DECRETO
Nº 65, DE 20 DE AGOSTO DE 2015.
APROVA INSTRUÇÃO
NORMATIVA SAS Nº 001/2015, QUE DISPÕE SOBRE ORIENTAÇÕES E PROCEDIMENTOS PARA CONCESSÃO
DE BENEFÍCIOS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NO ÂMBITO DO SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA
SOCIAL (SUAS) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA MUNICIPAL DE PRESIDENTE
KENNEDY, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas competências e, para dar cumprimento às exigências
contidas no artigo 31 da Constituição Federal, Art. 59 da Lei de
Responsabilidade Fiscal, Resolução TC nº 227/2011 e TC 257/2013 do Tribunal de
Contas do Estado do Espírito Santo, além da Lei
Municipal nº 1.076, de 21 de março de 2013, alterada pela Lei
Municipal nº 1.169, de 20 de março de 2015 e Decreto nº
060, de 27 de setembro de 2013,
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovada a Instrução
Normativa SAS nº 001/2015, referente ao Sistema de Assistência Social (SAS), de
responsabilidade da Secretaria Municipal de Assistência Social, que dispõe
sobre as diretrizes e procedimentos para concessão de benefícios e prestação de
serviços no âmbito do Sistema Único de Assistência Social (SUAS).
Art. 2º Caberá à Unidade Setorial
Responsável (Secretaria Municipal de Assistência Social) a ampla divulgação de
todas as Instruções Normativas ora aprovadas.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Presidente Kennedy/ES, 20 de agosto de 2015.
AMANDA QUINTA RANGEL
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy.
SISTEMA DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL - SAS
INSTRUÇÃO NORMATIVA
SAS Nº 001/2015
DISPÕE SOBRE ORIENTAÇÕES E PROCEDIMENTOS PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS
E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NO ÂMBITO DO SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (SUAS)
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Versão: 01.
Data: 20/08/2015.
Ato de Aprovação: Decreto Municipal nº 065/2015.
Unidade Setorial Responsável: Secretaria Municipal de
Assistência Social.
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE
Art. 1º A presente Instrução Normativa
tem por finalidade:
I -
Estabelecer normas e procedimentos para regulamentar as atividades relativas à
Secretaria Municipal de Assistência Social; e
II -
Regulamentar os Programas, Projetos, Benefícios e Serviços Socioassistenciais
oferecidos pelas unidades e organizações da Secretaria Municipal de Assistência
Social, objetivando a padronização na execução das ações.
CAPÍTULO II
DA ABRANGÊNCIA
Art. 2º Esta Instrução Normativa abrange
todos os órgãos e unidades da estrutura administrativa do Poder Executivo
Municipal de Presidente Kennedy/ES, seja da Administração Direta, Indireta e/ou
Fundacional, de modo que todos deverão adotar e obedecer aos procedimentos
padrões ora estabelecidos quanto ao Sistema de Habitação.
CAPÍTULO III
DO FUNDAMENTO LEGAL
Art. 3º A presente Instrução Normativa
integra o conjunto de ações baseadas nas seguintes legislações:
I -
Constituição Federal;
II - Lei Orgânica do Município de Presidente Kennedy/ES;
III - Lei Complementar nº 03/2009 (Estatuto dos Servidores Municipais);
IV - Lei Municipal nº 1.076/2013, alterada pela Lei Municipal nº 1.169/2015, que instituiu o Sistema de Controle Interno no
âmbito do Município de Presidente Kennedy/ES;
V - Decreto Municipal nº 060/2013, que regulamentou a Lei Municipal nº 1.076/2013;
VI -
Instrução Normativa SCI nº 001/2013, que disciplinou os padrões,
responsabilidades e procedimentos para elaboração, emissão, implementação e
acompanhamento das Instruções Normativas em âmbito Municipal;
VII - Lei Municipal nº 806/2009 (Estrutura Administrativa Municipal);
VIII -
Lei Federal nº 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa);
IX -
Legislação do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCEES);
X -
Resolução TCEES nº 227/2011, alterada pela Resolução TCEES nº 257/2013, que dispõe
sobre a criação, implantação, manutenção e fiscalização do Sistema de Controle
Interno no âmbito dos Municípios do Estado do Espírito Santo;
XI - Lei
Federal nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);
XII -
Lei Federal nº 8.742/1993 (Lei Orgânica de Assistência Social - LOAS);
XIII -
Lei Federal nº 12.435/2011 (Altera a Lei nº 8.742/1993, dispõe sobre a
Organização da Assistência Social);
XIV -
Lei Federal nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso);
XV - Lei
Federal nº 11.340/2006 (Violência doméstica e familiar contra a mulher);
XVI -
Lei Federal nº 12.10/2009 (Certificação das Entidades Beneficentes da
Assistência Social);
XVII -
Lei Federal nº 9.966/2012 (Sistema Único de Assistência Social do Estado do
Espírito Santo - SUAS/ES);
XVIII - Lei
Municipal nº 741/2007 (Política Municipal de Atendimento dos
Direitos da Criança e do Adolescente, cria o Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, o Conselho Tutelar e o Fundo para a Infância e
Adolescência);
XIX - Lei
Municipal nº 746/2007 (Política Municipal de Assistência Social,
cria o Conselho Municipal de Assistência Social do município de Presidente
Kennedy - COMAS-PK e o Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS);
XX - Lei
Municipal nº 1.091/2013 (Autoriza o município a celebrar convênio
com Instituições para implantação de Agência de Treinamento Municipal - ATM);
XXI - Lei
Municipal nº 1.122/2014 (Projeto Economia Solidária “Ticket Feira”);
XXII - Lei
Municipal nº 1.164/2015 (Altera a Estrutura Administrativa Municipal
regulada pela Lei nº 806/2009);
XXIII - Lei
Municipal nº 1.198/2015 (Denominação de Prédio Público);
XXIV -
Decreto Federal nº 6.307/2007 (Benefícios Eventuais de que trata o Artigo 22 da
Lei nº 8.742 de 07 de dezembro de 1993);
XXV -
Resolução nº 145/2004 do Conselho Nacional de Assistência Social CNAS (Política
Nacional de Assistência Social);
XXVI -
Resolução nº 191 de 10 de novembro de 2005 do Conselho Nacional de Assistência
Social (CNAS) (Regulamenta o Art. 3º da Lei Orgânica de Assistência Social que
dispõe acerca das entidades e organizações de Assistência Social);
XXVII -
Resolução Conjunta CNAS/CONANDA nº 01/2009 (Aprova o Documento Orientações
Técnicas: Serviços de Acolhimento para crianças e Adolescentes);
XXVIII -
Resolução nº 109/2009 do Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS) (Aprova
a Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais);
XXIX -
Resolução nº 006/2010 do Conselho Municipal de Assistência Social de Presidente
Kennedy/ES;
XXX -
Resolução nº 33/2012 do Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS) (Aprova
a Norma Operacional Básica do Sistema Único de Assistência Social - NOB/SUAS);
XXXI -
Resolução nº 14/2014 do Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), define
os parâmetros nacionais para inscrição das entidades e organizações de
Assistência Social, bem como dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais
nos Conselhos de Assistência Social.
CAPÍTULO IV
DOS CONCEITOS
Art. 4º Para os fins desta Instrução
Normativa considera-se:
I -
Sistema: conjunto de ações que coordenadas, concorrem para um determinado fim;
II -
Ponto de Controle: aspectos relevantes em um Sistema Administrativo,
integrantes das rotinas de trabalho sobre os quais, em função de sua
importância, grau de risco ou efeitos posteriores, prescindam de procedimento
de controle;
III - Procedimentos
de Controle: procedimentos inseridos nas rotinas de trabalho com o objetivo de
assegurar a conformidade das operações inerentes a cada ponto de controle,
visando minorar o cometimento de irregularidades ou ilegalidades e/ou preservar
o patrimônio público;
IV -
Unidade Responsável pela elaboração da presente Instrução Normativa: Secretaria
Municipal de Assistência Social;
V -
Unidades Executoras: todas as Unidades Gestoras da Prefeitura Municipal de
Presidente Kennedy;
VI -
Política Nacional de Assistência Social (PNAS): regida e controlada pelo
Ministério de Desenvolvimento Social (MDS), que estabelece as diretrizes,
programas, ações e benefícios que compõem a Política de Assistência Social, com
base na legislação supracitada;
VII -
Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS): órgão superior de deliberação
colegiada, vinculado à estrutura do órgão da Administração Pública Federal
responsável pela Coordenação da Política Nacional de Assistência
Social-Ministério do Desenvolvimento Social e Combate a Fome (MDS);
VIII -
Conselho Municipal de Assistência Social do Município de Presidente Kennedy/ES
(COMAS/PK): instância de controle social deliberativa do sistema
descentralizado e participativo da política de assistência social, de caráter
permanente e de composição paritária entre o governo municipal e a sociedade
civil, vinculado à estrutura da Secretaria Municipal de Assistência Social e
reger-se-á por seu regimento interno, por suas resoluções e leis pertinentes;
IX -
Sistema Único de Assistência Social (SUAS): organiza a rede de proteção e
promoção social e institui, efetivamente, as políticas de assistência em
direito. Divide-se em duas proteções sociais: Proteção Social Básica e Proteção
Social Especial-Média e Alta Complexidade;
X - Proteção
Social Básica (PSB): nível de proteção, estabelecido pela política nacional de
assistência social, que objetiva a prevenção de situações de risco por meio do
desenvolvimento de potencialidades e aquisições e o fortalecimento de vínculos
familiares e comunitários. Destina-se à população que vive em situação de
fragilidade decorrente da pobreza, ausência de renda, acesso precário ou nulo
aos serviços públicos ou fragilização de vínculos afetivos (discriminações
etárias, étnicas, de gênero ou por deficiências, dentre outras);
XI -
Proteção Social Especial (PSE): tem caráter protetivo e destina-se a famílias e
indivíduos em situação de risco pessoal ou social, cujos direitos tenham sido
violados ou ameaçados. Para integrar as ações da proteção especial, é
necessário que o cidadão esteja enfrentando situações de violações de direitos
por ocorrência de violência física ou psicológica, abuso ou exploração sexual,
abandono, rompimento ou fragilização de vínculos ou afastamento do convívio
familiar devido à aplicação de medidas. Divide-se em dois níveis de proteção:
média complexidade e alta complexidade;
XII -
Proteção Social Especial de Média Complexidade: oferta atendimento
especializado a famílias e indivíduos que vivenciam situações de
vulnerabilidade, com direitos violados, geralmente inseridos no núcleo
familiar. A convivência familiar está mantida, embora os vínculos possam estar
fragilizados ou até mesmo ameaçados. São serviços de média complexidade:
serviço de proteção e atendimento especializado a famílias e indivíduos
(PAEFI), serviço de proteção social a adolescentes em cumprimento de medidas
socioeducativas de liberdade assistida (LA), prestação de serviço a comunidade
(PSC), serviço de proteção social especial para pessoas com deficiência, idosas
e suas famílias, serviço especializado para pessoas em situação de rua e
serviço especializado em abordagem social;
XIII -
Proteção Social Especial de Alta Complexidade: oferta atendimento às famílias e
indivíduos que se encontram em situação de abandono, ameaça ou violações de
direitos, necessitando de acolhimento provisório, fora de seu núcleo familiar
de origem. O serviço de acolhimento institucional compõe a proteção social
especial de alta complexidade no município de Presidente Kennedy/ES;
XIV -
Rede Socioassistencial: conjunto integrado de ações de iniciativas públicas e
da sociedade, que ofertam e operam benefícios, serviços, programas e projetos,
o que supõe a articulação entre todas estas unidades de provisão de proteção
social, sob a hierarquia de básica e especial e ainda por níveis de
complexidade;
XV -
Referência e Contrarreferência: a referência compreende o encaminhamento, feito
pelo CRAS (Centro de Referência da Assistência Social), a qualquer serviço
socioassistencial ou para outra política setorial no seu território de
abrangência, e a contrarreferência, inversamente ao conceito de referência,
compreende os encaminhamentos feitos do CREAS (Centro de Referência
Especializado da Assistência Social) ou de outro serviço setorial ao CRAS;
XVI -
Secretaria Municipal de Assistência Social do Município de Presidente Kennedy
(SEMAS/PK): é um órgão ligado diretamente ao Chefe do Poder Executivo
Municipal, tendo como âmbito de ação o planejamento, a coordenação, a execução
e o controle das atividades referentes à assistência social, habitação,
educativas, culturais e psicossociais voltadas aos interesses e necessidades
dos idosos com segurança alimentar, trabalho e renda, regularização fundiária,
desenvolvimento comunitário e social;
XVII - Cadastro
Único para Programas Sociais do Governo Federal (CADÚNICO): instrumento de
identificação e caracterização socioeconômica das famílias brasileiras de baixa
renda, obrigatoriamente utilizado para a seleção de beneficiários e integração
de programas sociais do Governo Federal voltados ao atendimento desse público;
XVIII -
Busca Ativa: estratégia para levar o estado ao cidadão sem esperar que pessoas
em situação de vulnerabilidade social cheguem até o Poder Público;
XIX -
Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS): disciplina sobre a organização da
Assistência Social no âmbito federal;
XX -
Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (PRONATEC): executado
pela União, com a finalidade de ampliar a oferta de educação profissional e
tecnológica, por meio de programas, projetos e ações de assistência técnica e
financeira. Reúne iniciativas de oferta de qualificação sócio-profissional
(parceria com o Ministério da Educação - MEC) e intermediação de mão-de-obra
(parceria Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, por meio do Sistema Nacional
de Emprego - SINE), que visam à colocação dos beneficiários em postos de
emprego com carteira de trabalho e previdência assinada, além do apoio a
micro-empreendedores e as cooperativas de economia solidária;
XXI -
Vulnerabilidade Social: refere-se à condição de indivíduos ou grupos em
situação de fragilidade, que os tornam expostos a riscos e a níveis
significativos de desagregação social. Relaciona-se ao resultado de qualquer
processo de desproteção, exclusão, conflitos, discriminação, abandono,
apartação, confinamento, isolamento, violência ou enfraquecimento de indivíduos
ou grupos, provocado por fatores, tais como pobreza, crises econômicas, nível
educacional deficiente, localização geográfica precária e baixos níveis de
capital social, humano ou cultural dentre outros, que gera fragilidade dos
atores no meio social;
XXII -
Sistema de Garantia de Direitos (SGD): é a articulação e a integração das
instituições públicas e da sociedade civil, com o objetivo de aplicar os
instrumentos normativos e os existentes para garantir os direitos, seja na
esfera Estadual, Federal, Distrital ou Municipal. É formado por três eixos:
promoção, controle e defesa e envolve vários órgãos e instituições do poder
público e da sociedade civil, como Poder Judiciário, Ministério Público,
Delegacias, Hospitais, abrigos, fundações e vários outros.
CAPÍTULO V
DAS
RESPONSABILIDADES
Art. 6º Compete a Unidade Responsável
pela elaboração da presente Instrução Normativa:
I -
Orientar os serviços da PSB (Proteção Social Básica) e PSE (Proteção Social
Especial) quanto à execução desta Instrução Normativa, supervisionando sua
aplicação;
II -
Promover a divulgação e implementação desta Instrução Normativa;
III -
Disponibilizar os meios materiais para a execução dos serviços, a fim de que
cumpra as determinações previstas nesta Instrução Normativa;
IV -
Realizar a atualização da presente Instrução Normativa, conforme mudanças que
ocorrerem sobre a legislação que a subsidia;
V - Apoiar
e subsidiar tecnicamente o Conselho Municipal de Assistência Social do
Município de Presidente Kennedy (COMAS/PK) e demais Conselhos do Município
(Idoso, Criança e Adolescente, Segurança Alimentar);
VI -
Receber e disseminar as orientações prestadas pelo Ministério do
Desenvolvimento e Combate à Fome (MDS);
VII -
Incentivar a formação e ampliação de corpos técnicos especializados e
capacitados, permitindo acesso ao conhecimento de modo a potencializar sua
capacidade de intervenção e acesso aos recursos disponibilizados pelos
programas da PNAS (Política Nacional de Assistência Social);
VIII -
Realizar a capacitação continuada dos profissionais do SUAS (Sistema Único de
Assistência Social).
Art. 7º Compete às Unidades Executoras:
I -
Alertar o Secretário Municipal da SEMAS/PK sobre alterações que se fizerem
necessárias nas rotinas de trabalho;
II -
Manter esta Instrução Normativa à disposição de todos os
funcionários/servidores públicos, zelando pelo seu fiel cumprimento;
III -
Cumprir fielmente as determinações contidas nesta Instrução Normativa;
IV -
Solicitar ao Secretário Municipal da SEMAS/PK os meios materiais para a unidade
executora, a fim de que essa possa cumprir as determinações previstas nesta
Instrução Normativa;
V -
Articular as ações junto à política de assistência social e às outras políticas
públicas visando fortalecimento da rede de serviços socioassistencial,
responsabilizando-se pela organização das ações ofertadas pelos serviços;
VI -
Promover a utilização dos dados do CadÚnico para o planejamento e gestão de
políticas públicas e programas sociais voltados à população de baixa renda
executados pelo governo local;
VII -
Cumprir com as funções específicas exigidas na legislação que rege o serviço de
sua responsabilidade.
Art. 8º Compete ao Conselho Municipal de
Assistência Social do Município de Presidente Kennedy/ES (COMAS/PK):
I -
Apreciar, aprovar e controlar a execução da Política Municipal de Assistência
Social elaborada em consonância com a política de assistência social na
perspectiva do SUAS e as diretrizes estabelecidas pelas
Conferências de Assistência Social;
II -
Convocar as conferências de assistência social em sua esfera de governo e
acompanhar a execução de suas deliberações;
III - Aprovar
o plano de assistência social elaborado pelo órgão gestor da política de
assistência social;
IV -
Acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão do Programa Bolsa Família (PBF);
V -
Fiscalizar a gestão e execução dos recursos do Índice de Gestão Descentralizada
do Programa Bolsa Família (IGD PBF) e do Índice de Gestão Descentralizada do
Sistema Único de Assistência Social (IGDSUAS);
VI -
Planejar e deliberar sobre os gastos de no mínimo 3% (três por cento) dos
recursos do IGD PBF e do IGDSUAS destinados ao desenvolvimento das atividades
do conselho;
VII -
Participar da elaboração e aprovar as propostas de Lei de Diretrizes
Orçamentárias, Plano Plurianual e da Lei Orçamentária Anual no que se refere à
assistência social, bem como o planejamento e a aplicação dos recursos
destinados às ações de assistência social, nas suas respectivas esferas de
governo, tanto os recursos próprios quanto os oriundos de outros entes
federativos, alocados nos respectivos fundos de assistência social;
VIII -
Acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão dos recursos, bem como os ganhos
sociais e o desempenho dos serviços, programas, projetos e
benefícios socioassistenciais do SUAS;
IX -
Aprovar critérios de partilha de recursos em seu âmbito de competência,
respeitados os parâmetros adotados na LOAS;
X -
Aprovar o aceite da expansão dos serviços, programas e
projetos socioassistenciais, objetos de co-financiamento;
XI -
Deliberar sobre as prioridades e metas de desenvolvimento do SUAS em
seu âmbito de competência;
XII -
Deliberar sobre planos de providência e planos de apoio à gestão
descentralizada;
XIII -
Normatizar as ações e regular a prestação de serviços públicos estatais e não
estatais no campo da assistência social, em consonância com as normas
nacionais;
XIV -
Inscrever e fiscalizar as entidades e organizações de assistência social, bem
como os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais,
conforme parâmetros e procedimentos nacionalmente estabelecidos;
XV -
Estabelecer mecanismos de articulação permanente com os demais conselhos de
políticas públicas e de defesa e garantia de direitos;
XVI -
Estimular e acompanhar a criação de espaços de participação popular no
SUAS;
XVII -
Elaborar, aprovar e divulgar seu regimento interno, conjunto de normas administrativas
do Conselho, com o objetivo de orientar o seu funcionamento;
XVIII -
Apreciar, aprovar e estabelecer critérios para concessão dos benefícios
eventuais previstos nos Art. 22, da Lei Federal nº 8.742/93;
XIX -
Analisar e aprovar, trimestralmente, as contas e relatórios do gestor da
Assistência Social de forma analítica ou sintética;
XX -
Apreciar e aprovar Relatório Anual de Gestão da Política Municipal de
Assistência Social;
XXI -
Aprovar o plano integrado de capacitação de recursos humanos para a área de
assistência social, de acordo com as Normas Operacionais Básicas do
SUAS (NOB-RH/SUAS) elaborado pelo órgão gestor;
XXII -
Divulgar e promover a defesa dos direitos socioassistenciais;
XXIII -
Acionar, quando necessário, o Ministério Público, como instância de defesa e
garantia de suas prerrogativas legais;
XXIV -
Exercer a orientação e o controle do Fundo Municipal de Assistência Social;
XXV -
Exercer outras atribuições que lhe forem delegadas por lei ou pelos órgãos
responsáveis pela Coordenação da Política Nacional de Assistência Social.
Art. 9º Compete ao Conselho Tutelar:
I -
Atender as crianças e os adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e
105, aplicando as medidas prevista no Art. 101, inciso I ao VII, da Lei Federal
nº 8.069/90 (ECA);
II -
Atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas prevista no
Art. 129, inciso I ao VIII do ECA;
III -
Promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:
a) Requisitar
serviços públicos nas áreas de saúde, educação, assistência social, trabalho e
segurança;
b)
Representar junto à autoridade Judiciária, nos casos de descumprimento
injustificado às suas deliberações;
c)
Encaminhar ao Ministério Público, notícia de fato que constitua infração
administrativa ou penal contra os Direitos da Criança ou Adolescente;
d)
Formular, encaminhar e acompanhar junto à autoridade judiciária denúncia de
todas as formas de negligência, omissão, discriminação, exclusão social, exploração,
violência, crueldade e opressão contra a Criança ou Adolescente, acompanhando e
fiscalizando a execução das medidas necessárias, sua apuração e eliminação;
e)
Representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda ou suspensão
do pátrio poder.
IV -
Providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as
prevista no Art. 101, inciso I ao IV da Lei nº 8069/90, para o adolescente
autor de ato infracional;
V -
Expedir notificações;
VI -
Requisitar certidões de nascimento e óbitos de criança e Adolescentes;
Art. 10. Compete as Entidades Conveniadas
com o Poder Público:
I -
Atuar em rede de forma a garantir os direitos dos usuários, utilizando-se da
referência e contrarreferências;
II -
Apresentar o plano de trabalho para firmar convênio de acordo com a legislação
municipal e mediante cadastro e aprovação do Conselho Municipal de Assistência
Social de Presidente Kennedy (COMAS/PK);
III -
Prestar contas do convênio de acordo com a legislação municipal e mediante
aprovação do Conselho Municipal de Assistência Social de Presidente Kennedy.
Art. 11. Compete a Unidade de Coordenação
do Controle Interno:
I -
Prestar apoio técnico na fase de elaboração das Instruções Normativas e em suas
atualizações, em especial no que tange a identificação e avaliação dos pontos
de controle e respectivos procedimentos de controle;
II -
Através de atividade de auditoria interna, avaliar a eficácia dos procedimentos
de controle inerentes a cada sistema administrativo, propondo alterações nas
Instruções Normativas para aprimoramento dos controles ou mesmo a formatação de
novas Instruções Normativas;
III -
Organizar e manter atualizado o manual de procedimentos, em meio documental
e/ou em base de dados, de forma que contenha sempre a versão vigente de cada
Instrução Normativa.
CAPÍTULO VI
DOS EQUIPAMENTOS
PÚBLICOS
Seção I
Do Centro de
Referência da Assistência Social (CRAS)
Subseção I
Do Objetivo
Art. 12. O CRAS é uma unidade de proteção social
básica do SUAS, que tem por objetivo prevenir a ocorrência de situações de
vulnerabilidades e riscos sociais nos territórios, por meio do desenvolvimento
de potencialidades e aquisições, do fortalecimento de vínculos familiares e
comunitários, e da ampliação do acesso aos direitos de cidadania.
Subseção II
Da Estrutura
Art. 13. Os espaços mínimos exigidos para
a sede do CRAS são:
I -
Recepção;
II -
Sala de atendimento;
III -
Sala de multiuso;
IV -
Sala de Coordenação/Administração;
V - Copa
e cozinha;
VI -
Conjuntos de instalações sanitárias;
VII -
Almoxarifado.
Art. 14. O CRAS funciona 05 (cinco) dias
por semana, das 8h às 17h, podendo haver alterações conforme a necessidade do
local e, eventualmente, em atividades complementares noturnas, feriados ou fins
de semana.
Art. 15. O cidadão será atendido pela
equipe técnica do serviço que definirá qual a necessidade de acompanhamento
familiar e/ou encaminhamentos aos demais serviços (Anexo I).
Art. 16. Qualquer medida ou intercorrência
que comprometa o funcionamento ou atendimento aos usuários, deverá ser
obrigatoriamente comunicada, mediante ofício, a SEMAS que emitirá parecer sobre
o ocorrido.
Subseção III
Das
Responsabilidades
Art. 17. O CRAS é uma unidade da rede
socioassistencial de proteção social básica que oferta serviços e ações, possui
as funções exclusivas de oferta pública do trabalho social com famílias do PAIF
e de gestão territorial da rede socioassistencial de proteção social básica. Os
serviços possuem caráter preventivo, protetivo e proativo.
Art. 18. O CRAS assume como fatores
identitários dois grandes eixos estruturantes do Sistema Único de Assistência
Social - SUAS: a matricialidade sociofamiliar e a territorialização.
Seção II
Do Centro de
Referência Especializado da Assistência Social (CREAS)
Subseção I
Do Objetivo
Art. 19. O CREAS atende famílias e
indivíduos em situação de risco pessoal e social por violação de direitos,
visando, dentre outros aspectos (Anexo II):
I -
Fortalecimento da função protetiva da família;
II -
Interrupção de padrões de relacionamento familiares e comunitários com violação
de direitos;
III -
Potencialização dos recursos para a superação da situação vivenciada e reconstrução
de relacionamentos familiares, comunitários e com o contexto social, ou
construção de novas referencias, quando for o caso;
IV -
Acesso das famílias e indivíduos a direitos socioassistenciais e a rede de
proteção social;
V -
Exercício do protagonismo e da participação social;
VI -
Prevenção de agravamentos e da institucionalização.
Art. 20. Não compete ao CREAS:
I -
Ocupar lacunas provenientes da ausência de atendimentos que devem ser ofertados
na rede socioassistencial;
II -
Assumir a responsabilidade da segurança pública (delegacias especializadas,
unidades do sistema prisional, etc.), dos órgãos de defesa e responsabilização
(Poder Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública e Conselho Tutelar)
ou de outras políticas (saúde mental, etc.);
III -
Assumir atribuição de investigação para a responsabilização dos autores de
violência.
Art.
Subseção II
Da Estrutura
Art. 22. São espaços necessários ao CREAS:
I -
Recepção;
II -
Salas específicas para uso da coordenação, equipe técnica ou administração;
III - Salas
de atendimento individual, familiar e em grupo, em quantidade condizente com os
serviços ofertados e a capacidade de atendimento da unidade;
IV -
Mínimo de dois banheiros coletivos, com adaptação para pessoas com deficiência
e/ou mobilidade reduzida;
V - Copa
e/ou cozinha.
Art. 23. O CREAS deve funcionar, no
mínimo, de segunda a sexta-feira, das 08h às 17h, podendo haver alterações
conforme a necessidade do local e de realização de atividades noturnas, em
feriados ou finais de semana, que são complementares e ocorrem de forma
eventual.
Art. 24. Qualquer medida ou intercorrência
que comprometa o funcionamento ou atendimento aos usuários, deverá ser
obrigatoriamente comunicada, mediante ofício, a SEMAS, que emitirá parecer
sobre o ocorrido.
Subseção III
Das
Responsabilidades
Art. 25. Compete ao CREAS ofertar os
seguintes serviços:
I -
Serviços de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos
(PAEFI);
II -
Serviço Especializado em Abordagem Social;
III -
Serviço de Proteção Social a Adolescentes em Cumprimento de Medida
Socioeducativa de Liberdade Assistida (LA) e de Prestação de Serviços à
Comunidade (PSC);
IV -
Serviço de Proteção Social Especial para Pessoas com Deficiência, Idosas e suas
Famílias;
V - Serviço
Especializado para Pessoas em Situação de Rua.
Seção III
Da Instituição de
Acolhimento para Crianças e Adolescentes “Alcimara Moretti Fabelo”
Subseção I
Do Objetivo
Art. 26. A Instituição de Acolhimento está
inserida na Proteção Social Especial de Alta Complexidade, é uma modalidade de
serviço que oferece acolhimento provisório e excepcional para crianças e
adolescentes de 0 (zero) a 17 (dezessete) anos e onze meses, de ambos os sexos,
em função de abandono ou cujas famílias ou responsáveis encontrem-se
temporariamente impossibilitados de cumprir sua função de cuidado e proteção,
até que seja viabilizado o retorno ao convívio com a família de origem ou, na
sua impossibilidade, encaminhamento para família substituta.
Parágrafo Único. Essa medida não implica em
privação de liberdade.
Art.
I -
Oferecer proteção e moradia provisória, dentro de um clima residencial às
crianças e adolescentes em situação de risco social, com os vínculos familiares
rompidos;
II -
Defender os direitos, interesses e aspirações das crianças e adolescentes
acolhidas;
III -
Zelar pela estrita observância da ética e cidadania das crianças e adolescentes
acolhidas;
IV -
Representar e assistir às crianças e adolescentes acolhidas judicial e
extrajudicialmente;
V -
Proporcionar ou subsidiar acompanhamento psicossocial, zelando para que as
crianças e adolescentes permaneçam o menor tempo possível na instituição.
Subseção II
Da Estrutura
Art. 27. A Instituição de Acolhimento
possui capacidade para acolher, em regime especial e de urgência, até 20
(vinte) crianças e/ou adolescentes que se encontrem nas seguintes situações:
I -
Abandono familiar e situação de rua;
II -
Perda dos genitores ou responsáveis (órfãos);
III -
Vítimas de negligência, maus-tratos, exploração e ou abuso sexual, crueldade e
opressão, sob análise técnica do Conselho Tutelar, do Poder Judiciário ou do
Ministério Público.
Art.
Parágrafo Único. A Instituição de Acolhimento
“Alcimara Moretti Fabelo” possui 23 (vinte e três) cômodos distribuídos da
seguinte forma: hall de entrada contendo rampa e escada, laboratório de
informática, secretaria, cozinha, dispensa, almoxarifado, sala de TV,
refeitório, sala da psicóloga, corredor de circulação de ar, berçário com
banheiro anexo, área de serviço, área externa ampla para lazer com
brinquedoteca, playground e espaço destinado à horta, possuindo ainda uma Ala
Feminina composta por dois dormitórios com um banheiro anexo, um dormitório com
banheiro anexo adaptado para portadores de necessidades especiais e um lavabo
e, por fim, uma Ala Masculina composta por três dormitórios com um banheiro
anexo.
Subseção III
Das
Responsabilidades
Art. 29. A Instituição de Acolhimento
somente poderá receber crianças e adolescentes por meio de uma Guia de
Acolhimento expedida pela Autoridade Judiciária, na qual obrigatoriamente
constará, dentre outros:
I -
Identificação das crianças ou adolescente, bem como a qualificação completa de
seus pais ou responsáveis, se conhecidos;
II -
Endereço de residência dos pais ou do responsável, com pontos de referência;
III -
Nomes de parentes ou de terceiros interessados em tê-los sob sua guarda;
IV - Os
motivos da retirada ou da não reintegração ao convívio familiar.
Parágrafo Único. Em casos excepcionais como
acolhimento noturno, abandono de incapaz, entre outros, a Instituição de
Acolhimento poderá receber crianças e adolescentes por decisão do Conselho
Tutelar.
Art.
Parágrafo Único. Deverão elaborar um estudo
diagnóstico do acolhido, plano de atendimento individual e familiar, estudo
social, avaliação psicológica, avaliação pedagógica, relatórios e prontuários.
Art. 31. O Plano Individual de Atendimento
(PIA) será elaborado imediatamente após o acolhimento da criança ou do
adolescente sob a responsabilidade da equipe do respectivo programa de
atendimento e levará em consideração a opinião da criança ou do adolescente,
bem como a oitiva dos pais ou do responsável, visando à reintegração familiar,
ressalvada a existência de ordem escrita e fundamentada em contrário de
Autoridade Judiciária competente, caso em que também deverá contemplar sua
colocação em família substituta, observadas as regras e princípios legais.
Parágrafo Único. Constarão do Plano Individual de
Atendimento, dentre outros:
I - Os
resultados da avaliação interdisciplinar;
II - Os
compromissos assumidos pelos pais ou responsável;
III - A
previsão das atividades a serem desenvolvidas com a criança ou com o
adolescente acolhido e seus pais ou responsável, com vista na reintegração
familiar ou, caso seja esta vedada por expressa e fundamentada determinação
judicial, as providências a serem tomadas para sua colocação em família
substituta, sob direta supervisão da Autoridade Judiciária.
Art. 32. A instituição de Acolhimento
reavaliará a situação de cada criança ou adolescente que estiver abrigado, no
máximo, a cada 06 (seis) meses, e encaminhará para a Autoridade Judiciária
competente que, com base em relatório elaborado por equipe interprofissional ou
multidisciplinar, decidirá de forma fundamentada pela possibilidade de
reintegração familiar ou colocação em família substituta.
Art. 33. Verificada a possibilidade
de reintegração familiar, o responsável pela Instituição de Acolhimento fará
imediata comunicação à Autoridade Judiciária, que dará vista ao Ministério
Público, para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, decidindo em igual
prazo.
Art. 34. Em sendo constatada a
impossibilidade de reintegração da criança ou do adolescente à família de
origem, após seu encaminhamento a programas oficiais ou comunitários de
orientação, apoio e promoção social, será enviado relatório fundamentado ao
Ministério Público, no qual conste a descrição pormenorizada das providências
tomadas e a expressa recomendação, subscrita pelos técnicos da Instituição ou
responsáveis pela execução da política municipal de garantia do direito à
convivência familiar, para a destituição do poder familiar, ou destituição de
tutela ou guarda.
Art.
Seção IV
Do Centro de
Convivência do Idoso (CECI)
Subseção I
Do Objetivo
Art. 36. O Centro de Convivência do Idoso
- CECI visa promover inclusão, cidadania, melhor qualidade de vida através de
atividades realizadas por uma equipe multidisciplinar com objetivo de estimular
um envelhecimento saudável e com qualidade de vida para os munícipes com idade
igual ou superior a 60 (sessenta) anos de idade.
Art.
Subseção II
Da Estrutura
Art. 38. O espaço físico do Centro de
Convivência do Idoso (CECI) é composto de 01 (um) auditório, 01 (um)
escritório, 01 (um) banheiro e 01 (uma) cozinha a fim de prestar os devidos
atendimentos aos usuários.
Art. 39. O CECI deverá ofertar serviço
realizado em grupos, que complementa o trabalho social com famílias com vistas
a prevenir a ocorrência de situações de risco social. Tem por foco o
desenvolvimento de atividades que contribuam no processo de envelhecimento
saudável, no desenvolvimento da autonomia e de sociabilidades, no
fortalecimento dos vínculos familiares e do convívio familiar e comunitário e
na prevenção de situações de risco social.
Seção V
Da Agência de
Treinamento Municipal (ATM)
Subseção I
Do Objetivo
Art.
Subseção II
Da Estrutura
Art. 41. O Município possui um imóvel
destinado a ATM, com infraestrutura adequada para desenvolvimento das ações,
sendo constituído de três salas de treinamento, uma recepção, uma copa/cozinha,
uma sala de atendimento e dois banheiros.
Subseção III
Das
Responsabilidades
Art. 42. A Agência de Treinamento
Municipal tem como meta oferecer cursos do Serviço Nacional de Aprendizagem
Industrial - Departamento Regional do Espírito Santo (SENAI-DR/ES), Serviço
Social da Indústria - Departamento Regional do Espírito Santo (SESI-DR/ES),
Instituto Euvaldo Lodi (IEL-ES) entre outras instituições com
mais rapidez, bem como promover qualificação profissional gratuita e de
qualidade para atender às demandas da indústria em diferentes áreas e segmentos
do Estado, em parceria com os Governos locais, estaduais e federais.
CAPÍTULO VII
DOS SERVIÇOS
OFERTADOS
Seção I
Do Serviço de
Proteção e Atendimento Integral à Família (PAIF)
Subseção I
Da Finalidade
Art. 43. O Serviço de Proteção e
Atendimento Integral à Família (PAIF) consiste no trabalho social com famílias,
de caráter continuado, com a finalidade de fortalecer a função protetiva das
famílias, prevenir a ruptura dos seus vínculos, promover seu acesso e usufruto
de direitos e contribuir na melhoria de sua qualidade de vida. Prevê o
desenvolvimento de potencialidades e aquisições das famílias e o fortalecimento
de vínculos familiares e comunitários, por meio de ações de caráter preventivo,
protetivo e proativo.
Parágrafo Único. Serviço ofertado necessariamente
no Centro de Referência de Assistência Social (CRAS).
Subseção II
Do Objetivo
Art. 44. Os principais objetivos do
Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família são:
I - Fortalecer
a função protetiva da família, contribuindo na melhoria da sua qualidade de
vida;
II -
Prevenir a ruptura dos vínculos familiares e comunitários, possibilitando a
superação de situações de fragilidade social vivenciadas;
III -
Promover aquisições sociais e materiais às famílias, potencializando o
protagonismo e a autonomia das famílias e comunidades;
IV -
Promover acessos a benefícios, programas de transferência de renda e serviços
socioassistenciais, contribuindo para a inserção das famílias na rede de
proteção social de assistência social;
V -
Promover acesso aos demais serviços setoriais, contribuindo para o usufruto de
direitos;
VI -
Apoiar famílias que possuem, dentre seus membros, indivíduos que necessitam de
cuidados, por meio da promoção de espaços coletivos de escuta e troca de
vivências familiares.
Subseção III
Das Formas de Acesso
Art. 45. As formas de acesso ao Serviço de
Proteção e Atendimento Integral à Família são as seguintes:
I -
Procura espontânea;
II -
Busca ativa;
III -
Encaminhamento da rede socioassistencial;
IV -
Encaminhamento das demais políticas públicas.
Subseção IV
Da Inserção,
Acompanhamento e Desligamento
Art. 46. Poderão ser incluídos no Serviço
de Proteção e Atendimento Integral à Família:
I - Famílias
em situação de vulnerabilidade social decorrente da pobreza, do precário ou
nulo acesso aos serviços públicos, da fragilização de vínculos de pertencimento
e sociabilidade e/ou qualquer outra situação de vulnerabilidade e risco social
residentes nos territórios de abrangência dos CRAS;
II -
Famílias beneficiárias de programas de transferência de renda e benefícios
assistenciais;
III -
Famílias que atendem os critérios de elegibilidade a tais programas ou
benefícios, mas que ainda não foram contempladas;
IV -
Famílias em situação de vulnerabilidade em decorrência de dificuldades
vivenciadas por algum de seus membros;
V -
Pessoas com deficiência e/ou pessoas idosas que vivenciam situações de
vulnerabilidade e risco social.
Art. 47. O Serviço de Proteção e
Atendimento Integral à Família realizará o acompanhamento dos beneficiários da
seguinte forma:
I -
Acolhida;
II -
Estudo social;
III -
Visita domiciliar;
IV -
Orientação e encaminhamentos;
V -
Grupos de famílias;
VI -
Oficinas;
VII - Acompanhamento
familiar;
VIII -
Informação, comunicação e defesa de direitos;
IX -
Promoção ao acesso à documentação pessoal;
X -
Cadastramento socioeconômico;
XI -
Elaboração de relatórios e/ou prontuários;
XII -
Notificação da ocorrência de situações de vulnerabilidade e risco social;
XIII -
Busca ativa;
XIV -
Encaminhamentos;
XV -
Ações comunitárias;
XVI -
Ações particularizadas.
Art. 48. O desligamento dos beneficiários
do de Proteção e Atendimento Integral à Família se dará através:
I - Avaliação
por parte da equipe técnica, juntamente com a família, encerrando o plano de
acompanhamento familiar;
II -
Adequação do plano de acompanhamento familiar, podendo haver encaminhamento a
rede de serviços e/ou outras políticas.
Seção II
Do Serviço de Convivência
e Fortalecimento de Vínculos (SCFV)
Subseção I
Da Finalidade
Art. 49. Serviço realizado em grupos,
organizado a partir de percursos, de modo a garantir aquisições progressivas
aos seus usuários, de acordo com o seu ciclo de vida, a fim de complementar o
trabalho social com famílias e prevenir a ocorrência de situações de risco
social.
Art. 50. Constitui-se em forma de
intervenção social planejada que cria situações desafiadoras, estimula e
orienta os usuários na construção e reconstrução de suas histórias e vivências
individuais e coletivas, na família e no território. Organiza-se de modo a
ampliar trocas culturais e de vivências, desenvolver o sentimento de pertença e
de identidade, fortalecer vínculos familiares e incentivar a socialização e a
convivência comunitária.
Art. 51. Trata-se de serviço de caráter
preventivo e proativo, pautado na defesa e afirmação dos direitos e no
desenvolvimento de capacidades e potencialidades, com vistas ao alcance de
alternativas emancipatórias para o enfrentamento da vulnerabilidade social.
Parágrafo Único. Deve prever o desenvolvimento de
ações intergeracionais e a heterogeneidade na composição dos grupos por sexo,
presença de pessoas com deficiência, etnia, raça, entre outros.
Art. 52. Possui articulação com o Serviço
de Proteção e Atendimento Integral à Família (PAIF), de modo a promover o
atendimento das famílias dos usuários destes serviços, garantindo a
matricialidade sociofamiliar da política de assistência social.
Subseção II
Do Objetivo
Art. 53. O Serviço de Convivência e
Fortalecimento de Vínculos - SCFV possui como principais objetivos:
I -
Complementar o trabalho social com família, prevenindo a ocorrência de
situações de risco social e fortalecendo a convivência familiar e comunitária;
II - Prevenir
a institucionalização e a segregação de crianças, adolescentes, jovens e
idosos, em especial, das pessoas com deficiência, assegurando o direito à
convivência familiar e comunitária;
III -
Promover acessos a benefícios e serviços socioassistenciais, fortalecendo a
rede de proteção social de assistência social nos territórios;
IV -
Promover acessos a serviços setoriais, em especial das políticas de educação,
saúde, cultura, esporte e lazer existentes no território, contribuindo para o usufruto
dos usuários aos demais direitos;
V -
Oportunizar o acesso às informações sobre direitos e sobre participação cidadã,
estimulando o desenvolvimento do protagonismo dos usuários;
VI -
Possibilitar acessos a experiências e manifestações artísticas, culturais,
esportivas e de lazer, com vistas ao desenvolvimento de novas sociabilidades;
VII -
Favorecer o desenvolvimento de atividades intergeracionais, propiciando trocas
de experiências e vivências, fortalecendo o respeito, a solidariedade e os vínculos
familiares e comunitários.
Subseção III
Das Formas de Acesso
Art. 54. O acesso ao Serviço de
Convivência e Fortalecimento de Vínculos ocorre através de:
I -
Procura espontânea;
II -
Busca ativa;
III -
Encaminhamento da rede socioassistencial;
IV -
Encaminhamento das demais políticas públicas.
Subseção IV
Da Inserção,
Acompanhamento e Desligamento
Art. 55. Poderão ser incluídos no Serviço
de Convivência e Fortalecimento de Vínculos:
I -
Crianças de até 6 anos, em especial:
a) Com deficiência,
com prioridade para as beneficiárias do BPC;
b) Cujas
famílias são beneficiárias de programas de transferência de renda;
c)
Encaminhadas pelos serviços da proteção social especial: Programa de
Erradicação do Trabalho Infantil (PETI); Serviço de Proteção e Atendimento
Especializado a Famílias e Indivíduos; reconduzidas ao convívio familiar após
medida protetiva de acolhimento; e outros;
d)
Residentes em territórios com ausência ou precariedade na oferta de serviços e
oportunidades de convívio familiar e comunitário;
e) Que
vivenciam situações de fragilização de vínculos.
II -
Crianças e adolescentes de
a)
Crianças encaminhadas pelos serviços da proteção social especial: Programa de
Erradicação do Trabalho Infantil (PETI); Serviço de Proteção e Atendimento
Especializado a Famílias e Indivíduos; reconduzidas ao convívio familiar após
medida protetiva de acolhimento e outros;
b)
Crianças e adolescentes com deficiência, com prioridade para as beneficiárias
do BPC;
c)
Crianças e adolescentes cujas famílias são beneficiárias de programas de
transferência de renda;
d)
Crianças e adolescentes de famílias com precário acesso a renda e a serviços
públicos e com dificuldades para manter.
III -
Adolescentes e jovens de 15 a 17 anos, em especial:
a)
Adolescentes e jovens pertencentes às famílias beneficiárias de programas de
transferência de renda;
b)
Adolescentes e jovens egressos de medida socioeducativa de internação ou em
cumprimento de outras medidas socioeducativas em meio aberto, conforme disposto
na Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente);
c)
Adolescentes e jovens em cumprimento ou egressos de medida de proteção,
conforme disposto na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança
e do Adolescentes (ECA);
d)
Adolescentes e jovens do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil (PETI) ou
Adolescentes e Jovens egressos ou vinculados a programas de combate à violência
e ao abuso e à exploração sexual;
e)
Adolescentes e jovens de famílias com perfil de renda de programas de
transferência de renda;
f)
Jovens com deficiência, em especial beneficiários do BPC;
g)
Jovens fora da escola.
IV -
Idosos (as) com idade igual ou superior a 60 anos, em situação de
vulnerabilidade social, em especial:
a) Idosos
beneficiários do Benefício de Prestação Continuada;
b)
Idosos de famílias beneficiárias de programas de transferência de renda;
c)
idosos com vivências de isolamento por ausência de acesso a serviços e
oportunidades de convívio familiar e comunitário e cujas necessidades,
interesses e disponibilidade indiquem a inclusão no serviço.
Art. 56. O Serviço de Convivência e
Fortalecimento de Vínculos realizará o acompanhamento dos beneficiários da
seguinte forma:
I -
Acolhida;
II -
Orientação e encaminhamentos;
III -
Informação, comunicação e defesa de direitos;
IV -
Fortalecimento da função protetiva da família; mobilização e fortalecimento de
redes sociais de apoio;
V -
Informação;
VI -
Banco de dados de usuários e organizações;
VII -
Elaboração de relatórios e/ou prontuários;
VIII -
Desenvolvimento do convívio familiar e comunitário;
IX -
Mobilização para a cidadania.
Art. 57. O desligamento dos beneficiários
do Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos se dará através de:
I -
Avaliação da equipe técnica, juntamente com a família beneficiária;
II -
Encaminhamento a rede de serviços e/ou outras políticas.
Seção III
Do Serviço de
Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos (PAEFI)
Subseção I
Da Finalidade
Art. 58. Trata-se de um serviço de média
complexidade, de apoio, orientação e acompanhamento a famílias com um ou mais
de seus membros em situação de ameaça ou violação de direitos. Compreende
atenções e orientações direcionadas para a promoção de direitos, a preservação
e o fortalecimento de vínculos familiares, comunitários e sociais e para o
fortalecimento da função protetiva das famílias diante do conjunto de condições
que as vulnerabilizam e/ou as submetem a situações de risco pessoal e social.
Parágrafo Único. O atendimento fundamenta-se no
respeito à heterogeneidade, potencialidades, valores, crenças e identidades das
famílias, ressaltando que o serviço é ofertado no Centro de Referência
Especializado de Assistência Social (CREAS).
Art. 59. O serviço articula-se com as
atividades e atenções prestadas às famílias nos demais serviços
socioassistenciais, nas diversas políticas públicas e com os demais órgãos do
Sistema de Garantia de Direitos. Deve garantir atendimento imediato e
providências necessárias para a inclusão da família e seus membros em serviços
socioassistenciais e/ou em programas de transferência de renda, de forma a
qualificar a intervenção e restaurar o direito.
Subseção II
Do Objetivo
Art. 60. O Serviço de Proteção e
Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos possui como objetivos:
I -
Contribuir para o fortalecimento da família no desempenho de sua função
protetiva;
II -
Processar a inclusão das famílias no sistema de proteção social e nos serviços
públicos, conforme necessidades;
III -
Contribuir para restaurar e preservar a integridade e as condições de autonomia
dos usuários;
IV -
Contribuir para romper com padrões violadores de direitos no interior da
família;
V - Contribuir
para a reparação de danos e da incidência de violação de direitos;
VI -
Prevenir a reincidência de violações de direitos.
Subseção III
Das Formas de Acesso
Art. 61. O acesso ao Serviço de Proteção e
Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos se dará das seguintes formas:
I - Por
identificação e encaminhamento dos serviços de proteção e vigilância social;
II - Por
encaminhamento de outros serviços socioassistenciais, das demais políticas
públicas setoriais, dos demais órgãos do Sistema de Garantia de Direitos e do
Sistema de Segurança Pública;
III -
Demanda espontânea.
Subseção IV
Da Inserção,
Acompanhamento e Desligamento
Art. 62. Poderão ser incluídas no Serviço
de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos as famílias e
indivíduos que vivenciam violações de direitos por ocorrência de:
I -
Violência física, psicológica e negligência;
II -
Violência sexual: abuso e/ou exploração sexual;
III -
Afastamento do convívio familiar devido à aplicação de medida socioeducativa ou
medida de proteção;
IV -
Tráfico de pessoas;
V -
Situação de rua e mendicância;
VI -
Abandono;
VII -
Vivência de trabalho infantil;
VIII -
Discriminação em decorrência da orientação sexual e/ou raça/etnia;
IX - Outras
formas de violação de direitos decorrentes de discriminações/submissões a
situações que provocam danos e agravos a sua condição de vida e os impedem de
usufruir de autonomia e bem estar;
X -
Descumprimento de condicionalidades do PBF e do PETI em decorrência de violação
de direitos.
Art. 63. O Serviço de Proteção e
Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos acompanhará os usuários da
seguinte forma:
I -
Acolhida;
II -
Escuta;
III -
Estudo social;
IV -
Diagnóstico socioeconômico;
V - Monitoramento
e avaliação do serviço;
VI -
Orientação e encaminhamentos para a rede de serviços locais;
VII -
Construção de plano individual e/ou familiar de atendimento;
VIII -
Orientação sociofamiliar;
IX -
Atendimento psicossocial;
X - Orientação
jurídico-social;
XI -
Referência e contra-referência;
XII -
Informação, comunicação e defesa de direitos;
XIII -
Apoio à família na sua função protetiva;
XIV -
Acesso à documentação pessoal;
XV -
Mobilização, identificação da família extensa ou ampliada;
XVI -
Articulação da rede de serviços socioassistenciais;
XVII.
articulação com os serviços de outras políticas públicas setoriais;
XVIII -
Articulação interinstitucional com os demais órgãos do Sistema de Garantia de
Direitos;
XIX -
Mobilização para o exercício da cidadania;
XX -
Trabalho interdisciplinar;
XXI -
Elaboração de relatórios e/ou prontuários;
XXII -
Estímulo ao convívio familiar, grupal e social;
XXIII - Mobilização
e fortalecimento do convívio e de redes sociais de apoio.
Art. 64. O desligamento dos usuários do
serviço se dará:
I - Por
meio de avaliação da equipe técnica, juntamente com o usuário, quanto ao
cumprimento do plano de acompanhamento familiar/individual, verificando se os
seguintes objetivos foram atingidos:
a)
rompimento de padrões violadores de direitos no interior da família;
b)
reparação de danos e da incidência da violação de direitos;
c)
prevenção da reincidência de violações de direitos;
d)
fortalecimento da família no desempenho de sua função protetiva e sua inclusão
no sistema de proteção social e nos serviços públicos;
e)
restauração da integridade e autonomia dos usuários.
II - Por
não adesão do usuário às intervenções realizadas pelo serviço.
Parágrafo Único. No caso do inciso II deste artigo
e tratando-se de criança ou adolescente, após seu desligamento, os órgãos
competentes (Ministério Público, Poder Judiciário e Conselho Tutelar) deverão
ser comunicados por meio de relatório.
Art. 65. Feito o desligamento do PAEFI e
havendo indicação da equipe de referência, o usuário será encaminhado para o
Serviço de Proteção Social Básica (PSB).
CAPÍTULO VIII
DO CADASTRO ÚNICO
PARA PROGRAMAS SOCIAIS DO GOVERNO FEDERAL (CADÚNICO)
Seção I
Do Objetivo
Art. 66. O CadÚnico permite conhecer a
realidade socioeconômica das famílias cadastradas, trazendo informações de todo
o núcleo familiar, das características do domicílio, das formas de acesso a
serviços públicos essenciais e, também, dados de cada um dos componentes da
família.
Seção II
Da Estrutura
Art.
I -
Locais onde funcionem, de forma contínua, postos de atendimento com condições
mínimas para o recebimento dessas famílias, tais como:
a)
sanitário;
b)
acessibilidade para pessoas com deficiência;
c)
atendimento preferencial para idosos e gestantes;
d) água
potável.
II -
Local para o trabalho dos digitadores, equipado com computadores com acesso à
internet e impressoras;
III -
Local para arquivamento dos formulários.
Art. 68. O CadÚnico funcionará 5 (cinco)
dias por semana, das 08h as 17h, podendo haver alterações conforme a
necessidade do local e eventualmente atividades complementares noturnas, em
feriados ou fins de semana.
Art.
I -
Entrevistador;
II -
Supervisor de campo;
III -
Supervisor do CadÚnico;
IV -
Administrador de rede;
V - Digitador.
Parágrafo Único. Dependendo do quantitativo de
famílias que compõem o público do CadÚnico, o município poderá manter um
profissional para desempenhar mais de uma atividade.
Seção III
Das
Responsabilidades
Art. 70. O CadÚnico se dá através da coleta
de dados (ANEXO III), a qual poderá ser:
I - Por
meio de visita domiciliar as famílias;
II - Em
postos de coleta fixos, dotados de infraestrutura apropriada ao atendimento
dessa população;
III - Em
postos de coleta itinerantes.
Parágrafo Único. Independentemente da forma de
coleta de dados adotada, o município deve manter postos de atendimento fixos em
constante funcionamento, para atender às famílias que procuram o poder público
local para o cadastramento ou atualização cadastral.
Seção IV
Das Formas de Acesso
Art. 71. Poderão ser incluídas no CadÚnico
as famílias brasileiras de baixa renda, através das seguintes formas de acesso:
I -
Procura espontânea;
II -
Busca ativa;
III -
Encaminhamento pela rede socioassistencial;
IV - Encaminhamento
pelas demais políticas públicas.
Seção V
Da Inserção
Art. 72. Poderão ser incluídas as famílias
brasileiras em situação de pobreza e extrema pobreza, que possuam:
I -
Renda mensal de até meio salário mínimo por pessoa;
II -
Renda mensal total de até três salários mínimos.
Parágrafo Único. Famílias com renda superior a
meio salário mínimo também podem ser cadastradas, desde que sua inserção esteja
vinculada à inclusão e/ou permanência em programas sociais implementados pelo
poder público nas três esferas do Governo.
Seção VI
Do Desligamento
Art. 73. Os beneficiários poderão ser
desligados do CadÚnico através de:
I -
Falecimento de toda a família;
II -
Solicitação do indivíduo para ser excluído do núcleo familiar;
III - Solicitação
da família;
IV -
Decisão judicial;
V -
Recusa da família em prestar informações, omissão ou prestação de informações
inverídicas, por comprovada má-fé;
VI - Não
localização da família para atualização ou revalidação cadastral, por período
igual ou superior a 04 (quatro) anos contados da inclusão ou da última
atualização cadastral.
CAPÍTULO IX
DOS BENEFÍCIOS
OFERTADOS
Seção I
Dos Programas de
Transferência de Renda
Subseção I
Da Finalidade
Art.
Subseção II
Dos Tipos de
Benefícios
Art. 74. Os benefícios ofertados são os
seguintes:
I -
Programa Bolsa Família (PBF):
a) O PBF
integra o Plano Brasil Sem Miséria e foi criado pelo Governo Federal, sendo um
programa de transferência direta de renda que beneficia famílias em situação de
pobreza ou de extrema pobreza e está baseado na garantia de renda, inclusão
produtiva e no acesso aos serviços públicos. Para sua execução, o PBF utiliza
as informações do cadÚnico - instrumento de identificação e caracterização
socioeconômica das famílias brasileiras de baixa renda;
b) Esse
programa tem como foco de atuação brasileiros com renda familiar per capta
inferior a R$ 77,00 (setenta e sete reais) mensais. O benefício possui caráter
temporário, não gerando direito adquirido devendo a elegibilidade dos beneficiários
para o recebimento do benefício ser obrigatoriamente revista a cada período de
02 (dois) anos;
c) O PBF
possui três eixos principais: a transferência de renda promove o alívio
imediato da pobreza; as condicionalidades reforçam o acesso a direitos sociais
básicos nas áreas de educação,saúde e assistência social; e as ações e
programas complementares objetivam o desenvolvimento das famílias, de modo que
os beneficiários consigam superar a situação de vulnerabilidade.
II -
Benefício de Prestação Continuada (BPC):
a) O BPC
é um benefício da Política de Assistência Social que integra a Proteção Social
Básica no âmbito do Sistema Único de Assistência Social - SUAS e para acessá-lo
não é necessário ter contribuído com a Previdência Social;
b) O
referido benefício é individual, não vitalício e intransferível, que
assegura a transferência mensal de 01 (um) salário mínimo ao idoso, com 65
(sessenta e cinco) anos ou mais e à pessoa com deficiência, de qualquer idade,
com impedimentos de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou
sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua
participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as
demais pessoas. Em ambos os casos, devem comprovar não possuir meios de
garantir o próprio sustento, nem tê-lo provido por sua família. A renda mensal
familiar per capita deve ser inferior a ¼ (um quarto) do salário
mínimo vigente.
III -
BPC na Escola:
a) O BPC
na Escola foi criado pela Portaria Normativa Interministerial nº 18, de 24
de abril de 2007, o programa BPC na Escola tem como objetivo desenvolver ações
intersetoriais, visando garantir o acesso e a permanência na Escola de crianças
e adolescentes com deficiência, de 0 (zero) a 18 (dezoito) anos, beneficiários
do Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social (BPC), com a
participação da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
b) Esse
benefício tem como principal diretriz a identificação das barreiras que impedem
ou dificultam o acesso e a permanência de crianças e adolescentes com
deficiência na Escola e o desenvolvimento de ações intersetoriais, envolvendo
as políticas de educação, de assistência social, de saúde e de direitos
humanos, com vistas à superação dessas barreiras;
c) O BPC
na Escola tem quatro eixos principais: 1) identificar, entre os beneficiários
do BPC até 18 (dezoito) anos, aqueles que estão na Escola e aqueles que estão
fora da Escola; 2) identificar as principais barreiras para o acesso e a
permanência na Escola das pessoas com deficiência beneficiárias do BPC; 3)
desenvolver estudos e estratégias conjuntas para superação dessas barreiras; e
4) manter acompanhamento sistemático das ações e programas dos entes federados
que aderirem ao programa.
IV -
Bolsa Capixaba - Programa Incluir:
a) O
Bolsa Capixaba é uma ação dentro do Programa Estadual de Combate à Pobreza
(Programa Incluir), criada para contribuir na erradicação da extrema pobreza no
Estado, através da transferência direta de renda vinculada ao Programa Bolsa
Família;
b) O
referido benefício é estadual e, para recebê-lo, as famílias devem ser
beneficiárias do Programa Bolsa Família, ter crianças de 0 (zero) a 06 (seis)
anos de idade, e ter renda por pessoa inferior a R$ 97,00 (noventa e sete
reais), mesmo após receber o benefício do Bolsa Família. Além disso, a família
deve estar com o Cadastro Único (CadÚnico) atualizado e cumprindo as
condicionalidades do Bolsa Família. Os valores de benefícios concedidos são
variáveis, de acordo com a renda per capita e quantidade de pessoas na família.
Seção II
Do Programa
Municipal de Segurança Alimentar
Subseção I
Da Finalidade
Art. 75. Visa garantir às famílias de
maior vulnerabilidade social e em risco alimentar e nutricional, o direito básico
à alimentação e desta forma para melhoria de seu estado nutricional e de saúde.
Subseção II
Dos Tipos de
Benefícios
Art. 76. Os benefícios ofertados pelo
município são os seguintes:
I -
Cesta de Alimentos:
a)
consiste na concessão de uma cesta de alimentos contendo produtos básicos, que
visa garantir às famílias em situação de insegurança alimentar o acesso a
alimentos para melhoria de seu estado nutricional e de saúde;
b) O
público alvo são as famílias em situação de insegurança alimentar que atenda os
critérios do programa: residência no município há 02 (dois) anos; renda per
capta igual ou inferior a ½ (meio) salário mínimo (Anexo IV).
II -
Compra Direta da Agricultura Familiar de Presidente Kennedy (CDA):
a) visa
a aquisição de alimentos da agricultura familiar e sua destinação para o
atendimento das demandas de suplementação alimentar da rede socioassistencial,
com vistas à superação da vulnerabilidade alimentar;
b) o
público alvo do programa são agricultores familiares Pronafianos e/ou inscritos
no CadÚnico. Os produtos da agricultura familiar serão enviados à rede
socioassistencial (creches, Instituição de Acolhimento, Escolas e Associação
Pestalozzi) do município.
III -
Produção Agroecológica Integrada e Sustentável (PAIS):
a) o
programa visa a promoção de ações de Segurança Alimentar e Nutricional, por
meio da implantação de 06 (seis) unidades de Produção Agroecológica Integrada e
Sustentável estimulando a produção da cultura agroecológica para as famílias em
situação de vulnerabilidade social viabilizando o acesso à alimentação adequada
e a oportunidade de trabalho e renda;
b) o
público alvo são as famílias em situação de insegurança alimentar inscritas no
CadÚnico. Tem por objetivo oferecer acesso à alimentação de qualidade através
da doação de 01 (um) Kit a cada família para construção de horta no formato de
mandala.
IV -
Projeto Economia Solidária - “Ticket Feira”:
a) visa
proporcionar às famílias em situação de vulnerabilidade social acesso a produtos
alimentícios hortifrutigranjeiros produzidos pelo Programa Agro-ecológico
Integrado e Sustentável (PAIS) e o Programa da Agricultura Familiar do
Município, bem como, ter acesso a determinados produtos alimentícios oriundos
da agroindústria, consistente no pagamento de R$ 20,00 (vinte reais) por semana
para as famílias, com validade de 30 (trinta) dias a contar de sua
distribuição, tendo validade para aquisição de produtos comercializados nas
feiras de agricultura familiar realizadas, semanalmente, no município de
Presidente Kennedy;
b) o
público alvo são as famílias em situação de vulnerabilidade social cuja renda
per capita familiar seja igual ou inferior a R$ 70,00 (setenta reais), ou que
tenha renda comprometida com tratamento médico, conforme diagnóstico social
apresentado pela SEMAS-PK (Secretaria Municipal de Assistência Social do
município de Presidente Kennedy) (Anexo V).
Seção III
Dos Benefícios
Eventuais
Subseção I
Da Finalidade
Art. 77. São benefícios da Política de
Assistência Social, de caráter suplementar e provisório, prestados aos cidadãos
e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade
temporária e de calamidade pública.
Art. 78. Na LOAS (Lei Orgânica da
Assistência Social) estão previstas quatro modalidades:
I -
Natalidade, para atender preferencialmente:
a)
necessidades do bebê que vai nascer;
b) apoio
à mãe nos casos em que o bebê nasce morto ou morre logo após o nascimento; c)
apoio à família no caso de morte da mãe.
II -
Funeral, para atender preferencialmente:
a)
despesas de urna funerária, velório e sepultamento;
b)
necessidades urgentes da família advindas da morte de um de seus provedores ou
membros;
c)
ressarcimento, no caso da ausência do Benefício Eventual no momento necessário.
III - Vulnerabilidade
temporária, para o enfrentamento de situações de riscos, perdas e danos à
integridade da pessoa e/ou de sua família;
IV -
Calamidade pública, para o atendimento das vítimas de calamidade pública, de
modo a garantir a sobrevivência e a reconstrução da autonomia destas.
Art. 79. O benefício eventual será
concedido às famílias com renda per capita de até 1/3 (um terço) do salário
mínimo vigente ou de acordo com a situação de vulnerabilidade social da
família, nos casos emergenciais, obedecidos os seguintes critérios:
I -
Deverão ter prioridade no atendimento as famílias com crianças, idosos, pessoas
com deficiência, gestante ou nutriz;
II -
Fica excluído para base de cálculo de renda per capita familiar a renda
auferida ao idoso oriunda do Benefício de Prestação Continuada (BPC);
III -
Deverá ser comprovada residência no município de Presidente Kennedy/ES;
Art.
I -
Cópia do recibo de pagamento de luz elétrica ou água;
II -
Declaração de 02 (dois) vizinhos atestando que o requerente reside na
localidade.
Art.
I -
Cópia do contracheque de pagamento ou documento expedido pelo empregador;
II -
Cópia do extrato de pagamento de beneficio do Instituto Nacional de Previdência
Social (INSS).
Parágrafo Único. No caso de beneficiários do
Programa Bolsa Família a apresentação de cópia de cartão do beneficio substitui
os documentos acima descritos.
Art. 82. Os benefícios eventuais poderão
ser requeridos por um integrante da família beneficiária (pai, mãe, avó, avô,
irmão/irmã - maior de 18 anos) mediante autorização e:
I -
Comprovante de residência, o nome do requerente, com documento de
identificação, e os nomes dos membros da família beneficiária;
II - O valor
da renda bruta mensal, per capita, da família beneficiaria e suas fontes;
III - O
motivo da solicitação, bem como os documentos comprobatórios da necessidade
(receita médica, laudo médico, atestado de óbito/declaração de óbito, certidão
de nascimento, dentre outros).
Subseção II
Da Modalidade
Natalidade
Art. 83. O benefício eventual, na forma de
auxilio natalidade, constitui-se em uma prestação temporária não-contributiva
de assistência social na forma de bens de consumo para reduzir a vulnerabilidade
provocada pelo nascimento de um novo membro na família que esteja em situação
de vulnerabilidade.
§ 1º Consiste na oferta de um enxoval
básico para recém nascido incluindo itens de vestuário e higiene, observados a
qualidade que garanta a dignidade e o respeito à família beneficiária.
§ 2º Nos casos de prescrição médica ou
da nutricionista, por impossibilidade da nutriz em amamentar ou morte da mãe,
poderá ser incluído no enxoval do recém-nascido, produtos alimentícios
necessários para garantir a sua nutrição.
Art. 84. O auxilio natalidade deverá ser
requerido diretamente na Secretaria Municipal de Assistência Social a parir do
6º (sexto) mês de gravidez ou até o 3º (terceiro) mês de nascimento da criança.
Art. 85. Para ter acesso ao beneficio
eventual auxilio natalidade a família deverá:
I -
Participar de atividades específicas para gestante no Centro de Referência da
Assistência Social (CRAS);
II -
Comprovar ter realizado o acompanhamento pré-natal e exames regulares
especificados na agenda mínima do Ministério da Saúde, salvo se devidamente
justificado pela equipe;
III -
Caso a gestante seja menor de 18 (dezoito) anos de idade, deverá estar inserida
no acompanhamento do Centro de Referência da Assistência Social (CREAS).
Parágrafo Único. Posteriormente todas as mães
beneficiadas deverão ser encaminhadas a Programa de Planejamento Familiar
oferecido pela Secretaria Municipal de Saúde, sem prejuízo da participação dos
programas sociais.
Subseção III
Da Modalidade
Funeral
Art. 86. O beneficio eventual, na forma de
auxilio funeral, constitui-se em uma prestação temporária, não contributiva da
assistência social, em prestação de serviços de terceiros e bens de consumo
para reduzir as vulnerabilidades e riscos provocados por morte de membro da família.
Parágrafo Único. O beneficio auxilio funeral deve
ser requerido, por um membro da família, junto a Secretaria Municipal de
Assistência Social, ou em caso de horário fora do expediente deste órgão, deverá
ser requerido junto ao Pronto Atendimento Tancredo Neves situado no município
de Presidente Kennedy/ES.
Art. 87. O alcance do beneficio eventual
auxilio funeral, preferencialmente será distinto em duas modalidades:
I - Em
bens de consumo e serviços, através da concessão de urna funerária, transporte
funerário, utilização de capela mortuária e isenção de taxas de sepultamento,
garantindo a dignidade e o respeito à família beneficiária;
II - Em
pecúnia, na forma de ressarcimento, mediante comprovação fiscal da despesa em
virtude da ausência do beneficio eventual no momento em que este se fez
necessário, observado o seguinte:
a) em
pecúnia, na forma de ressarcimento, limitado ao valor de 54,75 (cinquenta e
quatro vírgula setenta e cinco) UPMPK (Unidade Padrão do município de
Presidente Kennedy), mediante comprovação da despesa;
b) em
caso de ressarcimento das despesas previstas no inciso II, a família poderá
requer o beneficio até 60 (sessenta) dias após o funeral. Já no caso de bens de
consumo a disponibilidade deve ser imediata.
Parágrafo Único. A concessão do beneficio eventual
auxilio funeral somente poderá ocorrer em uma das modalidades acima descritas.
CAPÍTULO X
DAS CONSIDERAÇÕES
FINAIS
Art. 88. Esta Instrução Normativa deverá
ser atualizada sempre que fatores organizacionais, legais ou técnicos assim o
exigirem, a fim de verificar a sua adequação aos requisitos do Manual de
Elaboração das Normas (Instrução Normativa SCI Nº 001/2013, aprovada através do
Decreto Municipal nº 27/2013), bem como de manter o processo de melhoria
contínua.
Art. 89. Esta Instrução Normativa entra em
vigor a partir da data de sua publicação e vincula a atuação de todos os
servidores integrantes da estrutura organizacional do Município de Presidente
Kennedy.
Art. 90. Caberá à Secretaria Municipal de
Assistência Social a ampla divulgação de todas as Instruções Normativas ora
aprovadas.
CAPÍTULO XI
DA APROVAÇÃO
Art. 91. E por estar de acordo, firmo a
presente instrução normativa em 03 (três) vias de igual teor e forma, para
todos os efeitos legais.
Presidente Kennedy/ES, 20 de agosto de 2015.
RICARDO VASCONCELOS
CORDEIRO
Secretário Municipal
de Assistência Social
Município de
Presidente Kennedy
REJANE FERNANDES DAS
NEVES
Responsável pelo
Sistema de Assistência Social
Município de
Presidente Kennedy
PAULA VIVIANY DE
AGUIAR FAZOLO
Controladora Geral
Município de
Presidente Kennedy
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy.