REVOGADO PELO DECRETO Nº
25/2022
REVOGADO
PELO DECRETO Nº 48/2017
DECRETO Nº 66, DE 20
DE AGOSTO DE 2015
APROVA INSTRUÇÃO
NORMATIVA SHAB Nº 001/2015, QUE DISPÕE SOBRE ORIENTAÇÕES E PROCEDIMENTOS PARA
CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE HABITAÇÃO POPULAR E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA MUNICIPAL DE
PRESIDENTE KENNEDY, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas
competências e, para dar cumprimento às exigências contidas no artigo 31 da
Constituição Federal, Art. 59 da Lei de Responsabilidade Fiscal, Resolução TC
nº 227/2011 e TC 257/2013 do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo,
além da Lei
Municipal nº 1.076, de 21 de março de 2013, alterada pela Lei
Municipal nº 1.169, de 20 de março de 2015 e Decreto
nº 060, de 27 de setembro de 2013, decreta:
Art. 1º Fica aprovada a
Instrução Normativa SHAB nº 001/2015, referente ao Sistema de Habitação (SHAB),
de responsabilidade da Secretaria Municipal de Assistência Social, que dispõe
sobre as diretrizes e funcionamento do Sistema de Habitação (SHAB), bem como
estabelece orientações e procedimentos para concessão de benefícios e prestação
de serviços de habitação popular.
Art. 2º Caberá à Unidade
Setorial Responsável (Secretaria Municipal de Assistência Social) a ampla
divulgação de todas as Instruções Normativas ora aprovadas.
Art. 3º Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
Presidente
Kennedy/ES, 20 de agosto de 2015.
AMANDA QUINTA RANGEL
PREFEITA MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy.
SISTEMA DE HABITAÇÃO - SHAB
INSTRUÇÃO NORMATIVA SHAB Nº 001/2015
DISPÕE SOBRE ORIENTAÇÕES E PROCEDIMENTOS PARA CONCESSÃO DE
BENEFÍCIOS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE HABITAÇÃO POPULAR E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Versão: 01.
Data: 20/08/2015.
Ato de Aprovação: Decreto Municipal
nº 066/2015.
Unidade Setorial Responsável: Secretaria
Municipal de Assistência Social.
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE
Art. 1º A presente
Instrução Normativa dispõe sobre as diretrizes e funcionamento do Sistema de
Habitação (SHAB).
CAPÍTULO II
DA ABRANGÊNCIA
Art. 2º Esta Instrução
Normativa abrange todos os órgãos e unidades da estrutura administrativa do
Poder Executivo Municipal de Presidente Kennedy/ES, seja da Administração
Direta, Indireta e/ou Fundacional, especialmente setores que compõem a
Secretaria Municipal de Assistência Social, o Conselho Municipal de Habitação
de Interesse Social - COHAIS, a Coordenadoria Municipal de Defesa Civil -
COMDEC, de modo que todos estes deverão adotar os procedimentos padrões ora
estabelecidos quanto ao Sistema de Habitação.
CAPÍTULO III
DO FUNDAMENTO LEGAL
Art. 3º A presente
Instrução Normativa integra o conjunto de ações baseadas nas seguintes
legislações:
I - Constituição
Federal;
II - Lei Orgânica do Município de Presidente
Kennedy/ES;
III - Lei Complementar nº 03/2009
(Estatuto dos Servidores Municipais);
IV - Lei Municipal nº 1.076/2013, alterada pela Lei Municipal nº 1.169/2015, que instituiu o
Sistema de Controle Interno no âmbito do Município de Presidente Kennedy/ES;
V - Decreto Municipal nº 060/2013, que regulamentou a
Lei Municipal nº 1.076/2013;
VI - Instrução
Normativa SCI nº 001/2013, que disciplinou os padrões, responsabilidades e procedimentos
para elaboração, emissão, implementação e acompanhamento das Instruções
Normativas em âmbito Municipal;
VII - Lei Municipal nº 806/2009
(Estrutura Administrativa Municipal);
VIII - Lei Federal
nº 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa);
IX - Legislação do
Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCEES);
X - Resolução TCEES nº
227/2011, alterada pela Resolução TCEES nº 257/2013, que dispõe sobre a
criação, implantação, manutenção e fiscalização do Sistema de Controle Interno
no âmbito dos Municípios do Estado do Espírito Santo;
XI - Lei Federal nº
11.124/2005 (Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social - SNHIS, cria o
Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social - FNHIS e institui o Conselho
Gestor do FNHIS);
XII - Lei Federal nº
11.997/2009 (Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV e a regularização
fundiária de assentamentos localizados em áreas urbanas);
XIII - Decreto
Federal nº 6.135/2007 (Cadastro Único para Programas Sociais do Governo
Federal);
XIV - Decreto
Federal nº 8.232/2014 (Regulamenta o Programa Bolsa Família e institui o Plano
Brasil sem Miséria);
XV - Portaria do
Ministério das Cidades nº 595/2013 (Estabelece Parâmetros de priorização e
sobre o processo de seleção dos beneficiários do Programa Minha Casa, Minha
Vida - PMCMV);
XVI - Portaria do
Ministério das Cidades nº 21/2014 (Manual de Instruções do Trabalho Social nos
Programas e Ações do Ministério das Cidades);
XVII - Norma
Operacional Básica do Sistema Único de Assistência Social - NOB/SUAS - MDS
2005;
XVIII - Lei
Municipal nº 585/2003 (Programa Municipal de Habitação Popular);
XIX - Decreto
Municipal nº 40/2013 (Regulamenta o Programa Municipal de Habitação Popular criado pela Lei
Municipal nº 585/2003).
XX - Lei
Municipal nº 797/2008 (Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social de Presidente
Kennedy - FHISPK e institui o Conselho Gestor do FHISPK);
CAPÍTULO IV
DOS CONCEITOS
Art. 4º Para os fins desta
Instrução Normativa considera-se:
I - Sistema:
conjunto de ações que coordenadas, concorrem para um determinado fim;
II - Ponto de
Controle: aspectos relevantes em um Sistema Administrativo, integrantes das
rotinas de trabalho sobre os quais, em função de sua importância, grau de risco
ou efeitos posteriores, prescindam de procedimento de controle;
III - Procedimentos
de Controle: procedimentos inseridos nas rotinas de trabalho com o objetivo de
assegurar a conformidade das operações inerentes a cada ponto de controle,
visando minorar o cometimento de irregularidades ou ilegalidades e/ou preservar
o patrimônio público;
IV - Unidade
Responsável pela elaboração da presente Instrução Normativa: Secretaria
Municipal de Assistência Social;
V - Unidades
Executoras: todas as Unidades Gestoras da Prefeitura Municipal de Presidente
Kennedy;
VI - Área de Risco:
locais que apresentam risco geológico ou de insalubridade, tais como, erosão,
solapamento, queda e rolamento de blocos de rocha, eventos de inundação,
taludes, barrancos, áreas declivosas, encostas sujeitas a desmoronamento e
lixões, áreas contaminadas ou poluídas, bem como outras, assim definidas pela
Defesa Civil;
VII - Cadastro
Habitacional do Município: registro de informações municipais dos potenciais
interessados em programas habitacionais de aquisição de moradia própria,
destinados a famílias de baixa renda. O cadastro é composto por demanda
espontânea, proveniente dos períodos de inscrição ou por demanda encaminhada,
proveniente de área de risco ou da rede socioassistencial;
VIII - Cadastro
Único Para Programas Sociais Do Governo Federal - Cadastro Único ou cadÚnico: instrumento de identificação e caracterização
socioeconômica das famílias brasileiras de baixa renda, obrigatoriamente
utilizado para a seleção de beneficiários e integração de programas sociais do
Governo Federal voltados ao atendimento desse público;
IX - Programa
Municipal de Habitação Popular: instituído pela Lei
Municipal nº 585/2003 e regulamentado pelo Decreto
nº 040/2013 é destinado a executar projetos e medidas de apoio à realização de planos
e ações municipais de habitação para o atendimento à população de baixa renda
do município de Presidente Kennedy, visando promover a ascensão social das
famílias, contemplando ações que visam o acesso a Unidades Habitacionais,
melhoria das condições e ampliação das Unidades Habitacionais já existentes,
acesso aos serviços urbanos essenciais, implantação de lotes urbanizados,
financiamento da aquisição de material de construção, para melhoria e reforma
de habitações existentes, relocalização de habitações situadas em áreas de
risco, estimulo e fortalecimento da capacidade de organização comunitária;
X - Conselho
Municipal de Habitação de Interesse Social (Cohais):
instituído pela Lei
Municipal 797/2008, tem a função de propor, deliberar e controlar as ações da política
habitacional a ser desenvolvida no município de Presidente Kennedy, visando a
ampliação da oferta de moradia, destinada, prioritariamente à população de
baixa renda, bem como a melhoria das condições habitacionais;
XI - Elegibilidade:
cumprimento dos critérios determinados pelos programas sociais do governo
federal para tornar os cidadãos elegíveis, selecionados, aptos a terem direito
aos benefícios, sendo que cada programa tem critérios diversos de acordo com a
sua natureza;
XII - Família de Baixa
Renda: unidade nuclear composta por um ou mais indivíduos, eventualmente
ampliada por outros indivíduos que contribuam para o rendimento ou tenham suas
despesas atendidas por aquela unidade familiar, todos moradores em um mesmo
domicílio, cuja renda familiar mensal per capita de até meio salário mínimo ou
a que possua renda familiar mensal de até três salários mínimos;
XIII - Política
Nacional De Habitação (PNH): visa promover as condições de acesso à moradia
digna a todos os segmentos da população, especialmente os de baixa renda,
contribuindo assim, para a inclusão social;
XIV - Programa Minha
Casa Minha Vida (PMCMV): instituído pela Lei nº 11.977/2009 tem por finalidade
criar mecanismos de incentivo à produção e aquisição de unidades habitacionais
para famílias de baixa renda;
XV - Rede
Socioassistencial: conjunto integrado de iniciativas públicas e da sociedade,
que ofertam e operam benefícios, serviços, programas e projetos, o que supõe a
articulação entre todas estas unidades de provisão de proteção social, sob a
hierarquia de básica e especial e ainda por níveis de complexidade;
XVI - Situação de
Risco Habitacional: as famílias que residam em moradias precárias, ambientes
insalubres ou áreas consideradas impróprias ao assentamento humano por estarem
sujeitas a riscos naturais ou decorrentes da atividade do homem;
XVII - Situação de
Risco Social: significa estar em perigo potencial, ou seja, vivenciando a
violação de direitos, ou na iminência de vivenciá-la. Constitui-se situação de
risco a incidência ou a probabilidade de ocorrência dos seguintes eventos:
negligência, maus tratos físicos e/ou psíquicos, abuso e exploração comercial e
sexual, trabalho infantil, pessoas ou famílias em situação de rua, dependentes
do uso e vítimas da exploração comercial de substâncias psicoativas, vítimas de
abandono e desagregação familiar, vítimas de violência doméstica;
XVIII - Trabalho
Social (TS): regulamentado pela Portaria do Ministério das Cidades nº 21/2014
refere-se a um conjunto de estratégias, processos e ações, realizadas a partir
de estudos, diagnósticos integrados e participativos do território,
compreendendo as dimensões: social, econômica, produtiva, ambiental e políticoinstitucional do território e da população
beneficiária, além das características da intervenção, visando promover o
exercício da participação e a inserção social dessas famílias, em articulação
com as demais políticas públicas, contribuindo para a melhoria da sua qualidade
de vida e para a sustentabilidade dos bens, equipamentos e serviços
implantados. As diretrizes para elaboração e implantação do TS são definidas
pelo Ministério das Cidades, cabendo ao agente financiador apoiar os entes
públicos na formulação dos projetos, acompanhar e atestar sua execução;
XIX - Termo de
Adesão do Programa Minha Casa Minha Vida: documento utilizado para formalizar
parceria entre Ministério das Cidades e município na execução do Programa Minha
Casa Minha Vida (PMCMV);
XX - Unidade
Habitacional: casa ou apartamento cuja função é constituir-se em espaço de
moradia para um indivíduo ou conjunto de indivíduos;
XXI -
Vulnerabilidade Social: refere-se à condição de indivíduos ou grupos em
situação de fragilidade, que os tornam expostos a riscos e a níveis
significativos de desagregação social. Relaciona-se ao resultado de qualquer
processo de desproteção, exclusão, conflitos, discriminação, abandono,
apartação, confinamento, isolamento, violência ou enfraquecimento de indivíduos
ou grupos, provocado por fatores, tais como pobreza, crises econômicas, nível
educacional deficiente, localização geográfica precária e baixos níveis de
capital social, humano ou cultural dentre outros, que gera fragilidade dos
atores no meio social;
CAPÍTULO V
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 5º Compete a Unidade
Responsável pela elaboração da presente Instrução Normativa:
I - Promover a
divulgação e implementação desta Instrução Normativa mantendo-a atualizada,
orientando as demais Unidades Executoras e supervisionar sua aplicação;
II - Promover
discussões técnicas com as demais Unidades Executoras e com a Unidade de Coordenação
de Controle Interno a fim de definir as rotinas de trabalho e os respectivos
procedimentos de controle que devem ser objeto de alteração, atualização ou
expansão.
III - Orientar a
Divisão de Habitação quanto à execução desta Instrução Normativa,
supervisionando sua aplicação;
IV - Promover a
divulgação e implementação desta Instrução Normativa;
V - Disponibilizar
os meios materiais à Divisão de Habitação, a fim de que a mesma cumpra as
determinações previstas nesta Instrução Normativa;
VI - Realizar a
atualização da presente Instrução Normativa, conforme mudanças que ocorrerem
sobre a legislação que a subsidia;
VII - Apoiar e
subsidiar tecnicamente o Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social
(COHAIS);
VIII - Receber e
disseminar as orientações prestadas pelo Ministério das Cidades;
IX - Incentivar a
formação e ampliação de corpos técnicos especializados e capacitados,
permitindo acesso ao conhecimento e análise da problemática urbana e
habitacional em nível local, de modo a potencializar sua capacidade de
intervenção e acesso aos recursos disponibilizados pelos programas da Política
Nacional de Habitação;
X - Apoiar a
execução do Trabalho Social nos conjuntos habitacionais implantados na forma
estabelecida no termo de adesão ao programa minha casa minha vida;
XI - Disponibilizar
meios para que a Divisão de Habitação mantenha atualizado o cadastro
habitacional, contendo informações mínimas necessárias à aplicação dos
critérios nacionais e locais de seleção dos beneficiários.
Art. 6º Compete à Divisão
de Habitação:
I - Executar o
Programa e os projetos relacionados com habitação popular;
II - Acompanhar e
analisar, notadamente quanto ao alcance social, a execução do Programa e
projetos de promoção habitacional;
III - Sugerir a
elaboração de novos projetos sociais de melhoria habitacional e de
infraestrutura urbana em áreas que requeiram aquelas providências;
IV - Promover ou
liderar, na comunidade, campanhas ou movimentos de divulgação das ações do Programa
Municipal Habitação Popular, bem como de apoio às suas iniciativas;
V - Oficializar ao
Secretário da SEMAS-PK sobre alterações que se fizerem necessárias nas rotinas
de trabalho;
VI - Manter esta
Instrução Normativa à disposição de todos os funcionários/servidores públicos,
zelando pelo fiel cumprimento da mesma;
VII - Cumprir
fielmente as determinações contidas nesta Instrução Normativa;
VIII - Promover a
inscrição de famílias candidatas em períodos específicos que deverão ser
amplamente divulgados nos espaços públicos do município.
Art. 7º Compete à
Coordenadoria Municipal de Defesa Civil (COMDEC):
I - Executar,
coordenar e mobilizar as ações de defesa civil no Município de Presidente
Kennedy;
II - Conhecer,
identificar e produzir junto à comunidade ações de redução de riscos de
desastres no Município;
III - Realizar
vistorias em áreas de riscos, interditar os imóveis cuja permanência de
indivíduos ocasione risco de morte e acionar os setores mencionados nesta
instrução normativa para que realizem os procedimentos necessários ao
atendimento da família em situação de risco habitacional.
Art. 8º Compete ao Conselho
Municipal de Habitação e Interesse Social (COHAIS):
I - Estabelecer
diretrizes e fixar critérios para a priorização de linhas de ação, alocação de
recursos do FHISPK e atendimento dos beneficiários dos programas habitacionais,
observado o disposto em Lei, a política e o plano municipal de habitação;
II - Aprovar
orçamentos e planos de aplicação e metas anuais e plurianuais dos recursos do
FHISPK;
III - Fixar
critérios para a priorização de linhas de ações;
IV - Deliberar sobre
as contas do FHISPK;
V - Dirimir dúvidas quanto
à aplicação das normas regulamentares, aplicáveis ao FHISPK, nas matérias de
sua competência;
VI - Elaborar e
aprovar seu regimento interno e promover suas alterações, quando necessário.
Art. 9º Compete às Unidades
Executoras:
I - Atender às
solicitações da unidade responsável pela Instrução Normativa, quanto ao
fornecimento de informações e a participação no processo de atualização;
II - Alertar a
unidade responsável pela Instrução Normativa sobre alterações que se fizerem
necessárias nas rotinas de trabalho, objetivando a sua otimização, tendo em
vista, principalmente, o aprimoramento dos procedimentos de controle e o
aumento da eficiência operacional;
III - Manter a
Instrução Normativa à disposição de todos os funcionários da unidade, velando
pelo fiel cumprimento da mesma;
IV - Cumprir as
determinações da Instrução Normativa, em especial quanto aos procedimentos de
controle e quanto à padronização dos procedimentos na geração de documentos,
dados e informações.
Art. 10. Compete a Unidade
de Coordenação do Controle Interno:
I - Prestar apoio
técnico na fase de elaboração das Instruções Normativas e em suas atualizações,
em especial no que tange a identificação e avaliação dos pontos de controle e
respectivos procedimentos de controle;
II - Através de
atividade de auditoria interna, avaliar a eficácia dos procedimentos de
controle inerentes a cada sistema administrativo, propondo alterações nas
Instruções Normativas para aprimoramento dos controles ou mesmo a formatação de
novas Instruções Normativas;
III - Organizar e
manter atualizado o manual de procedimentos, em meio documental e/ou em base de
dados, de forma que contenha sempre a versão vigente de cada Instrução
Normativa.
CAPÍTULO VI
DOS PROGRAMAS HABITACIONAIS
Art. 11. O Programa
Municipal de Habitação Popular contempla ações que visam o acesso a Unidades
Habitacionais, melhoria das condições e ampliação das Unidades Habitacionais já
existentes e permitirá ao Poder Executivo:
I - Doar materiais
de construção para execução direta do beneficiário;
II - Reformar ou
ampliar habitações, melhorando as condições das habitações já existentes;
III - Construir
unidades habitacionais em terreno concedido pela municipalidade ou em terreno
de propriedade do beneficiário, podendo ser em parceria com o Estado, a União,
com as Iniciativas Privadas e Cooperativas;
IV - Conceder
aluguel social;
V - Adquirir áreas
para fins de utilização no Programa de Habitação Popular;
VI - Realizar
parcerias com as iniciativas privadas e cooperativas, objetivando a implantação
de loteamentos populares municipais;
VII - Implantar
desmembramentos para fins de lotes populares;
VIII - Edificar
condomínios verticais.
Art. 12. Serão
abrangidas pelas melhorias e reformas que trata o Art. 11, inciso II, as
seguintes ações:
I - Acréscimo de
dormitórios;
II - Construção e/ou
reforma de banheiro da casa;
III - Melhoria do
telhado, com reparo ou substituição;
IV - Reboco;
V - Piso;
VI - Instalações
hidráulicas e elétricas;
VII - Pintura;
VIII - Instalação de
pia e tanque;
IX - Reforma que
garanta acessibilidade a pessoa com deficiência e a pessoa idosa;
X - Construção de
muro;
XI - Outros aspectos
não especificados neste artigo e que sejam definidos como reforma por ato do
Conselho Gestor do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social de
Presidente Kennedy.
Art. 13. Os beneficiários
dos Programas Habitacionais serão prioritariamente os seguintes:
I - Famílias com
menor renda familiar;
II - Famílias com
maior número de dependentes;
III - Idosos na
forma da legislação federal, ou tiver algum idoso no grupo familiar;
IV - Cidadãos com
necessidades especiais, na forma do Decreto Federal nº 5.296, de 02/12/2004 ou
tiver alguma pessoa com deficiência no grupo familiar;
V - Mulheres responsáveis
pelo domicílio;
VI - Residir em
situações de risco.
Art.
I - Certidão de
nascimento ou casamento e, sendo divorciado, a certidão com averbação do
divórcio;
II - Documento de
Cadastro de Pessoa Física (CPF) do responsável familiar e do cônjuge ou
companheiro;
III - Documento com
foto do responsável familiar e do cônjuge ou companheiro;
IV - Certidão de
óbito, quando viúvo;
V - Certidão de
nascimento dos filhos menores de 18 anos;
VI - Documento de
Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) dos integrantes maiores de 18
anos;
VII - Título de
eleitor;
VIII - Comprovante
ou declaração de renda;
IX - Declaração
negativa de propriedade de imóvel, com exceção daquelas que residem em área de
risco;
§ 1º Além da
documentação acima discriminada, a Divisão de Habitação poderá exigir, a
qualquer tempo, a Certidão Negativa de Interdição, expedida pelo Fórum do
município de Presidente Kennedy/ES, quando reputar como essencial para
conclusão da análise do requerimento do benefício pleiteado.
§ 2º Os documentos
elencados no caput deste artigo deverão ser apresentados em cópia simples devidamente
acompanhada dos originais para que o servidor da Divisão de Habitação possa
atestar se confere com o original ou devem ser apresentados em cópia
autenticada pelo Cartório competente para tal fim.
Art. 15. O Assistente Social
lotado na Divisão de Habitação emitirá relatório social contendo parecer sobre
a elegibilidade do requerente quanto ao benefício pretendido.
Seção I
Da Unidade Habitacional
Art. 16. O Programa
Municipal Habitacional através do benefício Unidade Habitacional consiste na
construção de unidades habitacionais em terreno concedido pela municipalidade
ou em terreno de propriedade do beneficiário, podendo ser em parceria com o
Estado, União, com as Iniciativas Privadas e Cooperativas.
Art. 17. Os critérios para
elegibilidade do Programa Municipal Habitacional através do benefício Unidade
Habitacional serão:
I - Residência fixa
no Município de Presidente Kennedy há no mínimo 05 (cinco) anos;
II - Renda familiar
de 0 (zero) a 01 (um) salário mínimo;
III - Não ter sido
beneficiado por programas na área habitacional, salvo, quando a reforma
assegurar a acessibilidade à pessoa idosa e/ou com deficiência;
IV - Não possuir
imóvel urbano ou rural em seu nome ou em nome de dependente, no Município ou em
qualquer outro lugar.
Parágrafo Único. Para efeito do
disposto no inciso II deste artigo, entende-se por renda familiar como o
somatório da renda individual dos moradores do mesmo domicílio.
Art. 18. As
despesas cartorárias referentes a regularização da Unidade Habitacional
ocorrerá por conta da Secretaria Municipal de Assistência Social
(SEMAS-PK).
Seção II
Do Aluguel Social
Art. 19. O Município
disponibilizará imóvel para famílias privadas de sua moradia através do
pagamento do aluguel social direto ao proprietário do imóvel nas seguintes
condições:
I - Que ocupem áreas
onde serão realizadas intervenções específicas pelo Poder Público de caráter
urbanístico ou para sistemas viários, no que se refere à execução de obras e
projetos de urbanização que impliquem, necessariamente, na remoção de pessoas
ou famílias;
II - Em situação de
vulnerabilidade social e de risco pessoal e social;
III - Que estejam em
áreas sujeitas a eventos de risco;
IV - Em casos de catástrofe
ou calamidade pública, hipótese em que o Projeto do Aluguel Social poderá,
excepcionalmente, ser disponibilizado pelo prazo máximo de 12 (doze) meses e
não dependerá de comprovação de tempo mínimo de moradia no Município sendo,
porém, obrigatória a apresentação de Relatório de Vistoria Técnica e Social e
comprovação de posse do imóvel em situação de risco estrutural ou geológico;
V - Em situação de
extrema pobreza.
§ 1º O auxílio será
concedido às pessoas que se encontrem nas situações excepcionais e temporárias
descritas neste artigo, pelo período de 12 (doze) meses, prorrogáveis mediante
avaliação técnica.
§ 2º Para efeito do
disposto no inciso II do caput deste artigo, entende-se por vulnerabilidade
social aqueles que se enquadrem nas seguintes situações:
I - Vulnerabilidade
própria do ciclo de vida, na forma de critérios estabelecidos mediante
avaliação social;
II - Desvantagem
pessoal resultante de deficiências, que representam qualquer perda ou
anormalidade da estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica, ou
de incapacidade que corresponde a qualquer redução para exercer uma atividade
considerada normal para sua idade e sexo, face ao contexto sociocultural no
qual se insere.
§ 3º Para efeito do
disposto no inciso II do caput deste artigo, entende-se por risco pessoal e
social aqueles que se enquadrem nas situações descritas no inciso XVII, do
Artigo 4º desta Instrução Normativa.
§ 4º Nos casos de risco
pessoal e social, o benefício de locação social poderá ser concedido desde que
esgotadas as possibilidades de imediata reconstituição do vínculo familiar.
§ 5º Para efeito do
disposto no inciso III do caput deste artigo, entende-se por eventos de risco a
ocorrência de efeitos indesejados e inesperados, tais como: moradias destruídas
ou interditadas em função de deslizamentos, solapamentos, inundações,
incêndios, insalubridade habitacional ou outras condições que impeçam o uso
seguro da moradia, a ser definida por laudo dos técnicos do Departamento de
Defesa Civil da Secretaria de Governo.
§ 6º Considera-se
situação de extrema pobreza definida no inciso V deste artigo, as famílias cuja
renda familiar mensal per capta seja de R$ 77,00 (setenta e sete reais), assim
definida pelo Decreto Federal 8.232 de 30 de abril de 2014.
Art. 20. Os critérios para
elegibilidade do Programa Municipal Habitacional através do benefício Aluguel
Social serão:
I - Residência no
município há pelo menos 03 (três) anos ou mais;
II - Renda per capta
de 1/5 (um quinto) do salário mínimo;
III - Não possuir imóvel
próprio ou financiado no município ou qualquer parte do país;
IV - Não ter sido
beneficiado por programas na área habitacional, salvo, quando for reforma para
assegurar a acessibilidade à pessoa idosa e/ou com deficiência.
CAPÍTULO VII
DO ATENDIMENTO A FAMÍLIAS EM ÁREAS DE RISCO
Art. 21. São consideradas
famílias residentes em área de risco, as situações descritas no Artigo 4º,
inciso VI, desta Instrução Normativa.
Art.
Art. 23. A abordagem nessas
situações será realizada por profissionais da Secretaria Municipal de
Assistência Social (SEMAS) e direcionada no sentido de sensibilizar a família
sobre os riscos da permanência no imóvel, a fim de que se retire do local e se
abrigue na casa de amigos ou familiares ou em abrigos temporários disponibilizados
pelo Poder Público ou proceda com o requerimento do aluguel social.
Art. 24. O encaminhamento da
família a abrigos temporários será realizado somente em situações de calamidade
pública, sendo os mesmos organizados pela Secretaria Municipal de Assistência
Social (SEMAS-PK).
CAPÍTULO VIII
DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS
Art. 25. Esta Instrução
Normativa deverá ser atualizada sempre que fatores organizacionais, legais ou técnicos
assim o exigirem, a fim de verificar a sua adequação aos requisitos do Manual
de Elaboração das Normas (Instrução Normativa SCI Nº 001/2013, aprovada através
do Decreto Municipal nº 27/2013), bem como de
manter o processo de melhoria contínua.
Art. 26. Esta Instrução
Normativa entra em vigor a partir da data de sua publicação e vincula a atuação
de todos os servidores integrantes da estrutura organizacional do Município de
Presidente Kennedy.
Art. 27. Caberá à Secretaria
Municipal de Assistência Social a ampla divulgação de todas as Instruções
Normativas ora aprovadas.
CAPÍTULO IX
DA APROVAÇÃO
Art. 28. E por estar de
acordo, firmo a presente instrução normativa em 03 (três) vias de igual teor e
forma, para todos os efeitos legais.
Presidente
Kennedy/ES, 20 de agosto de 2015.
RICARDO VASCONCELOS CORDEIRO
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
MUNICÍPIO DE PRESIDENTE KENNEDY
IRLAN DOS SANTOS SEDANO
RESPONSÁVEL PELO SISTEMA DE HABITAÇÃO
MUNICÍPIO DE PRESIDENTE KENNEDY
PAULA VIVIANY DE AGUIAR FAZOLO
CONTROLADORA GERAL
MUNICÍPIO DE PRESIDENTE KENNEDY
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy.