LEI
Nº 1.050, DE 03 DE OUTUBRO DE 2012
ALTERA A LEI Nº 741/2007 QUE DISPÕE SOBRE A POLITICA MUNICIPAL DE
ATENDIMENTOS DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO
MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY, Estado do Espírito Santo, faço saber que a
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei;
Art. 1º O inciso
V do art. 3º, o § 1º do art. 11, § 2º do art. 12, o art.
18 e parágrafos, o art. 23, e o § 2º do art. 31 da Lei nº 741, de 22 de agosto
de 2007, passam a vigir com a seguinte redação:
Art. 3º...
§ 1º...
V - ao acolhimento institucional; (NR)
Art. 11...
§ 1º O Conselho Tutelar será composto
por 05 (cinco) membros eleitos para o mandato de 04 (quatro) anos, permitida
uma única reeleição. (NR)
Art. 12...
§ 2º O exercício efetivo da função de Conselheiro
Tutelar constituirá, segundo a Lei Federal, serviço público relevante,
estabelecerá presunção de idoneidade moral. (NR)
Art. 18 O processo para a escolha dos
membros do Conselho Tutelar será realizado sob a responsabilidade do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, e a fiscalização do
Ministério Público. (NR)
§ 1º O processo de escolha dos membros
do Conselho Tutelar ocorrerá a cada 4 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês
de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial. (AC)
§ 2º No processo de escolha dos membros
do Conselho Tutelar, é vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar
ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de
pequeno valor. (AC)
Art.
Art. 31...
§ 2º São assegurados aos membros do
Conselho Tutelar: (NR)
I - cobertura previdenciária na forma da legislação federal; (AC)
II - gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço)
do valor da remuneração mensal; (AC)
III - licença-maternidade; (AC)
IV - licença-paternidade; (AC)
V - gratificação natalina; (AC)
VI - auxílio-alimentação na forma prevista em lei municipal para os
servidores municipais. (AC)
Art. 2º Acrescenta a Lei nº 741, de 22 de
agosto de 2007, o seguinte artigo para compor o título
V das disposições finais:
TITULO V
DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art. 40-A O Conselho dos Direitos da Criança
e do Adolescente divulgará amplamente à comunidade: (AC)
I - o calendário de suas reuniões;
II - as ações prioritárias para aplicação das políticas de atendimento
à criança e ao adolescente;
III - os requisitos para a apresentação de projetos a serem
beneficiados com recursos dos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente
nacional, estaduais, distrital ou municipais;
IV - a relação dos projetos aprovados em cada ano-calendário e o valor
dos recursos previstos para implementação das ações, por projeto;
V - o total dos recursos recebidos e a respectiva destinação, por
projeto atendido, inclusive com cadastramento na base de dados do Sistema de
Informações sobre a Infância e a Adolescência; e
VI - a avaliação dos resultados dos projetos beneficiados com recursos
dos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente nacional, estaduais,
distrital e municipais.
Art. 40-B Os Conselheiros Municipais empossados no ano de
2011 terão, excepcionalmente, o mandato prorrogado até a posse daqueles escolhidos
no primeiro processo unificado descrito no §1º do art. 139 da Lei Nacional nº 8.069, de 13 de julho
de 1990 que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, alterada pela
Lei nº 12.696 de 25 de junho de 2012, conforme definido pelo Conselho Nacional
dos Direitos da Criança e do Adolescente na Resolução nº 152, de 9 de agosto de
2012.
Art. 40-C
Os atos necessários para adequação e regulamentação desta lei serão
regulamentados por decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal. (AC)
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data
da sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o artigo 33 da Lei nº 741, de 22 de agosto de 2007.
Presidente Kennedy - ES, 03 de
outubro de 2012.
Lourival Lima do Nascimento
Prefeito Municipal
INTERVENTOR ESTADUAL DECRETO Nº 1192-S/2012
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy.