LEI Nº 875, DE 04 de março de 2010

 

Altera o art. 31, caput, e o § 1º do art. 31 da LEI Nº 741 de 22 de agosto de 2007, que Dispôs sobre a política municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, e criou o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o Conselho Tutelar e o Fundo para a Infância e Adolescência, e dá outras providencias.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a presente lei.

 

Art. 1º Esta Lei altera e dispositivos da LEI Nº 741 de 22 de agosto de 2007, Dispôs sobre a política municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, e criou o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o Conselho Tutelar e o Fundo para a Infância e Adolescência, relativamente quanto ao que dispõe o capitulo VII do Titulo III da referida lei.

 

Art. 2º O art. 31, caput, e o § 1º do art. 31 da LEI Nº 741 de 22 de agosto de 2007 passam a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 31 Os membros do Conselho Tutelar receberão da Administração Municipal, como incentivo e sem vinculação de trabalho com a Administração Pública, a percepção de subsídio mensal pela prestação de relevante serviço social proporcionado à sociedade local.

 

§ 1º O Poder Executivo Municipal pagará aos conselheiros o valor equivalente a primeira carreira do plano de cargos e salários dos servidores públicos do município, que não poderá ser inferior ao salário mínimo, e ao Presidente do Conselho Tutelar este recebera quantia equivalente a 150% (cento e cinqüenta por cento) do valor pago ao Conselheiro Tutelar.”; (NR).

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Presidente Kennedy-ES, 04 de março de 2010.

 

Reginaldo dos Santos Quinta

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy.