REVOGADO PELO DECRETO N° 8/2021
DECRETO Nº 8, DE 07 DE FEVEREIRO DE 2013.
CONSOLIDA O REGULAMENTO DO
PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO DO ENSINO SUPERIOR E TÉCNICO NO MUNICÍPIO DE
PRESIDENTE KENNEDY INSTITUÍDO PELA LEI
Nº 890/10, QUE ALTEROU A LEI
Nº 638/2005, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA MUNICIPAL DE
PRESIDENTE KENNEDY, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, em especial a Lei
nº 638, de 5 de maio de 2005, modificada
pela Lei
nº 890, 15 de maio de 2010, que dispõe sobre o Programa de Desenvolvimento do Ensino
Superior e Técnico no Município de Presidente Kennedy - PRODES/PK, e,
considerando a necessidade de se consolidar todos os atos regulamentares do
Programa de Desenvolvimento do Ensino Superior e Técnico no Município de
Presidente Kennedy, expede o presente REGULAMENTO
e;
DECRETA:
Art. 1º O Programa de Desenvolvimento do Ensino Superior e Técnico no Município de
Presidente Kennedy, criado pela Lei
Municipal nº 638, de 5 de maio de 2005, modificada
pela Lei
nº 890, 15 de maio de 2010, denominado pela PRODES/PK terá o objetivo de incentivar e
viabilizar aos cidadãos que concluíram o Ensino Médio a ingressarem no Ensino
Superior ou Técnico.
Art. 2º As definições do número de bolsas de estudos obedecerão aos seguintes
requisitos:
I - Política de apoio prioritário às áreas estratégicas estabelecidas pela
Administração;
II - Característica, localização, dimensão e desempenho do curso;
III - Necessidade de formação mais premente verificada no Município de
Presidente Kennedy, tendo em vista a previsão de desenvolvimento na área pretolífera, mineraria e portuária, com grande impacto
ambiental, e, em especial, nas atividades industrial,
comércio, serviços portuários, transporte e logística.
Art. 3º Fica delegado a Secretaria Municipal de Educação a competência para gestão
do PRODES/PK, a qual caberá à implantação, controle, avaliação e execução do
Programa de acordo com os critérios estabelecidos na Lei
nº 638, de 5 de maio de 2005 e alterações
dispostas pela Lei
nº 890/10.
Art. 4º A bolsa de estudo deverá ser solicitada e poderá ser concedida pelo prazo
do curso de graduação ou técnico, limitado ao máximo de 72 (setenta e dois)
meses de acordo com o regime da Instituição de Ensino credenciada.
Art. 5º A reavaliação da manutenção das condições deverá ser feita em cada
semestre, nos meses de JULHO e JANEIRO, exceto para as instituições de ensino
em que o regime seja anual quando será concedida apenas uma vez por ano,
podendo ser renovada se mantida as condições do desempenho acadêmico e
continuidade das condições pessoais do bolsista que possibilitaram a concessão
anterior.
§ 1º O valor autorizado da bolsa-estudo será equivalente ao custo da anuidade
ou semestralidade ou das mensalidades praticadas pela instituição de ensino
correspondente ao curso e a série do aluno contemplado, observado o total de
meses da sua frequência durante o exercício.
§ 2º Do custo será deduzido o valor de desconto concedido pela Instituição de
Ensino.
CAPITULO II
DOS BOLSISTAS
Art. 6º Serão concedidos os incentivos para o Ensino Superior ou Técnico aos
cidadãos com capacidade econômica familiar igual ou inferior a 04 (quatro)
salários mínimos.
§ 1º Considera família a unidade familiar nuclear, eventualmente ampliada por
outro indivíduo que com ela possuam laços de parentescos que forme um grupo
doméstico, vivendo sob o mesmo teto e mantendo sua economia pela contribuição
de seu membro.
§ 2º Serão computados para cálculo de renda familiar os rendimentos de todos os
membros adultos que compõe a família, inclusive os valores concedidos por
programas federais instituídos de acordo com preceitos constitucionais.
§ 4º Não poderão ser beneficiados pelo Programa os cidadãos que possuírem bens
imóveis, excetos aqueles destinados à economia familiar ou a moradia.
Art. 7º O benefício instituído pelo Programa de Desenvolvimento do Ensino Superior
e Técnico no Município de Presidente Kennedy - PRODES/PK poderá ser concedido a
todos do mesmo núcleo familiar desde que a renda da família seja igual ou
inferior a 04 (quatro) salários mínimos. (Redação
dada pelo Decreto nº 3/2014)
I - Para renda igual ou inferior a 04 (quatro) salários mínimos poderá ser
concedido para 1 (um) beneficiário.
II - Para renda igual ou inferior a 03 (três) salários mínimos poderá ser
concedido para até 2 (dois) integrantes beneficiário.
Art. 8º O bolsista do PRODES/PK não poderá ser beneficiado com o programa de
estágio remunerado com a Administração Pública.
CAPITULO III
DA COMISSÃO E DA SELEÇÃO
Art. 9º A Comissão de Avaliação e Controle será instituída por decreto específico
observado o disposto na Lei
nº 638/2005 e alterações dispostas pela Lei
nº 890/10.
Art. 10 A Comissão de Avaliação e Controle analisará o processo de ingresso do
requerente e mediante apreciação dos documentos e laudo de visita técnica,
deverá:
I - Emitir Edital tornando público os critérios de seleção dos bolsistas,
bem como as condições exigidas para a manutenção da bolsa de estudo;
II - Divulgar a relação de candidatos pré-selecionados pelos mesmos meios
utilizados na divulgação inicial do processo;
III - Julgar, de maneira irrecorrível, as circunstâncias que motivem o
cancelamento da bolsa concedida, propondo sua revogação imediata;
IV - Apurar quaisquer indícios de irregularidades no processo seletivo,
adotando as medidas cabíveis para a sua correção, incluída, se for o caso, a
proposta de cancelamento da bolsa concedida;
IV - outras atividades correlatas.
Parágrafo Único. O Edital dos critérios de Avaliação e Controle deverá ser homologado pelo
Chefe do Poder Executivo.
CAPITULO IV
DO PROCESSO DE CADASTRAMENTO DO BOLSISTA
Art. 11 O processo de cadastramento e seleção do programa será realizado mediante
requerimento à Secretaria Municipal de Educação, que avaliará, com auxílio da
Comissão de Avaliação e Controle, com base nos requisitos legais o
enquadramento do requerente ao benefício concedido, devendo o interessado, no
ato da inscrição, comprovar:
a) Certificado de conclusão do Ensino Médio acompanhado de Historico Escolar;
b) Comprovante de residência no município há pelo menos 5
(cinco) anos consecutivos; (Redação
dada pelo Decreto nº 76/2013)
c) Certidão de aprovação em processo de seleção para a instituição em que
deseja cursar ou estar cursando o nível superior ou técnico;
d) Certidão negativa de dívida com a Fazenda Municipal;
e) Comprovante de renda dos membros da família, inclusive, de programas
federais de assistência social com limite de capacidade econômica familiar
igual ou inferior a 4 (quatro) salários mínimos;
f) Declaração de que não concluiu outro curso superior;
g) Cópia do documento de identidade e do titulo de eleitor;
h) Comprovante de endereço (água, luz, telefone, ou outros);
i) Para o período ou ano em curso, atestado de não repetente, e no caso de
exceção autorizada neste Decreto deverá constar do Atestado;
j) Para o período ou ano em curso, comprovar desempenho acadêmico
satisfatório, consoante às normas definidas pela instituição promotora do curso
(frequência e avaliação).
Parágrafo Único. Considera-se residente aquele que tem no município de Presidente Kennedy o
lugar (moradia) onde se estabelece e é encontrado habitualmente com ânimo
definitivo na fixação da residência e de sua família.
Art. 12 Os requisitos serão apurados através de documentos e mediante laudo de
VISITA TÉCNICA a ser efetivada por profissional designado pela Comissão de
Avaliação e Controle, que avaliará com base na vulnerabilidade do candidato,
considerando-se, dentre outros, como critério de desempate:
I - Número de integrantes do grupo familiar;
II - Renda mensal bruta familiar ou individual;
III - Patrimônio familiar ou individual;
IV - Gastos mensais (últimos três meses) com tratamento da doença crônica
devidamente comprovada com laudo médico;
V - Gastos com educação;
VI - Outros fatores relevantes que possam influir no processo.
Art. 13 Selecionados os candidatos, mediante autorização deferida pelo titular da
SEME, o TERMO DE CREDENCIAMENTO (ANEXO I) será encaminhado à Instituição de
Ensino que deverá declarar expressamente o recebimento, através de protocolo.
CAPITULO V
DO PROCESSO DE ADESÃO DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO
Art. 14 A instituição de ensino deverá celebrar TERMO DE CREDENCIAMENTO na forma
definida em Edital específico para credenciar-se a receber as parcelas das
mensalidades dos recursos do Programa. (Redação
dada pelo Decreto nº 76/2013)
§ 1º No termo de credenciamento poderá ser definido o quantitativo de vagas
disponibilizadas aos alunos a serem beneficiados pelo programa, a obrigação da
instituição, dentre elas, a de informar a frequência
dos alunos, bem como o desconto que concederão sobre o valor das mensalidades
para cada curso. (Redação
dada pelo Decreto nº 76/2013)
§ 2º A instituição de ensino deverá estar em dia com as obrigações fiscais e
estar regularmente Autorizada pelo Ministério de Educação para funcionar no
local da prestação do serviço.
CAPITULO VI
DAS OBRIGAÇÕES E VEDAÇÕES AOS BENEFICIÁRIOS
Art. 15 Para manutenção do benefício o bolsista deve apresentar os seguintes
resultados:
I - Avaliação final igual ou superior à média definida pela Instituição de
ensino;
II - Frequência mínima de 75% (setenta e cinco
por cento) às aulas e demais atividades escolares de cada disciplina;
III - Cumprir, no mínimo, 20%
(vinte) das horas do curso em estágio sem ônus e em favor do município de
Presidente Kennedy ou a quem ele indicar, conforme definido em regulamento.
Art. 16 Não poderá concorrer à concessão de bolsa de estudo o candidato que não
atender os requisitos da lei e deste regulamento, em especial:
I - Já tiver concluído qualquer outro curso do mesmo nível (Superior e ou
de Técnico/Pós Médio) devidamente reconhecido pelo Ministério de Educação e
Cultura, que tenha sido custeado pelo Programa de Desenvolvimento do Ensino
Superior e Técnico no Município de Presidente Kennedy - PRODES/PK; (Redação
dada pelo Decreto nº 3/2014)
II - Seja repetente, observadas as exceções fixadas no §1º deste artigo;
III - Que tenha trancado, exceto aqueles que apresentam laudo médico;
IV - Que tenha desistido do curso;
V - Quando tenha sido compulsoriamente desligado do PRODES/PK.
§ 1º Será permitida a inscrição do candidato na condição de Repetente:
I - Por motivo de doença impeditiva de locomoção e/ou do regular exercício
das atividades intelectuais comprovadas, no ato da inscrição, mediante a
apresentação de:
a) atestado da Instituição de Ensino informando o período de interrupção
da frequência, o não comparecimento às avaliações
finais e o total de faltas;
b) atestado emitido por médico com, inclusive, a exigência do afastamento
das atividades escolares.
II - Quando não afete o período ou ano letivo e a disciplina seja cursada
extraordinariamente em regime de dependência (no máximo 2
(duas) disciplinas), sem ônus para a Administração Pública, ficando o bolsista
responsável pelo pagamento das despesas das disciplinas repetidas.
§ 1º-A No que se refere a limitação contida no inciso
I, deste artigo, esta não se aplicará ao Candidato que tiver concluído curso
Superior e/ou de Técnico/Pós Médio não custeado pelo Programa de
Desenvolvimento do Ensino Superior e Técnico no Município de Presidente Kennedy
- PRODES/PK, desde que tenha cursado Técnico/Pós Médio e se inscreva para o
curso Superior (Bacharelado e Licenciatura) e vice-versa. (Incluído
pelo Decreto nº 3/2014)
§ 2º Será indeferida a solicitação ou cancelada a concessão da bolsa se
constatada a inveracidade das declarações e/ou
comprovado qualquer recurso que implique em prejuízo para outros concorrentes
ou para a Administração Pública por decisão da Comissão de Avaliação.
Art. 17 Perderá o direito a bolsa o beneficiário que:
I - Não atingir os resultados descritos no art. 15;
II - Não efetuar o pagamento da parte da cota da mensalidade referente a dependência fixada no artigo anterior;
IV - quando ocorrer desistência ou transferência do curso;
V - Nas demais casos descritos neste Decreto e na
legislação vigente.
Parágrafo Único. É permitido ao bolsista a troca de Instituição
desde seja para o mesmo curso, por igual período de conclusão e que a
Instituição que receberá a transferência seja credenciada pelo Programa de
Desenvolvimento do Ensino Superior e Técnico no Município de Presidente Kennedy
- PRODES/PK. (Redação
dada pelo Decreto nº 3/2014)
(Incluído
pelo Decreto nº 26/2013)
CAPITULO VII
DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS RELATIVAS AO SERVIDOR PÚBLICO
Art. 18 Os servidores públicos do município poderão ser beneficiados com o
incentivo para a bolsa universitária independente da capacidade econômica
familiar, constituindo a participação no curso como formação e aperfeiçoamento
para promoção na carreira.
§ 1º A independência da capacidade econômica refere-se aos rendimentos e bens,
e sua existência não impedirá a formação e aperfeiçoamento do servidor efetivo
por meio do presente programa.
§ 2º São requisitos específicos de habilitação do servidor efetivo para a
participação em graduação:
I - pertinência do conteúdo do curso com as áreas de atuação do servidor
na Administração Municipal;
III - possuir no mínimo três anos de serviço efetivo na administração
pública municipal de Presidente Kennedy.
Art. 19 O auxílio-estudo do servidor público não tem natureza salarial.
CAPITULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20 O bolsita que tenha se desvinculado do
PRODES/PK em razão de média de avaliação final poderá se recadastrar para novo
julgamento da Comissão de Avaliação e Controle nos termos deste Regulamento
Art. 21 É vedada a concessão de bolsas de estudos fora dos casos previstos neste
Decreto.
Art. 22 Os casos omissos serão decididos pela Comissão de Avaliação e Controle,
desde que não viole regra do PRODES/PK descrita em lei e regulamentos.
Art. 23 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário em especial o Decreto
nº 81, de 2 de julho de 2010 e Decreto
nº 90, de 14 de julho de 2010 e as Portarias e Editais emitidas pela SEME com fundamento
nos decretos revogados.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
Presidente Kennedy -
ES, 07 de fevereiro de 2013.
AMANDA QUINTA RANGEL
Prefeita Municipal
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Presidente Kennedy.
TERMO INDIVIDUAL DE CREDENCIAMENTO
(Redação
dada pelo Decreto nº 26/2013)
Município de Presidente Kennedy, Estado do Espírito Santo, situado na rua:
Atila Vivacqua, nº 79, centro, na cidade de
Presidente Kennedy, inscrito no CNPJ sob o nº 27.165.703/00001-26, neste ato
representado pela Secretária Municipal de Educação, Sra.
_____________________, (nacionalidade), (estado civil), com o mesmo endereço
funcional, denominado MUNICIPIO e, do outro lado a beneficiário adiante
qualificada de BOLSISTA CREDENCIADO, resolvem, com fundamento na Lei
Municipal nº 638, de 05 de maio de 2005, modificada pela Lei
nº 890, 15 de maio de 2010, e regulamento, celebrarem de comum acordo celebrar o
presente termo, na forma das cláusulas abaixo:
DO BOLSISTA CREDENCIADO
NOME: |
|
||||
ENDEREÇO: |
|
||||
CIDADE: |
|
CEP: |
|
||
PROFISSÃO: |
|
CPF: |
|
||
E-MAIL: |
|
TEL: |
|
||
DA INTERVENIENTE
INSTITUIÇÃO
DE ENSINO: |
|
||
ENDEREÇO: |
|
||
CIDADE: |
|
CNPJ |
|
DO CURSO E PERÍODO CONCEDIDO
CURSO
PLEITEADO: |
|
||
DURAÇÃO
DO CURSO: |
|
PERÍODO
CONCEDIDO: |
|
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1. Proporcionar condições objetivas para que o bolsista selecionado pelo
MUNICÍPIO possa freqüentar o curso ministrado pela INTERVENIENTE através do
Programa de Desenvolvimento do Ensino Superior e Técnico no Município de
Presidente Kennedy.
CLÁUSULA SEGUNDA - DO
COMPROMISSO DO MUNICÍPIO
2.1. O MUNICÍPIO se compromete nos termos de presente instrumento, a
custear a mensalidades do BOLSISTA CREDENCIADO no Programa de Desenvolvimento
do Ensino Superior e Técnico no Município de Presidente Kennedy, fazendo o
pagamento em parcelas mensais.
2.2. Os efeitos do presente compromisso incidirão sobre os valores que são
relativos exclusivamente às mensalidades devidas do semestre/ano (conforme o
calendário da interveniente), não abrangendo assim, possíveis débitos de
disciplinas em dependência, taxas ou quaisquer outros valores.
CLÁUSULA TERCEIRA - DO
COMPROMISSO DA INTERVENIENTE
3.1. Freqüentar e a manter a média fixada em conformidade com os
respectivos programas de cursos, bem como as condições estabelecidas no
regulamento e instruções sob pena de extinção do benefício.
3.2. Outras exigências poderão ser necessárias para o regular cumprimento
do objetivo do programa e constarão do regulamento e instruções que fazem parte
integrante deste Termo.
CLÁUSULA SEXTA - DA VIGÊNCIA
6.1. O prazo de vigência do presente termo está vinculado ao período
semestral do curso (exceto para as instituições em que o período for anual).
CLÁUSULA SÉTIMA - DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
7.1. Para dirimir quaisquer questões decorrentes do presente termo que não
possam ser resolvidos pela mediação administrativa, fica eleito o foro da
comarca de Presidente Kennedy, Estado do Espírito Santo.
7.2. E por estarem assim justos e acordados, firmam o presente instrumento
em 03 (três) vias de igual teor e forma, para que surta seus jurídicos e legais
efeitos.
Presidente Kennedy -
ES, _______/_______/2013.
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
MUNICIPIO DE PRESIDENTE KENNEDY
_________________________________________
INTERVENIENTE
TERMO DE ADESÃO
(Redação
dada pelo Decreto nº 26/2013)
(Revogado
pelo Decreto nº 76/2013)
Município de Presidente Kennedy, Estado
do Espírito Santo, situado na rua: Atila Vivacqua, nº
79, centro, na cidade de Presidente Kennedy, inscrito no CNPJ sob o nº
27.165.703/00001-26, neste ato representado pela Secretária Municipal de
Educação, Sra. _____________________, (nacionalidade),
(estado civil), com mesmo endereço funcional, denominado MUNICÍPIO e, do outro
lado a instituição adiante qualificada de INTERVENIENTE, resolvem, com
fundamento na Lei
Municipal nº 638, de 05 de maio de 2005,
modificada pela Lei
nº 890, 15 de maio de 2010, celebrarem de comum
acordo celebrar o presente termo, na forma das cláusulas abaixo:
DA INTERVENIENTE
INSTITUIÇÃO DE ENSINO |
|
||||
RAMO DE ATIVIDADE: |
|
CNPJ: |
|
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INSCRIÇÃO ESTADUAL: |
|
INSCRIÇÃO MUNICIPAL: |
|
||
ENDEREÇO: |
|
||||
CIDADE: |
|
CEP: |
|
||
REPRESENTANTE LEGAL: |
|
||||
CARGO: |
|
CPF: |
|
||
E-MAIL: |
|
TEL: |
|
||
CLÁUSULA
PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1. Proporcionar condições objetivas
para que os bolsistas selecionados pelo MUNICÍPIO possam freqüentar os cursos
ministrados pela INTERVENIENTE através do Programa de Desenvolvimento do Ensino
Superior e Técnico do Município de Presidente Kennedy.
CLÁUSULA
SEGUNDA - DO COMPROMISSO DO MUNICÍPIO
2.1. O MUNICÍPIO se compromete nos termos
de presente instrumento, a custear a mensalidades dos BOLSISTAS CREDENCIADOS no
Programa de Desenvolvimento do Ensino Superior e Técnico no Município de
Presidente Kennedy, fazendo o pagamento em parcelas mensais.
2.2. Os efeitos do presente compromisso
incidirão sobre os valores que são relativos exclusivamente às mensalidades
devidas do semestre/ano (conforme o calendário da interveniente), não
abrangendo assim, possíveis débitos de disciplinas em dependência, taxas ou
quaisquer outros valores.
CLÁUSULA
TERCEIRA - DO COMPROMISSO DA INTERVENIENTE
3.1. Manter em funcionamento os cursos na
forma conveniada, ministrando aulas em conformidade com os respectivos
programas de cursos, sob sua inteira responsabilidade.
3.2. Encaminhar ao MUNICÍPIO a grade do
curso logo que o bolsista se credenciar no programa.
3.3. Encaminhar semestralmente a frequência e as notas do BOLSISTA CREDENCIADO sob pena de
suspensão do pagamento da parcela.
3.4. Outras exigências poderão ser necessárias
para o regular cumprimento do objetivo do programa e constarão do regulamento e
instruções que fazem parte integrante deste Termo.
3.5. A instituição de ensino não poderá,
sob nenhum argumento, apresentar aos bolsistas nenhuma responsabilidade e/ou cobrança
a cerca de pagamento, matricula ou rematricula, entre
outros, mas encaminhar a COMISSÃO DO PRODES/PK, instalada na Secretaria
Municipal de Educação do Município.
3.5. A instiutição
de ensino interveniente não será desvinculada ao PRODES/PK.
CLÁUSULA
QUARTA - DA FORMA DE PAGAMENTO
4.1. O pagamento será em parcelas mensais
na respectiva conta indicada pela INTERVENIENTE:
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA
INSTITUIÇÃO
FINANCEIRA |
|
||
AGÊNCIA |
|
CONTA |
|
CORRENTISTA |
|
4.2. O pagamento será realizado no
período compreendido entre o dia 1º a 15 do mês subseqüente, sem juros ou outra
cominação.
4.3. Para o recebimento do crédito a
INTERVENIENTE deverá apresentar relatório mensal com o nome dos CREDENCIADOS
que estejam cursando, o período do curso, o valor e o desconto:
CLÁUSULA
QUINTA - DO TERMO INDIVIDUAL DE CREDENCIAMENTO
5.1. Os beneficiados e o valor do repasse
constarão em TERMO INDIVIDUAL DE CREDENCIAMENTO assinado pelo MUNICÍPIO e pelo
BOLSITA CREDENCIADO, que passará a integrar o presente termo de adesão.
CLÁUSULA
SEXTA - DA VIGÊNCIA
6.1. O prazo de vigência do presente
termo está vinculado à duração do semestre (2013/1º), podendo ser prorrogado
por igual período por expressa manifestação das partes.
CLÁUSULA
SÉTIMA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
7.1. Para dirimir quaisquer questões
decorrentes do presente termo que não possam ser resolvidos pela mediação
administrativa, fica eleito o foro da comarca de Presidente Kennedy, Estado do
Espírito Santo.
7.2. E por estarem assim justos e
acordados, firmam o presente instrumento em 03 (três) vias de igual teor e
forma, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Presidente Kennedy - ES, _______/_______/2013.
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE
EDUCAÇÃO
MUNICIPIO DE PRESIDENTE
KENNEDY
______________________________
INTERVENIENTE