LEI Nº 960, DE 04 DE MAIO DE 2011

 

ALTERA ARTIGOS DA LEI MUNICIPAL Nº 741 DE 22 DE AGOSTO DE 2007, QUE DISPÔS SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, E CRIOU O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, O CONSELHO TUTELAR E O FUNDO PARA A INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei.

 

Art. 1º Esta Lei altera e dispositivos da Lei Municipal nº 741 de 22 de agosto de 2007, que dispôs sobre a política municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, e criou o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o Conselho Tutelar e o Fundo para a Infância e Adolescência, relativamente quanto ao que dispõe o Titulo III, da referida lei.

 

 Art. 2º Os artigos 13, 14, 15, 16, 34 e 35, da Lei municipal nº 741 de 22 de agosto de 2007 passam a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 13 Somente poderão concorrer à função de membro do Conselho Tutelar os candidatos que preencherem os seguintes requisitos:

 

(...)

 

e) declarar que se compromete, sob pena de perda do mandato, a se inscrever e participar de programa de capacitação para conselheiros tutelares na área de proteção e defesa dos direito da criança e do adolescente a ser elaborado e organizado pelo CONDECA;

 

(...)

 

Art. 14 A candidatura deverá ser registrada no prazo de no mínimo 10 (dez) dias antes do pleito, mediante apresentação de requerimento endereçado ao Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CONDECA - no prazo de inscrição por ele estipulado no edital de abertura da candidatura para o processo de eleição para Conselheiro Tutelar, devendo o requerimento estar acompanhado de ficha de inscrição e prova do preenchimento dos requisitos estabelecidos no artigo anterior.

 

Parágrafo Único. Deverão acompanhar a ficha de inscrição, os seguintes documentos:

 

I - Certidão Negativa Criminal;

 

II - Certidão Negativa de Incapacidade civil;

 

III - Comprovante de Residência ou Declaração de Moradia Alugada com Firma reconhecida em cartório;

 

IV - Documentos Pessoais;

 

V - Comprovante de Escolaridades;

 

Art. 15 O pedido de registro será homologado pela comissão do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que fará a publicidade dos mesmo na imprensa oficial do Município, colocando cartazes em ambientes públicos com os nomes dos possíveis candidatos a fim de que no prazo mínimo de 03 (três) dias contados da publicação, seja apresentada eventual impugnação, contra aos prováveis candidatos.

 

§ 1º Do disposto no caput deste artigo, com ou sem impugnação será aberta vista ao representante do Ministério Público, para que se manifeste no prazo de 03 (três) dias.

 

§ 2º A Publicação na imprensa oficial do município será feira na forma na lei orgânica municipal.

 

Art. 16 Das decisões relativas à impugnação caberá recurso judicial no prazo de 02 (dois) dias.

 

(...)

 

Art. 34 Perderá o mandato o Conselheiro que:

 

I - for condenado pela prática de crime doloso ou contravenção penal;

 

II - faltar, a 02 (duas) sessões consecutivamente ou 03 (três) alternadas do Conselho Tutelar e/ou do Conselho de Direitos da Criança e do Adolescente – CONDECA, sem justificativa, no espaço de um ano;

 

III - após ter sido suspenso sem remuneração, cometer qualquer das faltas enumeradas no art. 35 deste artigo;

 

IV - Passar a residir em outro Município;

 

V - Renunciar o mandato.

 

Art. 35 No atendimento a Criança e ao Adolescente é vedado ao Conselheiro Tutelar:

 

I - Expor a Criança ou o Adolescente a risco, pressão física ou psicológica;

 

II - Quebra do sigilo dos casos a si submetidos, de modo que envolva dano físico, psicológico ou moral a Criança e ao Adolescente;

 

III - Apresentar conduta pública, escandalosa e/ou estar sob o efeito de substâncias químicas;

 

IV - usar da função em beneficio próprio;

 

V - romper sigilo em relação aos casos analisados pelo Conselho Tutelar que integre;

 

VI - manter conduta incompatível com o cargo que ocupa ou exceder-se no exercício da função de modo a exorbitar sua atribuição, abusando da autoridade que lhe foi conferida;

 

VII - recusar-se a prestar atendimento ou omitir-se a isso quanto ao exercício de suas atribuições quando em expediente de funcionamento do Conselho Tutelar;

 

VIII - deixar de comparecer no plantão e no horário estabelecido;

 

XI - receber, em razão do cargo, honorários, gratificações, custas, emolumentos, diligências.

 

§ 1º A comprovação de qualquer dos fatos descritos no art. 34 e 35 desta lei se fará através de Inquérito Administrativo, que será instaurado e apurado COMDECA, por solicitação de terceiros ou por iniciativa do próprio Conselho Tutelar mediante denúncia, e encaminhamento ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - COMDECA.

 

§ 2º A infringência dos dispositivos fixados no art. 35 desta lei implicará na aplicação de advertência e/ou suspensão ao Conselheiro Tutelar pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança.

 

§ 3º A infringência dos dispositivos fixados no art. 34 desta lei implicará na cassação do mandado do Conselheiro Tutelar pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente ou pela Autoridade Judiciária.

 

§ 4º Cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente a aplicação, ao Conselheiro Tutelar, das seguintes penalidades disciplinares:

 

I - advertência;

 

II - suspensão não remunerada, de 01 (um) a 03 (três) meses;

 

III - perda da função.

 

§ 5º Aplicar-se-á a suspensão não remunerada, pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses, em caso de reincidência das faltas previstas no parágrafo anterior, sendo que o prazo de suspensão será aplicado considerando o grau do prejuízo decorrente da reincidência.

 

§ 6º A suspensão não remunerada ou perda do mandato de Conselheiro será apurado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, através de procedimento sumário, denominado de inquérito administrativo, cujo processo se desenvolvera nas seguintes fases:

 

I – convocação de reunião extraordinária dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente para instauração do processo, com a indicação do Conselheiro e a falta cometida pelo mesmo;

 

II – defesa e relatório;

 

III – julgamento.

 

§ 7º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente promoverá a citação pessoal do conselheiro indiciado, para no prazo de 05 (cinco) dias, contados a partir do recebimento da citação, apresentar defesa escrita.

 

§ 8º Apresentada a defesa, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente elaborará relatório conclusivo quanto a inocência ou a responsabilidade do Conselheiro.

 

§ 9º Caracterizada a falta, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, decidirá, em plenária, a penalidade a ser aplicada.

 

§ 10 Sendo a penalidade a perda do mandato, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente expedirá resolução declarando vago o cargo, dando-se, conseqüentemente, posse ao primeiro suplente.

 

§ 11 Quando a violação cometida pelo Conselheiro Tutelar constituir delito contra o direito da criança ou adolescente, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente oferecerá notícia do ato ao Ministério Público para as providencias legais cabíveis.

 

§ 12 Tanto na instauração como na deliberação final que disponha sobre a penalidade a ser aplicada ao Conselheiro Tutelar deverá ser cientificado o Ministério Público da Comarca e ser o processo encaminhado a este para, querendo, ofertar manifestação de concordância ou discordância quanto ao procedimento” (NR).

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Presidente Kennedy – ES, 04 de maio de 2011.

 

Reginaldo dos Santos Quinta

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy.