REVOGADA PELA LEI Nº 1.575/2022

 

LEI Nº 1.122, DE 29 DE MAIO DE 2014

 

CRIA O PROJETO ECONOMIA SOLIDÁRIA “TICKET FEIRA” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto compilado

 

A PREFEITA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei.

 

Art. 1º Fica criado o Projeto Economia Solidária “Ticket Feira”, vinculado às ações dirigidas ao combate à fome, à promoção alimentar e nutricional e incentivo ao agricultor familiar.

 

Art. 2º Considera-se segurança alimentar e nutricional a garantia da pessoa humana ao acesso à alimentação todos os dias, em quantidades suficientes e com qualidade necessárias.

 

Art. 3º O “Ticket Feira” visa proporcionar às famílias em situação de vulnerabilidade social acesso a produtos alimentícios hortifrutigranjeiros produzidos pelo Programa Agro Ecológico Integrado e Sustentável (PAIS) e o Programa da Agricultura Familiar do Município.

 

Parágrafo único. O benefício do “Ticket Feira” será exclusivo para as famílias que se encontram em situação de vulnerabilidade social, residentes e domiciliados no Município de Presidente Kennedy.

 

Art. 3º O “Ticket Feira” visa proporcionar às famílias em situação de vulnerabilidade social acesso a produtos alimentícios hortifrutigranjeiros produzidos pelo Programa Agro-ecológico Integrado e Sustentável - PAIS e o Programa da Agricultura Familiar do Município, bem como, ter acesso a determinados produtos alimentícios oriundos da agroindústria, relacionados abaixo: (Redação dada pela Lei nº 1.150/2014)

 

I - queijos; (Redação dada pela Lei nº 1.150/2014)

 

II - Doces em compotas; (Redação dada pela Lei nº 1.150/2014)

 

III - Pamonha e papa; (Redação dada pela Lei nº 1.150/2014)

 

IV - Pães, bolos e Biscoitos caseiros. (Redação dada pela Lei nº 1.150/2014)

 

Art. 4º Para efeito desta lei são consideradas famílias em situação de vulnerabilidade social aquelas em que a renda per capita familiar seja igual ou inferior a R$ 70,00 (setenta reais), ou que tenha a renda comprometida com tratamento médico, conforme diagnóstico social apresentado pela SEMAS, nos limites estabelecidos por esta lei.

 

Art. 5º Os critérios de prioridade para inclusão dos beneficiários, bem como, o rol das famílias selecionadas, serão expedidos pela SEMAS através de portaria.

 

§ 1º O recadastramento das famílias beneficiadas será feito semestralmente, podendo cada família ser recadastrada por um único período de 06 (seis) meses.

 

§ 2º As famílias beneficiadas, como contrapartida, deverão participar de cursos de qualificação profissional a fim de serem incluídas no Programa Agro Ecológico Integrado e Sustentável (PAIS) ou Programa de Agricultura Familiar de economia doméstica, e outras ações definidas pela SEMAS, e que ajudem às famílias a superarem a situação de vulnerabilidade social.

 

Art. 6º O “Ticket Feira” terá validade para aquisição de produtos comercializados nas feiras de agricultura familiar realizadas, semanalmente, no Município de Presidente Kennedy.

 

Parágrafo único. O “Ticket Feira” terá validade de 30 (trinta) dias a contar da data de sua distribuição, prazo máximo em que deverá ser utilizado.

 

Art. 7º O valor do benefício “Ticket Feira” será de R$ 10,00 (dez reais) por semana para as famílias.

 

Art. 7º A partir de primeiro de dezembro de 2014 o valor do benefício “Ticket Feira” será de R$ 20,00 (vinte reais) por semana para as famílias. (Redação dada pela Lei nº 1.150/2014)

 

Art. 7º A partir de primeiro de agosto de 2017 o valor do benefício "Ticket Feira" será de R$ 30,00 (trinta reais) por semana para as famílias. (Redação dada pela Lei nº 1330/2017)

 

Art. 7º A partir de primeiro de dezembro de 2019 o valor do benefício “Ticket Feira” será de R$ 50,00 (cinquenta reais) por semana para as famílias. (Redação dada pela Lei n° 1460/2019)

 

Parágrafo único. O Poder Executivo, através de decreto, utilizando os índices oficiais, fará a correção monetária do valor do benefício, restrito a capacidade orçamentária e financeira do Município.

 

Art. 8° Cabe à Secretaria Municipal de Assistência Social, além das atribuições que lhe forem conferidas, a coordenação e a gestão do Programa, sendo encarregada da distribuição e recolhimento do “Ticket Feira.

 

Parágrafo único. O Projeto Economia Solidária “Ticket Feira” será fiscalizado, em todos os seus estágios, pelo Conselho Municipal de Assistência Social e pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável e demais segmentos da sociedade civil organizada.

 

Art. 9º O valor anual destinado ao “Ticket Feira” será de até R$ 165.000,00 (Cento e sessenta e cinco mil reais), conforme a demanda e a disponibilidade financeira, podendo, o Poder Executivo, através de decreto, definir valor superior ao permitido para o exercício subsequente, restrito a capacidade orçamentária e financeira do Município.

 

Parágrafo único. Fica autorizado o empenho prévio estimativo em favor de cada produtor/feirante, no valor individual a ser definido por decreto, a partir da capacidade de produção de bens de consumo de cada um deles, limitado ao teto estabelecido no caput deste artigo.

 

Art. 10 Fica autorizada a inclusão do Projeto Economia Solidária “Ticket Feira” e ação pertinentes no Plano Plurianual - PPA e, ainda, de dotação específica na Lei Orçamentária Anual - LOA, do corrente exercício, para a realização das despesas na execução da presente Lei.

 

Art. 11 As despesas com o Projeto Economia Solidária “Ticket Feira” correrão por conta das dotações orçamentárias consignadas na unidade da Secretaria de Assistência Social, tendo Royalties do Petróleo como fonte de recursos.

 

Art. 12 Fica o Poder Executivo autorizado, nos termos dos artigos 40, 41, 42 e 43 da Lei Federal nº 4.320/64, a abrir Crédito Adicional Especial ao Orçamento do Município de Presidente Kennedy - ES, para o exercício financeiro de 2014, no valor de R$ 165.000,00 (cento e sessenta e cinco mil reais), com criação de Projeto/Atividade, com respectivos elementos de despesa, para atender as dotações orçamentárias citado no caput do Art. 11, sediado na Secretaria Municipal de Assistência Social, conforme abaixo discriminado:

 

Órgão:

009

SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

Unid. Orçamentária:

009001

SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

Função:

04

ADMINISTRAÇÃO

Subfunção:

122

ADMINISTRAÇÃO GERAL

Programa:

031

SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL

Projeto/Atividade:

CRIAR

ECONOMIA SOLIDÁRIA TICKET FEIRA

Elemento de Despesa:

33909300000

INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES

Valor

165.000,00

FONTE DE RECURSO: 16040000 - RECURSOS DOS ROYALTIES DO PETRÓLEO

165.000,00 (Cento e sessenta e cinco mil reais)

 

Art. 13 Será utilizado como fonte de recursos para fazer face à abertura do Crédito Especial de que trata o art. 12, deste Projeto de Lei, a anulação no valor de R$ 165.000,00 (Cento e sessenta e cinco mil reais) da seguinte dotação.

 

FICHA 0000202

Órgão:

009

SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

Unid. Orçamentária:

009001

SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

Função:

16

HABITAÇÃO

Subfunção:

482

HABITAÇÃO URBANA

Programa:

021

HABITAÇÃO

Projeto/Atividade:

3.299

CONSTRUÇÃO, AMPLIAÇÃO E REFORMA DAS CASAS POPULARES

Elemento de Despesa:

44905100000

OBRAS E INSTALAÇÕES

Valor

165.000,00

FONTE DE RECURSO: 16040000 - RECURSOS DO ROYALTIES DO PETRÓLEO

165.000,00 (cento e sessenta e cinco mil)

 

Art. 14 O poder executivo regulamentará a presente Lei no prazo de até 90 dias após a data de sua publicação.

 

Art. 15 Está Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Presidente Kennedy - ES, 29 de maio de 2014.

 

AMANDA QUINTA RANGEL

PREFEITA MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy.