LEI Nº 1.140, DE 06 DE OUTUBRO DE 2014.
FIXA O PISO SALARIAL PROFISSIONAL DOS
AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E DOS AGENTES DE COMBATE ÁS ENDEMIAS DO MUNICÍPIO
DE PRESIDENTE KENNEDY E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA
MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY, ESTADO
DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona
a seguinte Lei.
Art. 1º Fixa o piso salarial profissional dos Agentes
Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias do Município de
Presidente Kennedy no valor de R$ 1.014,00 (um mil e quatorze reais) mensais, a
contar de 18 de junho de 2014.
Art.
1º O piso salarial dos Agentes Comunitários de Saúde
e Agentes de Combate a
Endemias, do Município de Presidente Kennedy-ES, é fixado no valor de
R$1.550,00 (um mil quinhentos e cinquenta reais) mensais, obedecido ao seguinte
escalonamento: (Redação dada pela Lei nº 1.411/2019)
I - R$ 1.250,00 (um mil
duzentos e cinquenta reais) em 1° de janeiro de 2019; (Redação dada pela Lei
nº 1.411/2019)
II - R$ 1.400,00 (um mil e
quatrocentos reais) em 1° de janeiro de 2020; (Redação dada pela Lei nº 1.411/2019)
III - R$ 1.550,00 (um mil
e quinhentos e cinquenta reais) em 1° de janeiro de 2021. (Redação dada pela Lei
nº 1.411/2019)
Parágrafo único.
O piso salarial de que trata este artigo será reajustado, anualmente, a partir
do ano de 2022. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.411/2019)
Art. 2º A
revisão e o reajuste dos vencimentos dos servidores públicos municipais de que trata
esta Lei será na mesma data dos servidores públicos efetivos.
Art. 3º A despesa decorrente da execução desta Lei correrá a conta das dotações
descritas no orçamento.
Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Presidente Kennedy - ES, 06 de outubro de 2014.
AMANDA QUINTA RANGEL
PREFEITA MUNICIPAL
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Presidente Kennedy.