LEI Nº 1.669,
DE 05 DE MAIO DE 2023
ALTERA
A LEI Nº 741/2007, QUE DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO DOS
DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, CRIA O COMDECA/PK, O CONSELHO TUTELAR E O
FUNDO PARA A INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei.
Art. 1º A Lei nº 741, de 22 de agosto de 2007, que dispõe sobre a Política Municipal de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, Cria o COMDECA/PK, o Conselho Tutelar e o Fundo para a Infância e Adolescência passam a vigorar alterada e/ou acrescida da seguinte redação:
Art. 5º Fica
criado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente de Presidente
Kennedy (COMDECA/PK), órgão deliberativo, formulador da política de atendimento
e fiscalizador das ações em todos os níveis vinculado administrativamente à
Secretaria Municipal de Assistência Social, observada sua autonomia e
composição paritária de seus membros nos termos dos Artigos 88 inciso II da Lei
Federal nº 8.069/90.
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Art. 11 Fica
criado o Conselho Tutelar, instituído pela Lei Federal nº 8.069/90, órgão
permanente e autônomo com função não jurisdicional, encarregado pela sociedade
de zelar pelo cumprimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, com funções
precípuas de planejamento, supervisão, coordenação e controle das atividades
que constituem sua área de competência, e integrante da Administração Pública
Municipal, com vinculação orçamentária e administrativa à Secretaria Municipal
de Assistência Social.
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Art. 11-A O membro do Conselho Tutelar é detentor
de mandato eletivo, não incluído na categoria de servidor público em sentido
estrito, não gerando vínculo empregatício com o Poder Público Municipal, seja
de natureza estatutária ou celetista.
§ 1º Aplica-se aos membros do Conselho Tutelar, no
que couber, o regime disciplinar correlato ao servidor público municipal,
inclusive no que diz respeito à competência para processar e julgar, e, na
omissão legislativa, o disposto na Lei Federal nº 8.112/1990.
§ 2º A função de membro do Conselho Tutelar exige
dedicação exclusiva, vedado o exercício concomitante de qualquer outra
atividade pública ou privada.
§ 3º A dedicação exclusiva a que alude o parágrafo
anterior não impede a participação do membro do Conselho Tutelar como
integrante do Conselho do FUNDEB, conforme art. 34, § 1º, da Lei Federal n.
14.113/2020, ou de outros Conselhos Sociais, desde que haja previsão em Lei.
§ 4º Ao Conselho Tutelar é assegurada autonomia
funcional para o exercício adequado de suas funções, cabendo-lhe tomar
decisões, no âmbito de sua esfera de atribuições, sem interferência de outros
órgãos e autoridades.
§ 5º O exercício da autonomia do Conselho Tutelar
não isenta seu membro de responder pelas obrigações funcionais e
administrativas junto ao órgão ao qual está vinculado.
Art. 11- B As atribuições
inerentes ao Conselho Tutelar são exercidas pelo Colegiado, sendo as decisões
tomadas por maioria de votos dos integrantes, conforme dispuser o regimento
interno do órgão, sob pena de nulidade.
§ 1º As medidas de caráter emergencial tomadas
durante os períodos de sobreaviso serão comunicadas ao colegiado no primeiro
dia útil imediato, para ratificação ou retificação do ato, conforme ocaso,
observado o disposto no caput do dispositivo.
§ 2º É vedado o exercício das atribuições
inerentes ao Conselho Tutelar por pessoas estranhas à instituição ou que não
tenham sido escolhidas pela comunidade, na forma desta Lei, sob pena de
nulidade do ato praticado.
DA MANUTENÇÃO DO CONSELHO TUTELAR
Art. 12 A
Lei Orçamentária Municipal deverá estabelecer dotação específica para
implantação, manutenção e funcionamento do Conselho Tutelar, incluindo:
I - o
processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar;
II
- custeio com remuneração e formação continuada;
III
- custeio das atividades inerentes às atribuições dos membros do Conselho
Tutelar, inclusive para as despesas com adiantamentos e diárias quando
necessário, deslocamento para outros Municípios, em serviço ou em capacitações;
IV
- manutenção geral da sede necessária ao funcionamento do órgão desta lei e
regulamentado no que for necessário;
§ 2º O Conselho Tutelar, com a assessoria dos
órgãos municipais competentes, participará do processo de elaboração de sua
proposta orçamentária, observados os limites estabelecidos na Lei de Diretrizes
Orçamentárias, bem como o princípio da prioridade absoluta à criança e ao
adolescente.
§ 4º Para que seja assegurado o sigilo do
atendimento, a sede do Conselho Tutelar deverá, preferencialmente, ser em
edifício exclusivo. No caso de estrutura integrada de atendimento, havendo o
compartilhamento da estrutura física, deverá ser garantida entrada e espaço de
uso exclusivos.
§ 5º É autorizada, sem prejuízo da lotação de
servidores efetivos para o suporte administrativo, a contratação de estagiários
para o auxílio nas atividades administrativas do Conselho Tutelar.
Art. 12-A O Poder Executivo
Municipal fornecerá ao Conselho Tutelar os meios necessários para
sistematização de informações relativas às demandas e às deficiências na
estrutura de atendimento à população de crianças e adolescentes, tendo como
base o Sistema de Informação para a Infância e Adolescência – Módulo para
Conselheiros Tutelares (SIPIA-CT), ou sistema que o venha a suceder.
§ 1º Cabe aos órgãos públicos responsáveis pelo
atendimento de crianças e adolescentes, com atuação no Município, auxiliar o
Conselho Tutelar na coleta de dados e no encaminhamento das informações
relativas à execução das medidas de proteção e às demandas das políticas
públicas ao COMDECA-PK.
§ 2º O registro de todos os atendimentos e a
respectiva adoção de medidas de proteção, encaminhamentos e acompanhamentos no
SIPIA, ou sistema que o venha a suceder, pelos membros do Conselho Tutelar, é
obrigatório, sob pena de falta funcional.
§ 3º Compete ao COMDECA-PK acompanhar a efetiva
utilização dos sistemas, demandando ao Conselho Estadual dos Direitos da
Criança e do Adolescente (CEDCA) as capacitações necessárias.
Art. 12-B É obrigatório ao Poder
Executivo Municipal dotar o Conselho Tutelar de equipe administrativa de apoio,
composta, preferencialmente, por servidores efetivos, assim como sede própria,
de fácil acesso, e, no mínimo, de telefones fixo e móvel, veículo de uso
exclusivo, computadores equipados com aplicativos de navegação na rede mundial
de computadores, em número suficiente para a operação do sistema por todos os
membros do Conselho Tutelar para o acesso aos sistemas operacionais pertinentes
às atividades do Conselho Tutelar na forma do regulamento.
§ 1º. Conselho Tutelar deve estar aberto ao
público em horário compatível com o funcionamento dos demais órgãos e serviços
públicos municipais, permanecendo aberto para atendimento da população das
07:00 h às 16:00 h.
§ 2º Todos os membros do Conselho Tutelar deverão
ser submetidos à carga horária semanal de 40 (quarenta) horas de atividades,
com escalas de sobreaviso idênticas aos de seus pares, proibido qualquer
tratamento desigual.
§ 3º O disposto no parágrafo anterior não impede a
divisão de tarefas entre os membros do Conselho Tutelar, para fins de
realização de diligências, atendimento descentralizado em comunidades distantes
da sede, fiscalização de entidades e programas e outras atividades externas,
sem prejuízo do caráter colegiado das decisões.
§ 4º Caberá aos membros do Conselho Tutelar
registrar o cumprimento da jornada normal de trabalho, de acordo com as regras
estabelecidas ao funcionalismo público municipal.
Art. 12-C O atendimento no período
noturno e em dias não úteis será realizado na forma
de sobreaviso, com a disponibilização de telefone móvel ao membro do Conselho
Tutelar, de acordo com o disposto nesta Lei e na Lei que dispõe sobre o Regime
Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Presidente Kennedy.
§ 1º O sistema de sobreaviso do Conselho Tutelar
funcionará desde o término do expediente até o início do seguinte, e será
realizado individualmente pelo membro do Conselho Tutelar.
§ 2º Os períodos semanais de sobreaviso serão
definidos no Regimento Interno do Conselho Tutelar e deverão se pautar na
realidade do Município.
§ 3º Para a compensação do sobreaviso, poderá o
Município, ouvido o Colegiado do Conselho Tutelar, prever indenização ou
gratificação conforme dispuser a legislação pertinente ao serviço público
municipal.
§ 4º Caso o Município não opte pela remuneração
extraordinária, o membro do Conselho Tutelar terá direito ao gozo de folga
compensatória na medida de 01 dia para cada 03 dias de sobreaviso.
§ 5º O gozo da folga compensatória prevista no
parágrafo acima depende de prévia deliberação do colegiado do Conselho Tutelar
e não poderá ser usufruído por mais de um membro simultaneamente nem
prejudicar, de qualquer maneira, o bom andamento dos trabalhos do órgão.
§ 6º Todas as atividades internas e externas
desempenhadas pelos membros do Conselho Tutelar, inclusive, durante o
sobreaviso, devem ser registradas, para fins de controle interno e externo
pelos órgãos competentes.
Art. 12-D O Conselho Tutelar, como
órgão colegiado, deverá realizar, no mínimo, uma reunião ordinária semanal, com
a presença de todos os membros do Conselho Tutelar em atividade para estudos,
análises e deliberações sobre os casos atendidos, sendo as suas deliberações
lavradas em ata ou outro instrumento informatizado, sem prejuízo do atendimento
ao público.
§ 1º Havendo necessidade, serão realizadas tantas
reuniões extraordinárias quantas forem necessárias para assegurar o célere e
eficaz atendimento da população.
§ 2º As decisões serão tomadas por maioria de
votos, de forma fundamentada, cabendo ao Coordenador administrativo, se
necessário, o voto de desempate.
§ 3º Em havendo mais de um Conselho Tutelar no
Município, será também obrigatória a realização de, ao menos, uma reunião
mensal envolvendo todos os Colegiados, destinada, entre outras, a uniformizar
entendimentos e definir estratégias para atuação na esfera coletiva.
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Art. 13 ............................................................................................
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e) declarar que se
compromete, sob pena de perda do mandato, a se inscrever e participar de
programa de capacitação para conselheiros tutelares na área de proteção e
defesa dos direito da criança e do adolescente a ser elaborado e organizado
pelo COMDECA;
f) possuir ensino médio
completo;
g) comprovação de
conhecimento sobre o Direito da Criança e do Adolescente, sobre o Sistema de
Garantia de Direitos das Crianças e Adolescentes, sobre língua portuguesa e
sobre informática básica, por meio de prova de caráter eliminatório, a ser
formulada sob responsabilidade do COMDECA/PK, tendo por objetivo informar o
eleitor sobre o nível mínimo de conhecimentos teóricos específicos dos
candidatos;
h) não ter sido anteriormente
suspenso ou destituído do cargo de membro do Conselho Tutelar em mandato
anterior, por decisão administrativa ou judicial;
i) não incidir nas hipóteses
do art. 1º, inc. I, da Lei Complementar Federal n. 64/1990 (Lei de
Inelegibilidade);
j) não ser, desde o momento
da publicação do edital, membro do COMDECA/PK;
§ 2º As candidaturas devem ser individuais, vedada
a composição de chapas ou a vinculação a partidos políticos ou instituições
religiosas.
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Art. 16 O
membro do Conselho Tutelar titular que tiver exercido o cargo por período
consecutivo poderá participar do processo de escolha subsequente, nos termos da
Lei n. 13.824/2019.
Art. 17 Os
membros do Conselho Tutelar serão escolhidos mediante sufrágio universal e pelo
voto direto, uninominal, secreto e facultativo dos eleitores do município.
§ 2º O eleitor poderá votar em apenas um
candidato.
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DO PROCESSO DE ESCOLHA DOS MEMBROS
DO CONSELHO TUTELAR
Art.
18 O processo de escolha dos membros do
Conselho Tutelar ocorrerá em consonância com o disposto no § 1o do art. 139 da
Lei Federal n. 8.069/1990 (ECA) e na Resolução 231/2022 do CONANDA, observando,
no que couber, as disposições da Lei n. 9.504/1997 e suas alterações, com as adaptações
previstas nesta Lei.
§ 1º O processo de escolha dos membros do Conselho
Tutelar será realizado a cada 04 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de
outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial, ou em data que venha a
ser estabelecida em lei federal.
§ 2º A eleição será conduzida pelo COMDECA/PK,
fiscalizada pelo Ministério Público e poderá buscar o apoio da Justiça
Eleitoral;
I
- De todas as etapas do certame e seus incidentes, sendo a este facultada a
impugnação, a qualquer tempo, de candidatos que não preencham os requisitos
legais ou que pratiquem atos contrários às regras estabelecidas para campanha e
no dia da votação.
II
- com a antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, das reuniões
deliberativas a serem realizadas pela comissão especial eleitoral e pelo
COMDECA-PK, e as decisões neles proferidas.
§ 4º Será designada assessoria jurídica ao
COMDECA/PK no processo de escolha do Conselho Tutelar, em especial para apoio
técnico no lançamento do edital e em todas as fases subsequentes, acompanhando
as sessões deliberativas e as plenárias, permanecendo de plantão no dia da
votação.
Art. 18-A O COMDECA/PK instituirá
a Comissão Especial do processo de escolha (CEPECT) por meio de Resolução, observado
os seguintes critérios:
II
- Deverá ser constituída por conselheiros representantes do governo e da
sociedade civil, observada a composição paritária;
III
- Poderá instituir subcomissões, que serão encarregadas de auxiliar no processo
de escolha dos membros do Conselho Tutelar;
IV
- Poderá convocar servidores públicos municipais para auxiliar no processo, os
quais ficarão dispensados do serviço, sem prejuízo da remuneração ou qualquer
outra vantagem, pelo dobro dos dias de convocação, em analogia ao disposto no
art. 98 da Lei Federal n. 9.504/1997.
VI
– Deverá registrar o impedimento dos membros do COMDECA-PK de atuar em todo o
processo de escolha quando registrar candidatura seu cônjuge ou companheiro,
parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau,
inclusive;
VII
– Deverá definir os critérios para emissão e publicação do Edital de convocação
para a eleição;
b)
a documentação a ser exigida dos candidatos, como forma de comprovar o
preenchimento dos requisitos previstos nesta Lei e no art. 133 da Lei n.
8.069/1990;
c)
as regras de divulgação do processo de escolha, contendo as condutas permitidas
e vedadas aos candidatos, com as respectivas sanções previstas em Lei;
d)
composição de comissão especial encarregada de realizar o processo de escolha,
já criada por Resolução própria;
e)
informações sobre a remuneração, jornada de trabalho, período de plantão e/ou
sobreaviso, direitos e deveres do cargo de membro do Conselho Tutelar;
f)
formação dos candidatos escolhidos como titulares e dos candidatos suplentes.
§ 1º O Edital do processo de escolha para o
Conselho Tutelar não poderá estabelecer outros requisitos além daqueles
exigidos dos candidatos pela Lei n. 8.069/1990 (ECA) e pela legislação local.
§ 2º O Edital deverá ser amplamente publicado no
diário oficial do Município, ou meio equivalente, afixação em locais de amplo
acesso ao público, chamadas na rádio, jornais, publicações em redes sociais e
outros meios de divulgação.
§ 3º A divulgação do processo de escolha deverá
ser acompanhada de informações sobre as atribuições do Conselho Tutelar, sobre
a importância da participação de todos os cidadãos, na condição de candidatos
ou eleitores, servindo de instrumento de mobilização popular em torno da causa
da infância e da adolescência, conforme dispõe o art. 88, inc. VII, da Lei
Federal n. 8.069/1990 (ECA).
Art. 21 O
processo de escolha para o Conselho Tutelar ocorrerá, preferencialmente, com o
número mínimo de 10 (dez) pretendentes, devidamente habilitados para cada
Colegiado.
§ 2º Em qualquer caso, COMDECA/PK deverá envidar
esforços para que o número de candidatos seja o maior possível, de modo a
ampliar as opções de escolha pelos eleitores e obter um número maior de
suplentes.
DA RESULTADO DA ELEIÇÃO, DA
NOMEAÇÃO E DA POSSE
Art.
22 ............................................................................................
§ 1º Os
candidatos eleitos como titulares e suplentes, assim como o número de sufrágios
recebidos, deverá ser publicado no Órgão Oficial de Imprensa do Município ou
meio equivalente, bem como no sítio eletrônico do Município e do COMDECA/PK.
§ 2º Os
5 (cinco) candidatos mais votados serão considerados eleitos titulares, ficando
os demais candidatos habilitados como suplentes, seguindo a ordem decrescente
de votação.
§ 3º Havendo
empate na votação, será considerado eleito o candidato com melhor nota na prova
de avaliação; persistindo o empate, será considerado eleito o candidato com
mais idade.
§ 4º Deverá
a municipalidade garantir a formação prévia dos candidatos ao Conselho Tutelar,
titulares e suplentes eleitos, antes da posse.
Art. 22-A Durante o período de transição, consistente em 10
(dez) dias anteriores à posse dos eleitos ao novo mandato, são assegurados os
seguintes direitos e deveres:
§ 1º Os
candidatos eleitos têm o direito de ter acesso ao Conselho Tutelar, acompanhar
o atendimento dos casos e ter acesso aos documentos e relatórios expedidos pelo
órgão.
§ 2º Os
membros do Conselho Tutelar que não forem reconduzidos ao cargo deverão
elaborar relatório circunstanciado, indicando o andamento dos casos que se
encontrarem em aberto na ocasião do período de transição.
Art. 22-B O mandato no Conselho Tutelar será de 4 (quatro)
anos, permitida recondução por novos processos de escolha.
§ 1º Havendo
dois ou menos suplentes disponíveis, a qualquer tempo o COMDECA/PK deverá
realizar, novo processo de escolha suplementar para o preenchimento das vagas.
§ 2º Caso
haja necessidade de processo de escolha suplementar nos últimos dois anos de
mandato, poderá o COMDECA/PK realizá-lo de forma indireta, tendo os
Conselheiros de Direitos como colégio eleitoral, facultada a redução de prazos
e observadas as demais disposições referentes ao processo de escolha.
Art.
23 ........................................................
§ 2º O candidato eleito deverá apresentar, no ato
de sua posse, declaração de seus bens e prestar compromisso de desempenhar, com
retidão, as funções do cargo e de cumprir a Constituição e as leis. (AC)
§ 3º Os candidatos eleitos serão nomeados e
empossados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, por meio de termo de posse
assinado onde constem, necessariamente, seus deveres e direitos, assim como a
descrição da função de membro do Conselho Tutelar, na forma do disposto no art.
136 da Lei Federal n.8.069/1990 (ECA). (AC)
DA VACÂNCIA
Art. 24 A
vacância na função de membro do Conselho Tutelar decorrerá de:
II
– posse em outro cargo, emprego ou função pública ou privada remunerada;
III
– transferência de residência ou domicílio para outro município ou região
administrativa do Distrito Federal;
IV
– aplicação da sanção administrativa de destituição da função;
V
– falecimento;
VI
– condenação em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado
pela prática de crime ou em ação cível com reconhecimento judicial de
inidoneidade ou, ainda ato de improbidade administrativa.
Parágrafo
único. A candidatura a cargo eletivo diverso não implica
renúncia ao cargo de membro do Conselho Tutelar, mas apenas o afastamento
durante o período previsto pela legislação eleitoral, assegurada apercepção de
remuneração e a convocação do respectivo suplente.
Art. 25 .............................................................................................
§ 1º. Todos os candidatos habilitados serão
considerados suplentes, respeitada a ordem de votação.
§ 2º O suplente, no efetivo exercício da função de
membro do Conselho Tutelar, terá os mesmos direitos, vantagens e deveres do
titular e receberá remuneração proporcional aos dias que atuar no órgão, sem
prejuízo da remuneração dos titulares quando em gozo de licenças e férias
regulamentares.
Art. 25-A Os membros do Conselho
Tutelar serão substituídos pelos suplentes nos seguintes casos:
I
– vacância de função;
II
– férias do titular que excederem a 29 (vinte e nove) dias;
III
– licenças ou suspensão do titular que excederem a 29 (vinte e nove) dias.
§ 1º Quando convocado para assumir períodos de
férias ou licenças de membro do Conselho Tutelar titular, assumindo a função,
permanecerá na ordem decrescente de votação, podendo retornar à função quantas
vezes for convocado.
§ 2º Quando convocado para assumir períodos de
férias ou licenças de membro do Conselho Tutelar titular e não tiver
disponibilidade para assumir a função, deverá assinar termo de desistência; se
a indisponibilidade for momentânea, poderá o convocado declinar momentaneamente
da convocação, contudo será reposicionado para o fim da lista de suplentes.
§ 3º O suplente não poderá aceitar parcialmente a
convocação, devendo estar apto a assumir a função de membro do Conselho Tutelar
por todo o período da vacância para o qual foi convocado.
........................................................................................................
Art. 26 São
impedidos de servir no mesmo Conselho marido e mulher, companheiro e
companheira, ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos,
cunhados, durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado,
seja o parentesco natural, civil inclusive quando decorrente de união estável
ou de relacionamentos homoafetivos.
.........................................................................................................
DAS ATRIBUIÇÕES E DA AUTONOMIA DO
CONSELHO TUTELAR
Art. 27 ............................................................................................
II
– Atender às crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos artigos 98 e
105 da Lei n. 8.069/1990 (ECA), aplicando as medidas previstas no artigo 101, I
a VII, do mesmo Diploma Legal;
III
– Atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas
no art. 129, I a VII, da Lei nº 8.069/1990 (ECA);
IV – Aplicar aos pais, aos
integrantes da família extensa, aos responsáveis, aos agentes públicos
executores de medidas socioeducativas ou a qualquer pessoa encarregada de
cuidar de crianças e de adolescentes que, a pretexto de tratá-los, educá-los ou
protegê-los, utilizarem castigo físico ou tratamento cruel ou degradante como
formas de correção, disciplina, educação ou qualquer outra alegação, as medidas
previstas no art. 18-B da Lei n. 8.069/1990 (ECA);
V – Acompanhar a execução das
medidas aplicadas pelo próprio órgão, zelando pela qualidade e eficácia do
atendimento prestado pelos órgãos e entidades corresponsáveis;
VI – Apresentar plano de
fiscalização e promover visitas, com periodicidade semestral mínima, sempre que
possível em parceria com o Ministério Público e a autoridade judiciária, as
entidades públicas e particulares de atendimento e os programas e serviços de
que trata o art. 90 da Lei Federal n. 8.069/1990 (ECA), adotando de pronto as
medidas administrativas necessárias à remoção de irregularidades porventura
verificadas, bem como comunicando ao COMDECA/PK, além de providenciar o
registro no SIPIA;
VII – Assessorar o Poder
Executivo local na elaboração do Plano Orçamentário Plurianual, Lei de
Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual, zelando para que contemplem
os recursos necessários aos planos e programas de atendimento dos direitos de
crianças e adolescentes, de acordo com as necessidades específicas locais,
observado o princípio constitucional da prioridade absoluta à criança e ao
adolescente;
VIII – Sugerir aos Poderes
Legislativo e Executivo Municipais a edição de normas e a alteração da
legislação em vigor, bem como a adoção de medidas destinadas à prevenção e à
promoção dos direitos de crianças, adolescentes e suas famílias;
IX – Encaminhar ao Ministério
Público notícia de fato que constitua infração penal contra os direitos da
criança ou adolescente ou que constitua objeto de ação civil, indicando-lhe os
elementos de convicção, sem prejuízo do respectivo registro da ocorrência na
Delegacia de Polícia;
X – Representar à Justiça da
Infância e da Juventude, visando à aplicação de penalidade por infrações
cometidas contra as normas de proteção à infância e à juventude, previstas nos
artigos 245 a 258-C da Lei Federal n. 8.069/1990 (ECA);
XI – Representar, em nome da
pessoa e da família, na esfera administrativa, contra a violação dos direitos
previstos no art. 220, §3o, inc. II, da Constituição Federal;
XII – Representar ao Ministério
Público, para efeito das ações de perda ou suspensão do poder familiar, após
esgotadas as tentativas de preservação dos vínculos familiares;
XIII – Promover e incentivar,
na comunidade e nos grupos profissionais, ações de divulgação e treinamento
para o reconhecimento de sintomas de maus-tratos em crianças e adolescentes;
XIV – Participar das avaliações periódicas da implementação dos Planos de Atendimento Socioeducativo, nos moldes do previsto no art. 18, §2o, da Lei Federal n. 12.594/2012 (Lei do Sinase), além de outros planos que envolvam temas afetos à infância e à adolescência.
XV - Promover reuniões
periódicas com a rede de proteção, espaços intersetoriais para a articulação de
ações e a elaboração de planos de atuação conjunta focados nas famílias em
situação de violência, com participação de profissionais de saúde, de
assistência social, de educação e de órgãos de promoção, proteção e defesa dos
direitos da criança e do adolescente, nos termos do art. 136, incisos XII, XIII
e XIV da Lei Federal n. 8.069/1990 (ECA).
§ 1º O
membro do Conselho Tutelar, no exercício de suas atribuições, terá livre acesso
a todo local onde se encontre criança ou adolescente, ressalvada a garantia
constitucional de inviolabilidade de domicílio, conforme disposto no art. 5o,
inc. XI, da Constituição Federal.
§ 2º Para
o exercício da atribuição contida no inc. VIII deste artigo e no art. 136, inc.
IX, da Lei n.8.069/1990 (ECA), o Conselho Tutelar deverá ser formalmente
consultado por ocasião da elaboração das propostas de Plano Orçamentário
Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentária se Lei Orçamentária Anual do
Município, participando de sua definição e apresentando sugestões para planos e
programas de atendimento à criança e ao adolescente, a serem contemplados no
orçamento público de forma prioritária, a teor do disposto no art. 4º, caput e
parágrafo único, alíneas “c” e “d”, da Lei Federal n. 8.069/1990 (ECA) e art.
227, caput, da Constituição Federal.
Art. 27-A Para o
exercício de suas atribuições, poderá o Conselho Tutelar:
I – colher as declarações do
reclamante, mantendo, necessariamente, registro escrito ou informatizado
acercados casos atendidos e instaurando, se necessário, o competente
procedimento administrativo de acompanhamento de medida de proteção;
II – entender-se diretamente
com a pessoa ou autoridade reclamada, em dia, local e horário previamente
notificados ou acertados;
III – expedir notificações
para colher depoimentos ou esclarecimentos e, em caso de não comparecimento
injustificado, requisitar o apoio da Polícia Civil ou Militar, ressalvadas as
prerrogativas funcionais previstas em lei;
IV – promover a execução de
suas decisões, podendo, para tanto, requisitar serviços públicos nas áreas de
saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;
V – requisitar informações,
exames periciais e documentos de autoridades municipais, bem como dos órgão se
entidades da administração direta, indireta ou fundacional, vinculadas ao Poder
Executivo Municipal;
VI – requisitar informações e
documentos a entidades privadas, para instruir os procedimentos administrativos
instaurados;
VII – requisitar a expedição de
cópias de certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando
necessário;
VIII – propor ações
integradas com outros órgãos e autoridades, como as Polícias Civil e Militar,
Secretarias e Departamentos municipais, Defensoria Pública, Ministério Público
e Poder Judiciário;
IX – estabelecer intercâmbio
permanente com entidades ou órgãos públicos ou privados que atuem na área da
infância e da juventude, para obtenção de subsídios técnicos especializados
necessários ao desempenho de suas funções;
X – participar e estimular o
funcionamento continuado dos espaços intersetoriais locais destinados à
articulação de ações e à elaboração de planos de atuação conjunta focados nas
famílias em situação de violência a que se refere o art. 70-A, inc. VI, da Lei
Federal n. 8.069, de 13 de julho de 1990 (ECA);
XI – encaminhar à autoridade
judiciária os casos de sua competência, na forma prevista nesta Lei e na Lei
Federal n. 8.069/1990 (ECA).
§ 1º O
membro do Conselho Tutelar será responsável pelo uso indevido das informações e
documentos que requisitar, nas hipóteses legais de sigilo, constituindo sua
violação falta grave.
§ 3º As
requisições efetuadas pelo Conselho Tutelar às autoridades, órgãos e entidades
da Administração Pública direta, indireta ou fundacional dos Poderes
Legislativo e Executivo Municipais serão cumpridas gratuitamente e com a mais
absoluta prioridade, respeitando-se os princípios da razoabilidade e da
legalidade.
§ 4º As
requisições do Conselho Tutelar deverão ter prazo mínimo de 5 (cinco) dias para
resposta, ressalvada situação de urgência devidamente motivada, e devem ser
encaminhadas à direção ou à chefia do órgão destinatário.
§ 5º A
falta ao trabalho, em virtude de atendimento à notificação ou requisição do
Conselho Tutelar, não autoriza desconto de vencimentos ou salário,
considerando-se de efetivo exercício, para todos os efeitos, mediante
comprovação escrita do membro do órgão.
Art. 27-B É dever do
Conselho Tutelar, ao tomar conhecimento de fatos que caracterizem ameaça ou
violação dos direitos da criança e do adolescente, adotar os procedimentos
legais cabíveis e, se necessário, aplicar as medidas previstas na legislação,
que estejam em sua esfera de atribuições, conforme previsto no art. 136 da Lei
Federal n. 8.069/1990 (ECA), sem prejuízo do encaminhamento do caso ao
Ministério Público, ao Poder Judiciário ou à autoridade policial, quando houver
efetiva necessidade da intervenção desses órgãos.
§ 1º A
autonomia do Conselho Tutelar para aplicar medidas de proteção, entre outras
providências tomadas no âmbito de sua esfera de atribuições, deve ser entendida
como a função de decidir, em nome da sociedade e com fundamento no ordenamento
jurídico, a forma mais rápida e adequada e menos traumática de fazer cessar a
ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente.
§ 2º A
autonomia para tomada de decisões, no âmbito da esfera de atribuições do
Conselho Tutelar, é inerente ao Colegiado, somente sendo admissível a atuação individual
dos membros do Conselho Tutelar em situações excepcionais e urgentes, conforme
previsto nesta Lei.
Art. 27-C Não
compete ao Conselho Tutelar e aos seus membros o seguinte:
I - o acompanhamento ou o
translado de adolescente apreendido em razão da prática de ato infracional em
Delegacias de Polícia ou qualquer outro estabelecimento policial;
II - para promover o
afastamento de criança ou adolescente do convívio familiar, ainda que para
colocação sob a guarda de família extensa, cuja competência é exclusiva da
autoridade judiciária.
§ 1º
Excepcionalmente, no disposto ao inciso I, havendo necessidade de aplicação de
medida de proteção, é cabível o acionamento do Conselho Tutelar pela Polícia
Civil somente quando, depois de realizada busca ativa domiciliar, a autoridade
policial esgotar todos os meios de localização dos pais ou responsáveis do
adolescente apreendido, bem como de pessoa maior por ele indicada, o que deve
ser devidamente certificado nos autos da apuração do ato infracional.
§ 2º Excepcionalmente,
no disposto ao inciso II, apenas para salvaguardar de risco atual ou iminente a
vida, a saúde ou a dignidade sexual de crianças e adolescentes, o Conselho
Tutelar poderá promover o acolhimento institucional, familiar ou o
encaminhamento para família extensa de crianças e adolescentes sem prévia
determinação da autoridade competente, fazendo comunicação do fato em até 24
(vinte e quatro) horas ao Juiz da Infância e da Juventude e ao Ministério
Público, sob pena de falta grave.
§ 3º Cabe
ao Conselho Tutelar esclarecer à família extensa que o encaminhamento da
criança ou do adolescente mencionado no parágrafo anterior não substitui a
necessidade de regularização da guarda pela via judicial e não se confunde com
a medida protetiva prevista no artigo 101, inciso I, da Lei Federal n.
8.069/1990 (ECA).
§ 4º O
termo de responsabilidade previsto no art. 101, inc. I, da Lei Federal n.
8.069, de 13 de julho de 1990 (ECA), só se aplica aos pais ou responsáveis
legais, não transferindo a guarda para terceiros.
§ 5º O
acolhimento emergencial a que alude o §1o deste artigo deverá ser decidido, em
dias úteis, pelo colegiado do Conselho Tutelar, preferencialmente precedido de
contato com os serviços socioassistenciais do Município e com o órgão gestor da
política de proteção social especial, este último também para definição do
local do acolhimento.
§ 6º É
vedado ao Conselho Tutelar e aos seus membros executar, diretamente, as medidas
de proteção e as medidas socioeducativas, tarefa que incumbe aos programas e
serviços de atendimento ou, na ausência destes, aos órgãos municipais e
estaduais encarregados da execução das políticas sociais públicas, cuja
intervenção deve ser para tanto solicitada ou requisitada junto ao respectivo
gestor, sem prejuízo da comunicação da falha na estrutura de atendimento ao
COMDECA/PK e ao Ministério Público.
DAS DECISÕES E DA AUTONOMIA DO CONSELHO TUTELAR
Art. 28 As
decisões colegiadas do Conselho Tutelar, tomadas no âmbito de sua esfera de
atribuições e obedecidas as formalidades legais têm eficácia plena e são
passíveis de execução imediata, observados os princípios da intervenção precoce
e da prioridade absoluta à criança e ao adolescente, independentemente do
acionamento do Poder Judiciário.
§ 2º Enquanto não suspensa ou revista pelo Poder
Judiciário, a decisão tomada pelo Conselho Tutelar deve ser imediata e
integralmente cumprida pela pessoa ou autoridade pública à qual for aquela
endereçada, sob pena da prática da infração administrativa prevista no art. 249
e do crime tipificado no art. 236 da Lei Federal n. 8.069/1990 (ECA).
Art. 29 O
Conselho Tutelar goza de autonomia funcional no desempenho de suas atribuições.
§ 1º No exercício de suas atribuições, não se
subordina aos Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário, Ministério Público,
COMDECA/PK ou outras autoridades públicas.
§ 2º Na hipótese de atentado à autonomia e ao
caráter permanente do Conselho Tutelar, o COMDECA/PK poderá ser comunicado para
medidas administrativas e judiciais cabíveis.
§ 3º A autonomia no exercício de suas funções, de
que trata o art. 131 da Lei Federal n. 8.069/1990 (ECA), não desonera o membro
do Conselho Tutelar do cumprimento de seus deveres funcionais nem desobriga o
Conselho Tutelar de prestar contas de seus atos e despesas, assim como de
fornecer informações relativas à natureza, espécie e quantidade de casos
atendidos, sempre que solicitado, observado o disposto nesta Lei.
Art. 29-A
O Conselho Tutelar deverá colaborar e manter relação de parceria com o
COMDECA/PK e demais Conselhos deliberativos de políticas públicas, essencial ao
trabalho em conjunto dessas instâncias de promoção, proteção, defesa e garantia
dos direitos das crianças e dos adolescentes.
.........................................................................................................
Art. 30
............................................................................................
.........................................................................................................
§ 2º A execução das medidas de proteção poderá ser
delegada ao Conselho Tutelar da residência dos pais ou responsável legal, ou do
local onde sediar a entidade que acolher a criança ou adolescente.
§ 3º Para as intervenções de cunho coletivo,
incluindo as destinadas à estruturação do município em termos de programas,
serviços e políticas públicas, terão igual competência todos os Conselhos
Tutelares situados no seu território. (AC)
§ 4º Para fins do disposto no caput deste
dispositivo, é admissível a intervenção conjunta dos Conselhos Tutelares
situados nos municípios limítrofes ou situados na mesma região metropolitana. (AC)
§ 5º Os Conselhos Tutelares situados nos
municípios limítrofes ou situados na mesma região metropolitana deverão
articular ações para assegurar o atendimento conjunto e o acompanhamento de
crianças, adolescentes e famílias em condição de vulnerabilidade que transitam
entre eles. (AC)
Art. 30-A Para o exercício de suas atribuições o
membro do Conselho Tutelar poderá ingressar e transitar livremente:
I
– nas salas de sessões do COMDECA/PK e demais Conselhos deliberativos de
políticas públicas;
II
– nas salas e dependências das delegacias de polícia e demais órgãos de
segurança pública;
III
– nas entidades de atendimento nas quais se encontrem crianças e adolescentes;
e
IV
– em qualquer recinto público ou privado no qual se encontrem crianças e
adolescentes, ressalvada a garantia constitucional de inviolabilidade de
domicílio.
Parágrafo
único. Em atos judiciais ou do Ministério Público em
processos ou procedimentos que tramitem sob sigilo, o ingresso e trânsito livre
fica condicionado à autorização da autoridade competente.
Art. 30-B É
reconhecido ao Conselho Tutelar os seguintes direitos:
I
- De postular em Juízo, sempre mediante decisão colegiada, na forma do art. 194
da Lei Federal n. 8.069/1990 (ECA), com intervenção obrigatória do Ministério
Público nas fases do processo, sendo a ação respectiva isenta de custas e
emolumentos, ressalvada a litigância de má-fé.
II
- Encaminhar matérias a serem incluídas nas pautas de reunião dos conselhos
setoriais de direitos e políticas que sejam transversais à política de proteção
à criança e ao adolescente, devendo, para tanto, ser observadas as disposições
do Regimento Interno do órgão, inclusive quanto ao direito de manifestação na
sessão respectiva.
III
– Ser notificado, com a antecedência devida, das reuniões ordinárias e
extraordinárias do COMDECA/PK e de outros conselhos setoriais de direitos e
políticas que sejam transversais à política de proteção à criança e ao
adolescente, garantindo-se acesso às suas respectivas pautas.
§ 1º. A direito de ação do Conselho Tutelar não
exclui a prerrogativa do Ministério Público para instaurar procedimento
extrajudicial cabível e ajuizar ação judicial pertinente.
§ 2º. Em qualquer caso deverá ser preservada a
identidade da criança ou do adolescente atendidos pelo Conselho Tutelar.
§ 3º. Dentro de sua esfera de atribuições, a
intervenção do Conselho Tutelar possui caráter resolutivo e deve ser voltada à
solução efetiva e definitiva dos casos atendidos, com o objetivo de desjudicializar, desburocratizar e agilizar o atendimento
das crianças e adolescentes, acionando o Ministério Público ou a autoridade judiciária
nas hipóteses previstas nesta Lei e no art. 136, incisos IV,V, X e XI e
parágrafo único, da Lei Federal n. 8.069/1990 (ECA).
Art. 30-C No atendimento de crianças e adolescentes
indígenas, o Conselho Tutelar deverá submeter o caso à análise prévia de
antropólogos, representantes da Fundação Nacional dos Povos Indígenas (FUNAI)
ou outros órgãos federais ou da sociedade civil especializados, devendo, por
ocasião da aplicação de medidas de proteção e voltadas aos pais ou responsável,
levar em consideração e respeitar a identidade social de seu grupo, sua
cultura, costumes, tradições e lideranças, bem como suas instituições, desde
que compatíveis com os direitos fundamentais reconhecidos à criança e ao
adolescentes previstos na Constituição Federal.
Parágrafo
único. Cautelas similares devem ser adotadas quando do
atendimento de crianças, adolescentes e pais provenientes de comunidades
remanescentes de quilombos, assim como ciganos e de outras etnias.
DOS DIREITOS E DEVERES
Art.
31 .............................................................................................
§ 2º
..............................................................................................
VII –
Indenizações e auxílios pecuniários;
§ 2º Suspendem o período aquisitivo de férias os
afastamentos do exercício da função quando preso preventivamente ou em
flagrante, pronunciado por crime comum ou funcional, ou condenado por crime
inafiançável em processo no qual não haja pronúncia.
§ 3º Os acréscimos pecuniários percebidos por
membro do Conselho Tutelar serão regidos pelas regras aplicadas aos servidores
municipais, inclusive quanto a diárias e indenização de transporte, e não serão
computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores.
Art. 32 É
assegurado ao membro do Conselho Tutelar:
II
–Ausentar-se do serviço em casos de falecimento, casamento ou outras
circunstâncias especiais, na forma prevista ao servidor público municipal,
exceto para direitos assegurados e compatíveis somente aos servidores efetivos;
III
- Na vacância da função receber a verba rescisória relativa aos direitos
assegurados neste artigo, ainda que proporcionalmente;
III
- O exercício efetivo da função pública de membro do Conselho Tutelar será
considerado tempo de serviço público para os fins estabelecidos em lei.
Art. 32-B É dever do Poder Executivo Municipal o
fornecimento de capacitação com carga horária mínima de 40 (quarenta)
horas-aula por ano a todos os membros titulares do Conselho Tutelar, os quais
deverão comparecer obrigatoriamente ao curso, sob pena de incorrer em falta
grave.
Parágrafo
único. A capacitação não precisa ser oferecida exclusivamente
aos membros do Conselho Tutelar, computando-se também as capacitações e os
cursos oferecidos aos demais atores do Sistema de Garantia dos Direitos da
Criança e do Adolescente.
SEÇÃO I
DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS E DA PERDA
DO MANDATO
Art.
34 .............................................................................................
II - faltar, a 02 (duas)
sessões consecutivamente ou 03 (três) alternadas do Conselho Tutelar e/ou do
COMDECA/PK, sem justificativa, no espaço de um ano;
III - Cometer qualquer das
faltas enumeradas no art. 35 deste artigo;
.........................................................................................................
§ 4º Ao cidadão é facultada a realização de
denúncias.
Art.
35 É vedado ao membro do
Conselho Tutelar e constitui infração administrativa:
I – receber, a qualquer título e sob
qualquer pretexto, comissões, presentes ou vantagens de qualquer espécie, em
razão de suas atribuições;
II – exercer quaisquer atividades que
sejam incompatíveis com o regular desempenho de suas atribuições e com o
horário fixado para o funcionamento do Conselho Tutelar;
III – exercer qualquer outra função
pública ou privada;
IV – utilizar-se do Conselho Tutelar para
o exercício de propaganda e atividade político partidária, sindical, religiosa
ou associativa profissional;
V – ausentar-se da sede do Conselho
Tutelar durante o expediente, salvo quando em diligências e outras atividades
externas definidas pelo colegiado ou por necessidade do serviço;
VI - recusar fé a documento público;
VII - opor resistência injustificada ao
andamento do serviço;
VIII - delegar a pessoa que não seja
membro do Conselho Tutelar o desempenho da atribuição de sua responsabilidade;
IX - proceder de forma desidiosa;
X - descumprir os deveres funcionais previstos
nesta Lei e na legislação local relativa aos demais servidores públicos,
naquilo que for cabível;
XI - exceder-se no exercício da função,
abusando de suas atribuições específicas, nos termos previstos na Lei Federal
nº 13.869/2019 e legislação vigente;
XII - ausentar-se do serviço durante o
expediente, salvo no exercício de suas atribuições;
XIII - retirar, sem prévia anuência da
autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;
XIV - referir-se de modo depreciativo ou
desrespeitoso às autoridades públicas, aos cidadãos ou aos atos do Poder
Público, em eventos públicos ou no recinto da repartição;
XV - recusar-se a atualizar seus dados
cadastrais quando solicitado;
XVI - atender pessoas na repartição para
tratar de assuntos particulares, em prejuízo das suas atividades;
XVII - exercer, durante o horário de
trabalho, atividade a ele estranha, negligenciando o serviço e prejudicando o
seu bom desempenho;
XVIII – entreter-se durante as horas de
trabalho em atividades estranhas ao serviço, inclusive com acesso à internet
com equipamentos particulares;
XIX – ingerir bebidas alcoólicas ou fazer
uso de substância entorpecente durante o horário de trabalho, bem como se
apresentar em estado de embriaguez ou sob efeito de substâncias químicas
entorpecentes ao serviço;
XX – utilizar pessoal ou recursos
materiais da repartição em serviço ou atividades particulares;
XXI – praticar usura sob qualquer de suas
formas;
XXII – celebrar contratos de natureza
comercial, industrial ou civil de caráter oneroso com o Município, por si ou
como representante de outrem;
XXIII – participar de gerência ou
administração de sociedade privada, personificada ou não, ou exercer comércio
e, nessa qualidade, transacionar com o Poder Público, ainda que de forma
indireta;
XXIV – constituir-se procurador de partes
ou servir de intermediário perante qualquer órgão municipal, exceto quando se
tratar de parentes, em linha reta ou colateral, até o segundo grau civil,
cônjuge ou companheiro;
XXV – cometer crime contra a
Administração Pública;
XVII – abandonar a função por mais de 30
(trinta) dias;
XXVII – faltar habitualmente ao trabalho;
XXVIII – cometer atos de improbidade
administrativa;
XXIX – cometer atos de incontinência
pública e conduta escandalosa;
XXX – praticar ato de ofensa física, em
serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de
outrem;
XXXI – proceder à análise de casos na
qual se encontra impedido, em conformidade com o art. 36 desta Lei;
XXXII - manifestar publicamente acerca de
casos atendidos pelo órgão.
§ 1º Não constitui acumulação de funções, para os
efeitos deste artigo, as atividades exercidas em entidade associativa de
membros do Conselho Tutelar, desde que não acarretem prejuízo à regular atuação
no Órgão.
§ 2º. Considera falta habitual ao trabalho
descrita no inciso XXVII deste artigo, ausentar em 02 (duas) sessões Conselho
Tutelar consecutivamente ou 03 (três) alternadas, sem justificativa, no
período de um ano.
DAS PENALIDADES
Art. 35-A Constituem penalidades administrativas
aplicáveis aos membros do Conselho Tutelar:
I
– advertência;
II
– suspensão do exercício da função, sem direito à remuneração, pelo prazo
máximo de 90 (noventa) dias;
III
– destituição da função.
§ 1º Na aplicação das penalidades deverão ser
consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela
provierem para a sociedade ou serviço público, os antecedentes no exercício da
função, assim como as circunstâncias agravantes e atenuantes.
§ 2º Em se tratando de falta grave ou para
garantia da instrução do procedimento disciplinar ou do exercício adequado das
funções do Conselho Tutelar, poderá ser determinado o afastamento cautelar do
investigado até a conclusão das investigações, pelo prazo máximo de 60
(sessenta) dias, prorrogável por igual período, mediante decisão fundamentada,
assegurada a percepção da remuneração.
Art. 35-B
O procedimento administrativo disciplinar contra membro do Conselho Tutelar
observará, no que couber, o regime jurídico e disciplinar dos servidores
públicos vigente no Município, inclusive no que diz respeito à competência para
processar e julgar, assegurada ao investigado a ampla defesa e o contraditório.
§ 1º A aplicação de sanções por descumprimento dos
deveres funcionais do Conselheiro Tutelar deverá ser precedida de sindicância
ou procedimento administrativo, assegurando-se a imparcialidade dos
responsáveis pela apuração.
§ 2º Havendo indícios da prática de crime ou de
ato de improbidade administrativa por parte do Conselheiro Tutelar, o
COMDECA/PK ou o órgão responsável pela apuração da infração administrativa
comunicará imediatamente o fato ao Ministério Público para adoção das medidas
legais.
§ 3º A decisão final será encaminhado ao chefe do
Poder Executivo, ao COMDECA/PK e ao Ministério Público.
.........................................................................................................
Art. 40-D O COMDECA/PK, em conjunto com o Conselho
Tutelar, deverá promover ampla e permanente mobilização da sociedade acerca da
importância e do papel do Conselho Tutelar.
Art. 2º Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o parágrafo único do Art. 21 Lei nº 741, de 22 de agosto de 2007.
Presidente Kennedy/ES, 05 de maio de 2023.
DORLEI FONTÃO DA CRUZ
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto
não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Presidente Kennedy.