LEI Nº 1.012, DE
21 DE NOVEMBRO DE 2011
TRANSFORMA A
PESSOA JURÍDICA SUPORTE DO CIM POLO SUL/ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY,
Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona
e promulga a presente lei.
Art. 1º Fica ratificada a deliberação da Assembléia Geral
do Consórcio Público Consórcio Público da Região POLO SUL – CIM POLO SUL/ES,
ocorrida na data de 30/03/2011, na qual se decidiu pela transformação do CIM
POLO SUL/ES em consórcio público de direito público, tendo por pessoa jurídica
de suporte Associação Pública, revogando-se o §4º da Clausula Quarta e
alterando a redação do caput da Clausula Terceira e do caput da Clausula Quarta, todos do
Contrato de Consórcio Público, as quais passam a viger com a seguinte redação:
“... CLÁUSULA TERCEIRA – DA
CONSTITUIÇÃO E DA NATUREZA JURÍDICA - O presente contrato de consórcio público passa a ser executado através
de pessoa jurídica de direito público, da espécie Associação Pública, criada
para esta finalidade, composta por todos os entes da Federação consorciados,
com fundamento legal no inciso IV do artigo 41 da Lei nº 10.406/2002, com
status de autarquia interfederativa integrante da administração indireta dos
entes consorciados.”
“... CLÁUSULA QUARTA – DA
DENOMINAÇÃO, DA SEDE, DA DURAÇÃO E TIPO DE CONSÓRCIO - A Associação Pública suporte do contrato de
consórcio público denominar-se-á CONSÓRCIO PÚBLICO DA REGIÃO POLO SUL DO
ESPÍRITO SANTO, – CIM POLO SUL/ES, terá sede em Mimoso do Sul-ES, prazo
indeterminado de duração e será do tipo multifuncional.”
Art. 2º Fica criada a Associação Pública¸ pessoa jurídica
de suporte do Contrato de Consórcio Público firmado, denominada CONSÓRCIO
PÚBLICO DA REGIÃO POLO SUL DO ESPÍRITO SANTO, cuja sigla será CIM POLO SUL/ES.
Art. 3º A Associação Pública referida no artigo anterior é
constituída sob a forma de autarquia interfederativa com personalidade jurídica
de direito público, autonomia administrativa e financeira, com prazo indeterminado
de duração e de característica multifuncional com fundamento legal no § 1º do
artigo 1º e inciso I do artigo 6º, ambos da Lei Federal nº 11.107/2005 (Lei dos
Consórcios Públicos) e do inciso IV do artigo 41 da Lei Federal nº 10.406/02
(Código Civil Brasileiro).
Art. 4º O CIM POLO SUL/ES integra a Administração Indireta
do Poder Executivo Municipal e tem por finalidade a realização dos interesses
comuns dos entes consorciados na implantação e execução de suas políticas
públicas.
Art. 5º A Assembléia Geral do CIM POLO SUL/ES tem
competência para dispor sobre seu Estatuto Social, sua estrutura,
funcionamento, atribuições e quadro de pessoal, desde que não contrarie o
disposto no Contrato de Consórcio Público firmado pelos entes consorciados.
Art. 6º São objetivos do CIM POLO SUL/ES:
I - a gestão associada de
serviços públicos;
II - a prestação de serviços,
inclusive de assistência técnica, a execução de obras e o fornecimento de bens
à administração direta ou indireta dos entes consorciados;
III - o compartilhamento ou o
uso em comum de instrumentos e equipamentos, inclusive de gestão, de
manutenção, de informática, de pessoal técnico e de procedimentos de licitação
e de admissão de pessoal;
IV - a produção de informações
ou de estudos técnicos;
V - a instituição e o
funcionamento de escolas de governo ou de estabelecimentos congêneres;
VI - a promoção do uso racional
dos recursos naturais e a proteção do meio-ambiente;
VII - o exercício de funções no
sistema de gerenciamento de recursos hídricos que lhe tenham sido delegadas ou
autorizadas;
VIII - o apoio e o fomento do
intercâmbio de experiências e de informações entre os entes consorciados;
IX - a gestão e a proteção de
patrimônio urbanístico, paisagístico ou turístico comum;
X - o planejamento, a gestão e
a administração dos serviços e recursos da previdência social dos servidores de
qualquer dos entes da Federação que integram o consórcio, vedado que os
recursos arrecadados em um ente federativo sejam utilizados no pagamento de
benefícios de segurados de outro ente, de forma a atender o disposto no art.
1º, inciso V, da Lei no 9.717, de 1998;
XI - o fornecimento de
assistência técnica, extensão, treinamento, pesquisa e desenvolvimento urbano,
rural e agrário;
XII - as ações e políticas de
desenvolvimento urbano, sócio-econômico local e regional;
XIII - o exercício de
competências pertencentes aos entes da Federação nos termos de autorização ou
delegação;
XIV – as ações e os serviços de
saúde, obedecidos os princípios, diretrizes e normas que regulam o Sistema
Único de Saúde – SUS.
Art. 7º Constituem patrimônio do CIM POLO SUL/ES:
I - os bens e direitos que vier a adquirir a qualquer título;
II - os bens e direitos que lhe forem doados por entidades publicas,
privadas e ou por particulares.
Art. 8º Constituem recursos financeiros do CIM POLO
SUL/ES, aqueles definidos no seu estatuto.
Art. 9º Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo a
promover, no corrente exercício financeiro, as adequações orçamentárias necessárias
a cobrir despesas decorrentes da criação e manutenção da associação pública
referida no Artigo 2º da presente lei.
Art. 10 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos a 30 de março de 2011, ficando revogadas as disposições
em contrario.
Presidente
Kennedy – ES, em 21 de novembro de 2011
Reginaldo dos Santos Quinta
Prefeito Municipal
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Presidente Kennedy.