DECRETO Nº 57, DE 30 DE JULHO DE 2020
APROVA
INSTRUÇÃO NORMATIVA SCI Nº 005/2020, DISPÕE SOBRE OS PROCEDIMENTOS E
METODOLOGIA PARA A REALIZAÇÃO DE TOMADA DE CONTAS, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO
DIRETA E INDIRETA DO PODER EXECUTIVO E LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE PRESIDENTE
KENNEDY/ES E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O MUNICÍPIO DE
PRESIDENTE KENNEDY, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, por meio do Chefe do Poder
Executivo, no uso de suas competências e, para dar cumprimento às exigências
contidas no artigo 31 da Constituição Federal, Art. 59 da Lei de
Responsabilidade Fiscal, Resolução TC nº 227/2011 e TC 257/2013 do Tribunal de
Contas do Estado do Espírito Santo, além da Lei
Municipal nº 1.076, de 21 de março de 2013,
alterada pela Lei Municipal nº 1.169, de 20 de março de 2015 e Decreto
nº 08, de 18 de janeiro de 2017, decreta:
Art. 1º Fica aprovada a Instrução Normativa SCI nº 005/2020,
referente ao Sistema de Controle Interno (SCI), de responsabilidade da
Controladoria Geral do Município, que dispõe os procedimentos e metodologia
para a realização de Tomada de Contas, no âmbito da Administração Direta e Indireta
do Poder Executivo e Legislativo do Município de Presidente Kennedy/ES.
Art. 2º Caberá à Unidade Setorial Responsável (Controladoria
Geral do Município) a ampla divulgação de todas as Instruções Normativas ora
aprovadas.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Presidente Kennedy-ES, 30 de julho de 2020.
DORLEI FONTÃO DA CRUZ
PREFEITO MUNICIPAL EM EXERCÍCIO
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy.
SISTEMA DE CONTROLE INTERNO – SCI
INSTRUÇÃO NORMATIVA SCI nº 005/2020
DISPÕE SOBRE OS
PROCEDIMENTOS E METODOLOGIA PARA A REALIZAÇÃO DE TOMADA DE CONTAS, NO ÂMBITO DA
ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA DO PODER EXECUTIVO E LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO
DE PRESIDENTE KENNEDY/ES E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Versão: 01.
Data: 30/07/2020.
Ato de Aprovação: Decreto nº. 057/2020.
Unidade Setorial
Responsável: Controladoria Geral
do Município.
Art. 1º A presente Instrução Normativa dispõe sobre os procedimentos
e metodologia para a realização de Tomada de Contas no âmbito do Município de
Presidente Kennedy-ES, a fim de identificar os responsáveis e quantificar o
dano causado ao erário, devendo ser instaurada depois de esgotadas as
providências administrativas, sem que tenha restado a regularização da situação
ou a reparação do dano.
Art. 2º Esta Instrução Normativa abrange todos os órgãos e
unidades da estrutura administrativa do Poder Executivo Municipal, seja da Administração
Direta, Indireta e/ou Fundacional e do Poder Legislativo do Município de
Presidente Kennedy/ES.
Art. 3º A presente Instrução Normativa integra o conjunto de
ações baseadas nas seguintes legislações:
I - Constituição
Federal;
II - Lei Orgânica do Município de
Presidente Kennedy/ES;
III - Lei Complementar nº 03/2009
(Estatuto dos Servidores Municipais);
IV - Lei Municipal nº 1.076/2013,
alterada pela Lei Municipal nº 1.169/2015, que instituiu o Sistema de Controle Interno no âmbito
do Município de Presidente Kennedy/ES;
V - Decreto Municipal nº 08/2017,
que regulamentou a Lei Municipal nº 1.076/2013;
VI - Instrução Normativa
SCI nº 001/2013, que disciplinou os padrões, responsabilidades e procedimentos
para elaboração, emissão, implementação e acompanhamento das Instruções
Normativas em âmbito Municipal;
VII - Lei Municipal nº 806/2009
(Estrutura Administrativa Municipal)
VIII- Lei Federal nº
8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa);
IX - Resolução TCEES nº
227/2011, alterada pela Resolução TCEES nº 257/2013, que dispõe sobre a
criação, implantação, manutenção e fiscalização do Sistema de Controle Interno
no âmbito dos Municípios do Estado do Espírito Santo;
X- Resolução TCEES nº
261/2013, aprova o regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado do
Espirito Santo;
XI - Instrução
Normativa TCEES nº 32/2014, que dispõe sobre a instauração, organização e
encaminhamento de processos de Tomadas de Contas Especial ao Tribunal de Contas
do Estado do Espirito Santo.
Art. 4º Para os fins desta Instrução Normativa considera-se:
I - Tomada de Contas
Especial – TCE: um processo instaurado pela autoridade administrativa
competente, de ofício, depois de esgotadas as medidas administrativas internas,
ou por determinação do Tribunal de Contas do Estado do Espirito Santo, com o
objetivo de apurar os fatos, identificar os responsáveis, quantificar o dano e
obter o respectivo ressarcimento;
II - Ato Antieconômico:
ato praticado, mesmo que de forma legal e legítima, mas caracterizado como
inoportuno e inadequado do ponto de vista econômico;
III - Processo
Administrativo Disciplinar: é aquele que visa apurar o fiel acatamento da
disciplina, ou seja, das normas administrativas que regem a conduta dos
servidores públicos;
IV - Dano ao Erário:
prejuízo aos cofres públicos gerados pela não justificação ou uso indevido dos
recursos pertinentes ao ente público;
V - Responsabilidade
Solidária: atribuição de responsabilidade a um agente público por ato praticado
por outro agente, sendo ambos responsáveis pela ação;
VI - VRTE: Valor de
Referência do Tesouro Estadual;
VII - UPMPK: Unidade
Padrão Fiscal do Município de Presidente Kennedy;
VIII - Ordenador de Despesas
- é toda e qualquer autoridade cujos atos resultarem emissão de empenho,
autorização de pagamento, suprimento ou dispêndio de recursos, autoridade
competente para instauração do procedimento de Tomada de Contas Especial;
IX – Chefe do Poder –
autoridade que representa o Poder Executivo e o Poder Legislativo;
X – Responsável – é
toda e qualquer pessoa física sobre a qual recaia a Tomada de Contas Especial;
Art. 5º Compete a Unidade Responsável pela elaboração da
presente Instrução Normativa:
I - Promover a
divulgação e implementação desta Instrução Normativa mantendo-a atualizada,
orientando as demais Unidades Executoras e supervisionar sua aplicação;
II - Promover
discussões técnicas com as demais Unidades Executoras e com a Unidade de
Coordenação de Controle Interno a fim de definir as rotinas de trabalho e os
respectivos procedimentos de controle que devem ser objeto de alteração,
atualização ou expansão;
III - Prestar apoio técnico
na fase de elaboração das Instruções Normativas e em suas atualizações, em
especial no que tange a identificação e avaliação dos pontos de controle e
respectivos procedimentos de controle;
IV - Através de
atividade de auditoria interna, avaliar a eficácia dos procedimentos de
controle inerentes a cada sistema administrativo, propondo alterações nas
Instruções Normativas para aprimoramento dos controles ou mesmo a formatação de
novas Instruções Normativas;
V - Organizar e manter
atualizado o manual de procedimentos, em meio documental e/ou em base de dados,
de forma que contenha sempre a versão vigente de cada Instrução Normativa.
Art. 6º Compete às Unidades Executoras:
I - Atender às
solicitações da Unidade Responsável pela Instrução Normativa quanto ao
fornecimento de informações e a participação no processo de atualização;
II - Alertar a Unidade
Responsável pela Instrução Normativa sobre alterações que se fizerem
necessárias nas rotinas de trabalho tendo em vista o aprimoramento dos procedimentos
de controle e o aumento da eficiência operacional;
III - Manter a
Instrução Normativa à disposição de todos os servidores da Unidade, velando
pelo seu fiel cumprimento;
IV - Cumprir as
determinações da Instrução Normativa, em especial quanto aos procedimentos de
controle e quanto à padronização dos procedimentos na geração de documentos,
dados e informações.
Seção I
Da definição,
responsabilidade e objeto
Art. 7º Tomada de Contas Especial – TCE – é um processo
instaurado pelo Ordenador de Despesas, de ofício, depois de esgotadas as
medidas administrativas internas, ou por determinação do Tribunal de Contas do
Estado do Espirito Santo, com o objetivo de apurar os fatos, identificar os
responsáveis, quantificar o dano e obter o respectivo ressarcimento, quando
caracterizado pelo menos um dos fatos descritos adiante:
I – omissão no dever de
prestar contas ou a não comprovação da correta aplicação de recursos repassados
mediante convênio, contrato de repasse, ou instrumento congênere;
II – ocorrência de
desfalque, alcance, desvio, desaparecimento de dinheiro, bens ou valores
públicos;
III – ocorrência de extravio,
perda, subtração ou deterioração culposa ou dolosa de valores e bens;
IV – prática de ato
ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte dano ao erário;
V – concessão irregular
de quaisquer benefícios fiscais ou de renúncia de receitas de que resulte dano
ao erário.
Seção II
Da Instauração da Tomada
de Contas Especial
Art. 8º O Chefe do Poder e/ou Ordenador de Despesas ao receber o
processo e/ou informações que indiquem a necessidade de instauração de Tomada
de Contas Especial adotará as providências para a sua instauração.
Parágrafo único. O Ordenador de Despesas enviará o ato ao Chefe do Poder
para a designação de Comissão de TCE (Anexo IV).
Art. 9º O Secretário Municipal vinculado aos atos objeto de
apuração designará os membros da comissão, que deverá ser composta de
servidores efetivos, no mínimo de 3 (três), que não poderão estar envolvidos
com os fatos a serem apurados e nem possuir qualquer interesse no resultado do
procedimento, devendo firmar declaração (Anexo II) de que não se encontram
impedidos de atuar no procedimento.
§ 1º Os servidores designados para conduzir a comissão
deverão ser ocupantes de cargo efetivo de nível superior ou ter nível de
escolaridade superior ao do responsável.
§ 2º Os membros da Comissão serão escolhidos, a partir de
requerimento formal do Secretário Municipal vinculado ao ato endereçado a
Direção Geral de Recursos Humanos (DGRH), que encaminhará relação de todos os
servidores efetivos do Município e de seu endereço eletrônico.
§ 3º Para fins de conhecimento de todos os servidores quanto a
possível indicação para composição da comissão de Tomada de Contas Especial,
cada Ordenador de Despesa, procederá com a comunicação formal quanto à inclusão
do nome do servidor e sua permanência na listagem.
§ 4º De posse das listagens dos servidores efetivos, se
procederá com a exclusão dos servidores que não preenchem os requisitos
constantes no parágrafo primeiro e promoverá sorteio do quantitativo necessário
para a composição da comissão, devendo proceder com a comunicação formal aos
servidores selecionados.
§ 5º Os servidores selecionados, depois de intimados, terão
prazo de até 03 (três) úteis, para, mediante protocolo, apresentar a alegação
de suspeição ou impedimentos nos termos do caput deste artigo.
§ 6º Confirmado a suspeição e/ou impedimento do servidor
selecionado, será realizado novo sorteio para a composição da comissão de
Tomada de Contas Especial.
§ 7º A relação dos servidores selecionados será encaminhada
ao Chefe do Poder para designação por meio de ato administrativo próprio que
será publicado na forma da Lei Orgânica do Município.
§ 8º O servidor designado estará vinculado ao procedimento de
tomada de contas até a conclusão dos trabalhos do TCE.
Art. 10 O Chefe do Poder após publicar o ato de designação da
Comissão de TCE, determinará a instauração do ato pelo Ordenador de Despesa (Anexo
V), que deverá remeter a Comissão de TCE mediante a juntada dos seguintes
documentos:
I – Portaria de
Instauração da Tomada de Contas;
II – demais informações
que se referirem aos atos e fatos em apuração.
§ 1º Na Portaria de Instauração da Tomada de Contas de TCE
deverá conter:
I - os fatos
ensejadores da TCE;
II – o objeto de
apuração;
III - o prazo de
conclusão dos trabalhos
§ 2º Caberá ao Ordenador de Despesa encaminhar o processo à
Comissão devidamente designada para início dos trabalhos e entrega do relatório
no prazo de 90 (noventa) dias após a publicação do Decreto.
§ 3º O prazo previsto no parágrafo segundo poderá ser
prorrogado por até igual período, mediante solicitação da autoridade competente
(Anexo VI), fundamentada tempestivamente, a ser concedida a critério do
Relator, mediante decisão.
Art. 11 O Ordenador de Despesa ao receber o processo, deverá
informar por meio de comunicação interna a instauração da Tomada de Contas
Especial à Controladoria Geral do Município (CGM) e informar a abertura do TCE
ao Tribunal de Contas do Estado.
Seção III
Dos elementos
indispensáveis a formação da Tomada de Contas Especial
Art. 12 Os autos da Tomada de Contas Especial serão instruídos
com os seguintes elementos:
I - ficha de
qualificação do responsável, indicando:
a) Nome completo,
número do CPF e número da carteira de identidade;
b) Endereço residencial
e profissional completos;
c) Cargo, função e
matrícula, se servidor público.
II - termo formalizador
do convênio, acordo, ajuste ou instrumento congênere e respectivos anexos,
quando for o caso, contendo:
a) Cópias das
notificações à entidade beneficiária, acompanhadas dos respectivos comprovantes
de recebimento;
b) Comprovantes de
repasses e de recebimento dos recursos, da nota de empenho, da ordem de
pagamento ou ordem bancária;
c) Comprovação de retenção,
pelo concedente, das parcelas vincendas, se for o caso;
d) Justificativa quanto
à devolução integral de recursos não utilizados na execução do objeto da
avença, acompanhada do comprovante de devolução do valor devidamente corrigido,
destacando-se as receitas obtidas nas aplicações financeiras realizadas.
III - demonstrativo
financeiro do débito, indicando:
a) Valor original;
b) Origem e data da
ocorrência;
c) Parcelas recolhidas
e respectivas datas de recolhimento, se for o caso.
IV - relatório da
Comissão, indicando de forma circunstanciada, o motivo determinante de
instauração da Tomada de Contas Especial, os fatos apurados, as normas legais e
regulamentares desrespeitadas, os respectivos responsáveis e as providências
que devem ser adotadas pela autoridade competente para resguardar o erário;
V - cópia do relatório
da comissão de sindicância ou de inquérito se for o caso;
VI - cópia das
notificações de cobrança expedidas ao responsável, acompanhadas de Aviso de
Recebimento ou qualquer outra forma que assegure a certeza da ciência do
interessado;
VII - demonstrativo do
recebimento e aplicação de todos os recursos orçamentários e extra
orçamentários utilizados, arrecadados, guardados, gerenciados ou administrados
pela pessoa física, órgão ou entidade, se for o caso;
VIII - manifestação da
Procuradoria Geral do Município;
IX - manifestação do responsável
pela Controladoria Geral do Município (CGM), acompanhada do respectivo
relatório, abordando os seguintes requisitos:
a) adequada apuração
dos fatos, indicando as normas ou regulamentos infringidos;
b) correta
identificação do responsável;
c) precisa
quantificação do dano e das parcelas eventualmente recolhidas;
X – pronunciamento do
ordenador de despesa ou de autoridade por ele delegada;
XI - outras peças que
permitam ajuizamento acerca da responsabilidade ou não pelo prejuízo verificado.
Art. 13 Todos os documentos necessários para a execução desta
Norma Procedimental deverão seguir ao padrão constante como anexo.
Art. 14 Quando os fatos consignados na TCE forem objeto de ação
judicial, a auditoria administrativa competente fará consignar a informação no
respectivo relatório, dando notícia da fase processual em que encontra a ação.
Seção IV
Do Procedimento da Tomada
de Contas Especial
Art. 15 Os membros da comissão desenvolverão os trabalhos sem
prejuízo de suas atribuições rotineiras conforme horário de trabalho
estabelecido pelo presidente da mesma.
Art. 16 A comissão de Tomada de Contas Especial, ao receber o
processo, deverá adotar as providências necessárias à apuração dos fatos, como
a identificação dos responsáveis e quantificação do dano, instruindo o processo
de acordo com os procedimentos do Manual de Tomada de Contas Especial.
§ 1º A comissão desenvolverá o processo de Tomada de Contas
Especial mediante as fases de instrução, defesa e relatório.
§ 2º O julgamento do processo será pela autoridade
competente.
Art. 17 A comissão deverá elaborar Ata de início dos trabalhos
(Anexo III) e de todas as reuniões realizadas, notificando o responsável (Anexo
VIII), por qualquer meio comprobatório do recebimento da comunicação, para
prestar informações, justificativas e demais esclarecimentos que se fizerem
necessários, de acordo com a análise preliminar dos membros da comissão, no
prazo de 10 (dez) dias.
§ 1º A notificação deverá conter, no mínimo:
I - identificação do
intimado e nome do órgão ou entidade administrativa;
II - finalidade da
notificação;
III - informação da
continuidade do processo independentemente do seu comparecimento;
IV - indicação dos
fatos e fundamentos legais pertinentes.
§ 2º A notificação pode ser efetuada por via postal com
aviso de recebimento, pessoalmente ou outro meio que assegure a certeza da
ciência do Responsável.
§ 3º No caso de responsável com domicílio indefinido, incerto
e não sabido, a notificação deve ser efetuada por edital através de publicação
em imprensa oficial.
§ 4º As notificações serão nulas quando feitas sem
observância das prescrições legais, mas o comparecimento do agente responsável
supre sua falta ou irregularidade.
Art. 18. No prosseguimento do processo, será garantido direito de
ampla defesa ao agente responsável, que poderá produzir as provas admitidas em
lei, que entender necessárias.
Art. 19 Toda vez que julgar necessária ou em casos de expressa
exigência legal, a Comissão encaminhará os autos a Procuradoria Geral que
elaborará parecer fundamentado a respeito do processo, no prazo máximo de 05
(cinco) dias.
Art. 20 Quando o responsável declarar que fatos e dados estão
registrados em documentos existentes na própria Administração responsável pelo
processo ou em outro órgão administrativo, o(s) tomador(es) de contas para a
instrução proverá, de ofício, à obtenção dos documentos ou das respectivas
cópias.
Art. 21 Poderão ser recusadas, mediante decisão fundamentada, as
provas propostas pelo responsável quando sejam ilícitas, impertinentes,
desnecessárias ou protelatórias.
Art. 22 Quando dados, atuações ou documentos solicitados ao responsável
forem necessários à apreciação de pedido formulado, o não atendimento no prazo
fixado pela Administração para a respectiva apresentação implicará no
prosseguimento do feito, independente da juntada dos documentos solicitados.
Art. 23 Nos termos da Lei Federal nº 9.784/99, os responsáveis,
testemunhas ou interessados, se houver, serão intimados de prova ou diligência
ordenada, com antecedência mínima de 03 (três) dias úteis, mencionando-se data,
hora e local de realização.
Art. 24 Encerrada a instrução, o agente responsável terá o
direito de manifestar-se em alegações finais, no prazo máximo de 10 (dez) dias,
salvo se outro prazo for legalmente fixado.
Art. 25 Decorrido o prazo de alegações finais, com ou sem
manifestação do responsável, a comissão elaborará relatório conclusivo (Anexo
XI), que será instruído com os documentos e informações, contextualizando os
fatos, evidências, conclusões, valor do possível dano e a responsabilidade dos
agentes e encaminhará os autos para a Controladoria Geral para emissão de
parecer técnico.
Art. 26 A Controladoria Geral do Município receberá o processo e
analisará o relatório circunstanciado e emitirá Parecer técnico.
§ 1º Se detectado alguma fragilidade nos documentos e
informações apresentados, a Controladoria Geral do Município solicitará
diligência(s), encaminhando o processo à Comissão de Tomadas de Contas.
§ 2º A Comissão deverá atender a(s) diligência(s), e encaminhar
o processo à CGM, para emissão da manifestação final.
Art. 27 A CGM, após conclusão do trabalho da Comissão de TCE,
atestando ciência, encaminhará o processo ao Ordenador de Despesas para
homologação.
Art. 28 O Ordenador de Despesas, ao receber o processo,
verificará e decidirá:
I – Se houver dano,
aprovará o relatório e encaminhará o processo de TCE à Secretaria Municipal da
Fazenda nos termos do art. 29.
II – Se não houver
dano, determinará o arquivamento do processo de TCE junto à Controladoria Geral
do Município (CGM) mediante prévia informação ao Chefe do
Poder e ao Tribunal de Contas do Estado.
Parágrafo único. A autoridade julgadora formará sua convicção pela
livre apreciação das provas, devendo a motivação deve ser explícita, clara e congruente.
Art. 29 A Secretaria Municipal da Fazenda, ao receber o processo,
adotará providência quanto à atualização do débito pelo índice de atualização
dos créditos tributários do Estado do Espírito Santo, acrescidos de juros de
mora, nos termos do parágrafo único do artigo 150, da Lei Complementar Estadual
nº 621/2012 e emitirá o Documento de Arrecadação Municipal (DAM), e encaminhará
o processo ao Ordenador de Despesas.
Art. 30 O Ordenador de Despesas, ao receber o processo, deverá
oficiar a quem deu causa ao dano, concedendo o prazo de 5 (cinco) dias para
pagamento sob pena de inclusão em dívida ativa e impedimento de contratar com a
Administração Pública.
Art. 31 Decorridos o prazo constante no artigo anterior, será o
processo encaminhado à Secretaria Municipal de Fazenda para verificar se o
pagamento foi concretizado e adotará as seguintes ações.
I - Na ausência de
pagamento, o processo será remetido ao órgão de arrecadação para providências
de inclusão do débito em dívida ativa;
II - Na hipótese de
pagamento, encaminhar o processo ao Ordenador de Despesas para o arquivamento
na forma do art. 28.
Art. 32 Independente do pagamento, o Ordenador de Despesas,
encaminhará a informação do encerramento da TCE à Secretaria Municipal de
Governo e solicitará a remessa da informação de ressarcimento integral do dano
e de cópia dos autos ao Tribunal de Contas do Estado na forma do art. 30.
Art. 33 A autoridade competente solicitará, se necessário, ao
Tribunal de Contas do Estado, a prorrogação do prazo da TCE.
Seção V
Das comunicações do
Tribunal de Contas
Art. 34 O ato de instauração da TCE deverá ser comunicado ao
Tribunal de Contas do Estado do Espirito Santo pelo Ordenador de Despesas, no
prazo de até 15 (quinze) dias, contendo as seguintes informações:
I - número do processo
da Tomada de Contas Especial;
II - cópia do
instrumento que designou a comissão;
III - motivo ensejador
para instauração da Tomada de Contas Especial;
IV - data da
ocorrência;
V - valor original do
débito.
Art. 35 Deverá ser encaminhada ao TCEES a conclusão apurada na
Tomada de Contas Especial logo após a sua conclusão na forma do art.1º da
Instrução Normativa nº 32 do TCEES, com os seguintes elementos, quando
cabíveis:
I – número do processo
da Tomada de Contas Especial;
II – nome, endereço,
matrícula e CPF do responsável pelo dano;
III – origem e data da
ocorrência;
IV – valor original de
débito;
V – valor atualizado do
débito, acompanhado de memória de cálculo;
VI – data do
recolhimento do débito;
VII – cópia do comprovante
de recolhimento integral do débito ou da primeira parcela.
§ 1º O encaminhamento dos autos ao Tribunal de Contas do
Estado será dispensado quando:
I - houver
ressarcimento integral do dano, devidamente atualizado;
II - houver parcelamento
do débito e quitação de, pelo menos, a primeira parcela;
III - ao fim da
instrução processual executada pela Administração Pública, não for identificado
dano;
IV - o valor do dano
for igual ou inferior a 20.000 VRTE (vinte mil Valores de Referência do Tesouro
Estadual), caso em que a quitação somente será dada ao responsável, pelo
tomador das contas, mediante o pagamento, ao qual continuará obrigado.
§ 2º A dispensa de que trata o parágrafo anterior, não
desobriga a autoridade competente de:
I - apurar os fatos,
identificar os responsáveis, quantificar o dano e obter o respectivo
ressarcimento;
II - comunicar ao
Tribunal quando constatado uma das situações descritas no inciso anterior.
Art. 36 Esta Instrução Normativa deverá ser atualizada sempre
que fatores organizacionais, legais ou técnicos assim o exigirem, a fim de
verificar a sua adequação aos requisitos do Manual de Elaboração das Normas
(Instrução Normativa SCI Nº 001/2013, aprovada através do Decreto Municipal nº 27/2013),
bem como de manter o processo de melhoria contínua.
Art. 37 Esta Instrução Normativa entra em vigor a partir da data
de sua publicação e vincula a atuação de todos os servidores integrantes da
estrutura organizacional do Município de Presidente Kennedy.
Art. 38 Caberá à Unidade Setorial Responsável (Controladoria
Geral do Município) a ampla divulgação de todas as Instruções Normativas ora
aprovadas.
Art. 39 É parte integrante desta Norma de Procedimento, o Manual
de Tomada de Contas Especial da Controladoria Geral do Município.
Art. 40 E por estar de acordo, firmo a presente instrução
normativa em 03 (três) vias de igual teor e forma, para todos os efeitos
legais.
Presidente Kennedy/ES, 30 de julho de 2020.
FLÁVIA MAGALHÃES DUARTE BORGES
RESPONSÁVEL PELO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO
EDILENE PAZ DOS SANTOS
CONTROLADORA GERAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy.
ANEXO I
MANUAL DE TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
PRESIDENTE KENNEDY/ES
Julho/2020
1ª Edição
COLABORADORES
Produção:
Jorge Francisco Ramos Gonçalves – Assessor Técnico
Flávia Magalhães Duarte Borges – Assessora Técnica
Realização:
Edilene Paz dos Santos
Controladora Geral
Data:
Julho/2020
DORLEI FONTÃO DA CRUZ
PREFEITO MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY EM EXERCÍCIO
Administração:
2019/2020
1 - INTRODUÇÃO
2 - DEFINIÇÃO DE TOMADA
DE CONTAS ESPECIAL (TCE)
3 – OBJETIVO E
LEGISLAÇÃO
3.1 – OBJETIVO
3.2 – BASE LEGAL
4 – CARACTERÍSTICAS
5 – DISTINÇÕES E SEMELHANÇAS
ENTRE TCE, PAD E SINDINCÂNCIA
5.1 – DISTINÇÕES
5.2 – SEMELHANÇAS
6 – COMPETÊNCIA PARA
INSTAURAÇÃO E JULGAMENTO
7 - CRITÉRIOS A SEREM
OBSERVADOS NA INDICAÇÃO DE TCE
8 – MOTIVOS PARA
INSTAURAÇÃO DE TCE
9 – SITUAÇÕES EM QUE A
TCE SERÁ DISPENSADA O SEU ENVIO E/OU ARQUIVADA ANTES DO ENCAMINHAMENTO AO
TRIBUNAL DE CONTAS
10 – COMPOSIÇÃO DA
COMISSÃO DE TOMADA DE CONTAS ESPECIAL (TCE)
11 – ATOS DA COMISSÃO
12 – ATUALIZAÇÃO
MONETÁRIA DOS DÉBITOS:
13 – ELEMENTOS
INTEGRANTES DA TCE
14 – CONCLUSÃO DOS
TRABALHOS DA COMISSÃO
15 – FATORES QUE
PROVOCAM O ENCERRAMENTO DA TCE
16 – RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA
17 – GLOSSÁRIO DOS
TERMOS UTILIZADOS EM TCE
1 - INTRODUÇÃO
Com este manual, a
Controladoria Geral do Município busca orientar os gestores e servidores
públicos quanto à Tomada de Contas Especial (TCE), considerando as suas
características, os pressupostos para a instauração do procedimento, a sua
formalização, o cálculo do débito e a legislação aplicável, além de outros
elementos que possam, de algum modo, nortear as ações dos agentes públicos que
irão atuar no processo.
O que se pretende é
evitar erros na formalização dos processos, visando o resguardo da integridade
dos recursos públicos. Este Manual está atualizado de acordo com as alterações
ocorridas na legislação sobre o tema.
2
– DEFINIÇÃO DE TOMADA DE CONTAS ESPECIAL (TCE)
As definições para TCE
estão contidas no art. 1º da Instrução Normativa do TCE-ES nº 32/2014, a seguir
transcritas:
Art. 1º Tomada de Contas Especial é um processo instaurado pela
autoridade administrativa competente, de ofício, depois de esgotadas as medidas
administrativas internas, ou por determinação do Tribunal, com o objetivo de
apurar os fatos, identificar os responsáveis, quantificar o dano e obter o
respectivo ressarcimento, quando caracterizado pelo menos um dos fatos
descritos adiante:
I – Omissão no dever de
prestar contas ou a não comprovação da correta aplicação de recursos repassados
mediante convênio, contrato de repasse, ou instrumento congênere;
II – Ocorrência de
desfalque, alcance, desvio, desaparecimento de dinheiro, bens ou valores
públicos;
III – ocorrência de
extravio, perda subtração ou deterioração culposa ou dolosa de valores e bens;
IV – Prática de ato
illegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte dano ao erário;
V- Concessão irregular
de quaisquer benefícios fiscais ou de renúncia de receitas de que resulte dano
ao erário.
O referido procedimento
tem por base a conduta do agente público que agiu em descumprimento à lei ou
deixou de atender ao interesse público, quando da omissão no dever de prestar
contas, da não comprovação, da aplicação de recursos, da ocorrência de
desfalque, alcance, desvio ou desaparecimento de dinheiro, bens ou valores
públicos, ou de prática de ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que
resulte dano à administração pública municipal.
Os pressupostos para
instauração da TCE estão descritos no art. 8º da IN/TCE-ES nº 32/2014, in
verbis:
Art. 8º Instaurada a tomada de contas especial, são pressupostos
para o desenvolvimento válido e regular do processo a existência de elementos
fáticos e jurídicos suficientes para:
I - comprovação da
ocorrência de dano; e
II - identificação das
pessoas físicas ou jurídicas que deram causa ou concorreram para a ocorrência
de dano.
§ 1º A demonstração de que tratam os incisos I e II deste
artigo abrange, obrigatoriamente:
I - descrição detalhada
da situação que deu origem ao dano, lastreada em documentos, narrativas e
outros elementos probatórios que deem suporte à comprovação de sua ocorrência;
II - exame da suficiência
e da adequação das informações, quanto à identificação e quantificação do dano;
III - evidenciação da
relação entre a situação que deu origem ao dano e a conduta ilegal, ilegítima
ou antieconômica da pessoa física ou jurídica a quem se imputa a obrigação de
ressarcir os cofres públicos, por ter causado ou concorrido para a ocorrência
de dano.
A Tomada de Contas Especial
(TCE) tem por objetivo apurar a responsabilidade por ocorrência de dano à
administração pública com levantamento de fatos, quantificação do dano,
identificação do(s) responsável(is) a fim de obter o respectivo ressarcimento.
Somente deverá ser instaurada a TCE quando, apurados os fatos, for constatado
prejuízo aos cofres públicos e identificado(s) o(s) responsável(is) pelo dano
e, não houver êxito na recomposição ao Tesouro Municipal do dano causado ao
erário.
As bases legais aplicáveis
à Tomada de Contas Especial, além de outros entendimentos exarados pelo
Tribunal de Contas da União, estão dispostas abaixo:
I - Lei Complementar nº
621, de 08/03/2012 - Dispõe sobre a Lei Orgânica do Tribunal de Contas do
Estado do Espírito Santo e dá outras providências;
II - Resolução nº 261,
04/06/2013 - Aprova o Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado do
Espírito Santo;
III - Lei Federal n°
4.320, de 17/03/1964 – Estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para
elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos
Municípios e do Distrito Federal;
IV - Constituição da
República Federativa do Brasil, de 05 de outubro de 1988;
V - Lei Federal n°.
8.666, de 21/06/1993 - Regulamenta o art. 37, inciso XXI da Constituição
Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e
dá outras providências;
VI - Lei Complementar
nº 101, de 04/05/2000 - Estabelece as normas de finanças públicas voltadas para
a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências;
VII - Lei Orgânica do
Município;
VIII - IN/TCEES n° 32,
de 04 de novembro de 2014 - Dispõe sobre a instauração, organização e
encaminhamento de processos de Tomada de Contas Especial ao TCEES, no âmbito da
Administração Direta, Indireta Estadual e Municipal e dá outras providências; 4 – CARACTERÍSTICAS
Características da
Tomada de Contas Especial (TCE):
I - Deve ser instaurada
a partir da autuação de processo específico, com numeração própria, em
atendimento à determinação da autoridade administrativa competente (art. 1º,
caput da IN/TCE-ES nº 32/2014);
II - Deve conter as
peças necessárias para a caracterização do dano, além das estabelecidas no
capítulo XIII deste Manual;
III - Constitui medida
de exceção, somente devendo ser instaurada após esgotadas todas as medidas
administrativas internas objetivando o ressarcimento do prejuízo ao Erário
(art. 1º da IN/TCE-ES nº 32/2014);
IV - Deve ser
encaminhada ao Tribunal de Contas do Estado- TCE-ES em até 90 (noventa) dias a
contar da data do ato de sua instauração. Podendo ser prorrogado por igual
período, mediante solicitação da autoridade competente. (art. 14 da
IN/TCE-ES nº 32/2014); e
V - A TCE tem seu
encaminhamento dispensado quando o valor do débito, atualizado monetariamente,
for igual ou inferior a 20.000 VRTE (vinte mil Valores de Referência do Tesouro
Estadual), caso em que a quitação somente será dada ao responsável, pelo
tomador das contas, mediante o pagamento, ao qual continuará obrigado. (art. 9º
da IN/ TCE- ES nº 32/2014).
5
– DISTINÇÕES E SEMELHANÇAS ENTRE TCE, PAD E SINDICÂNCIA
Enquanto a Tomada de Contas
Especial objetiva o resguardo da integridade dos recursos públicos, a
Sindicância e o Processo Administrativo Disciplinar destinam-se ao fiel
acatamento da disciplina, isto é, das normas administrativas de conduta dos
agentes públicos.
Outra distinção
importante é que a TCE não é julgada pela autoridade administrativa que a
instaura, mas sim pelo Tribunal de Contas do Estado (TCE-ES), enquanto o
julgamento do Processo Administrativo Disciplinar é feito pela autoridade
instauradora ou superior, dependendo da penalidade a ser aplicada, ficando o
julgamento, em quaisquer circunstâncias, adstrito à própria Administração.
Quanto aos efeitos
patrimoniais, no Processo Administrativo Disciplinar ou na Sindicância, a
eventual decisão de recompor o Erário por prejuízos que lhe foram causados terá
necessariamente que se subordinar à discussão e acordo formal no âmbito
administrativo, para ter eficácia no juízo comum, inclusive quanto à origem do
débito. Já na TCE, a decisão do Tribunal de Contas do Estado referente à
imputação de débito ou multa terá força de título executivo, nos termos do § 3º
do art. 71, da Constituição Federal.
Apesar das diferenças,
a Tomada de Contas Especial, o Processo Administrativo Disciplinar e a
Sindicância guardam correspondências entre si, quais sejam:
I - Pode ser instaurado
apenas um desses processos, dois deles ou até os três, em decorrência de um
mesmo fato;
II - Elementos de um ou
mais processos podem subsidiar a instrução de outro;
III - A condução dos
trabalhos pode ser exercida pelos mesmos servidores ou não;
IV - O Judiciário pode
rever todos os processos quanto à observância dos procedimentos legais, mas não
pode adentrar no mérito da TCE, nem na gradação da penalidade da Sindicância ou
do Processo Administrativo Disciplinar.
6 - COMPETÊNCIA PARA
INSTAURAÇÃO E JULGAMENTO
Esgotadas as medidas
administrativas internas sem a elisão do dano, a autoridade competente
providenciará a instauração da Tomada de Contas Especial, mediante autuação de
processo específico, comunicando o fato ao Tribunal de Contas do Estado, no
prazo de 15 (quinze) dias (art. 5º da IN/TCE-ES nº 32/2014).
Nos termos da Instrução
Normativa/TCE-ES n° 32, de 04/11/2014, a instauração da TCE compete ao titular
de cada Secretaria Municipal e será formada e conduzida por servidores
públicos, titulares de cargo ou emprego público, de provimento efetivo, através
de comissão ou individualmente, designados mediante expedição de ato formal,
devidamente publicado.
Em caso de omissão da
autoridade competente, assim que tomar ciência, o Tribunal de Contas do Estado
determinará a imediata instauração do procedimento, fixando prazo para o
cumprimento da obrigação (art. 6º caput e da IN/TCE-ES nº 32/2014).
Descumprida a
determinação ou configurada a omissão da autoridade competente, o Tribunal de
Contas do Estado determinará ao responsável pela Unidade Central de Controle
Interno a instauração da Tomada de Contas Especial, sem prejuízo de aplicação
das penalidades cabíveis. E se desatendido instaurará, de ofício, a Tomada de
Contas Especial, respondendo as autoridades competentes solidariamente pelo dano
ao erário, nos termos do artigo 83 da Lei Complementar Estadual nº 621/2012
(art. 6º, § § 1º e 2º, da IN/TCE-ES nº 32/2014).
A ausência de adoção
das medidas administrativas para caracterização ou elisão do dano, bem como o
não encaminhamento ao TCE-ES, no prazo de 90 (noventa) dias contados a partir
da instauração da TCE, caracteriza grave infração à norma legal e sujeita a
autoridade competente as sanções cabíveis, consoante o art. 16º e 17º, da
IN/TCE-ES nº 32/2014, in verbis:
Art. 16 O descumprimento dos prazos ou das obrigações
instituídas nesta Instrução Normativa sujeita à autoridade administrativa a
imputação de multa no valor compreendido entre R$ 1.000,00 (mil reais) e R$
10.000,00 (dez mil reais), nos termos do artigo 389, inciso IX, do Regimento
Interno do Tribunal, sem prejuízo das demais sanções cabíveis e da
responsabilidade solidária, conforme disposto na Lei Complementar Estadual nº
621/2012.
Art. 17 O responsável pela unidade central de controle interno
das unidades jurisdicionadas, ao tomar conhecimento de omissão no dever de
instaurar a tomada de contas especial, ou ainda, de qualquer irregularidade ou
ilegalidade, alertará formalmente a autoridade competente para a adoção de
medidas necessárias para assegurar o exato cumprimento da lei e a promoção do
integral ressarcimento ao erário.
§ 1º Decorridos os prazos previstos nesta Instrução
Normativa, e verificada a omissão da autoridade administrativa competente, o
responsável pela unidade central de controle interno dará ciência, de imediato,
ao Tribunal.
§ 2º Verificada, nos procedimentos de fiscalização,
irregularidade ou ilegalidade que não tenha sido comunicada de forma tempestiva
ao Tribunal e caracterizada a omissão, o responsável pela unidade central de
controle interno, na qualidade de responsável solidário, ficará sujeito às
sanções previstas na Lei Complementar Estadual nº 621/2012, sem prejuízo de
outras penalidades legalmente estabelecidas.
Conforme definido no
art. 5º da IN/TCE-ES nº 32/2014, o órgão ou entidade pública deve primeiramente
esgotar as medidas administrativas para elisão do dano, instaurando
imediatamente a TCE, caso não seja efetuado a recomposição do dano.
O julgamento de Tomada
de Contas Especial no âmbito municipal é competência do TCE – ES, conferida
pela Resolução TC Nº 261, de 4 de junho de 2013, em seu art. 9º, inciso XL.
7
– CRITÉRIOS A SEREM OBSERVADOS NA INDICAÇÃO DE TCE
Na instauração do
processo, devem ser observados os seguintes aspectos:
I - Comprovação efetiva
de dano ao Erário e não apenas indício ou suspeita de sua ocorrência;
II - Existência de pessoa
física ou jurídica responsável pelo dano, não sendo admitida, igualmente, a
simples suspeita quanto à responsabilidade do agente;
III - Que o dano esteja
quantificado, a fim de propiciar a cobrança do valor do respectivo responsável;
IV - O esgotamento de
todas as medidas administrativas possíveis buscando a regularização ou
ressarcimento do dano verificado;
V - A instauração da
TCE deverá ser precedida de solicitação de providências saneadoras e de
notificação ao responsável, observados os princípios constitucionais e
administrativos, assinalando-se o prazo máximo de 60 (sessenta) dias para que
seja saneada a situação irregular ou sejam recolhidos os recursos repassados,
incluídos de correção monetária pelo índice de atualização dos créditos
tributários do Estado do Espírito Santo e acrescidos de juros de mora, nos
termos do parágrafo único do artigo 150, da Lei Complementar Estadual nº
621/2012, capitalizados de forma simples, a partir da data do evento, quando
conhecida, ou da data de ciência do fato pela administração;
VI - Em se tratando de
prestação de contas de convênio, o prazo da adoção das medidas administrativas
será o fixado em sua legislação, salvo quando este for superior ao
estabelecido, na IN/TCE-ES nº 32/2014;
VII - No caso de
superfaturamento, constatada a regular entrega dos bens/serviços adquiridos, o
valor a ser imputado ao responsável corresponderá à diferença entre o que foi
pago pelo produto ou serviço e o seu preço de mercado, situação essa que deverá
estar suficientemente comprovada nos autos;
VIII - No caso de dano
por desaparecimento de bens, somente deverá ser imputada responsabilidade ao
servidor que detém a sua guarda se restar comprovado, em processo
administrativo especificamente aberto para tal finalidade, que ele agiu com
negligência no trato do bem público;
IX - Recomenda-se ao
titular do órgão/entidade onde ocorreu dano ao Erário que atente para a
necessidade de responsabilizar, nos autos, todos os agentes que, de algum modo,
contribuíram para o dano, devendo, nesses casos, estar devidamente configurada
a participação de cada um dos envolvidos nos fatos irregulares praticados;
X - Deve-se atentar
para as situações em que, tendo o Tribunal de Contas do Estado tomado
conhecimento de uma irregularidade e/ou apurado dano em fiscalização própria, e
tendo procedido à instauração, no seu âmbito, de processo de TCE sobre o caso
em questão, ficará a Unidade onde se deu o dano dispensada de formalizar o
mesmo processo de TCE sendo os fatos julgados pela Corte de Contas;
XI - A Tomada de Contas
Especial será, desde logo, encaminhada ao Tribunal para julgamento, se o dano
ao erário for de valor igual ou superior à quantia fixada em ato normativo
próprio (art.154 Resolução TC nº 261, 04/06/2013);
XII - Deverá o Tomador
das Contas atentar para os entendimentos do Tribunal de Contas do Estado
(TCE-ES) a respeito da responsabilização solidária, como as proferidas na seção
V, art. 157 da Resolução TCE-ES nº 261, de 04/06/2013;
XIII - O Controlador(a)
Geral do Município, responsável pela Controle Interno, deve atentar para o fato
de que será solidariamente responsável, no caso de a autoridade administrativa
municipal competente não adotar as providências com vistas à instauração de
Tomadas de Contas Especial;
XIV - O TCE-ES dispensa
o encaminhamento da Tomadas de Contas Especial quando o valor do débito,
atualizado monetariamente, for igual ou inferior a 20.000 VRTE (vinte mil
Valores de Referência do Tesouro Estadual), caso em que a quitação somente será
dada ao responsável, pelo tomador das contas, mediante o pagamento, ao qual
continuará obrigado. A dispensa de que trata esse artigo não desobriga a
autoridade competente de apurar os fatos, identificar os responsáveis,
quantificar o dano e obter o respectivo ressarcimento, conforme o disposto no
art. 9º e parágrafo único, da IN/TCE-ES nº 32/2014.
8
– MOTIVOS PARA INSTAURAÇÃO DE TCE
Os motivos para instauração
de TCE são os seguintes, conforme dispõe o art. 7ª da IN SCI 05:
1 – Omissão no dever
de prestar contas
Ocorre quando a
autoridade administrativa competente, diante da omissão no dever de prestar
contas, da não comprovação da aplicação de recursos repassados pelo Município,
mediante convênio, contrato de repasse, ou instrumentos congêneres, da
ocorrência de desfalque, alcance, desvio ou desaparecimento de dinheiro, bens
ou valores públicos, da ocorrência de extravio, perda, subtração ou deteriorização
culposa ou dolosa de valores e bens ou da prática de qualquer ato ilegal,
ilegítimo ou antieconômico de que resulte dano ao Erário, deve imediatamente,
antes da instauração da Tomada de Contas Especial, adotar medidas
administrativas para caracterização ou elisão do dano, observados os princípios
norteadores dos processos administrativos.
Esgotadas as medidas
administrativas sem a elisão do dano, a autoridade competente ou órgão do
Controle Interno deverá providenciar a imediata instauração de Tomadas de
Contas Especial, sob pena de responsabilidade solidária, para apuração dos
fatos, a identificação dos responsáveis e a quantificação do dano, devendo
comunicar o fato e encaminhar ao Tribunal de Contas para julgamento (Fundamento
legal: Lei Complementar nº 621, de 08/03/2012, art. 83 inciso I; Resolução
TCE-ES nº 261, de 04/06/2013, art. 152 e § 1º).
2 – Não comprovação
da aplicação de recursos repassados pelo município
Ocorre quando, ao analisar
a prestação de contas, o concedente solicita documentos e complementares,
necessários à comprovação da regular utilização dos recursos, mas tal
documentação não é fornecida pelo convenente (Fundamento legal: Lei
Complementar nº 621, de 08/03/2012).
3 – Ocorrência de
desfalque, alcance ou desvio de dinheiro, bens ou valores público.
Ocorre quando devido à
ação, omissão, negligência ou participação direta/indireta de servidor ou de
empregado público, há prejuízo ao Erário. Independe se o dano foi causado
mediante fraude individual de servidor ou em conluio com terceiros
beneficiados. Neste caso, o débito será apurado pelo valor total do dano
verificado e será contado da data do evento, quando conhecida, ou da data de
ciência do fato pela administração (Fundamento legal: Lei Complementar nº 621,
de 08/03/2012, art. 83 inciso III).
4 – Ocorrência de
extravio, perda, subtração ou deterioração culposa ou dolosa de valores e bens
Ocorre quando há
utilização dos valores repassados em fins diferentes dos previamente acordados.
Nesta situação, o valor original do débito poderá ser total ou parcial, a
partir do levantamento da quantia utilizada em desacordo com o previsto. No
caso de extravios de bens seguirá os procedimentos normatizado pela administração
(Fundamento legal: Lei Complementar nº 621, de 08/03/2012, art. 83 inciso IV;
Instrução Normativa TCE-ES nº 32/2014, art. 1º, inciso III).
5 – Prática de
qualquer ato ilegal, ilegítimo, irregular ou antieconômico de que resulte dano
ao erário
Ocorre quando são
verificadas irregularidades na comprovação da execução de despesas do convênio,
tais como documentos fiscais inidôneos, pagamento irregular de despesas,
superfaturamento na contratação de obras e serviços, entre outros. Nestas
situações, o débito original deverá ser quantificado conforme as
irregularidades constatadas (Fundamento legal: Lei Complementar nº 621, de
08/03/2012, art. 83 inciso VI).
6 - Concessão
irregular de quaisquer benefícios fiscais ou de renúncia de receitas de que
resulte dano ao erário
Ocorre quando da
concessão do benefício fiscal ou renúncia de receita não foi observado
simultaneamente os seguintes requisitos:
I - Estar acompanhada
de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que iniciar
sua vigência e nos dois seguintes;
II - Atender ao
disposto na LDO; e
II - Atender a uma das
condições previstas nos incisos I ou II do art. 14 da LRF. As condições
previstas no art.14 são:
a) Demonstração de que o
benefício concedido não afetará as metas de resultados fiscais, uma vez que a
renúncia foi considerada na estimativa da receita da lei orçamentária. A
receita é estimada no momento da elaboração do projeto de lei orçamentária,
momento em que a renúncia deve ser considerada. Como o benefício foi incluído,
a despesa deve ser ajustada, mais precisamente cortada;
b) Estar acompanhada de
medidas de compensação, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base
de cálculo, majoração ou criação de tribute ou contribuição.
7 – Outras hipóteses
previstas em lei ou regulamento
Além desses motivos, o
art. 83 da Lei Complementar nº 621, de 08/03/2012, §§ 1º e 2º, o TCE-ES dispõe,
in verbis:
Art. 83 A autoridade administrativa competente, sob pena de responsabilidade
solidária, adotará providências com vistas à instauração de tomada de contas
especial para a apuração dos fatos, a identificação dos responsáveis e a
quantificação do dano, quando caracterizadas:
.......................................................................................................
§ 1º No caso de não cumprimento do disposto no caput deste
artigo, o Tribunal de Contas determinará a instauração da tomada de contas
especial, fixando prazo para cumprimento da decisão.
§ 2º Não atendida a determinação prevista no § 1º, o Tribunal
de Contas, de ofício, instaurará a tomada de contas especial, sem prejuízo da
aplicação das sanções previstas nesta Lei Complementar.
A Tomada de Contas
Especial deverá ter dispensado seu envio e/ou arquivada anteriormente ao
encaminhamento nas situações elencadas abaixo, conforme artigos 9º e 10, da
Instrução Normativa TCE-ES nº 32/2014:
I - quando o valor do
dano, atualizado monetariamente, for igual ou inferior ao limite mínimo fixado
pelo Tribunal de Contas do Estado, que atualmente é de 20.000 VRTE (art. 9º da
IN TCE-ES n° 32/2014);
II - recolhimento integral
do débito, devidamente atualizado (art. 10 da IN TCE-ES n° 32/2014);
III - em se tratando de
bens, sua respectiva reposição ou restituição da importância equivalente (art.
10 da IN TCE-ES n° 32/2014);
IV - aprovação da
prestação de contas de convênio ou outro instrumento congênere, ou a regular
comprovação da aplicação dos recursos, mesmo que extemporaneamente (art. 10 da
IN TCE-ES n° 32/2014);
V - comprovação da não
ocorrência do dano imputado aos responsáveis (art. 10 da IN TCE-ES n° 32/2014).
10
– COMPOSIÇÃO DA COMISSÃO DE TOMADA DE CONTAS ESPECIAL (TCE)
Quando da instauração
do procedimento de Tomada de Contas Especial, a autoridade administrativa
competente deverá designar uma comissão, através de Decreto a ser publicado nos
termos da Lei Orgânica Municipal, para que promova os atos necessários ao
processamento da TCE.
A Comissão tomadora de
Contas deve ser composta por servidores públicos, no mínimo de 03 (três), sendo
todos titulares de cargo ou emprego público, de provimento efetivo, designados,
competindo-lhes a formação, condução e instrução do procedimento.
Os integrantes da
comissão não poderão estar envolvidos com os fatos a serem apurados, possuir
qualquer interesse no resultado da tomada de contas especial, devendo firmar
declaração de que não se encontrarem impedidos de atuar no procedimento,
podendo a escolha recair sobre servidores de outras secretarias ou órgãos.
11 – ATOS DA
COMISSÃO
Cabe à Comissão de
Tomadas de Contas Especial, num prazo de 90 (quarenta) dias, promover todos os
atos necessários ao bom andamento do procedimento administrativo:
I - Receber o processo
e adotar as providências necessárias à apuração dos fatos, identificação dos
responsáveis e quantificação do dano, instruindo o processo, de acordo com os
procedimentos do Manual de Orientação de Tomada de Contas Especial;
II - Elaborar Ata de
início dos trabalhos, convocar o possível responsável, por qualquer meio
comprobatório do recebimento da comunicação, para prestar informações e demais
esclarecimentos que se fizerem necessários, de acordo com a análise preliminar
dos membros da comissão;
III - Solicitar se
necessário, ao Tribunal de Contas do Estado, por meio de Ofício, a prorrogação
do prazo da TCE, em até 90 (noventa) dias contados a partir da publicação do
Decreto de instauração;
IV - Elaborar relatório
circunstanciado, que será instruído com os documentos e informações elencados
no anexo único, contextualizando os fatos, evidências, conclusões, valor do
possível dano e a responsabilidade dos agentes;
V - Encaminhar os autos
contendo o relatório para manifestação da CGM.
Após análise e
manifestação da Controladoria Geral do Município – CGM, a comissão, em um prazo
máximo de 06 (seis) dias deverá:
I - Receber o processo;
II - Se emitido
manifestação pela CGM, atestar ciência, e encaminhar o processo contendo o
relatório ao Ordenador de Despesas, para homologação.
III - Se solicitado
diligência(s), atender a(s) diligência(s), e encaminhar o processo à CGM, para
emissão da manifestação.
12
- ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS:
Os débitos apurados
serão corrigidos monetariamente pelo índice de atualização dos créditos
tributários do Estado do Espírito Santo (VRTE) e acrescidos de juros de mora,
nos termos do parágrafo único do artigo 150, da Lei Complementar Estadual nº
621/2012, capitalizados de forma simples, a partir da data do evento, quando
conhecida, ou da data de ciência do fato pela Administração nos demais casos.
Assim dispõe o
parágrafo único, do artigo 150, da LC Estadual nº 621/2012, in verbis:
Art. 150..........................................................................................
Parágrafo único. Os juros de mora incidentes sobre o débito e a multa atualizados
monetariamente serão cobrados à taxa de um por cento ao mês ou fração.
13
– ELEMENTOS INTEGRANTES DA TCE
Devem integrar o
processo de Tomada de Contas Especial todos os documentos que contenham
informações referentes à demonstração do dano ao erário. Assim, devem ser
apresentados os seguintes elementos:
I – ficha de
qualificação do responsável, indicando:
a) Nome completo,
número do CPF e número da carteira de identidade;
b) Endereço residencial
e profissional completos;
c) Cargo, função e
matrícula, se servidor público.
II – termo formalizado
do convênio, acordo, ajuste ou instrumento congênere e respectivos anexos,
quando for o caso, contendo:
a) Cópias das notificações
à entidade beneficiária, acompanhadas dos respectivos comprovantes de
recebimento;
b) Comprovantes de
repasses e de recebimento dos recursos, da nota de empenho, da ordem de
pagamento ou ordem bancária;
c) Comprovação de
retenção, pelo concedente, das parcelas vincendas, se for o caso;
d) Justificativa quanto
à devolução integral de recursos não utilizados na execução do objeto da
avença, acompanhada do comprovante de devolução do valor devidamente corrigido,
destacando-se as receitas obtidas nas aplicações financeiras realizadas.
III –
demonstrativo financeiro do débito, indicando:
a) Valor original;
b) Origem e data da
ocorrência;
c) Parcelas recolhidas
e respectivas datas de recolhimento, se for o caso.
IV- relatório da
comissão, indicando de forma circunstanciada, o motivo determinante de
instauração da Tomada de Contas Especial, os fatos apurados, as normas legais e
regulamentares desrespeitadas, os respectivos responsáveis e as providências
que devem ser adotadas pela autoridade competente para resguardar o Erário;
V – cópia do relatório
da comissão de sindicância ou de inquérito se for o caso;
VI – cópia das
notificações de cobrança expedidas ao responsável, acompanhadas de Aviso de
Recebimento ou qualquer outra forma que assegure a certeza da ciência do
interessado;
VIII – demonstrativo do
recebimento e aplicação de todos os recursos orçamentários e extra
orçamentários utilizados, arrecadados, guardados, gerenciados ou administrados
pela pessoa física, órgão ou entidade, se for o caso;
XIII - manifestação da
Procuradoria Geral do Município;
IX - manifestação do
responsável pelo órgão de controle interno, acompanhada do respectivo
relatório, abordando os seguintes requisitos:
a) adequada apuração
dos fatos, indicando as normas ou regulamentos infringidos;
b) correta
identificação do responsável;
c) precisa
quantificação do dano e das parcelas eventualmente recolhidas;
X - pronunciamento do ordenador
de despesa ou de autoridade por ele delegada;
XI - outras peças que
permitam ajuizamento acerca da responsabilidade ou não pelo prejuízo
verificado.
Quando os fatos
consignados na Tomada de Contas Especial forem objetos de ação judicial, a
comissão tomadora das contas fará constar, no respectivo relatório, informação
sobre o ajuizamento do feito, inclusive a fase processual em que se encontra.
14
– CONCLUSÃO DOS TRABALHOS DA COMISSÂO
Após a conclusão dos
trabalhos pela comissão, os autos devem ser encaminhados ao dirigente do órgão
ou entidade onde ocorreu o fato, para emissão de pronunciamento com a
especificação das providências adotadas, a fim de resguardar o interesse público
e evitar a reincidência do fato.
Imediatamente após a
conclusão dos trabalhos, a comissão deverá enviar os autos à Controladoria
Geral do Município (CGM) para emissão de manifestação.
Em seguida, o processo
de TCE deve ser encaminhado novamente à Comissão de Tomada de Contas Especial,
que após ciência e providências, encaminhará ao Ordenador de Despesas para
verificação do dano e encaminhamento à Secretaria Municipal de Fazenda, para
registro dos fatos contábeis correspondentes.
Em se tratando de bens,
os autos deverão, ainda, ser remetidos ao setor de Patrimônio da Secretaria de
Administração, com vistas à realização dos pertinentes registros patrimoniais.
Além disso, nos casos
em que houver dolo ou culpa do responsável pelo dano, uma cópia do relatório de
conclusão da Tomada de Contas Especial (TCE), deve ser encaminhada à Divisão de
Compras, para fins de anotações no registro cadastral dos credores/fornecedores
com sanções previstas. Caso ocorra ressarcimento ao erário municipal, essas anotações
cadastrais devem ser excluídas.
Ultimadas as
providências já mencionadas, os autos deverão ser devolvidos ao dirigente do
órgão ou entidade para pronunciamento expresso e indelegável, sobre a
manifestação emitida pela CGM, atestando haver tomado conhecimento das
conclusões neles contidas.
15
– FATORES QUE PROVOCAM O ENCERRAMENTO DA TCE
O procedimento de TCE
deve ser encerrado em qualquer fase, com comunicação subsequente ao Tribunal de
Contas do Estado - ES para sustação das sanções legais quando, antes da sua
conclusão, houver:
I - ressarcimento
integral do dano, inclusive gravames legais, ou reposição do bem pelos
responsáveis, em perfeito estado de conservação;
II - reaparecimento ou
recuperação do bem extraviado ou danificado;
III - ausência de
prejuízo ao erário;
IV - apresentação da
prestação de contas extemporânea.
Nas situações em que o ressarcimento
do dano ocorrer mediante o desconto parcelado do débito nos vencimentos,
salários ou proventos do responsável, os documentos que evidenciarem a
efetivação dos aludidos descontos e a memória de cálculo de débito deverão ser
anexados aos autos do respectivo procedimento administrativo.
Para que a Tomada de
Contas Especial seja encerrada, é preciso que o material reposto, apreendido ou
recuperado esteja em condições de uso e que fique comprovada a boa-fé do
gestor, bem como a inexistência de outras irregularidades.
Ocorrendo a reposição
do bem ou a indenização correspondente ao dano causado, a autoridade
administrativa competente deve enviar cópia para os servidores envolvidos, bem
como para o Secretário Municipal da Fazenda, setor da Contabilidade,
responsável pelos registros contábil, financeiro e patrimonial, e arquivar o
procedimento.
16
– RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
É importante ressaltar
que a ausência de adoção das medidas administrativas internas com vistas à
recomposição do Tesouro Municipal caracteriza grave infração à norma legal e
sujeita a autoridade administrativa municipal omissa à responsabilidade
solidária e às sanções cabíveis.
Nesse sentido, a Lei
Orgânica do TCE-ES - Lei Complementar nº 621, de 08 de março de 2012, dispõe
que a autoridade administrativa municipal competente que não adotar
providências com vistas à instauração de Tomada de Contas Especial pode ser
solidariamente responsabilizada, in verbis:
Art. 83 A autoridade administrativa competente, sob pena de
responsabilidade solidária, adotará providências com vistas à instauração de
tomada de contas especial para a apuração dos fatos, a identificação dos
responsáveis e a quantificação do dano, quando caracterizadas:
I - omissão do dever de
prestar contas;
II - não comprovação da
aplicação de recursos repassados pelo Estado ou Município;
III - ocorrência de
desfalque ou desvio de dinheiro, bens ou valores públicos;
IV - ocorrência de extravio,
perda, subtração ou deterioração culposa ou dolosa de valores e bens;
V - concessão irregular
de quaisquer benefícios fiscais ou de renúncia de receitas de que resulte dano
ao erário;
VI - prática de
qualquer ato ilegal, ilegítimo, irregular ou antieconômico de que resulte dano
ao erário;
VII - outras hipóteses
previstas em lei ou regulamento.
Insta salientar que a Instrução
Normativa do TCE-ES nº 32/2014, em seu art. 17, dispõe que o responsável
pela unidade central do Controle Interno das unidades jurisdicionadas, ao
tomarem conhecimento de omissão no dever de instaurar a Tomada de Contas
Especial ou, ainda, de qualquer irregularidade ou ilegalidade, adotarão as
medidas necessárias para assegurar o exato cumprimento da lei, sob pena de
responsabilidade solidária, em consonância com o art. 87 da Lei Complementar nº
621/2012 de 08/03/2012.
E havendo as
ocorrências previstas no art. 84, inciso III alíneas “e” ou “f”, o Tribunal
providenciará a imediata remessa de cópia da documentação pertinente ao
Ministério Público, para ajuizamento das ações civis e penais
cabíveis.
A Lei Orgânica do
TCE-ES estabelece que, encerrados os prazos estabelecidos e não instaurados ou
não concluídos o Processo de Tomadas de Contas especial, o Tribunal, de ofício
instaurará a Tomada de Contas Especial, sem prejuízo da aplicação das sanções
previstas na Lei Complementar.
17 – GLOSSÁRIO DOS
TERMOS UTILIZADOS EM TCE
I - TOMADA DE CONTAS
ESPECIAL (TCE): Procedimento administrativo efetuado pela autoridade
competente, para verificação das entradas e saídas de dinheiro, bens, e valores
públicos, em decorrência de: omissão no dever de prestar contas; não
comprovação da aplicação dos recursos repassados pelo Município; existência de
desfalque, desvio de bens ou valores; ou ainda, prática de qualquer ato ilegal,
ilegítimo ou antieconômico de que resulte dano à Administração Municipal. O objetivo
da TCE é a adoção das providências para apuração dos fatos, identificação dos
responsáveis, quantificação do dano ao erário e obtenção do ressarcimento;
II - AUTORIDADE
ADMINISTRATIVA COMPETENTE PARA A INSTAURAÇÃO DA TOMADA DE CONTAS ESPECIAL: Via
de regra, a TCE deve ser instaurada pela autoridade administrativa competente
do próprio órgão ou entidade jurisdicionada (responsável pela gestão dos
recursos), depois de esgotadas as providências administrativas internas, com
vista à recomposição do erário;
III - AGENTE PÚBLICO:
Todo aquele que, por força de lei, contrato, convênio ou qualquer outro vínculo
jurídico preste serviços de natureza permanente, temporária ou excepcional,
direta ou indiretamente, à administração direta ou indireta do Poder Executivo
e Legislativo do Município de Presidente Kennedy;
IV - RESPONSÁVEL:
qualquer pessoa que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou responda por
dinheiros, bens e valores públicos da União ou que em seu nome assuma obrigação
de natureza pecuniária, bem como o gestor de quaisquer recursos repassados pela
União, mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a
Estado, ao Distrito Federal, a Município, a entidades públicas e a organizações
particulares;
V - COMISSÃO DESIGNADA
PARA A APURAÇÃO DA TCE: É responsável por promover os atos necessários ao
processamento da TCEsp e deve ser composta por 03 (três) servidores,
preferencialmente efetivos, estranhos ao setor onde ocorreu o fato motivador, e
a escolha pode recair sobre servidores de outros órgãos e entidades;
VI - CONVÊNIO: acordo
ou ajuste que discipline a transferência de recursos financeiros de dotações
consignadas nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União e tenha como
partícipe, de um lado, órgão ou entidade da administração pública federal,
direta ou indireta, e, de outro lado, órgão ou entidade da administração
pública estadual, do Distrito Federal ou municipal, direta ou indireta,
consórcios públicos, ou ainda, entidades privadas
sem fins lucrativos, visando à execução de
programa de governo, envolvendo a realização de projeto, atividade, serviço,
aquisição de bens ou evento de interesse recíproco, em regime de mútua
cooperação;
VII - CONTRATO DE
REPASSE: instrumento administrativo por meio do qual a transferência dos
recursos financeiros processa-se por intermédio de instituição ou agente
financeiro público federal, atuando como mandatária da União;
VIII - CONTRATANTE:
órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta da União que
pactua a execução de programa, projeto, atividade ou evento, por intermédio de
instituição financeira federal (mandatária) mediante a celebração de contrato
de repasse;
IX - CONTRATADO: órgão
ou entidade da administração pública direta ou indireta, de qualquer esfera de
governo com a qual a administração federal pactua a execução de contrato de
repasse;
X - CONTRATO DE
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - CPS: instrumento jurídico que regula a prestação de
serviços realizados pela mandatária da União a favor do concedente, que deve
conter as atribuições delegadas, as limitações do mandato e a forma de
remuneração pelos serviços;
XI - CONSÓRCIO PÚBLICO:
pessoa jurídica formada exclusivamente por entes da Federação, na forma da Lei
nº 11.107, de 6 de abril de 2005;
XII - DÉBITO ORIGINAL:
valor histórico apurado como dano ao Erário; quantia levantada como devida na
tomada de contas especial, antes da aplicação da atualização monetária e dos
juros legais de mora;
XIII - DÉBITO
ATUALIZADO: valor referente ao débito original acrescido da atualização
monetária e dos juros legais de mora, até a data da última atualização ou da
data do encaminhamento da última notificação ao responsável;
XIV -
EXECUTOR/FORNECEDOR: pessoa física ou jurídica de direito público ou privado,
responsável pela execução de obra ou fornecimento de bem ou serviço, nos termos
da Lei nº 8.666, de 1993, e demais normas pertinentes a matéria, a partir de
contrato de execução ou fornecimento firmado com órgão ou entidade da
administração pública direta ou indireta, de qualquer esfera de governo,
consórcio público ou entidade privada sem fins lucrativos;
XV - ETAPA OU FASE:
divisão existente na execução de uma meta;
XVI - META: parcela
quantificável do objeto descrita no plano de trabalho;
XVII - OBJETO: produto
do convênio, contrato de repasse ou termo de cooperação, observados o programa
de trabalho e as suas finalidades;
XVIII - PADRONIZAÇÃO:
estabelecimento de critérios e indicadores a serem seguidos nos convênios com o
mesmo objeto, definidos pelo concedente, especialmente quanto às
características do objeto e ao seu custo;
XIX - ÓRGÃOS DE
CONTROLE: instituições vinculadas aos Poderes Executivo e Legislativo da
União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, que possuem
designação constitucional para orientar, auditar, fiscalizar e acompanhar a
execução dos programas, projetos e atividades de governo nos aspectos de
legalidade, economicidade e eficiência.
ANEXO II
MODELO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO
Declaro nos termos do
art. 9º da Instrução Normativa SCI nº 005/2020 que não me encontro impedido de
atuar na Tomada de Contas Especial instaurada por meio da Portaria nº xx, de
dd/mm/aaaa, publicada no [local de publicação] de dd/mm/aaaa, em face da(o)
[inserir o fato ensejador e o objeto da instauração da TCE], ou seja, não estou
envolvido com os fatos a serem apurados, não possuo qualquer interesse no
resultado da Tomada de Contas Especial e estando, portanto, apto a [conduzir
/participar das] apurações da presente tomada de contas especial.
Local e Data.
(nome e assinatura dos componentes da
Comissão ou do Tomador de Contas)
Aos DD dias do mês de
MM de AA, às XX horas, [endereço completo], reuniram-se os membros da
Comissão de Tomada de Contas Especial, designada pelo Decreto nº XXX/AAAA,
emitido pelo [autoridade administrativa] do [órgão ou entidade]
em [data] e publicada no [local de publicação], em [data],
composta por [nome do servidor, cargo e matrícula], seu(sua) presidente,
e por [nomes dos servidores, cargos e matrículas], para planejar os
trabalhos de apuração dos fatos, identificação dos responsáveis, quantificação
do dano ao erário e emissão do Relatório Conclusivo para a Tomada de Contas
Especial instaurada pela Portaria nº XXX/AAAA, emitida pelo [autoridade
administrativa] do [órgão ou entidade] em [data] e publicada
[local de publicação], em [data]. Ficou definido que o servidor [nome
do servidor] será responsável por [descrição das ações] até o dia [data],
[descrever quantas ações forem necessárias e seus respectivos responsáveis].
Os trabalhos iniciarão imediatamente e a próxima reunião será em [data]. Nada
mais a tratar, eu [nome], lavrei a presente ata que, lida e aprovada, vai
assinada por todos os membros da comissão.
Local e Data.
(nome e assinatura
do dos membros da Comissão)
(nome e assinatura
do dos membros da Comissão)
(nome e assinatura
do dos membros da Comissão)
DESIGNA MEMBROS DA
COMISSÃO DE TOMADA DE CONTAS ESPECIAL E DETERMINA PRAZO PARA SUA CONCLUSÃO.
O [Chefe do Poder Executivo
ou Legislativo] no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 63, inciso
III, da Lei nº 806/2009 e, tendo em vista o que dispõe o artigo 83 da Lei
Complementar nº 621/2012 e o artigo 152 do Regimento Interno do Tribunal de
Contas do Estado do Espirito Santo, aprovado pela Resolução nº 261/2013, bem
como a Instrução Normativa nº SCI nº 05/2020, decreta
Art. 1º Designar Comissão de Tomada de Contas Especial para
promover a apuração dos fatos, a identificação dos responsáveis, a
quantificação do dano ao erário, a formalização e a instrução do procedimento e
a emissão do Relatório Conclusivo no prazo máximo de 90 (noventa) dias, nos
termos da Instrução Normativa SCI nº 005/2020.
Art. 2º A Comissão de Tomada de Contas Especial será composta
pelos seguintes servidores, presidida pelo primeiro, o qual é substituído pelo
segundo nas ausências e nos impedimentos:
I [nome do servidor,
cargo];
II [nome do
servidor, cargo];
III [nome do
servidor, cargo].
Art. 3º Esta Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Local e Data.
(Nome e assinatura do
Che do Poder Executivo ou do Poder Legislativo)
Instaura processo de
Tomada de Contas Especial e determina prazo para sua conclusão
O [cargo da autoridade
administrativa competente] no uso das atribuições que lhe conferem o art.
72 da Lei Orgânica Municipal c/c art. 63, inciso III, da Lei nº 806/2009 e,
tendo em vista o que dispõe o art. 83 da Lei Complementar nº 621/2012 (Lei
Orgânica do Tribunal de Conta do Estado - TCEES), o art. 152 da Resolução nº
261/2013 (Regimento Interno do TCEES), a Instrução Normativa nº SCI nº 05,
..... de ... de 2020, resolve:
Art. 1º Instaurar Tomada de Contas Especial (TCE) para apurar os
fatos, identificar os responsáveis e quantificar o dano ao erário, em face
da(o) [transcrever o texto relativo ao fato ensejador desta TCE, por
exemplo, determinação do TCEES através do Termo de Notificação xxx/xxx, oriundo
da Decisão xxx/xxx, constante no processo TC xxx/xxx] por meio [descrição
do objeto de apuração (caso concreto), por exemplo: Convênio nº xx/aaaa
celebrado entre o órgão e o município xx].
Art. 2º A execução dos trabalhos de apuração dos fatos,
identificação dos responsáveis e quantificação do dano ao erário será realizada
pela Comissão de Tomada de Contas Especial designada por meio do Decreto nº xx,
publicada em dd/mm/aaaa, no prazo máximo de 90 (noventa) dias nos termos da
Instrução Normativa SCI nº 005/2020.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Local e Data.
(Nome, cargo e assinatura Ordenador de Despesas
responsável pela instauração da TCE)
OFÍCIO nº XX/AAAA
Local e Data.
Ref.: Prorrogação de
prazo de Tomada de Contas Especial
Excelentíssimo(a)
Senhor(a) Conselheiro(a) Relator(a) [nome]
Diante do (fato
ensejador) e do (motivo da instauração da TCE) foi instaurada Tomada
de Contas Especial por meio da Portaria nº XXX/AAAA, emitida pelo [autoridade
administrativa] do [órgão ou entidade] em [data] e publicada
no [local de publicação], em [data].
(apresentar
justificativa).
Desta
maneira, por força do art. 10, §3º da Instrução Normativa SCI nº 005/2020,
solicitamos à V. Exa. a prorrogação do prazo de remessa da referida Tomada de
Contas Especial para que possam ser concluídos os trabalhos de apuração da fase
interna.
Respeitosamente,
(nome e cargo do
Ordenador de Despesas competente para instaurar TCE)
PROCESSO Nº
Aos XX dias do mês de
XX de XX, faço a juntada a estes autos dos seguintes documentos:
Folhas
Descrição
XX a XX
xxx; ... ... ... xxx.
XX a XX
xxx; ... ... ... xxx.
XX a XX
xxx; ... ... ... xxx.
XX a XX
xxx; ... ... ... xxx.
Local e Data
(nome, assinatura e cargo do responsável
pela juntada)
Assunto:
Notificação
[Forma de tratamento
adequada ao destinatário]
[Nome do responsável
destinatário]
[Cargo da autoridade
destinatária, seguido do órgão ao qual pertence, caso possua]
[Município e sigla
do Estado de destino]
Considerando análise
preliminar dos fatos da Tomada de Contas Especial nº xxx/aaaa, instaurada pela
Portaria nº xxx/aaaa, publicada [local de publicação] em dd/mm/aaaa, com a
finalidade de (inserir o motivo da instauração da TCE), informamos que dos
exames procedidos foi identificado V. Sa. como responsável [identificação]
pelo dano ao erário, no valor de R$ xx.xxx,xx [valor por extenso].
Considerando [narrar a
identificação dos fatos e fundamentos legais pertinentes].
Notifica-se que terá o
prazo de 10 (dez) dias contados do recebimento desta para apresentação de
justificativa, esclarecimentos/defesa escrita e juntada de documentos.
Notifica-se que vista
do processo poderá ser obtida junto ao (nome do órgão ou entidade
instaurador) no (endereço completo do órgão/entidade), por meio de
contato com (nome) no telefone XX, no horário de XXh às XXh.
Informa que a defesa
será objeto de análise pela comissão de TCE e que, caso não seja apresentada,
nos termos do art. 22 da Instrução Normativa SCI nº 005/2020, o processo
prosseguirá com análise e julgamento.
Local e Data.
(nome e assinatura do presidente da Comissão de TCE)
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1. Apresentação da Defesa
Certificamos que foi encaminhado ao(à) Sr(a) [nome do responsável] a
Notificação nº XX/AAAA, no dia dd/mm/aaaa, conforme folhas nº xxxx (deve ser
relacionado todos os responsáveis e as respectivas notificações).
O(A) Sr.(a) Xxxxxxxxx
apresentou defesa do prazo estipulado na Notificação nº xx/aaaa,
ou seja, em xx/xx/xxxx, conforme folhas xxx. (indicar quais responsáveis
apresentaram defesa).
A seguir análise da defesa apresentada pelos responsáveis.
2. Resumo das análises sobre as justificativas e alegações de defesa
apresentadas
Após as devidas notificações por meio das quais foi dada ao interessado a oportunidade
de se manifestar com relação
à irregularidade, concluímos, resumidamente, o seguinte:
[inserir informações sobre as justificativas ou alegações de defesa apresentadas pelo(s) interessado(s) e a respectiva análise da comissão ou
tomador de contas]
2.1. [Nome do Responsável]
[exemplo: O Sr xxxxxxx não apresentou justificativa, nem recolheu o
valor do débito a ele imputado]
2.2. [Nome do Responsável]
[exemplo: O Sr xxxxxxxx apresentou justificativa e documentos, cujas
cópias encontram-se às fls. XX-XX. Após a sua análise, a comissão de tomada de
contas especial não acatou a defesa, considerando que não foram apresentados
elementos novos suficientes para comprovar que o aludido agente não foi o
responsável pelo prejuízo causado ao erário]
3. Conclusão
A defesa apresentada pelo(s) responsável(is) foi(ram) analisada(s) não
sendo acatada(s), assim, concluímos pela permanência do dano no valor
atualizado até
/ / , sob responsabilidade dos Srs
(inserir nomes dos responsáveis).
OU
A defesa apresentada pelo(s) responsável(is) foi(ram) analisada(s) sendo acatada(s), assim, concluímos
pelo arquivamento do processo de tomada de contas devido ao [recolhimento do
débito devidamente atualizado ou aprovação da prestação de contas pela área
técnica e homologada pela autoridade administrativa].
Local, data.
(nome, assinatura dos membros da
comissão)
(nome, assinatura dos membros da
comissão)
(nome, assinatura dos membros da
comissão)
Processo nº
Certificamos que
....(apresentar os fatos a serem certificados).
Local, data.
(secretário da comissão)
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1. Introdução
Autuamos, em [data da
autuação], o presente processo de Tomada de Contas Especial relativo ao
[fato ensejador da TCE], em atendimento às disposições contidas na Instrução
Normativa SCI nº 005/2020 e na Instrução Normativa TC nº 032/2014, do Tribunal
de Contas do Estado do Espírito Santo.
O processo foi autuado
com informações e documentos considerados relevantes, necessários e suficientes
para a obtenção dos elementos de convicção sobre os fatos, responsáveis e
danos, bem como para análise e identificação dos respectivos nexos de
causalidade.
Os procedimentos foram
realizados de acordo com a Instrução Normativa SCI nº 005/2020 e as análises
conforme as disposições do [citar principal legislação específica relacionada
ao objeto da tomada de contas especial].
A seguir, os dados
gerais da presente tomada de contas especial e do objeto que fundamentou sua
instauração:
2. Pressupostos,
fato ensejador e medidas administrativas
2.1.
Pressupostos
Procedemos à análise
das informações e dos documentos para verificação da existência e validade dos
pressupostos de instauração desta tomada de contas especial a partir dos quais
concluímos que constam todos os pressupostos para a constituição deste
procedimento, quais sejam: o dano ao erário, o agente responsável, o fato irregular
e a jurisdição e competência do Tribunal de Contas do Estado.
2.2. Fato ensejador
Verificamos que o fato
irregular objeto desta tomada de contas especial se enquadra como fato
ensejador nos termos [inserir a legislação e o fato ensejador e os dados
relevantes do objeto da TCE].
3. Apuração dos
Fatos
Apresentamos a seguir a
descrição dos fatos até a instauração da tomada de contas especial, as
apurações realizadas e a análise da defesa apresentada, referenciando as folhas
dos autos que comprovam os fatos, bem como, as normas e regulamentos
infringidos.
3.1. Descrição
cronológica dos fatos até a instauração da TCE
[Iniciar com a descrição
cronológica dos fatos fundamentada na documentação inicial desde a detecção do
fato irregular, passando pelas medidas administrativas adotadas e culminando
com a instauração da TCE] [Por exemplo: narrar a celebração de um convênio, a
análise de sua prestação de contas, as ações para reparar as irregularidades e
a decisão fundamentada de instaurar a tomada de contas especial, resumir o
processo perante o TCEES que ensejou a determinação da TCE].
Na análise da
documentação inicial da TCE verificamos sua suficiência para caracterização do
fato irregular, do dano ao erário e da identificação dos responsáveis, quais
sejam, [descrever o fato irregular, o valor do dano e seu responsável
fundamentando nas folhas dos autos e indicando a legislação infringida].
3.2. Apurações
realizadas pela Comissão
Na análise da
documentação inicial da TCE verificamos sua insuficiência para caracterização
do fato irregular, do dano ao erário e da identificação dos responsáveis.
Diante disso, promovemos a execução dos seguintes procedimentos: (Elencar os
fatos cronologicamente, os procedimentos, seus resultados, tais como:
diligências, notificações, visitas in loco, coleta de depoimentos etc.).
[Descrever os
documentos e instrumentos (questionários, check list, circularização,
entrevistas, softwares, exames ou verificações, fotografias, depoimentos,
inventários, termo formalizador da avença, documentos da prestação de contas)
que fundamentaram a conclusão da Comissão de Tomada de Contas Especial,
indicando, inclusive as folhas que respaldam tal conclusão].
4. Demonstrativo
financeiro do débito
O valor do dano ao
erário, atualizado monetariamente de acordo com a [citar a legislação
específica que regulamenta o cálculo da atualização do débito], até a
emissão deste relatório é de R$ [valor] (valor por extenso)
conforme demonstrado a seguir:
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(*) Ou outra que consta na legislação específica do objeto do dano.
5. Relação dos responsáveis
Foram identificados nesta Tomada de Contas Especial os seguintes
responsáveis pelo dano ao erário, assim qualificados:
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[Utilizar uma ficha de qualificação para cada responsável
identificado]
6. Conclusão
À vista dos documentos
analisados e dos fatos apurados constatamos (a inexistência de dano ao erário /
a ocorrência de [omissão no dever de prestar contas / falta de comprovação da
aplicação dos recursos repassados pelo Estado mediante convênio, acordo, ajuste
ou instrumento congênere / ocorrência de desfalque, desvio de dinheiro, bens ou
valores públicos / prática de ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico]).
Considerando as
informações e manifestações constantes desta tomada de contas especial,
concluímos pela existência de dano ao erário na importância de R$ [valor]
(valor por extenso), atualizado monetariamente até a emissão deste relatório,
sendo identificado(s) como responsável(is) o(s) (elencar somente o nome do
responsável(is)).
Assim, encerramos os
trabalhos de apuração dos fatos apresentando este relatório, observadas as
exigências da Instrução Normativa SCI nº 005/2020.
Local e data.
(nome e assinaturas dos componentes da comissão)
(nome e assinaturas dos componentes da comissão)
(nome e assinaturas dos componentes da comissão)
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