Lei nº 741, de 22 de agosto de 2007

 

Dispõe sobre a política municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, cria o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o Conselho Tutelar e o Fundo para a Infância e Adolescência e dá outras providências.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei.

 

TITULO I

DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

 

CAPITULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a política municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente e estabelece normas gerais para sua adequada aplicação.

 

Art. 2º Os programas de atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, no âmbito Municipal far-se-ão através de:

 

I - Políticas Sociais básicas de educação, saúde, cultura, esporte e lazer, de preparação para a profissionalização e outras, que assegurem o desenvolvimento físico, mental, social, moral e espiritual da criança e adolescente em condições de liberdade, dignidade e de convivência familiar e comunitária.

 

II - Políticas e programas de assistência social, em caráter supletivo, para atender aos que dela necessitam;

 

III - Serviços especiais, nos termos desta Lei.

 

Art. 3º O Município poderá criar programas e serviços a que alude os incisos II e III do Artigo 2º ou estabelecer consórcio intermunicipal regionalizado, instituindo e mantendo entidades governamentais de atendimento mediante prévia autorização do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

§ 1º Os programas serão classificados de proteção ou sócios educativos e destinar-se-ão:

 

I - À orientação e apoio-familiar;

 

II - Ao apoio sócio-educativo em meio aberto;

 

III - Atividades culturais, esportivas e de lazer, voltadas para a infância e adolescência;

 

IV - À colocação em família substituta;

 

V - Ao abrigo;

 

V - ao acolhimento institucional; (Redação dada pela Lei nº 1.050/2012)

 

VI - À liberdade-assistida;

 

§ 2º A criação de programas de caráter compensatório da ausência ou insuficiência de ações básicas dependerá de prévia aprovação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

 

§ 3º Os serviços especiais deverão visar a:

 

I - Prevenção e atendimento médico e psicológico as vítimas de negligência, maus tratos, exploração, abusos, crueldade, opressão e outros tipos de agressões físicas ou psicológicas.

 

II - Identificação e localização de pais, criança e adolescentes desaparecidos e atendimento ao migrante.

 

III - Proteção jurídico-social as criança e aos adolescentes.

 

CAPÍTULO II

DOS ÒRGÃOS DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO

 

Art. 4º São órgãos da política de atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente:

 

I - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – COMDECA-PK;

 

II - Conselho Tutelar;

 

III - Fundo para Infância e Adolescência – FIA;

 

TITULO II

DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

 

Art. 5º Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente de Presidente Kennedy, órgão deliberativo, formulador da política de atendimento e fiscalizador das ações em todos os níveis vinculado administrativamente à Secretaria Municipal de Finanças, observada sua autonomia e composição paritária de seus membros nos termos dos Artigos 88 inciso II da Lei Federal nº 8.069/90.

 

Art. 5º Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente de Presidente Kennedy (COMDECA/PK), órgão deliberativo, formulador da política de atendimento e fiscalizador das ações em todos os níveis vinculado administrativamente à Secretaria Municipal de Assistência Social, observada sua autonomia e composição paritária de seus membros nos termos dos Artigos 88 inciso II da Lei Federal nº 8.069/90. (Redação dada pela Lei nº 1.669/2023)

 

CAPÍTULO I

DA ESTRUTURA E COMPOSIÇÃO

 

Art. 6º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente será constituído por 08 (oito) membros titulares e seus respectivos suplentes indicados pelo Poder Público Municipal e segmentos da sociedade civil organizada, incluindo, sede, vilas, distritos, povoados e outras localidades deste Município, de acordo com a paridade que se segue:

 

I - Do Poder Público Municipal:

 

1 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;

1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;

1 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;

1 (um) representante da Secretaria Municipal de Finanças.

 

II - Da Sociedade Civil:

 

1 (um) representante das Associações Escola-Comunidade- AEC;

1 (um) representante de Instituições da área de atendimento das Pessoas Portadoras de Deficiências;

1 (um) representante do Conselho das Igrejas Evangélicas;

1 (um) representante da Pastoral da Criança.

 

II - Da Sociedade Civil: (Redação dada pela Lei nº 1.403/2019)

 

1 (um) representante de Associação de Moradores; (Redação dada pela Lei nº 1.403/2019)

1 (um) representante de Instituições da área de atendimento à Pessoa com Deficiência (s); (Redação dada pela Lei nº 1.403/2019)

1 (um) representante do Conselho das Igrejas Evangélicas; (Redação dada pela Lei nº 1.403/2019)

1 (um) representante da Igreja Católica. (Redação dada pela Lei nº 1.403/2019)

 

§ 1º Os Conselheiros representantes das Secretarias Municipais serão indicados pelo Prefeito Municipal, no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da data de aprovação desta Lei.

 

§ 2º As Entidades da Sociedade Civil deverão indicar os seus respectivos representantes titulares e suplentes no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir do recebimento da notificação, para um mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução ou substituição.

 

§ 3º As Entidades da Sociedade Civil que não indicarem seus representantes no prazo estipulado no §2º deste artigo considerar-se-ão como sem interesse em participarem do Conselho, entendido seu silêncio como desistência, sendo preenchida a vaga por outra entidade eleita em assembléia para este fim.

 

§ 3º A entidade da sociedade civil que não indicar o seu representante no prazo fixado no §2º deste artigo considerar-se-á como sem interesse em participar do Conselho, sendo, porém, mantida a respectiva vaga que poderá ser preenchida a qualquer tempo. (Redação dada pela Lei n° 1.529/2021)

 

§ 4º A função de Conselheiro é considerada serviço público relevante, sendo seu exercício prioritário conforme disposto no art. 227 da Constituição Federal e justificadas as ausências a quaisquer outros serviços pelo comparecimento às Sessões do Conselho e pela participação em diligência oficialmente determinadas.

 

§ 5º As despesas que forem efetuadas nas diligências citadas no §4º serão pagas pelo Poder Executivo Municipal.

 

§ 6º Os membros do Conselho não receberão nenhum tipo de remuneração ou gratificação pelo exercício da função de Conselheiro.

 

Art. 7º Perderão o mandato ou serão substituídos pelos respectivos suplentes os Conselheiros titulares que:

 

I - Faltarem a 03 (três) Sessões Consecutivas ou a 05 (cinco) alternada no mesmo exercício sem justificativa;

 

II - Desvincularem-se do órgão de origem de sua representação;

 

III - Apresentarem renúncia ao plenário do Conselho, que será lida na assembléia seguinte a de sua recepção na Secretaria do Conselho;

 

IV - Apresentarem procedimento incompatível com a dignidade das funções;

 

V - Forem condenados por sentença irrecorrível, por crime ou contravenção penal;

 

§ 1º A substituição se dará por deliberação da maioria simples da plenária do Conselho, em procedimento iniciado mediante provocação de algum membro do Conselho, do Ministério Público, ou de qualquer outro cidadão, assegurada ampla defesa;

 

§ 2º Nos casos de renúncia, impedimento ou falta, os membros efetivos serão substituídos pelos suplentes, automaticamente, podendo estes, exercerem os mesmos direitos e deveres dos efetivos.

 

§ 3º As entidades ou órgãos representados pelos Conselheiros faltosos deverão ser comunicadas a partir da segunda falta consecutiva ou quarta intercalada, através de correspondência do Secretariado Executivo do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

Art. 8º O Conselho elegerá entre seus membros, pelo quorum mínimo de 2/3 (dois terços) o Secretariado Executivo, que será composto por Presidente, Vice-Presidente, Secretário Geral e 1º Secretário de forma paritária.

 

Parágrafo Único. A nomeação e posse do Conselho Municipal de Defesa dos Diretos da Criança e do Adolescente de Presidente Kennedy, serão dadas pelo Prefeito Municipal obedecida a origem das indicações.

 

CAPÍTULO II

DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO

 

Art. 9º Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:

 

I - Definir, no âmbito do Município, ações públicas de proteção integral a criança e ao adolescente, incentivando a criação de condições objetivas para sua concretização, com vistas ao cumprimento das obrigações e garantia dos direitos previstos no artigo 2º e seus parágrafos, desta Lei, nas Constituições Federal e Estadual e na Lei Orgânica do Município;

 

II - Divulgar amplamente a política de atendimento estabelecida no Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, bem como incentivar e apoiar campanhas educativas de conscientização sobre os direitos das crianças e do adolescente.

 

III - Elaborar anualmente o Plano de Ação Municipal da Criança e do Adolescente;

 

IV - Convocar Secretários e outros dirigentes Municipais para prestar informações, esclarecimentos sobre ações e procedimentos que afetem a política de atendimento da Criança e do Adolescente;

 

V - Solicitar assessoria às instituições públicas e privadas no âmbito Federal, Estadual e Municipal e as que desenvolvam ações na área de interesse da Criança e do Adolescente;

 

VI - Elaborar seu regimento interno;

 

VII - Dar posse para os exercícios subseqüentes aos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

 

VIII - Registrar as entidades que atuam no atendimento da Criança e do Adolescente no Município;

 

IX - Proceder o registro de quaisquer programas ou projetos, de iniciativa pública ou privada que tenham como objetivo assegurar a garantia e a proteção integral da Criança e do Adolescente do Município;

 

X - Regulamentar, organizar, coordenar, bem como adotar todas as providências que julgar cabíveis para a eleição e a posse dos membros do Conselho tutelar;

 

XI - Dar posse ao Conselho Tutelar, conceder licença aos seus membros, declarar vago o cargo por perda de função e convocar os respectivos suplentes;

 

XII - Apoiar o Conselho Tutelar na fiscalização às delegacias de policia, presídio, entidades destinadas a abrigar Criança e Adolescentes e demais estabelecimentos governamentais ou não;

 

XIII - Apoiar e acompanhar junto aos órgãos competentes denúncias e representações dos Conselheiros Tutelares no exercício de usas atribuições:

 

XIV - Gerir o Fundo da Infância e Adolescência, alocando recursos para os programas das entidades governamentais, e repassando verbas para as entidades não governamentais;

 

XV - Fixar critérios de utilização dos recursos do Fundo da Infância e Adolescência – FIA, através de planos de aplicação das receitas destinando necessariamente percentual para o incentivo ao acolhimento, sob a forma de guarda da Criança e do Adolescente, órfão ou abandonado, de difícil colocação familiar;

 

Art. 10 A Administração Municipal cederá o espaço físico, as instalações e os recursos humanos e materiais necessários à manutenção e ao regular funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, assegurando a este, autonomia administrativa e financeira.

 

Parágrafo Único. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente disporá de uma Secretaria Geral destinada a proporcionar suporte administrativo necessário aos seus serviços utilizando-se de instalações, servidores e outros recursos necessários cedidos pela Prefeitura Municipal.

 

TITULO III

DO CONSELHO TUTELAR

 

CAPÍTULO I

DA CRIAÇÃO E NATUREZA

 

Art. 11 Fica criado o Conselho Tutelar, instituído pela Lei Federal nº 8.069/90, órgão permanente e autônomo com função não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos Direitos Constitucionais da Criança e do Adolescente.

 

Art. 11 Fica criado o Conselho Tutelar, instituído pela Lei Federal nº 8.069/90, órgão permanente e autônomo com função não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, com funções precípuas de planejamento, supervisão, coordenação e controle das atividades que constituem sua área de competência, e integrante da Administração Pública Municipal, com vinculação orçamentária e administrativa à Secretaria Municipal de Assistência Social. (Redação dada pela Lei nº 1.669/2023)

 

§ 1º O Conselho Tutelar será composto por 05 (cinco) membros eleitos para o mandato de 03 (três) anos, permitida uma única reeleição.

 

§ 1º O Conselho Tutelar será composto por 05 (cinco) membros eleitos para o mandato de 04 (quatro) anos, permitida uma única reeleição. (Redação dada pela Lei nº 1.050/2012)

 

§ 1º O Conselho Tutelar será composto por 05 (cinco) membros eleitos para o mandato de 04 (quatro) anos, permitida recondução por novos processos de escolha. (Redação dada pela Lei n° 1439/2019)

 

§ 2º A área de atuação de cada Conselheiro Tutelar será definida pelo COMDECA-PK.

 

Art. 11-A O membro do Conselho Tutelar é detentor de mandato eletivo, não incluído na categoria de servidor público em sentido estrito, não gerando vínculo empregatício com o Poder Público Municipal, seja de natureza estatutária ou celetista. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.669/2023)

 

§ 1º Aplica-se aos membros do Conselho Tutelar, no que couber, o regime disciplinar correlato ao servidor público municipal, inclusive no que diz respeito à competência para processar e julgar, e, na omissão legislativa, o disposto na Lei Federal nº 8.112/1990. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.669/2023)

 

§ 2º A função de membro do Conselho Tutelar exige dedicação exclusiva, vedado o exercício concomitante de qualquer outra atividade pública ou privada. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.669/2023)

 

§ 3º A dedicação exclusiva a que alude o parágrafo anterior não impede a participação do membro do Conselho Tutelar como integrante do Conselho do FUNDEB, conforme art. 34, § 1º, da Lei Federal n. 14.113/2020, ou de outros Conselhos Sociais, desde que haja previsão em Lei. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.669/2023)

 

§ 4º Ao Conselho Tutelar é assegurada autonomia funcional para o exercício adequado de suas funções, cabendo-lhe tomar decisões, no âmbito de sua esfera de atribuições, sem interferência de outros órgãos e autoridades. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.669/2023)

 

§ 5º O exercício da autonomia do Conselho Tutelar não isenta seu membro de responder pelas obrigações funcionais e administrativas junto ao órgão ao qual está vinculado. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.669/2023)

 

Art. 11- B As atribuições inerentes ao Conselho Tutelar são exercidas pelo Colegiado, sendo as decisões tomadas por maioria de votos dos integrantes, conforme dispuser o regimento interno do órgão, sob pena de nulidade. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.669/2023)

 

§ 1º As medidas de caráter emergencial tomadas durante os períodos de sobreaviso serão comunicadas ao colegiado no primeiro dia útil imediato, para ratificação ou retificação do ato, conforme ocaso, observado o disposto no caput do dispositivo. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.669/2023)

 

§ 2º É vedado o exercício das atribuições inerentes ao Conselho Tutelar por pessoas estranhas à instituição ou que não tenham sido escolhidas pela comunidade, na forma desta Lei, sob pena de nulidade do ato praticado. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.669/2023)

 

SEÇÃO I

DA MANUTENÇÃO DO CONSELHO TUTELAR

(Dispositivo incluído pela Lei nº 1.669/2023)

 

Art. 12 A escolha dos conselheiros se fará por voto facultativo e secreto dos cidadãos do município em pleito sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, com a fiscalização do representante do Ministério Público.

 

Art. 12 A Lei Orçamentária Municipal deverá estabelecer dotação específica para implantação, manutenção e funcionamento do Conselho Tutelar, incluindo: (Redação dada pela Lei nº 1.669/2023)

 

I - o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.669/2023)

 

II - custeio com remuneração e formação continuada; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.669/2023)

 

III - custeio das atividades inerentes às atribuições dos membros do Conselho Tutelar, inclusive para as despesas com adiantamentos e diárias quando necessário, deslocamento para outros Municípios, em serviço ou em capacitações; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.669/2023)

 

IV - manutenção geral da sede necessária ao funcionamento do órgão desta lei e regulamentado no que for necessário; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.669/2023)

 

§ 1º Podem votar maiores de 16 (dezesseis) anos residentes no município de Presidente Kennedy.

 

§ 2º O exercício efetivo da função de Conselheiro Tutelar constituirá, segundo a Lei Federal, serviço público relevante, estabelecerá presunção de idoneidade moral e assegurará prisão especial em caso de crime comum, até o julgamento definitivo.

 

§ 2º O exercício efetivo da função de Conselheiro Tutelar constituirá, segundo a Lei Federal, serviço público relevante, estabelecerá presunção de idoneidade moral.  (Redação dada pela Lei nº 1.050/2012)

 

§ 1º Fica vedado o uso dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente para quaisquer desses fins, com exceção do custeio da formação e da qualificação funcional dos membros do Conselho Tutelar. (Redação dada pela Lei nº 1.669/2023)

 

§ 2º O Conselho Tutelar, com a assessoria dos órgãos municipais competentes, participará do processo de elaboração de sua proposta orçamentária, observados os limites estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias, bem como o princípio da prioridade absoluta à criança e ao adolescente. (Redação dada pela Lei nº 1.669/2023)

 

§ 3º Para o completo e adequado desempenho de suas atribuições, o Conselho Tutelar poderá requisitar, fundamentadamente e por meio de decisão do Colegiado, salvo nas situações de urgência, serviços diretamente aos órgãos municipais encarregados dos setores da educação, saúde, assistência social e segurança pública, que deverão atender à determinação com a prioridade e urgência devidas. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.669/2023)

 

§ 4º Para que seja assegurado o sigilo do atendimento, a sede do Conselho Tutelar deverá, preferencialmente, ser em edifício exclusivo. No caso de estrutura integrada de atendimento, havendo o compartilhamento da estrutura física, deverá ser garantida entrada e espaço de uso exclusivos. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.669/2023)

 

§ 5º É autorizada, sem prejuízo da lotação de servidores efetivos para o suporte administrativo, a contratação de estagiários para o auxílio nas atividades administrativas do Conselho Tutelar. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.669/2023)

 

Art. 12-A O Poder Executivo Municipal fornecerá ao Conselho Tutelar os meios necessários para sistematização de informações relativas às demandas e às deficiências na estrutura de atendimento à população de crianças e adolescentes, tendo como base o Sistema de Informação para a Infância e Adolescência – Módulo para Conselheiros Tutelares (SIPIA-CT), ou sistema que o venha a suceder. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.669/2023)

 

§ 1º Cabe aos órgãos públicos responsáveis pelo atendimento de crianças e adolescentes, com atuação no Município, auxiliar o Conselho Tutelar na coleta de dados e no encaminhamento das informações relativas à execução das medidas de proteção e às demandas das políticas públicas ao COMDECA-PK. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.669/2023)

 

§ 2º O registro de todos os atendimentos e a respectiva adoção de medidas de proteção, encaminhamentos e acompanhamentos no SIPIA, ou sistema que o venha a suceder, pelos membros do Conselho Tutelar, é obrigatório, sob pena de falta funcional. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.669/2023)

 

§ 3º Compete ao COMDECA-PK acompanhar a efetiva utilização dos sistemas, demandando ao Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente (CEDCA) as capacitações necessárias. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.669/2023)

 

Art. 12-B É obrigatório ao Poder Executivo Municipal dotar o Conselho Tutelar de equipe administrativa de apoio, composta, preferencialmente, por servidores efetivos, assim como sede própria, de fácil acesso, e, no mínimo, de telefones fixo e móvel, veículo de uso exclusivo, computadores equipados com aplicativos de navegação na rede mundial de computadores, em número suficiente para a operação do sistema por todos os membros do Conselho Tutelar para o acesso aos sistemas operacionais pertinentes às atividades do Conselho Tutelar na forma do regulamento. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.669/2023)

 

§ 1º. Conselho Tutelar deve estar aberto ao público em horário compatível com o funcionamento dos demais órgãos e serviços públicos municipais, permanecendo aberto para atendimento da população das 07:00 h às 16:00 h. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.669/2023)

 

§ 2º Todos os membros do Conselho Tutelar deverão ser submetidos à carga horária semanal de 40 (quarenta) horas de atividades, com escalas de sobreaviso idênticas aos de seus pares, proibido qualquer tratamento desigual. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.669/2023)

 

§ 3º O disposto no parágrafo anterior não impede a divisão de tarefas entre os membros do Conselho Tutelar, para fins de realização de diligências, atendimento descentralizado em comunidades distantes da sede, fiscalização de entidades e programas e outras atividades externas, sem prejuízo do caráter colegiado das decisões. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.669/2023)

 

§ 4º Caberá aos membros do Conselho Tutelar registrar o cumprimento da jornada normal de trabalho, de acordo com as regras estabelecidas ao funcionalismo público municipal. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.669/2023)

 

Art. 12-C O atendimento no período noturno e em dias não úteis será realizado na forma de sobreaviso, com a disponibilização de telefone móvel ao membro do Conselho Tutelar, de acordo com o disposto nesta Lei e na Lei que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Presidente Kennedy. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.669/2023)

 

§ 1º O sistema de sobreaviso do Conselho Tutelar funcionará desde o término do expediente até o início do seguinte, e será realizado individualmente pelo membro do Conselho Tutelar. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.669/2023)

 

§ 2º Os períodos semanais de sobreaviso serão definidos no Regimento Interno do Conselho Tutelar e deverão se pautar na realidade do Município. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.669/2023)

 

§ 3º Para a compensação do sobreaviso, poderá o Município, ouvido o Colegiado do Conselho Tutelar, prever indenização ou gratificação conforme dispuser a legislação pertinente ao serviço público municipal. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.669/2023)

 

§ 4º Caso o Município não opte pela remuneração extraordinária, o membro do Conselho Tutelar terá direito ao gozo de folga compensatória na medida de 01 dia para cada 03 dias de sobreaviso. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.669/2023)

 

§ 5º O gozo da folga compensatória prevista no parágrafo acima depende de prévia deliberação do colegiado do Conselho Tutelar e não poderá ser usufruído por mais de um membro simultaneamente nem prejudicar, de qualquer maneira, o bom andamento dos trabalhos do órgão. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.669/2023)

 

§ 6º Todas as atividades internas e externas desempenhadas pelos membros do Conselho Tutelar, inclusive, durante o sobreaviso, devem ser registradas, para fins de controle interno e externo pelos órgãos competentes. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.669/2023)

 

Art. 12-D O Conselho Tutelar, como órgão colegiado, deverá realizar, no mínimo, uma reunião ordinária semanal, com a presença de todos os membros do Conselho Tutelar em atividade para estudos, análises e deliberações sobre os casos atendidos, sendo as suas deliberações lavradas em ata ou outro instrumento informatizado, sem prejuízo do atendimento ao público. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.669/2023)

 

§ 1º Havendo necessidade, serão realizadas tantas reuniões extraordinárias quantas forem necessárias para assegurar o célere e eficaz atendimento da população. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.669/2023)

 

§ 2º As decisões serão tomadas por maioria de votos, de forma fundamentada, cabendo ao Coordenador administrativo, se necessário, o voto de desempate. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.669/2023)

 

§ 3º Em havendo mais de um Conselho Tutelar no Município, será também obrigatória a realização de, ao menos, uma reunião mensal envolvendo todos os Colegiados, destinada, entre outras, a uniformizar entendimentos e definir estratégias para atuação na esfera coletiva. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.669/2023)

 

CAPÍTULO II

DOS REQUISITOS E DO REGISTRO DA CANDIDATURA

 

Art. 13 Somente poderão concorrer à função de membro do Conselho Tutelar os candidatos que preencherem os seguintes requisitos:

 

a) Possui reconhecida idoneidade moral;

b) ter idade superior a 21 (vinte e um) anos;

c) residir no Município há mais de 02 (dois) anos;

d) estar em gozo dos direitos políticos e com domicílio eleitoral no Município;

e) possuir experiência na área de proteção, promoção e defesa dos direitos de Criança e do Adolescente no Município;

e) declarar que se compromete, sob pena de perda do mandato, a se inscrever e participar de programa de capacitação para conselheiros tutelares na área de proteção e defesa dos direito da criança e do adolescente a ser elaborado e organizado pelo CONDECA; (Redação dada pela Lei nº 960/2011)

d) possuir ensino médio completo.

e) declarar que se compromete, sob pena de perda do mandato, a se inscrever e participar de programa de capacitação para conselheiros tutelares na área de proteção e defesa dos direito da criança e do adolescente a ser elaborado e organizado pelo COMDECA; (Redação dada pela Lei nº 1.669/2023)

f) possuir ensino médio completo; (Redação dada pela Lei nº 1.669/2023)

g) comprovação de conhecimento sobre o Direito da Criança e do Adolescente, sobre o Sistema de Garantia de Direitos das Crianças e Adolescentes, sobre língua portuguesa e sobre informática básica, por meio de prova de caráter eliminatório, a ser formulada sob responsabilidade do COMDECA/PK, tendo por objetivo informar o eleitor sobre o nível mínimo de conhecimentos teóricos específicos dos candidatos; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.669/2023)

h) não ter sido anteriormente suspenso ou destituído do cargo de membro do Conselho Tutelar em mandato anterior, por decisão administrativa ou judicial; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.669/2023)

i) não incidir nas hipóteses do art. 1º, inc. I, da Lei Complementar Federal n. 64/1990 (Lei de Inelegibilidade); (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.669/2023)

j) não ser, desde o momento da publicação do edital, membro do COMDECA/PK; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.669/2023)

 

§ 1º O Município poderá oferecer, antes da realização da prova a que se refere o inciso VI deste artigo, minicurso preparatório, abordando o conteúdo programático da prova, de frequência obrigatória dos candidatos. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.669/2023)

 

§ 2º As candidaturas devem ser individuais, vedada a composição de chapas ou a vinculação a partidos políticos ou instituições religiosas. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.669/2023)

 

Art. 14 A candidatura deverá ser registrada no prazo de 02 (dois) meses antes do pleito, mediante apresentação de requerimento endereçado ao Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, acompanhado dos comprovantes dos requisitos estabelecidos no artigo anterior.

 

Art. 14 A candidatura deverá ser registrada no prazo de no mínimo 10 (dez) dias antes do pleito, mediante apresentação de requerimento endereçado ao Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CONDECA - no prazo de inscrição por ele estipulado no edital de abertura da candidatura para o processo de eleição para Conselheiro Tutelar, devendo o requerimento estar acompanhado de ficha de inscrição e prova do preenchimento dos requisitos estabelecidos no artigo anterior. (Redação dada pela Lei nº 960/2011)

 

Parágrafo Único. Deverão acompanhar a ficha de inscrição, os seguintes documentos: (Incluído pela Lei nº 960/2011)

 

I - Certidão Negativa Criminal; (Incluído pela Lei nº 960/2011)

 

II - Certidão Negativa de Incapacidade civil; (Incluído pela Lei nº 960/2011)

 

III - Comprovante de Residência ou Declaração de Moradia Alugada com Firma reconhecida em cartório; (Incluído pela Lei nº 960/2011)

 

IV - Documentos Pessoais; (Incluído pela Lei nº 960/2011)

 

V - Comprovante de Escolaridades; (Incluído pela Lei nº 960/2011)

 

Art. 15 O pedido de registro será homologada pela Secretária Geral do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente que fará a publicidade na imprensa local com os nomes dos candidatos a fim de que no prazo de quinze dias contados da publicação, seja apresentada impugnação por qualquer munícipe.

 

Parágrafo Único. Vencido esse prazo, com ou sem impugnação será aberta vista ao representante do Ministério Público, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias.

 

Art. 15 O pedido de registro será homologado pela comissão do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que fará a publicidade dos mesmo na imprensa oficial do Município, colocando cartazes em ambientes públicos com os nomes dos possíveis candidatos a fim de que no prazo mínimo de 03 (três) dias contados da publicação, seja apresentada eventual impugnação, contra aos prováveis candidatos. (Redação dada pela Lei nº 960/2011)

 

§ 1º Do disposto no caput deste artigo, com ou sem impugnação será aberta vista ao representante do Ministério Público, para que se manifeste no prazo de 03 (três) dias. (Redação dada pela Lei nº 960/2011)

 

§ 2º A Publicação na imprensa oficial do município será feira na forma na lei orgânica municipal. (Redação dada pela Lei nº 960/2011)

 

Art. 16 Das decisões relativas à impugnação caberá recurso judicial no prazo de 05 (cinco) dias.

 

Art. 16 Das decisões relativas à impugnação caberá recurso judicial no prazo de 02 (dois) dias. (Redação dada pela Lei nº 960/2011)

 

Art. 17 Vencida a fase de impugnação e recurso, o COMDECA-PK mandará publicar Edital com os nomes dos candidatos habilitados ao pleito.

 

Art. 16 O membro do Conselho Tutelar titular que tiver exercido o cargo por período consecutivo poderá participar do processo de escolha subsequente, nos termos da Lei n. 13.824/2019. (Redação dada pela Lei nº 1.669/2023)

 

Art. 17 Os membros do Conselho Tutelar serão escolhidos mediante sufrágio universal e pelo voto direto, uninominal, secreto e facultativo dos eleitores do município. (Redação dada pela Lei nº 1.669/2023)

 

§ 1º Detém direito ao voto os cidadãos maiores de 16 (dezesseis) anos que possuam título de eleitor no Município até 3 (três) meses antes da data da votação. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.669/2023)

 

§ 2º O eleitor poderá votar em apenas um candidato. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.669/2023)

 

CAPÍTULO III

DA REALIZAÇÃO DO PLEITO

 

CAPÍTULO III

DO PROCESSO DE ESCOLHA DOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR

(Redação dada pela Lei nº 1.669/2023)

 

Art. 18 A eleição será convocada pelo COMDECA-PK, mediante edital publicado contendo os nomes dos candidatos a membros do Conselho Tutelar.

 

Art. 18 O processo para a escolha dos membros do Conselho Tutelar será realizado sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, e a fiscalização do Ministério Público. (Redação dada pela Lei nº 1.050/2012)

 

§ 1º O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá a cada 4 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial. (Redação dada pela Lei nº 1.050/2012)

 

§ 2º No processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, é vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor. (Redação dada pela Lei nº 1.050/2012)

 

Art. 18 O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá em consonância com o disposto no § 1o do art. 139 da Lei Federal n. 8.069/1990 (ECA) e na Resolução 231/2022 do CONANDA, observando, no que couber, as disposições da Lei n. 9.504/1997 e suas alterações, com as adaptações previstas nesta Lei.(Redação dada pela Lei nº 1.669/2023)

 

§ 1º O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar será realizado a cada 04 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial, ou em data que venha a ser estabelecida em lei federal.(Redação dada pela Lei nº 1.669/2023)

 

§ 2º A eleição será conduzida pelo COMDECA/PK, fiscalizada pelo Ministério Público e poderá buscar o apoio da Justiça Eleitoral; (Redação dada pela Lei nº 1.669/2023)

 

§ 3º Para que possa exercer a atividade fiscalizatória, prevista no art. 139 da Lei Federal n. 8.069/1990 (ECA), o Ministério Público deverá ser notificado: (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.669/2023)

 

I - De todas as etapas do certame e seus incidentes, sendo a este facultada a impugnação, a qualquer tempo, de candidatos que não preencham os requisitos legais ou que pratiquem atos contrários às regras estabelecidas para campanha e no dia da votação. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.669/2023)

 

II - com a antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, das reuniões deliberativas a serem realizadas pela comissão especial eleitoral e pelo COMDECA-PK, e as decisões neles proferidas. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.669/2023)

 

§ 4º Será designada assessoria jurídica ao COMDECA/PK no processo de escolha do Conselho Tutelar, em especial para apoio técnico no lançamento do edital e em todas as fases subsequentes, acompanhando as sessões deliberativas e as plenárias, permanecendo de plantão no dia da votação. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.669/2023)

 

Art. 18-A O COMDECA/PK instituirá a Comissão Especial do processo de escolha (CEPECT) por meio de Resolução, observado os seguintes critérios: (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.669/2023)

 

II - Deverá ser constituída por conselheiros representantes do governo e da sociedade civil, observada a composição paritária; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.669/2023)

 

III - Poderá instituir subcomissões, que serão encarregadas de auxiliar no processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.669/2023)

 

IV - Poderá convocar servidores públicos municipais para auxiliar no processo, os quais ficarão dispensados do serviço, sem prejuízo da remuneração ou qualquer outra vantagem, pelo dobro dos dias de convocação, em analogia ao disposto no art. 98 da Lei Federal n. 9.504/1997. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.669/2023)

 

VI – Deverá registrar o impedimento dos membros do COMDECA-PK de atuar em todo o processo de escolha quando registrar candidatura seu cônjuge ou companheiro, parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.669/2023)

 

VII – Deverá definir os critérios para emissão e publicação do Edital de convocação para a eleição; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.669/2023)

 

Art.19 É vedada a propaganda eleitoral nos veículos de comunicação social, ou a sua afixação em locais públicos ou particulares, admitindo-se somente a realização de debates e entrevista em igualdade de condições.

 

Art. 19 O Edital do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar deverá ser publicado com antecedência mínima de 6 (seis) meses antes da realização da eleição e deverá prever, entre outras disposições, o seguinte: (Redação dada pela Lei nº 1.669/2023)

 

a) o calendário com as datas e os prazos para registro de candidaturas, impugnações, recursos e outras fases do certame, de forma que o processo de escolha se inicie com no mínimo 6 (seis) meses de antecedência do dia estabelecido para o certame; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.669/2023)

b) a documentação a ser exigida dos candidatos, como forma de comprovar o preenchimento dos requisitos previstos nesta Lei e no art. 133 da Lei n. 8.069/1990; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.669/2023)

c) as regras de divulgação do processo de escolha, contendo as condutas permitidas e vedadas aos candidatos, com as respectivas sanções previstas em Lei; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.669/2023)

d) composição de comissão especial encarregada de realizar o processo de escolha, já criada por Resolução própria; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.669/2023)

e) informações sobre a remuneração, jornada de trabalho, período de plantão e/ou sobreaviso, direitos e deveres do cargo de membro do Conselho Tutelar; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.669/2023)

f) formação dos candidatos escolhidos como titulares e dos candidatos suplentes. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.669/2023)

 

§ 1º O Edital do processo de escolha para o Conselho Tutelar não poderá estabelecer outros requisitos além daqueles exigidos dos candidatos pela Lei n. 8.069/1990 (ECA) e pela legislação local. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.669/2023)

 

§ 2º O Edital deverá ser amplamente publicado no diário oficial do Município, ou meio equivalente, afixação em locais de amplo acesso ao público, chamadas na rádio, jornais, publicações em redes sociais e outros meios de divulgação. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.669/2023)

 

§ 3º A divulgação do processo de escolha deverá ser acompanhada de informações sobre as atribuições do Conselho Tutelar, sobre a importância da participação de todos os cidadãos, na condição de candidatos ou eleitores, servindo de instrumento de mobilização popular em torno da causa da infância e da adolescência, conforme dispõe o art. 88, inc. VII, da Lei Federal n. 8.069/1990 (ECA). (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.669/2023)

 

Art. 20 As cédulas eleitorais serão confeccionadas pela Prefeitura Municipal, mediante modelo previamente aprovado pelo COMDECA-PK.

 

Art. 21 A medida em, que os votos forem sendo apurados, poderão os candidatos apresentar impugnações, que serão decididas pelo Conselho Municipal da Criança e do Adolescente, sempre fiscalizada pelo representante do Ministério Público.

 

Art. 20 As cédulas eleitorais serão confeccionadas mediante modelo previamente aprovado pelo COMDECA-PK na forma do regulamento. (Redação dada pela Lei nº 1.669/2023)

 

Art. 21 O processo de escolha para o Conselho Tutelar ocorrerá, preferencialmente, com o número mínimo de 10 (dez) pretendentes, devidamente habilitados para cada Colegiado. (Redação dada pela Lei nº 1.669/2023)

 

Parágrafo Único. Havendo o empate na votação será considerado eleito o candidato que tiver comprovado maior número de anos de experiência na área da criança e do Adolescente. Persistindo o empate, eleger-se-á o Candidato com maior idade. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.669/2023)

 

§ 1º Caso o número de pretendentes habilitados seja inferior a 10 (dez), o COMDECA/PK poderá suspender o trâmite do processo de escolha e reabrir prazo para inscrição de novas candidaturas. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.669/2023)

 

§ 2º Em qualquer caso, COMDECA/PK deverá envidar esforços para que o número de candidatos seja o maior possível, de modo a ampliar as opções de escolha pelos eleitores e obter um número maior de suplentes. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.669/2023)

 

CAPITULO IV

DA PROCLAMAÇÃO, NOMEAÇÃO E POSSE

 

CAPITULO IV

DA RESULTADO DA ELEIÇÃO, DA NOMEAÇÃO E DA POSSE

(Redação dada pela Lei nº 1.669/2023)

 

Art. 22 Concluída a apuração dos votos, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, proclamará o resultado da eleição, mandando publicar os nomes dos candidatos eleitos e os sufrágios recebidos.

 

§ 1º Os candidatos eleitos como titulares e suplentes, assim como o número de sufrágios recebidos, deverá ser publicado no Órgão Oficial de Imprensa do Município ou meio equivalente, bem como no sítio eletrônico do Município e do COMDECA/PK. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.669/2023)

 

§ 2º Os 5 (cinco) candidatos mais votados serão considerados eleitos titulares, ficando os demais candidatos habilitados como suplentes, seguindo a ordem decrescente de votação. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.669/2023)

 

§ 3º Havendo empate na votação, será considerado eleito o candidato com melhor nota na prova de avaliação; persistindo o empate, será considerado eleito o candidato com mais idade. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.669/2023)

 

§ 4º Deverá a municipalidade garantir a formação prévia dos candidatos ao Conselho Tutelar, titulares e suplentes eleitos, antes da posse. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.669/2023)

 

Art. 22-A Durante o período de transição, consistente em 10 (dez) dias anteriores à posse dos eleitos ao novo mandato, são assegurados os seguintes direitos e deveres: (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.669/2023)

 

§ 1º Os candidatos eleitos têm o direito de ter acesso ao Conselho Tutelar, acompanhar o atendimento dos casos e ter acesso aos documentos e relatórios expedidos pelo órgão. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.669/2023)

 

§ 2º Os membros do Conselho Tutelar que não forem reconduzidos ao cargo deverão elaborar relatório circunstanciado, indicando o andamento dos casos que se encontrarem em aberto na ocasião do período de transição. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.669/2023)

 

Art. 22-B O mandato no Conselho Tutelar será de 4 (quatro) anos, permitida recondução por novos processos de escolha. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.669/2023)

 

§ 1º Havendo dois ou menos suplentes disponíveis, a qualquer tempo o COMDECA/PK deverá realizar, novo processo de escolha suplementar para o preenchimento das vagas. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.669/2023)

 

§ 2º Caso haja necessidade de processo de escolha suplementar nos últimos dois anos de mandato, poderá o COMDECA/PK realizá-lo de forma indireta, tendo os Conselheiros de Direitos como colégio eleitoral, facultada a redução de prazos e observadas as demais disposições referentes ao processo de escolha. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.669/2023)

 

Art. 23 Os eleitos proclamados pelo COMDECA-PK tomarão posse no cargo de Conselheiro Tutelar no dia seguinte ao término do mandato de seus antecessores.

 

Art. 23 A posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao processo de escolha. (Redação dada pela Lei nº 1.050/2012)

 

§ 1º A posse será dada após comprovação da formação prévia dos candidatos ao Conselho Tutelar, titulares e suplentes eleitos, conforme exigido no §4º do Art. 22. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.669/2023)

 

§ 2º O candidato eleito deverá apresentar, no ato de sua posse, declaração de seus bens e prestar compromisso de desempenhar, com retidão, as funções do cargo e de cumprir a Constituição e as leis. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.669/2023)

 

§ 3º Os candidatos eleitos serão nomeados e empossados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, por meio de termo de posse assinado onde constem, necessariamente, seus deveres e direitos, assim como a descrição da função de membro do Conselho Tutelar, na forma do disposto no art. 136 da Lei Federal n.8.069/1990 (ECA). (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.669/2023)

 

SEÇÃO I

DA VACÂNCIA

(Dispositivo incluído pela Lei nº 1.669/2023)

 

Art. 24 Ocorrendo vacância no cargo, assumirão os suplentes que houverem obtido o maior número de votos.

 

Art. 24 A vacância na função de membro do Conselho Tutelar decorrerá de: (Redação dada pela Lei nº 1.050/2012)

 

I – renúncia; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.669/2023)

 

II – posse em outro cargo, emprego ou função pública ou privada remunerada; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.669/2023)

 

III – transferência de residência ou domicílio para outro município ou região administrativa do Distrito Federal; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.669/2023)

 

IV – aplicação da sanção administrativa de destituição da função; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.669/2023)

 

V – falecimento; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.669/2023)

 

VI – condenação em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado pela prática de crime ou em ação cível com reconhecimento judicial de inidoneidade ou, ainda ato de improbidade administrativa. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.669/2023)

 

Parágrafo único. A candidatura a cargo eletivo diverso não implica renúncia ao cargo de membro do Conselho Tutelar, mas apenas o afastamento durante o período previsto pela legislação eleitoral, assegurada apercepção de remuneração e a convocação do respectivo suplente. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.669/2023)

 

Art. 25 Os 05 (cinco) primeiros mais votados serão considerados eleitos, ficando os demais, pela ordem de votação, como suplentes.

 

§ 1º. Todos os candidatos habilitados serão considerados suplentes, respeitada a ordem de votação. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.669/2023)

 

§ 2º O suplente, no efetivo exercício da função de membro do Conselho Tutelar, terá os mesmos direitos, vantagens e deveres do titular e receberá remuneração proporcional aos dias que atuar no órgão, sem prejuízo da remuneração dos titulares quando em gozo de licenças e férias regulamentares. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.669/2023)

 

Art. 25-A Os membros do Conselho Tutelar serão substituídos pelos suplentes nos seguintes casos: (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.669/2023)

 

I – vacância de função; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.669/2023)

 

II – férias do titular que excederem a 29 (vinte e nove) dias; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.669/2023)

 

III – licenças ou suspensão do titular que excederem a 29 (vinte e nove) dias. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.669/2023)

 

§ 1º Quando convocado para assumir períodos de férias ou licenças de membro do Conselho Tutelar titular, assumindo a função, permanecerá na ordem decrescente de votação, podendo retornar à função quantas vezes for convocado. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.669/2023)

 

§ 2º Quando convocado para assumir períodos de férias ou licenças de membro do Conselho Tutelar titular e não tiver disponibilidade para assumir a função, deverá assinar termo de desistência; se a indisponibilidade for momentânea, poderá o convocado declinar momentaneamente da convocação, contudo será reposicionado para o fim da lista de suplentes. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.669/2023)

 

§ 3º O suplente não poderá aceitar parcialmente a convocação, devendo estar apto a assumir a função de membro do Conselho Tutelar por todo o período da vacância para o qual foi convocado. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.669/2023)

  

CAPITULO IV

DOS IMPEDIMENTOS

 

Art. 26 Serão impedidos de servir no mesmo Conselho:

 

Art. 26 São impedidos de servir no mesmo Conselho marido e mulher, companheiro e companheira, ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados, durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado, seja o parentesco natural, civil inclusive quando decorrente de união estável ou de relacionamentos homoafetivos. (Redação dada pela Lei nº 1.050/2012)

 

I - Marido e Mulher;

 

II - Ascendentes e descendentes;

 

III - Sogro e sogra;

 

IV - Genro ou nora;

 

V - Irmãos e cunhados durante o cunhadio;

 

VI - Tio e sobrinho;

 

VII - Padrasto e madrasta;

 

VIII - Enteado;

 

Parágrafo Único. Estende-se o impedimento do Conselheiro, na forma desse artigo à autoridade judiciária, representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude em exercício na Comarca, Fórum Regional ou Distrital e ao Prefeito Municipal.

 

Parágrafo único. Estende-se o impedimento do Conselheiro, na forma desse artigo à autoridade judiciária, representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude em exercício na Comarca. (Redação dada pela Lei nº 1.050/2012)

 

CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO TUTELAR

 

CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES E DA AUTONOMIA DO CONSELHO TUTELAR

(Redação dada pela Lei nº 1.669/2023)

 

Art. 27 São atribuições do Conselho Tutelar:

 

I - Atender as crianças e os adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas prevista no Art. 101, inciso I ao VII, todos da Lei Federal n.º 8.069/90 – ECA;

 

II - Atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas prevista no Art. 129, inciso I ao VIII do ECA.

 

III - Promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:

 

I – Zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos na Lei e na Constituição Federal, recebendo petições, denúncias, declarações, representações ou queixas de qualquer pessoa por desrespeito aos direitos assegurados às crianças e adolescentes, dando-lhes o encaminhamento devido; (Redação dada pela Lei nº 1.669/2023)

 

II – Atender às crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos artigos 98 e 105 da Lei n. 8.069/1990 (ECA), aplicando as medidas previstas no artigo 101, I a VII, do mesmo Diploma Legal; (Redação dada pela Lei nº 1.669/2023)

 

III – Atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no art. 129, I a VII, da Lei nº 8.069/1990 (ECA); (Redação dada pela Lei nº 1.669/2023)

 

a) Requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, assistência social, trabalho e segurança;

b) Representar junto à autoridade Judiciária, nos casos de descumprimento injustificado às suas deliberações;

c) Encaminhar ao Ministério Público, notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os Direitos da Criança ou Adolescente.

d) Formular, encaminhar e acompanhar junto à autoridade judiciária denúncia de todas as formas de negligência, omissão, discriminação, exclusão social, exploração, violência, crueldade e opressão contra a Criança ou Adolescente, acompanhando e fiscalizando a execução das medidas necessárias, sua apuração e eliminação;

e) Representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda ou suspensão do pátrio poder.

 

IV - Providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as prevista no Art. 101, inciso I ao IV da Lei n.º 8069/90, para o adolescente autor de ato infracional;

 

V - Expedir notificações;

 

VI - Requisitar certidões de nascimento e óbitos de criança e Adolescentes;

 

IV – Aplicar aos pais, aos integrantes da família extensa, aos responsáveis, aos agentes públicos executores de medidas socioeducativas ou a qualquer pessoa encarregada de cuidar de crianças e de adolescentes que, a pretexto de tratá-los, educá-los ou protegê-los, utilizarem castigo físico ou tratamento cruel ou degradante como formas de correção, disciplina, educação ou qualquer outra alegação, as medidas previstas no art. 18-B da Lei n. 8.069/1990 (ECA); (Redação dada pela Lei nº 1.669/2023)

 

V – Acompanhar a execução das medidas aplicadas pelo próprio órgão, zelando pela qualidade e eficácia do atendimento prestado pelos órgãos e entidades corresponsáveis; (Redação dada pela Lei nº 1.669/2023)

 

VI – Apresentar plano de fiscalização e promover visitas, com periodicidade semestral mínima, sempre que possível em parceria com o Ministério Público e a autoridade judiciária, as entidades públicas e particulares de atendimento e os programas e serviços de que trata o art. 90 da Lei Federal n. 8.069/1990 (ECA), adotando de pronto as medidas administrativas necessárias à remoção de irregularidades porventura verificadas, bem como comunicando ao COMDECA/PK, além de providenciar o registro no SIPIA; (Redação dada pela Lei nº 1.669/2023)

 

VII – Assessorar o Poder Executivo local na elaboração do Plano Orçamentário Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual, zelando para que contemplem os recursos necessários aos planos e programas de atendimento dos direitos de crianças e adolescentes, de acordo com as necessidades específicas locais, observado o princípio constitucional da prioridade absoluta à criança e ao adolescente; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.669/2023)

 

VIII – Sugerir aos Poderes Legislativo e Executivo Municipais a edição de normas e a alteração da legislação em vigor, bem como a adoção de medidas destinadas à prevenção e à promoção dos direitos de crianças, adolescentes e suas famílias; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.669/2023)

 

IX – Encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração penal contra os direitos da criança ou adolescente ou que constitua objeto de ação civil, indicando-lhe os elementos de convicção, sem prejuízo do respectivo registro da ocorrência na Delegacia de Polícia; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.669/2023)

 

X – Representar à Justiça da Infância e da Juventude, visando à aplicação de penalidade por infrações cometidas contra as normas de proteção à infância e à juventude, previstas nos artigos 245 a 258-C da Lei Federal n. 8.069/1990 (ECA); (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.669/2023)

 

XI – Representar, em nome da pessoa e da família, na esfera administrativa, contra a violação dos direitos previstos no art. 220, §3o, inc. II, da Constituição Federal; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.669/2023)

 

XII – Representar ao Ministério Público, para efeito das ações de perda ou suspensão do poder familiar, após esgotadas as tentativas de preservação dos vínculos familiares; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.669/2023)

 

XIII – Promover e incentivar, na comunidade e nos grupos profissionais, ações de divulgação e treinamento para o reconhecimento de sintomas de maus-tratos em crianças e adolescentes; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.669/2023)

 

XIV – Participar das avaliações periódicas da implementação dos Planos de Atendimento Socioeducativo, nos moldes do previsto no art. 18, §2o, da Lei Federal n. 12.594/2012 (Lei do Sinase), além de outros planos que envolvam temas afetos à infância e à adolescência. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.669/2023)

 

XV - Promover reuniões periódicas com a rede de proteção, espaços intersetoriais para a articulação de ações e a elaboração de planos de atuação conjunta focados nas famílias em situação de violência, com participação de profissionais de saúde, de assistência social, de educação e de órgãos de promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente, nos termos do art. 136, incisos XII, XIII e XIV da Lei Federal n. 8.069/1990 (ECA). (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.669/2023)

 

§ 1º O membro do Conselho Tutelar, no exercício de suas atribuições, terá livre acesso a todo local onde se encontre criança ou adolescente, ressalvada a garantia constitucional de inviolabilidade de domicílio, conforme disposto no art. 5o, inc. XI, da Constituição Federal. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.669/2023)

 

§ 2º Para o exercício da atribuição contida no inc. VIII deste artigo e no art. 136, inc. IX, da Lei n.8.069/1990 (ECA), o Conselho Tutelar deverá ser formalmente consultado por ocasião da elaboração das propostas de Plano Orçamentário Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentária se Lei Orçamentária Anual do Município, participando de sua definição e apresentando sugestões para planos e programas de atendimento à criança e ao adolescente, a serem contemplados no orçamento público de forma prioritária, a teor do disposto no art. 4º, caput e parágrafo único, alíneas “c” e “d”, da Lei Federal n. 8.069/1990 (ECA) e art. 227, caput, da Constituição Federal. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.669/2023)

 

Art. 27-A Para o exercício de suas atribuições, poderá o Conselho Tutelar: (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.669/2023)

 

I – colher as declarações do reclamante, mantendo, necessariamente, registro escrito ou informatizado acercados casos atendidos e instaurando, se necessário, o competente procedimento administrativo de acompanhamento de medida de proteção; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.669/2023)

 

II – entender-se diretamente com a pessoa ou autoridade reclamada, em dia, local e horário previamente notificados ou acertados; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.669/2023)

 

III – expedir notificações para colher depoimentos ou esclarecimentos e, em caso de não comparecimento injustificado, requisitar o apoio da Polícia Civil ou Militar, ressalvadas as prerrogativas funcionais previstas em lei; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.669/2023)

 

IV – promover a execução de suas decisões, podendo, para tanto, requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.669/2023)

 

V – requisitar informações, exames periciais e documentos de autoridades municipais, bem como dos órgão se entidades da administração direta, indireta ou fundacional, vinculadas ao Poder Executivo Municipal; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.669/2023)

 

VI – requisitar informações e documentos a entidades privadas, para instruir os procedimentos administrativos instaurados; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.669/2023)

 

VII – requisitar a expedição de cópias de certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando necessário; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.669/2023)

 

VIII – propor ações integradas com outros órgãos e autoridades, como as Polícias Civil e Militar, Secretarias e Departamentos municipais, Defensoria Pública, Ministério Público e Poder Judiciário; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.669/2023)

 

IX – estabelecer intercâmbio permanente com entidades ou órgãos públicos ou privados que atuem na área da infância e da juventude, para obtenção de subsídios técnicos especializados necessários ao desempenho de suas funções; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.669/2023)

 

X – participar e estimular o funcionamento continuado dos espaços intersetoriais locais destinados à articulação de ações e à elaboração de planos de atuação conjunta focados nas famílias em situação de violência a que se refere o art. 70-A, inc. VI, da Lei Federal n. 8.069, de 13 de julho de 1990 (ECA); (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.669/2023)

 

XI – encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência, na forma prevista nesta Lei e na Lei Federal n. 8.069/1990 (ECA). (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.669/2023)

 

§ 1º O membro do Conselho Tutelar será responsável pelo uso indevido das informações e documentos que requisitar, nas hipóteses legais de sigilo, constituindo sua violação falta grave. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.669/2023)

 

§ 3º As requisições efetuadas pelo Conselho Tutelar às autoridades, órgãos e entidades da Administração Pública direta, indireta ou fundacional dos Poderes Legislativo e Executivo Municipais serão cumpridas gratuitamente e com a mais absoluta prioridade, respeitando-se os princípios da razoabilidade e da legalidade. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.669/2023)

 

§ 4º As requisições do Conselho Tutelar deverão ter prazo mínimo de 5 (cinco) dias para resposta, ressalvada situação de urgência devidamente motivada, e devem ser encaminhadas à direção ou à chefia do órgão destinatário. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.669/2023)

 

§ 5º A falta ao trabalho, em virtude de atendimento à notificação ou requisição do Conselho Tutelar, não autoriza desconto de vencimentos ou salário, considerando-se de efetivo exercício, para todos os efeitos, mediante comprovação escrita do membro do órgão. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.669/2023)

 

Art. 27-B É dever do Conselho Tutelar, ao tomar conhecimento de fatos que caracterizem ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente, adotar os procedimentos legais cabíveis e, se necessário, aplicar as medidas previstas na legislação, que estejam em sua esfera de atribuições, conforme previsto no art. 136 da Lei Federal n. 8.069/1990 (ECA), sem prejuízo do encaminhamento do caso ao Ministério Público, ao Poder Judiciário ou à autoridade policial, quando houver efetiva necessidade da intervenção desses órgãos. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.669/2023)

 

§ 1º A autonomia do Conselho Tutelar para aplicar medidas de proteção, entre outras providências tomadas no âmbito de sua esfera de atribuições, deve ser entendida como a função de decidir, em nome da sociedade e com fundamento no ordenamento jurídico, a forma mais rápida e adequada e menos traumática de fazer cessar a ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.669/2023)

 

§ 2º A autonomia para tomada de decisões, no âmbito da esfera de atribuições do Conselho Tutelar, é inerente ao Colegiado, somente sendo admissível a atuação individual dos membros do Conselho Tutelar em situações excepcionais e urgentes, conforme previsto nesta Lei. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.669/2023)

 

Art. 27-C  Não compete ao Conselho Tutelar e aos seus membros o seguinte: (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.669/2023)

 

I - o acompanhamento ou o translado de adolescente apreendido em razão da prática de ato infracional em Delegacias de Polícia ou qualquer outro estabelecimento policial; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.669/2023)

 

II - para promover o afastamento de criança ou adolescente do convívio familiar, ainda que para colocação sob a guarda de família extensa, cuja competência é exclusiva da autoridade judiciária. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.669/2023)

 

§ 1º Excepcionalmente, no disposto ao inciso I, havendo necessidade de aplicação de medida de proteção, é cabível o acionamento do Conselho Tutelar pela Polícia Civil somente quando, depois de realizada busca ativa domiciliar, a autoridade policial esgotar todos os meios de localização dos pais ou responsáveis do adolescente apreendido, bem como de pessoa maior por ele indicada, o que deve ser devidamente certificado nos autos da apuração do ato infracional. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.669/2023)

 

§ 2º Excepcionalmente, no disposto ao inciso II, apenas para salvaguardar de risco atual ou iminente a vida, a saúde ou a dignidade sexual de crianças e adolescentes, o Conselho Tutelar poderá promover o acolhimento institucional, familiar ou o encaminhamento para família extensa de crianças e adolescentes sem prévia determinação da autoridade competente, fazendo comunicação do fato em até 24 (vinte e quatro) horas ao Juiz da Infância e da Juventude e ao Ministério Público, sob pena de falta grave. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.669/2023)

 

§ 3º Cabe ao Conselho Tutelar esclarecer à família extensa que o encaminhamento da criança ou do adolescente mencionado no parágrafo anterior não substitui a necessidade de regularização da guarda pela via judicial e não se confunde com a medida protetiva prevista no artigo 101, inciso I, da Lei Federal n. 8.069/1990 (ECA). (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.669/2023)

 

§ 4º O termo de responsabilidade previsto no art. 101, inc. I, da Lei Federal n. 8.069, de 13 de julho de 1990 (ECA), só se aplica aos pais ou responsáveis legais, não transferindo a guarda para terceiros. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.669/2023)

 

§ 5º O acolhimento emergencial a que alude o §1o deste artigo deverá ser decidido, em dias úteis, pelo colegiado do Conselho Tutelar, preferencialmente precedido de contato com os serviços socioassistenciais do Município e com o órgão gestor da política de proteção social especial, este último também para definição do local do acolhimento. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.669/2023)

 

§ 6º É vedado ao Conselho Tutelar e aos seus membros executar, diretamente, as medidas de proteção e as medidas socioeducativas, tarefa que incumbe aos programas e serviços de atendimento ou, na ausência destes, aos órgãos municipais e estaduais encarregados da execução das políticas sociais públicas, cuja intervenção deve ser para tanto solicitada ou requisitada junto ao respectivo gestor, sem prejuízo da comunicação da falha na estrutura de atendimento ao COMDECA/PK e ao Ministério Público. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.669/2023)

 

SEÇÃO I

DAS DECISÕES E DA AUTONOMIA DO CONSELHO TUTELAR

(Dispositivo incluído pela Lei nº 1.669/2023)

 

Art. 28 As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas pela Autoridade Judiciária a pedido de quem tem legítimo interesse.

 

Art. 28 As decisões colegiadas do Conselho Tutelar, tomadas no âmbito de sua esfera de atribuições e obedecidas as formalidades legais têm eficácia plena e são passíveis de execução imediata, observados os princípios da intervenção precoce e da prioridade absoluta à criança e ao adolescente, independentemente do acionamento do Poder Judiciário. (Redação dada pela Lei nº 1.669/2023)

 

§ 1º Em caso de discordância com a decisão tomada, cabe a qualquer interessado e ao Ministério Público provocar a autoridade judiciária no sentido de sua revisão, na forma prevista pelo art. 137 da Lei Federal n.8.069/1990 (ECA). (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.669/2023)

 

§ 2º Enquanto não suspensa ou revista pelo Poder Judiciário, a decisão tomada pelo Conselho Tutelar deve ser imediata e integralmente cumprida pela pessoa ou autoridade pública à qual for aquela endereçada, sob pena da prática da infração administrativa prevista no art. 249 e do crime tipificado no art. 236 da Lei Federal n. 8.069/1990 (ECA). (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.669/2023)

 

Art. 29 O atendimento oferecido pelo Conselho Tutelar será formal e personalizado, mantendo-se registro sucinto do atendimento e das providências adotadas em cada caso.

 

§ 1º O horário de atendimento será de segundas às sextas-feiras em horário comercial e escalas de plantões nos feriados e finais de semanas.

 

§ 2º Fora do horário de atendimento, o Conselheiro eventualmente deverá receber encaminhamentos de casos para oferecer soluções emergenciais, onde quer que esteja, dentro do limites do Município;

 

Art. 29 O Conselho Tutelar goza de autonomia funcional no desempenho de suas atribuições. (Redação dada pela Lei nº 1.669/2023)

 

§ 1º No exercício de suas atribuições, não se subordina aos Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário, Ministério Público, COMDECA/PK ou outras autoridades públicas. (Redação dada pela Lei nº 1.669/2023)

 

§ 2º Na hipótese de atentado à autonomia e ao caráter permanente do Conselho Tutelar, o COMDECA/PK poderá ser comunicado para medidas administrativas e judiciais cabíveis. (Redação dada pela Lei nº 1.669/2023)

 

§ 3º A autonomia no exercício de suas funções, de que trata o art. 131 da Lei Federal n. 8.069/1990 (ECA), não desonera o membro do Conselho Tutelar do cumprimento de seus deveres funcionais nem desobriga o Conselho Tutelar de prestar contas de seus atos e despesas, assim como de fornecer informações relativas à natureza, espécie e quantidade de casos atendidos, sempre que solicitado, observado o disposto nesta Lei. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.669/2023)

 

Art. 29-A O Conselho Tutelar deverá colaborar e manter relação de parceria com o COMDECA/PK e demais Conselhos deliberativos de políticas públicas, essencial ao trabalho em conjunto dessas instâncias de promoção, proteção, defesa e garantia dos direitos das crianças e dos adolescentes. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.669/2023)

 

CAPITULO VI

DA COMPETÊNCIA

 

Art. 30 A competência será determinada:

 

I - Pelo domicílio dos pais ou responsável;

 

II - Pelo lugar onde se encontra a Criança ou Adolescente, na falta dos pais ou responsável;

 

§ 1º Nos casos de ato infracional praticado por criança, será de competência do Conselho Tutelar do lugar de ação ou omissão, observadas as regras de conexão, continência e prevenção, a aplicação das medidas previstas no artigo 101, I a VII da Lei Federal nº 8069/90;

 

§ 2º A execução das medidas de proteção poderá ser delegada ao Conselho Tutelar do local onde sedia-se a Entidade que abriga a Criança ou Adolescente e na residência dos pais ou responsável.

 

§ 1º Nos casos de ato infracional praticado por criança, será competente o Conselho Tutelar do Município no qual ocorreu a ação ou a omissão, observadas as regras de conexão, continência e prevenção. (Redação dada pela Lei nº 1.669/2023)

 

§ 2º A execução das medidas de proteção poderá ser delegada ao Conselho Tutelar da residência dos pais ou responsável legal, ou do local onde sediar a entidade que acolher a criança ou adolescente. (Redação dada pela Lei nº 1.669/2023)

 

§ 3º Para as intervenções de cunho coletivo, incluindo as destinadas à estruturação do município em termos de programas, serviços e políticas públicas, terão igual competência todos os Conselhos Tutelares situados no seu território. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.669/2023)

 

§ 4º Para fins do disposto no caput deste dispositivo, é admissível a intervenção conjunta dos Conselhos Tutelares situados nos municípios limítrofes ou situados na mesma região metropolitana. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.669/2023)

 

§ 5º Os Conselhos Tutelares situados nos municípios limítrofes ou situados na mesma região metropolitana deverão articular ações para assegurar o atendimento conjunto e o acompanhamento de crianças, adolescentes e famílias em condição de vulnerabilidade que transitam entre eles. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.669/2023)

 

Art. 30-A Para o exercício de suas atribuições o membro do Conselho Tutelar poderá ingressar e transitar livremente: (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.669/2023)

 

I – nas salas de sessões do COMDECA/PK e demais Conselhos deliberativos de políticas públicas; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.669/2023)

 

II – nas salas e dependências das delegacias de polícia e demais órgãos de segurança pública; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.669/2023)

 

III – nas entidades de atendimento nas quais se encontrem crianças e adolescentes; e (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.669/2023)

 

IV – em qualquer recinto público ou privado no qual se encontrem crianças e adolescentes, ressalvada a garantia constitucional de inviolabilidade de domicílio. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.669/2023)

 

Parágrafo único. Em atos judiciais ou do Ministério Público em processos ou procedimentos que tramitem sob sigilo, o ingresso e trânsito livre fica condicionado à autorização da autoridade competente. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.669/2023)

 

Art. 30-B É reconhecido ao Conselho Tutelar os seguintes direitos: (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.669/2023)

 

I - De postular em Juízo, sempre mediante decisão colegiada, na forma do art. 194 da Lei Federal n. 8.069/1990 (ECA), com intervenção obrigatória do Ministério Público nas fases do processo, sendo a ação respectiva isenta de custas e emolumentos, ressalvada a litigância de má-fé. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.669/2023)

 

II - Encaminhar matérias a serem incluídas nas pautas de reunião dos conselhos setoriais de direitos e políticas que sejam transversais à política de proteção à criança e ao adolescente, devendo, para tanto, ser observadas as disposições do Regimento Interno do órgão, inclusive quanto ao direito de manifestação na sessão respectiva. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.669/2023)

 

III – Ser notificado, com a antecedência devida, das reuniões ordinárias e extraordinárias do COMDECA/PK e de outros conselhos setoriais de direitos e políticas que sejam transversais à política de proteção à criança e ao adolescente, garantindo-se acesso às suas respectivas pautas. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.669/2023)

 

§ 1º A direito de ação do Conselho Tutelar não exclui a prerrogativa do Ministério Público para instaurar procedimento extrajudicial cabível e ajuizar ação judicial pertinente. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.669/2023)

 

§ 2º Em qualquer caso deverá ser preservada a identidade da criança ou do adolescente atendidos pelo Conselho Tutelar. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.669/2023)

 

§ 3º Dentro de sua esfera de atribuições, a intervenção do Conselho Tutelar possui caráter resolutivo e deve ser voltada à solução efetiva e definitiva dos casos atendidos, com o objetivo de desjudicializar, desburocratizar e agilizar o atendimento das crianças e adolescentes, acionando o Ministério Público ou a autoridade judiciária nas hipóteses previstas nesta Lei e no art. 136, incisos IV,V, X e XI e parágrafo único, da Lei Federal n. 8.069/1990 (ECA). (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.669/2023)

 

Art. 30-C No atendimento de crianças e adolescentes indígenas, o Conselho Tutelar deverá submeter o caso à análise prévia de antropólogos, representantes da Fundação Nacional dos Povos Indígenas (FUNAI) ou outros órgãos federais ou da sociedade civil especializados, devendo, por ocasião da aplicação de medidas de proteção e voltadas aos pais ou responsável, levar em consideração e respeitar a identidade social de seu grupo, sua cultura, costumes, tradições e lideranças, bem como suas instituições, desde que compatíveis com os direitos fundamentais reconhecidos à criança e ao adolescentes previstos na Constituição Federal. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.669/2023)

 

Parágrafo único. Cautelas similares devem ser adotadas quando do atendimento de crianças, adolescentes e pais provenientes de comunidades remanescentes de quilombos, assim como ciganos e de outras etnias. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.669/2023)

 

CAPÍTULO VII

DA REMUNERAÇÃO E DA PERDA DO MANDATO

 

CAPÍTULO VII

DOS DIREITOS E DEVERES

(Redação dada pela Lei nº 1.669/2023)

 

Art. 31 Os membros do Conselho Municipal dos Diretores da Criança e do Adolescente receberão da Administração Municipal, como incentivo e sem vinculação de trabalho, um jetton em prestação ao relevante serviço social prestado à sociedade local.

 

§ 1º O Poder Executivo Municipal pagará o valor equivalente a 150% (cento e cinqüenta por cento) do salário mínimo ao Presidente do COMDECA-PK e aos demais membros o equivalente a um salário mínimo para cada um. 

 

Art. 31 Os membros do Conselho Tutelar receberão da Administração Municipal, como incentivo e sem vinculação de trabalho com a Administração Pública, a percepção de subsídio mensal pela prestação de relevante serviço social proporcionado à sociedade local. (Redação dada pela Lei nº 875/2010)

 

§ 1º O Poder Executivo Municipal pagará aos conselheiros o valor equivalente a primeira carreira do plano de cargos e salários dos servidores públicos do município, que não poderá ser inferior ao salário mínimo, e ao Presidente do Conselho Tutelar este recebera quantia equivalente a 150% (cento e cinqüenta por cento) do valor pago ao Conselheiro Tutelar. (Redação dada pela Lei nº 875/2010)

 

§ 1º O Poder Executivo Municipal pagará aos conselheiros o valor equivalente a dois salários mínimos, e ao Presidente do Conselho Tutelar será assegurado o acréscimo de 50% (cinquenta por cento) do valor pago ao Conselheiro Tutelar. (Redação dada pela Lei nº 1.669/2023)

 

§ 2º A verba será paga respeitado as normas previdenciárias fixadas pela legislação federal.

 

§ 2º São assegurados aos membros do Conselho Tutelar: (Redação dada pela Lei nº 1.050/2012)

 

I - cobertura previdenciária na forma da legislação federal; (Redação dada pela Lei nº 1.050/2012)

 

II - gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal; (Redação dada pela Lei nº 1.050/2012)

 

III - licença-maternidade; (Redação dada pela Lei nº 1.050/2012)

 

IV - licença-paternidade; (Redação dada pela Lei nº 1.050/2012)

 

V - gratificação natalina; (Redação dada pela Lei nº 1.050/2012)

 

VI - auxílio-alimentação na forma prevista em lei municipal para os servidores municipais. (Redação dada pela Lei nº 1.050/2012)

 

VII – Indenizações e auxílios pecuniários; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.669/2023)

 

§ 1º Aplicam-se às férias dos membros do Conselho Tutelar as mesmas disposições relativas às férias dos servidores públicos do Município de Presidente Kennedy. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.669/2023)

 

§ 2º Suspendem o período aquisitivo de férias os afastamentos do exercício da função quando preso preventivamente ou em flagrante, pronunciado por crime comum ou funcional, ou condenado por crime inafiançável em processo no qual não haja pronúncia. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.669/2023)

 

§ 3º Os acréscimos pecuniários percebidos por membro do Conselho Tutelar serão regidos pelas regras aplicadas aos servidores municipais, inclusive quanto a diárias e indenização de transporte, e não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.669/2023)

 

Art. 32 As despesas decorrentes do art. 31, § 1º e 2º, serão satisfeitas com dotações orçamentárias próprias, podendo, o Poder Executivo Municipal, abrir crédito necessário, inclusive especial, mediante prévia autorização legislativa para satisfazer as despesas respectivas.

 

Art. 32 É assegurado ao membro do Conselho Tutelar: (Redação dada pela Lei nº 1.669/2023)

 

I – Optar pela remuneração do cargo ou emprego público originário, sendo-lhe computado o tempo de serviço para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.669/2023)

 

II –Ausentar-se do serviço em casos de falecimento, casamento ou outras circunstâncias especiais, na forma prevista ao servidor público municipal, exceto para direitos assegurados e compatíveis somente aos servidores efetivos; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.669/2023)

 

III - Na vacância da função receber a verba rescisória relativa aos direitos assegurados neste artigo, ainda que proporcionalmente; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.669/2023)

 

III - O exercício efetivo da função pública de membro do Conselho Tutelar será considerado tempo de serviço público para os fins estabelecidos em lei. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.669/2023)

 

Art. 32-B É dever do Poder Executivo Municipal o fornecimento de capacitação com carga horária mínima de 40 (quarenta) horas-aula por ano a todos os membros titulares do Conselho Tutelar, os quais deverão comparecer obrigatoriamente ao curso, sob pena de incorrer em falta grave. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.669/2023)

 

Parágrafo único. A capacitação não precisa ser oferecida exclusivamente aos membros do Conselho Tutelar, computando-se também as capacitações e os cursos oferecidos aos demais atores do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.669/2023)

 

Art. 33 Os Conselheiros após cada ano de trabalho, terão direito a um recesso de 30 (trinta) dias, sendo elaborada uma escala pelo COMDECA-PK. (Revogado pela Lei nº 1.050/2012)

 

SEÇÃO I

DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS E DA PERDA DO MANDATO

(Dispositivo incluído pela Lei nº 1.669/2023)

 

Art. 34 Perderá o mandato o Conselheiro que for condenado em sentença irrecorrível, ou por falta grave assim considerando o descumprimento grave ou reiterado de obrigações próprias de sua função.

 

Art. 34 Perderá o mandato o Conselheiro que: (Redação dada pela Lei nº 960/2011)

 

I - for condenado pela prática de crime doloso ou contravenção penal; (Incluído pela Lei nº 960/2011)

 

II - faltar, a 02 (duas) sessões consecutivamente ou 03 (três) alternadas do Conselho Tutelar e/ou do Conselho de Direitos da Criança e do Adolescente – CONDECA, sem justificativa, no espaço de um ano; (Incluído pela Lei nº 960/2011)

 

III - após ter sido suspenso sem remuneração, cometer qualquer das faltas enumeradas no art. 35 deste artigo; (Incluído pela Lei nº 960/2011)

 

II - faltar, a 02 (duas) sessões consecutivamente ou 03 (três) alternadas do Conselho Tutelar e/ou do COMDECA/PK, sem justificativa, no espaço de um ano; (Redação dada pela Lei nº 1.669/2023)

 

III - Cometer qualquer das faltas enumeradas no art. 35 deste artigo; (Redação dada pela Lei nº 1.669/2023)

 

IV - Passar a residir em outro Município; (Incluído pela Lei nº 960/2011)

 

V - Renunciar o mandato. (Incluído pela Lei nº 960/2011)

 

§ 3º O servidor público que vier a ter ciência de irregularidade na atuação do Conselho Tutelar deverá informar ao CONDECA/PK para adotar as providências necessárias para sua imediata apuração. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.669/2023)

 

§ 4º Ao cidadão é facultada a realização de denúncias. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.669/2023)

 

Art. 35 No atendimento a Criança e ao Adolescente é vedado ao Conselheiro Tutelar:

 

I - Expor a Criança ou o Adolescente a risco, pressão física ou psicológica;

 

II - Quebra do sigilo dos casos a si submetidos, de modo que envolva dano físico, psicológico ou moral a Criança e ao Adolescente;

 

III - Apresentar conduta pública, escandalosa e/ou estar sob o efeito de substâncias químicas;

 

§ 1º A comprovação de tais fatos se fará através de Inquérito Administrativo, por solicitação de terceiros ou por iniciativa do próprio Conselho Tutelar mediante denúncia, e encaminhamento ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

§ 2º A infringência dos dispositivos fixados neste artigo implicará na cassação do mandado do Conselheiro Tutelar pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente ou pela Autoridade Judiciária. 

 

Art. 35 No atendimento a Criança e ao Adolescente é vedado ao Conselheiro Tutelar: (Redação dada pela Lei nº 960/2011)

 

I - Expor a Criança ou o Adolescente a risco, pressão física ou psicológica; (Redação dada pela Lei nº 960/2011)

 

II - Quebra do sigilo dos casos a si submetidos, de modo que envolva dano físico, psicológico ou moral a Criança e ao Adolescente; (Redação dada pela Lei nº 960/2011)

 

III - Apresentar conduta pública, escandalosa e/ou estar sob o efeito de substâncias químicas; (Redação dada pela Lei nº 960/2011)

 

IV - usar da função em beneficio próprio; (Incluído pela Lei nº 960/2011)

 

V - romper sigilo em relação aos casos analisados pelo Conselho Tutelar que integre; (Incluído pela Lei nº 960/2011)

 

VI - manter conduta incompatível com o cargo que ocupa ou exceder-se no exercício da função de modo a exorbitar sua atribuição, abusando da autoridade que lhe foi conferida; (Incluído pela Lei nº 960/2011)

 

VII - recusar-se a prestar atendimento ou omitir-se a isso quanto ao exercício de suas atribuições quando em expediente de funcionamento do Conselho Tutelar; (Incluído pela Lei nº 960/2011)

 

VIII - deixar de comparecer no plantão e no horário estabelecido; (Incluído pela Lei nº 960/2011)

 

XI - receber, em razão do cargo, honorários, gratificações, custas, emolumentos, diligências. (Incluído pela Lei nº 960/2011)

 

§ 1º A comprovação de qualquer dos fatos descritos no art. 34 e 35 desta lei se fará através de Inquérito Administrativo, que será instaurado e apurado COMDECA, por solicitação de terceiros ou por iniciativa do próprio Conselho Tutelar mediante denúncia, e encaminhamento ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - COMDECA. (Redação dada pela Lei nº 960/2011)

 

§ 2º A infringência dos dispositivos fixados no art. 35 desta lei implicará na aplicação de advertência e/ou suspensão ao Conselheiro Tutelar pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança. (Redação dada pela Lei nº 960/2011)

 

Art. 35 É vedado ao membro do Conselho Tutelar e constitui infração administrativa: (Redação dada pela Lei nº 1.669/2023)

 

I – receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, comissões, presentes ou vantagens de qualquer espécie, em razão de suas atribuições; (Redação dada pela Lei nº 1.669/2023)

 

II – exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o regular desempenho de suas atribuições e com o horário fixado para o funcionamento do Conselho Tutelar; (Redação dada pela Lei nº 1.669/2023)

 

III – exercer qualquer outra função pública ou privada; (Redação dada pela Lei nº 1.669/2023)

 

IV – utilizar-se do Conselho Tutelar para o exercício de propaganda e atividade político partidária, sindical, religiosa ou associativa profissional; (Redação dada pela Lei nº 1.669/2023)

 

V – ausentar-se da sede do Conselho Tutelar durante o expediente, salvo quando em diligências e outras atividades externas definidas pelo colegiado ou por necessidade do serviço; (Redação dada pela Lei nº 1.669/2023)

 

VI - recusar fé a documento público; (Redação dada pela Lei nº 1.669/2023)

 

VII - opor resistência injustificada ao andamento do serviço; (Redação dada pela Lei nº 1.669/2023)

 

VIII - delegar a pessoa que não seja membro do Conselho Tutelar o desempenho da atribuição de sua responsabilidade; (Redação dada pela Lei nº 1.669/2023)

 

IX - proceder de forma desidiosa; (Redação dada pela Lei nº 1.669/2023)

 

X - descumprir os deveres funcionais previstos nesta Lei e na legislação local relativa aos demais servidores públicos, naquilo que for cabível; (Redação dada pela Lei nº 1.669/2023)

 

XI - exceder-se no exercício da função, abusando de suas atribuições específicas, nos termos previstos na Lei Federal nº 13.869/2019 e legislação vigente; (Redação dada pela Lei nº 1.669/2023)

 

XII - ausentar-se do serviço durante o expediente, salvo no exercício de suas atribuições; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.669/2023)

 

XIII - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.669/2023)

 

XIV - referir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso às autoridades públicas, aos cidadãos ou aos atos do Poder Público, em eventos públicos ou no recinto da repartição; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.669/2023)

 

XV - recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.669/2023)

 

XVI - atender pessoas na repartição para tratar de assuntos particulares, em prejuízo das suas atividades; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.669/2023)

 

XVII - exercer, durante o horário de trabalho, atividade a ele estranha, negligenciando o serviço e prejudicando o seu bom desempenho; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.669/2023)

 

XVIII – entreter-se durante as horas de trabalho em atividades estranhas ao serviço, inclusive com acesso à internet com equipamentos particulares; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.669/2023)

 

XIX – ingerir bebidas alcoólicas ou fazer uso de substância entorpecente durante o horário de trabalho, bem como se apresentar em estado de embriaguez ou sob efeito de substâncias químicas entorpecentes ao serviço; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.669/2023)

 

XX – utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviço ou atividades particulares; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.669/2023)

 

XXI – praticar usura sob qualquer de suas formas; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.669/2023)

 

XXII – celebrar contratos de natureza comercial, industrial ou civil de caráter oneroso com o Município, por si ou como representante de outrem; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.669/2023)

 

XXIII – participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não, ou exercer comércio e, nessa qualidade, transacionar com o Poder Público, ainda que de forma indireta; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.669/2023)

 

XXIV – constituir-se procurador de partes ou servir de intermediário perante qualquer órgão municipal, exceto quando se tratar de parentes, em linha reta ou colateral, até o segundo grau civil, cônjuge ou companheiro; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.669/2023)

 

XXV – cometer crime contra a Administração Pública; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.669/2023)

 

XVII – abandonar a função por mais de 30 (trinta) dias; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.669/2023)

 

XXVII – faltar habitualmente ao trabalho; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.669/2023)

 

XXVIII – cometer atos de improbidade administrativa; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.669/2023)

 

XXIX – cometer atos de incontinência pública e conduta escandalosa; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.669/2023)

 

XXX – praticar ato de ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.669/2023)

 

XXXI – proceder à análise de casos na qual se encontra impedido, em conformidade com o art. 36 desta Lei; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.669/2023)

 

XXXII - manifestar publicamente acerca de casos atendidos pelo órgão. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.669/2023)

 

§ 1º Não constitui acumulação de funções, para os efeitos deste artigo, as atividades exercidas em entidade associativa de membros do Conselho Tutelar, desde que não acarretem prejuízo à regular atuação no Órgão. (Redação dada pela Lei nº 1.669/2023)

 

§ 2º. Considera falta habitual ao trabalho descrita no inciso XXVII deste artigo, ausentar em 02 (duas) sessões Conselho Tutelar consecutivamente ou 03 (três) alternadas, sem justificativa, no período de um ano. (Redação dada pela Lei nº 1.669/2023)

 

§ 3º A infringência dos dispositivos fixados no art. 34 desta lei implicará na cassação do mandado do Conselheiro Tutelar pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente ou pela Autoridade Judiciária. (Incluído pela Lei nº 960/2011)

 

§ 4º Cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente a aplicação, ao Conselheiro Tutelar, das seguintes penalidades disciplinares: (Incluído pela Lei nº 960/2011)

 

I - advertência; (Incluído pela Lei nº 960/2011)

 

II - suspensão não remunerada, de 01 (um) a 03 (três) meses; (Incluído pela Lei nº 960/2011)

 

III - perda da função. (Incluído pela Lei nº 960/2011)

 

§ 5º Aplicar-se-á a suspensão não remunerada, pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses, em caso de reincidência das faltas previstas no parágrafo anterior, sendo que o prazo de suspensão será aplicado considerando o grau do prejuízo decorrente da reincidência. (Incluído pela Lei nº 960/2011)

 

§ 6º A suspensão não remunerada ou perda do mandato de Conselheiro será apurado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, através de procedimento sumário, denominado de inquérito administrativo, cujo processo se desenvolvera nas seguintes fases:  (Incluído pela Lei nº 960/2011)

 

I - convocação de reunião extraordinária dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente para instauração do processo, com a indicação do Conselheiro e a falta cometida pelo mesmo; (Incluído pela Lei nº 960/2011)

 

II - defesa e relatório; (Incluído pela Lei nº 960/2011)

 

III - julgamento. (Incluído pela Lei nº 960/2011)

 

§ 7º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente promoverá a citação pessoal do conselheiro indiciado, para no prazo de 05 (cinco) dias, contados a partir do recebimento da citação, apresentar defesa escrita. (Incluído pela Lei nº 960/2011)

 

§ 8º Apresentada a defesa, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente elaborará relatório conclusivo quanto a inocência ou a responsabilidade do Conselheiro. (Incluído pela Lei nº 960/2011)

 

§ 9º Caracterizada a falta, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, decidirá, em plenária, a penalidade a ser aplicada. (Incluído pela Lei nº 960/2011)

 

§ 10 Sendo a penalidade a perda do mandato, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente expedirá resolução declarando vago o cargo, dando-se, conseqüentemente, posse ao primeiro suplente. (Incluído pela Lei nº 960/2011)

 

§ 11 Quando a violação cometida pelo Conselheiro Tutelar constituir delito contra o direito da criança ou adolescente, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente oferecerá notícia do ato ao Ministério Público para as providencias legais cabíveis. (Incluído pela Lei nº 960/2011)

 

§ 12 Tanto na instauração como na deliberação final que disponha sobre a penalidade a ser aplicada ao Conselheiro Tutelar deverá ser cientificado o Ministério Público da Comarca e ser o processo encaminhado a este para, querendo, ofertar manifestação de concordância ou discordância quanto ao procedimento. (Incluído pela Lei nº 960/2011)

 

SEÇÃO II

DAS PENALIDADES

(Dispositivo incluído pela Lei nº 1.669/2023)

 

Art. 35-A Constituem penalidades administrativas aplicáveis aos membros do Conselho Tutelar: (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.669/2023)

 

I – advertência; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.669/2023)

 

II – suspensão do exercício da função, sem direito à remuneração, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.669/2023)

 

III – destituição da função. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.669/2023)

 

§ 1º Na aplicação das penalidades deverão ser consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para a sociedade ou serviço público, os antecedentes no exercício da função, assim como as circunstâncias agravantes e atenuantes. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.669/2023)

 

§ 2º Em se tratando de falta grave ou para garantia da instrução do procedimento disciplinar ou do exercício adequado das funções do Conselho Tutelar, poderá ser determinado o afastamento cautelar do investigado até a conclusão das investigações, pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias, prorrogável por igual período, mediante decisão fundamentada, assegurada a percepção da remuneração. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.669/2023)

 

Art. 35-B O procedimento administrativo disciplinar contra membro do Conselho Tutelar observará, no que couber, o regime jurídico e disciplinar dos servidores públicos vigente no Município, inclusive no que diz respeito à competência para processar e julgar, assegurada ao investigado a ampla defesa e o contraditório. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.669/2023)

 

§ 1º A aplicação de sanções por descumprimento dos deveres funcionais do Conselheiro Tutelar deverá ser precedida de sindicância ou procedimento administrativo, assegurando-se a imparcialidade dos responsáveis pela apuração. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.669/2023)

 

§ 2º Havendo indícios da prática de crime ou de ato de improbidade administrativa por parte do Conselheiro Tutelar, o COMDECA/PK ou o órgão responsável pela apuração da infração administrativa comunicará imediatamente o fato ao Ministério Público para adoção das medidas legais. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.669/2023)

 

§ 3º A decisão final será encaminhado ao chefe do Poder Executivo, ao COMDECA/PK e ao Ministério Público. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.669/2023)

 

TÍTULO IV

DO FUNDO PARA A INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA

 

CAPÍTULO I

DA CONSTITUIÇÃO E NATUREZA DO FUNDO

 

Art. 36 Fica criado o fundo para a infância e adolescência – FIA, instrumento de captação e aplicação de recursos que tem por objetivo viabilizar os recursos necessários ao financiamento das ações de atendimento á criança e ao adolescente, mediante diretrizes estabelecidas pelo conselho municipal da criança e do adolescente, ao qual é órgão vinculado.

 

Art. 37 O Fundo para Infância e Adolescência – FIA será constituído dos seguintes recursos:

 

I - Dotações do Tesouro Municipal consignadas diretamente ao Fundo da Infância e Adolescente – FIA a cada exercício, e ainda aquelas que, destinadas anualmente, a órgãos e unidades orçamentárias, se vinculem a execução das ações de atendimento, proteção especial e defesa dos direitos da Criança e Adolescente;

 

II - Recursos provenientes de transferências efetuadas pelos Fundos Nacional e Estadual da Infância e Adolescência ou por outros órgãos públicos;

 

III - Doações, auxílio, contribuições e legados que lhe venham a serem destinados;

 

IV - Valores proveniente de multas decorrentes de condenação em ações jurídicas ou de imposição administrativa previstas na Lei n.º 8069/90;

 

V - Rendas eventuais inclusive as resultantes de depósitos e aplicações financeiras;

 

VI - Produto da venda de bens doados ao COMDECA-PK, de publicações e eventos que realizar;

 

VII - Recursos oriundos de loterias Federal, Estadual, Municipal ou de outros concursos do gênero.

 

VIII - Outros recursos de qualquer natureza que lhe forem destinadas;

 

IX - Doações de Instituições Nacionais e Internacionais Governamentais e não Governamentais.

 

X - Doações de pessoas físicas e jurídicas;

 

Parágrafo Único. Os recursos financeiros que compõem o Fundo para a Infância e Adolescência – FIA serão depositados em instituição financeira oficial, em conta especial, sob a denominação - FIA.

 

CAPÍTULO II

ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO

 

Art. 38 O FIA será gerido administrativa e financeiramente pela secretaria municipal de assistência social segundo orientação e controle do COMDECA-PK, mediante as diretrizes estabelecidas nos programas, planos e projetos aprovados pelo COMDECA-PK.

 

Parágrafo Único. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, definir a política de captação, administração e aplicação dos recursos financeiros que venham a constituir a receita do FIA em cada exercício.

 

CAPÍTULO III

DA COMPETÊNCIA

 

Art. 39 Compete ao fundo da infância e adolescência;

 

I - Regulamentar a administração do FIA, ouvindo o Conselho Municipal de Defesa dos Diretores da Criança e do Adolescente;

 

II - Registrar os recursos provenientes das captações previstas no Art. 37 desta Lei.

 

III - Liberar os recursos a serem aplicados em benefício da Criança e do Adolescente, nos termos das Resoluções aprovadas pelo COMDECA-PK;

 

IV - Administrar os recursos específicos destinados aos programas de atendimento a Criança e ao Adolescente;

 

V - Manter o controle escritural das aplicações financeiras levadas a efeito no Município, nos termos das Resoluções do COMDECA-PK;

 

VI - Publicar anualmente, para fins de direito, relatórios e balancetes gerais sobre as aplicações dos recursos do Fundo;

 

VII - Encaminhar relatórios ao COMDECA-PK e aos titulares dos Órgãos responsáveis pelas ações de atendimento, proteção e defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente:

 

a) Trimestralmente;

 

1. As demonstrações de Receita e de Despesa;

2. Os relatórios de acompanhamento e avaliação da produção de serviços prestados pelo setor privado, com qual estabeleça contratos de cooperação na prestação de serviços voltados para os objetivos do COMDECA-PK;

3. Os relatórios de acompanhamento e avaliação da produção de serviços prestados pelo Município e Entidades Públicas com ela conveniadas;

4. A análise e a avaliação da situação econômica e financeira do Fundo da Infância e Adolescência - FIA, detectadas nas demonstrações mencionadas na alínea b deste inciso;

5. Encaminhar mensalmente as demonstrações de receitas e despesas à Contabilidade Geral do Município.

 

b) Trimestralmente, os inventários de estoque de ativos reais não financeiros, objeto de aquisição ou doação ao Fundo;

c) Até 31 de dezembro de cada ano, o inventário dos bens móveis e o balanço geral do Fundo;

 

VIII - Firmar com responsáveis pelos controles da execução orçamentária, as demonstrações mencionadas anteriormente;

 

Art. 40 Fica autorizado o Poder Executivo Municipal repassar receitas Correntes ao Fundo da Infância e Adolescência - FIA, para custear as despesas do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente do Município de Presidente Kennedy - ES.

 

TITULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

(Incluído pela Lei nº 1.050/2012)

 

Art. 40-A O Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente divulgará amplamente à comunidade: (Incluído pela Lei nº 1.050/2012)

 

I - o calendário de suas reuniões; (Incluído pela Lei nº 1.050/2012)

 

II - as ações prioritárias para aplicação das políticas de atendimento à criança e ao adolescente; (Incluído pela Lei nº 1.050/2012)

 

III - os requisitos para a apresentação de projetos a serem beneficiados com recursos dos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente nacional, estaduais, distrital ou municipais; (Incluído pela Lei nº 1.050/2012)

 

IV - a relação dos projetos aprovados em cada ano-calendário e o valor dos recursos previstos para implementação das ações, por projeto; (Incluído pela Lei nº 1.050/2012)

 

V - o total dos recursos recebidos e a respectiva destinação, por projeto atendido, inclusive com cadastramento na base de dados do Sistema de Informações sobre a Infância e a Adolescência; e (Incluído pela Lei nº 1.050/2012)

 

VI - a avaliação dos resultados dos projetos beneficiados com recursos dos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente nacional, estaduais, distrital e municipais. (Incluído pela Lei nº 1.050/2012)

 

Art. 40-B Os Conselheiros Municipais empossados no ano de 2011 terão, excepcionalmente, o mandato prorrogado até a posse daqueles escolhidos no primeiro processo unificado descrito no §1º do art. 139 da Lei Nacional nº 8.069, de 13 de julho de 1990 que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, alterada pela Lei nº 12.696 de 25 de junho de 2012, conforme definido pelo Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente na Resolução nº 152, de 9 de agosto de 2012. (Incluído pela Lei nº 1.050/2012)

 

Art. 40-C Os atos necessários para adequação e regulamentação desta lei serão regulamentados por decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal. (Incluído pela Lei nº 1.050/2012)

 

Art. 40-D O COMDECA/PK, em conjunto com o Conselho Tutelar, deverá promover ampla e permanente mobilização da sociedade acerca da importância e do papel do Conselho Tutelar. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.669/2023)

 

Art. 41 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições anteriores, especialmente o inteiro teor da Lei nº. 269 de 20/12/1990 e leis que a alteraram (Lei nº. 280/91, 456/95 e 563/2002).

 

Presidente Kennedy – ES, 22 De agosto de 2007.

 

Aluízio Carlos Correa

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy.