brasao

LEI Nº 1.158, DE 06 DE JANEIRO DE 2015.

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A REALIZAR CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PESSOAL PARA ATENDER O SERVIÇO DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto para Impressão

 

A PREFEITA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei.

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar contrato administrativo de prestação de serviço para admissão de pessoal por prazo determinado, para atender necessidade temporária de excepcional interesse público na Secretaria Municipal de Saúde, até a ocupação dos cargos por meio de concurso público, conforme Termo de Ajuste de Conduta firmado com o Ministério Público Estadual, e para Cadastro Reserva destinado à substituição de servidores afastados por licenças e outros fatos decorrentes de autorização legal.

 

Parágrafo Único. As contratações serão feitas por tempo determinado de 12 (doze) meses,podendo ser prorrogado por igual período, desde que devidamente autorizado.

 

Art. 2º O recrutamento do pessoal a ser contratado nos termos desta Lei será feito mediante Processo Seletivo Simplificado sujeito a publicação na forma da Lei Orgânica Municipal e divulgado na íntegra no sítio eletrônico do município de Presidente Kennedy.

 

§ 1º O critério de seleção dos contratados temporariamente, assim como os requisitos profissionais exigidos, será definido no Edital do Processo Seletivo Simplificado.

 

§ 2º O prazo de inscrição será de 5 (cinco) dias úteis.

 

§ 3º O extrato do Edital poderá ser publicado em outra imprensa local e/ou regional, e conterá, necessariamente, as informações de período, local, horário e valor de inscrição, quando houver e o local onde deverá ser realizada a inscrição.

 

Art. 3º A remuneração, a carga horária e as atribuições das funções para o pessoal contratado nos termos desta Lei são as previstas nos Planos de Carreiras e Salários dos Servidores do Magistério na forma do Anexo desta lei, aplicando-se, no que couber, os dispositivos do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.

 

§ 1º A remuneração do profissional contratado em designação temporária será aquela fixada no momento da contratação baseada na maior titulação apresentada.

 

§ 2º Não se considerarão as vantagens de natureza individual dos servidores ocupantes de cargos tomados como paradigma que é exclusiva do servidor efetivo.

 

§ 3º Na cumulação lícita de cargos públicos a soma da carga horária não poderá ultrapassar sessenta (60) horas semanais.

 

Art. 4º Aplicam-se ao pessoal contratado os mesmos deveres, proibições e responsabilidades vigentes para os servidores públicos integrantes do órgão a que forem subordinados, e as descritas na Lei Complementar nº 3/2009.

 

Art. 5º O contratado em caráter temporário fará jus ao auxilio alimentação definido por lei.

 

Art. 6º O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá:

 

I - Receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo Edital do Processo Seletivo e Contrato Administrativo;

 

II - Ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança;

 

III - Ser designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de função diferente da contratada por meio do processo seletivo;

 

IV - Ser posto à disposição para outro órgão ou entidade.

 

Parágrafo Único. A inobservância do disposto neste artigo importará na rescisão do contrato.

 

Art. 7º O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, sem direito a indenizações:

 

I - automaticamente, pelo término do prazo contratual;

 

II - por iniciativa do servidor público, devendo ser comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias;

 

III - por conveniência da administração, a juízo da autoridade que procedeu à contratação, devendo ser comunicado ao servidor com antecedência mínima de 30 (trinta) dias;

 

IV - quando o contratado incorrer em falta disciplinar ou sofrer uma (1) advertência;

 

V - com o provimento da vaga em decorrência de concurso público de ingresso ou remoção ou do retorno do titular do cargo;

 

VI - quando evidenciado a insuficiência de desempenho profissional por assiduidade e outras formas que poderão ser definidas em regulamento específico.

 

§ 1º Ocorrendo o disposto no inciso I é dever do Servidor responsável pelo órgão de Recursos Humanos, a partir da data do término do contrato excluir obrigatoriamente o nome do servidor contratado da folha de pagamento do Município.

 

§ 2º Nos contratos administrativos temporários firmados em razão de convênio ou outro ajuste similar com entes públicos federais e estaduais a extinção será automática, sem ônus para a Municipalidade, na hipótese de extinção do objeto contratado.

 

§ 3º As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta lei serão apuradas mediante sindicância concluída no prazo de 30 dias, assegurada à ampla defesa e o contraditório.

 

§ 4º Para a hipótese do inciso VI o critério de assiduidade será fundamental na avaliação de desempenho do profissional, não podendo o servidor ter mais de uma (1) falta injustificada no mês.

 

§ 5º Para garantia da qualidade da prestação dos serviços de saúde, o Contratado que incidir na falta descrita no parágrafo anterior, o seu contrato deverá ser extinto após a identificação no Quadro de Movimentação de Pessoal (QMP).

 

§ 6º A constatação de insuficiência de desempenho profissional acarretará além da rescisão do contrato temporário, o impedimento de ser novamente contratado pelo prazo de 12 (doze) meses.

 

Art. 8º É vedada a acumulação ilícita de cargos, empregos e funções públicas na forma prevista no art. 37, inciso XVI e XVII da Constituição Federal.

 

Art. 9º Os contratados na forma da presente lei serão segurados do Regime Geral da Previdência Social conforme art. 40, § 13, da Constituição da República Federativa do Brasil.

 

Art. 10 Para efeito desta lei ficam criadas as funções temporárias descritas nos Anexos, podendo ser utilizadas as funções de cargos ou empregos públicos vagas nos Planos de Carreiras.

 

Art. 11 As despesas decorrentes desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias e do repasse de convênios e/ou programas firmados com o Estado ou a União, quando for o caso.

 

Art. 12 Esta lei será regulamentada no que for necessário e entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Presidente Kennedy - ES, 06 de janeiro de 2015.

 

AMANDA QUINTA RANGEL

Prefeita Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy.

 

 

ANEXO I

DAS FUNÇÕES E DAS VAGAS DO ESF E NASF

 

FUNÇÕES

CARGA HORÁRIA SEMANAL

VENCIMENTOS

ATRIBUIÇÕES

QUANTITATIVO

 

DA ESTRATÉGIA DE SAÚDE DA FAMÍLIA

Enfermeiro - ESF

40 h

R$ 3.100,00

 

As descritas em lei federal e, no que couber regulamentadas pelo Município.

 

10

Enfermeiro - ESF

(Redação dada pela Lei nº 1.249/2015)

40 h

R$ 3.100,00

14 / 15

(Quantitativo alterado pela Lei nº 1282/2016)

Médico - ESF

40 h

R$ 14.000,00

10

Odontólogo - ESF

40 h

R$ 6.500,00

10

Técnico de Enfermagem - ESF

40 h

Carreira 05/ Classe A do Anexo II da Lei nº 546/2001 e alterações.

17

DO NÚCLEO DE APOIO A SAÚDE DA FAMÍLIA

Assistente Social - NASF

30 h

R$ 3.564,00

As descritas em lei federal e, no que couber regulamentadas pelo Município.

01

Assistente Social - NASF

(Redação dada pela Lei nº 1.165/2015)

30 h

R$ 2.998,00

02

Farmacêutico - NASF

40 h

Carreira 10/ Classe A do Anexo II da Lei nº 546/2001 e alterações.

01

Médico Psiquiatra - NASF

20 h

Carreira 12 / Classe A do Anexo II da Lei nº 546/2001, e alterações, em especial a Lei nº 1.093/2013 e alterações.

01

Psicólogo - NASF

40 h

R$ 3.564,00

01 / 02

(Quantitativo alterado pela Lei nº 1282/2016)

 

 

ANEXO II

DAS FUNÇÕES E DAS VAGAS

 

FUNÇÕES

CARGA HORÁRIA SEMANAL

VENCIMENTOS

ATRIBUIÇÕES

QUANTITATIVO

Administrador

40 h

Carreira 07/ Classe A do Anexo II da Lei nº 546/2001 e alterações.

Anexo III da Lei nº 546/2001 com redação dada pela Lei nº 1039/2012, e outras correlatas.

01

Administrador

(Redação dada pela Lei nº 1.200/2015)

40 h

Carreira 07 / Classe A do Anexo II da Lei nº 546/2001 e alterações.

Anexo III da Lei nº 546/2001 com redação dada pela Lei nº 1039/2012, e outras correlatas.

03

Administrador

(Redação dada pela Lei nº 1.249/2015)

40 h

Carreira 07 / Classe A do Anexo II da Lei nº 546/2001 e alterações.

Anexo III da Lei nº 546/2001 com redação dada pela Lei nº 1039/2012, e outras correlatas.

04

Agente Comunitário de Saúde

40 h

Lei nº 1.140/2014

Lei Federal nº 11.350/2006

31

Agente Comunitário de Saúde

(Redação dada pela Lei nº 1.249/2015)

40 h

Lei nº 1.140/2014

Lei Federal nº 11.350/2006

33

Agente de Endemias

40 h

Lei nº 1.140/2014

Lei Federal nº 11.350/2006

09

Agente de Endemias

(Redação dada pela Lei nº 1.249/2015)

40 h

Lei nº 1.140/2014

Lei Federal nº 11.350/2006

12

Agente de Endemias

(Redação dada pela Lei nº 1.258/2016)

40 h

Lei nº 1.140/2014

Lei Federal nº 11.350/2006

42

Assistente Social

(Incluído pela Lei nº 1.165/2015)

30 h

Carreira 10/ Classe A do Anexo II da Lei nº 546/2001 e alterações.

Anexo III da Lei nº 546/2001 com redação dada pela Lei nº 1039/2012, e outras correlatas.

02

Assistente Social

(Redação dada pela Lei nº 1.249/2015)

30 h

Carreira 10/ Classe A do Anexo II da Lei nº 546/2001 e alterações.

Anexo III da Lei nº 546/2001 com redação dada pela Lei nº 1039/2012, e outras correlatas.

04

Auxiliar de saúde bucal

40 h

Carreira 03/ Classe A do Anexo II da Lei nº 546/2001 e alterações.

Anexo III da Lei nº 546/2001 com redação dada pela Lei nº 1039/2012, e outras correlatas.

11

Auxiliar de Enfermagem

40 h

Carreira 03/ Classe A do Anexo II da Lei nº 546/2001 e alterações.

Anexo III da Lei nº 546/2001 com redação dada pela Lei nº 1039/2012, e outras correlatas.

03

Auxiliar de Enfermagem

(Redação dada pela Lei nº 1.200/2015)

40 h

Carreira 03 / Classe A do Anexo II da Lei nº 546/2001 e alterações.

Anexo III da Lei nº 546/2001 com redação dada pela Lei nº 1039/2012, e outras correlatas.

05

Biólogo

40 h

Carreira 07/ Classe A do Anexo II da Lei nº 546/2001 e alterações.

Anexo III da Lei nº 546/2001 com redação dada pela Lei nº 1039/2012, e outras correlatas.

02

Bioquímico

40 h

Carreira 08/ Classe A do Anexo II da Lei nº 546/2001 e alterações.

Anexo III da Lei nº 546/2001 com redação dada pela Lei nº 1039/2012, e outras correlatas.

02

Bioquímico

(Redação dada pela Lei nº 1.249/2015)

40 h

Carreira 08/ Classe A do Anexo II da Lei nº 546/2001 e alterações.

Anexo III da Lei nº 546/2001 com redação dada pela Lei nº 1039/2012, e outras correlatas.

03

Contador

(Incluído pela Lei nº 1.249/2015)

40 h

Carreira 11/ Classe A do Anexo II da Lei nº 546/2001 e alterações.

Anexo III da Lei nº 546/2001 com redação dada pela Lei nº 1039/2012, e outras correlatas.

01

Enfermeiro - PAM

20 h

Carreira 08/ Classe A do Anexo II da Lei nº 546/2001 e alterações.

Anexo III da Lei nº 546/2001 com redação dada pela Lei nº 1039/2012, e outras correlatas.

08

Enfermeiro - PAM

(Redação dada pela Lei nº 1.249/2015)

20 h

Carreira 08/ Classe A do Anexo II da Lei nº 546/2001 e alterações.

Anexo III da Lei nº 546/2001 com redação dada pela Lei nº 1039/2012, e outras correlatas.

13 / 15

(Quantitativo alterado pela Lei nº 1299/2016)

Enfermeiro do Trabalho

20 h

Carreira 08/ Classe A do Anexo II da Lei nº 546/2001 e alterações.

Anexo III da Lei nº 546/2001 com redação dada pela Lei nº 1039/2012, e outras correlatas.

02

Farmacêutico

40 h

Carreira 10/ Classe A do Anexo II da Lei nº 546/2001 e alterações.

Anexo III da Lei nº 546/2001 com redação dada pela Lei nº 1039/2012, e outras correlatas.

04

Farmacêutico

(Redação dada pela Lei nº 1.200/2015)

40 h

Carreira 10 / Classe A do Anexo II da Lei nº 546/2001 e alterações.

Anexo III da Lei nº 546/2001 com redação dada pela Lei nº 1039/2012, e outras correlatas.

17

Farmacêutico

(Redação dada pela Lei nº 1.249/2015)

40 h

Carreira 10 / Classe A do Anexo II da Lei nº 546/2001 e alterações.

Anexo III da Lei nº 546/2001 com redação dada pela Lei nº 1039/2012, e outras correlatas.

19

Fisioterapeuta

20 h

Carreira 08/ Classe A do Anexo II da Lei nº 546/2001 e alterações.

Anexo III da Lei nº 546/2001 com redação dada pela Lei nº 1039/2012, e outras correlatas.

05

Fisioterapeuta

(Redação dada pela Lei nº 1.249/2015)

20 h

Carreira 08/ Classe A do Anexo II da Lei nº 546/2001 e alterações.

Anexo III da Lei nº 546/2001 com redação dada pela Lei nº 1039/2012, e outras correlatas.

06 / 07

(Quantitativo alterado pela Lei nº 1282/2016)

Médico Clínico Geral

20 h

Carreira 12 / Classe A do Anexo II da Lei nº 546/2001, e alterações, em especial a Lei nº 1.093/2013 e alterações.

Anexo III da Lei nº 546/2001 com redação dada pela Lei nº 1039/2012, Lei nº 1.138 e outras correlatas

05

Médico do Trabalho

20 h

01

Médico Plantonista

24 h

16

Médico Angiologista

20 h

02

Médico Cardiologista

20 h

03

Médico Dermatologista

20 h

02

Médico Endocrinologista

20 h

02

Médico Especialista em Endoscopia

20 h

01

Médico Gastroenterologista

20 h

02

Médico Geriatra

20 h

02

Médico Ginecologista

20 h

03

Médico Neuropediatra

20 h

02

Médico Neurologista

20 h

02

Médico Oftalmologista

20 h

01

Médico Ortopedista

20 h

03

Médico Otorrinolaringologista

20 h

02

Médico Pediatra

20 h

03

Médico Plantonista

20 h

16

Médico Psiquiatra

20 h

03

Médico Radiologista

20 h

01

Médico Reumatologista

20 h

02

Médico Urologista

20 h

02

Médico Ultrassonografista

20 h

01

Nutricionista

20 h

Carreira 09/ Classe A do Anexo II da Lei nº 546/2001 e alterações.

Anexo III da Lei nº 546/2001 com redação dada pela Lei nº 1039/2012, e outras correlatas.

03

Nutricionista

(Redação dada pela Lei nº 1.249/2015)

20 h

Carreira 09/ Classe A do Anexo II da Lei nº 546/2001 e alterações.

Anexo III da Lei nº 546/2001 com redação dada pela Lei nº 1039/2012, e outras correlatas.

04

Odontólogo

20 h

Carreira 10/ Classe A do Anexo II da Lei nº 546/2001 e alterações.

Para atividade Ambulatorial e atribuições gerais descritas no Anexo III da Lei nº 546/2001 com redação dada pela Lei nº 1039/2012 e outras correlatas

05

Odontólogo - Cirurgia Oral Menor

20 h

Carreira 10/ Classe A do Anexo II da Lei nº 546/2001 e alterações.

Para Cirurgia Oral Menor e atribuições gerais descritas no Anexo III da Lei nº 546/2001 com redação dada pela Lei nº 1039/2012, e outras correlatas

01

Oficial Administrativo

40 h

Carreira 04/ Classe A do Anexo II da Lei nº 546/2001 e alterações.

Anexo III da Lei nº 546/2001 com redação dada pela Lei nº 1039/2012, e outras correlatas.

20

Oficial Administrativo

(Redação dada pela Lei nº 1.200/2015)

40 h

Carreira 04 / Classe A do Anexo II da Lei nº 546/2001 e alterações.

Anexo III da Lei nº 546/2001 com redação dada pela Lei nº 1039/2012, e outras correlatas.

41

Técnico em Enfermagem - PAM

20 h

Carreira 05/ Classe A do Anexo II da Lei nº 546/2001 e alterações.

Anexo III da Lei nº 546/2001 com redação dada pela Lei nº 1039/2012, e outras correlatas.

27

Técnico em Enfermagem - PAM

(Redação dada pela Lei nº 1.249/2015)

20 h

Carreira 05/ Classe A do Anexo II da Lei nº 546/2001 e alterações.

Anexo III da Lei nº 546/2001 com redação dada pela Lei nº 1039/2012, e outras correlatas.

30 / 34 / 37

(Quantitativo alterado pela Lei nº 1299/2016)

(Quantitativo alterado pela Lei nº 1282/2016)

Técnico em Farmácia

40 h

Carreira 05/ Classe A do Anexo II da Lei nº 546/2001 e alterações.

Anexo III da Lei nº 546/2001 com redação dada pela Lei nº 1039/2012, e outras correlatas.

04 / 05

(Quantitativo alterado pela Lei nº 1282/2016)

Técnico em Gesso

40 h

Carreira 05/ Classe A do Anexo II da Lei nº 546/2001 e alterações.

Anexo III da Lei nº 546/2001 com redação dada pela Lei nº 1039/2012, e outras correlatas.

01

Técnico em Gesso

(Redação dada pela Lei nº 1.200/2015)

40 h

Carreira 05 / Classe A do Anexo II da Lei nº 546/2001 e alterações.

Anexo III da Lei nº 546/2001 com redação dada pela Lei nº 1039/2012, e outras correlatas.

04

Técnico em Gesso

(Redação dada pela Lei nº 1.249/2015)

40 h

Carreira 05 / Classe A do Anexo II da Lei nº 546/2001 e alterações.

Anexo III da Lei nº 546/2001 com redação dada pela Lei nº 1039/2012, e outras correlatas.

06

Técnico em Informática

40 h

Carreira 05/ Classe A do Anexo II da Lei nº 546/2001 e alterações.

Anexo III da Lei nº 546/2001 com redação dada pela Lei nº 1039/2012, e outras correlatas.

02

Técnico em Segurança do Trabalho

40 h

Carreira 05/ Classe A do Anexo II da Lei nº 546/2001 e alterações.

Anexo III da Lei nº 546/2001 com redação dada pela Lei nº 1039/2012, e outras correlatas.

01

Veterinário

40 h

Carreira 10/ Classe A do Anexo II da Lei nº 546/2001 e alterações.

Anexo III da Lei nº 546/2001 com redação dada pela Lei nº 1039/2012, e outras correlatas.

02