O MUNICÍPIO DE PRESIDENTE KENNEDY, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, por meio do Chefe do Poder Executivo, no uso de suas competências e,
para dar cumprimento às exigências contidas no artigo 31 da Constituição
Federal, Art. 59 da Lei de Responsabilidade Fiscal, Resolução TC nº 227/2011 e
TC 257/2013 do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, além da Lei
Municipal nº 1.076, de 21 de março de 2013, alterada pela Lei
Municipal nº 1.169, de 20 de março de 2015 e Decreto
nº 060, de 27 de setembro de 2013, decreta:
Art. 1º Fica aprovada a Instrução
Normativa SCI nº 005/2020, referente ao Sistema de Controle Interno (SCI), de
responsabilidade da Controladoria Geral do Município, que dispõe sobre os
procedimentos e metodologia para a realização de Tomada de Contas, no âmbito da
administração direta e indireta do Poder Executivo e Legislativo do Município
de Presidente Kennedy/ES.
Art. 2º Caberá à Unidade Setorial
Responsável (Controladoria Geral Municipal) a ampla divulgação de todas as
Instruções Normativas ora aprovadas.
Art. 3º Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário, em especial ao Decreto
nº 057, de 30 de julho de 2020.
Presidente
Kennedy-ES, 11 de agosto de 2020.
DORLEI FONTÃO
DA CRUZ
PREFEITO
MUNICIPAL EM EXERCÍCIO
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy.
SISTEMA DE
CONTROLE INTERNO – SCI
INSTRUÇÃO
NORMATIVA SCI nº 005/2020
Versão: 02.
Data: 11/08/2020.
Ato de Aprovação: Decreto nº. 063/2020.
Unidade Setorial Responsável: Controladoria
Geral do Município.
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE
Art. 1º A presente Instrução Normativa
dispõe sobre os procedimentos e metodologia para a realização de Tomada de Contas
no âmbito do Município de Presidente Kennedy-ES, a fim de identificar os
responsáveis e quantificar o dano causado ao erário, devendo ser instaurada
depois de esgotadas as providências administrativas, sem que tenha restado a
regularização da situação ou a reparação do dano.
CAPÍTULO II
DA ABRANGÊNCIA
Art. 2º Esta Instrução Normativa
abrange todos os órgãos e unidades da estrutura administrativa do Poder
Executivo Municipal, seja da Administração Direta, Indireta e/ou Fundacional e
do Poder Legislativo do Município de Presidente Kennedy/ES.
CAPÍTULO III
DO FUNDAMENTO
LEGAL
Art. 3º A presente Instrução Normativa
integra o conjunto de ações baseadas nas seguintes legislações:
I - Constituição Federal;
II - Lei
Orgânica do Município de Presidente Kennedy/ES;
III - Lei Complementar nº
03/2009 (Estatuto dos Servidores Municipais);
IV - Lei
Municipal nº 1.076/2013, alterada pela Lei
Municipal nº 1.169/2015, que instituiu o Sistema de Controle Interno no âmbito do
Município de Presidente Kennedy/ES;
V - Decreto Municipal
nº 08/2017, que regulamentou a Lei
Municipal nº 1.076/2013;
VI - Instrução Normativa SCI nº 001/2013, que disciplinou
os padrões, responsabilidades e procedimentos para elaboração, emissão,
implementação e acompanhamento das Instruções Normativas em âmbito Municipal;
VII - Lei
Municipal nº 806/2009 (Estrutura Administrativa Municipal)
VIII - Lei Federal nº 8.429/1992 (Lei de Improbidade
Administrativa);
IX - Resolução TCEES nº 227/2011, alterada pela Resolução
TCEES nº 257/2013, que dispõe sobre a criação, implantação, manutenção e
fiscalização do Sistema de Controle Interno no âmbito dos Municípios do Estado
do Espírito Santo;
X - Resolução TCEES nº 261/2013, aprova o regimento Interno
do Tribunal de Contas do Estado do Espirito Santo;
XI - Instrução Normativa TCEES nº 32/2014, que dispõe sobre
a instauração, organização e encaminhamento de processos de Tomadas de Contas
Especial ao Tribunal de Contas do Estado do Espirito Santo.
CAPÍTULO IV
DOS CONCEITOS
Art. 4º Para os fins desta Instrução
Normativa considera-se:
I - Tomada de Contas Especial – TCE: um processo instaurado
pela autoridade administrativa competente, de ofício, depois de esgotadas as
medidas administrativas internas, ou por determinação do Tribunal de Contas do
Estado do Espirito Santo, com o objetivo de apurar os fatos, identificar os
responsáveis, quantificar o dano e obter o respectivo ressarcimento;
II - Ato Antieconômico: ato praticado, mesmo que de forma
legal e legítima, mas caracterizado como inoportuno e inadequado do ponto de
vista econômico;
III - Processo Administrativo Disciplinar: é aquele que
visa apurar o fiel acatamento da disciplina, ou seja, das normas
administrativas que regem a conduta dos servidores públicos;
IV - Dano ao Erário: prejuízo aos cofres públicos gerados
pela não justificação ou uso indevido dos recursos pertinentes ao ente público;
V - Responsabilidade Solidária: atribuição de
responsabilidade a um agente público por ato praticado por outro agente, sendo
ambos responsáveis pela ação;
VI - VRTE: Valor de Referência do Tesouro Estadual;
VII - UPMPK: Unidade Padrão Fiscal do Município de
Presidente Kennedy;
VIII - Ordenador de Despesas - é toda e qualquer autoridade
cujos atos resultarem emissão de empenho, autorização de pagamento, suprimento
ou dispêndio de recursos, autoridade competente para instauração do
procedimento de Tomada de Contas Especial;
IX – Chefe do Poder – autoridade que representa o Poder
Executivo e o Poder Legislativo;
X – Responsável – é toda e qualquer pessoa física sobre a
qual recaia a Tomada de Contas Especial;
CAPÍTULO V
DAS
RESPONSABILIDADES
Art. 5º Compete a Unidade Responsável
pela elaboração da presente Instrução Normativa:
I - Promover a divulgação e implementação desta Instrução
Normativa mantendo-a atualizada, orientando as demais Unidades Executoras e
supervisionar sua aplicação;
II - Promover discussões técnicas com as demais Unidades
Executoras e com a Unidade de Coordenação de Controle Interno a fim de definir
as rotinas de trabalho e os respectivos procedimentos de controle que devem ser
objeto de alteração, atualização ou expansão;
III - Prestar apoio técnico na fase de elaboração das
Instruções Normativas e em suas atualizações, em especial no que tange a
identificação e avaliação dos pontos de controle e respectivos procedimentos de
controle;
IV - Através de atividade de auditoria interna, avaliar a
eficácia dos procedimentos de controle inerentes a cada sistema administrativo,
propondo alterações nas Instruções Normativas para aprimoramento dos controles
ou mesmo a formatação de novas Instruções Normativas;
V - Organizar e manter atualizado o manual de
procedimentos, em meio documental e/ou em base de dados, de forma que contenha
sempre a versão vigente de cada Instrução Normativa.
Art. 6º Compete às Unidades Executoras:
I - Atender às solicitações da Unidade Responsável pela
Instrução Normativa quanto ao fornecimento de informações e a participação no
processo de atualização;
II - Alertar a Unidade Responsável pela Instrução Normativa
sobre alterações que se fizerem necessárias nas rotinas de trabalho tendo em
vista o aprimoramento dos procedimentos de controle e o aumento da eficiência
operacional;
III - Manter a Instrução Normativa à disposição de todos os
servidores da Unidade, velando pelo seu fiel cumprimento;
IV - Cumprir as determinações da Instrução Normativa, em
especial quanto aos procedimentos de controle e quanto à padronização dos
procedimentos na geração de documentos, dados e informações.
CAPÍTULO VI
DOS
PROCEDIMENTOS
Seção I
Da definição,
responsabilidade e objeto
Art. 7º Tomada de Contas Especial – TCE
– é um processo instaurado pelo Ordenador de Despesas, de ofício, depois de
esgotadas as medidas administrativas internas, ou por determinação do Tribunal
de Contas do Estado do Espirito Santo, com o objetivo de apurar os fatos,
identificar os responsáveis, quantificar o dano e obter o respectivo
ressarcimento, quando caracterizado pelo menos um dos fatos descritos adiante:
I – omissão no dever de prestar contas ou a não comprovação
da correta aplicação de recursos repassados mediante convênio, contrato de
repasse, ou instrumento congênere;
II – ocorrência de desfalque, alcance, desvio, desaparecimento
de dinheiro, bens ou valores públicos;
III – ocorrência de extravio, perda, subtração ou
deterioração culposa ou dolosa de valores e bens;
IV – prática de ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de
que resulte dano ao erário;
V – concessão irregular de quaisquer benefícios fiscais ou
de renúncia de receitas de que resulte dano ao erário.
Seção II
Da Instauração
da Tomada de Contas Especial
Art. 8º O Chefe do Poder e/ou Ordenador
de Despesas ao receber o processo e/ou informações que indiquem a necessidade
de instauração de Tomada de Contas Especial adotará as providências para a sua
instauração.
Parágrafo único. O Ordenador de Despesas enviará
o ato ao Chefe do Poder para a designação de Comissão de TCE (Anexo IV).
Art. 9º Para instrução da Tomada de
Contas Especial em âmbito municipal, será designado pelo Chefe do Poder,
comissão permanente composta de 10 servidores ocupantes de cargo efetivo, que
possuam nível superior.
§ 1º Os membros indicados na comissão permanente de
que trata o caput, deverão ser substituídos em no mínimo 1/3 a cada ano.
§ 2º O Secretário Municipal vinculado aos atos
objeto de apuração de Tomada de Contas Especial, dentre os servidores
designados na comissão permanente, deverá indicar de 3 (três) servidores para
instruir a Tomada de Contas Especial a que estiver vinculado, dentre os quais
não poderão estar envolvidos com os fatos a serem apurados e nem possuir
qualquer interesse no resultado do procedimento, devendo firmar declaração
(Anexo II) de que não se encontram impedidos de atuar no procedimento.
§ 3º Os membros da Comissão após escolhidos,
receberão comunicado quanto a designação para compor a Comissão de Tomada de
Contas Especial.
§ 4º Os servidores selecionados, depois de
comunicados, terão prazo de até 03 (três) úteis, para, mediante protocolo,
apresentar a alegação de suspeição ou impedimentos nos termos do caput deste
artigo.
§ 5º Confirmado a suspeição e/ou impedimento do
servidor selecionado, será imediatamente realizada a indicação de novo membro
para composição da comissão de Tomada de Contas Especial.
§ 6º Após concluído o procedimento de seleção dos
servidores, o Secretário Municipal, formalizará a designação da comissão por meio
de ato administrativo próprio que será publicado na forma da Lei
Orgânica do Município.
§ 7º O servidor designado estará vinculado ao
procedimento de tomada de contas até a conclusão dos trabalhos do TCE.
§ 8º O servidor que compor uma comissão de Tomada
de Contas Especial, somente poderá compor nova comissão, esgotada a listagem de
servidores indicados pelo Chefe do Poder na comissão permanente.-69
Art. 10 O Chefe do Poder após publicar
o ato de designação da Comissão de TCE, determinará a instauração do ato pelo
Ordenador de Despesa (Anexo V), que deverá remeter a Comissão de TCE mediante a
juntada dos seguintes documentos:
I – Portaria de Instauração da Tomada de Contas;
II – demais informações que se referirem aos atos e fatos
em apuração.
§ 1º Na Portaria de Instauração da Tomada de Contas
de TCE deverá conter:
I - os fatos ensejadores da TCE;
II – o objeto de apuração;
III - o prazo de conclusão dos trabalhos
§ 2º Caberá ao Ordenador de Despesa encaminhar o
processo à Comissão devidamente designada para início dos trabalhos e entrega
do relatório no prazo de 90 (noventa) dias após a publicação do Decreto.
§ 3º O prazo previsto no parágrafo segundo poderá
ser prorrogado por até igual período, mediante solicitação da autoridade
competente (Anexo VI), fundamentada tempestivamente, a ser concedida a critério
do Relator, mediante decisão.
Art. 11 O Ordenador de Despesa ao
receber o processo, deverá informar por meio de comunicação interna a
instauração da Tomada de Contas Especial à Controladoria Geral do Município
(CGM) e informar a abertura do TCE ao Tribunal de Contas do Estado.
Seção III
Dos elementos
indispensáveis a formação da Tomada de Contas Especial
Art. 12 Os autos da Tomada de Contas
Especial serão instruídos com os seguintes elementos:
I - ficha de qualificação do responsável, indicando:
a) Nome completo, número do CPF e número da carteira de
identidade;
b) Endereço residencial e profissional completos;
c) Cargo, função e matrícula, se servidor público.
II - termo formalizador do convênio, acordo, ajuste ou
instrumento congênere e respectivos anexos, quando for o caso, contendo:
a) Cópias das notificações à entidade beneficiária,
acompanhadas dos respectivos comprovantes de recebimento;
b) Comprovantes de repasses e de recebimento dos recursos,
da nota de empenho, da ordem de pagamento ou ordem bancária;
c) Comprovação de retenção, pelo concedente, das parcelas
vincendas, se for o caso;
d) Justificativa quanto à devolução integral de recursos
não utilizados na execução do objeto da avença, acompanhada do comprovante de
devolução do valor devidamente corrigido, destacando-se as receitas obtidas nas
aplicações financeiras realizadas.
III - demonstrativo financeiro do débito, indicando:
a) Valor original;
b) Origem e data da ocorrência;
c) Parcelas recolhidas e respectivas datas de recolhimento,
se for o caso.
IV - relatório da Comissão, indicando de forma
circunstanciada, o motivo determinante de instauração da Tomada de Contas
Especial, os fatos apurados, as normas legais e regulamentares desrespeitadas,
os respectivos responsáveis e as providências que devem ser adotadas pela
autoridade competente para resguardar o erário;
V - cópia do relatório da comissão de sindicância ou de
inquérito se for o caso;
VI - cópia das notificações de cobrança expedidas ao
responsável, acompanhadas de Aviso de Recebimento ou qualquer outra forma que
assegure a certeza da ciência do interessado;
VII - demonstrativo do recebimento e aplicação de todos os
recursos orçamentários e extra orçamentários utilizados, arrecadados,
guardados, gerenciados ou administrados pela pessoa física, órgão ou entidade,
se for o caso;
VIII - manifestação da Procuradoria Geral do Município;
IX - manifestação do responsável pela Controladoria Geral
do Município (CGM), acompanhada do respectivo relatório, abordando os seguintes
requisitos:
a) adequada apuração dos fatos, indicando as normas ou
regulamentos infringidos;
b) correta identificação do responsável;
c) precisa quantificação do dano e das parcelas
eventualmente recolhidas;
X – pronunciamento do ordenador de despesa ou de autoridade
por ele delegada;
XI - outras peças que permitam ajuizamento acerca da
responsabilidade ou não pelo prejuízo verificado.
Art. 13 Todos os documentos necessários
para a execução desta Norma Procedimental deverão seguir ao padrão constante
como anexo.
Art. 14 Quando os fatos consignados na
TCE forem objeto de ação judicial, a auditoria administrativa competente fará
consignar a informação no respectivo relatório, dando notícia da fase
processual em que encontra a ação.
Seção IV
Do
Procedimento da Tomada de Contas Especial
Art. 15 Os membros da comissão
desenvolverão os trabalhos sem prejuízo de suas atribuições rotineiras conforme
horário de trabalho estabelecido pelo presidente da mesma.
Art. 16 A comissão de Tomada de Contas
Especial, ao receber o processo, deverá adotar as providências necessárias à
apuração dos fatos, como a identificação dos responsáveis e quantificação do
dano, instruindo o processo de acordo com os procedimentos do Manual de Tomada
de Contas Especial.
§ 1º A comissão desenvolverá o processo de Tomada
de Contas Especial mediante as fases de instrução, defesa e relatório.
§ 2º O julgamento do processo será pela autoridade
competente.
Art. 17 A comissão deverá elaborar Ata
de início dos trabalhos (Anexo III) e de todas as reuniões realizadas,
notificando o responsável (Anexo VIII), por qualquer meio comprobatório do
recebimento da comunicação, para prestar informações, justificativas e demais
esclarecimentos que se fizerem necessários, de acordo com a análise preliminar dos
membros da comissão, no prazo de 10 (dez) dias.
§ 1º A notificação deverá conter, no mínimo:
I - identificação do intimado e nome do órgão ou entidade
administrativa;
II - finalidade da notificação;
III - informação da continuidade do processo independentemente
do seu comparecimento;
IV - indicação dos fatos e fundamentos legais pertinentes.
§ 2º A notificação pode ser efetuada por via
postal com aviso de recebimento, pessoalmente ou outro meio que assegure a certeza
da ciência do Responsável.
§ 3º No caso de responsável com domicílio
indefinido, incerto e não sabido, a notificação deve ser efetuada por edital
através de publicação em imprensa oficial.
§ 4º As notificações serão nulas quando feitas
sem observância das prescrições legais, mas o comparecimento do agente
responsável supre sua falta ou irregularidade.
Art. 18 No prosseguimento do processo,
será garantido direito de ampla defesa ao agente responsável, que poderá
produzir as provas admitidas em lei, que entender necessárias.
Art. 19 Toda vez que julgar necessária
ou em casos de expressa exigência legal, a Comissão encaminhará os autos a
Procuradoria Geral que elaborará parecer fundamentado a respeito do processo,
no prazo máximo de 05 (cinco) dias.
Art. 20 Quando o responsável declarar
que fatos e dados estão registrados em documentos existentes na própria
Administração responsável pelo processo ou em outro órgão administrativo, o(s)
tomador(es) de contas para a instrução proverá, de ofício, à obtenção dos
documentos ou das respectivas cópias.
Art. 21 Poderão ser recusadas, mediante
decisão fundamentada, as provas propostas pelo responsável quando sejam
ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias.
Art. 22 Quando dados, atuações ou
documentos solicitados ao responsável forem necessários à apreciação de pedido
formulado, o não atendimento no prazo fixado pela Administração para a
respectiva apresentação implicará no prosseguimento do feito, independente da
juntada dos documentos solicitados.
Art. 23 Nos termos da Lei Federal nº
9.784/99, os responsáveis, testemunhas ou interessados, se houver, serão
intimados de prova ou diligência ordenada, com antecedência mínima de 03 (três)
dias úteis, mencionando-se data, hora e local de realização.
Art. 24 Encerrada a instrução, o agente
responsável terá o direito de manifestar-se em alegações finais, no prazo
máximo de 10 (dez) dias, salvo se outro prazo for legalmente fixado.
Art. 25 Decorrido o prazo de alegações
finais, com ou sem manifestação do responsável, a comissão elaborará relatório
conclusivo (Anexo XI), que será instruído com os documentos e informações,
contextualizando os fatos, evidências, conclusões, valor do possível dano e a
responsabilidade dos agentes e encaminhará os autos para a Controladoria Geral
para emissão de parecer técnico.
Art. 26 A Controladoria Geral do
Município receberá o processo e analisará o relatório circunstanciado e emitirá
Parecer técnico.
§ 1º Se detectado alguma fragilidade nos documentos
e informações apresentados, a Controladoria Geral do Município solicitará
diligência(s), encaminhando o processo à Comissão de Tomadas de Contas.
§ 2º A Comissão deverá atender a(s) diligência(s),
e encaminhar o processo à CGM, para emissão da manifestação final.
Art. 27 A CGM, após conclusão do
trabalho da Comissão de TCE, atestando ciência, encaminhará o processo ao
Ordenador de Despesas para homologação.
Art. 28 O Ordenador de Despesas, ao
receber o processo, verificará e decidirá:
I – Se houver dano, aprovará o relatório e encaminhará o
processo de TCE à Secretaria Municipal da Fazenda nos termos do art. 29.
II – Se não houver dano, determinará o arquivamento do
processo de TCE junto à Controladoria Geral do Município (CGM) mediante prévia
informação ao Chefe do Poder e ao Tribunal de Contas do Estado.
Parágrafo único. A autoridade julgadora formará
sua convicção pela livre apreciação das provas, devendo a motivação deve ser
explícita, clara e congruente.
Art. 29 A Secretaria Municipal da
Fazenda, ao receber o processo, adotará providência quanto à atualização do
débito pelo índice de atualização dos créditos tributários do Estado do
Espírito Santo, acrescidos de juros de mora, nos termos do parágrafo único do
artigo 150, da Lei Complementar Estadual nº 621/2012 e emitirá o Documento de
Arrecadação Municipal (DAM), e encaminhará o processo ao Ordenador de Despesas.
Art. 30 O Ordenador de Despesas, ao
receber o processo, deverá oficiar a quem deu causa ao dano, concedendo o prazo
de 5 (cinco) dias para pagamento sob pena de inclusão em dívida ativa e
impedimento de contratar com a Administração Pública.
Art. 31 Decorridos o prazo constante no
artigo anterior, será o processo encaminhado à Secretaria Municipal de Fazenda
para verificar se o pagamento foi concretizado e adotará as seguintes ações.
I - Na ausência de pagamento, o processo será remetido ao
órgão de arrecadação para providências de inclusão do débito em dívida ativa;
II - Na hipótese de pagamento, encaminhar o processo ao
Ordenador de Despesas para o arquivamento na forma do art. 28.
Art. 32 Independente do pagamento, o
Ordenador de Despesas, encaminhará a informação do encerramento da TCE à
Secretaria Municipal de Governo e solicitará a remessa da informação de
ressarcimento integral do dano e de cópia dos autos ao Tribunal de Contas do
Estado na forma do art. 30.
Art. 33 A autoridade competente
solicitará, se necessário, ao Tribunal de Contas do Estado, a prorrogação do
prazo da TCE.
Seção V
Das
comunicações do Tribunal de Contas
Art. 34 O ato de instauração da TCE
deverá ser comunicado ao Tribunal de Contas do Estado do Espirito Santo pelo
Ordenador de Despesas, no prazo de até 15 (quinze) dias, contendo as seguintes
informações:
I - número do processo da Tomada de Contas Especial;
II - cópia do instrumento que designou a comissão;
III - motivo ensejador para instauração da Tomada de Contas
Especial;
IV - data da ocorrência;
V - valor original do débito.
Art. 35 Deverá ser encaminhada ao TCEES
a conclusão apurada na Tomada de Contas Especial logo após a sua conclusão na
forma do art.1º da Instrução Normativa nº 32 do TCEES, com os seguintes
elementos, quando cabíveis:
I – número do processo da Tomada de Contas Especial;
II – nome, endereço, matrícula e CPF do responsável pelo
dano;
III – origem e data da ocorrência;
IV – valor original de débito;
V – valor atualizado do débito, acompanhado de memória de
cálculo;
VI – data do recolhimento do débito;
VII – cópia do comprovante de recolhimento integral do
débito ou da primeira parcela.
§ 1º O encaminhamento dos autos ao Tribunal de
Contas do Estado será dispensado quando:
I - houver ressarcimento integral do dano, devidamente
atualizado;
II - houver parcelamento do débito e quitação de, pelo
menos, a primeira parcela;
III - ao fim da instrução processual executada pela
Administração Pública, não for identificado dano;
IV - o valor do dano for igual ou inferior a 20.000 VRTE
(vinte mil Valores de Referência do Tesouro Estadual), caso em que a quitação
somente será dada ao responsável, pelo tomador das contas, mediante o
pagamento, ao qual continuará obrigado.
§ 2º A dispensa de que trata o parágrafo anterior,
não desobriga a autoridade competente de:
I - apurar os fatos, identificar os responsáveis,
quantificar o dano e obter o respectivo ressarcimento;
II - comunicar ao Tribunal quando constatado uma das
situações descritas no inciso anterior.
CAPÍTULO VII
DAS
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Art. 36 Esta Instrução Normativa deverá
ser atualizada sempre que fatores organizacionais, legais ou técnicos assim o
exigirem, a fim de verificar a sua adequação aos requisitos do Manual de
Elaboração das Normas (Instrução Normativa SCI Nº 001/2013, aprovada através do
Decreto
Municipal nº 27/2013), bem como de manter o processo de melhoria
contínua.
Art. 37 Esta Instrução Normativa entra
em vigor a partir da data de sua publicação e vincula a atuação de todos os
servidores integrantes da estrutura organizacional do Município de Presidente
Kennedy.
Art. 38 Caberá à Unidade Setorial
Responsável (Controladoria Geral do Município) a ampla divulgação de todas as
Instruções Normativas ora aprovadas.
Art. 39 É parte integrante desta Norma
de Procedimento, o Manual de Tomada de Contas Especial da Controladoria Geral
do Município.
CAPÍTULO VIII
DA APROVAÇÃO
Art. 40 E por estar de acordo, firmo a
presente instrução normativa em 03 (três) vias de igual teor e forma, para
todos os efeitos legais.
Presidente
Kennedy/ES, 11 de agosto de 2020.
FLÁVIA
MAGALHÃES DUARTE BORGES
RESPONSÁVEL
PELO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO
EDILENE PAZ
DOS SANTOS
CONTROLADORA
GERAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy.
ANEXO I
MANUAL DE
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
PRESIDENTE
KENNEDY/ES
Julho/2020
1ª Edição
COLABORADORES
Produção:
Jorge
Francisco Ramos Gonçalves – Assessor Técnico
Flávia
Magalhães Duarte Borges – Assessora Técnica
Realização:
Edilene Paz
dos Santos
Controladora
Geral
Data: Julho/2020
DORLEI FONTÃO
DA CRUZ
PREFEITO MUNICIPAL
DE PRESIDENTE KENNEDY EM EXERCÍCIO
Administração:
2019/2020
SUMÁRIO
1 - INTRODUÇÃO
2 - DEFINIÇÃO DE TOMADA DE CONTAS ESPECIAL (TCE)
3 – OBJETIVO E LEGISLAÇÃO
3.1 – OBJETIVO
3.2 – BASE LEGAL
4 – CARACTERÍSTICAS
5 – DISTINÇÕES E SEMELHANÇAS ENTRE TCE, PAD E SINDINCÂNCIA
5.1 – DISTINÇÕES
5.2 – SEMELHANÇAS
6 – COMPETÊNCIA PARA INSTAURAÇÃO E JULGAMENTO
7 - CRITÉRIOS A SEREM OBSERVADOS NA INDICAÇÃO DE TCE
8 – MOTIVOS PARA INSTAURAÇÃO DE TCE
9 – SITUAÇÕES EM QUE A TCE SERÁ DISPENSADA O SEU ENVIO E/OU
ARQUIVADA ANTES DO ENCAMINHAMENTO AO TRIBUNAL DE CONTAS
10 – COMPOSIÇÃO DA COMISSÃO DE TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
(TCE)
11 – ATOS DA COMISSÃO
12 – ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS:
13 – ELEMENTOS INTEGRANTES DA TCE
14 – CONCLUSÃO DOS TRABALHOS DA COMISSÃO
15 – FATORES QUE PROVOCAM O ENCERRAMENTO DA TCE
16 – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
17 – GLOSSÁRIO DOS TERMOS UTILIZADOS EM TCE
Com este manual, a Controladoria Geral do Município busca orientar
os gestores e servidores públicos quanto à Tomada de Contas Especial (TCE),
considerando as suas características, os pressupostos para a instauração do
procedimento, a sua formalização, o cálculo do débito e a legislação aplicável,
além de outros elementos que possam, de algum modo, nortear as ações dos
agentes públicos que irão atuar no processo.
O que se pretende é evitar erros na formalização dos
processos, visando o resguardo da integridade dos recursos públicos. Este
Manual está atualizado de acordo com as alterações ocorridas na legislação
sobre o tema.
2 – DEFINIÇÃO DE TOMADA DE
CONTAS ESPECIAL (TCE)
As definições para TCE estão contidas no art. 1º da
Instrução Normativa do TCE-ES nº 32/2014, a seguir transcritas:
Art. 1º Tomada de Contas Especial é um
processo instaurado pela autoridade administrativa competente, de ofício,
depois de esgotadas as medidas administrativas internas, ou por determinação do
Tribunal, com o objetivo de apurar os fatos, identificar os responsáveis, quantificar
o dano e obter o respectivo ressarcimento, quando caracterizado pelo menos um
dos fatos descritos adiante:
I – Omissão no dever de prestar contas ou a não comprovação
da correta aplicação de recursos repassados mediante convênio, contrato de
repasse, ou instrumento congênere;
II – Ocorrência de desfalque, alcance, desvio,
desaparecimento de dinheiro, bens ou valores públicos;
III – ocorrência de extravio, perda subtração ou
deterioração culposa ou dolosa de valores e bens;
IV – Prática de ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de
que resulte dano ao erário;
V - Concessão irregular de quaisquer benefícios fiscais ou
de renúncia de receitas de que resulte dano ao erário.
O referido procedimento tem por base a conduta do agente
público que agiu em descumprimento à lei ou deixou de atender ao interesse
público, quando da omissão no dever de prestar contas, da não comprovação, da
aplicação de recursos, da ocorrência de desfalque, alcance, desvio ou
desaparecimento de dinheiro, bens ou valores públicos, ou de prática de ato
ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte dano à administração pública
municipal.
Os pressupostos para instauração da TCE estão descritos no
art. 8º da IN/TCE-ES nº 32/2014, in verbis:
Art. 8º Instaurada a tomada de contas
especial, são pressupostos para o desenvolvimento válido e regular do processo
a existência de elementos fáticos e jurídicos suficientes para:
I - comprovação da ocorrência de dano; e
II - identificação das pessoas físicas ou jurídicas que
deram causa ou concorreram para a ocorrência de dano.
§ 1º A demonstração de que tratam os incisos I e II
deste artigo abrange, obrigatoriamente:
I - descrição detalhada da situação que deu origem ao dano,
lastreada em documentos, narrativas e outros elementos probatórios que deem
suporte à comprovação de sua ocorrência;
II - exame da suficiência e da adequação das informações,
quanto à identificação e quantificação do dano;
III - evidenciação da relação entre a situação que deu
origem ao dano e a conduta ilegal, ilegítima ou antieconômica da pessoa física
ou jurídica a quem se imputa a obrigação de ressarcir os cofres públicos, por
ter causado ou concorrido para a ocorrência de dano.
A Tomada de Contas Especial (TCE) tem por objetivo apurar a
responsabilidade por ocorrência de dano à administração pública com
levantamento de fatos, quantificação do dano, identificação do(s)
responsável(is) a fim de obter o respectivo ressarcimento. Somente deverá ser
instaurada a TCE quando, apurados os fatos, for constatado prejuízo aos cofres
públicos e identificado(s) o(s) responsável(is) pelo dano e, não houver êxito
na recomposição ao Tesouro Municipal do dano causado ao erário.
As bases legais aplicáveis à Tomada de Contas Especial,
além de outros entendimentos exarados pelo Tribunal de Contas da União, estão
dispostas abaixo:
I - Lei Complementar nº 621, de 08/03/2012 - Dispõe sobre a
Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo e dá outras
providências;
II - Resolução nº 261, 04/06/2013 - Aprova o Regimento
Interno do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo;
III - Lei Federal n° 4.320, de 17/03/1964 – Estatui Normas
Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e
balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal;
IV - Constituição da República Federativa do Brasil, de 05
de outubro de 1988;
V - Lei Federal n°. 8.666, de 21/06/1993 - Regulamenta o
art. 37, inciso XXI da Constituição Federal, institui normas para licitações e
contratos da Administração Pública e dá outras providências;
VI - Lei Complementar nº 101, de 04/05/2000 - Estabelece as
normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e
dá outras providências;
VII - Lei
Orgânica do Município;
VIII - IN/TCEES n° 32, de 04 de novembro de 2014 - Dispõe
sobre a instauração, organização e encaminhamento de processos de Tomada de
Contas Especial ao TCEES, no âmbito da Administração Direta, Indireta Estadual
e Municipal e dá outras providências;
Características da Tomada de Contas Especial (TCE):
I - Deve ser instaurada a partir da autuação de processo
específico, com numeração própria, em atendimento à determinação da autoridade
administrativa competente (art. 1º, caput da IN/TCE-ES nº 32/2014);
II - Deve conter as peças necessárias para a caracterização
do dano, além das estabelecidas no capítulo XIII deste Manual;
III - Constitui medida de exceção, somente devendo ser
instaurada após esgotadas todas as medidas administrativas internas objetivando
o ressarcimento do prejuízo ao Erário (art. 1º da IN/TCE-ES nº 32/2014);
IV - Deve ser encaminhada ao Tribunal de Contas do Estado-
TCE-ES em até 90 (noventa) dias a contar da data do ato de sua instauração.
Podendo ser prorrogado por igual período, mediante solicitação da autoridade
competente. (art. 14 da IN/TCE-ES nº 32/2014); e
V - A TCE tem seu encaminhamento dispensado quando o valor
do débito, atualizado monetariamente, for igual ou inferior a 20.000 VRTE
(vinte mil Valores de Referência do Tesouro Estadual), caso em que a quitação
somente será dada ao responsável, pelo tomador das contas, mediante o
pagamento, ao qual continuará obrigado. (art. 9º da IN/ TCE- ES nº
32/2014).
5 – DISTINÇÕES E SEMELHANÇAS
ENTRE TCE, PAD E SINDICÂNCIA
Enquanto a Tomada de Contas Especial objetiva o resguardo
da integridade dos recursos públicos, a Sindicância e o Processo Administrativo
Disciplinar destinam-se ao fiel acatamento da disciplina, isto é, das normas
administrativas de conduta dos agentes públicos.
Outra distinção importante é que a TCE não é julgada pela
autoridade administrativa que a instaura, mas sim pelo Tribunal de Contas do
Estado (TCE-ES), enquanto o julgamento do Processo Administrativo Disciplinar é
feito pela autoridade instauradora ou superior, dependendo da penalidade a ser
aplicada, ficando o julgamento, em quaisquer circunstâncias, adstrito à própria
Administração.
Quanto aos efeitos patrimoniais, no Processo Administrativo
Disciplinar ou na Sindicância, a eventual decisão de recompor o Erário por
prejuízos que lhe foram causados terá necessariamente que se subordinar à
discussão e acordo formal no âmbito administrativo, para ter eficácia no juízo
comum, inclusive quanto à origem do débito. Já na TCE, a decisão do Tribunal de
Contas do Estado referente à imputação de débito ou multa terá força de título
executivo, nos termos do § 3º do art. 71, da Constituição Federal.
Apesar das diferenças, a Tomada de Contas Especial, o
Processo Administrativo Disciplinar e a Sindicância guardam correspondências
entre si, quais sejam:
I - Pode ser instaurado apenas um desses processos, dois
deles ou até os três, em decorrência de um mesmo fato;
II - Elementos de um ou mais processos podem subsidiar a
instrução de outro;
III - A condução dos trabalhos pode ser exercida pelos
mesmos servidores ou não;
IV - O Judiciário pode rever todos os processos quanto à
observância dos procedimentos legais, mas não pode adentrar no mérito da TCE,
nem na gradação da penalidade da Sindicância ou do Processo Administrativo
Disciplinar.
6 - COMPETÊNCIA PARA INSTAURAÇÃO
E JULGAMENTO
Esgotadas as medidas administrativas internas sem a elisão
do dano, a autoridade competente providenciará a instauração da Tomada de
Contas Especial, mediante autuação de processo específico, comunicando o fato
ao Tribunal de Contas do Estado, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 5º da
IN/TCE-ES nº 32/2014).
Nos termos da Instrução Normativa/TCE-ES n° 32, de
04/11/2014, a instauração da TCE compete ao titular de cada Secretaria
Municipal e será formada e conduzida por servidores públicos, titulares de
cargo ou emprego público, de provimento efetivo, através de comissão ou
individualmente, designados mediante expedição de ato formal, devidamente
publicado.
Em caso de omissão da autoridade competente, assim que
tomar ciência, o Tribunal de Contas do Estado determinará a imediata
instauração do procedimento, fixando prazo para o cumprimento da obrigação
(art. 6º caput e da IN/TCE-ES nº 32/2014).
Descumprida a determinação ou configurada a omissão da
autoridade competente, o Tribunal de Contas do Estado determinará ao responsável
pela Unidade Central de Controle Interno a instauração da Tomada de Contas
Especial, sem prejuízo de aplicação das penalidades cabíveis. E se desatendido
instaurará, de ofício, a Tomada de Contas Especial, respondendo as autoridades
competentes solidariamente pelo dano ao erário, nos termos do artigo 83 da Lei
Complementar Estadual nº 621/2012 (art. 6º, § § 1º e 2º, da IN/TCE-ES nº
32/2014).
A ausência de adoção das medidas administrativas para
caracterização ou elisão do dano, bem como o não encaminhamento ao TCE-ES, no
prazo de 90 (noventa) dias contados a partir da instauração da TCE, caracteriza
grave infração à norma legal e sujeita a autoridade competente as sanções
cabíveis, consoante o art. 16º e 17º, da IN/TCE-ES nº 32/2014, in verbis:
Art. 16 O descumprimento dos prazos ou
das obrigações instituídas nesta Instrução Normativa sujeita à autoridade
administrativa a imputação de multa no valor compreendido entre R$ 1.000,00
(mil reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos do artigo 389, inciso
IX, do Regimento Interno do Tribunal, sem prejuízo das demais sanções cabíveis
e da responsabilidade solidária, conforme disposto na Lei Complementar Estadual
nº 621/2012.
Art. 17 O responsável pela unidade
central de controle interno das unidades jurisdicionadas, ao tomar conhecimento
de omissão no dever de instaurar a tomada de contas especial, ou ainda, de
qualquer irregularidade ou ilegalidade, alertará formalmente a autoridade
competente para a adoção de medidas necessárias para assegurar o exato
cumprimento da lei e a promoção do integral ressarcimento ao erário.
§ 1º Decorridos os prazos previstos nesta Instrução
Normativa, e verificada a omissão da autoridade administrativa competente, o
responsável pela unidade central de controle interno dará ciência, de imediato,
ao Tribunal.
§ 2º Verificada, nos procedimentos de fiscalização,
irregularidade ou ilegalidade que não tenha sido comunicada de forma tempestiva
ao Tribunal e caracterizada a omissão, o responsável pela unidade central de
controle interno, na qualidade de responsável solidário, ficará sujeito às
sanções previstas na Lei Complementar Estadual nº 621/2012, sem prejuízo de
outras penalidades legalmente estabelecidas.
Conforme definido no art. 5º da IN/TCE-ES nº 32/2014, o
órgão ou entidade pública deve primeiramente esgotar as medidas administrativas
para elisão do dano, instaurando imediatamente a TCE, caso não seja efetuado a
recomposição do dano.
O julgamento de Tomada de Contas Especial no âmbito
municipal é competência do TCE – ES, conferida pela Resolução TC Nº 261, de 4
de junho de 2013, em seu art. 9º, inciso XL.
7 – CRITÉRIOS A SEREM OBSERVADOS
NA INDICAÇÃO DE TCE
Na instauração do processo, devem ser observados os
seguintes aspectos:
I - Comprovação efetiva de dano ao Erário e não apenas
indício ou suspeita de sua ocorrência;
II - Existência de pessoa física ou jurídica responsável
pelo dano, não sendo admitida, igualmente, a simples suspeita quanto à
responsabilidade do agente;
III - Que o dano esteja quantificado, a fim de propiciar a
cobrança do valor do respectivo responsável;
IV - O esgotamento de todas as medidas administrativas
possíveis buscando a regularização ou ressarcimento do dano verificado;
V - A instauração da TCE deverá ser precedida de
solicitação de providências saneadoras e de notificação ao responsável,
observados os princípios constitucionais e administrativos, assinalando-se o
prazo máximo de 60 (sessenta) dias para que seja saneada a situação irregular
ou sejam recolhidos os recursos repassados, incluídos de correção
monetária pelo índice de atualização dos créditos tributários do Estado do
Espírito Santo e acrescidos de juros de mora, nos termos do parágrafo único do
artigo 150, da Lei Complementar Estadual nº 621/2012, capitalizados de forma
simples, a partir da data do evento, quando conhecida, ou da data de ciência do
fato pela administração;
VI - Em se tratando de prestação de contas de convênio, o
prazo da adoção das medidas administrativas será o fixado em sua legislação,
salvo quando este for superior ao estabelecido, na IN/TCE-ES nº 32/2014;
VII - No caso de superfaturamento, constatada a regular
entrega dos bens/serviços adquiridos, o valor a ser imputado ao responsável corresponderá
à diferença entre o que foi pago pelo produto ou serviço e o seu preço de
mercado, situação essa que deverá estar suficientemente comprovada nos autos;
VIII - No caso de dano por desaparecimento de bens, somente
deverá ser imputada responsabilidade ao servidor que detém a sua guarda se
restar comprovado, em processo administrativo especificamente aberto para tal
finalidade, que ele agiu com negligência no trato do bem público;
IX - Recomenda-se ao titular do órgão/entidade onde ocorreu
dano ao Erário que atente para a necessidade de responsabilizar, nos autos,
todos os agentes que, de algum modo, contribuíram para o dano, devendo, nesses
casos, estar devidamente configurada a participação de cada um dos envolvidos
nos fatos irregulares praticados;
X - Deve-se atentar para as situações em que, tendo o
Tribunal de Contas do Estado tomado conhecimento de uma irregularidade e/ou
apurado dano em fiscalização própria, e tendo procedido à instauração, no seu
âmbito, de processo de TCE sobre o caso em questão, ficará a Unidade onde se
deu o dano dispensada de formalizar o mesmo processo de TCE sendo os fatos
julgados pela Corte de Contas;
XI - A Tomada de Contas Especial será, desde logo,
encaminhada ao Tribunal para julgamento, se o dano ao erário for de valor igual
ou superior à quantia fixada em ato normativo próprio (art.154 Resolução TC nº
261, 04/06/2013);
XII - Deverá o Tomador das Contas atentar para os
entendimentos do Tribunal de Contas do Estado (TCE-ES) a respeito da
responsabilização solidária, como as proferidas na seção V, art. 157 da
Resolução TCE-ES nº 261, de 04/06/2013;
XIII - O Controlador(a) Geral do Município, responsável
pela Controle Interno, deve atentar para o fato de que será solidariamente
responsável, no caso de a autoridade administrativa municipal competente não
adotar as providências com vistas à instauração de Tomadas de Contas Especial;
XIV - O TCE-ES dispensa o encaminhamento da Tomadas de
Contas Especial quando o valor do débito, atualizado monetariamente, for igual
ou inferior a 20.000 VRTE (vinte mil Valores de Referência do Tesouro
Estadual), caso em que a quitação somente será dada ao responsável, pelo
tomador das contas, mediante o pagamento, ao qual continuará obrigado. A
dispensa de que trata esse artigo não desobriga a autoridade competente de
apurar os fatos, identificar os responsáveis, quantificar o dano e obter o
respectivo ressarcimento, conforme o disposto no art. 9º e parágrafo único, da
IN/TCE-ES nº 32/2014.
8 – MOTIVOS PARA INSTAURAÇÃO DE
TCE
Os motivos para instauração de TCE são os seguintes,
conforme dispõe o art. 7ª da IN SCI 05:
1 – Omissão no dever de prestar contas
Ocorre quando a autoridade administrativa competente,
diante da omissão no dever de prestar contas, da não comprovação da aplicação
de recursos repassados pelo Município, mediante convênio, contrato de repasse,
ou instrumentos congêneres, da ocorrência de desfalque, alcance, desvio ou
desaparecimento de dinheiro, bens ou valores públicos, da ocorrência de extravio,
perda, subtração ou deterioração culposa ou dolosa de valores e bens ou da
prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte dano
ao Erário, deve imediatamente, antes da instauração da Tomada de Contas
Especial, adotar medidas administrativas para caracterização ou elisão do dano,
observados os princípios norteadores dos processos administrativos.
Esgotadas as medidas administrativas sem a elisão do dano,
a autoridade competente ou órgão do Controle Interno deverá providenciar a
imediata instauração de Tomadas de Contas Especial, sob pena de
responsabilidade solidária, para apuração dos fatos, a identificação dos
responsáveis e a quantificação do dano, devendo comunicar o fato e encaminhar
ao Tribunal de Contas para julgamento (Fundamento legal: Lei Complementar nº
621, de 08/03/2012, art. 83 inciso I; Resolução TCE-ES nº 261, de 04/06/2013,
art. 152 e § 1º).
2 – Não comprovação da aplicação de recursos repassados
pelo município
Ocorre quando, ao analisar a prestação de contas, o
concedente solicita documentos e complementares, necessários à comprovação da
regular utilização dos recursos, mas tal documentação não é fornecida pelo
convenente (Fundamento legal: Lei Complementar nº 621, de 08/03/2012).
3 – Ocorrência de desfalque, alcance ou desvio de dinheiro,
bens ou valores público.
Ocorre quando devido à ação, omissão, negligência ou
participação direta/indireta de servidor ou de empregado público, há prejuízo
ao Erário. Independe se o dano foi causado mediante fraude individual de
servidor ou em conluio com terceiros beneficiados. Neste caso, o débito será
apurado pelo valor total do dano verificado e será contado da data do evento,
quando conhecida, ou da data de ciência do fato pela administração (Fundamento
legal: Lei Complementar nº 621, de 08/03/2012, art. 83 inciso III).
4 – Ocorrência de extravio, perda, subtração ou
deterioração culposa ou dolosa de valores e bens
Ocorre quando há utilização dos valores repassados em fins
diferentes dos previamente acordados. Nesta situação, o valor original do
débito poderá ser total ou parcial, a partir do levantamento da quantia
utilizada em desacordo com o previsto. No caso de extravios de bens seguirá os
procedimentos normatizado pela administração (Fundamento legal: Lei
Complementar nº 621, de 08/03/2012, art. 83 inciso IV; Instrução Normativa
TCE-ES nº 32/2014, art. 1º, inciso III).
5 – Prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo, irregular ou
antieconômico de que resulte dano ao erário
Ocorre quando são verificadas irregularidades na
comprovação da execução de despesas do convênio, tais como documentos fiscais
inidôneos, pagamento irregular de despesas, superfaturamento na contratação de
obras e serviços, entre outros. Nestas situações, o débito original deverá ser
quantificado conforme as irregularidades constatadas (Fundamento legal: Lei
Complementar nº 621, de 08/03/2012, art. 83 inciso VI).
6 - Concessão irregular de quaisquer benefícios fiscais ou
de renúncia de receitas de que resulte dano ao erário
Ocorre quando da concessão do benefício fiscal ou renúncia
de receita não foi observado simultaneamente os seguintes requisitos:
I - Estar acompanhada de estimativa do impacto
orçamentário-financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois
seguintes;
II - Atender ao disposto na LDO; e
II - Atender a uma das condições previstas nos incisos I ou
II do art. 14 da LRF. As condições previstas no art.14 são:
a) Demonstração de que o benefício concedido não afetará as
metas de resultados fiscais, uma vez que a renúncia foi considerada na
estimativa da receita da lei orçamentária. A receita é estimada no momento da
elaboração do projeto de lei orçamentária, momento em que a renúncia deve ser
considerada. Como o benefício foi incluído, a despesa deve ser ajustada, mais
precisamente cortada;
b) Estar acompanhada de medidas de compensação, proveniente
da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de
tribute ou contribuição.
7 – Outras hipóteses previstas em lei ou regulamento
Além desses motivos, o art. 83 da Lei Complementar nº 621,
de 08/03/2012, §§ 1º e 2º, o TCE-ES dispõe, in verbis:
Art. 83 A autoridade administrativa competente,
sob pena de responsabilidade solidária, adotará providências com vistas à
instauração de tomada de contas especial para a apuração dos fatos, a
identificação dos responsáveis e a quantificação do dano, quando
caracterizadas:
.........................................................................................................
§ 1º No caso de não cumprimento do disposto no
caput deste artigo, o Tribunal de Contas determinará a instauração da tomada de
contas especial, fixando prazo para cumprimento da decisão.
§ 2º Não atendida a determinação prevista no § 1º, o
Tribunal de Contas, de ofício, instaurará a tomada de contas especial, sem
prejuízo da aplicação das sanções previstas nesta Lei Complementar.
A Tomada de Contas Especial deverá ter dispensado seu envio
e/ou arquivada anteriormente ao encaminhamento nas situações elencadas abaixo,
conforme artigos 9º e 10, da Instrução Normativa TCE-ES nº 32/2014:
I - quando o valor do dano, atualizado monetariamente, for
igual ou inferior ao limite mínimo fixado pelo Tribunal de Contas do Estado,
que atualmente é de 20.000 VRTE (art. 9º da IN TCE-ES n° 32/2014);
II - recolhimento integral do débito, devidamente
atualizado (art. 10 da IN TCE-ES n° 32/2014);
III - em se tratando de bens, sua respectiva reposição ou
restituição da importância equivalente (art. 10 da IN TCE-ES n° 32/2014);
IV - aprovação da prestação de contas de convênio ou outro
instrumento congênere, ou a regular comprovação da aplicação dos recursos,
mesmo que extemporaneamente (art. 10 da IN TCE-ES n° 32/2014);
V - comprovação da não ocorrência do dano imputado aos
responsáveis (art. 10 da IN TCE-ES n° 32/2014).
10 – COMPOSIÇÃO DA COMISSÃO DE TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
(TCE)
Quando da instauração do procedimento de Tomada de Contas
Especial, a autoridade administrativa competente deverá designar uma comissão,
através de Decreto a ser publicado nos termos da Lei
Orgânica Municipal, para que promova os atos necessários ao processamento da
TCE.
A Comissão tomadora de Contas deve ser composta por
servidores públicos, no mínimo de 03 (três), sendo todos titulares de cargo ou
emprego público, de provimento efetivo, designados, competindo-lhes a formação,
condução e instrução do procedimento.
Os integrantes da comissão não poderão estar envolvidos com
os fatos a serem apurados, possuir qualquer interesse no resultado da tomada de
contas especial, devendo firmar declaração de que não se encontrarem impedidos
de atuar no procedimento, podendo a escolha recair sobre servidores de outras
secretarias ou órgãos.
Cabe à Comissão de Tomadas de Contas Especial, num prazo de
90 (quarenta) dias, promover todos os atos necessários ao bom andamento do
procedimento administrativo:
I - Receber o processo e adotar as providências necessárias
à apuração dos fatos, identificação dos responsáveis e quantificação do dano,
instruindo o processo, de acordo com os procedimentos do Manual de Orientação
de Tomada de Contas Especial;
II - Elaborar Ata de início dos trabalhos, convocar o
possível responsável, por qualquer meio comprobatório do recebimento da
comunicação, para prestar informações e demais esclarecimentos que se fizerem
necessários, de acordo com a análise preliminar dos membros da comissão;
III - Solicitar se necessário, ao Tribunal de Contas do
Estado, por meio de Ofício, a prorrogação do prazo da TCE, em até 90 (noventa)
dias contados a partir da publicação do Decreto de instauração;
IV - Elaborar relatório circunstanciado, que será instruído
com os documentos e informações elencados no anexo único, contextualizando os
fatos, evidências, conclusões, valor do possível dano e a responsabilidade dos
agentes;
V - Encaminhar os autos contendo o relatório para
manifestação da CGM.
Após análise e manifestação da Controladoria Geral do
Município – CGM, a comissão, em um prazo máximo de 06 (seis) dias deverá:
I - Receber o processo;
II - Se emitido manifestação pela CGM, atestar ciência, e
encaminhar o processo contendo o relatório ao Ordenador de Despesas, para
homologação.
III - Se solicitado diligência(s), atender a(s)
diligência(s), e encaminhar o processo à CGM, para emissão da manifestação.
12 - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS
DÉBITOS:
Os débitos apurados serão corrigidos monetariamente pelo
índice de atualização dos créditos tributários do Estado do Espírito Santo
(VRTE) e acrescidos de juros de mora, nos termos do parágrafo único do artigo
150, da Lei Complementar Estadual nº 621/2012, capitalizados de forma simples,
a partir da data do evento, quando conhecida, ou da data de ciência do fato
pela Administração nos demais casos.
Assim dispõe o parágrafo único, do artigo 150, da LC
Estadual nº 621/2012, in verbis:
Art. 150 ...........................................................................................
Parágrafo único. Os juros de mora incidentes
sobre o débito e a multa atualizados monetariamente serão cobrados à taxa de um
por cento ao mês ou fração.
13 – ELEMENTOS INTEGRANTES DA
TCE
Devem integrar o processo de Tomada de Contas Especial
todos os documentos que contenham informações referentes à demonstração do dano
ao erário. Assim, devem ser apresentados os seguintes elementos:
I – ficha de qualificação do responsável, indicando:
a) Nome completo, número do CPF e número da carteira de
identidade;
b) Endereço residencial e profissional completos;
c) Cargo, função e matrícula, se servidor público.
II – termo formalizado do convênio, acordo, ajuste ou
instrumento congênere e respectivos anexos, quando for o caso, contendo:
a) Cópias das notificações à entidade beneficiária,
acompanhadas dos respectivos comprovantes de recebimento;
b) Comprovantes de repasses e de recebimento dos recursos,
da nota de empenho, da ordem de pagamento ou ordem bancária;
c) Comprovação de retenção, pelo concedente, das parcelas
vincendas, se for o caso;
d) Justificativa quanto à devolução integral de recursos
não utilizados na execução do objeto da avença, acompanhada do comprovante de
devolução do valor devidamente corrigido, destacando-se as receitas obtidas nas
aplicações financeiras realizadas.
III – demonstrativo financeiro do débito, indicando:
a) Valor original;
b) Origem e data da ocorrência;
c) Parcelas recolhidas e respectivas datas de recolhimento,
se for o caso.
IV- relatório da comissão, indicando de forma
circunstanciada, o motivo determinante de instauração da Tomada de Contas
Especial, os fatos apurados, as normas legais e regulamentares desrespeitadas,
os respectivos responsáveis e as providências que devem ser adotadas pela
autoridade competente para resguardar o Erário;
V – cópia do relatório da comissão de sindicância ou de
inquérito se for o caso;
VI – cópia das notificações de cobrança expedidas ao
responsável, acompanhadas de Aviso de Recebimento ou qualquer outra forma que
assegure a certeza da ciência do interessado;
VII – demonstrativo do recebimento e aplicação de todos os
recursos orçamentários e extra orçamentários utilizados, arrecadados,
guardados, gerenciados ou administrados pela pessoa física, órgão ou entidade,
se for o caso;
XIII - manifestação da Procuradoria Geral do Município;
IX - manifestação do responsável pelo órgão de controle
interno, acompanhada do respectivo relatório, abordando os seguintes
requisitos:
a) adequada apuração dos fatos, indicando as normas ou
regulamentos infringidos;
b) correta identificação do responsável;
c) precisa quantificação do dano e das parcelas
eventualmente recolhidas;
X - pronunciamento do ordenador de despesa ou de autoridade
por ele delegada;
XI - outras peças que permitam ajuizamento acerca da
responsabilidade ou não pelo prejuízo verificado.
Quando os fatos consignados na Tomada de Contas Especial
forem objetos de ação judicial, a comissão tomadora das contas fará constar, no
respectivo relatório, informação sobre o ajuizamento do feito, inclusive a fase
processual em que se encontra.
14 – CONCLUSÃO DOS TRABALHOS DA
COMISSÂO
Após a conclusão dos trabalhos pela comissão, os autos
devem ser encaminhados ao dirigente do órgão ou entidade onde ocorreu o fato,
para emissão de pronunciamento com a especificação das providências adotadas, a
fim de resguardar o interesse público e evitar a reincidência do fato.
Imediatamente após a conclusão dos trabalhos, a comissão
deverá enviar os autos à Controladoria Geral do Município (CGM) para emissão de
manifestação.
Em seguida, o processo de TCE deve ser encaminhado
novamente à Comissão de Tomada de Contas Especial, que após ciência e
providências, encaminhará ao Ordenador de Despesas para verificação do dano e
encaminhamento à Secretaria Municipal de Fazenda, para registro dos fatos
contábeis correspondentes.
Em se tratando de bens, os autos deverão, ainda, ser
remetidos ao setor de Patrimônio da Secretaria de Administração, com vistas à
realização dos pertinentes registros patrimoniais.
Além disso, nos casos em que houver dolo ou culpa do
responsável pelo dano, uma cópia do relatório de conclusão da Tomada de Contas
Especial (TCE), deve ser encaminhada à Divisão de Compras, para fins de
anotações no registro cadastral dos credores/fornecedores com sanções
previstas. Caso ocorra ressarcimento ao erário municipal, essas anotações
cadastrais devem ser excluídas.
Ultimadas as providências já mencionadas, os autos deverão
ser devolvidos ao dirigente do órgão ou entidade para pronunciamento expresso e
indelegável, sobre a manifestação emitida pela CGM, atestando haver tomado
conhecimento das conclusões neles contidas.
15 – FATORES QUE PROVOCAM O
ENCERRAMENTO DA TCE
O procedimento de TCE deve ser encerrado em qualquer fase,
com comunicação subsequente ao Tribunal de Contas do Estado - ES para sustação
das sanções legais quando, antes da sua conclusão, houver:
I - ressarcimento integral do dano, inclusive gravames
legais, ou reposição do bem pelos responsáveis, em perfeito estado de
conservação;
II - reaparecimento ou recuperação do bem extraviado ou danificado;
III - ausência de prejuízo ao erário;
IV - apresentação da prestação de contas
extemporânea.
Nas situações em que o ressarcimento do dano ocorrer
mediante o desconto parcelado do débito nos vencimentos, salários ou proventos
do responsável, os documentos que evidenciarem a efetivação dos aludidos
descontos e a memória de cálculo de débito deverão ser anexados aos autos do
respectivo procedimento administrativo.
Para que a Tomada de Contas Especial seja encerrada, é
preciso que o material reposto, apreendido ou recuperado esteja em condições de
uso e que fique comprovada a boa-fé do gestor, bem como a inexistência de
outras irregularidades.
Ocorrendo a reposição do bem ou a indenização
correspondente ao dano causado, a autoridade administrativa competente deve
enviar cópia para os servidores envolvidos, bem como para o Secretário
Municipal da Fazenda, setor da Contabilidade, responsável pelos registros
contábil, financeiro e patrimonial, e arquivar o procedimento.
16 – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
É importante ressaltar que a ausência de adoção das medidas
administrativas internas com vistas à recomposição do Tesouro Municipal
caracteriza grave infração à norma legal e sujeita a autoridade administrativa
municipal omissa à responsabilidade solidária e às sanções cabíveis.
Nesse sentido, a Lei Orgânica do TCE-ES - Lei Complementar
nº 621, de 08 de março de 2012, dispõe que a autoridade administrativa
municipal competente que não adotar providências com vistas à instauração de
Tomada de Contas Especial pode ser solidariamente responsabilizada, in
verbis:
Art. 83 A autoridade administrativa
competente, sob pena de responsabilidade solidária, adotará providências com vistas
à instauração de tomada de contas especial para a apuração dos fatos, a
identificação dos responsáveis e a quantificação do dano, quando
caracterizadas:
I - omissão do dever de prestar contas;
II - não comprovação da aplicação de recursos repassados
pelo Estado ou Município;
III - ocorrência de desfalque ou desvio de dinheiro, bens
ou valores públicos;
IV - ocorrência de extravio, perda, subtração ou
deterioração culposa ou dolosa de valores e bens;
V - concessão irregular de quaisquer benefícios fiscais ou
de renúncia de receitas de que resulte dano ao erário;
VI - prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo, irregular
ou antieconômico de que resulte dano ao erário;
VII - outras hipóteses previstas em lei ou regulamento.
Insta salientar que a Instrução Normativa do TCE-ES nº
32/2014, em seu art. 17, dispõe que o responsável pela unidade central do
Controle Interno das unidades jurisdicionadas, ao tomarem conhecimento de
omissão no dever de instaurar a Tomada de Contas Especial ou, ainda, de
qualquer irregularidade ou ilegalidade, adotarão as medidas necessárias para
assegurar o exato cumprimento da lei, sob pena de responsabilidade solidária,
em consonância com o art. 87 da Lei Complementar nº 621/2012 de 08/03/2012.
E havendo as ocorrências previstas no art. 84, inciso III
alíneas “e” ou “f”, o Tribunal providenciará a imediata remessa de cópia da
documentação pertinente ao Ministério Público, para ajuizamento das ações civis
e penais cabíveis.
A Lei Orgânica do TCE-ES estabelece que, encerrados os
prazos estabelecidos e não instaurados ou não concluídos o Processo de Tomadas
de Contas especial, o Tribunal, de ofício instaurará a Tomada de Contas
Especial, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas na Lei Complementar.
17 – GLOSSÁRIO DOS TERMOS UTILIZADOS EM TCE
I - TOMADA DE CONTAS ESPECIAL (TCE): Procedimento
administrativo efetuado pela autoridade competente, para verificação das
entradas e saídas de dinheiro, bens, e valores públicos, em decorrência de:
omissão no dever de prestar contas; não comprovação da aplicação dos recursos
repassados pelo Município; existência de desfalque, desvio de bens ou valores;
ou ainda, prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que
resulte dano à Administração Municipal. O objetivo da TCE é a adoção das
providências para apuração dos fatos, identificação dos responsáveis,
quantificação do dano ao erário e obtenção do ressarcimento;
II - AUTORIDADE ADMINISTRATIVA COMPETENTE PARA A
INSTAURAÇÃO DA TOMADA DE CONTAS ESPECIAL: Via de regra, a TCE deve ser
instaurada pela autoridade administrativa competente do próprio órgão ou
entidade jurisdicionada (responsável pela gestão dos recursos), depois de
esgotadas as providências administrativas internas, com vista à recomposição do
erário;
III - AGENTE PÚBLICO: Todo aquele que, por força de lei,
contrato, convênio ou qualquer outro vínculo jurídico preste serviços de
natureza permanente, temporária ou excepcional, direta ou indiretamente, à administração
direta ou indireta do Poder Executivo e Legislativo do Município de Presidente
Kennedy;
IV - RESPONSÁVEL: qualquer pessoa que utilize, arrecade,
guarde, gerencie ou responda por dinheiros, bens e valores públicos da União ou
que em seu nome assuma obrigação de natureza pecuniária, bem como o gestor de
quaisquer recursos repassados pela União, mediante convênio, acordo, ajuste ou
outros instrumentos congêneres, a Estado, ao Distrito Federal, a Município, a
entidades públicas e a organizações particulares;
V - COMISSÃO DESIGNADA PARA A APURAÇÃO DA TCE: É
responsável por promover os atos necessários ao processamento da TCEsp e deve
ser composta por 03 (três) servidores, preferencialmente efetivos, estranhos ao
setor onde ocorreu o fato motivador, e a escolha pode recair sobre servidores
de outros órgãos e entidades;
VI - CONVÊNIO: acordo ou ajuste que discipline a
transferência de recursos financeiros de dotações consignadas nos Orçamentos
Fiscal e da Seguridade Social da União e tenha como partícipe, de um lado,
órgão ou entidade da administração pública federal, direta ou indireta, e, de
outro lado, órgão ou entidade da administração pública estadual, do Distrito
Federal ou municipal, direta ou indireta, consórcios públicos, ou
ainda, entidades privadas sem fins
lucrativos, visando à execução de programa de governo,
envolvendo a realização de projeto, atividade, serviço, aquisição de bens ou
evento de interesse recíproco, em regime de mútua cooperação;
VII - CONTRATO DE REPASSE: instrumento administrativo por
meio do qual a transferência dos recursos financeiros processa-se por
intermédio de instituição ou agente financeiro público federal, atuando como
mandatária da União;
VIII - CONTRATANTE: órgão ou entidade da administração
pública direta ou indireta da União que pactua a execução de programa, projeto,
atividade ou evento, por intermédio de instituição financeira federal
(mandatária) mediante a celebração de contrato de repasse;
IX - CONTRATADO: órgão ou entidade da administração pública
direta ou indireta, de qualquer esfera de governo com a qual a administração
federal pactua a execução de contrato de repasse;
X - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - CPS: instrumento
jurídico que regula a prestação de serviços realizados pela mandatária da União
a favor do concedente, que deve conter as atribuições delegadas, as limitações
do mandato e a forma de remuneração pelos serviços;
XI - CONSÓRCIO PÚBLICO: pessoa jurídica formada
exclusivamente por entes da Federação, na forma da Lei nº 11.107, de 6 de abril
de 2005;
XII - DÉBITO ORIGINAL: valor histórico apurado como dano ao
Erário; quantia levantada como devida na tomada de contas especial, antes da
aplicação da atualização monetária e dos juros legais de mora;
XIII - DÉBITO ATUALIZADO: valor referente ao débito
original acrescido da atualização monetária e dos juros legais de mora, até a
data da última atualização ou da data do encaminhamento da última notificação
ao responsável;
XIV - EXECUTOR/FORNECEDOR: pessoa física ou jurídica de
direito público ou privado, responsável pela execução de obra ou fornecimento
de bem ou serviço, nos termos da Lei nº 8.666, de 1993, e demais normas
pertinentes a matéria, a partir de contrato de execução ou fornecimento firmado
com órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta, de qualquer
esfera de governo, consórcio público ou entidade privada sem fins lucrativos;
XV - ETAPA OU FASE: divisão existente na execução de uma
meta;
XVI - META: parcela quantificável do objeto descrita no
plano de trabalho;
XVII - OBJETO: produto do convênio, contrato de repasse ou
termo de cooperação, observados o programa de trabalho e as suas finalidades;
XVIII - PADRONIZAÇÃO: estabelecimento de critérios e indicadores
a serem seguidos nos convênios com o mesmo objeto, definidos pelo concedente,
especialmente quanto às características do objeto e ao seu custo;
XIX - ÓRGÃOS DE CONTROLE: instituições vinculadas aos
Poderes Executivo e Legislativo da União, dos estados, do Distrito Federal e
dos municípios, que possuem designação constitucional para orientar, auditar,
fiscalizar e acompanhar a execução dos programas, projetos e atividades de
governo nos aspectos de legalidade, economicidade e eficiência.
ANEXO II
MODELO DE
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO
Declaro nos termos do art. 9º da Instrução Normativa SCI nº
005/2020 que não me encontro impedido de atuar na Tomada de Contas Especial
instaurada por meio da Portaria nº xx, de dd/mm/aaaa, publicada no [local de
publicação] de dd/mm/aaaa, em face da(o) [inserir o fato ensejador e o objeto
da instauração da TCE], ou seja, não estou envolvido com os fatos a serem
apurados, não possuo qualquer interesse no resultado da Tomada de Contas
Especial e estando, portanto, apto a [conduzir /participar das] apurações da
presente tomada de contas especial.
Local e Data.
(nome e
assinatura dos componentes da Comissão ou do Tomador de Contas)
ANEXO III
MODELO PARA A
ATA DE INÍCIO DOS TRABALHOS DA TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
Aos DD dias do mês de MM de AA, às XX horas, [endereço
completo], reuniram-se os membros da Comissão de Tomada de Contas Especial,
designada pelo Decreto nº XXX/AAAA, emitido pelo [autoridade administrativa] do
[órgão ou entidade] em [data] e publicada no [local de publicação], em [data],
composta por [nome do servidor, cargo e matrícula], seu(sua) presidente, e por
[nomes dos servidores, cargos e matrículas], para planejar os trabalhos de
apuração dos fatos, identificação dos responsáveis, quantificação do dano ao
erário e emissão do Relatório Conclusivo para a Tomada de Contas Especial
instaurada pela Portaria nº XXX/AAAA, emitida pelo [autoridade administrativa]
do [órgão ou entidade] em [data] e publicada [local de publicação], em [data].
Ficou definido que o servidor [nome do servidor] será responsável por
[descrição das ações] até o dia [data], [descrever quantas ações forem
necessárias e seus respectivos responsáveis]. Os trabalhos iniciarão
imediatamente e a próxima reunião será em [data]. Nada mais a tratar, eu
[nome], lavrei a presente ata que, lida e aprovada, vai assinada por todos os
membros da comissão.
Local e Data.
(nome e
assinatura do dos membros da Comissão)
(nome e
assinatura do dos membros da Comissão)
(nome e assinatura
do dos membros da Comissão)
ANEXO IV
MODELO DE
DECRETO (OU ATO CONGÊNERE) DE DESIGNAÇÃO DA COMISSÃO DE TOMADA DE CONTAS
ESPECIAL
O [CHEFE DO PODER EXECUTIVO OU LEGISLATIVO] no uso
das atribuições que lhe conferem o artigo
63, inciso III, da Lei nº 806/2009 e, tendo em vista o que dispõe o
artigo 83 da Lei Complementar nº 621/2012 e o artigo 152 do Regimento Interno
do Tribunal de Contas do Estado do Espirito Santo, aprovado pela Resolução nº
261/2013, bem como a Instrução Normativa nº SCI nº 05/2020, decreta:
Art. 1º Designar Comissão de Tomada de
Contas Especial para promover a apuração dos fatos, a identificação dos
responsáveis, a quantificação do dano ao erário, a formalização e a instrução
do procedimento e a emissão do Relatório Conclusivo no prazo máximo de 90
(noventa) dias, nos termos da Instrução Normativa SCI nº 005/2020.
Art. 2º A Comissão de Tomada de Contas
Especial será composta pelos seguintes servidores, presidida pelo primeiro, o
qual é substituído pelo segundo nas ausências e nos impedimentos:
I - [nome do servidor, cargo];
II - [nome do servidor, cargo];
III - [nome do servidor, cargo].
Art. 3º Esta Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Local e Data.
(Nome e
assinatura do Che do Poder Executivo ou do Poder Legislativo)
ANEXO V
MODELO DE
PORTARIA DE INSTAURAÇÃO DE TCE
PORTARIA
(sigla do órgão) N° XXX/AAAA.
O [CARGO DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA COMPETENTE] no
uso das atribuições que lhe conferem o art.
72
da Lei Orgânica Municipal c/c art.
63, inciso III, da Lei nº 806/2009 e, tendo em vista o que dispõe o art.
83 da Lei Complementar nº 621/2012 (Lei Orgânica do Tribunal de Conta do Estado
- TCEES), o art. 152 da Resolução nº 261/2013 (Regimento Interno do TCEES), a
Instrução Normativa nº SCI nº 05, ..... de ... de 2020, resolve:
Art. 1º Instaurar Tomada de Contas
Especial (TCE) para apurar os fatos, identificar os responsáveis e quantificar o
dano ao erário, em face da(o) [transcrever o texto relativo ao fato ensejador
desta TCE, por exemplo, determinação do TCEES através do Termo de Notificação
xxx/xxx, oriundo da Decisão xxx/xxx, constante no processo TC xxx/xxx] por meio
[descrição do objeto de apuração (caso concreto), por exemplo: Convênio nº
xx/aaaa celebrado entre o órgão e o município xx].
Art. 2º A execução dos trabalhos de
apuração dos fatos, identificação dos responsáveis e quantificação do dano ao
erário será realizada pela Comissão de Tomada de Contas Especial designada por
meio do Decreto nº xx, publicada em dd/mm/aaaa, no prazo máximo de 90 (noventa)
dias nos termos da Instrução Normativa SCI nº 005/2020.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na
data de sua publicação.
Local e Data.
(Nome, cargo e
assinatura Ordenador de Despesas responsável pela instauração da TCE)
ANEXO VI
OFÍCIO DE
SOLICITAÇÃO DE PRORROGAÇÃO DE PRAZO DE CONCLUSÃO DE TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
OFÍCIO nº XX/AAAA
Local e Data.
Ref.: Prorrogação de prazo de Tomada de Contas Especial
Excelentíssimo(a) Senhor(a) Conselheiro(a) Relator(a)
[nome]
Diante do (fato ensejador) e do (motivo da instauração da
TCE) foi instaurada Tomada de Contas Especial por meio da Portaria nº XXX/AAAA,
emitida pelo [autoridade administrativa] do [órgão ou entidade] em [data] e
publicada no [local de publicação], em [data].
(apresentar justificativa).
Desta maneira, por força do art. 10, §3º da Instrução
Normativa SCI nº 005/2020, solicitamos à V. Exa. a prorrogação do prazo de
remessa da referida Tomada de Contas Especial para que possam ser concluídos os
trabalhos de apuração da fase interna.
Respeitosamente,
(nome e cargo do Ordenador de Despesas competente para
instaurar TCE)
ANEXO VII
MODELO DE
TERMO DE JUNTADA
PROCESSO Nº
Aos XX dias do mês de XX de XX, faço a juntada a estes
autos dos seguintes documentos:
Folhas
Descrição
XX a XX xxx; ... ...
... xxx.
XX a XX xxx; ... ...
... xxx.
XX a XX xxx; ... ...
... xxx.
XX a XX xxx; ... ...
... xxx.
Local e Data
(nome,
assinatura e cargo do responsável pela juntada)
ANEXO VIII
MODELO DE
NOTIFICAÇÃO Nº XXX/AAAA
Assunto: Notificação
[Forma de tratamento adequada ao destinatário]
[Nome do responsável destinatário]
[Cargo da autoridade destinatária, seguido do órgão ao qual
pertence, caso possua]
[Município e sigla do Estado de destino]
Considerando análise preliminar dos fatos da Tomada de Contas
Especial nº xxx/aaaa, instaurada pela Portaria nº xxx/aaaa, publicada [local de
publicação] em dd/mm/aaaa, com a finalidade de (inserir o motivo da instauração
da TCE), informamos que dos exames procedidos foi identificado V. Sa. como
responsável [identificação] pelo dano ao erário, no valor de R$ xx.xxx,xx
[valor por extenso].
Considerando [narrar a identificação dos fatos e
fundamentos legais pertinentes].
Notifica-se que terá o prazo de 10 (dez) dias contados do
recebimento desta para apresentação de justificativa, esclarecimentos/defesa
escrita e juntada de documentos.
Notifica-se que vista do processo poderá ser obtida junto
ao (nome do órgão ou entidade instaurador) no (endereço completo do
órgão/entidade), por meio de contato com (nome) no telefone XX, no horário de
XXh às XXh.
Informa que a defesa será objeto de análise pela comissão
de TCE e que, caso não seja apresentada, nos termos do art. 22 da Instrução
Normativa SCI nº 005/2020, o processo prosseguirá com análise e julgamento.
Local e Data.
(nome e
assinatura do presidente da Comissão de TCE)
ANEXO IX
MODELO DE
RELATÓRIO DE ANÁLISE DE DEFESA/ALEGAÇÕES FINAIS
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1. Apresentação da Defesa
Certificamos que foi encaminhado ao(à) Sr(a) [nome do responsável]
a Notificação nº XX/AAAA, no dia dd/mm/aaaa, conforme folhas nº xxxx (deve ser
relacionado todos os responsáveis e as respectivas notificações).
O(A) Sr.(a) Xxxxxxxxx apresentou defesa do prazo estipulado
na Notificação nº xx/aaaa, ou seja, em xx/xx/xxxx, conforme folhas xxx.
(indicar quais responsáveis apresentaram defesa).
A seguir análise da defesa apresentada pelos responsáveis.
2. Resumo das análises sobre as justificativas e alegações
de defesa apresentadas
Após as devidas notificações por meio das quais foi dada ao
interessado a oportunidade de se manifestar com relação à irregularidade,
concluímos, resumidamente, o seguinte:
[inserir informações sobre as justificativas ou alegações
de defesa apresentadas pelo(s) interessado(s) e a respectiva análise da
comissão ou tomador de contas]
2.1. [Nome do Responsável]
[exemplo: O Sr xxxxxxx não apresentou justificativa, nem
recolheu o valor do débito a ele imputado]
2.2. [Nome do Responsável]
[exemplo: O Sr xxxxxxxx apresentou justificativa e
documentos, cujas cópias encontram-se às fls. XX-XX. Após a sua análise, a
comissão de tomada de contas especial não acatou a defesa, considerando que não
foram apresentados elementos novos suficientes para comprovar que o aludido
agente não foi o responsável pelo prejuízo causado ao erário]
3. Conclusão
A defesa apresentada pelo(s) responsável(is) foi(ram)
analisada(s) não sendo acatada(s), assim, concluímos pela permanência do dano
no valor atualizado até
___/___/____ , sob responsabilidade dos Srs (inserir nomes
dos responsáveis).
OU
A defesa apresentada pelo(s) responsável(is) foi(ram)
analisada(s) sendo acatada(s), assim, concluímos pelo arquivamento do
processo de tomada de contas devido ao [recolhimento do débito devidamente
atualizado ou aprovação da prestação de contas pela área técnica e homologada
pela autoridade administrativa].
Local, data.
(nome,
assinatura dos membros da comissão)
(nome,
assinatura dos membros da comissão)
(nome,
assinatura dos membros da comissão)
ANEXO X
MODELO DE
CERTIDÃO
Processo nº
Certificamos que ....(apresentar os fatos a serem
certificados).
Local, data.
(secretário da
comissão)
ANEXO XI
RELATÓRIO
CONCLUSIVO
(após
apresentação das alegações finais)
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1. Introdução
Autuamos, em [data da autuação], o presente processo de
Tomada de Contas Especial relativo ao [fato ensejador da TCE], em atendimento
às disposições contidas na Instrução Normativa SCI nº 005/2020 e na Instrução
Normativa TC nº 032/2014, do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo.
O processo foi autuado com informações e documentos
considerados relevantes, necessários e suficientes para a obtenção dos
elementos de convicção sobre os fatos, responsáveis e danos, bem como para
análise e identificação dos respectivos nexos de causalidade.
Os procedimentos foram realizados de acordo com a Instrução
Normativa SCI nº 005/2020 e as análises conforme as disposições do [citar
principal legislação específica relacionada ao objeto da tomada de contas
especial].
A seguir, os dados gerais da presente tomada de contas
especial e do objeto que fundamentou sua instauração:
2. Pressupostos, fato ensejador e medidas administrativas
2.1. Pressupostos
Procedemos à análise das informações e dos documentos para
verificação da existência e validade dos pressupostos de instauração desta
tomada de contas especial a partir dos quais concluímos que constam todos os
pressupostos para a constituição deste procedimento, quais sejam: o dano ao
erário, o agente responsável, o fato irregular e a jurisdição e competência do
Tribunal de Contas do Estado.
2.2. Fato ensejador
Verificamos que o fato irregular objeto desta tomada de
contas especial se enquadra como fato ensejador nos termos [inserir a
legislação e o fato ensejador e os dados relevantes do objeto da TCE].
3. Apuração dos Fatos
Apresentamos a seguir a descrição dos fatos até a
instauração da tomada de contas especial, as apurações realizadas e a análise
da defesa apresentada, referenciando as folhas dos autos que comprovam os
fatos, bem como, as normas e regulamentos infringidos.
3.1. Descrição cronológica dos fatos até a instauração da
TCE
[Iniciar com a descrição cronológica dos fatos fundamentada
na documentação inicial desde a detecção do fato irregular, passando pelas
medidas administrativas adotadas e culminando com a instauração da TCE] [Por
exemplo: narrar a celebração de um convênio, a análise de sua prestação de
contas, as ações para reparar as irregularidades e a decisão fundamentada de
instaurar a tomada de contas especial, resumir o processo perante o TCEES que
ensejou a determinação da TCE].
Na análise da documentação inicial da TCE verificamos sua
suficiência para caracterização do fato irregular, do dano ao erário e da
identificação dos responsáveis, quais sejam, [descrever o fato irregular, o
valor do dano e seu responsável fundamentando nas folhas dos autos e indicando
a legislação infringida].
3.2. Apurações realizadas pela Comissão
Na análise da documentação inicial da TCE verificamos sua
insuficiência para caracterização do fato irregular, do dano ao erário e da
identificação dos responsáveis. Diante disso, promovemos a execução dos
seguintes procedimentos: (Elencar os fatos cronologicamente, os procedimentos,
seus resultados, tais como: diligências, notificações, visitas in loco, coleta
de depoimentos etc.).
[Descrever os documentos e instrumentos (questionários,
check list, circularização, entrevistas, softwares, exames ou verificações,
fotografias, depoimentos, inventários, termo formalizador da avença, documentos
da prestação de contas) que fundamentaram a conclusão da Comissão de Tomada de
Contas Especial, indicando, inclusive as folhas que respaldam tal conclusão].
4. Demonstrativo financeiro do débito
O valor do dano ao erário, atualizado monetariamente de
acordo com a [citar a legislação específica que regulamenta o cálculo da
atualização do débito], até a emissão deste relatório é de R$ [valor] (valor
por extenso) conforme demonstrado a seguir:
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(*) Ou outra que consta na legislação específica do objeto
do dano.
5. Relação dos responsáveis
Foram identificados nesta Tomada de Contas Especial os
seguintes responsáveis pelo dano ao erário, assim qualificados:
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[Utilizar uma ficha de qualificação para cada responsável
identificado]
6. Conclusão
À vista dos documentos analisados e dos fatos apurados
constatamos (a inexistência de dano ao erário / a ocorrência de [omissão no
dever de prestar contas / falta de comprovação da aplicação dos recursos
repassados pelo Estado mediante convênio, acordo, ajuste ou instrumento
congênere / ocorrência de desfalque, desvio de dinheiro, bens ou valores
públicos / prática de ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico]).
Considerando as informações e manifestações constantes
desta tomada de contas especial, concluímos pela existência de dano ao erário
na importância de R$ [valor] (valor por extenso), atualizado monetariamente até
a emissão deste relatório, sendo identificado(s) como responsável(is) o(s)
(elencar somente o nome do responsável(is)).
Assim, encerramos os trabalhos de apuração dos fatos
apresentando este relatório, observadas as exigências da Instrução Normativa
SCI nº 005/2020.
Local e data.
(nome e
assinaturas dos componentes da comissão)
(nome e
assinaturas dos componentes da comissão)
(nome e assinaturas
dos componentes da comissão)
ANEXO XII
FLUXOGRAMA DA
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
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