O PREFEITO MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY, ESTADO DE ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Fica criado o Fundo de Habitação de Interesse Social de Presidente Kennedy/ES – FHISPK, de natureza contábil, com o objetivo de centralizar e gerenciar recursos orçamentários para os programas destinados a implementar políticas habitacionais direcionadas à população de menor renda.
Art. 2º O FHISPK é constituído por:
I - dotações do Orçamento Geral do Município, classificadas na função de habitação;
II - outros fundos ou programas que vierem a ser incorporados ao FHISPK;
III - recursos provenientes de empréstimos externos e internos para programas de habitação;
IV - contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas, entidades e organismos de cooperação nacionais ou internacionais;
V - receitas operacionais e patrimoniais de operações realizadas com recursos do FHISPK; e
VI - outros recursos que lhe vierem a ser destinados.
Art. 3º Fica instituído o Conselho-Gestor que terá a competência de gerir o Fundo de Habitação de Interesse Social de Presidente Kennedy/ES – FHISPK.
Art. 4º O Conselho Gestor é órgão de caráter deliberativo e será composto pelas seguintes entidades:
I - 02 (dois) representantes do Poder Executivo;
II - 02 (dois) representantes do Poder Legislativo;
III - 02(dois) representantes do Conselho Municipal de
Assistência Social;
IV - 02(dois) Representantes da Sociedade Civil e movimentos
populares.
I - 02 (dois) representantes do Poder
Legislativo; (Redação
dada pela Lei nº 820/2009)
I - Representantes do Governo Municipal: (Redação dada pela Lei nº 1.056/2012)
a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social; (Redação dada pela Lei nº 1.056/2012)
b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação; (Redação dada pela Lei nº 1.056/2012)
c) 01(um) representante da
Secretaria Municipal de Obras; (Redação
dada pela Lei nº 1.056/2012)
c) 01(um) representante da Secretaria Municipal de Obras, Serviços Públicos e Habitação (Redação dada pela Lei n° 1467/2020)
d) 01(um) representante da Secretaria Municipal de Saúde. (Redação dada pela Lei nº 1.056/2012)
II - 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de
Habitação; (Redação
dada pela Lei nº 820/2009)
II - Representantes de Movimentos Populares: (Redação dada pela Lei nº 1.056/2012)
a) 01 (um) representante de entidade de atendimento à Pessoa com deficiência; (Redação dada pela Lei nº 1.056/2012)
b) 02 (dois) representantes de instituições religiosas; (Redação dada pela Lei nº 1.056/2012)
c) 01(um) representante da Comunidade Quilombola; (Redação dada pela Lei nº 1.056/2012)
III - 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de
Assistência Social; (Redação
dada pela Lei nº 820/2009)
III - Representante do Poder Legislativo Municipal
de Presidente Kennedy: (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1084/2013)
(Redação dada pela Lei nº 1.056/2012)
a) 01 (um) representante da Câmara Municipal de
Presidente Kennedy. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1084/2013)
(Redação dada pela Lei nº 1.056/2012)
IV - 02 (dois) representantes de Movimentos Populares. (Redação dada pela Lei nº 888/2010)
§ 1º A Presidência do Conselho-Gestor do FHISPK
será exercida pelo responsável da Secretaria Municipal que seja responsável
pela área habitacional.
§ 1º A Presidência do Conselho-Gestor
do FHISPK será exercida pelo Secretario Municipal de Habitação. (Redação
dada pela Lei nº 820/2009)
§ 1º A Presidência do Conselho-Gestor do FHISPK será exercida em sistema de rodízio, entre as bancadas do Governo e dos Movimentos Populares, tendo o mandato do Presidente duração de 12 (doze) meses e vedada a recondução para período consecutivo. (Redação dada pela Lei nº 1.056/2012)
§ 2º O presidente do Conselho-Gestor do FHISPK
exercerá o voto de qualidade.
§ 2º O Conselho-Gestor do FHISPK reunir-se-á em sessões plenárias, decidindo após ampla discussão e por maioria de votos dos conselheiros presentes, todas as matérias que lhe forem pertinentes. (Redação dada pela Lei nº 1.056/2012)
§ 3º Competirá a Secretaria
Municipal responsável pela área habitacional proporcionar ao Conselho Gestor os
meios necessários ao exercício de suas competências.
§ 3º Competirá ao Secretario
Municipal de Habitação proporcionar ao Conselho Gestor os meios necessários ao
exercício de suas competências. (Redação
dada pela Lei nº 820/2009)
§ 3º
Competirá a Secretaria Municipal de Assistência Social proporcionar ao Conselho
Gestor os meios necessários ao exercício de suas competências. (Redação
dada pela Lei nº 1.056/2012)
§ 3º Competirá a Secretaria Municipal de Obras, Serviços Públicos e Habitação proporcionar ao Conselho Gestor os meios necessários ao exercício de suas competências. (Redação dada pela Lei n° 1467/2020)
§ 4º Os representantes serão indicados pelos
órgãos/entidades e nomeados através por ato do prefeito Municipal, para mandato
de 03(três) anos.
§ 4º Os representantes serão indicados pelos órgãos/entidades e nomeados através por ato do prefeito Municipal, para mandato de 02(dois) anos. (Redação dada pela Lei nº 820/2009)
§ 5º Cada representante do Conselho terá um suplente. (Incluído pela Lei nº 820/2009)
§ 6º O Conselho Gestor do FHISPK terá a seguinte estrutura de funcionamento: (Dispositivo incluído pela Lei n° 1467/2020)
I - Diretoria, composta por: (Dispositivo incluído pela Lei n° 1467/2020)
a) Presidente; (Dispositivo incluído pela Lei n° 1467/2020)
b) Vice-Presidente; (Dispositivo incluído pela Lei n° 1467/2020)
c) Secretário Executivo. (Dispositivo incluído pela Lei n° 1467/2020)
II - Plenário; (Dispositivo incluído pela Lei n° 1467/2020)
III - Comissões Temáticas. (Dispositivo incluído pela Lei n° 1467/2020)
§ 7º O Secretário Executivo do Conselho Gestor do FHISPK, necessariamente, deverá ser o representante titular da Secretaria Municipal de Obras, Serviços Públicos e Habitação. (Dispositivo incluído pela Lei n° 1467/2020)
§ 8º As atribuições da Diretoria serão regulamentadas por Regimento Interno do Conselho Gestor do FHISPK. (Dispositivo incluído pela Lei n° 1467/2020)
Art. 5º As aplicações dos recursos do FHISPK serão destinadas a ações vinculadas aos programas de habitação de interesse social que contemplem:
I - aquisição, construção, conclusão, melhoria, reforma, locação social e arrendamento de unidades habitacionais em áreas urbanas e rurais;
II - produção de lotes urbanizados para fins habitacionais;
III - urbanização, produção de equipamentos comunitários, regularização fundiária e urbanística de áreas caracterizadas de interesse social;
IV - implantação de saneamento básico, infra-estrutura e equipamentos urbanos, complementares aos programas habitacionais de interesse social;
V - aquisição de materiais para construção, ampliação e reforma de moradias;
VI - recuperação ou produção de imóveis em áreas encortiçadas ou deterioradas, centrais ou periféricas, para fins habitacionais de interesse social;
VII - outros programas e intervenções na forma aprovada pelo Conselho-Gestor do FHISPK.
VIII - doação de móveis para os beneficiados do programa habitacional para assegurar o acesso à moradia digna. (Incluído pela Lei nº 999/2011)
§ 1º Será admitida a aquisição de terrenos vinculada à implantação de projetos habitacionais.
§ 2º A doação de que trata o inciso VIII será feita mediante prévia avaliação social, observada o regular procedimento de aquisição, podendo ocorrer sobre o conjunto de bens ou separadamente, conforme a necessidade social do beneficiado, podendo recair sobre os seguintes bens móveis: refrigerador; fogão, armário, mesa, cadeiras, sofá, rack, televisão, camas de casal e solteiro, guardaroupa e colchão. (Incluído pela Lei nº 999/2011)
§ 3º O imóvel do programa habitacional distribuído após esta lei poderá ser entregue já com os bens descritos no parágrafo anterior. (Incluído pela Lei nº 999/2011)
Art. 6º Ao Conselho Gestor do FHISPK compete:
I - estabelecer diretrizes e fixar critérios para a priorização de linhas de ação, alocação de recursos do FHISPK e atendimento dos beneficiários dos programas habitacionais, observado o disposto nesta Lei, a política e o plano municipal de habitação;
II - aprovar orçamentos e planos de aplicação e metas anuais e plurianuais dos recursos do FHISPK;
III - fixar critérios para a priorização de linhas de ações;
IV - deliberar sobre as contas do FHISPK;
V - dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, aplicáveis ao FHISPK, nas matérias de sua competência;
VI - elaborar seu regimento interno e
encaminhar ao Chefe do Poder Executivo para aprovação.
VI - elaborar e aprovar seu regimento interno e promover suas alterações, quando necessário. (Redação dada pela Lei nº 1.056/2012)
§ 1º As diretrizes e critérios previstos no inciso I do caput deste artigo deverão observar ainda as normas emanadas do Conselho Gestor do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social, de que trata a Lei Federal nº 11.124, de 16 de junho de 2005, nos casos em que o FHISPK vier a receber recursos federais.
§ 2º O Conselho Gestor do FHISPK promoverá ampla publicidade das formas e critérios de acesso aos programas, das modalidades de acesso à moradia, das metas anuais de atendimento habitacional, dos recursos previstos e aplicados, identificados pelas fontes de origem, das áreas objeto de intervenção, dos números e valores dos benefícios e dos financiamentos e subsídios concedidos, de modo a permitir o acompanhamento e fiscalização pela sociedade.
§ 3º O Conselho Gestor do FHISPK promoverá audiências públicas e conferências, representativas dos segmentos sociais existentes, para debater e avaliar critérios de alocação de recursos e programas habitacionais existentes.
Art. 7º Esta Lei será implementada em consonância com a Política Nacional de Habitação e com o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social.
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Presidente Kennedy-ES, em 18 de dezembro de 2008.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy.