REVOGADO PELO DECRETO Nº 25/2022

 

REVOGADO PELO DECRETO Nº 48/2017

 

DECRETO Nº 66, DE 20 DE AGOSTO DE 2015

 

APROVA INSTRUÇÃO NORMATIVA SHAB Nº 001/2015, QUE DISPÕE SOBRE ORIENTAÇÕES E PROCEDIMENTOS PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE HABITAÇÃO POPULAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto para impressão

 

A PREFEITA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas competências e, para dar cumprimento às exigências contidas no artigo 31 da Constituição Federal, Art. 59 da Lei de Responsabilidade Fiscal, Resolução TC nº 227/2011 e TC 257/2013 do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, além da Lei Municipal nº 1.076, de 21 de março de 2013, alterada pela Lei Municipal nº 1.169, de 20 de março de 2015 e Decreto nº 060, de 27 de setembro de 2013, decreta:

 

Art. 1º Fica aprovada a Instrução Normativa SHAB nº 001/2015, referente ao Sistema de Habitação (SHAB), de responsabilidade da Secretaria Municipal de Assistência Social, que dispõe sobre as diretrizes e funcionamento do Sistema de Habitação (SHAB), bem como estabelece orientações e procedimentos para concessão de benefícios e prestação de serviços de habitação popular.

 

Art. 2º Caberá à Unidade Setorial Responsável (Secretaria Municipal de Assistência Social) a ampla divulgação de todas as Instruções Normativas ora aprovadas.

 

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Presidente Kennedy/ES, 20 de agosto de 2015.

 

AMANDA QUINTA RANGEL

PREFEITA MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy.

 

SISTEMA DE HABITAÇÃO - SHAB

INSTRUÇÃO NORMATIVA SHAB Nº 001/2015

 

DISPÕE SOBRE ORIENTAÇÕES E PROCEDIMENTOS PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE HABITAÇÃO POPULAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Versão: 01.

Data: 20/08/2015.

Ato de Aprovação: Decreto Municipal nº 066/2015.

Unidade Setorial Responsável: Secretaria Municipal de Assistência Social.

 

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE

 

Art. 1º A presente Instrução Normativa dispõe sobre as diretrizes e funcionamento do Sistema de Habitação (SHAB).

 

CAPÍTULO II

DA ABRANGÊNCIA

 

Art. 2º Esta Instrução Normativa abrange todos os órgãos e unidades da estrutura administrativa do Poder Executivo Municipal de Presidente Kennedy/ES, seja da Administração Direta, Indireta e/ou Fundacional, especialmente setores que compõem a Secretaria Municipal de Assistência Social, o Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social - COHAIS, a Coordenadoria Municipal de Defesa Civil - COMDEC, de modo que todos estes deverão adotar os procedimentos padrões ora estabelecidos quanto ao Sistema de Habitação.

 

CAPÍTULO III

DO FUNDAMENTO LEGAL

 

Art. 3º A presente Instrução Normativa integra o conjunto de ações baseadas nas seguintes legislações:

 

I - Constituição Federal;

 

II - Lei Orgânica do Município de Presidente Kennedy/ES;

 

III - Lei Complementar nº 03/2009 (Estatuto dos Servidores Municipais);

 

IV - Lei Municipal nº 1.076/2013, alterada pela Lei Municipal nº 1.169/2015, que instituiu o Sistema de Controle Interno no âmbito do Município de Presidente Kennedy/ES;

 

V - Decreto Municipal nº 060/2013, que regulamentou a Lei Municipal nº 1.076/2013;

 

VI - Instrução Normativa SCI nº 001/2013, que disciplinou os padrões, responsabilidades e procedimentos para elaboração, emissão, implementação e acompanhamento das Instruções Normativas em âmbito Municipal;

 

VII - Lei Municipal nº 806/2009 (Estrutura Administrativa Municipal);

 

VIII - Lei Federal nº 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa);

 

IX - Legislação do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCEES);

 

X - Resolução TCEES nº 227/2011, alterada pela Resolução TCEES nº 257/2013, que dispõe sobre a criação, implantação, manutenção e fiscalização do Sistema de Controle Interno no âmbito dos Municípios do Estado do Espírito Santo;

 

XI - Lei Federal nº 11.124/2005 (Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social - SNHIS, cria o Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social - FNHIS e institui o Conselho Gestor do FNHIS);

 

XII - Lei Federal nº 11.997/2009 (Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV e a regularização fundiária de assentamentos localizados em áreas urbanas);

 

XIII - Decreto Federal nº 6.135/2007 (Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal);

 

XIV - Decreto Federal nº 8.232/2014 (Regulamenta o Programa Bolsa Família e institui o Plano Brasil sem Miséria);

 

XV - Portaria do Ministério das Cidades nº 595/2013 (Estabelece Parâmetros de priorização e sobre o processo de seleção dos beneficiários do Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV);

 

XVI - Portaria do Ministério das Cidades nº 21/2014 (Manual de Instruções do Trabalho Social nos Programas e Ações do Ministério das Cidades);

 

XVII - Norma Operacional Básica do Sistema Único de Assistência Social - NOB/SUAS - MDS 2005;

 

XVIII - Lei Municipal nº 585/2003 (Programa Municipal de Habitação Popular);

 

XIX - Decreto Municipal nº 40/2013 (Regulamenta o Programa Municipal de Habitação Popular criado pela Lei Municipal nº 585/2003).

 

XX - Lei Municipal nº 797/2008 (Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social de Presidente Kennedy - FHISPK e institui o Conselho Gestor do FHISPK);

 

CAPÍTULO IV

DOS CONCEITOS

 

Art. 4º Para os fins desta Instrução Normativa considera-se:

 

I - Sistema: conjunto de ações que coordenadas, concorrem para um determinado fim;

 

II - Ponto de Controle: aspectos relevantes em um Sistema Administrativo, integrantes das rotinas de trabalho sobre os quais, em função de sua importância, grau de risco ou efeitos posteriores, prescindam de procedimento de controle;

 

III - Procedimentos de Controle: procedimentos inseridos nas rotinas de trabalho com o objetivo de assegurar a conformidade das operações inerentes a cada ponto de controle, visando minorar o cometimento de irregularidades ou ilegalidades e/ou preservar o patrimônio público;

 

IV - Unidade Responsável pela elaboração da presente Instrução Normativa: Secretaria Municipal de Assistência Social;

 

V - Unidades Executoras: todas as Unidades Gestoras da Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy;

 

VI - Área de Risco: locais que apresentam risco geológico ou de insalubridade, tais como, erosão, solapamento, queda e rolamento de blocos de rocha, eventos de inundação, taludes, barrancos, áreas declivosas, encostas sujeitas a desmoronamento e lixões, áreas contaminadas ou poluídas, bem como outras, assim definidas pela Defesa Civil;

 

VII - Cadastro Habitacional do Município: registro de informações municipais dos potenciais interessados em programas habitacionais de aquisição de moradia própria, destinados a famílias de baixa renda. O cadastro é composto por demanda espontânea, proveniente dos períodos de inscrição ou por demanda encaminhada, proveniente de área de risco ou da rede socioassistencial;

 

VIII - Cadastro Único Para Programas Sociais Do Governo Federal - Cadastro Único ou cadÚnico: instrumento de identificação e caracterização socioeconômica das famílias brasileiras de baixa renda, obrigatoriamente utilizado para a seleção de beneficiários e integração de programas sociais do Governo Federal voltados ao atendimento desse público;

 

IX - Programa Municipal de Habitação Popular: instituído pela Lei Municipal nº 585/2003 e regulamentado pelo Decreto nº 040/2013 é destinado a executar projetos e medidas de apoio à realização de planos e ações municipais de habitação para o atendimento à população de baixa renda do município de Presidente Kennedy, visando promover a ascensão social das famílias, contemplando ações que visam o acesso a Unidades Habitacionais, melhoria das condições e ampliação das Unidades Habitacionais já existentes, acesso aos serviços urbanos essenciais, implantação de lotes urbanizados, financiamento da aquisição de material de construção, para melhoria e reforma de habitações existentes, relocalização de habitações situadas em áreas de risco, estimulo e fortalecimento da capacidade de organização comunitária;

 

X - Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social (Cohais): instituído pela Lei Municipal 797/2008, tem a função de propor, deliberar e controlar as ações da política habitacional a ser desenvolvida no município de Presidente Kennedy, visando a ampliação da oferta de moradia, destinada, prioritariamente à população de baixa renda, bem como a melhoria das condições habitacionais;

 

XI - Elegibilidade: cumprimento dos critérios determinados pelos programas sociais do governo federal para tornar os cidadãos elegíveis, selecionados, aptos a terem direito aos benefícios, sendo que cada programa tem critérios diversos de acordo com a sua natureza;

 

XII - Família de Baixa Renda: unidade nuclear composta por um ou mais indivíduos, eventualmente ampliada por outros indivíduos que contribuam para o rendimento ou tenham suas despesas atendidas por aquela unidade familiar, todos moradores em um mesmo domicílio, cuja renda familiar mensal per capita de até meio salário mínimo ou a que possua renda familiar mensal de até três salários mínimos;

 

XIII - Política Nacional De Habitação (PNH): visa promover as condições de acesso à moradia digna a todos os segmentos da população, especialmente os de baixa renda, contribuindo assim, para a inclusão social;

 

XIV - Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV): instituído pela Lei nº 11.977/2009 tem por finalidade criar mecanismos de incentivo à produção e aquisição de unidades habitacionais para famílias de baixa renda;

 

XV - Rede Socioassistencial: conjunto integrado de iniciativas públicas e da sociedade, que ofertam e operam benefícios, serviços, programas e projetos, o que supõe a articulação entre todas estas unidades de provisão de proteção social, sob a hierarquia de básica e especial e ainda por níveis de complexidade;

 

XVI - Situação de Risco Habitacional: as famílias que residam em moradias precárias, ambientes insalubres ou áreas consideradas impróprias ao assentamento humano por estarem sujeitas a riscos naturais ou decorrentes da atividade do homem;

 

XVII - Situação de Risco Social: significa estar em perigo potencial, ou seja, vivenciando a violação de direitos, ou na iminência de vivenciá-la. Constitui-se situação de risco a incidência ou a probabilidade de ocorrência dos seguintes eventos: negligência, maus tratos físicos e/ou psíquicos, abuso e exploração comercial e sexual, trabalho infantil, pessoas ou famílias em situação de rua, dependentes do uso e vítimas da exploração comercial de substâncias psicoativas, vítimas de abandono e desagregação familiar, vítimas de violência doméstica;

 

XVIII - Trabalho Social (TS): regulamentado pela Portaria do Ministério das Cidades nº 21/2014 refere-se a um conjunto de estratégias, processos e ações, realizadas a partir de estudos, diagnósticos integrados e participativos do território, compreendendo as dimensões: social, econômica, produtiva, ambiental e políticoinstitucional do território e da população beneficiária, além das características da intervenção, visando promover o exercício da participação e a inserção social dessas famílias, em articulação com as demais políticas públicas, contribuindo para a melhoria da sua qualidade de vida e para a sustentabilidade dos bens, equipamentos e serviços implantados. As diretrizes para elaboração e implantação do TS são definidas pelo Ministério das Cidades, cabendo ao agente financiador apoiar os entes públicos na formulação dos projetos, acompanhar e atestar sua execução;

 

XIX - Termo de Adesão do Programa Minha Casa Minha Vida: documento utilizado para formalizar parceria entre Ministério das Cidades e município na execução do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV);

 

XX - Unidade Habitacional: casa ou apartamento cuja função é constituir-se em espaço de moradia para um indivíduo ou conjunto de indivíduos;

 

XXI - Vulnerabilidade Social: refere-se à condição de indivíduos ou grupos em situação de fragilidade, que os tornam expostos a riscos e a níveis significativos de desagregação social. Relaciona-se ao resultado de qualquer processo de desproteção, exclusão, conflitos, discriminação, abandono, apartação, confinamento, isolamento, violência ou enfraquecimento de indivíduos ou grupos, provocado por fatores, tais como pobreza, crises econômicas, nível educacional deficiente, localização geográfica precária e baixos níveis de capital social, humano ou cultural dentre outros, que gera fragilidade dos atores no meio social;

 

CAPÍTULO V

DAS RESPONSABILIDADES

 

Art. 5º Compete a Unidade Responsável pela elaboração da presente Instrução Normativa:

 

I - Promover a divulgação e implementação desta Instrução Normativa mantendo-a atualizada, orientando as demais Unidades Executoras e supervisionar sua aplicação;

 

II - Promover discussões técnicas com as demais Unidades Executoras e com a Unidade de Coordenação de Controle Interno a fim de definir as rotinas de trabalho e os respectivos procedimentos de controle que devem ser objeto de alteração, atualização ou expansão.

 

III - Orientar a Divisão de Habitação quanto à execução desta Instrução Normativa, supervisionando sua aplicação;

 

IV - Promover a divulgação e implementação desta Instrução Normativa;

 

V - Disponibilizar os meios materiais à Divisão de Habitação, a fim de que a mesma cumpra as determinações previstas nesta Instrução Normativa;

 

VI - Realizar a atualização da presente Instrução Normativa, conforme mudanças que ocorrerem sobre a legislação que a subsidia;

 

VII - Apoiar e subsidiar tecnicamente o Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social (COHAIS);

 

VIII - Receber e disseminar as orientações prestadas pelo Ministério das Cidades;

 

IX - Incentivar a formação e ampliação de corpos técnicos especializados e capacitados, permitindo acesso ao conhecimento e análise da problemática urbana e habitacional em nível local, de modo a potencializar sua capacidade de intervenção e acesso aos recursos disponibilizados pelos programas da Política Nacional de Habitação;

 

X - Apoiar a execução do Trabalho Social nos conjuntos habitacionais implantados na forma estabelecida no termo de adesão ao programa minha casa minha vida;

 

XI - Disponibilizar meios para que a Divisão de Habitação mantenha atualizado o cadastro habitacional, contendo informações mínimas necessárias à aplicação dos critérios nacionais e locais de seleção dos beneficiários.

 

Art. 6º Compete à Divisão de Habitação:

 

I - Executar o Programa e os projetos relacionados com habitação popular;

 

II - Acompanhar e analisar, notadamente quanto ao alcance social, a execução do Programa e projetos de promoção habitacional;

 

III - Sugerir a elaboração de novos projetos sociais de melhoria habitacional e de infraestrutura urbana em áreas que requeiram aquelas providências;

 

IV - Promover ou liderar, na comunidade, campanhas ou movimentos de divulgação das ações do Programa Municipal Habitação Popular, bem como de apoio às suas iniciativas;

 

V - Oficializar ao Secretário da SEMAS-PK sobre alterações que se fizerem necessárias nas rotinas de trabalho;

 

VI - Manter esta Instrução Normativa à disposição de todos os funcionários/servidores públicos, zelando pelo fiel cumprimento da mesma;

 

VII - Cumprir fielmente as determinações contidas nesta Instrução Normativa;

 

VIII - Promover a inscrição de famílias candidatas em períodos específicos que deverão ser amplamente divulgados nos espaços públicos do município.

 

Art. 7º Compete à Coordenadoria Municipal de Defesa Civil (COMDEC):

 

I - Executar, coordenar e mobilizar as ações de defesa civil no Município de Presidente Kennedy;

 

II - Conhecer, identificar e produzir junto à comunidade ações de redução de riscos de desastres no Município;

 

III - Realizar vistorias em áreas de riscos, interditar os imóveis cuja permanência de indivíduos ocasione risco de morte e acionar os setores mencionados nesta instrução normativa para que realizem os procedimentos necessários ao atendimento da família em situação de risco habitacional.

 

Art. 8º Compete ao Conselho Municipal de Habitação e Interesse Social (COHAIS):

 

I - Estabelecer diretrizes e fixar critérios para a priorização de linhas de ação, alocação de recursos do FHISPK e atendimento dos beneficiários dos programas habitacionais, observado o disposto em Lei, a política e o plano municipal de habitação;

 

II - Aprovar orçamentos e planos de aplicação e metas anuais e plurianuais dos recursos do FHISPK;

 

III - Fixar critérios para a priorização de linhas de ações;

 

IV - Deliberar sobre as contas do FHISPK;

 

V - Dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, aplicáveis ao FHISPK, nas matérias de sua competência;

 

VI - Elaborar e aprovar seu regimento interno e promover suas alterações, quando necessário.

 

Art. 9º Compete às Unidades Executoras:

 

I - Atender às solicitações da unidade responsável pela Instrução Normativa, quanto ao fornecimento de informações e a participação no processo de atualização;

 

II - Alertar a unidade responsável pela Instrução Normativa sobre alterações que se fizerem necessárias nas rotinas de trabalho, objetivando a sua otimização, tendo em vista, principalmente, o aprimoramento dos procedimentos de controle e o aumento da eficiência operacional;

 

III - Manter a Instrução Normativa à disposição de todos os funcionários da unidade, velando pelo fiel cumprimento da mesma;

 

IV - Cumprir as determinações da Instrução Normativa, em especial quanto aos procedimentos de controle e quanto à padronização dos procedimentos na geração de documentos, dados e informações.

 

Art. 10. Compete a Unidade de Coordenação do Controle Interno:

 

I - Prestar apoio técnico na fase de elaboração das Instruções Normativas e em suas atualizações, em especial no que tange a identificação e avaliação dos pontos de controle e respectivos procedimentos de controle;

 

II - Através de atividade de auditoria interna, avaliar a eficácia dos procedimentos de controle inerentes a cada sistema administrativo, propondo alterações nas Instruções Normativas para aprimoramento dos controles ou mesmo a formatação de novas Instruções Normativas;

 

III - Organizar e manter atualizado o manual de procedimentos, em meio documental e/ou em base de dados, de forma que contenha sempre a versão vigente de cada Instrução Normativa.

 

CAPÍTULO VI

DOS PROGRAMAS HABITACIONAIS

 

Art. 11. O Programa Municipal de Habitação Popular contempla ações que visam o acesso a Unidades Habitacionais, melhoria das condições e ampliação das Unidades Habitacionais já existentes e permitirá ao Poder Executivo:

 

I - Doar materiais de construção para execução direta do beneficiário;

 

II - Reformar ou ampliar habitações, melhorando as condições das habitações já existentes;

 

III - Construir unidades habitacionais em terreno concedido pela municipalidade ou em terreno de propriedade do beneficiário, podendo ser em parceria com o Estado, a União, com as Iniciativas Privadas e Cooperativas;

 

IV - Conceder aluguel social;

 

V - Adquirir áreas para fins de utilização no Programa de Habitação Popular;

 

VI - Realizar parcerias com as iniciativas privadas e cooperativas, objetivando a implantação de loteamentos populares municipais;

 

VII - Implantar desmembramentos para fins de lotes populares;

 

VIII - Edificar condomínios verticais.

 

Art. 12. Serão abrangidas pelas melhorias e reformas que trata o Art. 11, inciso II, as seguintes ações:

 

I - Acréscimo de dormitórios;

 

II - Construção e/ou reforma de banheiro da casa;

 

III - Melhoria do telhado, com reparo ou substituição;

 

IV - Reboco;

 

V - Piso;

 

VI - Instalações hidráulicas e elétricas;

 

VII - Pintura;

 

VIII - Instalação de pia e tanque;

 

IX - Reforma que garanta acessibilidade a pessoa com deficiência e a pessoa idosa;

 

X - Construção de muro;

 

XI - Outros aspectos não especificados neste artigo e que sejam definidos como reforma por ato do Conselho Gestor do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social de Presidente Kennedy.

 

Art. 13. Os beneficiários dos Programas Habitacionais serão prioritariamente os seguintes:

 

I - Famílias com menor renda familiar;

 

II - Famílias com maior número de dependentes;

 

III - Idosos na forma da legislação federal, ou tiver algum idoso no grupo familiar;

 

IV - Cidadãos com necessidades especiais, na forma do Decreto Federal nº 5.296, de 02/12/2004 ou tiver alguma pessoa com deficiência no grupo familiar;

 

V - Mulheres responsáveis pelo domicílio;

 

VI - Residir em situações de risco.

 

Art. 14. A família candidata aos Programas Habitacionais (benefício Aluguel Social e Unidade Habitacional) deverá procurar a Divisão de Habitação para apresentar documentação comprobatória do grupo familiar, abaixo relacionada, e comprovar que preenche os pré-requisitos de renda, tempo de residência e de moradia no município (Anexo I), conforme consta nesta Instrução Normativa:

 

I - Certidão de nascimento ou casamento e, sendo divorciado, a certidão com averbação do divórcio;

 

II - Documento de Cadastro de Pessoa Física (CPF) do responsável familiar e do cônjuge ou companheiro;

 

III - Documento com foto do responsável familiar e do cônjuge ou companheiro;

 

IV - Certidão de óbito, quando viúvo;

 

V - Certidão de nascimento dos filhos menores de 18 anos;

 

VI - Documento de Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) dos integrantes maiores de 18 anos;

 

VII - Título de eleitor;

 

VIII - Comprovante ou declaração de renda;

 

IX - Declaração negativa de propriedade de imóvel, com exceção daquelas que residem em área de risco;

 

§ 1º Além da documentação acima discriminada, a Divisão de Habitação poderá exigir, a qualquer tempo, a Certidão Negativa de Interdição, expedida pelo Fórum do município de Presidente Kennedy/ES, quando reputar como essencial para conclusão da análise do requerimento do benefício pleiteado.

 

§ 2º Os documentos elencados no caput deste artigo deverão ser apresentados em cópia simples devidamente acompanhada dos originais para que o servidor da Divisão de Habitação possa atestar se confere com o original ou devem ser apresentados em cópia autenticada pelo Cartório competente para tal fim.

 

Art. 15. O Assistente Social lotado na Divisão de Habitação emitirá relatório social contendo parecer sobre a elegibilidade do requerente quanto ao benefício pretendido.

 

Seção I

Da Unidade Habitacional

 

Art. 16. O Programa Municipal Habitacional através do benefício Unidade Habitacional consiste na construção de unidades habitacionais em terreno concedido pela municipalidade ou em terreno de propriedade do beneficiário, podendo ser em parceria com o Estado, União, com as Iniciativas Privadas e Cooperativas.

 

Art. 17. Os critérios para elegibilidade do Programa Municipal Habitacional através do benefício Unidade Habitacional serão:

 

I - Residência fixa no Município de Presidente Kennedy há no mínimo 05 (cinco) anos;

 

II - Renda familiar de 0 (zero) a 01 (um) salário mínimo;

 

III - Não ter sido beneficiado por programas na área habitacional, salvo, quando a reforma assegurar a acessibilidade à pessoa idosa e/ou com deficiência;

 

IV - Não possuir imóvel urbano ou rural em seu nome ou em nome de dependente, no Município ou em qualquer outro lugar.

 

Parágrafo Único. Para efeito do disposto no inciso II deste artigo, entende-se por renda familiar como o somatório da renda individual dos moradores do mesmo domicílio.

 

Art. 18. As despesas cartorárias referentes a regularização da Unidade Habitacional ocorrerá por conta da Secretaria Municipal de Assistência Social (SEMAS-PK).

 

Seção II

Do Aluguel Social

 

Art. 19. O Município disponibilizará imóvel para famílias privadas de sua moradia através do pagamento do aluguel social direto ao proprietário do imóvel nas seguintes condições:

 

I - Que ocupem áreas onde serão realizadas intervenções específicas pelo Poder Público de caráter urbanístico ou para sistemas viários, no que se refere à execução de obras e projetos de urbanização que impliquem, necessariamente, na remoção de pessoas ou famílias;

 

II - Em situação de vulnerabilidade social e de risco pessoal e social;

 

III - Que estejam em áreas sujeitas a eventos de risco;

 

IV - Em casos de catástrofe ou calamidade pública, hipótese em que o Projeto do Aluguel Social poderá, excepcionalmente, ser disponibilizado pelo prazo máximo de 12 (doze) meses e não dependerá de comprovação de tempo mínimo de moradia no Município sendo, porém, obrigatória a apresentação de Relatório de Vistoria Técnica e Social e comprovação de posse do imóvel em situação de risco estrutural ou geológico;

 

V - Em situação de extrema pobreza.

 

§ 1º O auxílio será concedido às pessoas que se encontrem nas situações excepcionais e temporárias descritas neste artigo, pelo período de 12 (doze) meses, prorrogáveis mediante avaliação técnica.

 

§ 2º Para efeito do disposto no inciso II do caput deste artigo, entende-se por vulnerabilidade social aqueles que se enquadrem nas seguintes situações:

 

I - Vulnerabilidade própria do ciclo de vida, na forma de critérios estabelecidos mediante avaliação social;

 

II - Desvantagem pessoal resultante de deficiências, que representam qualquer perda ou anormalidade da estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica, ou de incapacidade que corresponde a qualquer redução para exercer uma atividade considerada normal para sua idade e sexo, face ao contexto sociocultural no qual se insere.

 

§ 3º Para efeito do disposto no inciso II do caput deste artigo, entende-se por risco pessoal e social aqueles que se enquadrem nas situações descritas no inciso XVII, do Artigo 4º desta Instrução Normativa.

 

§ 4º Nos casos de risco pessoal e social, o benefício de locação social poderá ser concedido desde que esgotadas as possibilidades de imediata reconstituição do vínculo familiar.

 

§ 5º Para efeito do disposto no inciso III do caput deste artigo, entende-se por eventos de risco a ocorrência de efeitos indesejados e inesperados, tais como: moradias destruídas ou interditadas em função de deslizamentos, solapamentos, inundações, incêndios, insalubridade habitacional ou outras condições que impeçam o uso seguro da moradia, a ser definida por laudo dos técnicos do Departamento de Defesa Civil da Secretaria de Governo.

 

§ 6º Considera-se situação de extrema pobreza definida no inciso V deste artigo, as famílias cuja renda familiar mensal per capta seja de R$ 77,00 (setenta e sete reais), assim definida pelo Decreto Federal 8.232 de 30 de abril de 2014.

 

Art. 20. Os critérios para elegibilidade do Programa Municipal Habitacional através do benefício Aluguel Social serão:

 

I - Residência no município há pelo menos 03 (três) anos ou mais;

 

II - Renda per capta de 1/5 (um quinto) do salário mínimo;

 

III - Não possuir imóvel próprio ou financiado no município ou qualquer parte do país;

 

IV - Não ter sido beneficiado por programas na área habitacional, salvo, quando for reforma para assegurar a acessibilidade à pessoa idosa e/ou com deficiência.

 

CAPÍTULO VII

DO ATENDIMENTO A FAMÍLIAS EM ÁREAS DE RISCO

 

Art. 21. São consideradas famílias residentes em área de risco, as situações descritas no Artigo 4º, inciso VI, desta Instrução Normativa.

 

Art. 22. A Coordenadoria de Habitação promoverá o atendimento às famílias residentes em área de risco, cuja situação tenha sido identificada pela Coordenadoria Municipal de Defesa Civil (COMDEC), Corpo de Bombeiros ou Engenheiro da Prefeitura Municipal e encaminhá-la a Secretaria Municipal de Assistência Social (SEMAS) mediante processo, ofício e/ou laudo.

 

Art. 23. A abordagem nessas situações será realizada por profissionais da Secretaria Municipal de Assistência Social (SEMAS) e direcionada no sentido de sensibilizar a família sobre os riscos da permanência no imóvel, a fim de que se retire do local e se abrigue na casa de amigos ou familiares ou em abrigos temporários disponibilizados pelo Poder Público ou proceda com o requerimento do aluguel social.

 

Art. 24. O encaminhamento da família a abrigos temporários será realizado somente em situações de calamidade pública, sendo os mesmos organizados pela Secretaria Municipal de Assistência Social (SEMAS-PK).

 

CAPÍTULO VIII

DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

Art. 25. Esta Instrução Normativa deverá ser atualizada sempre que fatores organizacionais, legais ou técnicos assim o exigirem, a fim de verificar a sua adequação aos requisitos do Manual de Elaboração das Normas (Instrução Normativa SCI Nº 001/2013, aprovada através do Decreto Municipal nº 27/2013), bem como de manter o processo de melhoria contínua.

 

Art. 26. Esta Instrução Normativa entra em vigor a partir da data de sua publicação e vincula a atuação de todos os servidores integrantes da estrutura organizacional do Município de Presidente Kennedy.

 

Art. 27. Caberá à Secretaria Municipal de Assistência Social a ampla divulgação de todas as Instruções Normativas ora aprovadas.

 

CAPÍTULO IX

DA APROVAÇÃO

 

Art. 28. E por estar de acordo, firmo a presente instrução normativa em 03 (três) vias de igual teor e forma, para todos os efeitos legais.

 

Presidente Kennedy/ES, 20 de agosto de 2015.

 

RICARDO VASCONCELOS CORDEIRO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

MUNICÍPIO DE PRESIDENTE KENNEDY

 

IRLAN DOS SANTOS SEDANO

RESPONSÁVEL PELO SISTEMA DE HABITAÇÃO

MUNICÍPIO DE PRESIDENTE KENNEDY

 

PAULA VIVIANY DE AGUIAR FAZOLO

CONTROLADORA GERAL

MUNICÍPIO DE PRESIDENTE KENNEDY

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy.