O PREFEITO MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições
legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a
seguinte lei.
Art. 1º. A
ação do Governo Municipal orientar-se-á no sentido do desenvolvimento
físico-territorial, econômico e sócio-cultural do Município e do aprimoramento
dos serviços prestados à população, procurando executar um Plano Geral de
Governo que mais atenda à realidade local, obedecendo aos princípios
fundamentais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e
eficiência tendo como finalidade ações planejadas e transparentes.
Art. 2º. Em
função da alteração estrutural ora proposta, o Organograma da Estrutura
Administrativa da Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy passa a estar em
conformidade com os Anexos que fazem parte integrante desta lei.
Art. 3º. A
Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal é constituída dos seguintes
órgãos:
I - ORGÃOS DE ASSESSORAMENTO:
Gabinete do Prefeito
Assessoria Técnica
II - ÓRGÃO DE ADMINISTRAÇÃO GERAL:
Secretaria Municipal de
Administração.
Secretaria Municipal de
Planejamento
Secretaria Municipal de Finanças
Secretaria Municipal de
Comunicação
III - ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO ESPECÍFICA:
Secretaria Municipal de
Assistência Social
Secretaria Municipal de
Agricultura e Pesca
Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Econômico
Secretaria Municipal de Educação e
Cultura
Secretaria Municipal de Meio
Ambiente
Secretaria Municipal de Obras
Secretaria Municipal de Saúde
Secretaria Municipal de Serviços
Urbanos
Secretaria Municipal de Turismo,
Esporte e Lazer
Art. 4º. O
Gabinete do Prefeito é órgão ligado diretamente ao Chefe do Poder Executivo
Municipal, tendo como âmbito de ação a assistência imediata ao Prefeito,
auxiliando-o no exame e trato dos assuntos políticos e executará suas
atividades através dos seguintes órgãos:
I - Gabinete do Prefeito
II - Assessoria Técnica
a) Assessoria Jurídica
b) Assessoria de Planejamento
c) Assessoria de Captação de
Programas Especiais
Parágrafo único. Para execução das atividades técnicas o Poder Executivo poderá
contratar assessoria e/ou consultoria especializada para orientação de serviços
aos Órgãos Municipais.
Art. 5º. A
Secretaria de Planejamento é órgão ligado diretamente ao Chefe do Poder
Executivo Municipal, tendo como âmbito de ação o Planejamento, a Coordenação e
o Controle de atividades relativas a consolidação do Plano Plurianual, das
Diretrizes Orçamentárias e Orçamentos Anuais e nas questões e executará suas
atividades através dos seguintes órgãos:
I - Subsecretaria de Planejamento
II - Departamento de Coordenação
III - Departamento de Controle
Art. 6º. A Secretaria
Municipal de Administração é um órgão ligado diretamente ao Chefe do Poder
Executivo Municipal, tendo como âmbito de ação, o Planejamento, a Coordenação e
o Controle de atividades referentes a serviços de pessoal, expediente,
reprodução gráfica, protocolo, arquivo, zeladoria, cantina e vigilância e
executará suas atividades através dos seguinte órgãos:
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Art. 7º. A Secretaria
Municipal de Finanças é um órgão ligado diretamente ao Chefe do Poder Executivo
Municipal, tendo como âmbito de ação o planejamento, a coordenação, a execução
e o controle das atividades referentes à Contabilidade, Tesouraria, Tributação,
Fiscalização e Arrecadação dos tributos e rendas do Município e à participação
na elaboração do Orçamento e da Programação Financeira de Desembolso junto a
Secretaria de Planejamento e executará suas atividades através dos seguinte
órgãos:
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Art. 8º. A Secretaria
Municipal de Comunicação é um órgão ligado diretamente ao Chefe do Poder
Executivo Municipal, tendo como âmbito de ação o a regularização da publicidade
e comunicação dos atos da Administração Público e executará suas atividades
através dos seguinte órgãos:
I - Subsecretaria de Comunicação
II - Departamento de Markenting;
III - Departamento de Impressa
Oficial
Art. 9º. A
Secretaria Municipal de Agricultura e Pesca é um órgão ligado diretamente ao
Chefe do Poder Executivo Municipal, tendo como âmbito de ação o planejamento, a
coordenação, a execução e o controle das atividades referentes à agricultura,
pecuária, reflorestamento, eletrificação rural, cadastro dos produtores rurais,
celebração de convênios e acordos com entidades privadas ou governamentais,
visando a difusão de técnicas agrícolas e pastoris, promoção de medidas para o
fortalecimento do associativismo e cooperativismo rural e outros afins.
I - Subsecretaria de Agricultura e
Pesca
II - Departamento de Agricultura
III - Departamento de Pesca
IV - Departamento de Pecuária
V - Departamento de Eletrificação
Rural
Art.
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Art. 11. As
atividades do Departamento de Desenvolvimento Econômico compreendem a promoção
de estudos e providências visando a atração, localização, manutenção e
desenvolvimento de iniciativas industriais e comerciais de sentido econômico
para o Município e executará suas atividades através dos seguinte órgãos:
I - Subsecretaria de
Desenvolvimento Econômico
II - Departamento de Divulgação de
Incentivos Fiscais
III - Departamento de Industria
IV - Departamento de Comércio
Art.
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Art.
I - Subsecretaria de Meio Ambiente
II - Departamento de Preservação
Ambiental;
III - Departamento de Recursos
Hídricos e Minerais;
IV - Departamento de Resíduos
Sólidos, líquidos e Poluidores de Ar;
V - Departamento de Fiscalização
Ambiental
Art.
I - Subsecretaria de Obras
II - Departamento de Construção e
Conservação
III - Departamento de
licenciamento e fiscalização
IV - Departamento de fabricação
Art.
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Art. 16. O
órgão Hospital Municipal terá estrutura própria e executará suas atividades
através dos seguintes órgãos:
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Art.
I - Subsecretaria de Turismo,
Esporte e Lazer
II - Departamento de Turismo;
III - Departamento de Esportes
IV - Departamento de Lazer.
Art. 19. O
servidor efetivo designado para ocupar cargo em comissão poderá optar pelo
recebimento do padrão salarial do cargo comissionado, ou pelo recebimento de
vencimentos do cargo de carreira acrescida de uma gratificação adicional de 40%
a 80%(quarenta e oitenta por cento) do valor do cargo em comissão, à critério
do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Parágrafo único. Poderá ser concedido gratificação de função a servidores públicos de
outros órgãos ou entidades a disposição da Prefeitura Municipal de Presidente
Kennedy e suas entidades.
Art. 20. O
servidor efetivo designado para ocupar função de confiança perceberá os
vencimentos do cargo de carreira acrescida de uma gratificação adicional de 20%
a 80%(vinte a oitenta por cento) do valor do cargo efetivo, à critério do Chefe
do Poder Executivo Municipal.
Art. 21. O
servidor público, efetivo ou comissionado, quando exonerado, perceberá a
indenização, calculada com base na remuneração do mês em que for publicado o
ato exoneratório:
I - relativa ao período de férias
a que tiver direito e ao incompleto, na proporção de um doze avos por mês de
efetivo exercício, ou fração superior a quatorze dias, bem como a parcela
constitucional de um terço sobre o montante apurado;
II - relativa ao décimo terceiro
salário, na proporção de doze avos por mês de efetivo exercício, ou fração
superior a quatorze dias.
Art.
Parágrafo único.
Os órgãos municipais devem funcionar perfeitamente articulados em regime de
mútua colaboração.
Art. 23. Fica
autorizado o Prefeito Municipal a proceder no plano plurianual, na lei de
diretrizes orçamentários e no orçamento do município, os reajustamentos que se
fizerem necessários em decorrência da implantação desta Lei.
Art.
Art. 25. Os
cargos comissionados criados por leis específicas, em especial as leis 503/98 e 504/98, terão as
suas referências adequadas à presente lei, passando as das referidas
legislações a vigorarem com a referência CC-4.
Art. 26. Esta
Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em
contrário, em especial a Lei 561/02, de 29 de abril
de 2002 e Lei 580/03, de 25 de fevereiro de 2003.
Presidente Kennedy-ES, 14 de
fevereiro de 2005.
Este texto não substitui o original publicado e
arquivado na Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy.
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ANEXO II
Lei 626/2005
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