REVOGADA PELA LEI Nº. 741/2007

 

LEI Nº 269, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1990

 

DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto para Impressão

 

O Prefeito Municipal de Presidente Kennedy, Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

Das Disposições Gerais

 

Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre Política Municipal de atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente e estabelece normas gerais para a sua adequada aplicação.

 

Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre a criação do Fundo Municipal da Criança e do Adolescente e estabelece normas gerais para a sua adequada aplicação. (Redação dada pela Lei nº 456/1995)

 

Art. 2º. O Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, no âmbito Municipal, faz-se-á através de:

 

I - Políticas sociais básicas de educação, saúde, recreação, esportes, cultura, lazer, profissionalização e outras que asseguram o desenvolvimento físico, mental, espiritual e social da criança e do adolescente, em condições de liberdade e dignidade.

 

II - Serviços especiais, nos termos desta Lei.

 

Parágrafo Único. O Município destinara espaços públicos para programações culturais, esportivas e de lazer voltadas para a infância e juventude.

 

Art. 3º. São órgãos da política de atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente:

 

I - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

II - Conselho Tutelar.

 

Art. 4º. O Município poderá criar programas e serviços que ajudem os incisos II e III do artigo 2° ou estabelecer consórcio intermunicipal para atendimento regionalizado instituído e mantendo entidades governamentais de atendimento, mediante prévia autorização do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

§ 1º. Os programas serão classificados como de proteção ou sócio educativos e destinar-se-ão a:

 

a)     Orientação e apoio familiar;

 

b)     Apoio sócio educativo em meio aberto;

 

c)     Colocação familiar;

 

d)     Abrigo;

 

e)     Liberdade assistida;

 

f)       Semi liberdade;

 

g)     Internação.

 

§ 2º. Os serviços especiais visam à:

 

a)     Prevenção e atendimento médico e psicológico às vítimas da negligência, maus tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão;

 

b)     Identificação e localização de pais, crianças e adolescentes desaparecidos;

 

c)     Proteção jurídico social.

 

CAPÍTULO II

Do Conselho Municipal dos Direitos da criança e do Adolescente

 

Art. 5º Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança do Adolescente, Órgão deliberativo e controlador da política de atendimento, vinculado ao Gabinete do Prefeito, observada a composição paritária de seus membros, nos termos do artigo 88, inicio II, da Lei Federal nº 8.069/90.

 

Parágrafo Único. O Conselho administrará um fundo de recursos destinado ao atendimento dos direitos da criança e do adolescente, assim constituído:

 

I Pela dotação consignada anualmente no orçamento do Município para assistência social voltada à criança e ao adolescente.

 

II - Pelos recursos provenientes dos Conselho Estadual Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

III – Pelas doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser destinados;

 

IV – Pelos valores provenientes de multas decorrentes de condenações em ações civis ou de imposições administrativas previstas na Lei 8.069/90;

 

V - Por outros recursos que lhe forem destinados;

 

VI - Pelas rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e aplicações de capitais.

 

Art. 6º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é composto de 09 membros, sendo:

 

I – 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;

 

II – 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;

 

III – 1 (um) representante Secretaria de Ação Social;

 

IV – 1 (um) representante da Secretaria de Finanças e Planejamento;

 

V – 1 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento Rural;

 

VI - 4 (quatro) representantes de entidades não governamentais de defesa ou atendimento dos direitos da criança e do adolescente.

 

§ 1º. Os conselheiros representantes das secretarias serão indicados pelo Prefeito, dentre pessoas com poderes de decisão no âmbito da respectiva Secretaria, no prazo de 10 (dez) dias, contados da solicitação, para nomeação e posse do Conselho.

 

§ 2º. Os representantes de organizações de sociedade civil serão eleitos pelo voto das entidades de defesa e de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, conceda no Município, reunidas em Assembléia, convocada pelo Prefeito, mediante edital publicado na imprensa no prazo estabelecido no parágrafo anterior, para nomeação e posse pelo Conselho.

 

§ 3º. A designação dos membros do Conselho compreenderá à dos respectivos suplentes.

 

§ 4º. Os membros do Conselho e os respectivos suplentes exercerão mandato de 2 (dois) anos, admitindo-se a renovação apenas por 1 (uma) vez e por igual período.

 

§ 5º. A função de membro do Conselho é considerada de interesse público relevante e não será remunerado.

 

§ 6º. A nomeação e posse do primeiro Conselho far-se-á pelo Prefeito Municipal, obedecendo a origem das indicações.

 

§ 7º. Poderão integrar ao Conselho, as seguintes representações da sociedade:

 

I – Associação de moradores do Município;

 

II – Conselhos Comunitários CPC e CPP da Igreja Católica;

 

III – Núcleo de voluntários da LBA;

 

IV – EMATER;

 

V – Igreja Batista;

 

VI – Igreja Metodista;

 

VII – Igreja Metodista e outros.

 

Art. 8º. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:

 

I – Formular Política Municipal dos direitos da criança e do adolescente, definindo propriedades e controlando as ações de execução;

 

II - Opinar na formulação das políticas sociais básicas do interesse da criança e do adolescente;

 

III - Deliberar sobre convivência e oportunidade de implementação de programas e serviços a que se referem os incisos II e III do artigo desta Lei, bem como sobre a criação de entidades governamentais ou realização de consórcio intermunicipal regionalizado o atendimento.

 

IV - Elaborar o seu regimento interno;

 

V - Solicitar as indicações para o preenchimento de cargo de conselheiro, nos casos de vacância;

 

VI - Nomear e dar posse aos membros do Conselho;

 

VII - Gerir o Fundo Municipal alocando recursos para as programas das entidades governamentais e repassando verbas para as entidades não governamentais;

 

VIII - Propor modificações na estrutura das secretarias e órgãos de administração ligados à promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente;

 

IX - Opinar sobre o orçamento municipal destinado à assistência social, saúde e educação, bem como o funcionamento dos Conselhos Tutelares, indicando as modificações necessárias à consecução da política formulada;

 

X - Opinar sobre a destinação de recursos e espaços públicos para programações culturais, esportivas e de lazer voltadas para a infância e a juventude;

 

XI - Proceder a inscrição de programas de proteção e sócio-educativos de entidades governamentais e não governamentais, na forma dos artigos 90 e 91 da Lei nº 8.069/90;

 

XII - Fixar critérios de utilização, através de planos de aplicação das dotações subsidiadas e demais receitas, aplicando necessariamente percentual para incentivo ao acolhimento, sob a forma de guarda, da criança ou adolescente, órfão ou abandonado, de difícil colocação familiar;

 

XIII - Fixar a remuneração dos membros do Conselho Tutelar observados os critérios estabelecidos no art. 35 desta Lei.

 

Art. 9º. O Conselho Municipal manterá uma secretaria geral destinada ao suporte administrativo financeiro necessário ao seu funcionamento, utilizando-as de instalações e funcionários cedidos pela Prefeitura Municipal.

 

CAPÍTULO III

Do Conselho Tutelar

 

Seção I

Disposições Gerais

 

Art. 10º. Fica criado o Conselho Tutelar, órgão permanecente e autônomo, não-jurisdicional encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da Criança e do Adolescente, composto de 5 (cinco) membros, para mandato de 3 (três) anos, permitida uma reeleição.

 

Art. 11º. Os Conselheiros serão eleitos em sufrágio e direito, pelo voto facultativo e secreto dos cidadãos do Município, em eleição presidida pelo Juiz Eleitoral e fiscalizada pelo representante do Ministério Público.

 

Parágrafo Único. Podem votar os maiores de: 16 (dezesseis) anos, inscritos como eleitores no Município até 3 (três) meses anyes da eleição.

 

Art. 12º. A eleição será organizada mediante resolução do Juiz Eleitoral, na forma desta Lei.

 

Seção II

Dos requisitos e do Registro das Candidaturas

 

Art. 13º. A candidatura é individual e sem vinculação a partido político.

 

Art. 14º.  Somente poderão concorrer à eleição os candidatos que preencherem, até o encerramento das inscrições, os seguintes requisitos:

 

I – Reconhecida idoneidade moral;

 

II - Idade superior a 21 (vinte e um) anos;

 

III - Residir no Município há mais de 2 (dois) anos;

 

IV – Estar no gozo dos direitos políticos;

 

V - Diploma em curso universitário ou secundário;

 

VI - Reconhecida experiência da área de defesa ou atendimento dos direitos do adolescente.

 

Art. 15º. A candidatura deve ser registrada no prazo de 3 (três) meses antes da eleição, mediante apresentação de requerimento endereçado ao Juiz Eleitoral, acompanhado de prova do preenchimento dos requisitos estabelecidos no artigo anterior.

 

Art. 16º. O pedido de registro será autuado pelo cartório eleitoral, abrindo-as vista ao representante do Ministério Público para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias, o Juiz em igual prazo.

 

Art. 17º. Terminado o prazo para registro das candidaturas, o Juiz mandará publicar Edital na imprensa local, informando o nome dos candidatos registrados e fixando prazo de (15) dias, contado da publicação para o recebimento de impugnação, por qualquer eleitor.

 

Parágrafo Único. Oferecida impugnação, os autos serão encaminhados ao Ministério Público para manifestação no prazo de (cinco) dias, contados da impugnação.

 

Art. 18º. Vencida as fases de impugnação e recurso, o Juiz mandará publicar edital com os nomes dos habilitados ao pleito.

 

Seção III

Da Realização do Pleito

 

Art. 19º. A eleição será convocada pelo Juiz Eleitoral, mediante edital publicado na imprensa local, 6 (seis) meses antes do término dos mandatos dos membros do Conselho Tutelar.

 

Art. 20º. É vedada a propaganda eleitoral nos veículos de comunicação social, admitindo-se somente a realização de debates e entrevistas.

 

Art. 21º. É proibida a propaganda por meio de anúncios luminosos, faixas fixas, cartazes ou inscrições em qualquer local público ou particular, com exceção dos locais autorizados pela Prefeitura, para utilização por todos os candidatos em igualdade de condições.

 

Art. 22º. As cédulas eleitorais serão confeccionadas pela prefeitura, mediante modelo previamente aprovado pelo Juiz.

 

Art. 23º. Aplica-se no que couber, o disposto na legislação eleitoral em vigor, quanto ao exercício do sufrágio e a apuração dos votos.

 

Parágrafo Único. O Juiz poderá determinar o agrupamento de elementos de seções eleitorais, para efeito de votação, atento à facultatividade, voto e às peculiaridades locais.

 

Art. 24º. A medida que os votos forem sendo amputados, poderão os candidatos apresentar impugnações que serão decididas de pleno pelo Juiz, em caráter definitivo.

 

Seção IV

Da Proclamação, Nomeação e Posse dos Eleitos

 

Art. 25º. Concluída a apuração dos votos, o Juiz Proclamará o resultado da eleição, mandando publicar os nomes dos candidatos e o número de sufrágios recebidos.

 

Parágrafo 1º. Os 5 (cinco) primeiros mais votados serão considerados eleitores, ficando os demais, pela ordem de votação, como suplentes.

 

Parágrafo 2º. Havendo empate na votação será considerado eleito o candidato mais idoso.

 

Parágrafo 3º. Os eleitos serão nomeados peio Juiz Eleitoral tomando posse no cargo de conselho no dia seguinte ao término de mandato de seus antecessores.

 

Parágrafo 4º. Ocorrendo a vacância no cargo, assumirá o suplente que houver obtido maior número de votos.

 

Seção V

Dos Impedimentos

 

Art. 26º. São impedidos de servir no mesmo Conselho, marido e mulher, ascendentes e descendentes, sogro, genro ou nora, irmãos, cunhados, durante o cunhado, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado.

 

Parágrafo Único. Estende-se o impedimento do Conselheiro, na forma deste artigo, em relação a autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na justiça da infância e da juventude em exercício na Comarca, Foro Regional ou Distrital.

 

Seção VI

Das Atribuições e Funcionamento do Conselho

 

Art. 27º. Compete ao Conselho Tutelar exercer as atribuições constantes dos artigos 93 e 135 da Lei Federal nº 6.069/90.

 

Art. 28º. O Presidente do Conselho será escolhido pelos seus pares, na primeira sessão, cabendo-lhe a presidência das sessões.

 

Parágrafo Único. Na falta ou impedimento do Presidente, assumirá a presidência, sucessivamente, o conselheiro mais antigo ou mais idoso.

 

Art. 29º. As sessões serão instaladas com o mínimo de 3 (três) conselheiros.

 

Art. 30º. O Conselho atenderá informalmente as partes, mantendo registro das providências adotadas em cada caso e fazendo considerar em ata apenas o essencial.

 

Parágrafo Único. As decisões serão tomadas por maioria dos votos, cabendo ao Presidente o voto desempate.

 

Art. 31º. As sessões serão realizadas em dias úteis, em horário pré-fixado pelo Conselho Tutelar.

 

Parágrafo Único. Nos fins de semana e feriados, será realizado plantão permanente.

 

Art. 32º.  O Conselho Tutelar manterá uma secretaria geral, destinada ao suporte administrativo necessário ao funcionamento, utilizando-se de instalações e funcionários cedidos pela Prefeitura Municipal.

 

Seção VII

Da Competência

 

Art. 33º. A competência será determinada:

 

I - Pelo domicílio dos pais ou responsáveis;

 

II - Pelo lugar onde se encontra a criança ou o adolescente, a falta dos pais responsável;

 

Parágrafo 1º. Nos casos de ato infracional praticado por criança, será competente o Conselho Tutelar do lugar da ação ou omissão observadas as regras de conexão, contingência e prevenção.

 

Parágrafo 2º. A execução de medidas de proteção poderá ser delegada ao Conselho Tutelar da residência dos pais ou responsáveis, ou do local onde sediar-se a entidade que abrigar a criança ou adolescente.

 

Seção VIII

Da Remuneração e da Perda de Mandato

 

Art. 34º.  O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente poderá fixar remuneração ou gratificação aos membros do Conselho Tutelar, atendidos os critérios de conveniência e oportunidade e tendo por base o tempo dedicado à função e às peculiaridades locais.

 

Parágrafo 1º. A remuneração eventualmente fixada não gera relação de emprego com a Municipalidade, não podendo em nenhuma hipótese e sob qualquer título ou pretexto, exceder a pertinente ao funcionalismo municipal de nível superior.

 

Parágrafo 2º. Sendo eleito o funcionário público municipal, fica-lhe facultado, em caso de remuneração, optar pelos vencimentos e vantagens de seu cargo, vedada a acumulação de vencimentos.

 

Art. 35º. Os recursos necessários a eventual remuneração, dos membros do Conselho Tutelar terão origem no fundo administrativo pelo Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente.

 

Parágrafo Único. Por solicitação do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente, o Prefeito Municipal poderá fixar gratificação mensal a 01(um) Presidente do Conselho Tutelar no valor equivalente a 150% (cento e cinqüenta por cento) do salário mínimo e aos demais membros tutelares, no total de 04(quatro), no valor equivalente a um salário mínimo para cada um. (Incluído pela Lei nº 563/2002)

 

Art. 36º. Perderá o mandato o conselheiro que se ausentar injustificadamente a 3 (três) sessões consecutivas ou a 5 (cinco) alternadas, no mesmo mandato, ou for condenado por sentença irrecorrível, por crime ou contravenção penal.

 

Parágrafo Único. A perda do mandato será declarada pelo Juiz Eleitoral, mediante provocação do Ministério Público, do Próprio Conselho ou qualquer eleitor, assegurada, assegurada ampla defesa.

 

CAPÍTULO IV

Das disposições Finais e Transitórias

 

Art. 37º. No prazo de 7 (sete) meses contados da publicação, desta Lei, realizar-se-á a primeira eleição para o Conselho Tutelar observando-se quanto a convocação do disposto no artigo 20 desta Lei.

 

Art. 38º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no prazo de 15 (quinze) dias de nomeação dos seus membros, elaborará o seu Regimento Interno, elegendo o primeiro Presidente, e decidirá quanto a eventual remuneração ou gratificação dos membros do Conselho Tutelar.

 

Art. 39º. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito Especial ou Suplementar para as despesas iniciais decorrentes do cumprimento desta Lei.

 

Art. 40º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Presidente Kennedy, 20 de dezembro de 1990

 

Paulo dos Santos Burguês

Prefeito Municipal

 

        Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy.