REVOGADA PELA LEI Nº 1.575/2022
LEI Nº 1.122, DE 29
DE MAIO DE 2014
CRIA O PROJETO
ECONOMIA SOLIDÁRIA “TICKET FEIRA” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA MUNICIPAL
DE PRESIDENTE KENNEDY, Estado do Espírito
Santo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei.
Art. 1º Fica criado o
Projeto Economia Solidária “Ticket Feira”, vinculado às ações dirigidas ao
combate à fome, à promoção alimentar e nutricional e incentivo ao agricultor
familiar.
Art. 2º Considera-se
segurança alimentar e nutricional a garantia da pessoa humana ao acesso à
alimentação todos os dias, em quantidades suficientes e com qualidade
necessárias.
Art. 3º O “Ticket Feira”
visa proporcionar às famílias em situação de vulnerabilidade social acesso a
produtos alimentícios hortifrutigranjeiros produzidos pelo Programa Agro
Ecológico Integrado e Sustentável (PAIS) e o Programa da Agricultura Familiar
do Município.
Parágrafo único. O benefício do
“Ticket Feira” será exclusivo para as famílias que se encontram em situação de
vulnerabilidade social, residentes e domiciliados no Município de Presidente
Kennedy.
Art. 3º O
“Ticket Feira” visa proporcionar às famílias em situação de vulnerabilidade
social acesso a produtos alimentícios hortifrutigranjeiros produzidos pelo
Programa Agro-ecológico Integrado e Sustentável - PAIS e o Programa da
Agricultura Familiar do Município, bem como, ter acesso a determinados produtos
alimentícios oriundos da agroindústria, relacionados abaixo: (Redação
dada pela Lei nº 1.150/2014)
I - queijos; (Redação
dada pela Lei nº 1.150/2014)
II - Doces em compotas; (Redação
dada pela Lei nº 1.150/2014)
III - Pamonha e papa; (Redação
dada pela Lei nº 1.150/2014)
IV - Pães, bolos e Biscoitos caseiros. (Redação
dada pela Lei nº 1.150/2014)
Art. 4º Para efeito desta
lei são consideradas famílias em situação de vulnerabilidade social aquelas em
que a renda per capita familiar seja igual ou inferior a R$ 70,00 (setenta
reais), ou que tenha a renda comprometida com tratamento médico, conforme
diagnóstico social apresentado pela SEMAS, nos limites estabelecidos por esta
lei.
Art. 5º Os critérios de
prioridade para inclusão dos beneficiários, bem como, o rol das famílias
selecionadas, serão expedidos pela SEMAS através de portaria.
§ 1º O recadastramento
das famílias beneficiadas será feito semestralmente, podendo cada família ser
recadastrada por um único período de 06 (seis) meses.
§ 2º As famílias
beneficiadas, como contrapartida, deverão participar de cursos de qualificação
profissional a fim de serem incluídas no Programa Agro Ecológico Integrado e
Sustentável (PAIS) ou Programa de Agricultura Familiar de economia doméstica, e
outras ações definidas pela SEMAS, e que ajudem às famílias a superarem a
situação de vulnerabilidade social.
Art. 6º O “Ticket Feira”
terá validade para aquisição de produtos comercializados nas feiras de
agricultura familiar realizadas, semanalmente, no Município de Presidente
Kennedy.
Parágrafo único. O “Ticket Feira”
terá validade de 30 (trinta) dias a contar da data de sua distribuição, prazo
máximo em que deverá ser utilizado.
Art. 7º O valor do benefício
“Ticket Feira” será de R$ 10,00 (dez reais) por semana para as famílias.
Art. 7º A partir de primeiro de dezembro de 2014 o valor do benefício “Ticket
Feira” será de R$ 20,00 (vinte reais) por semana para as famílias. (Redação
dada pela Lei nº 1.150/2014)
Art. 7º A partir de primeiro
de agosto de 2017 o valor do benefício "Ticket Feira" será de R$
30,00 (trinta reais) por semana para as famílias. (Redação
dada pela Lei nº 1330/2017)
Art. 7º A partir de primeiro de dezembro de 2019 o valor do benefício
“Ticket Feira” será de R$ 50,00 (cinquenta reais) por semana para as famílias. (Redação
dada pela Lei n° 1460/2019)
Parágrafo único. O Poder Executivo,
através de decreto, utilizando os índices oficiais, fará a correção monetária
do valor do benefício, restrito a capacidade orçamentária e financeira do
Município.
Art. 8° Cabe à Secretaria
Municipal de Assistência Social, além das atribuições que lhe forem conferidas,
a coordenação e a gestão do Programa, sendo encarregada da distribuição e
recolhimento do “Ticket Feira.
Parágrafo único. O Projeto Economia
Solidária “Ticket Feira” será fiscalizado, em todos os seus estágios, pelo
Conselho Municipal de Assistência Social e pelo Conselho Municipal de
Desenvolvimento Rural Sustentável e demais segmentos da sociedade civil
organizada.
Art. 9º O valor anual
destinado ao “Ticket Feira” será de até R$ 165.000,00 (Cento e sessenta e cinco
mil reais), conforme a demanda e a disponibilidade financeira, podendo, o Poder
Executivo, através de decreto, definir valor superior ao permitido para o
exercício subsequente, restrito a capacidade orçamentária e financeira do
Município.
Parágrafo único. Fica autorizado o
empenho prévio estimativo em favor de cada produtor/feirante, no valor
individual a ser definido por decreto, a partir da capacidade de produção de
bens de consumo de cada um deles, limitado ao teto estabelecido no caput deste
artigo.
Art. 10 Fica autorizada a
inclusão do Projeto Economia Solidária “Ticket Feira” e ação pertinentes no Plano
Plurianual - PPA e, ainda, de dotação específica na Lei
Orçamentária Anual - LOA, do corrente exercício, para a realização das despesas na execução
da presente Lei.
Art. 11 As despesas com o
Projeto Economia Solidária “Ticket Feira” correrão por conta das dotações
orçamentárias consignadas na unidade da Secretaria de Assistência Social, tendo
Royalties do Petróleo como fonte de recursos.
Art. 12 Fica o Poder
Executivo autorizado, nos termos dos artigos 40, 41, 42 e 43 da Lei Federal nº
4.320/64, a abrir Crédito Adicional Especial ao Orçamento
do Município de Presidente Kennedy - ES, para o exercício
financeiro de 2014, no valor de R$ 165.000,00 (cento e sessenta e cinco mil
reais), com criação de Projeto/Atividade, com respectivos elementos de despesa,
para atender as dotações orçamentárias citado no caput do Art. 11, sediado na
Secretaria Municipal de Assistência Social, conforme abaixo discriminado:
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165.000,00 (Cento e
sessenta e cinco mil reais)
Art. 13 Será utilizado como
fonte de recursos para fazer face à abertura do Crédito Especial de que trata o
art. 12, deste Projeto de Lei, a anulação no valor de R$ 165.000,00 (Cento e
sessenta e cinco mil reais) da seguinte dotação.
FICHA 0000202
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165.000,00 (cento e
sessenta e cinco mil)
Art. 14 O poder executivo
regulamentará a presente Lei no prazo de até 90 dias após a data de sua
publicação.
Art. 15 Está Lei entra em
vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Presidente Kennedy - ES, 29 de maio de 2014.
AMANDA QUINTA RANGEL
PREFEITA MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy.