LEI Nº 1.669, DE 05 DE MAIO DE 2023

 

ALTERA A LEI Nº 741/2007, QUE DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, CRIA O COMDECA/PK, O CONSELHO TUTELAR E O FUNDO PARA A INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei.

 

Art. 1º A Lei nº 741, de 22 de agosto de 2007, que dispõe sobre a Política Municipal de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, Cria o COMDECA/PK, o Conselho Tutelar e o Fundo para a Infância e Adolescência passam a vigorar alterada e/ou acrescida da seguinte redação:

 

Art. 5º Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente de Presidente Kennedy (COMDECA/PK), órgão deliberativo, formulador da política de atendimento e fiscalizador das ações em todos os níveis vinculado administrativamente à Secretaria Municipal de Assistência Social, observada sua autonomia e composição paritária de seus membros nos termos dos Artigos 88 inciso II da Lei Federal nº 8.069/90.

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Art. 11 Fica criado o Conselho Tutelar, instituído pela Lei Federal nº 8.069/90, órgão permanente e autônomo com função não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, com funções precípuas de planejamento, supervisão, coordenação e controle das atividades que constituem sua área de competência, e integrante da Administração Pública Municipal, com vinculação orçamentária e administrativa à Secretaria Municipal de Assistência Social.

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Art. 11-A O membro do Conselho Tutelar é detentor de mandato eletivo, não incluído na categoria de servidor público em sentido estrito, não gerando vínculo empregatício com o Poder Público Municipal, seja de natureza estatutária ou celetista.

 

§ 1º Aplica-se aos membros do Conselho Tutelar, no que couber, o regime disciplinar correlato ao servidor público municipal, inclusive no que diz respeito à competência para processar e julgar, e, na omissão legislativa, o disposto na Lei Federal nº 8.112/1990.

 

§ 2º A função de membro do Conselho Tutelar exige dedicação exclusiva, vedado o exercício concomitante de qualquer outra atividade pública ou privada.

 

§ 3º A dedicação exclusiva a que alude o parágrafo anterior não impede a participação do membro do Conselho Tutelar como integrante do Conselho do FUNDEB, conforme art. 34, § 1º, da Lei Federal n. 14.113/2020, ou de outros Conselhos Sociais, desde que haja previsão em Lei.

 

§ 4º Ao Conselho Tutelar é assegurada autonomia funcional para o exercício adequado de suas funções, cabendo-lhe tomar decisões, no âmbito de sua esfera de atribuições, sem interferência de outros órgãos e autoridades.

 

§ 5º O exercício da autonomia do Conselho Tutelar não isenta seu membro de responder pelas obrigações funcionais e administrativas junto ao órgão ao qual está vinculado.

 

Art. 11- B As atribuições inerentes ao Conselho Tutelar são exercidas pelo Colegiado, sendo as decisões tomadas por maioria de votos dos integrantes, conforme dispuser o regimento interno do órgão, sob pena de nulidade.

 

§ 1º As medidas de caráter emergencial tomadas durante os períodos de sobreaviso serão comunicadas ao colegiado no primeiro dia útil imediato, para ratificação ou retificação do ato, conforme ocaso, observado o disposto no caput do dispositivo.

 

§ 2º É vedado o exercício das atribuições inerentes ao Conselho Tutelar por pessoas estranhas à instituição ou que não tenham sido escolhidas pela comunidade, na forma desta Lei, sob pena de nulidade do ato praticado.

 

SEÇÃO I

DA MANUTENÇÃO DO CONSELHO TUTELAR

 

Art. 12 A Lei Orçamentária Municipal deverá estabelecer dotação específica para implantação, manutenção e funcionamento do Conselho Tutelar, incluindo:

 

I - o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar;

 

II - custeio com remuneração e formação continuada;

 

III - custeio das atividades inerentes às atribuições dos membros do Conselho Tutelar, inclusive para as despesas com adiantamentos e diárias quando necessário, deslocamento para outros Municípios, em serviço ou em capacitações;

 

IV - manutenção geral da sede necessária ao funcionamento do órgão desta lei e regulamentado no que for necessário;

 

§ 1º Fica vedado o uso dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente para quaisquer desses fins, com exceção do custeio da formação e da qualificação funcional dos membros do Conselho Tutelar.

 

§ 2º O Conselho Tutelar, com a assessoria dos órgãos municipais competentes, participará do processo de elaboração de sua proposta orçamentária, observados os limites estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias, bem como o princípio da prioridade absoluta à criança e ao adolescente.

 

§ 3º Para o completo e adequado desempenho de suas atribuições, o Conselho Tutelar poderá requisitar, fundamentadamente e por meio de decisão do Colegiado, salvo nas situações de urgência, serviços diretamente aos órgãos municipais encarregados dos setores da educação, saúde, assistência social e segurança pública, que deverão atender à determinação com a prioridade e urgência devidas.

 

§ 4º Para que seja assegurado o sigilo do atendimento, a sede do Conselho Tutelar deverá, preferencialmente, ser em edifício exclusivo. No caso de estrutura integrada de atendimento, havendo o compartilhamento da estrutura física, deverá ser garantida entrada e espaço de uso exclusivos.

 

§ 5º É autorizada, sem prejuízo da lotação de servidores efetivos para o suporte administrativo, a contratação de estagiários para o auxílio nas atividades administrativas do Conselho Tutelar.

 

Art. 12-A O Poder Executivo Municipal fornecerá ao Conselho Tutelar os meios necessários para sistematização de informações relativas às demandas e às deficiências na estrutura de atendimento à população de crianças e adolescentes, tendo como base o Sistema de Informação para a Infância e Adolescência – Módulo para Conselheiros Tutelares (SIPIA-CT), ou sistema que o venha a suceder.

 

§ 1º Cabe aos órgãos públicos responsáveis pelo atendimento de crianças e adolescentes, com atuação no Município, auxiliar o Conselho Tutelar na coleta de dados e no encaminhamento das informações relativas à execução das medidas de proteção e às demandas das políticas públicas ao COMDECA-PK.

 

§ 2º O registro de todos os atendimentos e a respectiva adoção de medidas de proteção, encaminhamentos e acompanhamentos no SIPIA, ou sistema que o venha a suceder, pelos membros do Conselho Tutelar, é obrigatório, sob pena de falta funcional.

 

§ 3º Compete ao COMDECA-PK acompanhar a efetiva utilização dos sistemas, demandando ao Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente (CEDCA) as capacitações necessárias.

 

Art. 12-B É obrigatório ao Poder Executivo Municipal dotar o Conselho Tutelar de equipe administrativa de apoio, composta, preferencialmente, por servidores efetivos, assim como sede própria, de fácil acesso, e, no mínimo, de telefones fixo e móvel, veículo de uso exclusivo, computadores equipados com aplicativos de navegação na rede mundial de computadores, em número suficiente para a operação do sistema por todos os membros do Conselho Tutelar para o acesso aos sistemas operacionais pertinentes às atividades do Conselho Tutelar na forma do regulamento.

 

§ 1º. Conselho Tutelar deve estar aberto ao público em horário compatível com o funcionamento dos demais órgãos e serviços públicos municipais, permanecendo aberto para atendimento da população das 07:00 h às 16:00 h.

 

§ 2º Todos os membros do Conselho Tutelar deverão ser submetidos à carga horária semanal de 40 (quarenta) horas de atividades, com escalas de sobreaviso idênticas aos de seus pares, proibido qualquer tratamento desigual.

 

§ 3º O disposto no parágrafo anterior não impede a divisão de tarefas entre os membros do Conselho Tutelar, para fins de realização de diligências, atendimento descentralizado em comunidades distantes da sede, fiscalização de entidades e programas e outras atividades externas, sem prejuízo do caráter colegiado das decisões.

 

§ 4º Caberá aos membros do Conselho Tutelar registrar o cumprimento da jornada normal de trabalho, de acordo com as regras estabelecidas ao funcionalismo público municipal.

 

Art. 12-C O atendimento no período noturno e em dias não úteis será realizado na forma de sobreaviso, com a disponibilização de telefone móvel ao membro do Conselho Tutelar, de acordo com o disposto nesta Lei e na Lei que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Presidente Kennedy.

 

§ 1º O sistema de sobreaviso do Conselho Tutelar funcionará desde o término do expediente até o início do seguinte, e será realizado individualmente pelo membro do Conselho Tutelar.

 

§ 2º Os períodos semanais de sobreaviso serão definidos no Regimento Interno do Conselho Tutelar e deverão se pautar na realidade do Município.

 

§ 3º Para a compensação do sobreaviso, poderá o Município, ouvido o Colegiado do Conselho Tutelar, prever indenização ou gratificação conforme dispuser a legislação pertinente ao serviço público municipal.

 

§ 4º Caso o Município não opte pela remuneração extraordinária, o membro do Conselho Tutelar terá direito ao gozo de folga compensatória na medida de 01 dia para cada 03 dias de sobreaviso.

 

§ 5º O gozo da folga compensatória prevista no parágrafo acima depende de prévia deliberação do colegiado do Conselho Tutelar e não poderá ser usufruído por mais de um membro simultaneamente nem prejudicar, de qualquer maneira, o bom andamento dos trabalhos do órgão.

 

§ 6º Todas as atividades internas e externas desempenhadas pelos membros do Conselho Tutelar, inclusive, durante o sobreaviso, devem ser registradas, para fins de controle interno e externo pelos órgãos competentes.

 

Art. 12-D O Conselho Tutelar, como órgão colegiado, deverá realizar, no mínimo, uma reunião ordinária semanal, com a presença de todos os membros do Conselho Tutelar em atividade para estudos, análises e deliberações sobre os casos atendidos, sendo as suas deliberações lavradas em ata ou outro instrumento informatizado, sem prejuízo do atendimento ao público.

 

§ 1º Havendo necessidade, serão realizadas tantas reuniões extraordinárias quantas forem necessárias para assegurar o célere e eficaz atendimento da população.

 

§ 2º As decisões serão tomadas por maioria de votos, de forma fundamentada, cabendo ao Coordenador administrativo, se necessário, o voto de desempate.

 

§ 3º Em havendo mais de um Conselho Tutelar no Município, será também obrigatória a realização de, ao menos, uma reunião mensal envolvendo todos os Colegiados, destinada, entre outras, a uniformizar entendimentos e definir estratégias para atuação na esfera coletiva.

 

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 Art. 13 ............................................................................................

 

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e) declarar que se compromete, sob pena de perda do mandato, a se inscrever e participar de programa de capacitação para conselheiros tutelares na área de proteção e defesa dos direito da criança e do adolescente a ser elaborado e organizado pelo COMDECA; 

f) possuir ensino médio completo;

g) comprovação de conhecimento sobre o Direito da Criança e do Adolescente, sobre o Sistema de Garantia de Direitos das Crianças e Adolescentes, sobre língua portuguesa e sobre informática básica, por meio de prova de caráter eliminatório, a ser formulada sob responsabilidade do COMDECA/PK, tendo por objetivo informar o eleitor sobre o nível mínimo de conhecimentos teóricos específicos dos candidatos;

h) não ter sido anteriormente suspenso ou destituído do cargo de membro do Conselho Tutelar em mandato anterior, por decisão administrativa ou judicial;

i) não incidir nas hipóteses do art. 1º, inc. I, da Lei Complementar Federal n. 64/1990 (Lei de Inelegibilidade);

j) não ser, desde o momento da publicação do edital, membro do COMDECA/PK;

 

§ 1º O Município poderá oferecer, antes da realização da prova a que se refere o inciso VI deste artigo, minicurso preparatório, abordando o conteúdo programático da prova, de frequência obrigatória dos candidatos.

 

§ 2º As candidaturas devem ser individuais, vedada a composição de chapas ou a vinculação a partidos políticos ou instituições religiosas.

 

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Art. 16 O membro do Conselho Tutelar titular que tiver exercido o cargo por período consecutivo poderá participar do processo de escolha subsequente, nos termos da Lei n. 13.824/2019.

 

Art. 17 Os membros do Conselho Tutelar serão escolhidos mediante sufrágio universal e pelo voto direto, uninominal, secreto e facultativo dos eleitores do município.

 

§ 1º Detém direito ao voto os cidadãos maiores de 16 (dezesseis) anos que possuam título de eleitor no Município até 3 (três) meses antes da data da votação.

 

§ 2º O eleitor poderá votar em apenas um candidato.

 

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CAPÍTULO III

DO PROCESSO DE ESCOLHA DOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR

 

 Art. 18 O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá em consonância com o disposto no § 1o do art. 139 da Lei Federal n. 8.069/1990 (ECA) e na Resolução 231/2022 do CONANDA, observando, no que couber, as disposições da Lei n. 9.504/1997 e suas alterações, com as adaptações previstas nesta Lei.

 

§ 1º O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar será realizado a cada 04 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial, ou em data que venha a ser estabelecida em lei federal.

 

§ 2º A eleição será conduzida pelo COMDECA/PK, fiscalizada pelo Ministério Público e poderá buscar o apoio da Justiça Eleitoral;

 

§ 3º Para que possa exercer a atividade fiscalizatória, prevista no art. 139 da Lei Federal n. 8.069/1990 (ECA), o Ministério Público deverá ser notificado:

 

I - De todas as etapas do certame e seus incidentes, sendo a este facultada a impugnação, a qualquer tempo, de candidatos que não preencham os requisitos legais ou que pratiquem atos contrários às regras estabelecidas para campanha e no dia da votação.

 

II - com a antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, das reuniões deliberativas a serem realizadas pela comissão especial eleitoral e pelo COMDECA-PK, e as decisões neles proferidas.

 

§ 4º Será designada assessoria jurídica ao COMDECA/PK no processo de escolha do Conselho Tutelar, em especial para apoio técnico no lançamento do edital e em todas as fases subsequentes, acompanhando as sessões deliberativas e as plenárias, permanecendo de plantão no dia da votação.

 

Art. 18-A O COMDECA/PK instituirá a Comissão Especial do processo de escolha (CEPECT) por meio de Resolução, observado os seguintes critérios:

 

II - Deverá ser constituída por conselheiros representantes do governo e da sociedade civil, observada a composição paritária;

 

III - Poderá instituir subcomissões, que serão encarregadas de auxiliar no processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar;

 

IV - Poderá convocar servidores públicos municipais para auxiliar no processo, os quais ficarão dispensados do serviço, sem prejuízo da remuneração ou qualquer outra vantagem, pelo dobro dos dias de convocação, em analogia ao disposto no art. 98 da Lei Federal n. 9.504/1997.

 

VI – Deverá registrar o impedimento dos membros do COMDECA-PK de atuar em todo o processo de escolha quando registrar candidatura seu cônjuge ou companheiro, parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;

 

VII – Deverá definir os critérios para emissão e publicação do Edital de convocação para a eleição;

 

Art. 19 O Edital do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar deverá ser publicado com antecedência mínima de 6 (seis) meses antes da realização da eleição e deverá prever, entre outras disposições, o seguinte:

 

a) o calendário com as datas e os prazos para registro de candidaturas, impugnações, recursos e outras fases do certame, de forma que o processo de escolha se inicie com no mínimo 6 (seis) meses de antecedência do dia estabelecido para o certame;

b) a documentação a ser exigida dos candidatos, como forma de comprovar o preenchimento dos requisitos previstos nesta Lei e no art. 133 da Lei n. 8.069/1990;

c) as regras de divulgação do processo de escolha, contendo as condutas permitidas e vedadas aos candidatos, com as respectivas sanções previstas em Lei;

d) composição de comissão especial encarregada de realizar o processo de escolha, já criada por Resolução própria;

e) informações sobre a remuneração, jornada de trabalho, período de plantão e/ou sobreaviso, direitos e deveres do cargo de membro do Conselho Tutelar;

f) formação dos candidatos escolhidos como titulares e dos candidatos suplentes.

 

§ 1º O Edital do processo de escolha para o Conselho Tutelar não poderá estabelecer outros requisitos além daqueles exigidos dos candidatos pela Lei n. 8.069/1990 (ECA) e pela legislação local.

 

§ 2º O Edital deverá ser amplamente publicado no diário oficial do Município, ou meio equivalente, afixação em locais de amplo acesso ao público, chamadas na rádio, jornais, publicações em redes sociais e outros meios de divulgação.

 

§ 3º A divulgação do processo de escolha deverá ser acompanhada de informações sobre as atribuições do Conselho Tutelar, sobre a importância da participação de todos os cidadãos, na condição de candidatos ou eleitores, servindo de instrumento de mobilização popular em torno da causa da infância e da adolescência, conforme dispõe o art. 88, inc. VII, da Lei Federal n. 8.069/1990 (ECA).

 

Art. 20 As cédulas eleitorais serão confeccionadas mediante modelo previamente aprovado pelo COMDECA-PK na forma do regulamento.

 

Art. 21 O processo de escolha para o Conselho Tutelar ocorrerá, preferencialmente, com o número mínimo de 10 (dez) pretendentes, devidamente habilitados para cada Colegiado.

 

§ 1º Caso o número de pretendentes habilitados seja inferior a 10 (dez), o COMDECA/PK poderá suspender o trâmite do processo de escolha e reabrir prazo para inscrição de novas candidaturas.

 

§ 2º Em qualquer caso, COMDECA/PK deverá envidar esforços para que o número de candidatos seja o maior possível, de modo a ampliar as opções de escolha pelos eleitores e obter um número maior de suplentes.

 

CAPITULO IV

DA RESULTADO DA ELEIÇÃO, DA NOMEAÇÃO E DA POSSE

 

 Art. 22 ............................................................................................

 

§ 1º Os candidatos eleitos como titulares e suplentes, assim como o número de sufrágios recebidos, deverá ser publicado no Órgão Oficial de Imprensa do Município ou meio equivalente, bem como no sítio eletrônico do Município e do COMDECA/PK.

 

§ 2º Os 5 (cinco) candidatos mais votados serão considerados eleitos titulares, ficando os demais candidatos habilitados como suplentes, seguindo a ordem decrescente de votação.

 

§ 3º Havendo empate na votação, será considerado eleito o candidato com melhor nota na prova de avaliação; persistindo o empate, será considerado eleito o candidato com mais idade.

 

§ 4º Deverá a municipalidade garantir a formação prévia dos candidatos ao Conselho Tutelar, titulares e suplentes eleitos, antes da posse.

 

Art. 22-A Durante o período de transição, consistente em 10 (dez) dias anteriores à posse dos eleitos ao novo mandato, são assegurados os seguintes direitos e deveres:

 

§ 1º Os candidatos eleitos têm o direito de ter acesso ao Conselho Tutelar, acompanhar o atendimento dos casos e ter acesso aos documentos e relatórios expedidos pelo órgão.

 

§ 2º Os membros do Conselho Tutelar que não forem reconduzidos ao cargo deverão elaborar relatório circunstanciado, indicando o andamento dos casos que se encontrarem em aberto na ocasião do período de transição.

 

Art. 22-B O mandato no Conselho Tutelar será de 4 (quatro) anos, permitida recondução por novos processos de escolha.

 

§ 1º Havendo dois ou menos suplentes disponíveis, a qualquer tempo o COMDECA/PK deverá realizar, novo processo de escolha suplementar para o preenchimento das vagas.

 

§ 2º Caso haja necessidade de processo de escolha suplementar nos últimos dois anos de mandato, poderá o COMDECA/PK realizá-lo de forma indireta, tendo os Conselheiros de Direitos como colégio eleitoral, facultada a redução de prazos e observadas as demais disposições referentes ao processo de escolha.

 

Art. 23 ........................................................

 

§ 1º A posse será dada após comprovação da formação prévia dos candidatos ao Conselho Tutelar, titulares e suplentes eleitos, conforme exigido no §4º do Art. 22. (AC)

 

§ 2º O candidato eleito deverá apresentar, no ato de sua posse, declaração de seus bens e prestar compromisso de desempenhar, com retidão, as funções do cargo e de cumprir a Constituição e as leis. (AC)

 

§ 3º Os candidatos eleitos serão nomeados e empossados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, por meio de termo de posse assinado onde constem, necessariamente, seus deveres e direitos, assim como a descrição da função de membro do Conselho Tutelar, na forma do disposto no art. 136 da Lei Federal n.8.069/1990 (ECA). (AC)

 

SEÇÃO I

DA VACÂNCIA

 

Art. 24 A vacância na função de membro do Conselho Tutelar decorrerá de:

 

I – renúncia;

 

II – posse em outro cargo, emprego ou função pública ou privada remunerada;

 

III – transferência de residência ou domicílio para outro município ou região administrativa do Distrito Federal;

 

IV – aplicação da sanção administrativa de destituição da função;

 

V – falecimento;

 

VI – condenação em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado pela prática de crime ou em ação cível com reconhecimento judicial de inidoneidade ou, ainda ato de improbidade administrativa.

 

Parágrafo único. A candidatura a cargo eletivo diverso não implica renúncia ao cargo de membro do Conselho Tutelar, mas apenas o afastamento durante o período previsto pela legislação eleitoral, assegurada apercepção de remuneração e a convocação do respectivo suplente.

 

Art. 25 .............................................................................................

 

§ 1º. Todos os candidatos habilitados serão considerados suplentes, respeitada a ordem de votação.

 

§ 2º O suplente, no efetivo exercício da função de membro do Conselho Tutelar, terá os mesmos direitos, vantagens e deveres do titular e receberá remuneração proporcional aos dias que atuar no órgão, sem prejuízo da remuneração dos titulares quando em gozo de licenças e férias regulamentares.

 

Art. 25-A Os membros do Conselho Tutelar serão substituídos pelos suplentes nos seguintes casos:

 

I – vacância de função;

 

II – férias do titular que excederem a 29 (vinte e nove) dias;

 

III – licenças ou suspensão do titular que excederem a 29 (vinte e nove) dias.

 

§ 1º Quando convocado para assumir períodos de férias ou licenças de membro do Conselho Tutelar titular, assumindo a função, permanecerá na ordem decrescente de votação, podendo retornar à função quantas vezes for convocado.

 

§ 2º Quando convocado para assumir períodos de férias ou licenças de membro do Conselho Tutelar titular e não tiver disponibilidade para assumir a função, deverá assinar termo de desistência; se a indisponibilidade for momentânea, poderá o convocado declinar momentaneamente da convocação, contudo será reposicionado para o fim da lista de suplentes.

 

§ 3º O suplente não poderá aceitar parcialmente a convocação, devendo estar apto a assumir a função de membro do Conselho Tutelar por todo o período da vacância para o qual foi convocado.

 

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Art. 26 São impedidos de servir no mesmo Conselho marido e mulher, companheiro e companheira, ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados, durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado, seja o parentesco natural, civil inclusive quando decorrente de união estável ou de relacionamentos homoafetivos.

 

Parágrafo único. Estende-se o impedimento do Conselheiro, na forma desse artigo à autoridade judiciária, representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude em exercício na Comarca.

 

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CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES E DA AUTONOMIA DO CONSELHO TUTELAR

 

Art. 27  ............................................................................................

 

I – Zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos na Lei e na Constituição Federal, recebendo petições, denúncias, declarações, representações ou queixas de qualquer pessoa por desrespeito aos direitos assegurados às crianças e adolescentes, dando-lhes o encaminhamento devido;

 

II – Atender às crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos artigos 98 e 105 da Lei n. 8.069/1990 (ECA), aplicando as medidas previstas no artigo 101, I a VII, do mesmo Diploma Legal;

 

III – Atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no art. 129, I a VII, da Lei nº 8.069/1990 (ECA);

 

IV – Aplicar aos pais, aos integrantes da família extensa, aos responsáveis, aos agentes públicos executores de medidas socioeducativas ou a qualquer pessoa encarregada de cuidar de crianças e de adolescentes que, a pretexto de tratá-los, educá-los ou protegê-los, utilizarem castigo físico ou tratamento cruel ou degradante como formas de correção, disciplina, educação ou qualquer outra alegação, as medidas previstas no art. 18-B da Lei n. 8.069/1990 (ECA);

 

V – Acompanhar a execução das medidas aplicadas pelo próprio órgão, zelando pela qualidade e eficácia do atendimento prestado pelos órgãos e entidades corresponsáveis;

 

VI – Apresentar plano de fiscalização e promover visitas, com periodicidade semestral mínima, sempre que possível em parceria com o Ministério Público e a autoridade judiciária, as entidades públicas e particulares de atendimento e os programas e serviços de que trata o art. 90 da Lei Federal n. 8.069/1990 (ECA), adotando de pronto as medidas administrativas necessárias à remoção de irregularidades porventura verificadas, bem como comunicando ao COMDECA/PK, além de providenciar o registro no SIPIA;

 

VII – Assessorar o Poder Executivo local na elaboração do Plano Orçamentário Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual, zelando para que contemplem os recursos necessários aos planos e programas de atendimento dos direitos de crianças e adolescentes, de acordo com as necessidades específicas locais, observado o princípio constitucional da prioridade absoluta à criança e ao adolescente;

 

VIII – Sugerir aos Poderes Legislativo e Executivo Municipais a edição de normas e a alteração da legislação em vigor, bem como a adoção de medidas destinadas à prevenção e à promoção dos direitos de crianças, adolescentes e suas famílias;

 

IX – Encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração penal contra os direitos da criança ou adolescente ou que constitua objeto de ação civil, indicando-lhe os elementos de convicção, sem prejuízo do respectivo registro da ocorrência na Delegacia de Polícia;

 

X – Representar à Justiça da Infância e da Juventude, visando à aplicação de penalidade por infrações cometidas contra as normas de proteção à infância e à juventude, previstas nos artigos 245 a 258-C da Lei Federal n. 8.069/1990 (ECA);

 

XI – Representar, em nome da pessoa e da família, na esfera administrativa, contra a violação dos direitos previstos no art. 220, §3o, inc. II, da Constituição Federal;

 

XII – Representar ao Ministério Público, para efeito das ações de perda ou suspensão do poder familiar, após esgotadas as tentativas de preservação dos vínculos familiares;

 

XIII – Promover e incentivar, na comunidade e nos grupos profissionais, ações de divulgação e treinamento para o reconhecimento de sintomas de maus-tratos em crianças e adolescentes;

 

XIV – Participar das avaliações periódicas da implementação dos Planos de Atendimento Socioeducativo, nos moldes do previsto no art. 18, §2o, da Lei Federal n. 12.594/2012 (Lei do Sinase), além de outros planos que envolvam temas afetos à infância e à adolescência.

 

XV - Promover reuniões periódicas com a rede de proteção, espaços intersetoriais para a articulação de ações e a elaboração de planos de atuação conjunta focados nas famílias em situação de violência, com participação de profissionais de saúde, de assistência social, de educação e de órgãos de promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente, nos termos do art. 136, incisos XII, XIII e XIV da Lei Federal n. 8.069/1990 (ECA).

 

§ 1º O membro do Conselho Tutelar, no exercício de suas atribuições, terá livre acesso a todo local onde se encontre criança ou adolescente, ressalvada a garantia constitucional de inviolabilidade de domicílio, conforme disposto no art. 5o, inc. XI, da Constituição Federal.

 

§ 2º Para o exercício da atribuição contida no inc. VIII deste artigo e no art. 136, inc. IX, da Lei n.8.069/1990 (ECA), o Conselho Tutelar deverá ser formalmente consultado por ocasião da elaboração das propostas de Plano Orçamentário Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentária se Lei Orçamentária Anual do Município, participando de sua definição e apresentando sugestões para planos e programas de atendimento à criança e ao adolescente, a serem contemplados no orçamento público de forma prioritária, a teor do disposto no art. 4º, caput e parágrafo único, alíneas “c” e “d”, da Lei Federal n. 8.069/1990 (ECA) e art. 227, caput, da Constituição Federal.

 

Art. 27-A Para o exercício de suas atribuições, poderá o Conselho Tutelar:

 

I – colher as declarações do reclamante, mantendo, necessariamente, registro escrito ou informatizado acercados casos atendidos e instaurando, se necessário, o competente procedimento administrativo de acompanhamento de medida de proteção;

 

II – entender-se diretamente com a pessoa ou autoridade reclamada, em dia, local e horário previamente notificados ou acertados;

 

III – expedir notificações para colher depoimentos ou esclarecimentos e, em caso de não comparecimento injustificado, requisitar o apoio da Polícia Civil ou Militar, ressalvadas as prerrogativas funcionais previstas em lei;

 

IV – promover a execução de suas decisões, podendo, para tanto, requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;

 

V – requisitar informações, exames periciais e documentos de autoridades municipais, bem como dos órgão se entidades da administração direta, indireta ou fundacional, vinculadas ao Poder Executivo Municipal;

 

VI – requisitar informações e documentos a entidades privadas, para instruir os procedimentos administrativos instaurados;

 

VII – requisitar a expedição de cópias de certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando necessário;

 

VIII – propor ações integradas com outros órgãos e autoridades, como as Polícias Civil e Militar, Secretarias e Departamentos municipais, Defensoria Pública, Ministério Público e Poder Judiciário;

 

IX – estabelecer intercâmbio permanente com entidades ou órgãos públicos ou privados que atuem na área da infância e da juventude, para obtenção de subsídios técnicos especializados necessários ao desempenho de suas funções;

 

X – participar e estimular o funcionamento continuado dos espaços intersetoriais locais destinados à articulação de ações e à elaboração de planos de atuação conjunta focados nas famílias em situação de violência a que se refere o art. 70-A, inc. VI, da Lei Federal n. 8.069, de 13 de julho de 1990 (ECA);

 

XI – encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência, na forma prevista nesta Lei e na Lei Federal n. 8.069/1990 (ECA).

 

§ 1º O membro do Conselho Tutelar será responsável pelo uso indevido das informações e documentos que requisitar, nas hipóteses legais de sigilo, constituindo sua violação falta grave.

 

§ 3º As requisições efetuadas pelo Conselho Tutelar às autoridades, órgãos e entidades da Administração Pública direta, indireta ou fundacional dos Poderes Legislativo e Executivo Municipais serão cumpridas gratuitamente e com a mais absoluta prioridade, respeitando-se os princípios da razoabilidade e da legalidade.

 

§ 4º As requisições do Conselho Tutelar deverão ter prazo mínimo de 5 (cinco) dias para resposta, ressalvada situação de urgência devidamente motivada, e devem ser encaminhadas à direção ou à chefia do órgão destinatário.

 

§ 5º A falta ao trabalho, em virtude de atendimento à notificação ou requisição do Conselho Tutelar, não autoriza desconto de vencimentos ou salário, considerando-se de efetivo exercício, para todos os efeitos, mediante comprovação escrita do membro do órgão.

 

Art. 27-B É dever do Conselho Tutelar, ao tomar conhecimento de fatos que caracterizem ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente, adotar os procedimentos legais cabíveis e, se necessário, aplicar as medidas previstas na legislação, que estejam em sua esfera de atribuições, conforme previsto no art. 136 da Lei Federal n. 8.069/1990 (ECA), sem prejuízo do encaminhamento do caso ao Ministério Público, ao Poder Judiciário ou à autoridade policial, quando houver efetiva necessidade da intervenção desses órgãos.

 

§ 1º A autonomia do Conselho Tutelar para aplicar medidas de proteção, entre outras providências tomadas no âmbito de sua esfera de atribuições, deve ser entendida como a função de decidir, em nome da sociedade e com fundamento no ordenamento jurídico, a forma mais rápida e adequada e menos traumática de fazer cessar a ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente.

 

§ 2º A autonomia para tomada de decisões, no âmbito da esfera de atribuições do Conselho Tutelar, é inerente ao Colegiado, somente sendo admissível a atuação individual dos membros do Conselho Tutelar em situações excepcionais e urgentes, conforme previsto nesta Lei.

 

Art. 27-C Não compete ao Conselho Tutelar e aos seus membros o seguinte:

 

I - o acompanhamento ou o translado de adolescente apreendido em razão da prática de ato infracional em Delegacias de Polícia ou qualquer outro estabelecimento policial;

 

II - para promover o afastamento de criança ou adolescente do convívio familiar, ainda que para colocação sob a guarda de família extensa, cuja competência é exclusiva da autoridade judiciária.

 

§ 1º Excepcionalmente, no disposto ao inciso I, havendo necessidade de aplicação de medida de proteção, é cabível o acionamento do Conselho Tutelar pela Polícia Civil somente quando, depois de realizada busca ativa domiciliar, a autoridade policial esgotar todos os meios de localização dos pais ou responsáveis do adolescente apreendido, bem como de pessoa maior por ele indicada, o que deve ser devidamente certificado nos autos da apuração do ato infracional.

 

§ 2º Excepcionalmente, no disposto ao inciso II, apenas para salvaguardar de risco atual ou iminente a vida, a saúde ou a dignidade sexual de crianças e adolescentes, o Conselho Tutelar poderá promover o acolhimento institucional, familiar ou o encaminhamento para família extensa de crianças e adolescentes sem prévia determinação da autoridade competente, fazendo comunicação do fato em até 24 (vinte e quatro) horas ao Juiz da Infância e da Juventude e ao Ministério Público, sob pena de falta grave.

 

§ 3º Cabe ao Conselho Tutelar esclarecer à família extensa que o encaminhamento da criança ou do adolescente mencionado no parágrafo anterior não substitui a necessidade de regularização da guarda pela via judicial e não se confunde com a medida protetiva prevista no artigo 101, inciso I, da Lei Federal n. 8.069/1990 (ECA).

 

§ 4º O termo de responsabilidade previsto no art. 101, inc. I, da Lei Federal n. 8.069, de 13 de julho de 1990 (ECA), só se aplica aos pais ou responsáveis legais, não transferindo a guarda para terceiros.

 

§ 5º O acolhimento emergencial a que alude o §1o deste artigo deverá ser decidido, em dias úteis, pelo colegiado do Conselho Tutelar, preferencialmente precedido de contato com os serviços socioassistenciais do Município e com o órgão gestor da política de proteção social especial, este último também para definição do local do acolhimento.

 

§ 6º É vedado ao Conselho Tutelar e aos seus membros executar, diretamente, as medidas de proteção e as medidas socioeducativas, tarefa que incumbe aos programas e serviços de atendimento ou, na ausência destes, aos órgãos municipais e estaduais encarregados da execução das políticas sociais públicas, cuja intervenção deve ser para tanto solicitada ou requisitada junto ao respectivo gestor, sem prejuízo da comunicação da falha na estrutura de atendimento ao COMDECA/PK e ao Ministério Público.

 

SEÇÃO I

DAS DECISÕES E DA AUTONOMIA DO CONSELHO TUTELAR

 

Art. 28 As decisões colegiadas do Conselho Tutelar, tomadas no âmbito de sua esfera de atribuições e obedecidas as formalidades legais têm eficácia plena e são passíveis de execução imediata, observados os princípios da intervenção precoce e da prioridade absoluta à criança e ao adolescente, independentemente do acionamento do Poder Judiciário.

 

§ 1º Em caso de discordância com a decisão tomada, cabe a qualquer interessado e ao Ministério Público provocar a autoridade judiciária no sentido de sua revisão, na forma prevista pelo art. 137 da Lei Federal n.8.069/1990 (ECA).

 

§ 2º Enquanto não suspensa ou revista pelo Poder Judiciário, a decisão tomada pelo Conselho Tutelar deve ser imediata e integralmente cumprida pela pessoa ou autoridade pública à qual for aquela endereçada, sob pena da prática da infração administrativa prevista no art. 249 e do crime tipificado no art. 236 da Lei Federal n. 8.069/1990 (ECA).

 

Art. 29 O Conselho Tutelar goza de autonomia funcional no desempenho de suas atribuições.

 

§ 1º No exercício de suas atribuições, não se subordina aos Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário, Ministério Público, COMDECA/PK ou outras autoridades públicas.

 

§ 2º Na hipótese de atentado à autonomia e ao caráter permanente do Conselho Tutelar, o COMDECA/PK poderá ser comunicado para medidas administrativas e judiciais cabíveis.

 

§ 3º A autonomia no exercício de suas funções, de que trata o art. 131 da Lei Federal n. 8.069/1990 (ECA), não desonera o membro do Conselho Tutelar do cumprimento de seus deveres funcionais nem desobriga o Conselho Tutelar de prestar contas de seus atos e despesas, assim como de fornecer informações relativas à natureza, espécie e quantidade de casos atendidos, sempre que solicitado, observado o disposto nesta Lei.

 

Art. 29-A O Conselho Tutelar deverá colaborar e manter relação de parceria com o COMDECA/PK e demais Conselhos deliberativos de políticas públicas, essencial ao trabalho em conjunto dessas instâncias de promoção, proteção, defesa e garantia dos direitos das crianças e dos adolescentes.

 

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Art. 30  ............................................................................................

 

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§ 1º Nos casos de ato infracional praticado por criança, será competente o Conselho Tutelar do Município no qual ocorreu a ação ou a omissão, observadas as regras de conexão, continência e prevenção.

 

§ 2º A execução das medidas de proteção poderá ser delegada ao Conselho Tutelar da residência dos pais ou responsável legal, ou do local onde sediar a entidade que acolher a criança ou adolescente.

 

§ 3º Para as intervenções de cunho coletivo, incluindo as destinadas à estruturação do município em termos de programas, serviços e políticas públicas, terão igual competência todos os Conselhos Tutelares situados no seu território. (AC)

 

§ 4º Para fins do disposto no caput deste dispositivo, é admissível a intervenção conjunta dos Conselhos Tutelares situados nos municípios limítrofes ou situados na mesma região metropolitana. (AC)

 

§ 5º Os Conselhos Tutelares situados nos municípios limítrofes ou situados na mesma região metropolitana deverão articular ações para assegurar o atendimento conjunto e o acompanhamento de crianças, adolescentes e famílias em condição de vulnerabilidade que transitam entre eles. (AC)

 

Art. 30-A Para o exercício de suas atribuições o membro do Conselho Tutelar poderá ingressar e transitar livremente:

 

I – nas salas de sessões do COMDECA/PK e demais Conselhos deliberativos de políticas públicas;

 

II – nas salas e dependências das delegacias de polícia e demais órgãos de segurança pública;

 

III – nas entidades de atendimento nas quais se encontrem crianças e adolescentes; e

 

IV – em qualquer recinto público ou privado no qual se encontrem crianças e adolescentes, ressalvada a garantia constitucional de inviolabilidade de domicílio.

 

Parágrafo único. Em atos judiciais ou do Ministério Público em processos ou procedimentos que tramitem sob sigilo, o ingresso e trânsito livre fica condicionado à autorização da autoridade competente. 

 

Art. 30-B É reconhecido ao Conselho Tutelar os seguintes direitos:

 

I - De postular em Juízo, sempre mediante decisão colegiada, na forma do art. 194 da Lei Federal n. 8.069/1990 (ECA), com intervenção obrigatória do Ministério Público nas fases do processo, sendo a ação respectiva isenta de custas e emolumentos, ressalvada a litigância de má-fé.

 

II - Encaminhar matérias a serem incluídas nas pautas de reunião dos conselhos setoriais de direitos e políticas que sejam transversais à política de proteção à criança e ao adolescente, devendo, para tanto, ser observadas as disposições do Regimento Interno do órgão, inclusive quanto ao direito de manifestação na sessão respectiva.

 

III – Ser notificado, com a antecedência devida, das reuniões ordinárias e extraordinárias do COMDECA/PK e de outros conselhos setoriais de direitos e políticas que sejam transversais à política de proteção à criança e ao adolescente, garantindo-se acesso às suas respectivas pautas.

 

§ 1º. A direito de ação do Conselho Tutelar não exclui a prerrogativa do Ministério Público para instaurar procedimento extrajudicial cabível e ajuizar ação judicial pertinente.

 

§ 2º. Em qualquer caso deverá ser preservada a identidade da criança ou do adolescente atendidos pelo Conselho Tutelar.

 

§ 3º. Dentro de sua esfera de atribuições, a intervenção do Conselho Tutelar possui caráter resolutivo e deve ser voltada à solução efetiva e definitiva dos casos atendidos, com o objetivo de desjudicializar, desburocratizar e agilizar o atendimento das crianças e adolescentes, acionando o Ministério Público ou a autoridade judiciária nas hipóteses previstas nesta Lei e no art. 136, incisos IV,V, X e XI e parágrafo único, da Lei Federal n. 8.069/1990 (ECA).

 

Art. 30-C No atendimento de crianças e adolescentes indígenas, o Conselho Tutelar deverá submeter o caso à análise prévia de antropólogos, representantes da Fundação Nacional dos Povos Indígenas (FUNAI) ou outros órgãos federais ou da sociedade civil especializados, devendo, por ocasião da aplicação de medidas de proteção e voltadas aos pais ou responsável, levar em consideração e respeitar a identidade social de seu grupo, sua cultura, costumes, tradições e lideranças, bem como suas instituições, desde que compatíveis com os direitos fundamentais reconhecidos à criança e ao adolescentes previstos na Constituição Federal.

 

Parágrafo único. Cautelas similares devem ser adotadas quando do atendimento de crianças, adolescentes e pais provenientes de comunidades remanescentes de quilombos, assim como ciganos e de outras etnias.

 

CAPÍTULO VII

DOS DIREITOS E DEVERES

 

Art. 31 .............................................................................................

 

§ 1º O Poder Executivo Municipal pagará aos conselheiros o valor equivalente a dois salários mínimos, e ao Presidente do Conselho Tutelar será assegurado o acréscimo de 50% (cinquenta por cento) do valor pago ao Conselheiro Tutelar. 

 

 § 2º  ..............................................................................................

 

VII – Indenizações e auxílios pecuniários;

 

§ 1º Aplicam-se às férias dos membros do Conselho Tutelar as mesmas disposições relativas às férias dos servidores públicos do Município de Presidente Kennedy.

 

§ 2º Suspendem o período aquisitivo de férias os afastamentos do exercício da função quando preso preventivamente ou em flagrante, pronunciado por crime comum ou funcional, ou condenado por crime inafiançável em processo no qual não haja pronúncia.

 

§ 3º Os acréscimos pecuniários percebidos por membro do Conselho Tutelar serão regidos pelas regras aplicadas aos servidores municipais, inclusive quanto a diárias e indenização de transporte, e não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores.

 

Art. 32 É assegurado ao membro do Conselho Tutelar:

 

I – Optar pela remuneração do cargo ou emprego público originário, sendo-lhe computado o tempo de serviço para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;

 

II –Ausentar-se do serviço em casos de falecimento, casamento ou outras circunstâncias especiais, na forma prevista ao servidor público municipal, exceto para direitos assegurados e compatíveis somente aos servidores efetivos;

 

III - Na vacância da função receber a verba rescisória relativa aos direitos assegurados neste artigo, ainda que proporcionalmente;

 

III - O exercício efetivo da função pública de membro do Conselho Tutelar será considerado tempo de serviço público para os fins estabelecidos em lei.

 

Art. 32-B É dever do Poder Executivo Municipal o fornecimento de capacitação com carga horária mínima de 40 (quarenta) horas-aula por ano a todos os membros titulares do Conselho Tutelar, os quais deverão comparecer obrigatoriamente ao curso, sob pena de incorrer em falta grave.

 

Parágrafo único. A capacitação não precisa ser oferecida exclusivamente aos membros do Conselho Tutelar, computando-se também as capacitações e os cursos oferecidos aos demais atores do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

SEÇÃO I

DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS E DA PERDA DO MANDATO

 

Art. 34 .............................................................................................

 

II - faltar, a 02 (duas) sessões consecutivamente ou 03 (três) alternadas do Conselho Tutelar e/ou do COMDECA/PK, sem justificativa, no espaço de um ano; 

 

III - Cometer qualquer das faltas enumeradas no art. 35 deste artigo; 

 

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§ 3º O servidor público que vier a ter ciência de irregularidade na atuação do Conselho Tutelar deverá informar ao CONDECA/PK para adotar as providências necessárias para sua imediata apuração.

 

§ 4º Ao cidadão é facultada a realização de denúncias.

 

Art. 35 É vedado ao membro do Conselho Tutelar e constitui infração administrativa:

 

I – receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, comissões, presentes ou vantagens de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;

 

II – exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o regular desempenho de suas atribuições e com o horário fixado para o funcionamento do Conselho Tutelar;

 

III – exercer qualquer outra função pública ou privada;

 

IV – utilizar-se do Conselho Tutelar para o exercício de propaganda e atividade político partidária, sindical, religiosa ou associativa profissional;

 

V – ausentar-se da sede do Conselho Tutelar durante o expediente, salvo quando em diligências e outras atividades externas definidas pelo colegiado ou por necessidade do serviço;

 

VI - recusar fé a documento público;

 

VII - opor resistência injustificada ao andamento do serviço;

 

VIII - delegar a pessoa que não seja membro do Conselho Tutelar o desempenho da atribuição de sua responsabilidade;

 

IX - proceder de forma desidiosa;

 

X - descumprir os deveres funcionais previstos nesta Lei e na legislação local relativa aos demais servidores públicos, naquilo que for cabível;

 

XI - exceder-se no exercício da função, abusando de suas atribuições específicas, nos termos previstos na Lei Federal nº 13.869/2019 e legislação vigente;

 

XII - ausentar-se do serviço durante o expediente, salvo no exercício de suas atribuições;

 

XIII - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;

 

XIV - referir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso às autoridades públicas, aos cidadãos ou aos atos do Poder Público, em eventos públicos ou no recinto da repartição;

 

XV - recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado;

 

XVI - atender pessoas na repartição para tratar de assuntos particulares, em prejuízo das suas atividades;

 

XVII - exercer, durante o horário de trabalho, atividade a ele estranha, negligenciando o serviço e prejudicando o seu bom desempenho;

 

XVIII – entreter-se durante as horas de trabalho em atividades estranhas ao serviço, inclusive com acesso à internet com equipamentos particulares;

 

XIX – ingerir bebidas alcoólicas ou fazer uso de substância entorpecente durante o horário de trabalho, bem como se apresentar em estado de embriaguez ou sob efeito de substâncias químicas entorpecentes ao serviço;

 

XX – utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviço ou atividades particulares;

 

XXI – praticar usura sob qualquer de suas formas;

 

XXII – celebrar contratos de natureza comercial, industrial ou civil de caráter oneroso com o Município, por si ou como representante de outrem;

 

XXIII – participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não, ou exercer comércio e, nessa qualidade, transacionar com o Poder Público, ainda que de forma indireta;

 

XXIV – constituir-se procurador de partes ou servir de intermediário perante qualquer órgão municipal, exceto quando se tratar de parentes, em linha reta ou colateral, até o segundo grau civil, cônjuge ou companheiro;

 

XXV – cometer crime contra a Administração Pública;

 

XVII – abandonar a função por mais de 30 (trinta) dias;

 

XXVII – faltar habitualmente ao trabalho;

 

XXVIII – cometer atos de improbidade administrativa;

 

XXIX – cometer atos de incontinência pública e conduta escandalosa;

 

XXX – praticar ato de ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;

 

XXXI – proceder à análise de casos na qual se encontra impedido, em conformidade com o art. 36 desta Lei;

 

XXXII - manifestar publicamente acerca de casos atendidos pelo órgão.

 

§ 1º Não constitui acumulação de funções, para os efeitos deste artigo, as atividades exercidas em entidade associativa de membros do Conselho Tutelar, desde que não acarretem prejuízo à regular atuação no Órgão.

 

§ 2º. Considera falta habitual ao trabalho descrita no inciso XXVII deste artigo, ausentar em 02 (duas) sessões Conselho Tutelar consecutivamente ou 03 (três) alternadas, sem justificativa, no período de um ano.

 

SEÇÃO II

DAS PENALIDADES

 

Art. 35-A Constituem penalidades administrativas aplicáveis aos membros do Conselho Tutelar:

 

I – advertência;

 

II – suspensão do exercício da função, sem direito à remuneração, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias;

 

III – destituição da função.

 

§ 1º Na aplicação das penalidades deverão ser consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para a sociedade ou serviço público, os antecedentes no exercício da função, assim como as circunstâncias agravantes e atenuantes.

 

§ 2º Em se tratando de falta grave ou para garantia da instrução do procedimento disciplinar ou do exercício adequado das funções do Conselho Tutelar, poderá ser determinado o afastamento cautelar do investigado até a conclusão das investigações, pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias, prorrogável por igual período, mediante decisão fundamentada, assegurada a percepção da remuneração.

 

Art. 35-B O procedimento administrativo disciplinar contra membro do Conselho Tutelar observará, no que couber, o regime jurídico e disciplinar dos servidores públicos vigente no Município, inclusive no que diz respeito à competência para processar e julgar, assegurada ao investigado a ampla defesa e o contraditório.

 

§ 1º A aplicação de sanções por descumprimento dos deveres funcionais do Conselheiro Tutelar deverá ser precedida de sindicância ou procedimento administrativo, assegurando-se a imparcialidade dos responsáveis pela apuração.

 

§ 2º Havendo indícios da prática de crime ou de ato de improbidade administrativa por parte do Conselheiro Tutelar, o COMDECA/PK ou o órgão responsável pela apuração da infração administrativa comunicará imediatamente o fato ao Ministério Público para adoção das medidas legais.

 

§ 3º A decisão final será encaminhado ao chefe do Poder Executivo, ao COMDECA/PK e ao Ministério Público.

 

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Art. 40-D O COMDECA/PK, em conjunto com o Conselho Tutelar, deverá promover ampla e permanente mobilização da sociedade acerca da importância e do papel do Conselho Tutelar.

 

Art. 2º Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o parágrafo único do Art. 21 Lei nº 741, de 22 de agosto de 2007.

 

Presidente Kennedy/ES, 05 de maio de 2023.

 

DORLEI FONTÃO DA CRUZ

PREFEITO MUNICIPAL

 

        Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy.