REVOGADO PELO DECRETO Nº 25/2022
DECRETO Nº 80, DE 22
DE SETEMBRO DE 2015
APROVA INSTRUÇÃO
NORMATIVA SCC Nº 001/2015, QUE DISPÕE SOBRE ORIENTAÇÕES E PROCEDIMENTOS PARA
CONTROLE E ACOMPANHAMENTO DE CONSÓRCIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA MUNICIPAL
DE PRESIDENTE KENNEDY, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas
competências e, para dar cumprimento às exigências contidas no artigo 31 da
Constituição Federal, Art. 59 da Lei de Responsabilidade Fiscal, Resolução TC
nº 227/2011 e TC 257/2013 do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo,
além da Lei
Municipal nº 1.076, de 21 de março de 2013, alterada pela Lei
Municipal nº 1.169, de 20 de março de 2015 e Decreto
nº 060, de 27 de setembro de 2013, decreta:
Art. 1º Fica aprovada a
Instrução Normativa SCC nº 001/2015, referente ao Sistema de Consórcios e
Convênios (SCC), de responsabilidade da Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Econômico, que dispõe sobre orientações e procedimentos para controle e
acompanhamento de Consórcios.
Art. 2º Caberá à Unidade
Setorial Responsável (Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico) a
ampla divulgação de todas as Instruções Normativas ora aprovadas.
Art. 3º Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
Presidente Kennedy -
ES, 22 de setembro de 2015.
PREFEITA MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy.
SISTEMA DE CONSÓRCIOS E CONVÊNIOS - SCC
INSTRUÇÃO NORMATIVA SCC Nº 001/2015
DISPÕE SOBRE ORIENTAÇÕES E PROCEDIMENTOS PARA CONTROLE E
ACOMPANHAMENTO DOS CONSÓRCIOS.
Versão: 01.
Data: 22/09/2015.
Ato de Aprovação: Decreto Municipal
nº 080/2015.
Unidade Setorial Responsável: Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Econômico.
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE
Art. 1º A presente
Instrução Normativa tem por finalidade orientar e disciplinar os procedimentos
para controle e acompanhamento dos Consórcios entre municípios.
CAPÍTULO II
DA ABRANGÊNCIA
Art. 2º Esta Instrução
Normativa abrange todos os órgãos e unidades da estrutura administrativa do
Poder Executivo Municipal de Presidente Kennedy/ES, seja da Administração
Direta, Indireta e/ou Fundacional, os quais deverão adotar os procedimentos
padrões ora estabelecidos no que se refere ao Sistema de Convênios e
Consórcios.
CAPÍTULO III
DO FUNDAMENTO LEGAL
Art. 3º Esta Instrução
Normativa está fundamentada nas seguintes legislações:
I - Constituição
Federal;
II - Lei
Orgânica do Município de Presidente Kennedy/ES;
III - Lei
Complementar nº 03/2009 (Estatuto dos Servidores Municipais);
IV - Lei
Municipal nº 1.076/2013, alterada pela Lei
Municipal nº 1.169/2015, que instituiu o Sistema de Controle Interno no âmbito do
Município de Presidente Kennedy/ES;
V - Decreto
Municipal nº 060/2013, que regulamentou a Lei
Municipal nº 1.076/2013;
VI - Instrução
Normativa SCI nº 001/2013, que disciplinou os padrões, responsabilidades e
procedimentos para elaboração, emissão, implementação e acompanhamento das
Instruções Normativas em âmbito Municipal;
VII - Lei
Municipal nº 806/2009 (Estrutura Administrativa Municipal);
VIII - Lei Federal
nº 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa);
IX - Legislação do
Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCEES);
X - Resolução TCEES
nº 227/2011, alterada pela Resolução TCEES nº 257/2013, que dispõe sobre a
criação, implantação, manutenção e fiscalização do Sistema de Controle Interno
no âmbito dos Municípios do Estado do Espírito Santo;
XI - Lei Federal nº
11.107/2005 (Normas Gerais de Contratação de Consórcios Públicos);
XII - Decreto
Federal nº 6.017/2007 (Regulamenta a Lei nº 11.107/05);
XIII - Lei
Municipal nº 758/2007 (Ratifica o Protocolo de Intenções CIM POLO SUL);
XIV - Lei
Municipal nº 892/2010 (Ratifica a Deliberação da Assembleia Geral CIM POLO SUL);
XV - Lei
Municipal nº 1.012/2011 (Altera a personalidade jurídica do CIM POLO SUL/ES);
XVI - Lei
Municipal nº 1.086/2013 (Abertura de Crédito Adicional Especial ao Orçamento);
XVII - Lei
Municipal nº 1.127/2014 (Ratifica deliberação da Assembleia Geral CIM POLO SUL que autoriza
o ingresso de novos municípios consorciados, reestrutura o quadro de pessoal).
CAPÍTULO IV
DOS CONCEITOS
Art. 4º Para fins desta
Instrução Normativa considera-se:
I - Sistema:
conjunto de ações que coordenadas, concorrem para um determinado fim;
II - Ponto de
Controle: aspectos relevantes em um Sistema Administrativo, integrantes das
rotinas de trabalho sobre os quais, em função de sua importância, grau de risco
ou efeitos posteriores, prescindam de procedimento de controle;
III - Procedimentos
de Controle: procedimentos inseridos nas rotinas de trabalho com o objetivo de
assegurar a conformidade das operações inerentes a cada ponto de controle,
visando minorar o cometimento de irregularidades ou ilegalidades e/ou preservar
o patrimônio público;
IV - Unidade
Responsável pela elaboração da presente Instrução Normativa: Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Econômico;
V - Unidades
Executoras: todas as Unidades Gestoras da Prefeitura Municipal de Presidente
Kennedy;
VI - Consórcios
Públicos: pessoa jurídica formada exclusivamente por entes da Federação para
estabelecer relações de cooperação federativa, inclusive a realização de
objetivos de interesse comum, constituída como associação pública, com
personalidade jurídica de direito público e natureza autárquica, ou como pessoa
jurídica de direito privado sem fins econômicos;
VII - Prestação de
Contas: ato pelo qual os responsáveis por uma gestão demonstram as despesas
realizadas com os recursos financeiros destinados à execução do objeto;
VIII - Procedimentos
de Controle: procedimentos inseridos nas rotinas de trabalho com o objetivo de
assegurar a conformidade das operações, visando restringir o cometimento de
irregularidades e/ou ilegalidades e preservando o patrimônio público;
IX - Área
de Atuação do Consórcio Público: área correspondente à soma dos seguintes
territórios, independentemente de figurar a União como consorciada:
a) dos
Municípios, quando o consórcio público for constituído somente por Municípios
ou por um Estado e Municípios com territórios nele contidos;
b) dos Estados
ou dos Estados e do Distrito Federal, quando o consórcio público for,
respectivamente, constituído por mais de um Estado ou por um ou mais Estados e
o Distrito Federal; e
c) dos
Municípios e do Distrito Federal, quando o consórcio for constituído pelo
Distrito Federal e Municípios.
X - Protocolo
de Intenções: contrato preliminar que, ratificado pelos entes da Federação
interessados, converte-se em contrato de consórcio público;
XI - Ratificação:
aprovação pelo ente da Federação, mediante lei, do protocolo de intenções ou do
ato de retirada do consórcio público;
XII - Reserva:
ato pelo qual ente da Federação não ratifica, ou condiciona a ratificação, de
determinado dispositivo de protocolo de intenções;
XIII
- Retirada: saída de ente da Federação de consórcio público, por ato
formal de sua vontade;
XIV - Contrato
de Rateio: contrato por meio do qual os entes consorciados comprometem-se a
fornecer recursos financeiros para a realização das despesas do consórcio
público;
XV - Planejamento:
as atividades atinentes à identificação, qualificação, quantificação,
organização e orientação de todas as ações, públicas e privadas, por meio das
quais um serviço público deve ser prestado ou colocado à disposição de forma
adequada;
XVI - Regulação:
todo e qualquer ato, normativo ou não, que discipline ou organize um
determinado serviço público, incluindo suas características, padrões de
qualidade, impacto sócio-ambiental, direitos e
obrigações dos usuários e dos responsáveis por sua oferta ou prestação e
fixação e revisão do valor de tarifas e outros preços públicos;
XVII - Fiscalização:
atividades de acompanhamento, monitoramento, controle ou avaliação, no sentido
de garantir a utilização, efetiva ou potencial, do serviço público;
XVIII - Prestação
de Serviço Público em Regime de Gestão Associada: execução, por meio de
cooperação federativa, de toda e qualquer atividade ou obra com o objetivo de
permitir aos usuários o acesso a um serviço público com características e
padrões de qualidade determinados pela regulação ou pelo contrato de programa,
inclusive quando operada por transferência total ou parcial de encargos,
serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos;
XIX - Serviço
Público: atividade ou comodidade material fruível
diretamente pelo usuário, que possa ser remunerado por meio de taxa ou preço
público, inclusive tarifa;
XX - Titular
de Serviço Público: ente da Federação a quem compete prover o serviço público,
especialmente por meio de planejamento, regulação, fiscalização e prestação
direta ou indireta;
XXI - Contrato
de Programa: instrumento pelo qual devem ser constituídas e reguladas as
obrigações que um ente da Federação, inclusive sua administração indireta,
tenha para com outro ente da Federação, ou para com consórcio público, no
âmbito da prestação de serviços públicos por meio de cooperação federativa;
XXII - Termo
de Parceria: instrumento passível de ser firmado entre consórcio público e
entidades qualificadas como Organizações da Sociedade Civil de Interesse
Público, destinado à formação de vínculo de cooperação entre as partes para o
fomento e a execução de atividades de interesse público previstas no art. 3º da
Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999;
XXIII - Contrato
de Gestão: instrumento firmado entre a administração pública e autarquia ou
fundação qualificada como Agência Executiva, na forma do art. 51 da Lei nº
9.649, de 27 de maio de 1998, por meio do qual se estabelecem objetivos, metas
e respectivos indicadores de desempenho da entidade, bem como os recursos
necessários e os critérios e instrumentos para a avaliação do seu cumprimento.
Parágrafo Único. A área de atuação
do consórcio público mencionada no inciso II do caput deste artigo refere-se
exclusivamente aos territórios dos entes da Federação que tenham ratificado por
lei o protocolo de intenções.
CAPÍTULO V
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 5º Caberá às
Secretarias responsáveis:
I - Cumprir
fielmente as determinações desta Instrução Normativa, em especial, quanto aos
procedimentos e sua padronização na coleta e geração de documentos, dados e
informações;
II - Promover a
divulgação e implementação desta Instrução Normativa;
III - Manter a
presente Instrução Normativa à disposição de todos os servidores da Secretaria,
zelando pelo fiel cumprimento da mesma;
IV - Promover discussões
técnicas entre as Unidades Executoras, sempre que necessário redefinir rotinas
de trabalho e os respectivos procedimentos de controle;
V - Submeter à
apreciação da Unidade de Coordenação de Controle Interno do Município a
atualização da presente Instrução Normativa;
VI - Proceder com
levantamentos de dados que justifiquem o interesse público para a adesão ao
Consórcio;
VII - Controlar
todos os serviços prestados pelo Consórcio ao Município;
VIII - Exigir
prestação de contas do Consórcio;
IX - Aferir a
aplicação de recurso público frente ao objeto consorciado, em concordância com
os termos acordados;
X - Manter o
Ordenador de Despesa devidamente informado sobre a
regularidade ou irregularidades da Prestação de Contas;
XI - Indicar ao
Chefe do Executivo o servidor a ser nomeado, através de Portaria, para
fiscalizar os termos celebrados pelo Consórcio.
Art. 6º Compete ao Chefe do
Poder Executivo Municipal:
I - Obter a
aprovação da Câmara Municipal referente a lei específica que autorize o município
a firmar os Consórcios;
II - Obter dos
responsáveis o cumprimento das medidas e ações necessárias à regularidade e
legalidade dos trabalhos e procedimentos, quando notificado acerca do
descumprimento;
III - Aplicar as
sanções administrativas cabíveis previstas na legislação vigente;
IV - Nomear, por
meio de Portaria, o servidor para fiscalizar os termos celebrados pelo
Consórcio, bem como o suplente, caso necessário.
Art. 7º À Unidade de
Coordenação de Controle Interno do Município competirá:
I - Atender às
solicitações das Unidades Executoras quanto ao fornecimento de informações no
processo de atualização e elaboração da Instrução Normativa;
II - Prestar apoio
técnico para as elaborações e atualizações da Instrução Normativa, em especial
no que tange à identificação e avaliação dos pontos de controle e respectivos
procedimentos de controle;
III - Fiscalizar a
aplicação da presente Instrução Normativa;
IV - Elaborar
checklist de controle;
V - Através da
aplicação de checklist e, no que couber de auditorias, avaliar a eficácia dos
procedimentos de controle inerentes ao Sistema de Controle Interno, propondo
alterações na Instrução Normativa para aprimoramento dos mesmos.
Art. 8º Compete ao Fiscal
do Consórcio:
I - Verificar o
cumprimento das disposições consorciadas, técnicas e administrativas, em todos
os seus aspectos;
II - Receber e
dirimir as reclamações dos setores da Administração atingidos pelo Consórcio;
III - Criar
mecanismos de controle para assegurar ao Órgão a qualidade dos serviços
prestados, implantando, conforme o caso, formulários para sugestão/reclamação,
pesquisas diretas de satisfação, urnas coletoras de opinião e outros mecanismos
que permitam aferir qualidade e satisfação;
IV - Orientar a
Unidade consorciada, sobre a correta execução do Consórcio, bem como informá-la
acerca das situações temerárias, recomendando medidas e estabelecendo prazos
para resolução;
V - Certificar;
VI - Representar,
por escrito, ao Gestor do Consórcio contra irregularidades, ainda que não diretamente
relacionadas à execução do Consórcio, mas acerca de circunstância de que tenha
conhecimento em razão do ofício.
Art. 9º Compete ao
Consórcio:
I - Disponibilizar
ao Consorciado os serviços selecionados pela sua Secretaria Municipal de Saúde,
desde que constantes na tabela de valores e procedimentos de serviços de saúde,
ou daqueles aprovados pela Assembleia Geral do Consórcio, objetivando a
execução do contrato;
II - Adotar todas as
providências cabíveis à execução do contrato;
III - Providenciar o
credenciamento de pessoas jurídicas para a prestação dos serviços da saúde
constantes na Tabela de Valores e Procedimentos de Saúde do Consórcio;
IV - Disponibilizar
ao Consorciado a possibilidade de participação em eventos, cursos,
treinamentos, intercâmbios, viagens e outros que proporcionem a troca de
experiências e aprendizado necessário a promover a constante melhoria e
aprimoramento do modelo consorcial adotado;
V - Adotar as
recomendações emanadas pelo Consorciado em cumprimento à legislação e normas
aplicáveis ais serviços a serem disponibilizados;
VI - Cumprir com as
deliberações de sua Assembleia Geral e Câmara Setorial de Saúde, no tocante a
execução de despesas com recursos advindos do Contrato de Rateio firmado com os
entes consorciados;
VII - Apresentar,
por meio de sistema de gestão de consórcio, relativos ao Consorciado dos
repasses recebidos, rateio das despesas com administração e manutenção da sede,
serviços de saúde utilizados, realização de agendamentos de serviços de saúde e
saldo financeiro existente em razão da execução do contrato.
Art. 10 Compete ao
Consorciado:
I - Selecionar as
ações, os projetos e os serviços de saúde demandados pela sua população;
II - Proceder à
triagem e encaminhamento das pessoas que serão atendidas por meio da execução
do Contrato;
III - Acompanhar a
prestação dos serviços de saúde credenciados e outros serviços contratados ou
credenciados;
IV - Observar os
limites de valores e quantitativos de atendimentos disponibilizados pelo valor
estipulado no Contrato;
V - Adotar
providências cabíveis para o repasse da cota de custeio anual correspondente ai Consorciado, no tocante às despesas administrativas e
serviços prestados pelo Consórcio, podendo efetuar repasses mensais ou repasse
do valor integral da cota de rateio aprovada;
VI - Informar ao
Consórcio, por escrito, qualquer inconformidade verificada na oferta dos
serviços descritos na Cláusula Primeira, visando possibilitar a adoção de
medidas corretivas;
VII - Realizar os
repasses financeiros nos prazos e valores constantes no Contrato;
VIII - Acompanhar e
fiscalizar a execução do Contrato;
IX - Dar ampla
divulgação do Contrato na imprensa oficial do Consorciado.
CAPÍTULO VI
DO CONSÓRCIO EM ESPÉCIE
Seção I
Consórcio Intermunicipal de Saúde Polo Sul Capixaba (CIM POLO SUL)
Subseção I
Da Finalidade
Art. 11 O CIM POLO SUL/ES
integra a Administração Indireta do Poder Executivo Municipal e tem por
finalidade a realização dos interesses comuns dos entes consorciados na
implantação e execução de suas políticas públicas.
Subseção II
Dos Objetivos
Art. 12 São objetivos do
CIM POLO SUL/ES:
I - a gestão associada de serviços públicos;
II - a prestação de serviços, inclusive de assistência técnica, a
execução de obras e o fornecimento de bens à administração direta ou indireta
dos entes consorciados;
III - o
compartilhamento ou o uso em comum de instrumentos e equipamentos, inclusive de
gestão, de manutenção, de informática, de pessoal técnico e de procedimentos de
licitação e de admissão de pessoal;
IV - a produção de informações ou de estudos técnicos;
V - a instituição e
o funcionamento de escolas de governo ou de estabelecimentos congêneres;
VI - a promoção do uso racional dos recursos naturais e a
proteção do meio ambiente;
VII - o exercício de
funções no sistema de gerenciamento de recursos hídricos que lhe tenham sido
delegadas ou autorizadas;
VIII - o apoio e o
fomento do intercâmbio de experiências e de informações entre os entes
consorciados;
IX - a gestão e a
proteção de patrimônio urbanístico, paisagístico ou turístico comum;
X - o planejamento, a gestão e a administração dos serviços e
recursos da previdência social dos servidores de qualquer dos entes da
Federação que integram o consórcio, vedado que os recursos arrecadados em um
ente federativo sejam utilizados no pagamento de benefícios de segurados de
outro ente, de forma a atender o disposto no art. 1º, inciso V, da Lei nº
9.717, de 1998;
XI - o fornecimento
de assistência técnica, extensão, treinamento, pesquisa e desenvolvimento
urbano, rural e agrário;
XII - as ações e
políticas de desenvolvimento urbano, sócio-econômico
local e regional;
XIII - o exercício
de competências pertencentes aos entes da Federação nos termos de autorização
ou delegação;
XIV - as ações e os
serviços de saúde, obedecidos os princípios, diretrizes e normas que regulam o
Sistema Único de Saúde - SUS.
Subseção III
Da Constituição, Sede, Duração e Tipo de Consórcio
Art. 13 O CIM POLO SUL/ES
constitui-se sob a forma jurídica de associação civil sendo integrado pelos
municípios de Apiacá, Atílio Vivácqua, Bom Jesus do
Norte, Cachoeiro de Itapemirim, Castelo, Jerônimo Monteiro, Mimoso do Sul,
Muqui, Presidente Kennedy, Rio Novo do Sul, São José do Calçado e Vargem Alta.
Art. 14 O CIM POLO SUL/ES
possui sede no município de Mimoso do Sul/ES, possuindo, outrossim, prazo
indeterminado de duração, sendo do tipo multifuncional.
§ 1º O local da sede do
CIM POLO SUL poderá ser alterado mediante decisão da Assembleia Geral, pelo
voto de 2/3 de seus membros adimplentes com suas obrigações.
§ 2º A área de atuação
do CIM POLO SUL corresponde ao somatório das áreas territoriais dos entes
consorciados.
Subseção IV
Da Organização
Art. 15 O CIM POLO SUL terá
a seguinte organização:
I - Direção
Superior:
a) Assembleia Geral;
b) Conselho Fiscal;
c) Conselho de
Administração;
d) Presidência.
II - Gerência e
Assessoramento:
a) Câmaras
Setoriais;
b) Diretoria
Executiva.
III - Execução
Programática:
a) Departamentos
Setoriais.
CAPÍTULO VII
DO FISCAL DO CONSÓRCIO
Seção I
Dos Requisitos
Art. 16 O fiscal, a ser
nomeado para acompanhamento da fiel execução do Consórcio, deve deter os
seguintes atributos:
I - Gozar de boa
reputação ético-profissional;
II - Possuir
conhecimentos específicos do objeto consorciado;
III- Possuir
conhecimento da metodologia de fiscalização, das responsabilidades pessoais e
das formalidades que devem ser adotadas nos procedimentos de ofício;
IV - Não estar
respondendo a expediente de natureza disciplinar;
V - Não possuir em
seus registros funcionais punições em decorrência da prática de atos lesivos ao
patrimônio público, em qualquer esfera da Administração Pública;
VI - Não haver sido
responsabilizado por irregularidades junto ao Tribunal de Contas da União ou
junto ao Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo - TCEES;
VII - Não haver sido
condenado em processo criminal por crimes contra a Administração Pública ou por
ato de improbidade administrativa.
Seção II
Dos Impedimentos
Art. 17 Não poderá atuar
como fiscal do Consórcio o servidor que:
I - Tenha interesse
pessoal direto ou indireto no resultado do Consórcio;
II - Esteja
litigando judicial ou administrativamente com o consorciante,
seu representante ou respectivos cônjuges ou companheiro (a);
III - Tenha amizade
íntima ou inimizade notória com alguma das pessoas indicadas no inciso II deste
artigo;
IV - Tenha relação
de crédito ou débito com o consorciante ou com as
pessoas indicadas no inciso II deste artigo;
V - Tenha, por
qualquer condição, aconselhado a parte consorciada ou tenha, a qualquer momento
e por qualquer título, recebido honorários, créditos, presentes ou favores.
Art. 18 O servidor que
incorrer em impedimento deve comunicar o fato ao Gestor do Consórcio, em até
três dias úteis após a nomeação, indicando a causa com elementos objetivos de
avaliação e abstendo-se de atuar até a deliberação do incidente.
Art. 19 A omissão do dever
de comunicar o impedimento constitui falta grave, para efeitos disciplinares.
Seção III
Dos Suplentes
Art. 20 A nomeação do
suplente do fiscal do Consórcio atenderá aos princípios da razoabilidade e da
eficiência e será realizada pelo Chefe do Poder Executivo, nos termos do Artigo
6º, inciso IV, desta Instrução Normativa.
Art. 21 Os suplentes estão
sujeitos às mesmas condições estabelecidas para os titulares, especialmente no
que referem às responsabilidades, aos requisitos para nomeação e impedimentos.
Art. 22 Os suplentes
assumem automaticamente o lugar dos fiscais titulares quando estes incorrerem
nas seguintes situações:
I - Impossibilidade
física;
II - Enfermidade
relevante de cônjuge, companheiro (a) ou parente;
III - Nomeação para
outra tarefa de responsabilidade específica, exceto fiscalização de outro
Consórcio;
IV - Férias;
V - Exoneração;
VI - Aposentadoria;
VII - Instauração de
processo disciplinar ou citação em ação penal, ação civil pública ou tomada de
contas especial;
VIII - Condenação em
qualquer das hipóteses do inciso anterior;
IX - Destituição da
tarefa de fiscalização por conveniência do serviço.
Art. 23 Nas hipóteses dos
incisos I ao IV do artigo 20 desta Instrução Normativa, a substituição será em
caráter provisório, podendo o titular retornar ao ofício tão logo cesse a
situação que deu causa ao afastamento.
§ 1º Durante o período
de substituição provisória, o suplente manterá o acompanhamento e a
fiscalização do Consórcio, com as anotações no registro próprio, iniciado pelo
titular, indicando a condição de suplente em exercício.
§ 2º Os suplentes quando
em substituição, também respondem administrativamente pelo exercício irregular
das atribuições que lhes são confiadas, estando sujeitos às penalidades
previstas no estatuto dos servidores.
§ 3º A responsabilidade
disciplinar pode ser cumulada com o dever de reparação de dano, sem prejuízo da
aplicação de medidas na esfera judicial quando da prática de crime contra a
Administração Pública ou da prática de atos de improbidade administrativa.
CAPÍTULO VIII
DOS PROCEDIMENTOS
Art. 24 Formalizada a
adesão ao Consórcio, compete à Secretaria Municipal de Saúde, a qual o objeto
do Consórcio está diretamente vinculado, instruir, tempestivamente, a Divisão
de Contratos com todos os documentos indispensáveis, especialmente: minuta de
contrato de adesão, protocolo de intenções, lei autorizativa, estatuto social,
atas das reuniões, dentre outros.
Art. 25 Compete ainda a
Secretaria responsável, estabelecer os procedimentos de controle necessários ao
objeto do Consórcio, bem como controlar e acompanhar todos os serviços
utilizados e/ou prestados pelo Consórcio ao Município.
Art. 26 O recebimento,
conferência e julgamento das prestações de contas, bem como dos recursos
destinados ao Consórcio, fica a cargo da Secretaria responsável.
Art. 27 A Secretaria
responsável, em conjunto com a Unidade de Coordenação de Controle Interno do
Município, poderá propor procedimentos de controle necessários a conferência e
julgamento das prestações de contas.
Art. 28 A Secretaria
responsável pela adesão ao respectivo Consórcio emitirá relatórios dos
controles realizados nas prestações de contas e os encaminhará a Unidade de
Coordenação de Controle Interno do Município, até o dia 10 (dez) do mês
subsequente, a fim de instruir a análise e julgamento das referidas prestações
de contas.
Art. 29 O fiscal deverá
receber, conferir e julgar as prestações de contas no prazo de 30 (trinta)
dias, a partir da data do protocolo.
Art. 30 As contas serão
julgadas regulares quando expressarem, de forma clara e objetiva, a exatidão
dos demonstrativos contábeis, a legalidade, legitimidade, economicidade e
eficácia dos atos de gestão do responsável.
§ 1º Após análise
minuciosa de todos os documentos integrantes da prestação de contas, competirá
ao fiscal:
I - Se julgar a
prestação de contas como regular:
a) expedir e assinar
a declaração de aprovação da prestação de contas em 02 (duas) vias, encaminhado
uma via ao Consórcio, devendo a outra ser juntada ao respectivo processo;
II - Sendo
constatado irregularidade, inconformidade, impropriedade ou ausência de
prestação de contas, o Secretário da pasta e o Prefeito Municipal deverão ser
formalmente notificados de imediato para a adoção das devidas providências.
Art. 31 Decorridos o prazo
de 30 (trinta) dias sem que sejam sanadas as irregularidades descritas no
inciso II do artigo 29, caberá ao Prefeito Municipal, instaurar Tomada de
Contas Especial ou, conforme o caso, ajuizar ação judicial competente sob
orientação da Procuradoria do Município.
Art. 32 Todo o processo de
adesão ao Consórcio, a liberação dos recursos e as prestações de contas, serão
arquivados no Departamento de Contabilidade em ordem cronológica e devidamente
identificado, de forma que facilite sua a localização, sempre que necessário.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 33 Esta Instrução
Normativa deverá ser atualizada sempre que fatores organizacionais, legais ou
técnicos assim o exigirem, a fim de verificar a sua adequação aos requisitos do
Manual de Elaboração das Normas (Instrução Normativa SCI Nº 001/2013, aprovada
através do Decreto
Municipal nº 27/2013), bem como de manter o processo de melhoria contínua.
Art. 34 Esta Instrução
Normativa entra em vigor a partir da data de sua publicação e vincula a atuação
de todos os servidores integrantes da estrutura organizacional do Município de
Presidente Kennedy/ES.
Art. 35 Caberá à Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Econômico a ampla divulgação de todas as
Instruções Normativas ora aprovadas.
CAPÍTULO X
DA APROVAÇÃO
Art. 36 E por estar de
acordo, firmo a presente instrução normativa em 03 (três) vias de igual teor e
forma, para todos os efeitos legais.
Presidente Kennedy/ES,
22 de setembro de 2015.
ISABELLA GALITO GONÇALVES
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
MUNICÍPIO DE PRESIDENTE KENNEDY
WILSON CRESPO VENÂNCIO
RESPONSÁVEL PELO SISTEMA DE CONVÊNIOS E CONSÓCIOS - SCC
MUNICÍPIO DE PRESIDENTE KENNEDY
PAULA VIVIANY DE AGUIAR FAZOLO
CONTROLADORA GERAL
MUNICÍPIO DE PRESIDENTE KENNEDY
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy.