LEI Nº
960, DE 04 DE MAIO DE 2011
ALTERA ARTIGOS DA LEI MUNICIPAL Nº 741 DE 22 DE AGOSTO DE 2007, QUE
DISPÔS SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE, E CRIOU O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE,
O CONSELHO TUTELAR E O FUNDO PARA A INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA, E DÁ OUTRAS
PROVIDENCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE
PRESIDENTE KENNEDY, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei.
Art. 1º Esta Lei altera e dispositivos da Lei
Municipal nº 741 de 22 de agosto de 2007, que dispôs sobre a política
municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, e criou o
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o Conselho Tutelar
e o Fundo para a Infância e Adolescência, relativamente quanto ao que dispõe o
Titulo III, da referida lei.
Art. 2º Os
artigos
13, 14,
15,
16,
34
e 35,
da Lei municipal nº 741 de 22 de agosto de 2007 passam a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 13 Somente poderão concorrer à função de membro do Conselho Tutelar os candidatos
que preencherem os seguintes requisitos:
(...)
e) declarar que se compromete, sob pena de perda do mandato, a se
inscrever e participar de programa de capacitação para conselheiros tutelares na
área de proteção e defesa dos direito da criança e do adolescente a ser
elaborado e organizado pelo CONDECA;
(...)
Art.
Parágrafo Único. Deverão acompanhar a ficha de inscrição, os seguintes documentos:
I - Certidão Negativa Criminal;
II - Certidão Negativa de Incapacidade civil;
III - Comprovante de Residência ou Declaração de Moradia Alugada com
Firma reconhecida em cartório;
IV - Documentos Pessoais;
V - Comprovante de Escolaridades;
Art. 15 O pedido de registro será homologado pela comissão do Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente, que fará a publicidade dos mesmo na
imprensa oficial do Município, colocando cartazes em ambientes públicos com os
nomes dos possíveis candidatos a fim de que no prazo mínimo de 03 (três) dias contados da publicação, seja
apresentada eventual impugnação, contra aos prováveis candidatos.
§ 1º Do disposto no caput deste artigo, com ou sem impugnação será aberta
vista ao representante do Ministério Público, para que se manifeste no prazo de 03 (três) dias.
§ 2º A Publicação na imprensa oficial do município será feira na forma na
lei orgânica municipal.
Art. 16 Das decisões relativas à impugnação caberá recurso judicial no prazo
de 02 (dois) dias.
(...)
Art. 34 Perderá o mandato o Conselheiro que:
I - for condenado pela prática de
crime doloso ou contravenção penal;
II - faltar, a 02 (duas) sessões
consecutivamente ou 03 (três) alternadas do Conselho Tutelar e/ou do Conselho
de Direitos da Criança e do Adolescente – CONDECA, sem justificativa, no espaço
de um ano;
III - após ter sido suspenso sem
remuneração, cometer qualquer das faltas enumeradas no art. 35 deste artigo;
IV - Passar a residir
V - Renunciar o mandato.
Art. 35 No atendimento a Criança e ao Adolescente é vedado ao Conselheiro
Tutelar:
I - Expor a Criança ou o Adolescente a risco, pressão física ou
psicológica;
II - Quebra do sigilo dos casos a si submetidos, de modo que envolva
dano físico, psicológico ou moral a Criança e ao Adolescente;
III - Apresentar conduta pública, escandalosa e/ou estar sob o efeito
de substâncias químicas;
IV - usar da função em beneficio próprio;
V - romper sigilo em relação aos casos analisados pelo Conselho
Tutelar que integre;
VI - manter conduta incompatível com o cargo que ocupa ou exceder-se
no exercício da função de modo a exorbitar sua atribuição, abusando da
autoridade que lhe foi conferida;
VII - recusar-se a prestar atendimento ou omitir-se
a isso quanto ao exercício de suas atribuições quando em expediente de
funcionamento do Conselho Tutelar;
VIII - deixar de comparecer no plantão e no horário estabelecido;
XI - receber, em razão do cargo, honorários, gratificações, custas,
emolumentos, diligências.
§ 1º A comprovação de qualquer dos fatos descritos no art. 34 e 35 desta
lei se fará através de Inquérito Administrativo, que será instaurado e apurado
COMDECA, por solicitação de terceiros ou por iniciativa do próprio Conselho
Tutelar mediante denúncia, e encaminhamento ao Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente - COMDECA.
§ 2º A infringência dos dispositivos fixados no art. 35 desta lei implicará
na aplicação de advertência e/ou suspensão ao Conselheiro Tutelar pelo Conselho
Municipal dos Direitos da Criança.
§ 3º A infringência dos dispositivos fixados no art. 34 desta lei
implicará na cassação do mandado do Conselheiro Tutelar pelo Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente ou pela Autoridade Judiciária.
§ 4º Cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente a
aplicação, ao Conselheiro Tutelar, das seguintes penalidades disciplinares:
I - advertência;
II - suspensão não remunerada, de 01 (um) a 03 (três) meses;
III - perda da função.
§ 5º Aplicar-se-á a suspensão não remunerada, pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses, em caso de reincidência das faltas
previstas no parágrafo anterior, sendo que o prazo de suspensão será aplicado
considerando o grau do prejuízo decorrente da reincidência.
§ 6º A suspensão não remunerada ou perda do mandato de Conselheiro será
apurado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
através de procedimento sumário, denominado de inquérito administrativo, cujo
processo se desenvolvera nas seguintes fases:
I – convocação de reunião extraordinária dos membros do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente para instauração do
processo, com a indicação do Conselheiro e a falta cometida pelo mesmo;
II – defesa e relatório;
III – julgamento.
§ 7º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
promoverá a citação pessoal do conselheiro indiciado, para no prazo de 05
(cinco) dias, contados a partir do recebimento da citação, apresentar defesa
escrita.
§ 8º Apresentada a defesa, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente elaborará relatório conclusivo quanto a
inocência ou a responsabilidade do Conselheiro.
§ 9º Caracterizada a falta, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente, decidirá, em plenária, a penalidade a ser aplicada.
§ 10 Sendo a penalidade a perda do mandato, o Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente expedirá resolução declarando vago o
cargo, dando-se, conseqüentemente, posse ao primeiro suplente.
§ 11 Quando a violação cometida pelo Conselheiro Tutelar constituir delito
contra o direito da criança ou adolescente, o Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente oferecerá notícia do ato ao Ministério Público para
as providencias legais cabíveis.
§ 12 Tanto na instauração como na deliberação final que disponha sobre a
penalidade a ser aplicada ao Conselheiro Tutelar deverá ser cientificado o
Ministério Público da Comarca e ser o processo encaminhado a este para,
querendo, ofertar manifestação de concordância ou discordância quanto ao
procedimento”
(NR).
Art. 3º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Presidente Kennedy – ES, 04 de maio de 2011.
Reginaldo dos Santos Quinta
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e
arquivado na Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy.