LEI Nº 1.093, DE
17 DE JULHO DE 2013
ALTERA A
REMUNERAÇÃO DE MÉDICO DESCRITA NA LEI Nº 546/2001 COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº
1.039/2012, ALTERA A GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO À MELHORIA DA QUALIDADE DE
ASSISTÊNCIA MÉDICA (GQUAM) DESCRITA NA LEI Nº 774/2008 E CRIA GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE POR
DESEMPENHO MÉDICO (GRAPROMED) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A PrefeitA
Municipal de Presidente Kennedy, Estado do Espírito Santo, faz saber
que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei.
Art. 1º. Os cargos públicos
efetivos de Médico em todas as especialidades descritas no Anexo I da Lei nº 546, de 1º
de junho de 2001, que dispõe sobre o Plano de Cargos e Salários dos
Servidores Públicos Municipais, com redação dada pela Lei
nº 1.039, de 27 de março de 2012 , passa a vigir como integrante da carreira 12 (doze), mantida a
carga horária.
Art. 2º. Altera o quantitativo de cargos de farmacêutico e médico plantonista
descritos no Anexo I da Lei nº 546, de 1º
de junho de 2001, que dispõe sobre o Plano de Cargos e
Salários dos Servidores Públicos Municipais, com redação dada pela
Lei nº 1.039, de 27 de março de 2012, passa a
viger acrescido de: (Revogado pela Lei nº.
1115/2014)
(Revogado pela Lei nº.
1115/2014)
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Art. 3º. Acrescenta o §3º ao art. 7º da Lei nº 774, de 18 de junho de
2008:
Art.
7º. ........................................
§3º. A
Gratificação de Incentivo à Melhoria da Qualidade de Assistência Médica – GQUAM
– será devida aos médicos proporcionalmente as horas trabalhadas. (AC)
Art. 4º. Fica criada a
Gratificação de Produtividade por Desempenho Médico – GRAPROMED – aos ocupantes
do cargo e exercentes de função de médico
plantonista, inclusive em caráter temporário.
Art. 5º. A GRAPROMED terá
por base o valor de R$ 10,00 (dez reais) por cada Boletim de Atendimento de Urgencia (BAU) que esteja sob responsabilidade do médico.
Art. 4º Fica criada a Gratificação de Produtividade por
Desempenho Médico - GRAPROMED - aos ocupantes do
cargo e exercente de função médico plantonista e
médico especialista, com carga horária de 10 horas semanais, inclusive para os
servidores contratados em caráter temporário.
(Redação dada pela Lei nº 1.355/2017)
Parágrafo único. Estima-se em 25 (vinte e cinco) o quantitativo de
médicos especialistas com carga horária de 10 horas semanais mencionado no
caput desse artigo. (incluído pela Lei nº 1.355/2017)
Art. 5º A GRAPROMED terá por base o
valor de R$ 10,00 (dez reais) por cada Boletim de Atendimento de Urgência (BAU) para o médico plantonista e o Boletim de Produtividade
(BOP) para o médico especialista com carga horária de
10 horas semanais, que esteja sob a responsabilidade do médico beneficiário. (Redação
dada pela Lei nº 1.355/2017)
Parágrafo
único.
Fica limitado o pagamento de GRAPROMED a R$ 3.000,00 (três mil reais) por mês.
Art.
6º
Não será devido o pagamento da GQUAM e da GRAPROMED no período em que:
I.
Faltar
ao trabalho, no qual será devida proporcionalmente aos dias trabalhados;
II.
Sofrer
sanção disciplinar;
III.
Estiver
em quaisquer das licença previstas no art. 86 da Lei Complementar nº 3, de 2 de janeiro de
2009.
Art.
7º.
Nas férias e na gratificação natalina as gratificações de
GQUAM e da GRAPROMED será pago proporcionalmente aos últimos doze (12)
meses.
Art.
8º.
A Secretaria Municipal de Saúde deverá adotar sistema de controle e de
acompanhamento da GQUAM (Gratificação de Incentivo à Melhoria da Qualidade de
Assistência Médica) criada pela Lei nº 774, de 18 de junho de 2008 e da GRAPROMED
(Gratificação de Produtividade Médica) criada por esta lei.
Art. 9º. Os valores descritos nesta lei serão
reajustados a partir de 2014, no mesmo percentual e data em que vier a ser
concedida a revisão geral anual do vencimento dos servidores
públicos municipais.
Art. 10. Inclui no Anexo I da Lei nº 949, de 2
de março de 2011, alterado pela Lei nº 969, de 21
de junho de 2011, as funções descritas no Anexo único desta lei para o
exercício de carga horária de 40 horas semanais.
Art. 11. Altera a remuneração do Médico ESF descrita no Anexo I da Lei nº 949, de 2 de março de 2011, alterado pela Lei
nº 969, de 21 de junho de 2011, passando a vigorar com R$ 14.000,00
(quatorze mil reais).
Art. 11. As despesas
decorrentes desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 12. Esta lei será
regulamentada se necessário.
Art. 13. Esta lei
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Presidente
Kennedy - ES, 02 de julho de 2013.
Amanda Quinta Rangel
Prefeita Municipal
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal
de Presidente Kennedy.
Função |
QUANTITATIVO |
REMUNERAÇÃO da função E/OU REFERENECIA DA
CARREIRA/CLASSE |
Assistente social NASF |
01 |
R$ 3.564,00 |
Psicólogo NASF |
01 |
R$ 3.564,00 |