REVOGADO PELO DECRETO Nº 49/2017

 

DECRETO Nº 40, DE 16 DE JULHO DE 2013.

 

REVOGA O DECRETO Nº 032/2013 QUE REGULAMENTOU O PROGRAMA DE HABITAÇÃO POPULAR CRIADO PELA Lei Municipal nº 585, de 20 de junho de 2003.

 

A PREFEITA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei, em observância ao disposto na Lei Municipal nº 585, de 20 de junho de 2003,

 

DECRETA:

 

Art. 1º O Programa Municipal Habitação Popular, criado pela Lei Municipal nº 585, de 20 de junho de 2003 é destinado a executar projetos e medidas de apoio à realização de planos e ações municipais de habitação para o atendimento à população de baixa renda, a promover a ascensão social das famílias e a propiciar, em relação a essas famílias:

 

I - redução gradual do déficit habitacional;

 

II - atendimento da demanda de habitação das novas famílias;

 

III - condições para melhoria e ampliação de habitações já existentes;

 

IV - acesso aos serviços urbanos essenciais;

 

V - implantação de lotes urbanizados;

 

VI - financiamento da aquisição de material de construção, para melhoria e reforma de habitações existentes;

 

VII - relocalização de habitações situadas em áreas de risco;

 

VIII - estímulo e fortalecimento da capacidade de organização comunitária.

 

Art. 2º O Programa Municipal Habitação Popular contempla ações que visam o acesso a Unidades Habitacionais, melhoria das condições e ampliação das Unidades Habitacionais já existentes, que permitirá ao Poder Executivo:

 

I - Doar materiais de construção para execução direta do beneficiário;

 

II - Reformar ou ampliar habitações, melhorando as condições das habitações já existentes;

 

III - Construir unidades habitacionais em terreno concedido pela municipalidade ou em terreno de propriedade do beneficiário, podendo ser em parceria com o Estado, a União, com as Iniciativas Privadas e Cooperativas;

 

IV - Conceder aluguel social;

 

V - Adquirir áreas para fins de utilização no Programa de Habitação Popular;

 

VI - Realizar parcerias com as iniciativas privadas e cooperativas, objetivando a implantação de loteamentos populares municipais;

 

VII - Implantar desmembramentos para fins de lotes populares;

 

VIII - Edificar condomínios verticais.

 

Art. 3º As atividades do Programa Municipal de Habitação Popular serão executadas pelo Município de Presidente Kennedy através da Secretaria Municipal de Assistência Social ou outro órgão municipal que venha a sucedê-la.

 

Parágrafo Único. Compete ao órgão responsável pela execução do Programa de Habitação Popular:

 

I - Executar o Programa e os projetos relacionados com habitação popular;

 

II - Acompanhar e analisar, notadamente, quanto ao alcance social, à execução do presente Programa e projetos de promoção habitacional;

 

III - Sugerir a elaboração de novos projetos sociais de melhoria habitacional e de infra-estrutura urbana em áreas que requeiram aquelas providências;

 

IV - Promover ou liderar, na comunidade, campanhas ou movimentos de divulgação das ações do Programa Municipal Habitação Popular, bem como de apoio às suas iniciativas.

 

Art. 4º Serão abrangidas pelas melhorias e reformas que trata o Art. 2º, Inciso II, as ações:

 

I - Acréscimo de dormitórios;

 

II - Construção e/ou reforma de banheiro da casa;

 

III - Melhoria do telhado, com reparo ou substituição;

 

IV - Reboco;

 

V - Piso;

 

VI - Instalações hidráulicas e elétricas;

 

VII - Pintura

 

VIII - Instalação de pia e tanque;

 

IX - Reforma que garanta acessibilidade a pessoa com deficiência e a pessoa idosa;

 

X - Construção de muro;

 

XI - Outros aspectos não especificados neste artigo e que sejam definidos como reforma por ato do Conselho Gestor do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social de Presidente Kennedy.

 

Art. 5º Poderão se beneficiar do aluguel social que trata o Art. 2º Inciso IV, deste Decreto, as famílias privadas de sua moradia nas seguintes condições:

 

I - Que ocupem áreas onde serão realizadas intervenções específicas pelo Poder Público de caráter urbanístico ou para sistemas viários, no que se refere à execução de obras e projetos de urbanização que impliquem, necessariamente, na remoção de pessoas ou famílias;

 

II - Em situação de vulnerabilidade social e de risco pessoal e social;

 

III - Estejam em áreas sujeitas a eventos de risco;

 

IV - Nos casos de catástrofe ou calamidade pública, hipótese em que o Projeto do Aluguel Social poderá excepcionalmente ser disponibilizado pelo prazo máximo de 12 (doze) meses e não dependerá de comprovação de tempo mínimo de moradia no Município sendo, porém, obrigatória a apresentação de Relatório de Vistoria Técnica e Social e comprovação de posse do imóvel em situação de risco estrutural ou geológico;

 

V - Em situação de pobreza

 

§ 1º O auxílio será concedido às pessoas que se encontrem nas situações excepcionais e temporárias descritas neste artigo, pelo período de 12 (doze) meses, prorrogáveis mediante avaliação técnica.

 

Art. 6º Para efeito do disposto no inciso II, do art. 6º, deste Decreto entende-se por vulnerabilidade social, aqueles que se enquadrarem nas seguintes situações:

 

I - Vulnerabilidade própria do ciclo de vida, na forma de critérios técnicos estabelecidos mediante avaliação social.

 

II - Desvantagem pessoal resultante de deficiências, que representam qualquer perda ou anormalidade da estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica, ou de incapacidade que corresponde a qualquer redução para exercer uma atividade considerada normal para sua idade e sexo, face ao contexto sociocultural no qual se insere.

 

Art. 7º Para efeito do disposto no inciso II, do art. 6º, deste Decreto entende-se por risco pessoal e social, aqueles que se enquadrarem nas seguintes situações:

 

I - Situações circunstanciais e/ou conjunturais, tais como: abuso e exploração comercial e sexual, bem como o trabalho infanto-juvenil;

 

II - Pessoas ou famílias em situação de rua;

 

III - Dependentes do uso e vítimas da exploração comercial de substâncias psicoativas, vítimas de abandono e desagregação familiar;

 

IV - Vítimas de violência doméstica.

 

§ 1º Nos casos de risco pessoal e social o benefício de locação social poderá ser concedido desde que esgotadas as possibilidades de imediata reconstituição do vínculo familiar.

 

Art. 8º Para efeito do disposto no inciso III, do Art. 3º, deste Decreto entende-se por eventos de risco a ocorrência de efeitos indesejados e inesperados, tais como: moradias destruídas ou interditadas em função de deslizamentos, solapamentos, inundações, incêndios, insalubridade habitacional ou outras condições que impeçam o uso seguro da moradia, a ser definida por laudo dos técnicos do Departamento de Defesa Civil da Secretaria de Governo.

 

Art. 9º Os critérios para elegibilidades do Programa Habitacional através do benefício Unidade Habitacional serão:

 

I - Residência no município há no mínimo 05 (cinco) anos;

 

II - Renda familiar de 0 (zero) a 1 (um) salário mínimo;

 

III - Não ter sido beneficiado por programas na área habitacional, salvo quando a reforma assegurar a acessibilidade à pessoa idosa e/ou com deficiência;

 

IV - Não possuir imóvel urbano ou rural em seu nome ou em nome de dependente, no Município ou em qualquer outro lugar.

 

Art. 10 Os critérios para elegibilidades do Programa Habitacional através do benefício de Aluguel Social serão:

 

I - Residência no Município há pelo menos 03 (três) anos ou mais;

 

II - Renda per capta de 1/5 (um quinto) do salário mínimo;

 

III - Não possuir imóvel próprio ou financiado no Município ou qualquer parte do país;

 

IV - Não ter sido beneficiado por programas na área habitacional, salvo quando a reforma assegurar a acessibilidade à pessoa idosa e/ou com deficiência.

 

Art. 11 Os beneficiários dos Programas Habitacionais regulamentados por este Decreto serão prioritariamente os seguintes:

 

I - Famílias com menor renda familiar;

 

II - Famílias com maior número de dependentes;

 

III - Idosos na forma da legislação federal, ou tiver algum idoso no grupo familiar;

 

IV - Cidadãos com necessidades especiais, na forma do Decreto Federal nº 5.296, de 02/12/2004 ou tiver alguma pessoa com deficiência no grupo familiar;

 

V - Mulheres responsáveis pelo domicílio;

 

VI - Residir em situações de risco.

 

Art. 12 O Conselho Gestor do Fundo Municipal de Habitação e Interesse Social será responsável por estabelecer diretrizes, deliberar, normatizar e fiscalizar a execução da Política Habitacional no município.

 

Art. 13 Este Decreto será regulamentado no que couber e entra em vigor na data de publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 032, de 08 de maio de 2013.

 

Presidente Kennedy - ES, 16 de julho de 2013.

 

Amanda Quinta Rangel

Prefeita Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy.