LEI Nº 797, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2008

 

Cria o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social de Presidente Kennedy/ES – FHISPK e institui o Conselho Gestor do FHISPK.

 

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O PREFEITO MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY, ESTADO DE ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica criado o Fundo de Habitação de Interesse Social de Presidente Kennedy/ES – FHISPK, de natureza contábil, com o objetivo de centralizar e gerenciar recursos orçamentários para os programas destinados a implementar políticas habitacionais direcionadas à população de menor renda.

 

Art. 2º O FHISPK é constituído por:

 

I - dotações do Orçamento Geral do Município, classificadas na função de habitação;

 

II - outros fundos ou programas que vierem a ser incorporados ao FHISPK;

 

III - recursos provenientes de empréstimos externos e internos para programas de habitação;

 

IV - contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas, entidades e organismos de cooperação nacionais ou internacionais;

 

V - receitas operacionais e patrimoniais de operações realizadas com recursos do FHISPK; e

 

VI - outros recursos que lhe vierem a ser destinados.

 

Art. 3º Fica instituído o Conselho-Gestor que terá a competência de gerir o Fundo de Habitação de Interesse Social de Presidente Kennedy/ES – FHISPK.

 

Art. 4º O Conselho Gestor é órgão de caráter deliberativo e será composto pelas seguintes entidades:

 

I - 02 (dois) representantes do Poder Executivo;

 

II - 02 (dois) representantes do Poder Legislativo;

 

III - 02(dois) representantes do Conselho Municipal de Assistência Social;

 

IV - 02(dois) Representantes da Sociedade Civil e movimentos populares.

 

I - 02 (dois) representantes do Poder Legislativo; (Redação dada pela Lei nº 820/2009)

 

I - Representantes do Governo Municipal: (Redação dada pela Lei nº 1.056/2012)

 

a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social; (Redação dada pela Lei nº 1.056/2012)

b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação; (Redação dada pela Lei nº 1.056/2012)

c) 01(um) representante da Secretaria Municipal de Obras; (Redação dada pela Lei nº 1.056/2012)

c) 01(um) representante da Secretaria Municipal de Obras, Serviços Públicos e Habitação (Redação dada pela Lei n° 1467/2020)

d) 01(um) representante da Secretaria Municipal de Saúde. (Redação dada pela Lei nº 1.056/2012)

 

II - 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Habitação; (Redação dada pela Lei nº 820/2009)

 

II - Representantes de Movimentos Populares: (Redação dada pela Lei nº 1.056/2012)

 

a) 01 (um) representante de entidade de atendimento à Pessoa com deficiência; (Redação dada pela Lei nº 1.056/2012)

b) 02 (dois) representantes de instituições religiosas; (Redação dada pela Lei nº 1.056/2012)

c) 01(um) representante da Comunidade Quilombola; (Redação dada pela Lei nº 1.056/2012)

 

III - 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Assistência Social; (Redação dada pela Lei nº 820/2009)

 

III - Representante do Poder Legislativo Municipal de Presidente Kennedy: (Dispositivo revogado pela Lei nº 1084/2013)

(Redação dada pela Lei nº 1.056/2012)

 

a) 01 (um) representante da Câmara Municipal de Presidente Kennedy. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1084/2013)

(Redação dada pela Lei nº 1.056/2012)

 

IV - 02 (dois) representantes de Movimentos Populares. (Redação dada pela Lei nº 888/2010)

 

§ 1º A Presidência do Conselho-Gestor do FHISPK será exercida pelo responsável da Secretaria Municipal que seja responsável pela área habitacional.

 

§ 1º A Presidência do Conselho-Gestor do FHISPK será exercida pelo Secretario Municipal de Habitação. (Redação dada pela Lei nº 820/2009)

 

§ 1º A Presidência do Conselho-Gestor do FHISPK será exercida em sistema de rodízio, entre as bancadas do Governo e dos Movimentos Populares, tendo o mandato do Presidente duração de 12 (doze) meses e vedada a recondução para período consecutivo. (Redação dada pela Lei nº 1.056/2012)

 

§ 2º O presidente do Conselho-Gestor do FHISPK exercerá o voto de qualidade.

 

§ 2º O Conselho-Gestor do FHISPK reunir-se-á em sessões plenárias, decidindo após ampla discussão e por maioria de votos dos conselheiros presentes, todas as matérias que lhe forem pertinentes. (Redação dada pela Lei nº 1.056/2012)

 

§ 3º Competirá a Secretaria Municipal responsável pela área habitacional proporcionar ao Conselho Gestor os meios necessários ao exercício de suas competências.

 

§ 3º Competirá ao Secretario Municipal de Habitação proporcionar ao Conselho Gestor os meios necessários ao exercício de suas competências. (Redação dada pela Lei nº 820/2009)

 

§ 3º Competirá a Secretaria Municipal de Assistência Social proporcionar ao Conselho Gestor os meios necessários ao exercício de suas competências. (Redação dada pela Lei nº 1.056/2012)

 

§ 3º Competirá a Secretaria Municipal de Obras, Serviços Públicos e Habitação proporcionar ao Conselho Gestor os meios necessários ao exercício de suas competências. (Redação dada pela Lei n° 1467/2020)

 

§ 4º Os representantes serão indicados pelos órgãos/entidades e nomeados através por ato do prefeito Municipal, para mandato de 03(três) anos.

 

§ 4º Os representantes serão indicados pelos órgãos/entidades e nomeados através por ato do prefeito Municipal, para mandato de 02(dois) anos. (Redação dada pela Lei nº 820/2009)

 

§ 5º Cada representante do Conselho terá um suplente. (Incluído pela Lei nº 820/2009)

 

§ 6º O Conselho Gestor do FHISPK terá a seguinte estrutura de funcionamento: (Dispositivo incluído pela Lei n° 1467/2020)

 

I - Diretoria, composta por: (Dispositivo incluído pela Lei n° 1467/2020)

 

a) Presidente; (Dispositivo incluído pela Lei n° 1467/2020)

b) Vice-Presidente; (Dispositivo incluído pela Lei n° 1467/2020)

c) Secretário Executivo. (Dispositivo incluído pela Lei n° 1467/2020)

 

II - Plenário; (Dispositivo incluído pela Lei n° 1467/2020)

 

III - Comissões Temáticas. (Dispositivo incluído pela Lei n° 1467/2020)

 

§ 7º O Secretário Executivo do Conselho Gestor do FHISPK, necessariamente, deverá ser o representante titular da Secretaria Municipal de Obras, Serviços Públicos e Habitação. (Dispositivo incluído pela Lei n° 1467/2020)

 

§ 8º As atribuições da Diretoria serão regulamentadas por Regimento Interno do Conselho Gestor do FHISPK. (Dispositivo incluído pela Lei n° 1467/2020)

 

Art. 5º As aplicações dos recursos do FHISPK serão destinadas a ações vinculadas aos programas de habitação de interesse social que contemplem:

 

I - aquisição, construção, conclusão, melhoria, reforma, locação social e arrendamento de unidades habitacionais em áreas urbanas e rurais;

 

II - produção de lotes urbanizados para fins habitacionais;

 

III - urbanização, produção de equipamentos comunitários, regularização fundiária e urbanística de áreas caracterizadas de interesse social;

 

IV - implantação de saneamento básico, infra-estrutura e equipamentos urbanos, complementares aos programas habitacionais de interesse social;

 

V - aquisição de materiais para construção, ampliação e reforma de moradias;

 

VI - recuperação ou produção de imóveis em áreas encortiçadas ou deterioradas, centrais ou periféricas, para fins habitacionais de interesse social;

 

VII - outros programas e intervenções na forma aprovada pelo Conselho-Gestor do FHISPK.

 

VIII - doação de móveis para os beneficiados do programa habitacional para assegurar o acesso à moradia digna. (Incluído pela Lei nº 999/2011)

 

§ 1º Será admitida a aquisição de terrenos vinculada à implantação de projetos habitacionais.

 

§ 2º A doação de que trata o inciso VIII será feita mediante prévia avaliação social, observada o regular procedimento de aquisição, podendo ocorrer sobre o conjunto de bens ou separadamente, conforme a necessidade social do beneficiado, podendo recair sobre os seguintes bens móveis: refrigerador; fogão, armário, mesa, cadeiras, sofá, rack, televisão, camas de casal e solteiro, guardaroupa e colchão. (Incluído pela Lei nº 999/2011)

 

§ 3º O imóvel do programa habitacional distribuído após esta lei poderá ser entregue já com os bens descritos no parágrafo anterior. (Incluído pela Lei nº 999/2011)

 

Art. 6º Ao Conselho Gestor do FHISPK compete:

 

I - estabelecer diretrizes e fixar critérios para a priorização de linhas de ação, alocação de recursos do FHISPK e atendimento dos beneficiários dos programas habitacionais, observado o disposto nesta Lei, a política e o plano municipal de habitação;

 

II - aprovar orçamentos e planos de aplicação e metas anuais e plurianuais dos recursos do FHISPK;

 

III - fixar critérios para a priorização de linhas de ações;

 

IV - deliberar sobre as contas do FHISPK;

 

V - dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, aplicáveis ao FHISPK, nas matérias de sua competência;

 

VI - elaborar seu regimento interno e encaminhar ao Chefe do Poder Executivo para aprovação.

 

VI - elaborar e aprovar seu regimento interno e promover suas alterações, quando necessário. (Redação dada pela Lei nº 1.056/2012)

 

§ 1º As diretrizes e critérios previstos no inciso I do caput deste artigo deverão observar ainda as normas emanadas do Conselho Gestor do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social, de que trata a Lei Federal nº 11.124, de 16 de junho de 2005, nos casos em que o FHISPK vier a receber recursos federais.

 

§ 2º O Conselho Gestor do FHISPK promoverá ampla publicidade das formas e critérios de acesso aos programas, das modalidades de acesso à moradia, das metas anuais de atendimento habitacional, dos recursos previstos e aplicados, identificados pelas fontes de origem, das áreas objeto de intervenção, dos números e valores dos benefícios e dos financiamentos e subsídios concedidos, de modo a permitir o acompanhamento e fiscalização pela sociedade.

 

§ 3º O Conselho Gestor do FHISPK promoverá audiências públicas e conferências, representativas dos segmentos sociais existentes, para debater e avaliar critérios de alocação de recursos e programas habitacionais existentes.

 

Art. 7º Esta Lei será implementada em consonância com a Política Nacional de Habitação e com o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social.

 

Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Presidente Kennedy-ES, em 18 de dezembro de 2008.

 

Aluízio Carlos Corrêa

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy.