LEI Nº 1.158, DE 06 DE JANEIRO DE 2015.
AUTORIZA
O PODER EXECUTIVO A REALIZAR CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PESSOAL PARA ATENDER O
SERVIÇO DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA MUNICIPAL
DE PRESIDENTE KENNEDY, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei.
Art. 1º Fica o Poder
Executivo autorizado a celebrar contrato administrativo de prestação de serviço
para admissão de pessoal por prazo determinado, para atender necessidade
temporária de excepcional interesse público na Secretaria Municipal de Saúde,
até a ocupação dos cargos por meio de concurso público, conforme Termo de
Ajuste de Conduta firmado com o Ministério Público Estadual, e para Cadastro
Reserva destinado à substituição de servidores afastados por licenças e outros
fatos decorrentes de autorização legal.
Parágrafo Único. As contratações
serão feitas por tempo determinado de 12 (doze) meses,podendo
ser prorrogado por igual período, desde que devidamente autorizado.
Art. 2º O recrutamento do
pessoal a ser contratado nos termos desta Lei será feito mediante Processo
Seletivo Simplificado sujeito a publicação na forma da Lei
Orgânica Municipal e divulgado na íntegra no sítio eletrônico do município
de Presidente Kennedy.
§ 1º O critério de
seleção dos contratados temporariamente, assim como os requisitos profissionais
exigidos, será definido no Edital do Processo Seletivo Simplificado.
§ 2º O prazo de inscrição
será de 5 (cinco) dias úteis.
§ 3º O extrato do Edital
poderá ser publicado em outra imprensa local e/ou regional, e conterá,
necessariamente, as informações de período, local, horário e valor de
inscrição, quando houver e o local onde deverá ser realizada a inscrição.
Art. 3º A remuneração, a
carga horária e as atribuições das funções para o pessoal contratado nos termos
desta Lei são as previstas nos Planos de Carreiras e Salários dos Servidores do
Magistério na forma do Anexo desta lei, aplicando-se, no que couber, os
dispositivos do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.
§ 1º A remuneração do
profissional contratado em designação temporária será aquela fixada no momento
da contratação baseada na maior titulação apresentada.
§ 2º Não se considerarão
as vantagens de natureza individual dos servidores ocupantes de cargos tomados
como paradigma que é exclusiva do servidor efetivo.
§ 3º Na cumulação lícita de
cargos públicos a soma da carga horária não poderá ultrapassar sessenta (60)
horas semanais.
Art. 4º Aplicam-se ao
pessoal contratado os mesmos deveres, proibições e responsabilidades vigentes
para os servidores públicos integrantes do órgão a que forem subordinados, e as
descritas na Lei
Complementar nº 3/2009.
Art. 5º O contratado em
caráter temporário fará jus ao auxilio alimentação definido por lei.
Art. 6º O pessoal contratado
nos termos desta Lei não poderá:
I - Receber atribuições, funções ou
encargos não previstos no respectivo Edital do Processo Seletivo e Contrato
Administrativo;
II - Ser nomeado ou designado,
ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em
comissão ou função de confiança;
III - Ser designado, ainda que a
título precário ou em substituição, para o exercício de função diferente da
contratada por meio do processo seletivo;
IV - Ser posto à disposição para
outro órgão ou entidade.
Parágrafo Único. A
inobservância do disposto neste artigo importará na rescisão do contrato.
Art. 7º O contrato firmado
de acordo com esta Lei extinguir-se-á, sem direito a indenizações:
I
- automaticamente, pelo término do prazo contratual;
II
- por iniciativa do servidor público, devendo ser comunicado com antecedência
mínima de 30 (trinta) dias;
III
- por conveniência da administração, a juízo da autoridade que procedeu à
contratação, devendo ser comunicado ao servidor com antecedência mínima de 30
(trinta) dias;
IV
- quando o contratado incorrer em falta disciplinar ou sofrer uma (1)
advertência;
V
- com o provimento da vaga em decorrência de concurso público de ingresso ou remoção
ou do retorno do titular do cargo;
VI
- quando evidenciado a insuficiência de desempenho profissional por assiduidade
e outras formas que poderão ser definidas em regulamento específico.
§ 1º Ocorrendo o
disposto no inciso I é dever do Servidor responsável pelo órgão de Recursos
Humanos, a partir da data do término do contrato excluir obrigatoriamente o
nome do servidor contratado da folha de pagamento do Município.
§ 2º Nos contratos
administrativos temporários firmados em razão de convênio ou outro ajuste
similar com entes públicos federais e estaduais a extinção será automática, sem
ônus para a Municipalidade, na hipótese de extinção do objeto contratado.
§ 3º As infrações
disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta lei serão
apuradas mediante sindicância concluída no prazo de 30 dias, assegurada à ampla
defesa e o contraditório.
§ 4º Para a hipótese do
inciso VI o critério de assiduidade será fundamental na avaliação de desempenho
do profissional, não podendo o servidor ter mais de uma (1) falta injustificada
no mês.
§ 5º Para garantia da
qualidade da prestação dos serviços de saúde, o Contratado que incidir na falta
descrita no parágrafo anterior, o seu contrato deverá ser extinto após a
identificação no Quadro de Movimentação de Pessoal (QMP).
§ 6º A constatação de
insuficiência de desempenho profissional acarretará além da rescisão do
contrato temporário, o impedimento de ser novamente contratado pelo prazo de 12
(doze) meses.
Art. 8º É vedada a
acumulação ilícita de cargos, empregos e funções públicas na forma prevista no
art. 37, inciso XVI e XVII da Constituição Federal.
Art. 9º Os contratados na
forma da presente lei serão segurados do Regime Geral da Previdência Social
conforme art. 40, § 13, da Constituição da República Federativa do Brasil.
Art. 10 Para efeito desta
lei ficam criadas as funções temporárias descritas nos Anexos, podendo ser
utilizadas as funções de cargos ou empregos públicos vagas nos Planos de
Carreiras.
Art. 11 As despesas decorrentes
desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias e do repasse de
convênios e/ou programas firmados com o Estado ou a União, quando for o caso.
Art. 12 Esta lei será
regulamentada no que for necessário e entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Presidente Kennedy - ES, 06 de janeiro
de 2015.
AMANDA
QUINTA RANGEL
Prefeita
Municipal
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy.
DAS
FUNÇÕES E DAS VAGAS DO ESF E NASF
FUNÇÕES |
CARGA HORÁRIA
SEMANAL |
VENCIMENTOS |
ATRIBUIÇÕES |
QUANTITATIVO |
|
||||
DA ESTRATÉGIA DE
SAÚDE DA FAMÍLIA |
||||
Enfermeiro - ESF |
40 h |
R$ 3.100,00 |
As descritas em
lei federal e, no que couber regulamentadas pelo Município. |
15 |
Médico - ESF |
40 h |
R$ 14.000,00 |
10 |
|
Odontólogo - ESF |
40 h |
R$ 6.500,00 |
10 |
|
Técnico de
Enfermagem - ESF |
40 h |
Carreira 05/
Classe A do Anexo
II da Lei nº 546/2001 e alterações. |
17 |
|
DO NÚCLEO DE
APOIO A SAÚDE DA FAMÍLIA |
||||
30 h |
R$ 2.998,00 |
As descritas em
lei federal e, no que couber regulamentadas pelo Município. |
02 |
|
Farmacêutico -
NASF |
40 h |
Carreira 10/
Classe A do Anexo
II da Lei nº 546/2001 e alterações. |
01 |
|
Médico Psiquiatra
- NASF |
20 h |
Carreira 12 /
Classe A do Anexo
II da Lei nº 546/2001, e alterações, em especial a Lei
nº 1.093/2013 e alterações. |
01 |
|
Psicólogo - NASF |
40 h |
R$ 3.564,00 |
02 |
DAS
FUNÇÕES E DAS VAGAS
FUNÇÕES |
CARGA HORÁRIA
SEMANAL |
VENCIMENTOS |
ATRIBUIÇÕES |
QUANTITATIVO |
Administrador |
40 h |
Carreira 07 /
Classe A do Anexo
II da Lei nº 546/2001 e alterações. |
Anexo
III da Lei nº 546/2001 com redação dada pela Lei
nº 1039/2012, e outras correlatas. |
04 |
Agente Comunitário de Saúde |
40 h |
Lei Federal nº 11.350/2006 |
33 |
|
40 h |
Lei Federal nº 11.350/2006 |
42 |
||
30 h |
Carreira 10/ Classe A do Anexo
II da Lei nº 546/2001 e alterações. |
Anexo
III da Lei nº 546/2001 com redação dada pela Lei
nº 1039/2012, e outras correlatas. |
04 |
|
Auxiliar de saúde
bucal |
40 h |
Carreira 03/
Classe A do Anexo
II da Lei nº 546/2001 e alterações. |
Anexo
III da Lei nº 546/2001 com redação dada pela Lei
nº 1039/2012, e outras correlatas. |
11 |
Auxiliar de
Enfermagem |
40 h |
Carreira 03 /
Classe A do Anexo
II da Lei nº 546/2001 e alterações. |
Anexo
III da Lei nº 546/2001 com redação dada pela Lei
nº 1039/2012, e outras correlatas. |
05 |
Biólogo |
40 h |
Carreira 07/
Classe A do Anexo
II da Lei nº 546/2001 e alterações. |
Anexo
III da Lei nº 546/2001 com redação dada pela Lei
nº 1039/2012, e outras correlatas. |
02 |
Bioquímico |
40 h |
Carreira 08/ Classe A do Anexo
II da Lei nº 546/2001 e alterações. |
Anexo
III da Lei nº 546/2001 com redação dada pela Lei
nº 1039/2012, e outras correlatas. |
03 |
Contador |
40 h |
Carreira 11/ Classe A do Anexo
II da Lei nº 546/2001 e alterações. |
Anexo
III da Lei nº 546/2001 com redação dada pela Lei
nº 1039/2012, e outras correlatas. |
01 |
Enfermeiro - PAM |
20 h |
Carreira 08/ Classe A do Anexo
II da Lei nº 546/2001 e alterações. |
Anexo
III da Lei nº 546/2001 com redação dada pela Lei
nº 1039/2012, e outras correlatas. |
15 |
Enfermeiro do
Trabalho |
20 h |
Carreira 08/
Classe A do Anexo
II da Lei nº 546/2001 e alterações. |
Anexo
III da Lei nº 546/2001 com redação dada pela Lei
nº 1039/2012, e outras correlatas. |
02 |
Farmacêutico |
40 h |
Carreira 10 /
Classe A do Anexo
II da Lei nº 546/2001 e alterações. |
Anexo
III da Lei nº 546/2001 com redação dada pela Lei
nº 1039/2012, e outras correlatas. |
19 |
Fisioterapeuta |
20 h |
Carreira 08/ Classe A do Anexo
II da Lei nº 546/2001 e alterações. |
Anexo
III da Lei nº 546/2001 com redação dada pela Lei
nº 1039/2012, e outras correlatas. |
07 |
Médico Clínico
Geral |
20 h |
Carreira 12 /
Classe A do Anexo
II da Lei nº 546/2001, e alterações, em especial a Lei
nº 1.093/2013 e alterações. |
Anexo
III da Lei nº 546/2001 com redação dada pela Lei
nº 1039/2012, Lei
nº 1.138 e outras correlatas |
05 |
Médico do
Trabalho |
20 h |
01 |
||
Médico
Plantonista |
24 h |
16 |
||
Médico Angiologista |
20 h |
02 |
||
Médico
Cardiologista |
20 h |
03 |
||
Médico
Dermatologista |
20 h |
02 |
||
Médico
Endocrinologista |
20 h |
02 |
||
Médico
Especialista em Endoscopia |
20 h |
01 |
||
Médico
Gastroenterologista |
20 h |
02 |
||
Médico Geriatra |
20 h |
02 |
||
Médico
Ginecologista |
20 h |
03 |
||
Médico
Neuropediatra |
20 h |
02 |
||
Médico
Neurologista |
20 h |
02 |
||
Médico
Oftalmologista |
20 h |
01 |
||
Médico
Ortopedista |
20 h |
03 |
||
Médico
Otorrinolaringologista |
20 h |
02 |
||
Médico Pediatra |
20 h |
03 |
||
Médico
Plantonista |
20 h |
16 |
||
Médico Psiquiatra |
20 h |
03 |
||
Médico
Radiologista |
20 h |
01 |
||
Médico Reumatologista |
20 h |
02 |
||
Médico Urologista |
20 h |
02 |
||
Médico Ultrassonografista |
20 h |
01 |
||
Nutricionista |
20 h |
Carreira 09/ Classe A do Anexo
II da Lei nº 546/2001 e alterações. |
Anexo
III da Lei nº 546/2001 com redação dada pela Lei
nº 1039/2012, e outras correlatas. |
04 |
Odontólogo |
20 h |
Carreira 10/
Classe A do Anexo
II da Lei nº 546/2001 e alterações. |
Para atividade
Ambulatorial e atribuições gerais descritas no Anexo
III da Lei nº 546/2001 com redação dada pela Lei
nº 1039/2012 e outras correlatas |
05 |
Odontólogo -
Cirurgia Oral Menor |
20 h |
Carreira 10/
Classe A do Anexo
II da Lei nº 546/2001 e alterações. |
Para Cirurgia
Oral Menor e atribuições gerais descritas no Anexo
III da Lei nº 546/2001 com redação dada pela Lei
nº 1039/2012, e outras correlatas |
01 |
Oficial
Administrativo |
40 h |
Carreira 04 /
Classe A do Anexo
II da Lei nº 546/2001 e alterações. |
Anexo
III da Lei nº 546/2001 com redação dada pela Lei
nº 1039/2012, e outras correlatas. |
41 |
Técnico em Enfermagem - PAM |
20 h |
Carreira 05/ Classe A do Anexo
II da Lei nº 546/2001 e alterações. |
Anexo
III da Lei nº 546/2001 com redação dada pela Lei
nº 1039/2012, e outras correlatas. |
37 |
Técnico em
Farmácia |
40 h |
Carreira 05/
Classe A do Anexo
II da Lei nº 546/2001 e alterações. |
Anexo
III da Lei nº 546/2001 com redação dada pela Lei
nº 1039/2012, e outras correlatas. |
05 |
Técnico em Gesso |
40 h |
Carreira 05 /
Classe A do Anexo
II da Lei nº 546/2001 e alterações. |
Anexo
III da Lei nº 546/2001 com redação dada pela Lei
nº 1039/2012, e outras correlatas. |
06 |
Técnico em
Informática |
40 h |
Carreira 05/
Classe A do Anexo
II da Lei nº 546/2001 e alterações. |
Anexo
III da Lei nº 546/2001 com redação dada pela Lei
nº 1039/2012, e outras correlatas. |
02 |
Técnico em
Segurança do Trabalho |
40 h |
Carreira 05/
Classe A do Anexo
II da Lei nº 546/2001 e alterações. |
Anexo
III da Lei nº 546/2001 com redação dada pela Lei
nº 1039/2012, e outras correlatas. |
01 |
Veterinário |
40 h |
Carreira 10/
Classe A do Anexo
II da Lei nº 546/2001 e alterações. |
Anexo
III da Lei nº 546/2001 com redação dada pela Lei
nº 1039/2012, e outras correlatas. |
02 |