delegadas
por lei ou pelos órgãos responsáveis pela Coordenação da Política Nacional de
Assistência Social;
XXII - analisar e aprovar, trimestralmente, as contas e
relatórios do gestor da Assistência Social de forma analítica ou sintética;
XXIII - acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos
orçamentários da assistência social por meio do Fundo Municipal de Assistência
Social;
XXIV - informar ao CNAS sobre o cancelamento de inscrição de
entidades e organizações de assistência social, a fim de que este adote as
medidas cabíveis;
XXV - acompanhar o processo do pacto de gestão entre as
esferas nacional, estadual e municipal efetivado na Comissão Intergestora
Tripartite - CIT e Comissão Bipartite - CIB, estabelecido na NOB/SUAS, e
aprovar seu relatório;
XXVI - divulgar e promover a defesa dos direitos sócio-assitênciais;
XXVII - zelar pela implementação do SUAS, buscando suas
especificidades no âmbito das três esferas de governo e efetiva participação
dos segmentos de representação dos conselhos;
XXVIII - aprovar o plano integrado de capacitação de recursos
humanos para a área de assistência sócia, de acordo com as Normas Operacionais
Básicas do SUAS (NOB-SUAS):
Art. 4º Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social: (Redação dada pela Lei nº 1078/2013)
I - Apreciar, aprovar e controlar a execução da Política Municipal de Assistência Social elaborada em consonância com a política de assistência social na perspectiva do SUAS e as diretrizes estabelecidas pelas Conferências de Assistência Social; (Redação dada pela Lei nº 1078/2013)
II - Convocar as conferências de assistência social em sua esfera de governo e acompanhar a execução de suas deliberações; (Redação dada pela Lei nº 1078/2013)
III - Aprovar o plano de assistência social elaborado pelo órgão gestor da política de assistência social; (Redação dada pela Lei nº 1078/2013)
IV - Acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão do Programa Bolsa Família (PBF); (Redação dada pela Lei nº 1078/2013)
V - Fiscalizar a gestão e execução dos recursos do Índice de Gestão Descentralizada do Programa Bolsa Família – IGD PBF e do Índice de Gestão Descentralizada do Sistema Único de Assistência Social – IGDSUAS; (Redação dada pela Lei nº 1078/2013)
VI - Planejar e deliberar sobre os gastos de no mínimo 3% (três por cento) dos recursos do IGD PBF e do IGDSUAS destinados ao desenvolvimento das atividades do conselho; (Redação dada pela Lei nº 1078/2013)
VII - Participar da elaboração e aprovar as propostas de Lei de Diretrizes Orçamentárias, Plano Plurianual e da Lei Orçamentária Anual no que se refere à assistência social, bem como o planejamento e a aplicação dos recursos destinados às ações de assistência social, nas suas respectivas esferas de governo, tanto os recursos próprios quanto os oriundos de outros entes federativos, alocados nos respectivos fundos de assistência social; (Redação dada pela Lei nº 1078/2013)
VIII - Acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais do SUAS; (Redação dada pela Lei nº 1078/2013)
IX - Aprovar critérios de partilha de recursos em seu âmbito de competência, respeitados os parâmetros adotados na LOAS; (Redação dada pela Lei nº 1078/2013)
X - Aprovar o aceite da expansão dos serviços, programas e projetos socioassistenciais, objetos de cofinanciamento; (Redação dada pela Lei nº 1078/2013)
XI - Deliberar sobre as prioridades e metas de desenvolvimento do SUAS em seu âmbito de competência; (Redação dada pela Lei nº 1078/2013)
XII - Deliberar sobre planos de providência e planos de apoio à gestão descentralizada; (Redação dada pela Lei nº 1078/2013)
XIII - Normatizar as ações e regular a prestação de serviços públicos estatais e não estatais no campo da assistência social, em consonância com as normas nacionais; (Redação dada pela Lei nº 1078/2013)
XIV - Inscrever e fiscalizar as entidades e organizações de assistência social, bem como os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais, conforme parâmetros e procedimentos nacionalmente estabelecidos. (Redação dada pela Lei nº 1078/2013)
XV - Estabelecer mecanismos de articulação permanente com os demais conselhos de políticas públicas e de defesa e garantia de direitos; (Redação dada pela Lei nº 1078/2013)
XVI - Estimular e acompanhar a criação de espaços de participação popular no SUAS; (Redação dada pela Lei nº 1078/2013)
XVII - Elaborar, aprovar e divulgar seu regimento interno, conjunto de normas administrativas do Conselho, com o objetivo de orientar o seu funcionamento: (Redação dada pela Lei nº 1078/2013)
XVIII - Apreciar, aprovar e estabelecer critérios para concessão dos benefícios eventuais previstos nos Art. 22 da Lei Federal nº 8.742/93; (Redação dada pela Lei nº 1078/2013)
XIX - Analisar e aprovar, trimestralmente, as contas e relatórios do gestor da Assistência Social de forma analítica ou sintética; (Redação dada pela Lei nº 1078/2013)
XX - Apreciar e aprovar Relatório Anual de Gestão da Política Municipal de Assistência Social; (Redação dada pela Lei nº 1078/2013)
XXI - Aprovar o plano integrado de capacitação de recursos humanos para a área de assistência social, de acordo com as Normas Operacionais Básicas do SUAS (NOB-RH/SUAS) elaborado pelo órgão gestor; (Redação dada pela Lei nº 1078/2013)
XXII - Divulgar e promover a defesa dos direitos socioassistenciais; (Redação dada pela Lei nº 1078/2013)
XXIII - Acionar, quando necessário, o Ministério Público, como instância de defesa e garantia de suas prerrogativas legais; (Redação dada pela Lei nº 1078/2013)
XXIV - Exercer a orientação e o controle do Fundo Municipal de Assistência Social; (Redação dada pela Lei nº 1078/2013)
XXV - Exercer outras atribuições que lhe forem delegadas por lei ou pelos órgãos responsáveis pela Coordenação da Política Nacional de Assistência Social; (Redação dada pela Lei nº 1078/2013)
Art. 5º O COMAS-PK é composto por 08 (oito)
membros, e seus respectivos suplentes, na forma do parágrafo único do artigo 3º
dessa lei, nomeados através de ato do Chefe do Poder Executivo, representado da
seguinte forma:
I - Representantes do Governo Municipal:
01 (um) representante da Secretaria de Assistência Social;
01 (um) representante da Secretaria de Educação e Cultura;
01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
01 (um) representante da Secretaria Municipal de
Planejamento.
II - Representantes da Sociedade Civil:
01 (um) representante de entidade de atendimento à Pessoa
Portadora de deficiência;
01 (um) representante de entidade de atendimento às Pessoas
Idosas.
01 (um) representante dos usuários da assistência social,
vinculados aos programas, projetos e serviços de assistência social e/ou de
organização de usuários da assistência social, no âmbito municipal;
01 (um) representante das Comunidades Quilombolas;
§ 1º Para fins do disposto neste artigo
considera-se:
I - usuários os beneficiários:
pessoas abrangidas pela Lei nº 8.742, de 1993 – LOAS, pela Política Nacional de
Assistência Social e pelo SUAS.
II - representantes de usuários:
pessoas vinculadas aos programas, projetos, serviços e benefícios da Política
Nacional de Assistência Social - PNAS, organizadas sob diversas formas.
Reconhecem-se como legítimos: associações, movimentos sociais, fóruns, redes ou
outros grupos organizados, sob diferentes formas de constituição jurídica,
política ou social, inscritos ou não no COMAS-PK.
III - organizações de usuários: aquelas juridicamente
constituídas, e que tenham, estatutariamente, entre seus objetivos a defesa dos
direitos de indivíduos e grupos vinculados a PNAS, sendo caracterizado o seu
protagonismo na organização mediante participação efetiva nos órgãos diretivos
que os representam, por meio da sua participação ou de seu representante legal,
quando for o caso, inscritas ou não no COMAS-PK.
Art. 5º O COMAS/PK é composto por 10
(dez) membros titulares e seus respectivos suplentes, na forma do § único, do
Art. 3º dessa lei, nomeados através de ato do Chefe do Poder Executivo,
representado da seguinte forma:
I – Representantes de órgãos governamentais, sendo:
01 (um) da Secretaria Municipal de Assistência Social
01 (um) da Secretaria Municipal de Educação;
01 (um) da Secretaria Municipal de Fazenda;
01 (um) da Secretaria Municipal de Saúde;
01 (um) da Secretaria Municipal de Cultura, Turismo, Esporte e
Lazer.
II – Representantes da Sociedade Civil, sendo:
02 (dois) representantes de usuários ou de organizações de
usuários da Assistência Social, de âmbito municipal;
01 (um) representante de entidade e organizações de Assistência
Social, de âmbito municipal;
02 (dois) de entidade representativa de trabalhadores da área de
assistência social, de âmbito municipal.
§ 1º Para fins
do disposto neste artigo considera-se:
I - Usuários os beneficiários abrangidos pela Lei Federal nº
8.742/93 – Lei Orgânica da Assistência Social pela Política Nacional de
Assistência Social – PNAS e pelo Sistema Único da Assistência Social – SUAS.
II - Representantes de usuários: pessoas vinculadas aos programas,
projetos, serviços e benefícios da Política Nacional de Assistência Social –
PNAS, organizadas sob diversas formas. Reconhecem-se como legítimos:
associações, movimentos sociais, fóruns, redes ou outros grupos organizados,
sob diferentes formas de constituição jurídica, política ou social, inscritos
ou não no COMAS/PK.
III - Organizações de usuários: aquelas juridicamente constituídas
e que tenham, estatutariamente, entre seus objetivos a defesa dos direitos de
indivíduos e grupos vinculados a PNAS, sendo caracterizado o seu protagonismo
na organização mediante participação efetiva nos órgãos diretivos que os
representam, por meio da sua participação ou de seu representante legal, quando
for o caso, inscritas ou não no COMAS/PK;
IV - Entidades e organizações de assistência social as que prestam
sem fins lucrativos, atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos
pela Lei Federal nº 8.742/93, elencados no parágrafo anterior, bem como as que
atuam na defesa e garantia dos seus direitos.
V - Organizações representativas de trabalhadores do setor da assistência
social: associação de trabalhadores, sindicatos, federações, confederações,
centrais sindicais, conselhos federais de profissões regulamentadas que
organizam,defendem e representam os interesses dos trabalhadores que atuam
institucionalmente na política de assistência social, conforme preconizado na
Lei Orgânica da Assistência Social, na Política Nacional de Assistência Social
e no Sistema Único da Assistência Social;
VI - Somente será admitida a participação no Conselho e entidades e organização de assistência social juridicamente constituídas, em regular funcionamento e inscritas no COMAS/PK. (Redação dada pela Lei nº 1078/2013)
Art. 6º O mandato dos membros do COMAS–PK será
de 02 (dois) anos, permitida a recondução e serão indicados:
I - pelo representante legal das
entidades, quando da sociedade civil;
II - pelo Chefe do Poder Executivo
ou pelos titulares das pastas dos respectivos órgãos, quando do Governo
Municipal.
§ 1º Os membros titulares e suplentes do
COMAS-PK, deverão ser nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, no prazo de 30
(trinta) dias, a contar da convocação e promulgação e publicação do processo
eleitoral da Sociedade Civil.
§ 2º Os representantes da Sociedade Civil serão
eleitos em foro próprio, sob a fiscalização do Ministério Público.
§ 3º Cada titular do COMAS-PK terá um suplente,
da mesma categoria representativa.
§ 4º A titularidade da representação da
sociedade civil, e respectiva suplência, serão exercidas pelas entidades com
maior número de votos obtidos em cada um dos segmentos das representações de
que trata este artigo.
§ 5º O primeiro suplente da representação da sociedade
civil exercerá exclusivamente a suplência do primeiro titular da mesma
categoria de representação; caso um dos segmentos da sociedade civil não lhe
fizer representar no processo eleitoral, a vaga deste segmento será preenchida
com representantes de outros segmentos da sociedade civil, como forma de
garantir a paridade.
§ 6º quando não houver representação da
sociedade civil elegível para cumprir o mandato, admitir-se-á nova recondução
da entidade mediante escolha a ser realizada no processo eleitoral da sociedade
civil, de modo a garantir a paridade no conselho.
Art. 6º O mandato dos membros do COMAS/PK será de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução, por igual período, e com possibilidade de ser substituído, qualquer tempo, a critério da sua representação e serão indicados: (Redação dada pela Lei nº 1078/2013)
I - pelo representante legal das entidades, quando da sociedade civil; (Redação dada pela Lei nº 1078/2013)
II - pelo Chefe do Poder Executivo ou pelos titulares das pastas dos respectivos órgãos, quando do Governo Municipal. (Redação dada pela Lei nº 1078/2013)
§ 1º Os membros titulares e suplentes do COMAS-PK, deverão ser nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da convocação e promulgação e publicação do processo eleitoral da Sociedade Civil. (Redação dada pela Lei nº 1078/2013)
§ 2º Os representantes da Sociedade Civil serão eleitos em foro próprio, sob a fiscalização do Ministério Público. (Redação dada pela Lei nº 1078/2013)
§ 3º Cada titular do COMAS-PK terá um suplente, da mesma categoria representativa. (Redação dada pela Lei nº 1078/2013)
§ 4º A titularidade da representação da sociedade civil, e respectiva suplência, serão exercidas pelas entidades com maior número de votos obtidos em cada um dos segmentos das representações de que trata este artigo. (Redação dada pela Lei nº 1078/2013)
§ 5º O primeiro suplente da representação da sociedade civil exercerá exclusivamente a suplência do primeiro titular da mesma categoria de representação; caso um dos segmentos da sociedade civil não lhe fizer representar no processo eleitoral, a vaga deste segmento será preenchida com representantes de outros segmentos da sociedade civil, como forma de garantir a paridade. (Redação dada pela Lei nº 1078/2013)
§ 6º Quando não houver representação da sociedade civil elegível para cumprir o mandato, admitir-se-á nova recondução da entidade mediante escolha a ser realizada no processo eleitoral da sociedade civil, de modo a garantir a paridade no conselho. (Redação dada pela Lei nº 1078/2013)
Art. 7º A atividade dos membros do COMAS-PK, reger-se-á pelas seguintes disposições:
I - o exercício da função de conselheiro é considerado serviço público relevante, e não será remunerado;
II - os membros do COMAS-PK poderão ser substituídos mediante solicitação da entidade, ou órgão que representam, apresentada a Secretaria Executiva do Conselho para deliberação do plenário em reunião ordinária;
III - cada membro titular do COMAS-PK terá direito a um único voto na sessão plenária;
IV - os suplentes substituirão os respectivos titulares em seus impedimentos e, em caso de vacância, assumirão o cargo pelo restante do mandato.
V - as decisões do COMAS-PK serão consubstanciadas através de Resoluções;
VI - o COMAS-PK será presidido por um de seus integrantes, eleito dentre seus membros, para o mandato de 02(dois) anos, não sendo permitida recondução ou reeleição.
VII - a Presidência do Conselho será exercida de forma alternada, a cada biênio, por representante do Governo Municipal e da Sociedade Civil.
Art. 8º O COMAS-PK terá seu funcionamento regido por Regimento Interno próprio devendo este observar o seguinte:
I - o plenário como órgão de deliberação máxima;
II - as sessões plenárias serão realizadas ordinariamente e mensalmente, conforme calendário anual previamente acordado;
III - as sessões plenárias serão realizadas extraordinariamente, quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento da maioria dos seus membros;
IV - na ausência do Presidente, do Vice-presidente e do Secretário, nas sessões plenárias, a presidência será exercida por um dos seus membros presentes, escolhido pelo Plenário para o exercício da função.
Art. 9º O COMAS-PK terá a seguinte estrutura de funcionamento:
I - uma Secretária Executiva,
composta por:
I - Diretoria, composta por: (Redação dada pela Lei nº 1.425/2019)
a) Presidente;
b) Vice-Presidente;
c) Primeiro Secretário;
d) Segundo Secretário;
II - Plenário;
III - Comissões Temáticas.
§ 1º O COMAS-PK contará com
01(um) Secretário Executivo, nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, e de 01(um)
auxiliar de o apoio administrativo, escolhido dentre os servidores da Secretária
Municipal de Assistência Social, para dar suporte ao cumprimento das suas
competências.
§ 2º O secretário executivo e o auxiliar
administrativo de que trata o parágrafo anterior, estarão vinculados à
Secretária Municipal de Assistência Social e exercerão suas funções junto ao
COMAS-PK e demais Conselhos Municipais existentes.
§ 1º O COMAS-PK contará com 01(um) Coordenador dos Conselhos Sociais e de Direitos, nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, e de 01(um) apoio administrativo, escolhido dentre os servidores da Secretaria Municipal de Assistência Social, para dar suporte ao cumprimento das suas competências. (Redação dada pela Lei nº 1.425/2019)
§ 2º O Coordenador dos Conselhos Sociais e de
Direitos e o apoio administrativo de que trata o parágrafo anterior, estarão
vinculados à Secretaria Municipal de Assistência Social e exercerão suas
funções junto ao COMAS-PK e demais Conselhos Municipais existentes. (Redação
dada pela Lei nº 1.425/2019)
Art. 10 O COMAS-PK poderá instituir no âmbito da Política Municipal de Assistência Social, comissões como instâncias de caráter consultivo, com a função de sugerir diretrizes, articular, mobilizar, acompanhar e fiscalizar a implantação da política de assistência social.
Parágrafo Único. As Comissões, de que trata o art. 12 dessa lei, serão compostas por representantes da Sociedade Civil e do Governo Municipal e serão normatizadas por Resoluções deste Conselho.
Art. 11 Para melhor desempenho de suas funções o COMAS-PK poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios:
I - consideram-se colaboradores do COMAS-PK as instituições formadoras de recursos humanos para a Assistência Social e as entidades representativas de profissionais e usuários dos serviços de Assistência Social sem embargo de sua condição de membro;
II - poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para assessorar o COMAS-PK em assuntos específicos.
Art. 12 Todas as sessões do COMAS-PK serão públicas e precedidas de ampla divulgação.
Parágrafo Único. As resoluções do COMAS-PK, bem como os temas tratados em reuniões da mesa diretora e comissões, será objeto de ampla e sistemática divulgação.
Art. 13 A Secretaria Municipal de Assistência Social proporcionará ao COMAS-PK condições para seu pleno e regular funcionamento e dará o suporte técnico administrativo, orçamentário e financeiro necessário.
Art. 14 Fica criado o Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS, instrumento de captação e aplicação de recursos que tem como objetivo viabilizar os recursos necessários ao financiamento dos programas, projetos e ações de atendimento a Política Municipal de Assistência Social, mediante diretrizes estabelecidas pelo Conselho Municipal de Assistência Social, ao qual é órgão vinculado.
Art. 15 Cabe à Secretaria de Assistência Social – SEMAS-PK, órgão responsável pela gestão e coordenação da Política Municipal de Assistência Social, a gestão do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS, sob orientação, controle e fiscalização do Conselho Municipal de Assistência Social de Presidente Kennedy – COMAS-PK.
Art. 16 Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS:
I - recursos provenientes da transferência dos Fundos Nacional e Estadual de Assistência Social;
II - recursos provenientes da União e Estado, a título de participação no custeio do pagamento dos auxílios natalidade e funeral;
III - dotação específica para o Fundo, no mínimo de 5%(cinco) por cento da arrecadação mensal do Município de Presidente Kennedy-ES para execução da Política de Assistência Social e as verbas adicionais que a Lei estabelecer no decurso de cada exercício;
IV - doações, auxílios, contribuições subvenções e transferências de entidades nacionais e internacionais, organizações governamentais e não governamentais;
V - receitas de aplicações financeiras de recursos do Fundo, realizadas na forma da Lei;
VI - parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas de financiamentos das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o Fundo Municipal de Assistência Social receber por força da lei e convênios;
VII - recursos de convênios firmados com outras entidades;
VIII - doações em espécies feitas diretamente ao FMAS;
IX - receitas provenientes da alienação de bens móveis do município, no âmbito da assistência social;
X - transferências de outros Fundos;
XI - outras receitas que venham a ser legalmente instituídas.
§ 1º É vedada à transferência de recursos para o financiamento de ações e serviços não previstos no Plano Municipal de Assistência Social.
§ 2º Os recursos que compõem o Fundo Municipal de Assistência Social serão depositados em instituição financeira oficial, em conta especial, sob a denominação – Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS e será sobre este exercida a devida fiscalização do Conselho Municipal de Assistência Social.
§ 3º Observar-se-á na aplicação e utilização de recursos provenientes do FMAS as disposições da Lei nº 8.666, de 1993 e demais legislações correlatas.
Art. 17 Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social terão as seguintes destinações:
I - financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de assistência social desenvolvidos pelo órgão da Administração Pública Municipal responsável pela execução da política de Assistência Social ou órgãos e entidades conveniadas;
II - financiamento total ou parcial de programas, projetos e prestação de serviços de assistência social, executados por instituição privada prestadora de serviços no setor de assistência social;
III - aquisição de materiais permanentes ou de consumo, bem como outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas de assistência social desenvolvidos pela Administração Municipal;
IV - construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de serviços de assistência social realizados pela Administração Municipal;
V - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de assistência social da Administração Municipal;
VI - desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos, destinados aos servidores municipais e profissionais que atuem na área de assistência social realizadas pela Administração Municipal, ou em parceria com outras pessoas jurídicas de direito público ou privado, com notória atuação na área de assistência social;
VII - execução das ações de competência municipal, definidas no Art. 15 da Lei nº 8.742, de 1993 – Lei Orgânica de Assistência Social;
VIII - patrocínio de campanhas sócio–pedagógicas que tenham por objetivo a sensibilização da sociedade em relação aos direitos de pessoas em situação de risco pessoal e social;
IX - pagamentos de bolsas de formação/aprendizagem como forma de capacitação do processo educativo, de adolescentes e jovens, não caracterizando vínculo empregatício;
X - propiciar a garantia de renda mínima às famílias em situação de risco pessoal e social, observando-se as disposições de legislação específica, especialmente o disposto no § 1º do artigo 20 da Lei nº 8.742, de 1993.
Art. 18 O repasse de recurso para as pessoas físicas ou jurídicas, entidades e organizações de assistência social, registradas no COMAS-PK, será efetuado por intermédio do FMAS, observando-se os critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social, respeitadas as permissões e pressupostos legais que regulam a espécie.
Parágrafo Único. A transferência de recursos do FMAS para organizações governamentais e não governamentais de assistência social e áreas correlatas se processará mediante convênios, contratos e ou instrumento jurídico similar, nos termos da legislação vigente e em conformidade com os programas, projetos e serviços aprovados pelo COMAS-PK.
Art. 19 As contas e os relatórios do gestor do FMAS serão submetidos à apreciação do COMAS-PK, trimestralmente, de forma sintética e, anualmente de forma analítica.
Art. 20 Ficam revogadas a Lei Municipal nº. 473, de 07 de agosto de 1996, as leis que a alteraram e as demais disposições em contrário.
Art. 21 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Presidente Kennedy-ES, em 02 de outubro de 2007.