LEI Nº 1.050, DE 03 DE OUTUBRO DE 2012

 

ALTERA A LEI Nº 741/2007 QUE DISPÕE SOBRE A POLITICA MUNICIPAL DE ATENDIMENTOS DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY, Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei;

 

Art. 1º O inciso V do art. 3º, o § 1º do art. 11, § 2º do art. 12, o art. 18 e parágrafos, o art. 23, e o § 2º do art. 31 da Lei nº 741, de 22 de agosto de 2007, passam a vigir com a seguinte redação:

 

Art. 3º...

 

§ 1º...

 

V - ao acolhimento institucional; (NR)

 

Art. 11...

 

§ 1º O Conselho Tutelar será composto por 05 (cinco) membros eleitos para o mandato de 04 (quatro) anos, permitida uma única reeleição. (NR)

 

Art. 12...

 

§ 2º O exercício efetivo da função de Conselheiro Tutelar constituirá, segundo a Lei Federal, serviço público relevante, estabelecerá presunção de idoneidade moral. (NR)

 

Art. 18 O processo para a escolha dos membros do Conselho Tutelar será realizado sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, e a fiscalização do Ministério Público. (NR)

 

§ 1º O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá a cada 4 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial. (AC)

 

§ 2º No processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, é vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor. (AC)

 

Art. 23 A posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao processo de escolha. (NR)

 

Art. 31...

 

§ 2º São assegurados aos membros do Conselho Tutelar: (NR)

 

I - cobertura previdenciária na forma da legislação federal; (AC)

 

II - gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal; (AC)

 

III - licença-maternidade; (AC)

 

IV - licença-paternidade; (AC)

 

V - gratificação natalina; (AC)

 

VI - auxílio-alimentação na forma prevista em lei municipal para os servidores municipais. (AC)

 

Art. 2º Acrescenta a Lei nº 741, de 22 de agosto de 2007, o seguinte artigo para compor o título V das disposições finais:

 

TITULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 40-A O Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente divulgará amplamente à comunidade: (AC)

 

I - o calendário de suas reuniões;

 

II - as ações prioritárias para aplicação das políticas de atendimento à criança e ao adolescente;

 

III - os requisitos para a apresentação de projetos a serem beneficiados com recursos dos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente nacional, estaduais, distrital ou municipais;

 

IV - a relação dos projetos aprovados em cada ano-calendário e o valor dos recursos previstos para implementação das ações, por projeto;

 

V - o total dos recursos recebidos e a respectiva destinação, por projeto atendido, inclusive com cadastramento na base de dados do Sistema de Informações sobre a Infância e a Adolescência; e

 

VI - a avaliação dos resultados dos projetos beneficiados com recursos dos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente nacional, estaduais, distrital e municipais.

 

Art. 40-B Os Conselheiros Municipais empossados no ano de 2011 terão, excepcionalmente, o mandato prorrogado até a posse daqueles escolhidos no primeiro processo unificado descrito no §1º do art. 139 da Lei Nacional nº 8.069, de 13 de julho de 1990 que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, alterada pela Lei nº 12.696 de 25 de junho de 2012, conforme definido pelo Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente na Resolução nº 152, de 9 de agosto de 2012.

 

Art. 40-C Os atos necessários para adequação e regulamentação desta lei serão regulamentados por decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal. (AC)

 

Art. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o artigo 33 da Lei nº 741, de 22 de agosto de 2007.

 

Presidente Kennedy - ES, 03 de outubro de 2012.

 

Lourival Lima do Nascimento

Prefeito Municipal

 

INTERVENTOR ESTADUAL DECRETO Nº 1192-S/2012

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy.