REVOGADA PELA LEI Nº. 741/2007
LEI Nº 269, DE 20 DE
DEZEMBRO DE 1990
O Prefeito
Municipal de Presidente Kennedy, Estado do Espírito Santo,
faço saber que a Câmara aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais
Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre Política
Municipal de atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente e estabelece normas gerais para a sua adequada aplicação.
Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre a criação do Fundo Municipal da Criança
e do Adolescente e estabelece normas gerais para a sua adequada aplicação. (Redação dada pela Lei nº 456/1995)
Art. 2º. O Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, no âmbito Municipal, faz-se-á através
de:
I -
Políticas sociais básicas de educação, saúde, recreação, esportes, cultura, lazer, profissionalização e outras que asseguram o
desenvolvimento físico, mental, espiritual e social da criança e do adolescente, em condições de liberdade e dignidade.
II
- Serviços especiais, nos termos desta Lei.
Parágrafo Único. O Município destinara espaços públicos para programações culturais, esportivas e de lazer voltadas para a infância e
juventude.
Art. 3º. São órgãos da política de atendimento dos Direitos
da Criança e do Adolescente:
I -
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
II
- Conselho Tutelar.
Art. 4º. O Município poderá criar programas e serviços que ajudem os incisos II e III do artigo 2° ou
estabelecer consórcio intermunicipal para atendimento regionalizado instituído
e mantendo entidades governamentais de atendimento, mediante prévia autorização do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 1º. Os programas serão classificados como
de proteção ou sócio educativos e destinar-se-ão a:
a)
Orientação e apoio familiar;
b)
Apoio sócio educativo em meio aberto;
c)
Colocação familiar;
d)
Abrigo;
e)
Liberdade assistida;
f)
Semi liberdade;
g)
Internação.
§ 2º. Os serviços especiais visam à:
a)
Prevenção e atendimento médico e psicológico às vítimas da
negligência, maus tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão;
b)
Identificação e localização de pais, crianças e adolescentes desaparecidos;
c)
Proteção jurídico social.
CAPÍTULO II
Do Conselho Municipal dos Direitos da criança e do Adolescente
Art. 5º Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança do Adolescente, Órgão deliberativo e controlador da política
de atendimento, vinculado ao Gabinete do Prefeito, observada a composição paritária de seus membros, nos termos do artigo 88,
inicio II, da Lei Federal nº 8.069/90.
Parágrafo Único. O Conselho administrará um fundo de
recursos destinado ao atendimento dos direitos da criança e do adolescente, assim constituído:
I Pela
dotação consignada anualmente no orçamento do Município para assistência social
voltada à criança e ao adolescente.
II
- Pelos recursos provenientes dos Conselho Estadual Nacional dos Direitos da
Criança e do Adolescente.
III
– Pelas doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser destinados;
IV
– Pelos valores provenientes de multas decorrentes de condenações em ações
civis ou de imposições administrativas previstas na Lei 8.069/90;
V -
Por outros recursos que lhe forem destinados;
VI
- Pelas rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e aplicações de
capitais.
Art. 6º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é composto de 09 membros, sendo:
I –
1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
II
– 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
III
– 1 (um) representante Secretaria de Ação Social;
IV
– 1 (um) representante da Secretaria de Finanças e Planejamento;
V –
1 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento Rural;
VI
- 4 (quatro) representantes de entidades não governamentais de defesa ou
atendimento dos direitos da criança e do adolescente.
§ 1º. Os conselheiros representantes das
secretarias serão indicados pelo Prefeito, dentre pessoas com poderes de decisão
no âmbito da respectiva Secretaria, no prazo de 10 (dez) dias, contados da
solicitação, para nomeação e posse do Conselho.
§ 2º. Os representantes de organizações de
sociedade civil serão eleitos pelo voto das entidades de defesa e de atendimento
dos direitos da criança e do adolescente, conceda no Município, reunidas em
Assembléia, convocada pelo Prefeito, mediante edital publicado na imprensa no
prazo estabelecido no parágrafo anterior, para nomeação e posse pelo Conselho.
§ 3º. A designação dos membros do Conselho
compreenderá à dos respectivos suplentes.
§ 4º. Os membros do Conselho e os
respectivos suplentes exercerão mandato de 2 (dois) anos, admitindo-se a
renovação apenas por 1 (uma) vez e por igual período.
§ 5º. A função de membro do Conselho é
considerada de interesse público relevante e não será remunerado.
§ 6º. A nomeação e posse do primeiro
Conselho far-se-á pelo Prefeito Municipal, obedecendo a origem das indicações.
§ 7º. Poderão integrar ao Conselho, as
seguintes representações da sociedade:
I –
Associação de moradores do Município;
II
– Conselhos Comunitários CPC e CPP da Igreja Católica;
III
– Núcleo de voluntários da LBA;
IV
– EMATER;
V –
Igreja Batista;
VI
– Igreja Metodista;
VII
– Igreja Metodista e outros.
Art. 8º. Compete ao Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente:
I –
Formular Política Municipal dos direitos da criança e do adolescente, definindo propriedades e
controlando as ações de execução;
II -
Opinar na formulação das políticas sociais básicas do interesse da criança e do
adolescente;
III
- Deliberar sobre convivência e oportunidade de implementação de
programas e serviços a que
se referem os
incisos II e III do artigo 2º desta Lei, bem como sobre a criação de entidades
governamentais ou realização de consórcio intermunicipal regionalizado o
atendimento.
IV
- Elaborar o seu regimento interno;
V -
Solicitar as indicações para o preenchimento de cargo de conselheiro, nos casos
de vacância;
VI
- Nomear e dar posse aos membros do Conselho;
VII
- Gerir o Fundo Municipal alocando recursos para as programas das entidades
governamentais e repassando verbas para as entidades não governamentais;
VIII
- Propor modificações na estrutura das secretarias e órgãos
de administração ligados à promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente;
IX - Opinar sobre o orçamento municipal destinado à assistência
social, saúde e educação, bem como o funcionamento dos Conselhos
Tutelares, indicando as modificações necessárias à consecução da política formulada;
X -
Opinar sobre a destinação de recursos e espaços públicos para programações
culturais, esportivas e de lazer voltadas para a infância e a juventude;
XI
- Proceder a inscrição de programas de proteção e sócio-educativos de entidades
governamentais e não governamentais, na forma dos artigos 90 e 91 da Lei nº 8.069/90;
XII
- Fixar critérios de utilização, através
de planos de aplicação das dotações subsidiadas e demais receitas, aplicando
necessariamente percentual para incentivo ao acolhimento, sob a forma de
guarda, da criança ou adolescente, órfão ou abandonado, de difícil colocação familiar;
XIII
- Fixar a remuneração dos membros do Conselho Tutelar observados os critérios
estabelecidos no art. 35 desta Lei.
Art. 9º. O Conselho Municipal manterá uma
secretaria geral destinada ao suporte administrativo financeiro necessário ao
seu funcionamento, utilizando-as de instalações e funcionários cedidos pela
Prefeitura Municipal.
CAPÍTULO III
Do Conselho Tutelar
Seção I
Disposições Gerais
Art. 10º. Fica criado o Conselho Tutelar, órgão
permanecente e autônomo, não-jurisdicional encarregado de zelar pelo
cumprimento dos direitos da Criança e do Adolescente, composto de
5 (cinco) membros, para mandato de 3 (três) anos, permitida uma reeleição.
Art. 11º. Os Conselheiros serão eleitos em
sufrágio e direito, pelo voto facultativo e secreto dos cidadãos do Município,
em eleição presidida pelo Juiz Eleitoral e fiscalizada pelo representante do
Ministério Público.
Parágrafo Único. Podem votar os maiores de: 16
(dezesseis) anos, inscritos como eleitores no Município até 3 (três) meses
anyes da eleição.
Art. 12º. A eleição será organizada mediante resolução do Juiz Eleitoral,
na forma desta Lei.
Seção II
Dos requisitos e do Registro das Candidaturas
Art. 13º. A candidatura
é individual e sem vinculação a partido político.
Art. 14º. Somente poderão concorrer à eleição os candidatos que
preencherem, até o encerramento das inscrições, os seguintes requisitos:
I –
Reconhecida idoneidade moral;
II
- Idade superior a 21 (vinte e um) anos;
III
- Residir no Município há mais de 2 (dois) anos;
IV
– Estar no gozo dos direitos políticos;
V -
Diploma em curso universitário ou secundário;
VI
- Reconhecida experiência da área de defesa ou atendimento dos direitos do
adolescente.
Art. 15º. A candidatura deve ser registrada no
prazo de 3 (três) meses antes da eleição, mediante apresentação de requerimento endereçado ao Juiz Eleitoral, acompanhado
de prova do preenchimento dos requisitos estabelecidos no artigo anterior.
Art. 16º. O pedido de registro
será autuado pelo
cartório eleitoral, abrindo-as vista ao representante do Ministério Público para
eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias, o Juiz em igual prazo.
Art. 17º. Terminado o prazo para registro das candidaturas, o Juiz
mandará publicar Edital na imprensa local, informando o nome dos candidatos
registrados e fixando prazo de (15) dias, contado da publicação para o recebimento de impugnação, por qualquer eleitor.
Parágrafo Único. Oferecida impugnação, os autos serão
encaminhados ao Ministério Público para manifestação no prazo de (cinco) dias, contados da impugnação.
Art. 18º. Vencida as fases de impugnação e
recurso, o Juiz mandará publicar edital com os nomes dos habilitados ao pleito.
Seção III
Da Realização do Pleito
Art. 19º. A eleição será convocada pelo Juiz
Eleitoral, mediante edital publicado na imprensa local, 6 (seis) meses antes do término dos
mandatos dos membros do Conselho Tutelar.
Art. 20º. É vedada a propaganda eleitoral nos
veículos de comunicação social, admitindo-se somente a
realização de debates e entrevistas.
Art. 21º. É proibida a propaganda por meio de anúncios
luminosos, faixas fixas, cartazes ou inscrições em qualquer local público ou particular, com exceção dos locais autorizados pela Prefeitura, para utilização
por todos os candidatos em igualdade de condições.
Art. 22º. As cédulas eleitorais serão confeccionadas
pela prefeitura, mediante modelo previamente aprovado pelo Juiz.
Art. 23º. Aplica-se no que couber, o disposto na
legislação eleitoral em vigor, quanto ao
exercício do sufrágio e a apuração dos votos.
Parágrafo
Único. O Juiz
poderá determinar o agrupamento de elementos de seções eleitorais, para efeito
de votação, atento à facultatividade, voto e às peculiaridades locais.
Art. 24º. A medida que os votos forem sendo
amputados, poderão os candidatos apresentar impugnações que serão decididas de
pleno pelo Juiz, em caráter definitivo.
Seção IV
Da Proclamação, Nomeação e Posse dos Eleitos
Art. 25º. Concluída a apuração dos votos, o Juiz Proclamará o resultado da eleição,
mandando publicar os nomes dos candidatos e o número de sufrágios recebidos.
Parágrafo 1º. Os 5 (cinco) primeiros mais votados
serão considerados eleitores, ficando os demais, pela ordem de votação, como suplentes.
Parágrafo 2º. Havendo empate na votação será
considerado eleito o candidato mais idoso.
Parágrafo 3º. Os eleitos serão nomeados peio Juiz
Eleitoral tomando posse no cargo de conselho no dia seguinte ao término de
mandato de seus antecessores.
Parágrafo 4º. Ocorrendo a vacância no cargo, assumirá o suplente que houver obtido maior
número de votos.
Seção V
Dos Impedimentos
Art. 26º. São impedidos de servir no mesmo
Conselho, marido e mulher, ascendentes e descendentes, sogro, genro ou nora,
irmãos, cunhados, durante o cunhado, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e
enteado.
Parágrafo Único. Estende-se o impedimento do
Conselheiro, na forma deste artigo, em relação a autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público
com atuação na justiça da infância e da juventude em exercício na Comarca, Foro
Regional ou Distrital.
Seção VI
Das Atribuições e Funcionamento do Conselho
Art. 27º. Compete ao Conselho Tutelar exercer as
atribuições constantes dos artigos 93 e 135 da Lei Federal nº 6.069/90.
Art. 28º. O Presidente do Conselho será escolhido pelos seus pares, na
primeira sessão, cabendo-lhe a presidência das sessões.
Parágrafo Único. Na falta ou impedimento do Presidente,
assumirá a presidência, sucessivamente, o conselheiro mais antigo ou mais idoso.
Art. 29º. As sessões serão instaladas com o
mínimo de 3 (três) conselheiros.
Art. 30º. O Conselho atenderá informalmente as
partes, mantendo registro das providências adotadas em cada caso e fazendo
considerar em ata apenas o essencial.
Parágrafo Único. As decisões serão tomadas por maioria
dos votos, cabendo ao Presidente o voto desempate.
Art. 31º. As sessões serão realizadas em dias úteis, em horário pré-fixado pelo Conselho
Tutelar.
Parágrafo Único. Nos fins de semana e feriados,
será realizado plantão
permanente.
Art. 32º. O Conselho Tutelar manterá uma secretaria geral, destinada ao suporte administrativo necessário
ao funcionamento, utilizando-se de instalações e funcionários cedidos pela
Prefeitura Municipal.
Seção VII
Da Competência
Art. 33º. A competência será determinada:
I -
Pelo domicílio dos pais ou responsáveis;
II
- Pelo lugar onde se encontra a criança ou o adolescente, a falta dos pais responsável;
Parágrafo 1º. Nos casos de ato infracional praticado
por criança, será competente o Conselho Tutelar do lugar da ação ou omissão observadas as regras de
conexão, contingência e prevenção.
Parágrafo 2º. A execução de medidas de proteção
poderá ser delegada ao Conselho Tutelar da residência dos pais ou responsáveis,
ou do local onde sediar-se a entidade que abrigar a criança ou adolescente.
Seção VIII
Da Remuneração e da Perda de Mandato
Art. 34º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente poderá fixar remuneração ou gratificação aos membros do Conselho Tutelar,
atendidos os critérios de conveniência e oportunidade e tendo por base o tempo
dedicado à função e às peculiaridades locais.
Parágrafo 1º. A remuneração eventualmente fixada não
gera relação de emprego com a Municipalidade, não podendo em nenhuma hipótese e
sob qualquer título ou pretexto, exceder a pertinente ao funcionalismo
municipal de nível superior.
Parágrafo 2º. Sendo eleito o funcionário público
municipal, fica-lhe facultado, em caso de remuneração, optar pelos vencimentos e vantagens de seu cargo, vedada a acumulação de vencimentos.
Art. 35º. Os recursos necessários a eventual
remuneração, dos membros do Conselho Tutelar terão origem no fundo
administrativo pelo Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente.
Parágrafo Único. Por solicitação do Conselho
Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente, o Prefeito Municipal poderá
fixar gratificação mensal a 01(um) Presidente do Conselho Tutelar no valor
equivalente a 150% (cento e cinqüenta por cento) do salário mínimo e aos demais
membros tutelares, no total de 04(quatro), no valor equivalente a um salário
mínimo para cada um. (Incluído pela Lei nº 563/2002)
Art. 36º. Perderá o mandato o conselheiro que se
ausentar injustificadamente a 3 (três) sessões consecutivas ou a 5 (cinco)
alternadas, no mesmo mandato, ou for condenado por sentença irrecorrível, por crime ou contravenção penal.
Parágrafo Único. A perda do mandato será declarada pelo
Juiz Eleitoral, mediante provocação do Ministério Público, do Próprio
Conselho ou qualquer eleitor, assegurada, assegurada ampla defesa.
CAPÍTULO IV
Das disposições Finais e Transitórias
Art. 37º. No prazo de 7 (sete) meses contados da
publicação, desta Lei, realizar-se-á a primeira eleição para
o Conselho Tutelar observando-se quanto a convocação do disposto no artigo 20 desta Lei.
Art. 38º. O Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, no prazo de 15 (quinze) dias de nomeação dos seus membros, elaborará o seu Regimento
Interno, elegendo o primeiro Presidente, e decidirá quanto a eventual
remuneração ou gratificação dos membros do Conselho Tutelar.
Art. 39º. Fica o Poder Executivo autorizado a
abrir crédito Especial ou Suplementar para as
despesas iniciais decorrentes do cumprimento desta Lei.
Art. 40º. Esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Presidente Kennedy,
20 de dezembro de 1990
Paulo dos Santos Burguês
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy.