O PREFEITO MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei.
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a política municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente e estabelece normas gerais para sua adequada aplicação.
Art. 2º Os programas de atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, no âmbito Municipal far-se-ão através de:
I - Políticas Sociais básicas de educação, saúde, cultura, esporte e lazer, de preparação para a profissionalização e outras, que assegurem o desenvolvimento físico, mental, social, moral e espiritual da criança e adolescente em condições de liberdade, dignidade e de convivência familiar e comunitária.
II - Políticas e programas de assistência social, em caráter supletivo, para atender aos que dela necessitam;
III - Serviços especiais, nos termos desta Lei.
Art. 3º O Município poderá criar programas e serviços a que alude os incisos II e III do Artigo 2º ou estabelecer consórcio intermunicipal regionalizado, instituindo e mantendo entidades governamentais de atendimento mediante prévia autorização do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 1º Os programas serão classificados de proteção ou sócios educativos e destinar-se-ão:
I - À orientação e apoio-familiar;
II - Ao apoio sócio-educativo em meio aberto;
III - Atividades culturais, esportivas e de lazer, voltadas para a infância e adolescência;
IV - À colocação em família substituta;
V - ao acolhimento institucional; (Redação dada pela Lei nº 1.050/2012)
VI - À liberdade-assistida;
§ 2º A criação de programas de caráter compensatório da ausência ou insuficiência de ações básicas dependerá de prévia aprovação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
§ 3º Os serviços especiais deverão visar a:
I - Prevenção e atendimento médico e psicológico as vítimas de negligência, maus tratos, exploração, abusos, crueldade, opressão e outros tipos de agressões físicas ou psicológicas.
II - Identificação e localização de pais, criança e adolescentes desaparecidos e atendimento ao migrante.
III - Proteção jurídico-social as criança e aos adolescentes.
Art. 4º São órgãos da política de atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente:
I - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – COMDECA-PK;
II - Conselho Tutelar;
III - Fundo para Infância e Adolescência – FIA;
Art. 5º Fica criado o Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e Adolescente de Presidente Kennedy, órgão deliberativo,
formulador da política de atendimento e fiscalizador das ações em todos os
níveis vinculado administrativamente à Secretaria Municipal de Finanças,
observada sua autonomia e composição paritária de seus membros nos termos dos
Artigos 88 inciso II da Lei Federal nº 8.069/90.
Art. 5º Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente de Presidente Kennedy (COMDECA/PK), órgão deliberativo, formulador da política de atendimento e fiscalizador das ações em todos os níveis vinculado administrativamente à Secretaria Municipal de Assistência Social, observada sua autonomia e composição paritária de seus membros nos termos dos Artigos 88 inciso II da Lei Federal nº 8.069/90. (Redação dada pela Lei nº 1.669/2023)
Art. 6º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente será constituído por 08 (oito) membros titulares e seus respectivos suplentes indicados pelo Poder Público Municipal e segmentos da sociedade civil organizada, incluindo, sede, vilas, distritos, povoados e outras localidades deste Município, de acordo com a paridade que se segue:
I - Do Poder Público Municipal:
1 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;
1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
1 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
1 (um) representante da Secretaria Municipal de Finanças.
II - Da Sociedade Civil:
1 (um) representante das Associações Escola-Comunidade- AEC;
1 (um) representante de Instituições da área de atendimento
das Pessoas Portadoras de Deficiências;
1 (um) representante do Conselho das Igrejas Evangélicas;
1 (um) representante da Pastoral da Criança.
II - Da Sociedade Civil: (Redação dada pela Lei nº 1.403/2019)
1 (um) representante de Associação de Moradores; (Redação dada pela Lei nº 1.403/2019)
1 (um) representante de Instituições da área de atendimento à Pessoa com Deficiência (s); (Redação dada pela Lei nº 1.403/2019)
1 (um) representante do Conselho das Igrejas Evangélicas; (Redação dada pela Lei nº 1.403/2019)
1 (um) representante da Igreja Católica. (Redação dada pela Lei nº 1.403/2019)
§ 1º Os Conselheiros representantes das Secretarias Municipais serão indicados pelo Prefeito Municipal, no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da data de aprovação desta Lei.
§ 2º As Entidades da Sociedade Civil deverão indicar os seus respectivos representantes titulares e suplentes no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir do recebimento da notificação, para um mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução ou substituição.
§ 3º As Entidades da Sociedade Civil que não
indicarem seus representantes no prazo estipulado no §2º deste artigo
considerar-se-ão como sem interesse
§ 3º A entidade da sociedade civil que não indicar o seu representante no prazo fixado no §2º deste artigo considerar-se-á como sem interesse em participar do Conselho, sendo, porém, mantida a respectiva vaga que poderá ser preenchida a qualquer tempo. (Redação dada pela Lei n° 1.529/2021)
§ 4º A função de Conselheiro é considerada serviço público relevante, sendo seu exercício prioritário conforme disposto no art. 227 da Constituição Federal e justificadas as ausências a quaisquer outros serviços pelo comparecimento às Sessões do Conselho e pela participação em diligência oficialmente determinadas.
§ 5º As despesas que forem efetuadas nas diligências citadas no §4º serão pagas pelo Poder Executivo Municipal.
§ 6º Os membros do Conselho não receberão nenhum tipo de remuneração ou gratificação pelo exercício da função de Conselheiro.
Art. 7º Perderão o mandato ou serão substituídos pelos respectivos suplentes os Conselheiros titulares que:
I - Faltarem a 03 (três) Sessões Consecutivas ou a 05 (cinco) alternada no mesmo exercício sem justificativa;
II - Desvincularem-se do órgão de origem de sua representação;
III - Apresentarem renúncia ao plenário do Conselho, que será lida na assembléia seguinte a de sua recepção na Secretaria do Conselho;
IV - Apresentarem procedimento incompatível com a dignidade das funções;
V - Forem condenados por sentença irrecorrível, por crime ou contravenção penal;
§ 1º A substituição se dará por deliberação da maioria simples da plenária do Conselho, em procedimento iniciado mediante provocação de algum membro do Conselho, do Ministério Público, ou de qualquer outro cidadão, assegurada ampla defesa;
§ 2º Nos casos de renúncia, impedimento ou falta, os membros efetivos serão substituídos pelos suplentes, automaticamente, podendo estes, exercerem os mesmos direitos e deveres dos efetivos.
§ 3º As entidades ou órgãos representados pelos Conselheiros faltosos deverão ser comunicadas a partir da segunda falta consecutiva ou quarta intercalada, através de correspondência do Secretariado Executivo do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 8º O Conselho elegerá entre seus membros, pelo quorum mínimo de 2/3 (dois terços) o Secretariado Executivo, que será composto por Presidente, Vice-Presidente, Secretário Geral e 1º Secretário de forma paritária.
Parágrafo Único. A nomeação e posse do Conselho Municipal de Defesa dos Diretos da Criança e do Adolescente de Presidente Kennedy, serão dadas pelo Prefeito Municipal obedecida a origem das indicações.
Art. 9º Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:
I - Definir, no âmbito do Município, ações públicas de proteção integral a criança e ao adolescente, incentivando a criação de condições objetivas para sua concretização, com vistas ao cumprimento das obrigações e garantia dos direitos previstos no artigo 2º e seus parágrafos, desta Lei, nas Constituições Federal e Estadual e na Lei Orgânica do Município;
II - Divulgar amplamente a política de atendimento estabelecida no Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, bem como incentivar e apoiar campanhas educativas de conscientização sobre os direitos das crianças e do adolescente.
III - Elaborar anualmente o Plano de Ação Municipal da Criança e do Adolescente;
IV - Convocar Secretários e outros dirigentes Municipais para prestar informações, esclarecimentos sobre ações e procedimentos que afetem a política de atendimento da Criança e do Adolescente;
V - Solicitar assessoria às instituições públicas e privadas no âmbito Federal, Estadual e Municipal e as que desenvolvam ações na área de interesse da Criança e do Adolescente;
VI - Elaborar seu regimento interno;
VII - Dar posse para os exercícios subseqüentes aos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
VIII - Registrar as entidades que atuam no atendimento da Criança e do Adolescente no Município;
IX - Proceder o registro de quaisquer programas ou projetos, de iniciativa pública ou privada que tenham como objetivo assegurar a garantia e a proteção integral da Criança e do Adolescente do Município;
X - Regulamentar, organizar, coordenar, bem como adotar todas as providências que julgar cabíveis para a eleição e a posse dos membros do Conselho tutelar;
XI - Dar posse ao Conselho Tutelar, conceder licença aos seus membros, declarar vago o cargo por perda de função e convocar os respectivos suplentes;
XII - Apoiar o Conselho Tutelar na fiscalização às delegacias de policia, presídio, entidades destinadas a abrigar Criança e Adolescentes e demais estabelecimentos governamentais ou não;
XIII - Apoiar e acompanhar junto aos órgãos competentes denúncias e representações dos Conselheiros Tutelares no exercício de usas atribuições:
XIV - Gerir o Fundo da Infância e Adolescência, alocando recursos para os programas das entidades governamentais, e repassando verbas para as entidades não governamentais;
XV - Fixar critérios de utilização dos recursos do Fundo da Infância e Adolescência – FIA, através de planos de aplicação das receitas destinando necessariamente percentual para o incentivo ao acolhimento, sob a forma de guarda da Criança e do Adolescente, órfão ou abandonado, de difícil colocação familiar;
Art. 10 A Administração Municipal cederá o espaço físico, as instalações e os recursos humanos e materiais necessários à manutenção e ao regular funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, assegurando a este, autonomia administrativa e financeira.
Parágrafo Único. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente disporá de uma Secretaria Geral destinada a proporcionar suporte administrativo necessário aos seus serviços utilizando-se de instalações, servidores e outros recursos necessários cedidos pela Prefeitura Municipal.
TITULO III
DO CONSELHO TUTELAR
CAPÍTULO I
DA CRIAÇÃO E NATUREZA
Art. 11 Fica
criado o Conselho Tutelar, instituído pela Lei Federal nº 8.069/90, órgão
permanente e autônomo com função não jurisdicional, encarregado pela sociedade
de zelar pelo cumprimento dos Direitos Constitucionais da Criança e do
Adolescente.
Art. 11 Fica criado o Conselho Tutelar, instituído pela Lei Federal nº 8.069/90, órgão permanente e autônomo com função não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, com funções precípuas de planejamento, supervisão, coordenação e controle das atividades que constituem sua área de competência, e integrante da Administração Pública Municipal, com vinculação orçamentária e administrativa à Secretaria Municipal de Assistência Social. (Redação dada pela Lei nº 1.669/2023)
§ 1º O
Conselho Tutelar será composto por 05 (cinco) membros eleitos para o mandato de
03 (três) anos, permitida uma única reeleição.
§ 1º O
Conselho Tutelar será composto por 05 (cinco) membros eleitos para o mandato de
04 (quatro) anos, permitida uma única reeleição. (Redação
dada pela Lei nº 1.050/2012)
§ 1º O Conselho Tutelar será composto por 05 (cinco) membros eleitos
para o mandato de 04 (quatro) anos, permitida recondução por novos
processos de escolha. (Redação
dada pela Lei n° 1439/2019)
§ 2º A área de atuação de cada Conselheiro Tutelar será definida pelo COMDECA-PK.
Art. 11-A O membro do Conselho Tutelar é detentor de mandato eletivo, não incluído na categoria de servidor público em sentido estrito, não gerando vínculo empregatício com o Poder Público Municipal, seja de natureza estatutária ou celetista. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.669/2023)
§ 1º Aplica-se
aos membros do Conselho Tutelar, no que couber, o regime disciplinar correlato
ao servidor público municipal, inclusive no que diz respeito à competência para
processar e julgar, e, na omissão legislativa, o disposto na Lei Federal nº
8.112/1990. (Dispositivo incluído pela Lei nº
1.669/2023)
§ 2º A
função de membro do Conselho Tutelar exige dedicação exclusiva, vedado o
exercício concomitante de qualquer outra atividade pública ou privada. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.669/2023)
§ 3º A
dedicação exclusiva a que alude o parágrafo anterior não impede a participação
do membro do Conselho Tutelar como integrante do Conselho do FUNDEB, conforme
art. 34, § 1º, da Lei Federal n. 14.113/2020, ou de outros Conselhos Sociais,
desde que haja previsão em Lei. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.669/2023)
§ 4º Ao
Conselho Tutelar é assegurada autonomia funcional para o exercício adequado de
suas funções, cabendo-lhe tomar decisões, no âmbito de sua esfera de atribuições,
sem interferência de outros órgãos e autoridades. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.669/2023)
§ 5º O
exercício da autonomia do Conselho Tutelar não isenta seu membro de responder
pelas obrigações funcionais e administrativas junto ao órgão ao qual está
vinculado. (Dispositivo incluído pela Lei nº
1.669/2023)
Art. 11- B As atribuições inerentes ao Conselho Tutelar são
exercidas pelo Colegiado, sendo as decisões tomadas por maioria de votos dos
integrantes, conforme dispuser o regimento interno do órgão, sob pena de
nulidade. (Dispositivo incluído pela Lei nº
1.669/2023)
§ 1º As
medidas de caráter emergencial tomadas durante os períodos de sobreaviso serão
comunicadas ao colegiado no primeiro dia útil imediato, para ratificação ou
retificação do ato, conforme ocaso, observado o disposto no caput do
dispositivo. (Dispositivo incluído pela Lei nº
1.669/2023)
§ 2º É
vedado o exercício das atribuições inerentes ao Conselho Tutelar por pessoas
estranhas à instituição ou que não tenham sido escolhidas pela comunidade, na
forma desta Lei, sob pena de nulidade do ato praticado. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.669/2023)
SEÇÃO I
DA MANUTENÇÃO DO CONSELHO TUTELAR
(Dispositivo incluído pela Lei nº 1.669/2023)
Art. 12 A
escolha dos conselheiros se fará por voto facultativo e secreto dos cidadãos do
município em pleito sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente, com a fiscalização do representante do Ministério
Público.
Art. 12 A
Lei Orçamentária Municipal deverá estabelecer dotação específica para
implantação, manutenção e funcionamento do Conselho Tutelar, incluindo: (Redação dada pela Lei nº 1.669/2023)
I - o processo de escolha dos membros do Conselho
Tutelar; (Dispositivo incluído pela Lei nº
1.669/2023)
II - custeio com remuneração
e formação continuada; (Dispositivo incluído
pela Lei nº 1.669/2023)
III - custeio das atividades inerentes
às atribuições dos membros do Conselho Tutelar, inclusive para as despesas com
adiantamentos e diárias quando necessário, deslocamento para outros Municípios,
em serviço ou em capacitações; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.669/2023)
IV - manutenção geral da sede
necessária ao funcionamento do órgão desta lei e regulamentado no que for
necessário; (Dispositivo incluído pela Lei nº
1.669/2023)
§ 1º Podem votar
maiores de 16 (dezesseis) anos residentes no município de Presidente Kennedy.
§ 2º O
exercício efetivo da função de Conselheiro Tutelar constituirá, segundo a Lei Federal,
serviço público relevante, estabelecerá presunção de idoneidade moral e
assegurará prisão especial em caso de crime comum, até o julgamento definitivo.
§ 2º O exercício
efetivo da função de Conselheiro Tutelar constituirá, segundo a Lei Federal,
serviço público relevante, estabelecerá presunção de idoneidade moral. (Redação
dada pela Lei nº 1.050/2012)
§ 1º Fica
vedado o uso dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente para quaisquer desses fins, com exceção do custeio da formação e da
qualificação funcional dos membros do Conselho Tutelar. (Redação dada pela Lei nº 1.669/2023)
§ 2º O Conselho Tutelar, com a assessoria dos órgãos municipais competentes, participará do processo de elaboração de sua proposta orçamentária, observados os limites estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias, bem como o princípio da prioridade absoluta à criança e ao adolescente. (Redação dada pela Lei nº 1.669/2023)
§ 3º Para
o completo e adequado desempenho de suas atribuições, o Conselho Tutelar poderá
requisitar, fundamentadamente e por meio de decisão do Colegiado, salvo nas
situações de urgência, serviços diretamente aos órgãos municipais encarregados
dos setores da educação, saúde, assistência social e segurança pública, que
deverão atender à determinação com a prioridade e urgência devidas. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.669/2023)
§ 4º Para
que seja assegurado o sigilo do atendimento, a sede do Conselho Tutelar deverá,
preferencialmente, ser em edifício exclusivo. No caso de estrutura integrada de
atendimento, havendo o compartilhamento da estrutura física, deverá ser
garantida entrada e espaço de uso exclusivos. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.669/2023)
§ 5º É
autorizada, sem prejuízo da lotação de servidores efetivos para o suporte
administrativo, a contratação de estagiários para o auxílio nas atividades
administrativas do Conselho Tutelar. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.669/2023)
Art. 12-A O Poder Executivo Municipal fornecerá ao Conselho
Tutelar os meios necessários para sistematização de informações relativas às
demandas e às deficiências na estrutura de atendimento à população de crianças
e adolescentes, tendo como base o Sistema de Informação para a Infância e
Adolescência – Módulo para Conselheiros Tutelares (SIPIA-CT), ou sistema que o
venha a suceder. (Dispositivo incluído pela Lei
nº 1.669/2023)
§ 1º Cabe
aos órgãos públicos responsáveis pelo atendimento de crianças e adolescentes,
com atuação no Município, auxiliar o Conselho Tutelar na coleta de dados e no
encaminhamento das informações relativas à execução das medidas de proteção e
às demandas das políticas públicas ao COMDECA-PK. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.669/2023)
§ 2º O
registro de todos os atendimentos e a respectiva adoção de medidas de proteção,
encaminhamentos e acompanhamentos no SIPIA, ou sistema que o venha a suceder,
pelos membros do Conselho Tutelar, é obrigatório, sob pena de falta funcional.
(Dispositivo incluído pela Lei nº 1.669/2023)
§ 3º Compete
ao COMDECA-PK acompanhar a efetiva utilização dos sistemas, demandando ao
Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente (CEDCA) as
capacitações necessárias. (Dispositivo incluído
pela Lei nº 1.669/2023)
Art. 12-B É obrigatório ao Poder Executivo Municipal dotar o
Conselho Tutelar de equipe administrativa de apoio, composta,
preferencialmente, por servidores efetivos, assim como sede própria, de fácil
acesso, e, no mínimo, de telefones fixo e móvel, veículo de uso exclusivo,
computadores equipados com aplicativos de navegação na rede mundial de
computadores, em número suficiente para a operação do sistema por todos os
membros do Conselho Tutelar para o acesso aos sistemas operacionais pertinentes
às atividades do Conselho Tutelar na forma do regulamento. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.669/2023)
§ 1º.
Conselho Tutelar deve estar aberto ao público em horário compatível com o
funcionamento dos demais órgãos e serviços públicos municipais, permanecendo
aberto para atendimento da população das 07:00 h às 16:00 h. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.669/2023)
§ 2º Todos
os membros do Conselho Tutelar deverão ser submetidos à carga horária semanal
de 40 (quarenta) horas de atividades, com escalas de sobreaviso idênticas aos
de seus pares, proibido qualquer tratamento desigual. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.669/2023)
§ 3º O
disposto no parágrafo anterior não impede a divisão de tarefas entre os membros
do Conselho Tutelar, para fins de realização de diligências, atendimento
descentralizado em comunidades distantes da sede, fiscalização de entidades e
programas e outras atividades externas, sem prejuízo do caráter colegiado das
decisões. (Dispositivo incluído pela Lei nº
1.669/2023)
§ 4º Caberá
aos membros do Conselho Tutelar registrar o cumprimento da jornada normal de
trabalho, de acordo com as regras estabelecidas ao funcionalismo público
municipal. (Dispositivo incluído pela Lei nº
1.669/2023)
Art. 12-C O atendimento no período noturno e em dias não úteis será realizado na forma de sobreaviso, com a
disponibilização de telefone móvel ao membro do Conselho Tutelar, de acordo com
o disposto nesta Lei e na Lei que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores
Públicos do Município de Presidente Kennedy. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.669/2023)
§ 1º O
sistema de sobreaviso do Conselho Tutelar funcionará desde o término do expediente
até o início do seguinte, e será realizado individualmente pelo membro do
Conselho Tutelar. (Dispositivo incluído pela
Lei nº 1.669/2023)
§ 2º Os
períodos semanais de sobreaviso serão definidos no Regimento Interno do
Conselho Tutelar e deverão se pautar na realidade do Município. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.669/2023)
§ 3º Para
a compensação do sobreaviso, poderá o Município, ouvido o Colegiado do Conselho
Tutelar, prever indenização ou gratificação conforme dispuser a legislação
pertinente ao serviço público municipal. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.669/2023)
§ 4º Caso
o Município não opte pela remuneração extraordinária, o membro do Conselho
Tutelar terá direito ao gozo de folga compensatória na medida de 01 dia para
cada 03 dias de sobreaviso. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.669/2023)
§ 5º O
gozo da folga compensatória prevista no parágrafo acima depende de prévia
deliberação do colegiado do Conselho Tutelar e não poderá ser usufruído por
mais de um membro simultaneamente nem prejudicar, de qualquer maneira, o bom
andamento dos trabalhos do órgão. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.669/2023)
§ 6º Todas
as atividades internas e externas desempenhadas pelos membros do Conselho
Tutelar, inclusive, durante o sobreaviso, devem ser registradas, para fins de
controle interno e externo pelos órgãos competentes. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.669/2023)
Art. 12-D O Conselho Tutelar, como órgão colegiado, deverá
realizar, no mínimo, uma reunião ordinária semanal, com a presença de todos os
membros do Conselho Tutelar em atividade para estudos, análises e deliberações
sobre os casos atendidos, sendo as suas deliberações lavradas em ata ou outro
instrumento informatizado, sem prejuízo do atendimento ao público. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.669/2023)
§ 1º Havendo
necessidade, serão realizadas tantas reuniões extraordinárias quantas forem
necessárias para assegurar o célere e eficaz atendimento da população. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.669/2023)
§ 2º As
decisões serão tomadas por maioria de votos, de forma fundamentada, cabendo ao
Coordenador administrativo, se necessário, o voto de desempate. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.669/2023)
§ 3º Em
havendo mais de um Conselho Tutelar no Município, será também obrigatória a
realização de, ao menos, uma reunião mensal envolvendo todos os Colegiados, destinada,
entre outras, a uniformizar entendimentos e definir estratégias para atuação na
esfera coletiva. (Dispositivo incluído pela Lei
nº 1.669/2023)
CAPÍTULO II
DOS REQUISITOS E DO REGISTRO DA CANDIDATURA
Art. 13 Somente poderão concorrer à função de membro do Conselho Tutelar os candidatos que preencherem os seguintes requisitos:
a) Possui reconhecida idoneidade moral;
b) ter idade superior a 21 (vinte e um) anos;
c) residir no Município há mais de 02 (dois) anos;
d) estar em gozo dos direitos políticos e com domicílio eleitoral no Município;
e) possuir experiência na área
de proteção, promoção e defesa dos direitos de Criança e do Adolescente no
Município;
e) declarar que se compromete,
sob pena de perda do mandato, a se inscrever e participar de programa de
capacitação para conselheiros tutelares na área de proteção e defesa dos
direito da criança e do adolescente a ser elaborado e organizado pelo CONDECA;
(Redação
dada pela Lei nº 960/2011)
d) possuir ensino médio
completo.
e) declarar que se
compromete, sob pena de perda do mandato, a se inscrever e participar de programa
de capacitação para conselheiros tutelares na área de proteção e defesa dos
direito da criança e do adolescente a ser elaborado e organizado pelo
COMDECA; (Redação dada pela Lei nº
1.669/2023)
f) possuir ensino médio
completo; (Redação dada pela Lei nº 1.669/2023)
g) comprovação de
conhecimento sobre o Direito da Criança e do Adolescente, sobre o Sistema de
Garantia de Direitos das Crianças e Adolescentes, sobre língua portuguesa e
sobre informática básica, por meio de prova de caráter eliminatório, a ser
formulada sob responsabilidade do COMDECA/PK, tendo por objetivo informar o
eleitor sobre o nível mínimo de conhecimentos teóricos específicos dos
candidatos; (Dispositivo incluído pela Lei nº
1.669/2023)
h) não ter sido anteriormente
suspenso ou destituído do cargo de membro do Conselho Tutelar em mandato
anterior, por decisão administrativa ou judicial; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.669/2023)
i) não incidir nas hipóteses
do art. 1º, inc. I, da Lei Complementar Federal n. 64/1990 (Lei de
Inelegibilidade); (Dispositivo incluído pela
Lei nº 1.669/2023)
j) não ser, desde o momento
da publicação do edital, membro do COMDECA/PK; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.669/2023)
§ 1º O
Município poderá oferecer, antes da realização da prova a que se refere o
inciso VI deste artigo, minicurso preparatório, abordando o conteúdo
programático da prova, de frequência obrigatória dos candidatos. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.669/2023)
§ 2º As
candidaturas devem ser individuais, vedada a composição de chapas ou a
vinculação a partidos políticos ou instituições religiosas. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.669/2023)
Art. 14 A candidatura
deverá ser registrada no prazo de 02 (dois) meses antes do pleito, mediante
apresentação de requerimento endereçado ao Presidente do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, acompanhado dos comprovantes dos
requisitos estabelecidos no artigo anterior.
Art. 14 A candidatura deverá ser registrada no prazo de no mínimo 10 (dez) dias antes do pleito, mediante apresentação de requerimento endereçado ao Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CONDECA - no prazo de inscrição por ele estipulado no edital de abertura da candidatura para o processo de eleição para Conselheiro Tutelar, devendo o requerimento estar acompanhado de ficha de inscrição e prova do preenchimento dos requisitos estabelecidos no artigo anterior. (Redação dada pela Lei nº 960/2011)
Parágrafo Único. Deverão acompanhar a ficha de inscrição, os seguintes documentos: (Incluído pela Lei nº 960/2011)
I - Certidão Negativa Criminal; (Incluído pela Lei nº 960/2011)
II - Certidão Negativa de Incapacidade civil; (Incluído pela Lei nº 960/2011)
III - Comprovante de Residência ou Declaração de Moradia Alugada com Firma reconhecida em cartório; (Incluído pela Lei nº 960/2011)
IV - Documentos Pessoais; (Incluído pela Lei nº 960/2011)
V - Comprovante de Escolaridades; (Incluído pela Lei nº 960/2011)
Art. 15 O pedido
de registro será homologada pela Secretária Geral do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente que fará a
publicidade na imprensa local com os nomes dos candidatos a fim de que no prazo
de quinze dias contados da publicação, seja apresentada impugnação por qualquer
munícipe.
Parágrafo Único. Vencido
esse prazo, com ou sem impugnação será aberta vista ao representante do
Ministério Público, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 15 O pedido de registro será homologado pela comissão do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que fará a publicidade dos mesmo na imprensa oficial do Município, colocando cartazes em ambientes públicos com os nomes dos possíveis candidatos a fim de que no prazo mínimo de 03 (três) dias contados da publicação, seja apresentada eventual impugnação, contra aos prováveis candidatos. (Redação dada pela Lei nº 960/2011)
§ 1º Do disposto no caput deste artigo, com ou sem impugnação será aberta vista ao representante do Ministério Público, para que se manifeste no prazo de 03 (três) dias. (Redação dada pela Lei nº 960/2011)
§ 2º A Publicação na imprensa oficial do município será feira na forma na lei orgânica municipal. (Redação dada pela Lei nº 960/2011)
Art. 16 Das
decisões relativas à impugnação caberá recurso judicial no prazo de 05 (cinco)
dias.
Art. 16 Das
decisões relativas à impugnação caberá recurso judicial no prazo de 02 (dois)
dias. (Redação
dada pela Lei nº 960/2011)
Art. 17 Vencida
a fase de impugnação e recurso, o COMDECA-PK mandará publicar Edital com os
nomes dos candidatos habilitados ao pleito.
Art. 16 O
membro do Conselho Tutelar titular que tiver exercido o cargo por período
consecutivo poderá participar do processo de escolha subsequente, nos termos da
Lei n. 13.824/2019. (Redação dada pela Lei nº
1.669/2023)
Art. 17 Os membros do Conselho Tutelar serão escolhidos mediante sufrágio universal e pelo voto direto, uninominal, secreto e facultativo dos eleitores do município. (Redação dada pela Lei nº 1.669/2023)
§ 1º Detém
direito ao voto os cidadãos maiores de 16 (dezesseis) anos que possuam título
de eleitor no Município até 3 (três) meses antes da data da votação. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.669/2023)
§ 2º O
eleitor poderá votar em apenas um candidato. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.669/2023)
CAPÍTULO III
DA REALIZAÇÃO
DO PLEITO
CAPÍTULO III
DO PROCESSO DE
ESCOLHA DOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR
(Redação dada pela Lei nº 1.669/2023)
Art. 18
A eleição será convocada pelo COMDECA-PK, mediante edital publicado contendo os
nomes dos candidatos a membros do Conselho Tutelar.
Art. 18 O
processo para a escolha dos membros do Conselho Tutelar será realizado sob a
responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, e a fiscalização do Ministério Público. (Redação
dada pela Lei nº 1.050/2012)
§ 1º O processo de
escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá a cada 4 (quatro) anos, no
primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição
presidencial. (Redação
dada pela Lei nº 1.050/2012)
§ 2º No
processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, é vedado ao candidato
doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de
qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor. (Redação
dada pela Lei nº 1.050/2012)
Art. 18 O
processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá em consonância com
o disposto no § 1o do art. 139 da Lei Federal n. 8.069/1990 (ECA) e na
Resolução 231/2022 do CONANDA, observando, no que couber, as disposições da Lei
n. 9.504/1997 e suas alterações, com as adaptações previstas nesta Lei.(Redação dada pela Lei nº 1.669/2023)
§ 1º O
processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar será realizado a cada 04
(quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da
eleição presidencial, ou em data que venha a ser estabelecida em lei federal.(Redação dada pela Lei nº 1.669/2023)
§ 2º A
eleição será conduzida pelo COMDECA/PK, fiscalizada pelo Ministério Público e
poderá buscar o apoio da Justiça Eleitoral; (Redação
dada pela Lei nº 1.669/2023)
§ 3º Para
que possa exercer a atividade fiscalizatória, prevista no art. 139 da Lei
Federal n. 8.069/1990 (ECA), o Ministério Público deverá ser notificado: (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.669/2023)
I - De todas as etapas do
certame e seus incidentes, sendo a este facultada a impugnação, a qualquer
tempo, de candidatos que não preencham os requisitos legais ou que pratiquem
atos contrários às regras estabelecidas para campanha e no dia da votação. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.669/2023)
II - com
a antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, das reuniões deliberativas
a serem realizadas pela comissão especial eleitoral e pelo COMDECA-PK, e as
decisões neles proferidas. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.669/2023)
§ 4º Será
designada assessoria jurídica ao COMDECA/PK no processo de escolha do Conselho Tutelar,
em especial para apoio técnico no lançamento do edital e em todas as fases
subsequentes, acompanhando as sessões deliberativas e as plenárias,
permanecendo de plantão no dia da votação. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.669/2023)
Art. 18-A O COMDECA/PK instituirá a Comissão Especial do
processo de escolha (CEPECT) por meio de Resolução, observado os seguintes
critérios: (Dispositivo incluído pela Lei nº
1.669/2023)
II - Deverá ser constituída
por conselheiros representantes do governo e da sociedade civil, observada a
composição paritária; (Dispositivo incluído
pela Lei nº 1.669/2023)
III - Poderá instituir
subcomissões, que serão encarregadas de auxiliar no processo de escolha dos
membros do Conselho Tutelar; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.669/2023)
IV - Poderá convocar
servidores públicos municipais para auxiliar no processo, os quais ficarão
dispensados do serviço, sem prejuízo da remuneração ou qualquer outra vantagem,
pelo dobro dos dias de convocação, em analogia ao disposto no art. 98 da Lei
Federal n. 9.504/1997. (Dispositivo incluído
pela Lei nº 1.669/2023)
VI – Deverá registrar o
impedimento dos membros do COMDECA-PK de atuar em todo o processo de escolha
quando registrar candidatura seu cônjuge ou companheiro, parente, consanguíneo
ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.669/2023)
VII – Deverá definir os
critérios para emissão e publicação do Edital de convocação para a eleição; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.669/2023)
Art.19 É vedada
a propaganda eleitoral nos veículos de comunicação social, ou a sua afixação em
locais públicos ou particulares, admitindo-se somente a realização de debates e
entrevista em igualdade de condições.
Art. 19 O Edital do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar deverá ser publicado com antecedência mínima de 6 (seis) meses antes da realização da eleição e deverá prever, entre outras disposições, o seguinte: (Redação dada pela Lei nº 1.669/2023)
a) o calendário com as datas
e os prazos para registro de candidaturas, impugnações, recursos e outras fases
do certame, de forma que o processo de escolha se inicie com no mínimo 6 (seis)
meses de antecedência do dia estabelecido para o certame; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.669/2023)
b) a documentação a ser
exigida dos candidatos, como forma de comprovar o preenchimento dos requisitos
previstos nesta Lei e no art. 133 da Lei n. 8.069/1990; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.669/2023)
c) as regras de divulgação do
processo de escolha, contendo as condutas permitidas e vedadas aos candidatos,
com as respectivas sanções previstas em Lei; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.669/2023)
d) composição de comissão
especial encarregada de realizar o processo de escolha, já criada por Resolução
própria; (Dispositivo incluído pela Lei nº
1.669/2023)
e) informações sobre a remuneração,
jornada de trabalho, período de plantão e/ou sobreaviso, direitos e deveres do
cargo de membro do Conselho Tutelar; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.669/2023)
f) formação dos candidatos
escolhidos como titulares e dos candidatos suplentes. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.669/2023)
§ 1º O
Edital do processo de escolha para o Conselho Tutelar não poderá estabelecer
outros requisitos além daqueles exigidos dos candidatos pela Lei n. 8.069/1990
(ECA) e pela legislação local. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.669/2023)
§ 2º O
Edital deverá ser amplamente publicado no diário oficial do Município, ou meio
equivalente, afixação em locais de amplo acesso ao público, chamadas na rádio,
jornais, publicações em redes sociais e outros meios de divulgação. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.669/2023)
§ 3º A
divulgação do processo de escolha deverá ser acompanhada de informações sobre
as atribuições do Conselho Tutelar, sobre a importância da participação de
todos os cidadãos, na condição de candidatos ou eleitores, servindo de
instrumento de mobilização popular em torno da causa da infância e da
adolescência, conforme dispõe o art. 88, inc. VII, da Lei Federal n. 8.069/1990
(ECA). (Dispositivo incluído pela Lei nº
1.669/2023)
Art. 20 As
cédulas eleitorais serão confeccionadas pela Prefeitura Municipal, mediante
modelo previamente aprovado pelo COMDECA-PK.
Art. 21 A medida
em, que os votos forem sendo apurados, poderão os candidatos apresentar
impugnações, que serão decididas pelo Conselho Municipal da Criança e do
Adolescente, sempre fiscalizada pelo representante do Ministério Público.
Art. 20 As cédulas
eleitorais serão confeccionadas mediante modelo previamente aprovado pelo
COMDECA-PK na forma do regulamento. (Redação
dada pela Lei nº 1.669/2023)
Art. 21 O processo de escolha para o Conselho Tutelar ocorrerá, preferencialmente, com o número mínimo de 10 (dez) pretendentes, devidamente habilitados para cada Colegiado. (Redação dada pela Lei nº 1.669/2023)
Parágrafo Único. Havendo o empate na
votação será considerado eleito o candidato que tiver comprovado maior número
de anos de experiência na área da criança e do Adolescente. Persistindo o
empate, eleger-se-á o Candidato com maior idade. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.669/2023)
§ 1º Caso
o número de pretendentes habilitados seja inferior a 10 (dez), o COMDECA/PK
poderá suspender o trâmite do processo de escolha e reabrir prazo para
inscrição de novas candidaturas. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.669/2023)
§ 2º Em
qualquer caso, COMDECA/PK deverá envidar esforços para que o número de
candidatos seja o maior possível, de modo a ampliar as opções de escolha pelos
eleitores e obter um número maior de suplentes. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.669/2023)
CAPITULO IV
DA PROCLAMAÇÃO,
NOMEAÇÃO E POSSE
CAPITULO IV
DA RESULTADO DA
ELEIÇÃO, DA NOMEAÇÃO E DA POSSE
(Redação dada pela Lei nº 1.669/2023)
Art. 22 Concluída a apuração dos votos, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, proclamará o resultado da eleição, mandando publicar os nomes dos candidatos eleitos e os sufrágios recebidos.
§ 1º Os
candidatos eleitos como titulares e suplentes, assim como o número de sufrágios
recebidos, deverá ser publicado no Órgão Oficial de Imprensa do Município ou
meio equivalente, bem como no sítio eletrônico do Município e do COMDECA/PK. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.669/2023)
§ 2º Os
5 (cinco) candidatos mais votados serão considerados eleitos titulares, ficando
os demais candidatos habilitados como suplentes, seguindo a ordem decrescente
de votação. (Dispositivo incluído pela Lei nº
1.669/2023)
§ 3º Havendo
empate na votação, será considerado eleito o candidato com melhor nota na prova
de avaliação; persistindo o empate, será considerado eleito o candidato com
mais idade. (Dispositivo incluído pela Lei nº
1.669/2023)
§ 4º Deverá
a municipalidade garantir a formação prévia dos candidatos ao Conselho Tutelar,
titulares e suplentes eleitos, antes da posse. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.669/2023)
Art. 22-A Durante o período de transição, consistente em 10
(dez) dias anteriores à posse dos eleitos ao novo mandato, são assegurados os
seguintes direitos e deveres: (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.669/2023)
§ 1º Os
candidatos eleitos têm o direito de ter acesso ao Conselho Tutelar, acompanhar
o atendimento dos casos e ter acesso aos documentos e relatórios expedidos pelo
órgão. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.669/2023)
§ 2º Os
membros do Conselho Tutelar que não forem reconduzidos ao cargo deverão
elaborar relatório circunstanciado, indicando o andamento dos casos que se
encontrarem em aberto na ocasião do período de transição. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.669/2023)
Art. 22-B O mandato no Conselho Tutelar será de 4 (quatro)
anos, permitida recondução por novos processos de escolha. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.669/2023)
§ 1º Havendo
dois ou menos suplentes disponíveis, a qualquer tempo o COMDECA/PK deverá
realizar, novo processo de escolha suplementar para o preenchimento das vagas. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.669/2023)
§ 2º Caso
haja necessidade de processo de escolha suplementar nos últimos dois anos de
mandato, poderá o COMDECA/PK realizá-lo de forma indireta, tendo os
Conselheiros de Direitos como colégio eleitoral, facultada a redução de prazos
e observadas as demais disposições referentes ao processo de escolha. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.669/2023)
Art. 23 Os
eleitos proclamados pelo COMDECA-PK tomarão posse no cargo de Conselheiro
Tutelar no dia seguinte ao término do mandato de seus antecessores.
Art. 23 A posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao processo de escolha. (Redação dada pela Lei nº 1.050/2012)
§ 1º A posse será dada após comprovação da
formação prévia dos candidatos ao Conselho Tutelar, titulares e suplentes
eleitos, conforme exigido no §4º do Art. 22. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.669/2023)
§ 2º O
candidato eleito deverá apresentar, no ato de sua posse, declaração de seus
bens e prestar compromisso de desempenhar, com retidão, as funções do cargo e
de cumprir a Constituição e as leis. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.669/2023)
§ 3º Os
candidatos eleitos serão nomeados e empossados pelo Chefe do Poder Executivo
Municipal, por meio de termo de posse assinado onde constem, necessariamente,
seus deveres e direitos, assim como a descrição da função de membro do Conselho
Tutelar, na forma do disposto no art. 136 da Lei Federal n.8.069/1990 (ECA). (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.669/2023)
SEÇÃO I
DA VACÂNCIA
(Dispositivo incluído pela Lei nº 1.669/2023)
Art. 24
Ocorrendo vacância no cargo, assumirão os suplentes que houverem obtido o maior
número de votos.
Art. 24 A vacância na função de membro do Conselho Tutelar decorrerá de: (Redação dada pela Lei nº 1.050/2012)
I – renúncia; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.669/2023)
II – posse em outro cargo,
emprego ou função pública ou privada remunerada; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.669/2023)
III – transferência de
residência ou domicílio para outro município ou região administrativa do Distrito
Federal; (Dispositivo incluído pela Lei nº
1.669/2023)
IV – aplicação da sanção
administrativa de destituição da função; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.669/2023)
V – falecimento; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.669/2023)
VI – condenação
em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado pela prática
de crime ou em ação cível com reconhecimento judicial de inidoneidade ou, ainda
ato de improbidade administrativa. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.669/2023)
Parágrafo único. A candidatura a cargo eletivo diverso não implica renúncia ao cargo de membro do Conselho Tutelar, mas apenas o afastamento durante o período previsto pela legislação eleitoral, assegurada apercepção de remuneração e a convocação do respectivo suplente. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.669/2023)
Art. 25 Os 05 (cinco) primeiros mais votados serão considerados eleitos, ficando os demais, pela ordem de votação, como suplentes.
§ 1º.
Todos os candidatos habilitados serão considerados suplentes, respeitada a
ordem de votação. (Dispositivo incluído pela
Lei nº 1.669/2023)
§ 2º O
suplente, no efetivo exercício da função de membro do Conselho Tutelar, terá os
mesmos direitos, vantagens e deveres do titular e receberá remuneração
proporcional aos dias que atuar no órgão, sem prejuízo da remuneração dos
titulares quando em gozo de licenças e férias regulamentares. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.669/2023)
Art. 25-A Os membros do Conselho Tutelar serão substituídos
pelos suplentes nos seguintes casos: (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.669/2023)
I – vacância de função; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.669/2023)
II – férias do titular que
excederem a 29 (vinte e nove) dias; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.669/2023)
III – licenças ou suspensão
do titular que excederem a 29 (vinte e nove) dias. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.669/2023)
§ 1º Quando
convocado para assumir períodos de férias ou licenças de membro do Conselho
Tutelar titular, assumindo a função, permanecerá na ordem decrescente de
votação, podendo retornar à função quantas vezes for convocado. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.669/2023)
§ 2º Quando
convocado para assumir períodos de férias ou licenças de membro do Conselho
Tutelar titular e não tiver disponibilidade para assumir a função, deverá
assinar termo de desistência; se a indisponibilidade for momentânea, poderá o
convocado declinar momentaneamente da convocação, contudo será reposicionado
para o fim da lista de suplentes. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.669/2023)
§ 3º O
suplente não poderá aceitar parcialmente a convocação, devendo estar apto a
assumir a função de membro do Conselho Tutelar por todo o período da vacância
para o qual foi convocado. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.669/2023)
CAPITULO IV
DOS IMPEDIMENTOS
Art. 26 Serão impedidos
de servir no mesmo Conselho:
Art. 26 São
impedidos de servir no mesmo Conselho marido e mulher, companheiro e
companheira, ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos,
cunhados, durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado,
seja o parentesco natural, civil inclusive quando decorrente de união estável
ou de relacionamentos homoafetivos. (Redação
dada pela Lei nº 1.050/2012)
I - Marido e Mulher;
II - Ascendentes e descendentes;
III - Sogro e sogra;
IV - Genro ou nora;
V - Irmãos e cunhados durante o cunhadio;
VI - Tio e sobrinho;
VII - Padrasto e madrasta;
VIII - Enteado;
Parágrafo Único. Estende-se
o impedimento do Conselheiro, na forma desse artigo à autoridade judiciária,
representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da
Juventude
Parágrafo único. Estende-se
o impedimento do Conselheiro, na forma desse artigo à autoridade judiciária,
representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da
Juventude em exercício na Comarca. (Redação
dada pela Lei nº 1.050/2012)
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES
DO CONSELHO TUTELAR
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES E
DA AUTONOMIA DO CONSELHO TUTELAR
(Redação dada pela Lei nº 1.669/2023)
Art. 27 São atribuições do Conselho Tutelar:
I - Atender as crianças e os
adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e
105, aplicando as medidas prevista no Art. 101, inciso I ao VII, todos da Lei
Federal n.º 8.069/90 – ECA;
II - Atender e aconselhar os
pais ou responsável, aplicando as medidas prevista no Art. 129, inciso I ao
VIII do ECA.
III - Promover a execução de
suas decisões, podendo para tanto:
I – Zelar pelo cumprimento dos direitos da criança
e do adolescente, definidos na Lei e na Constituição Federal, recebendo
petições, denúncias, declarações, representações ou queixas de qualquer pessoa
por desrespeito aos direitos assegurados às crianças e adolescentes, dando-lhes
o encaminhamento devido; (Redação dada pela Lei
nº 1.669/2023)
II – Atender às crianças e adolescentes nas hipóteses
previstas nos artigos 98 e 105 da Lei n. 8.069/1990 (ECA), aplicando as medidas
previstas no artigo 101, I a VII, do mesmo Diploma Legal; (Redação dada pela Lei nº 1.669/2023)
III – Atender e aconselhar os pais ou responsável,
aplicando as medidas previstas no art. 129, I a VII, da Lei nº 8.069/1990
(ECA); (Redação dada pela Lei nº 1.669/2023)
a) Requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, assistência social, trabalho e segurança;
b) Representar junto à autoridade Judiciária, nos casos de descumprimento injustificado às suas deliberações;
c) Encaminhar ao Ministério Público, notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os Direitos da Criança ou Adolescente.
d) Formular, encaminhar e acompanhar junto à autoridade judiciária denúncia de todas as formas de negligência, omissão, discriminação, exclusão social, exploração, violência, crueldade e opressão contra a Criança ou Adolescente, acompanhando e fiscalizando a execução das medidas necessárias, sua apuração e eliminação;
e) Representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda ou suspensão do pátrio poder.
IV - Providenciar a medida
estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as prevista no Art. 101, inciso
I ao IV da Lei n.º 8069/90, para o adolescente autor de ato infracional;
V - Expedir notificações;
VI - Requisitar certidões de nascimento
e óbitos de criança e Adolescentes;
IV – Aplicar aos pais, aos integrantes da família
extensa, aos responsáveis, aos agentes públicos executores de medidas
socioeducativas ou a qualquer pessoa encarregada de cuidar de crianças e de
adolescentes que, a pretexto de tratá-los, educá-los ou protegê-los, utilizarem
castigo físico ou tratamento cruel ou degradante como formas de correção,
disciplina, educação ou qualquer outra alegação, as medidas previstas no art.
18-B da Lei n. 8.069/1990 (ECA); (Redação dada
pela Lei nº 1.669/2023)
V – Acompanhar a execução das medidas aplicadas
pelo próprio órgão, zelando pela qualidade e eficácia do atendimento prestado
pelos órgãos e entidades corresponsáveis; (Redação
dada pela Lei nº 1.669/2023)
VI – Apresentar plano de fiscalização e promover
visitas, com periodicidade semestral mínima, sempre que possível em parceria
com o Ministério Público e a autoridade judiciária, as entidades públicas e
particulares de atendimento e os programas e serviços de que trata o art. 90 da
Lei Federal n. 8.069/1990 (ECA), adotando de pronto as medidas administrativas
necessárias à remoção de irregularidades porventura verificadas, bem como
comunicando ao COMDECA/PK, além de providenciar o registro no SIPIA; (Redação dada pela Lei nº 1.669/2023)
VII – Assessorar o Poder
Executivo local na elaboração do Plano Orçamentário Plurianual, Lei de
Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual, zelando para que contemplem
os recursos necessários aos planos e programas de atendimento dos direitos de
crianças e adolescentes, de acordo com as necessidades específicas locais,
observado o princípio constitucional da prioridade absoluta à criança e ao
adolescente; (Dispositivo incluído pela Lei nº
1.669/2023)
VIII – Sugerir aos Poderes
Legislativo e Executivo Municipais a edição de normas e a alteração da
legislação em vigor, bem como a adoção de medidas destinadas à prevenção e à
promoção dos direitos de crianças, adolescentes e suas famílias; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.669/2023)
IX – Encaminhar ao Ministério
Público notícia de fato que constitua infração penal contra os direitos da
criança ou adolescente ou que constitua objeto de ação civil, indicando-lhe os
elementos de convicção, sem prejuízo do respectivo registro da ocorrência na
Delegacia de Polícia; (Dispositivo incluído
pela Lei nº 1.669/2023)
X – Representar à Justiça da
Infância e da Juventude, visando à aplicação de penalidade por infrações
cometidas contra as normas de proteção à infância e à juventude, previstas nos
artigos 245 a 258-C da Lei Federal n. 8.069/1990 (ECA); (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.669/2023)
XI – Representar, em nome da
pessoa e da família, na esfera administrativa, contra a violação dos direitos
previstos no art. 220, §3o, inc. II, da Constituição Federal; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.669/2023)
XII – Representar ao
Ministério Público, para efeito das ações de perda ou suspensão do poder
familiar, após esgotadas as tentativas de preservação dos vínculos familiares; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.669/2023)
XIII – Promover e incentivar,
na comunidade e nos grupos profissionais, ações de divulgação e treinamento
para o reconhecimento de sintomas de maus-tratos em crianças e adolescentes; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.669/2023)
XIV – Participar das avaliações periódicas da implementação dos Planos de Atendimento Socioeducativo, nos moldes do previsto no art. 18, §2o, da Lei Federal n. 12.594/2012 (Lei do Sinase), além de outros planos que envolvam temas afetos à infância e à adolescência. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.669/2023)
XV - Promover reuniões periódicas
com a rede de proteção, espaços intersetoriais para a articulação de ações e a
elaboração de planos de atuação conjunta focados nas famílias em situação de
violência, com participação de profissionais de saúde, de assistência social,
de educação e de órgãos de promoção, proteção e defesa dos direitos da criança
e do adolescente, nos termos do art. 136, incisos XII, XIII e XIV da Lei
Federal n. 8.069/1990 (ECA). (Dispositivo incluído
pela Lei nº 1.669/2023)
§ 1º O
membro do Conselho Tutelar, no exercício de suas atribuições, terá livre acesso
a todo local onde se encontre criança ou adolescente, ressalvada a garantia
constitucional de inviolabilidade de domicílio, conforme disposto no art. 5o,
inc. XI, da Constituição Federal. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.669/2023)
§ 2º Para o exercício da atribuição contida no inc. VIII deste artigo e no art. 136, inc. IX, da Lei n.8.069/1990 (ECA), o Conselho Tutelar deverá ser formalmente consultado por ocasião da elaboração das propostas de Plano Orçamentário Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentária se Lei Orçamentária Anual do Município, participando de sua definição e apresentando sugestões para planos e programas de atendimento à criança e ao adolescente, a serem contemplados no orçamento público de forma prioritária, a teor do disposto no art. 4º, caput e parágrafo único, alíneas “c” e “d”, da Lei Federal n. 8.069/1990 (ECA) e art. 227, caput, da Constituição Federal. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.669/2023)
Art. 27-A Para o exercício de suas
atribuições, poderá o Conselho Tutelar: (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.669/2023)
I – colher as declarações do
reclamante, mantendo, necessariamente, registro escrito ou informatizado
acercados casos atendidos e instaurando, se necessário, o competente
procedimento administrativo de acompanhamento de medida de proteção; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.669/2023)
II – entender-se diretamente
com a pessoa ou autoridade reclamada, em dia, local e horário previamente
notificados ou acertados; (Dispositivo incluído
pela Lei nº 1.669/2023)
III – expedir notificações
para colher depoimentos ou esclarecimentos e, em caso de não comparecimento
injustificado, requisitar o apoio da Polícia Civil ou Militar, ressalvadas as
prerrogativas funcionais previstas em lei; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.669/2023)
IV – promover a execução de
suas decisões, podendo, para tanto, requisitar serviços públicos nas áreas de
saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.669/2023)
V – requisitar informações,
exames periciais e documentos de autoridades municipais, bem como dos órgão se
entidades da administração direta, indireta ou fundacional, vinculadas ao Poder
Executivo Municipal; (Dispositivo incluído pela
Lei nº 1.669/2023)
VI – requisitar informações e
documentos a entidades privadas, para instruir os procedimentos administrativos
instaurados; (Dispositivo incluído pela Lei nº
1.669/2023)
VII – requisitar a expedição
de cópias de certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente
quando necessário; (Dispositivo incluído pela
Lei nº 1.669/2023)
VIII – propor ações
integradas com outros órgãos e autoridades, como as Polícias Civil e Militar,
Secretarias e Departamentos municipais, Defensoria Pública, Ministério Público
e Poder Judiciário; (Dispositivo incluído pela
Lei nº 1.669/2023)
IX – estabelecer intercâmbio
permanente com entidades ou órgãos públicos ou privados que atuem na área da
infância e da juventude, para obtenção de subsídios técnicos especializados
necessários ao desempenho de suas funções; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.669/2023)
X – participar
e estimular o funcionamento continuado dos espaços intersetoriais locais
destinados à articulação de ações e à elaboração de planos de atuação conjunta
focados nas famílias em situação de violência a que se refere o art. 70-A, inc.
VI, da Lei Federal n. 8.069, de 13 de julho de 1990 (ECA); (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.669/2023)
XI – encaminhar à autoridade judiciária
os casos de sua competência, na forma prevista nesta Lei e na Lei Federal n.
8.069/1990 (ECA). (Dispositivo incluído pela
Lei nº 1.669/2023)
§ 1º O
membro do Conselho Tutelar será responsável pelo uso indevido das informações e
documentos que requisitar, nas hipóteses legais de sigilo, constituindo sua
violação falta grave. (Dispositivo incluído
pela Lei nº 1.669/2023)
§ 3º As
requisições efetuadas pelo Conselho Tutelar às autoridades, órgãos e entidades
da Administração Pública direta, indireta ou fundacional dos Poderes
Legislativo e Executivo Municipais serão cumpridas gratuitamente e com a mais
absoluta prioridade, respeitando-se os princípios da razoabilidade e da
legalidade. (Dispositivo incluído pela Lei nº
1.669/2023)
§ 4º As
requisições do Conselho Tutelar deverão ter prazo mínimo de 5 (cinco) dias para
resposta, ressalvada situação de urgência devidamente motivada, e devem ser
encaminhadas à direção ou à chefia do órgão destinatário. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.669/2023)
§ 5º A
falta ao trabalho, em virtude de atendimento à notificação ou requisição do
Conselho Tutelar, não autoriza desconto de vencimentos ou salário,
considerando-se de efetivo exercício, para todos os efeitos, mediante
comprovação escrita do membro do órgão. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.669/2023)
Art. 27-B É dever do Conselho
Tutelar, ao tomar conhecimento de fatos que caracterizem ameaça ou violação dos
direitos da criança e do adolescente, adotar os procedimentos legais cabíveis
e, se necessário, aplicar as medidas previstas na legislação, que estejam em
sua esfera de atribuições, conforme previsto no art. 136 da Lei Federal n.
8.069/1990 (ECA), sem prejuízo do encaminhamento do caso ao Ministério Público,
ao Poder Judiciário ou à autoridade policial, quando houver efetiva necessidade
da intervenção desses órgãos. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.669/2023)
§ 1º A autonomia do Conselho Tutelar para aplicar medidas de proteção, entre outras providências tomadas no âmbito de sua esfera de atribuições, deve ser entendida como a função de decidir, em nome da sociedade e com fundamento no ordenamento jurídico, a forma mais rápida e adequada e menos traumática de fazer cessar a ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.669/2023)
§ 2º A
autonomia para tomada de decisões, no âmbito da esfera de atribuições do
Conselho Tutelar, é inerente ao Colegiado, somente sendo admissível a atuação
individual dos membros do Conselho Tutelar em situações excepcionais e
urgentes, conforme previsto nesta Lei. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.669/2023)
Art. 27-C Não compete ao
Conselho Tutelar e aos seus membros o seguinte: (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.669/2023)
I - o acompanhamento ou o
translado de adolescente apreendido em razão da prática de ato infracional em
Delegacias de Polícia ou qualquer outro estabelecimento policial; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.669/2023)
II - para
promover o afastamento de criança ou adolescente do convívio familiar, ainda que
para colocação sob a guarda de família extensa, cuja competência é exclusiva da
autoridade judiciária. (Dispositivo incluído
pela Lei nº 1.669/2023)
§ 1º
Excepcionalmente, no disposto ao inciso I, havendo necessidade de aplicação de
medida de proteção, é cabível o acionamento do Conselho Tutelar pela Polícia
Civil somente quando, depois de realizada busca ativa domiciliar, a autoridade
policial esgotar todos os meios de localização dos pais ou responsáveis do adolescente
apreendido, bem como de pessoa maior por ele indicada, o que deve ser
devidamente certificado nos autos da apuração do ato infracional. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.669/2023)
§ 2º Excepcionalmente,
no disposto ao inciso II, apenas para salvaguardar de risco atual ou iminente a
vida, a saúde ou a dignidade sexual de crianças e adolescentes, o Conselho
Tutelar poderá promover o acolhimento institucional, familiar ou o
encaminhamento para família extensa de crianças e adolescentes sem prévia
determinação da autoridade competente, fazendo comunicação do fato em até 24
(vinte e quatro) horas ao Juiz da Infância e da Juventude e ao Ministério
Público, sob pena de falta grave. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.669/2023)
§ 3º Cabe
ao Conselho Tutelar esclarecer à família extensa que o encaminhamento da
criança ou do adolescente mencionado no parágrafo anterior não substitui a
necessidade de regularização da guarda pela via judicial e não se confunde com
a medida protetiva prevista no artigo 101, inciso I, da Lei Federal n.
8.069/1990 (ECA). (Dispositivo incluído pela
Lei nº 1.669/2023)
§ 4º O
termo de responsabilidade previsto no art. 101, inc. I, da Lei Federal n.
8.069, de 13 de julho de 1990 (ECA), só se aplica aos pais ou responsáveis
legais, não transferindo a guarda para terceiros. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.669/2023)
§ 5º O
acolhimento emergencial a que alude o §1o deste artigo deverá ser decidido, em
dias úteis, pelo colegiado do Conselho Tutelar, preferencialmente precedido de
contato com os serviços socioassistenciais do Município e com o órgão gestor da
política de proteção social especial, este último também para definição do
local do acolhimento. (Dispositivo incluído
pela Lei nº 1.669/2023)
§ 6º É
vedado ao Conselho Tutelar e aos seus membros executar, diretamente, as medidas
de proteção e as medidas socioeducativas, tarefa que incumbe aos programas e
serviços de atendimento ou, na ausência destes, aos órgãos municipais e
estaduais encarregados da execução das políticas sociais públicas, cuja
intervenção deve ser para tanto solicitada ou requisitada junto ao respectivo
gestor, sem prejuízo da comunicação da falha na estrutura de atendimento ao
COMDECA/PK e ao Ministério Público. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.669/2023)
SEÇÃO I
DAS DECISÕES E DA AUTONOMIA DO CONSELHO
TUTELAR
(Dispositivo incluído pela Lei nº 1.669/2023)
Art. 28 As
decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas pela Autoridade
Judiciária a pedido de quem tem legítimo interesse.
Art. 28 As decisões colegiadas do Conselho Tutelar, tomadas no âmbito de sua esfera de atribuições e obedecidas as formalidades legais têm eficácia plena e são passíveis de execução imediata, observados os princípios da intervenção precoce e da prioridade absoluta à criança e ao adolescente, independentemente do acionamento do Poder Judiciário. (Redação dada pela Lei nº 1.669/2023)
§ 1º Em caso de
discordância com a decisão tomada, cabe a qualquer interessado e ao Ministério
Público provocar a autoridade judiciária no sentido de sua revisão, na forma
prevista pelo art. 137 da Lei Federal n.8.069/1990 (ECA). (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.669/2023)
§ 2º Enquanto
não suspensa ou revista pelo Poder Judiciário, a decisão tomada pelo Conselho Tutelar
deve ser imediata e integralmente cumprida pela pessoa ou autoridade pública à
qual for aquela endereçada, sob pena da prática da infração administrativa
prevista no art. 249 e do crime tipificado no art. 236 da Lei Federal n.
8.069/1990 (ECA). (Dispositivo incluído pela
Lei nº 1.669/2023)
Art. 29 O
atendimento oferecido pelo Conselho Tutelar será formal e personalizado,
mantendo-se registro sucinto do atendimento e das providências adotadas em cada
caso.
§ 1º O horário
de atendimento será de segundas às sextas-feiras em horário comercial e escalas
de plantões nos feriados e finais de semanas.
§ 2º Fora do
horário de atendimento, o Conselheiro eventualmente deverá receber
encaminhamentos de casos para oferecer soluções emergenciais, onde quer que
esteja, dentro do limites do Município;
Art. 29 O
Conselho Tutelar goza de autonomia funcional no desempenho de suas atribuições.
(Redação dada pela Lei nº 1.669/2023)
§ 1º No
exercício de suas atribuições, não se subordina aos Poderes Executivo,
Legislativo, Judiciário, Ministério Público, COMDECA/PK ou outras autoridades
públicas. (Redação dada pela Lei nº 1.669/2023)
§ 2º Na
hipótese de atentado à autonomia e ao caráter permanente do Conselho Tutelar, o
COMDECA/PK poderá ser comunicado para medidas administrativas e judiciais
cabíveis. (Redação dada pela Lei nº 1.669/2023)
§ 3º A
autonomia no exercício de suas funções, de que trata o art. 131 da Lei Federal
n. 8.069/1990 (ECA), não desonera o membro do Conselho Tutelar do cumprimento
de seus deveres funcionais nem desobriga o Conselho Tutelar de prestar contas
de seus atos e despesas, assim como de fornecer informações relativas à
natureza, espécie e quantidade de casos atendidos, sempre que solicitado,
observado o disposto nesta Lei. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.669/2023)
Art. 29-A O Conselho Tutelar
deverá colaborar e manter relação de parceria com o COMDECA/PK e demais
Conselhos deliberativos de políticas públicas, essencial ao trabalho em
conjunto dessas instâncias de promoção, proteção, defesa e garantia dos
direitos das crianças e dos adolescentes. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.669/2023)
CAPITULO VI
DA COMPETÊNCIA
Art. 30 A competência será determinada:
I - Pelo domicílio dos pais ou responsável;
II - Pelo lugar onde se encontra a Criança ou Adolescente, na falta dos pais ou responsável;
§ 1º Nos casos
de ato infracional praticado por criança, será de competência do Conselho
Tutelar do lugar de ação ou omissão, observadas as regras de conexão,
continência e prevenção, a aplicação das medidas previstas no artigo 101, I a
VII da Lei Federal nº 8069/90;
§ 2º A execução
das medidas de proteção poderá ser delegada ao Conselho Tutelar do local onde
sedia-se a Entidade que abriga a Criança ou Adolescente e na residência dos
pais ou responsável.
§ 1º Nos
casos de ato infracional praticado por criança, será competente o Conselho
Tutelar do Município no qual ocorreu a ação ou a omissão, observadas as regras
de conexão, continência e prevenção. (Redação
dada pela Lei nº 1.669/2023)
§ 2º A
execução das medidas de proteção poderá ser delegada ao Conselho Tutelar da
residência dos pais ou responsável legal, ou do local onde sediar a entidade
que acolher a criança ou adolescente. (Redação
dada pela Lei nº 1.669/2023)
§ 3º Para
as intervenções de cunho coletivo, incluindo as destinadas à estruturação do
município em termos de programas, serviços e políticas públicas, terão igual
competência todos os Conselhos Tutelares situados no seu território. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.669/2023)
§ 4º Para
fins do disposto no caput deste dispositivo, é admissível a intervenção
conjunta dos Conselhos Tutelares situados nos municípios limítrofes ou situados
na mesma região metropolitana. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.669/2023)
§ 5º Os
Conselhos Tutelares situados nos municípios limítrofes ou situados na mesma
região metropolitana deverão articular ações para assegurar o atendimento
conjunto e o acompanhamento de crianças, adolescentes e famílias em condição de
vulnerabilidade que transitam entre eles. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.669/2023)
Art. 30-A Para o exercício de
suas atribuições o membro do Conselho Tutelar poderá ingressar e transitar
livremente: (Dispositivo incluído pela Lei nº
1.669/2023)
I – nas salas de sessões do COMDECA/PK
e demais Conselhos deliberativos de políticas públicas; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.669/2023)
II – nas salas e dependências
das delegacias de polícia e demais órgãos de segurança pública; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.669/2023)
III – nas entidades de
atendimento nas quais se encontrem crianças e adolescentes; e (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.669/2023)
IV – em
qualquer recinto público ou privado no qual se encontrem crianças e
adolescentes, ressalvada a garantia constitucional de inviolabilidade de
domicílio. (Dispositivo incluído pela Lei nº
1.669/2023)
Parágrafo único. Em atos
judiciais ou do Ministério Público em processos ou procedimentos que tramitem
sob sigilo, o ingresso e trânsito livre fica condicionado à autorização da
autoridade competente. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.669/2023)
Art. 30-B É
reconhecido ao Conselho Tutelar os seguintes direitos: (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.669/2023)
I - De postular em Juízo,
sempre mediante decisão colegiada, na forma do art. 194 da Lei Federal n.
8.069/1990 (ECA), com intervenção obrigatória do Ministério Público nas fases
do processo, sendo a ação respectiva isenta de custas e emolumentos, ressalvada
a litigância de má-fé. (Dispositivo incluído
pela Lei nº 1.669/2023)
II - Encaminhar matérias a
serem incluídas nas pautas de reunião dos conselhos setoriais de direitos e
políticas que sejam transversais à política de proteção à criança e ao
adolescente, devendo, para tanto, ser observadas as disposições do Regimento
Interno do órgão, inclusive quanto ao direito de manifestação na sessão
respectiva. (Dispositivo incluído pela Lei nº
1.669/2023)
III – Ser notificado, com a
antecedência devida, das reuniões ordinárias e extraordinárias do COMDECA/PK e
de outros conselhos setoriais de direitos e políticas que sejam transversais à
política de proteção à criança e ao adolescente, garantindo-se acesso às suas
respectivas pautas. (Dispositivo incluído pela
Lei nº 1.669/2023)
§ 1º
A direito de ação do Conselho Tutelar não exclui a prerrogativa do Ministério
Público para instaurar procedimento extrajudicial cabível e ajuizar ação
judicial pertinente. (Dispositivo incluído pela
Lei nº 1.669/2023)
§ 2º
Em qualquer caso deverá ser preservada a identidade da criança ou do
adolescente atendidos pelo Conselho Tutelar. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.669/2023)
§ 3º
Dentro de sua esfera de atribuições, a intervenção do Conselho Tutelar possui
caráter resolutivo e deve ser voltada à solução efetiva e definitiva dos casos
atendidos, com o objetivo de desjudicializar,
desburocratizar e agilizar o atendimento das crianças e adolescentes, acionando
o Ministério Público ou a autoridade judiciária nas hipóteses previstas nesta
Lei e no art. 136, incisos IV,V, X e XI e parágrafo
único, da Lei Federal n. 8.069/1990 (ECA). (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.669/2023)
Art. 30-C No atendimento de
crianças e adolescentes indígenas, o Conselho Tutelar deverá submeter o caso à
análise prévia de antropólogos, representantes da Fundação Nacional dos Povos
Indígenas (FUNAI) ou outros órgãos federais ou da sociedade civil
especializados, devendo, por ocasião da aplicação de medidas de proteção e
voltadas aos pais ou responsável, levar em consideração e respeitar a
identidade social de seu grupo, sua cultura, costumes, tradições e lideranças,
bem como suas instituições, desde que compatíveis com os direitos fundamentais
reconhecidos à criança e ao adolescentes previstos na Constituição Federal.
(Dispositivo incluído pela Lei nº 1.669/2023)
Parágrafo único.
Cautelas similares devem ser adotadas quando do atendimento de crianças,
adolescentes e pais provenientes de comunidades remanescentes de quilombos,
assim como ciganos e de outras etnias. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.669/2023)
CAPÍTULO VII
DA REMUNERAÇÃO
E DA PERDA DO MANDATO
CAPÍTULO VII
DOS DIREITOS E
DEVERES
(Redação dada pela Lei nº 1.669/2023)
Art. 31 Os
membros do Conselho Municipal dos Diretores da Criança e do Adolescente
receberão da Administração Municipal, como incentivo e sem vinculação de
trabalho, um jetton em prestação ao relevante
serviço social prestado à sociedade local.
§ 1º O Poder
Executivo Municipal pagará o valor equivalente a 150% (cento e cinqüenta por cento) do salário mínimo ao Presidente do
COMDECA-PK e aos demais membros o equivalente a um salário mínimo para cada
um.
Art. 31 Os membros do Conselho Tutelar receberão da Administração Municipal, como incentivo e sem vinculação de trabalho com a Administração Pública, a percepção de subsídio mensal pela prestação de relevante serviço social proporcionado à sociedade local. (Redação dada pela Lei nº 875/2010)
§ 1º O
Poder Executivo Municipal pagará aos conselheiros o valor equivalente a
primeira carreira do plano de cargos e salários dos servidores públicos do
município, que não poderá ser inferior ao salário mínimo, e ao Presidente do
Conselho Tutelar este recebera quantia equivalente a 150% (cento e cinqüenta por cento) do valor pago ao Conselheiro Tutelar. (Redação
dada pela Lei nº 875/2010)
§ 1º O
Poder Executivo Municipal pagará aos conselheiros o valor equivalente a dois
salários mínimos, e ao Presidente do Conselho Tutelar será assegurado o
acréscimo de 50% (cinquenta por cento) do valor pago ao Conselheiro Tutelar.
(Redação dada pela Lei nº 1.669/2023)
§ 2º A
verba será paga respeitado as normas previdenciárias fixadas pela legislação
federal.
§ 2º São assegurados aos membros do Conselho Tutelar: (Redação dada pela Lei nº 1.050/2012)
I - cobertura previdenciária na forma da legislação federal; (Redação dada pela Lei nº 1.050/2012)
II - gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal; (Redação dada pela Lei nº 1.050/2012)
III - licença-maternidade; (Redação dada pela Lei nº 1.050/2012)
IV - licença-paternidade; (Redação dada pela Lei nº 1.050/2012)
V - gratificação natalina; (Redação dada pela Lei nº 1.050/2012)
VI - auxílio-alimentação
na forma prevista em lei municipal para os servidores municipais. (Redação
dada pela Lei nº 1.050/2012)
VII – Indenizações e auxílios pecuniários; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.669/2023)
§ 1º Aplicam-se
às férias dos membros do Conselho Tutelar as mesmas disposições relativas às
férias dos servidores públicos do Município de Presidente Kennedy. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.669/2023)
§ 2º Suspendem
o período aquisitivo de férias os afastamentos do exercício da função quando
preso preventivamente ou em flagrante, pronunciado por crime comum ou
funcional, ou condenado por crime inafiançável em processo no qual não haja
pronúncia. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.669/2023)
§ 3º Os
acréscimos pecuniários percebidos por membro do Conselho Tutelar serão regidos
pelas regras aplicadas aos servidores municipais, inclusive quanto a diárias e
indenização de transporte, e não serão computados nem acumulados para fins de concessão
de acréscimos ulteriores. (Dispositivo incluído
pela Lei nº 1.669/2023)
Art. 32 As
despesas decorrentes do art. 31, § 1º e 2º, serão satisfeitas com
dotações orçamentárias próprias, podendo, o Poder Executivo Municipal, abrir
crédito necessário, inclusive especial, mediante prévia autorização legislativa
para satisfazer as despesas respectivas.
Art. 32 É assegurado ao membro do Conselho Tutelar: (Redação dada pela Lei nº 1.669/2023)
I – Optar pela remuneração do
cargo ou emprego público originário, sendo-lhe computado o tempo de serviço
para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.669/2023)
II –Ausentar-se do serviço em
casos de falecimento, casamento ou outras circunstâncias especiais, na forma
prevista ao servidor público municipal, exceto para direitos assegurados e
compatíveis somente aos servidores efetivos; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.669/2023)
III - Na vacância da função
receber a verba rescisória relativa aos direitos assegurados neste artigo,
ainda que proporcionalmente; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.669/2023)
III - O exercício efetivo da
função pública de membro do Conselho Tutelar será considerado tempo de serviço
público para os fins estabelecidos em lei. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.669/2023)
Art. 32-B É dever do Poder
Executivo Municipal o fornecimento de capacitação com carga horária mínima de
40 (quarenta) horas-aula por ano a todos os membros titulares do Conselho
Tutelar, os quais deverão comparecer obrigatoriamente ao curso, sob pena de
incorrer em falta grave. (Dispositivo incluído
pela Lei nº 1.669/2023)
Parágrafo único. A capacitação
não precisa ser oferecida exclusivamente aos membros do Conselho Tutelar,
computando-se também as capacitações e os cursos oferecidos aos demais atores
do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.669/2023)
Art. 33 Os
Conselheiros após cada ano de trabalho, terão direito a um recesso de 30
(trinta) dias, sendo elaborada uma escala pelo COMDECA-PK. (Revogado
pela Lei nº 1.050/2012)
SEÇÃO I
DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS E DA PERDA
DO MANDATO
(Dispositivo incluído pela Lei nº 1.669/2023)
Art. 34 Perderá
o mandato o Conselheiro que for condenado em sentença irrecorrível, ou por
falta grave assim considerando o descumprimento grave ou reiterado de
obrigações próprias de sua função.
Art. 34 Perderá o mandato o Conselheiro que: (Redação dada pela Lei nº 960/2011)
I - for condenado pela prática de crime doloso ou contravenção penal; (Incluído pela Lei nº 960/2011)
II - faltar, a 02 (duas)
sessões consecutivamente ou 03 (três) alternadas do Conselho Tutelar e/ou do
Conselho de Direitos da Criança e do Adolescente – CONDECA, sem justificativa,
no espaço de um ano; (Incluído
pela Lei nº 960/2011)
III - após ter sido
suspenso sem remuneração, cometer qualquer das faltas enumeradas no art. 35
deste artigo; (Incluído
pela Lei nº 960/2011)
II -
faltar, a 02 (duas) sessões consecutivamente ou 03 (três) alternadas do
Conselho Tutelar e/ou do COMDECA/PK, sem justificativa, no espaço de um
ano; (Redação dada pela Lei nº 1.669/2023)
III - Cometer qualquer das
faltas enumeradas no art. 35 deste artigo; (Redação
dada pela Lei nº 1.669/2023)
IV - Passar a residir
V - Renunciar o mandato. (Incluído pela Lei nº 960/2011)
§ 3º O servidor público
que vier a ter ciência de irregularidade na atuação do Conselho Tutelar deverá
informar ao CONDECA/PK para adotar as providências necessárias para sua
imediata apuração. (Dispositivo incluído pela
Lei nº 1.669/2023)
§ 4º Ao cidadão
é facultada a realização de denúncias. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.669/2023)
Art. 35 No
atendimento a Criança e ao Adolescente é vedado ao Conselheiro Tutelar:
I - Expor a Criança ou o
Adolescente a risco, pressão física ou psicológica;
II - Quebra do sigilo dos
casos a si submetidos, de modo que envolva dano físico, psicológico ou moral a
Criança e ao Adolescente;
III - Apresentar conduta
pública, escandalosa e/ou estar sob o efeito de substâncias químicas;
§ 1º A
comprovação de tais fatos se fará através de Inquérito Administrativo, por
solicitação de terceiros ou por iniciativa do próprio Conselho Tutelar mediante
denúncia, e encaminhamento ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente.
§ 2º A
infringência dos dispositivos fixados neste artigo implicará na cassação do mandado do Conselheiro Tutelar pelo Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente ou pela Autoridade Judiciária.
Art. 35
No atendimento a Criança e ao Adolescente é vedado ao Conselheiro Tutelar: (Redação
dada pela Lei nº 960/2011)
I - Expor a Criança ou o
Adolescente a risco, pressão física ou psicológica; (Redação
dada pela Lei nº 960/2011)
II - Quebra do sigilo dos
casos a si submetidos, de modo que envolva dano físico, psicológico ou moral a
Criança e ao Adolescente; (Redação
dada pela Lei nº 960/2011)
III - Apresentar conduta
pública, escandalosa e/ou estar sob o efeito de substâncias químicas; (Redação
dada pela Lei nº 960/2011)
IV - usar
da função em beneficio próprio; (Incluído
pela Lei nº 960/2011)
V - romper sigilo em relação
aos casos analisados pelo Conselho Tutelar que integre; (Incluído
pela Lei nº 960/2011)
VI - manter conduta incompatível
com o cargo que ocupa ou exceder-se no exercício da função de modo a exorbitar
sua atribuição, abusando da autoridade que lhe foi conferida; (Incluído
pela Lei nº 960/2011)
VII - recusar-se a prestar
atendimento ou omitir-se a isso quanto ao exercício de suas atribuições quando
em expediente de funcionamento do Conselho Tutelar; (Incluído
pela Lei nº 960/2011)
VIII - deixar de comparecer
no plantão e no horário estabelecido; (Incluído
pela Lei nº 960/2011)
XI - receber, em razão do
cargo, honorários, gratificações, custas, emolumentos, diligências. (Incluído
pela Lei nº 960/2011)
§ 1º A
comprovação de qualquer dos fatos descritos no art. 34 e 35 desta lei se fará
através de Inquérito Administrativo, que será instaurado e apurado COMDECA, por
solicitação de terceiros ou por iniciativa do próprio Conselho Tutelar mediante
denúncia, e encaminhamento ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente - COMDECA. (Redação
dada pela Lei nº 960/2011)
§ 2º A
infringência dos dispositivos fixados no art. 35 desta lei implicará na
aplicação de advertência e/ou suspensão ao Conselheiro Tutelar pelo Conselho
Municipal dos Direitos da Criança. (Redação
dada pela Lei nº 960/2011)
Art. 35 É
vedado ao membro do Conselho Tutelar e constitui infração administrativa: (Redação dada
pela Lei nº 1.669/2023)
I
– receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, comissões, presentes ou
vantagens de qualquer espécie, em razão de suas atribuições; (Redação dada
pela Lei nº 1.669/2023)
II
– exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o regular desempenho
de suas atribuições e com o horário fixado para o funcionamento do Conselho
Tutelar; (Redação
dada pela Lei nº 1.669/2023)
III
– exercer qualquer outra função pública ou privada; (Redação dada
pela Lei nº 1.669/2023)
IV
– utilizar-se do Conselho Tutelar para o exercício de propaganda e atividade
político partidária, sindical, religiosa ou associativa profissional; (Redação dada
pela Lei nº 1.669/2023)
V
– ausentar-se da sede do Conselho Tutelar durante o expediente, salvo quando em
diligências e outras atividades externas definidas pelo colegiado ou por
necessidade do serviço; (Redação dada pela Lei nº 1.669/2023)
VI
- recusar fé a documento público; (Redação dada pela Lei nº 1.669/2023)
VII
- opor resistência injustificada ao andamento do serviço; (Redação dada
pela Lei nº 1.669/2023)
VIII
- delegar a pessoa que não seja membro do Conselho Tutelar o desempenho da
atribuição de sua responsabilidade; (Redação dada pela Lei nº 1.669/2023)
IX
- proceder de forma desidiosa; (Redação dada pela Lei nº 1.669/2023)
X
- descumprir os deveres funcionais previstos nesta Lei e na legislação local
relativa aos demais servidores públicos, naquilo que for cabível; (Redação dada
pela Lei nº 1.669/2023)
XI
- exceder-se no exercício da função, abusando de suas atribuições específicas,
nos termos previstos na Lei Federal nº 13.869/2019 e legislação vigente; (Redação dada
pela Lei nº 1.669/2023)
XII
- ausentar-se do serviço durante o expediente, salvo no exercício de suas
atribuições; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.669/2023)
XIII
- retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou
objeto da repartição; (Dispositivo incluído pela Lei nº
1.669/2023)
XIV
- referir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso às autoridades públicas, aos
cidadãos ou aos atos do Poder Público, em eventos públicos ou no recinto da
repartição; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.669/2023)
XV
- recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.669/2023)
XVI
- atender pessoas na repartição para tratar de assuntos particulares, em
prejuízo das suas atividades; (Dispositivo incluído pela Lei nº
1.669/2023)
XVII
- exercer, durante o horário de trabalho, atividade a ele estranha,
negligenciando o serviço e prejudicando o seu bom desempenho; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.669/2023)
XVIII
– entreter-se durante as horas de trabalho em atividades estranhas ao serviço,
inclusive com acesso à internet com equipamentos particulares; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.669/2023)
XIX
– ingerir bebidas alcoólicas ou fazer uso de substância entorpecente durante o
horário de trabalho, bem como se apresentar em estado de embriaguez ou sob
efeito de substâncias químicas entorpecentes ao serviço; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.669/2023)
XX
– utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviço ou atividades
particulares; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.669/2023)
XXI
– praticar usura sob qualquer de suas formas; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.669/2023)
XXII
– celebrar contratos de natureza comercial, industrial ou civil de caráter
oneroso com o Município, por si ou como representante de outrem; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.669/2023)
XXIII
– participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada
ou não, ou exercer comércio e, nessa qualidade, transacionar com o Poder
Público, ainda que de forma indireta; (Dispositivo incluído pela Lei nº
1.669/2023)
XXIV
– constituir-se procurador de partes ou servir de intermediário perante
qualquer órgão municipal, exceto quando se tratar de parentes, em linha reta ou
colateral, até o segundo grau civil, cônjuge ou companheiro; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.669/2023)
XXV
– cometer crime contra a Administração Pública; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.669/2023)
XVII
– abandonar a função por mais de 30 (trinta) dias; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.669/2023)
XXVII
– faltar habitualmente ao trabalho; (Dispositivo incluído pela Lei nº
1.669/2023)
XXVIII
– cometer atos de improbidade administrativa; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.669/2023)
XXIX
– cometer atos de incontinência pública e conduta escandalosa; (Dispositivo incluído
pela Lei nº 1.669/2023)
XXX
– praticar ato de ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo
em legítima defesa própria ou de outrem; (Dispositivo incluído pela Lei nº
1.669/2023)
XXXI
– proceder à análise de casos na qual se encontra impedido, em conformidade com
o art. 36 desta Lei; (Dispositivo incluído pela Lei nº
1.669/2023)
XXXII
- manifestar publicamente acerca de casos atendidos pelo órgão. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.669/2023)
§ 1º
Não constitui acumulação de funções, para os efeitos deste artigo, as
atividades exercidas em entidade associativa de membros do Conselho Tutelar,
desde que não acarretem prejuízo à regular atuação no Órgão. (Redação dada pela Lei nº 1.669/2023)
§ 2º.
Considera falta habitual ao trabalho descrita no inciso XXVII deste artigo,
ausentar em 02 (duas) sessões Conselho Tutelar consecutivamente ou 03
(três) alternadas, sem justificativa, no período de um ano. (Redação dada pela Lei nº 1.669/2023)
§ 3º A infringência dos dispositivos fixados no art. 34 desta lei implicará na cassação do mandado do Conselheiro Tutelar pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente ou pela Autoridade Judiciária. (Incluído pela Lei nº 960/2011)
§ 4º Cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente a aplicação, ao Conselheiro Tutelar, das seguintes penalidades disciplinares: (Incluído pela Lei nº 960/2011)
I - advertência; (Incluído pela Lei nº 960/2011)
II - suspensão não remunerada, de 01 (um) a 03 (três) meses; (Incluído pela Lei nº 960/2011)
III - perda da função. (Incluído pela Lei nº 960/2011)
§ 5º Aplicar-se-á a suspensão não remunerada, pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses, em caso de reincidência das faltas previstas no parágrafo anterior, sendo que o prazo de suspensão será aplicado considerando o grau do prejuízo decorrente da reincidência. (Incluído pela Lei nº 960/2011)
§ 6º A suspensão não remunerada ou perda do mandato de Conselheiro será apurado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, através de procedimento sumário, denominado de inquérito administrativo, cujo processo se desenvolvera nas seguintes fases: (Incluído pela Lei nº 960/2011)
I - convocação de reunião extraordinária dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente para instauração do processo, com a indicação do Conselheiro e a falta cometida pelo mesmo; (Incluído pela Lei nº 960/2011)
II - defesa e relatório; (Incluído pela Lei nº 960/2011)
III - julgamento. (Incluído pela Lei nº 960/2011)
§ 7º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente promoverá a citação pessoal do conselheiro indiciado, para no prazo de 05 (cinco) dias, contados a partir do recebimento da citação, apresentar defesa escrita. (Incluído pela Lei nº 960/2011)
§ 8º Apresentada a defesa, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente elaborará relatório conclusivo quanto a inocência ou a responsabilidade do Conselheiro. (Incluído pela Lei nº 960/2011)
§ 9º Caracterizada a falta, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, decidirá, em plenária, a penalidade a ser aplicada. (Incluído pela Lei nº 960/2011)
§ 10 Sendo a penalidade a perda do mandato, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente expedirá resolução declarando vago o cargo, dando-se, conseqüentemente, posse ao primeiro suplente. (Incluído pela Lei nº 960/2011)
§ 11 Quando a violação cometida pelo Conselheiro Tutelar constituir delito contra o direito da criança ou adolescente, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente oferecerá notícia do ato ao Ministério Público para as providencias legais cabíveis. (Incluído pela Lei nº 960/2011)
§ 12 Tanto na instauração como na deliberação final que disponha sobre a penalidade a ser aplicada ao Conselheiro Tutelar deverá ser cientificado o Ministério Público da Comarca e ser o processo encaminhado a este para, querendo, ofertar manifestação de concordância ou discordância quanto ao procedimento. (Incluído pela Lei nº 960/2011)
SEÇÃO II
DAS PENALIDADES
(Dispositivo incluído pela Lei nº 1.669/2023)
Art. 35-A
Constituem penalidades administrativas aplicáveis aos membros do Conselho
Tutelar: (Dispositivo incluído pela Lei nº
1.669/2023)
I – advertência; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.669/2023)
II – suspensão do exercício da função, sem direito
à remuneração, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.669/2023)
III – destituição da função. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.669/2023)
§ 1º Na
aplicação das penalidades deverão ser consideradas a natureza e a gravidade da
infração cometida, os danos que dela provierem para a sociedade ou serviço
público, os antecedentes no exercício da função, assim como as circunstâncias
agravantes e atenuantes. (Dispositivo incluído
pela Lei nº 1.669/2023)
§ 2º Em se
tratando de falta grave ou para garantia da instrução do procedimento
disciplinar ou do exercício adequado das funções do Conselho Tutelar, poderá
ser determinado o afastamento cautelar do investigado até a conclusão das
investigações, pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias, prorrogável por igual
período, mediante decisão fundamentada, assegurada a percepção da remuneração.
(Dispositivo incluído pela Lei nº 1.669/2023)
Art. 35-B O procedimento administrativo
disciplinar contra membro do Conselho Tutelar observará, no que couber, o
regime jurídico e disciplinar dos servidores públicos vigente
no Município, inclusive no que diz respeito à competência para processar e
julgar, assegurada ao investigado a ampla defesa e o contraditório. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.669/2023)
§ 1º A aplicação
de sanções por descumprimento dos deveres funcionais do Conselheiro Tutelar
deverá ser precedida de sindicância ou procedimento administrativo,
assegurando-se a imparcialidade dos responsáveis pela apuração. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.669/2023)
§ 2º Havendo
indícios da prática de crime ou de ato de improbidade administrativa por parte
do Conselheiro Tutelar, o COMDECA/PK ou o órgão responsável pela apuração da
infração administrativa comunicará imediatamente o fato ao Ministério Público
para adoção das medidas legais. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.669/2023)
§ 3º A decisão
final será encaminhado ao chefe do Poder Executivo, ao
COMDECA/PK e ao Ministério Público. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.669/2023)
TÍTULO IV
Art. 37 O Fundo para Infância e Adolescência – FIA será constituído dos seguintes recursos:
I - Dotações do Tesouro Municipal consignadas diretamente ao Fundo da Infância e Adolescente – FIA a cada exercício, e ainda aquelas que, destinadas anualmente, a órgãos e unidades orçamentárias, se vinculem a execução das ações de atendimento, proteção especial e defesa dos direitos da Criança e Adolescente;
II - Recursos provenientes de transferências efetuadas pelos Fundos Nacional e Estadual da Infância e Adolescência ou por outros órgãos públicos;
III - Doações, auxílio, contribuições e legados que lhe venham a serem destinados;
IV - Valores proveniente de multas decorrentes de condenação em ações jurídicas ou de imposição administrativa previstas na Lei n.º 8069/90;
V - Rendas eventuais inclusive as resultantes de depósitos e aplicações financeiras;
VI - Produto da venda de bens doados ao COMDECA-PK, de publicações e eventos que realizar;
VII - Recursos oriundos de loterias Federal, Estadual, Municipal ou de outros concursos do gênero.
VIII - Outros recursos de qualquer natureza que lhe forem destinadas;
IX - Doações de Instituições Nacionais e Internacionais Governamentais e não Governamentais.
X - Doações de pessoas físicas e jurídicas;
Parágrafo Único. Os recursos financeiros que compõem o Fundo para a Infância e Adolescência – FIA serão depositados em instituição financeira oficial, em conta especial, sob a denominação - FIA.
CAPÍTULO II
Parágrafo Único. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, definir a política de captação, administração e aplicação dos recursos financeiros que venham a constituir a receita do FIA em cada exercício.
CAPÍTULO III
I - Regulamentar a administração do FIA, ouvindo o Conselho Municipal de Defesa dos Diretores da Criança e do Adolescente;
II - Registrar os recursos provenientes das captações previstas no Art. 37 desta Lei.
III - Liberar os recursos a serem aplicados em benefício da Criança e do Adolescente, nos termos das Resoluções aprovadas pelo COMDECA-PK;
IV - Administrar os recursos específicos destinados aos programas de atendimento a Criança e ao Adolescente;
V - Manter o controle escritural das aplicações financeiras levadas a efeito no Município, nos termos das Resoluções do COMDECA-PK;
VI - Publicar anualmente, para fins de direito, relatórios e balancetes gerais sobre as aplicações dos recursos do Fundo;
VII - Encaminhar relatórios ao COMDECA-PK e aos titulares dos Órgãos responsáveis pelas ações de atendimento, proteção e defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente:
a) Trimestralmente;
1. As demonstrações de Receita e de Despesa;
2. Os relatórios de acompanhamento e avaliação da produção de serviços prestados pelo setor privado, com qual estabeleça contratos de cooperação na prestação de serviços voltados para os objetivos do COMDECA-PK;
3. Os relatórios de acompanhamento e avaliação da produção de serviços prestados pelo Município e Entidades Públicas com ela conveniadas;
4. A análise e a avaliação da situação econômica e financeira do Fundo da Infância e Adolescência - FIA, detectadas nas demonstrações mencionadas na alínea b deste inciso;
5. Encaminhar mensalmente as demonstrações de receitas e despesas à Contabilidade Geral do Município.
b) Trimestralmente, os inventários de estoque de ativos reais não financeiros, objeto de aquisição ou doação ao Fundo;
c) Até 31 de dezembro de cada ano, o inventário dos bens móveis e o balanço geral do Fundo;
VIII - Firmar com responsáveis pelos controles da execução orçamentária, as demonstrações mencionadas anteriormente;
Art. 40 Fica autorizado o Poder Executivo Municipal repassar receitas Correntes ao Fundo da Infância e Adolescência - FIA, para custear as despesas do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente do Município de Presidente Kennedy - ES.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
(Incluído pela Lei nº 1.050/2012)
Art. 40-A O Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente divulgará amplamente à comunidade: (Incluído pela Lei nº 1.050/2012)
I - o calendário de suas reuniões; (Incluído pela Lei nº 1.050/2012)
II - as ações prioritárias para aplicação das políticas de atendimento à criança e ao adolescente; (Incluído pela Lei nº 1.050/2012)
III - os requisitos para a apresentação de projetos a serem beneficiados com recursos dos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente nacional, estaduais, distrital ou municipais; (Incluído pela Lei nº 1.050/2012)
IV - a relação dos projetos aprovados em cada ano-calendário e o valor dos recursos previstos para implementação das ações, por projeto; (Incluído pela Lei nº 1.050/2012)
V - o total dos recursos recebidos e a respectiva destinação, por projeto atendido, inclusive com cadastramento na base de dados do Sistema de Informações sobre a Infância e a Adolescência; e (Incluído pela Lei nº 1.050/2012)
VI - a avaliação dos resultados dos projetos beneficiados com recursos dos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente nacional, estaduais, distrital e municipais. (Incluído pela Lei nº 1.050/2012)
Art. 40-B Os Conselheiros Municipais empossados no ano de 2011 terão, excepcionalmente, o mandato prorrogado até a posse daqueles escolhidos no primeiro processo unificado descrito no §1º do art. 139 da Lei Nacional nº 8.069, de 13 de julho de 1990 que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, alterada pela Lei nº 12.696 de 25 de junho de 2012, conforme definido pelo Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente na Resolução nº 152, de 9 de agosto de 2012. (Incluído pela Lei nº 1.050/2012)
Art. 40-C Os atos
necessários para adequação e regulamentação desta lei serão regulamentados por
decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal. (Incluído
pela Lei nº 1.050/2012)
Art. 40-D O COMDECA/PK, em
conjunto com o Conselho Tutelar, deverá promover ampla e permanente mobilização
da sociedade acerca da importância e do papel do Conselho Tutelar. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.669/2023)
Art. 41 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições anteriores, especialmente o inteiro teor da Lei nº. 269 de 20/12/1990 e leis que a alteraram (Lei nº. 280/91, 456/95 e 563/2002).
Presidente Kennedy – ES, 22 De agosto de 2007.
Aluízio Carlos Correa