O PREFEITO MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Este código estabelece normas de ordem pública social para a proteção, defesa, promoção, prevenção e recuperação da saúde, nos termos dos artigos 196 a 200 da Constituição Federal, da Lei Federal n.º 8.080 de 19 de setembro de 1990 (Lei Orgânica da Saúde), da Lei Federal n.º 8.142, de 28 de dezembro de 1990, dos artigos 158 ao 166 da Constituição do Estado do Espírito Santo, da Lei orgânica do Município de Presidente Kennedy, da Lei Municipal n.º 311, de 02 de julho de 1991, que cria o Conselho Municipal da Saúde, da Lei Municipal n.º 312, de 02 de julho de 1991, que instituiu o Fundo Municipal de Saúde e da Lei Municipal n.º 527, de 21 de dezembro de 1999, que cria o código de postura do Município de Presidente Kennedy.
Art. 2º. A saúde é um direito fundamental do ser humano e é dever do Estado assegurar este direito, através de políticas sociais, econômicas, ambientais e outras, que levem à redução de riscos de doenças e outros agravos à saúde estabeleçam condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a promoção, proteção e recuperação da saúde.
Parágrafo Único. Para fim deste artigo, incumbe:
I - ao Município, concorrentemente com a União e o Estado, zelar pela promoção, proteção, e recuperação da saúde e pelo bem-estar físico, mental e social das pessoas e da coletividade, bem como pela reabilitação do doente;
II - a coletividade em geral e aos indivíduos em particular, cooperar com os órgãos e entidades competentes na adoção de medidas que visem a promoção, proteção e recuperação dos indivíduos.
Art. 3º. As ações e serviços de saúde serão regidos pelos seguintes princípios:
I - todo cidadão tem direito de obter informações adequadas sobre assuntos pertinentes à promoção, proteção e recuperação de sua saúde individual e coletiva, tendo a liberdade de decisão para aceitar ou recusar prestação dos cuidados assistenciais, salvo em caso de iminente perigo de vida e inexistência de alternativa de tratamento desejado pelo indivíduo, ou de risco para a saúde coletiva;
II - os serviços de saúde deverão garantir em todos os níveis, padrão de qualidade adequado, garantindo ao cidadão tratamento de absoluto respeito, com presteza, correção, técnica e privacidade.
Art. 4º. O conjunto de ações e serviços de saúde do setor público municipal ou que venha a passar para o gerenciamento do Município, integram o Sistema Único de Saúde (SUS), de conformidade com as Leis Federais nºs 8.080 e 8.142 de 1990.
Art. 5º. A Direção Municipal do Sistema Único de Saúde do Município de Presidente Kennedy, Espírito Santo, será exercida pelo Secretário Municipal de Saúde.
Art. 5-A. São autoridades sanitárias para os fins desta Lei:
I - o Prefeito Municipal;
II - o Secretário Municipal de Saúde;
III - o Chefe da Equipe de Vigilância Sanitária.
(Incluído pela Lei nº. 711/2007)
Art. 6º. Compete ao Município de Presidente Kennedy-ES, exercer as seguintes atribuições:
I – zelar pelo cumprimento das medidas descritas por este regulamento;
II – exercer atividade fiscalizadora dos domicílios, vias públicas, estabelecimentos comerciais e industriais, lavrando as devidas notificações e auto de infração;
III – orientar corretamente os interessados, quanto a prevenção e proibição de atividades que por ventura possam colocar em situação de risco a saúde coletiva.
Art. 7º. A execução das medidas sanitárias previstas neste regulamento é de competência da Secretaria Municipal de Saúde.
Parágrafo Único. O órgão mencionado no caput deste artigo se responsabilizará também, pelos estudos visando a atualização das posturas Municipais referentes à saúde, bem como viabilizará a integração do Município com os diversos órgãos públicos que atuam em vigilância sanitária.
Art. 8º. A Direção Municipal do Sistema Único de saúde – SUS do Município de Presidente Kennedy/ES, além de outras atribuições, nos termos da Lei, compete:
I - planejar, organizar e avaliar ações e os serviços de saúde;
II - gerir e executar os serviços públicos de saúde;
III - participar do planejamento, programação e organização da rede regionalizada e hierarquizada de Sistema único de Saúde (SUS), em articulação com sua direção estadual;
IV - participar da execução e avaliação das ações referentes as condições e ambientes de trabalho;
V – executar serviços de:
a) vigilância epidemiológica;
b) vigilância sanitária;
c) alimentação e nutrição;
d) saneamento básico;
e) saúde do trabalhador;
f) assistência terapêutica, inclusive farmacêutica.
VI – desempenhar, no âmbito municipal, a política de insumos e equipamentos para a saúde;
VII - colaborar na fiscalização das agressões ao meio ambiente que tenham repercussão sobre a saúde e atuar, junto aos órgãos municipais, estaduais e federais competentes, para controlá-las;
VIII – formar consórcios administrativos intermunicipais;
IX – gerir laboratórios públicos de saúde e hemocentros;
X – celebrar contratos e convênios com entidades prestadoras de serviços privados de saúde, bem como, controlar e avaliar sua execução, obedecida a legislação pertinente;
XI – controlar e fiscalizar os procedimentos dos serviços de saúde;
XII – normatizar complementarmente as ações e serviços de saúde no âmbito de atuação do município;
XIII – normatizar em caráter complementar, procedimento para controle de qualidade para produtos de substâncias de consumo humano;
XIV – administrar os recursos orçamentários e financeiros destinados à saúde, através do Fundo Municipal de Saúde, conforme Lei Municipal nº 312/1991, sob o controle e aprovação do Conselho Municipal de Saúde, instituído pela Lei nº 311/1991;
XVI – assumir a política de recursos humanos em saúde, com capacitação, formação e valorização dos profissionais, adequando-os às necessidades epidemiológicas de cada região;
XVII – elaborar o Plano Municipal de Saúde, sob o controle e avaliação do Conselho Municipal de Saúde;
XVIII – exercer as atividades de controle de zoonoses no âmbito do município;
XIX – estruturar o sistema de informação em saúde;
XX - autorizar a instalação de serviços privados de saúde;
XXI – exercer a fiscalização para a concessão do “Habite-se” sanitário de imóveis construídos no âmbito do município;
XXII – exercitar a conjugação da totalidade de recursos financeiros, tecnológicos, materiais e humanos da União, do Estado e do Município na prestação de serviços e assistência à saúde da população;
XXIII – definir as instâncias e mecanismos de controle e fiscalização das ações e serviços de saúde;
XXIV - fomentar, coordenar executar programas estratégicos de caráter emergencial .
Art. 9º. Quando a atividade exercida nos estabelecimentos também implicarem em dano ao Meio Ambiente, caberá a Secretaria Municipal de Meio Ambiente à execução das medidas que se tornarem hábeis ao enfrentamento da questão, desde que exercida no âmbito de suas atribuições.
Art. 10. Toda e qualquer pessoa responsável ou proprietário de estabelecimentos cuja atividade esteja prevista neste regulamento, deverá permitir e dar inteira liberdade de fiscalização aos fiscais da Secretaria Municipal de Saúde, e quando for o caso, os da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, devidamente identificados, permitindo o livre acesso aos setores do estabelecimento.
§ 1º. O fiscal deverá apresentar seu credenciamento, no ato da ação fiscalizadora, ao responsável ou proprietário do estabelecimento.
§ 2º. No ato da ação fiscalizadora, os fiscais poderão estar acompanhados por outros profissionais, que igualmente deverão apresentar suas credenciais ao responsável ou proprietário do estabelecimento.
Art. 11. As ações e serviços de saúde, executados pela Secretaria Municipal de Saúde, que sejam diretamente ou mediante participação complementar da iniciativa privada, serão organizados de forma regionalizada e hierarquizada em nível de complexidade crescente.
Art. 12. Junto à Secretaria Municipal de Saúde funcionará o Conselho Municipal de Saúde, com caráter deliberativo, assegurada a paridade em relação a participação popular.
Art. 13. Compete à Secretaria Municipal de Saúde exercer a coordenação das atividades que objetivam o entrosamento das instituições de saúde do Município entre si e com outras instituições públicas e privadas que atuem na área de saúde.
Art. 14. Na organização do Sistema Único de Saúde no Município de Presidente Kennedy, deverá ser levada em consideração a realidade epidemiológica dos logradouros existentes no Município, para a introdução de projetos voltados para a real necessidade da população.
Art. 15. O Município deverá organizar-se se voltando para as ações de caráter preventivo e profilático sem prejuízo das ações que visem eliminar de imediato o sofrimento da população.
Art. 16. O Município, através da direção do Sistema Único de Saúde local, nos limites de sua competência constitucional, poderá expedir normas supletivas ao presente código.
Art. 17. A direção do Sistema Único de Saúde deve promover articulações com órgãos de fiscalização do exercício profissional, e de outras entidades representativas da sociedade civil, seja para a definição e controle dos padrões éticos para a pesquisa, ações e serviços de saúde.
Art. 18. O Sistema Único de Saúde Municipal poderá recorrer à participação do setor privado, quando sua capacidade instalada for insuficiente para garantir a assistência à saúde em determinada área.
Art. 19. A participação complementar dos serviços privados será formalizada mediante contrato ou convênio, observadas as normas do direito.
Art. 20. Na aquisição de serviços de pessoas jurídicas com fins lucrativos, será obrigatória a adoção de contrato administrativo, precedido de licitação ou de convocação pública, na forma da Lei .
Art. 21. Os serviços de saúde contratados serão submetidos às normas técnicas e administrativas e aos princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde.
Art. 22. A concessão de recursos públicos do Sistema Único de Saúde para auxílio ou subvenção a entidades filantrópicas ou sem fins lucrativos, ficará subordinada a aprovação do Conselho Municipal de Saúde.
Parágrafo Único. Caso haja aprovação do Conselho, as entidades ficarão subordinadas ao preenchimento de requisitos de idoneidade técnica, científica, sanitária e administrativa, fixados por órgão ou entidade específica do sistema e a avaliação do retorno social dos serviços e atividades que realize.
Art. 23. Aos proprietários, administradores e dirigentes de entidades ou serviços contratados, é vedado exercer cargo de chefia ou função de confiança no Sistema Único de Saúde.
Art. 24. O Poder Público poderá intervir em qualquer serviço da rede complementar de saúde após aprovação do Conselho Municipal de Saúde, se não estiverem cumprindo as diretrizes do SUS e esta Lei.
Art. 25. As pessoas jurídicas de direito público e direito privado são responsáveis objetivamente pelos danos que seus agentes causarem ao indivíduo ou a coletividade.
Art. 26. Os serviços de saúde serão estruturados em ordem de complexidade crescente, considerando sempre a localização geográfica, o acesso, a população de abrangência e o perfil epidemiológico da região.
Art. 27. O Município de Presidente Kennedy deverá ter o Plano Municipal de Saúde aprovado pelo Conselho Municipal de Saúde, considerando todas as atividades localizadas no seu Território que façam parte do Sistema Único de Saúde, com organização de sistema de referência e contra-referência, de acordo com a complexidade do serviço, do básico até o especializado ou hospitalar.
Art. 28. Incumbe fundamentalmente à direção Municipal do Sistema Único de Saúde a responsabilidade do gerenciamento da rede básica de saúde pública, podendo ampliar as atividades próprias para áreas especializadas ou hospitalares, se houver necessidade, baseada na realidade epidemiológica local, após, esgotada a capacidade de atendimento das instituições públicas já existentes.
Art. 29. A direção Municipal do Sistema Único de Saúde proporcionará de acordo com os meios disponíveis, programas que visem o combate a toxicodependências, programas de saúde da criança, da mulher, do adolescente, do idoso, de saúde do trabalhador, de controle das doenças crônico-degenerativas, de métodos alternativos terapêuticos da saúde bucal e dentre outros relativos à saúde.
Art. 30. O controle social na gestão do Sistema Único de Saúde no Município de Presidente Kennedy se efetivará através do Conselho Municipal de Saúde e da Conferência Municipal de Saúde.
Art. 31. A Conferência Municipal de Saúde deverá ser convocada pelo Executivo Municipal ou pelo Conselho Municipal de Saúde, a cada 2 (dois) anos.
§ 1º. A Conferência Municipal de Saúde deverá ter representação dos vários segmentos sociais e terá como responsabilidade a avaliação do sistema de saúde do Município, propondo as diretrizes para a política governamental do sistema.
§ 2º. A convocação da Conferência se fará com antecedência mínima de 3 (três) meses.
§ 3º. A Conferência poderá ser convocada a qualquer tempo, em caso de necessidade.
Art. 32. O Conselho Municipal de Saúde, com caráter deliberativo, é a instância máxima do Município de Presidente Kennedy, no planejamento e gestão do SUS municipal.
Art. 33. Sem prejuízo de sua atuação por meio do respectivo Conselho de Saúde, a Comunidade poderá participar das ações e dos serviços de saúde, nos setores públicos e privados, mediante as seguintes iniciativas:
I - incorporação, como auxiliar voluntário, em colaboração com as autoridades sanitárias, em situações de calamidade pública, decorrentes de desastres e/ou fenômenos naturais;
II - notificação à Secretaria Municipal de Saúde da existência de pessoas que requerem cuidados de saúde, quando essas se encontrarem impedidas de solicitar auxílio por si mesmas;
III - notificação ao Poder Público de risco iminente à saúde pública, decorrente de contaminação do ambiente, da inadequação dos produtos, dos procedimentos, métodos e técnicas de interesse para a saúde, e das condições de trabalho;
IV - formulação de sugestões para melhorar a eficácia, eficiência e cobertura das ações e serviços de saúde, segundo as diretrizes e base deste código;
V - informação às autoridades competentes de acompanhamento das medidas corretivas decorrentes de irregularidade ou deficiências que ocorram nas ações e serviços de saúde.
Art. 34. Qualquer pessoa é parte legítima para levar ao conhecimento das autoridades sanitárias, ação ou omissão que representem risco ou provoquem danos à saúde, bastando para tanto, informar o ocorrido à autoridade pública municipal.
§ 1º. A autoridade sanitária, de imediato, informará ao denunciante sobre o curso preliminar de ações necessárias para identificar e corrigir o dano apontado;
§ 2º. Quando da conclusão dos trabalhos de apuração e correção efetuadas que não poderá ultrapassar o prazo de 30 (trinta) dias, salvo motivo de força maior plenamente justificada, a autoridade responsável prestará ao denunciante as informações pertinentes.
Art. 35. A Direção Municipal do Sistema Único de Saúde facilitará e apoiará a constituição de grupos, associações e outras entidades que tenham por objetivo participar organizadamente das ações e serviço de saúde, em articulação com o Poder Público Municipal, especialmente as entidades organizadas por grupos de pacientes, como os hipertensos, renais crônicos, diabéticos, neuróticos anônimos, alcóolicos anônimos e outros.
Parágrafo Único. Não poderão beneficiar-se deste artigo, grupos ou entidades com fins lucrativos.
Art. 36. O Poder de Polícia da Vigilância Sanitária do Município de Presidente Kennedy-ES tem por finalidade, promover normas para o controle de inspeção e fiscalização sanitária:
I – da higiene de habitações, seus anexos e lotes vagos;
II – dos estabelecimentos comerciais e industriais constantes deste regulamento, bem como daqueles de peculiar interesse da saúde pública;
III – das condições de higiene de produção, conservação, manipulação, beneficiamento, fracionamento, acondicionamento, armazenamento, transporte, distribuição comercialização, consumo de alimentos em geral e do uso de aditivos alimentares;
IV – dos mercados livres, ambulantes de alimentos e congêneres;
V – das condições sanitárias dos logradouros públicos, dos locais de esporte e recreação, dos acampamentos públicos, bem como dos estabelecimentos de diversões públicas em geral;
VI – das condições sanitárias dos hotéis, motéis, pensões e estabelecimentos afins;
VII – das condições sanitárias das barbearias, salões de cabelereiros, institutos de beleza e dos estabelecimentos afins;
VIII – das condições sanitárias das lavanderias para uso público;
IX – das condições sanitárias das casas de banho, massagens, saunas, e estabelecimentos afins;
X – da qualidade e das condições de higiene dos estabelecimentos comerciais e industriais;
XI – das condições de saúde e higiene das pessoas que trabalham em estabelecimentos sujeitos ao Alvará Sanitário de Autorização;
XII – das condições das águas destinadas ao abastecimento público e privado;
XIII – das condições sanitárias da coleta e destino das águas servidas e esgotos sanitários;
XIV – das condições sanitárias decorrentes da coleta, transporte, destino do lixo e refugos industriais;
XV – das condições sanitárias dos abrigos destinados a animais, localizados no território do Município;
XVI – do controle de endemias e surtos, bem como das campanhas de saúde pública, em perfeita consonância com normas as Federais e Estaduais;
XVII – do levantamento epidemiológico e inquérito sanitário;
XVIII – das agências funerárias e velórios;
XIX – das zoonoses.
§ 1º. Praticado o ato descrito no inciso I, todos os estabelecimentos regulados no presente artigo, deverão possuir Alvará de Autorização Sanitária, renovável anualmente, junto à Secretaria Municipal de Saúde.
§ 2º. A aplicação dos incisos XVI, XVII e XIX, caberá à Secretaria Municipal de Saúde com procedimentos específicos aludidos no respectivo capítulo.
Art. 37. Constituem fatores ambientais de risco à saúde, aqueles decorrentes de qualquer situação ou atividade no meio ambiente, principalmente aqueles relacionados a organização territorial, ambiente construído, saneamento ambiental, atividades produtivas e de consumo, além de substâncias perigosas, tóxicas, explosivas, inflamáveis, corrosivas e radioativas que ocasionem ou possam vir a ocasionar risco ou dano à saúde, à vida ou à qualidade de vida.
Art. 38. A promoção das medidas de saneamento constitui uma obrigação estatal da coletividade e dos indivíduos, que para tanto, ficam adstritos no uso propriedade, no manejo dos meios de produção no exercício de atividades, a cumprir as determinações legais, regulamentares e as recomendações, ordens, vedações e interdições, ditadas pelas autoridades sanitárias e outras competentes.
Art. 39. A Secretaria Municipal de Saúde participará da aprovação dos projetos de loteamento de terrenos com o fim de extensão ou formação de núcleos urbanos, com vistas a preservar os requisitos higiênico-sanitários indispensáveis à proteção da saúde.
Parágrafo Único. É vedado o parcelamento do solo em terreno que tenha sido aterrado com material nocivo à saúde ou onde a poluição impeça condições sanitárias suportáveis, até a sua correção.
Art. 40. As Secretarias Municipais de Saúde e de Meio Ambiente, em articulação com os órgãos Federais, Estaduais e Municipais competentes, adotarão os meios aos seus alcances para reduzirem ou impedirem os casos de agravos à saúde humana provocados pela poluição do meio ambiente, incluindo o ambiente de trabalho, advindo fenômenos naturais, de agentes químicos ou pela ação deletéria do homem, observando a legislação pertinente.
Art. 41. Além daquelas previstas no Capítulo II desta Lei, compete ainda ao Município, através da Secretaria Municipal de Saúde, garantir os cuidados com a saúde do trabalhador, através da avaliação da fonte de risco no ambiente do trabalho e da determinação e adoção das devidas providências para que cessem os motivos que lhe deram causa.
§ 1º. As entidades representativas dos trabalhadores, ou aos representantes que designarem, é garantido requerer a interdição da máquina, do setor de serviço ou de todo ambiente de trabalho, à Secretaria Municipal de Saúde, quando houver exposição a risco iminente para a vida ou a saúde dos empregados.
§ 2º. Em condições de risco grave ou iminente no local de trabalho, será licito ao empregado interromper suas atividades, sem prejuízo de quaisquer direitos, até a eliminação do risco, devendo o mesmo comunicar imediatamente a sua entidade representativa e/ou a Secretaria Municipal de Saúde para que sejam tomadas as providências legais.
§ 3º. É considerado risco grave ou iminente, toda condição ambiental no trabalho, que possa causar acidente ou doença com agravo à integridade física do trabalhador, ou da comunidade.
Art. 42. Também e de competência da Secretaria Municipal de Saúde realizar as vistorias em ambientes de trabalho.
§ 1º. Dentre outras obrigações no âmbito da Saúde Pública, incumbe ao Sistema Único de Saúde Municipal a normatização, fiscalização e controle das condições de produção, extração, armazenamento, transporte, distribuição, desatinação final de resíduos e manuseio de substâncias e produtos, de máquinas e equipamentos no processo de trabalho.
§ 2º. A atenção à saúde do trabalhador não sofrerá setorização, devendo haver integração entre ações de vigilância sanitária, epidemiológica e de assistência individual e coletiva.
Art. 43. É assegurada a cooperação dos empregados e suas entidades representativas nas ações da Secretaria de Saúde, desenvolvidas no local de trabalho.
Art. 44. Aos empregados e seus representantes é assegurada a informação dos resultados das fiscalizações, das avaliações ambientais do trabalho e dos exames médicos, respeitados os preceitos da ética médica, bastando para isso um simples requerimento à Secretaria Municipal de Saúde .
Art. 45. Todas as entidades, instituições e empresas públicas ou privadas, localizadas no Município de Presidente Kennedy, ficam obrigadas a enviar cópias das Comunicações de Acidentes de Trabalho – CAT e Notificação Compulsória de Doenças profissionais à Secretaria Municipal de Saúde, imediatamente após o acontecimento do acidente e a suspeita diagnóstica, respectivamente.
Art. 46. Independente da aplicação da Legislação Sanitária específica é dever da autoridade sanitária municipal, sob pena de responsabilidade de seu agente, comunicar ao Ministério Público todas as condições de risco e agravo à saúde do trabalhador e ao meio ambiente, decorrente das atividades privadas ou públicas, bem como da ocorrência de acidentes e/ou doenças do trabalho.
Parágrafo Único. Os responsáveis pelas atividades citadas no caput deste artigo ficam obrigados a fornecer os dados solicitados pela autoridade sanitária municipal, sobre os produtos utilizados, o processo de utilização dos produtos, os subprodutos resultantes da utilização ou manipulação dos mesmos e as medidas de proteção adotadas.
Art. 47. O Sistema Único de Saúde Municipal elaborará Normas Técnicas junto ao órgão municipal responsável pelo meio ambiente, relacionando padrões e métodos de monitoramento sobre o meio ambiente, nele compreendido o ambiente de trabalho.
Art. 48. O Sistema Único de Saúde Municipal deverá manter programas especiais de atenção à saúde e segurança do trabalhador, incluindo ações educativas, fiscalizadoras, normatizadoras e ambulatoriais.
§ 1º. Deverão ser elaboradas Normas Técnicas Especiais regulamentando a proteção à saúde de mulheres em período de gestação, do menor e dos portadores de deficiências.
§ 2º. É proibido exigir dos exames pré-admissionais, sorologia para AIDS, atestados de esterilização, teste de gravidez e outros que visem dificultar o acesso ao mercado de trabalho, ou que expressem preconceito, seja racial, sexual ou religioso.
Art. 49. Cabe ao Sistema Único de Saúde Municipal avaliar o impacto que as tecnologias, sobretudo as novas, provocam na saúde e estabelecer medidas de controle.
Art. 50. Cabe ao Sistema Único de Saúde Municipal a revisão periódica da legislação pertinente à defesa da saúde do trabalhador e a atualização permanente da lista oficial de doenças profissionais e das relacionadas com o trabalho.
Art. 51. Todo resultado de levantamentos dos fatores agressivos à saúde realizados pelas empresas e/ou pelo poder público, deverão ser obrigatoriamente divulgados no local de trabalho e no Sindicato da categoria envolvida.
Art. 52. É obrigatório por parte do empregador a informação aos trabalhadores, de forma visível, através da afixação de cartazes dos riscos químicos, físicos e/ou biológicos das atividades desenvolvidas no seu local de trabalho e os meios necessários para sua proteção.
Parágrafo Único. Todas as comunicações de autoridade sanitária referente ao caput deste artigo deverão ser afixadas em local visível.
Art. 53. Serão obrigatórios os exames médicos admissional, periódico e demissional, por conta do empregador.
Parágrafo Único. Deverá ser fornecida uma cópia dos resultados dos exames clínicos e laboratoriais relacionados com o trabalho, ao trabalhador.
Art. 54. As atividades de risco mutagênico serão definidas através de formas técnicas editadas através do Sistema Único de Saúde Municipal.
Art. 55. Deverão ser adotadas medidas de proteção coletiva prioritariamente, sendo as empresas obrigadas a fornecer equipamentos de proteção individual gratuitamente, em condições adequadas de uso, sempre que:
I - as medidas de proteção coletiva forem tecnicamente iniciáveis ou não fornecerem completa proteção contra os riscos de acidentes de trabalho e/ou de doenças profissionais e do trabalho;
II - o processo de implementação das medidas de proteção coletiva ainda não estejam concluídos;
III - necessário para atender situações de emergência.
Art. 56. Os gases, vapores, e poeiras resultantes dos processos industriais serão removidos dos locais de trabalho por meios adequados, não sendo permitido seu lançamento na atmosfera, sem tratamento, quando nocivos à saúde individual ou coletiva.
Art. 57. A Autoridade Sanitária determinará a elaboração de estudos prévios de impacto sanitário, quando houver significativo risco ou desconhecimento do risco à saúde humana, abordando-se a situação atual de saneamento e saúde ambiental da área de influência do projeto, assim como as possíveis conseqüências nocivas e benéficas para a saúde e as medidas eficazes para sua proteção, por conta do requerente.
Art. 58. Todos e qualquer sistema individual ou coletivo, público ou privado, de produção, armazenamento, coleta, transporte, reciclagem e destinação final de resíduos sólidos de qualquer natureza, produzido ou introduzido no Município, estará sujeito a fiscalização da autoridade sanitária competente, em todos os aspectos que possam afetar a saúde publica.
Art. 59. A disposição, a coleta, a remoção, o acondicionamento e o destino final dos resíduos sólidos se processarão em condições que não tragam malefícios ou inconvenientes à saúde e ao bem estar individual e coletivo.
§ 1º. A remoção do lixo é obrigatória nos termos da legislação em vigor.
§ 2º. O lixo das habitações, comércio e indústria, serão devidamente acondicionados em sacos plásticos e colocados em frente ao local onde deverá ser colhido pelo órgão competente.
Art. 60. É terminantemente proibido nas habilitações e nos terrenos a elas pertencentes, ou terrenos vazios e/ou logradouros públicos, o acúmulo de resíduos alimentares ou quaisquer outros materiais, que contribuam para a proliferação de insetos, roedores e outros vetores.
§ 1º. Os proprietários, inquilinos ou ocupantes a qualquer titulo do imóvel, são obrigados a conservar em perfeito estado de asseio os seus quintais, pátios, prédios e/ou terrenos.
§ 2º. Os estabelecimentos que estocam ou comercializam pneumáticos, sucatas e outros, são obrigados a mantê-los sob cobertura e permanentemente isentos de coleções liquidas, de forma a evitar proliferação de insetos.
Art. 61. São considerados lixos especiais, aqueles que por sua constituição, apresentem riscos maiores para a população.
Parágrafo Único. Para os fins do caput deste artigo consideram-se lixos especiais:
I – lixos hospitalares ou congêneres;
II – lixos de laboratórios de análises e patologia clínica;
III – lixos de farmácias e drogarias;
IV – lixos químicos;
V – lixos radioativos;
VI – lixos de clínicas e hospitais veterinários.
§ 1º. Os lixos especiais tratados neste artigo salvo aqueles previstos nos incisos IV e V, serão acondicionados em sacos plásticos, não podendo, ser colocados em via pública, sendo recolhidos dentro dos estabelecimentos de procedência e guardados em local seguro, isto é, inacessível ao público.
§ 2º. Os procedimentos fixados por esta lei são válidos para estoques de materiais em quantidade acima da geração normal, isto é, os resíduos industriais que deverão ser devolvidos aos fabricantes.
§ 3º. Os lixos especiais previstos nos incisos IV e V deste artigo deverão ser devolvidos ao estabelecimento de origem.
§ 4º. Na hipótese de não ser possível esta devolução, os estoques deverão ser relatados à Secretaria Municipal de Saúde, que após competente vistoria, indicará os procedimentos para destinação final, com custos para o proprietário da mercadoria.
§ 5º. As agulhas e outros materiais cortantes ou perfurantes deverão ser colocados em caixas antes de serem acondicionados em sacos plásticos.
Art. 62. Compete aos estabelecimentos de serviços de saúde providenciar separação, acondicionamento e disposição para a coleta dos resíduos sólidos, de acordo com as condições estabelecidas nesta Lei e seu regulamento.
Art. 63. Compete à Secretaria Municipal de Obras a realização dos serviços de coleta, transporte municipal e destinação final e destinação final dos resíduos dos estabelecimentos de estabelecimentos de serviços de saúde, a partir dos locais previamente estabelecidos.
Art. 64. Para a coleta, remoção e destino do lixo, serão observadas, ainda, as seguintes normas:
I – não poderão ser colhidos juntos, os lixos comuns e especiais;
II – todo e qualquer saco plástico destinado ao acondicionamento do lixo, deverá ser resistente e lacrado com fita crepe e arame plastificado;
III – a coleta e o transporte do lixo serão feitos em veículos dotados de equipamentos que impeçam o lançamento de resíduos sólidos ou líquidos nas vias públicas;
IV – não poderá ser o lixo utilizado, para alimentação de animais;
V – Não será permitida em nenhuma hipótese, a utilização de restos de alimentos e lavagem, provenientes de estabelecimentos hospitalares e congêneres;
VI – o solo somente poderá utilizado para destino final do lixo, desde que sua disposição seja feita por meio de aterro sanitário;
VII – na execução e operação dos aterros sanitários devem ser tomadas medidas adequadas, visando a proteção do lençol de água subterrâneo à contaminação das águas, a juízo da autoridade competente;
VIII – nos locais onde não houver coleta regular de lixo poderão ser tomadas outras medidas a critério da autoridade competente;
IX – a disposição no solo de resíduos sólidos e líquidos que contenham substâncias tóxicas, venenosas, radioativas, inflamáveis, explosivas, ou incômodas, só será permitida após aprovação prévia da Secretaria Municipal de Saúde e execução das medidas que a mesma determinar;
X – a Secretaria Municipal de Saúde deverá aprovar os projetos de destino final de resíduos, fiscalizando a sua execução, operação e manutenção;
Art. 65. A Câmara Municipal de Presidente Kennedy-ES é competente para legislar sobre o destino final, coleta e transporte do lixo especial, previsto nos incisos IV e V do artigo 61 desta Lei.
Art. 66. Compete à Secretaria Municipal de Saúde orientar e definir procedimentos, em conformidade com esta Lei, em todas as questões relativas à separação, acondicionamento e disposição para coleta de resíduos sólidos produzidos por serviços de saúde.
Art. 67. Compete a Secretaria Municipal de Saúde, a Secretaria Municipal de Obras e a Secretaria Municipal de Meio Ambiente a fiscalização para o cumprimento desta Lei, respeitadas a atribuição de cada uma.
Art. 68. Para efeito do cumprimento da presente Lei, os resíduos gerados por estabelecimentos de saúde serão classificados segundo os critérios abaixo:
I - líquidos/pastosos:
a) biológicos: sangue, fezes, secreções, líquor ou outros líquidos orgânicos;
b) químicos: solventes orgânicos, sais orgânicos e outros produtos químicos não utilizados como medicamentos;
c) radioativos;
d) terapêuticos: sobras de medicamentos, medicamentos com prazos de validade vencidos e afins.
II - sólidos:
a) cortantes e/ou perfurantes: lâminas (de bisturi, de escanhoar e outras), agulhas, ampolas, filtros de soluções parenterais com ponta, intracat, fragmentos de vidro e afins;
b) não cortantes e/ou não perfurantes: Resíduos de Diagnóstico e Terapêutica (RDT) – gases, algodão, fraldas, compressas, ataduras, absorventes higiênicos, esparadrapos, frascos coletores descartáveis para líquidos biológicos, bolsas de colostomia, bolsas de sangue, dreno, sondas, tubos descartáveis ou placas de Petri contendo culturas de microorganismos ou células e outros materiais inaproveitáveis, sujos de sangue, fezes, secreções, urina, líquor ou outros líquidos orgânicos;
c) Peças Anatômicas: fetos, placentas, membros, órgãos, tecidos orgânicos, carcaças de animais de experimentação;
d) Medicamentos Sólidos com prazo de validade vencido.
III - resíduos comuns: todos os resíduos que, a olho nu, não estejam sujos de sangue, fezes, secreções, urina e outros líquidos orgânicos;
a) Inertes: papel, papelão, frascos, latas, plásticos;
b) Orgânicos: restos de alimentos.
Art. 69. O Acondicionamento de resíduos de serviços de saúde deverá ser obrigatoriamente realizado com embalagens e recipientes que atendam especificações técnicas segundo a ABNT e Normas Técnicas Complementares estabelecidas no regulamento desta Lei.
Art. 70. O local de disposição dos resíduos para coleta, nos estabelecimento de serviços de saúde, deverá ser aprovado previamente pela Secretaria Municipal de Saúde, objetivando o completo atendimento das disposições do regulamento desta Lei.
§ 1º. Os locais onde serão colocados os resíduos sólidos, para a espera da coleta por parte do Poder Público, deverão ser cobertos, cercados com tela e identificados, bem como, com piso lavável, antiderrapante, dotados de ponto de água para permitir a lavagem do local e de fácil acesso ao pessoal e aos equipamentos de coleta.
§ 2º. Estes locais não poderão ser utilizados para outras finalidades.
§ 3º. Fica vedada a disposição das embalagens de resíduos produzidos por serviços de saúde, em vias e logradouros públicos.
§ 4º. Os estabelecimentos deverão manter pessoas encarregadas da abertura do local para o serviço de coleta e manutenção de sua limpeza.
Art. 71. A Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy proporcionará aos estabelecimentos prestadores de serviços de saúde, um serviço especial de coleta.
Parágrafo Único. A coleta deverá ser feita diariamente e/ou alternadamente, de acordo com o volume de produção de resíduos sólidos.
Art. 72. A disposição dos resíduos será executada, segundo os critérios estabelecidos, por normas regulamentadoras desta Lei.
Art. 73. Os infratores das
normas previstas neste capítulo sujeitam-se às penalidades previstas neste
regulamento. (antiga redação)
Art. 73. Os infratores das normas previstas neste Capítulo sujeitam-se às penalidades previstas nesta Lei (Redação dada pela Lei nº. 711/2007)
Art. 74. A Secretaria Municipal de Saúde, juntamente com os órgãos e entidades competentes do Estado, observarão e farão observar, na jurisdição territorial do Município as normas técnicas sobre a proteção dos mananciais, dos serviços de serviços de abastecimentos de água destinada ao consumo humano e das instalações prediais, estabelecendo requisitos sanitários mínimos a serem obedecidos nos projetos de construção, operação e manutenção de serviços.
Art. 75. É obrigatória a ligação de toda construção considerada habitável, à rede publica de abastecimento de água e aos coletores públicos.
Parágrafo Único. Quando não existir rede pública de abastecimento de água ou coletores de esgotos, deverão ser utilizados métodos de captação de água e de destino de esgoto em sistemas alternativos, orientados e supervisionados pela Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 76. Todos os reservatórios de água potável deverão ser submetidos à limpeza e desinfecção periódica e permanente, sendo obrigatório o uso de tampas.
Art. 77. Os reservatórios cuja água seja considerada imprópria para o consumo humano e que não satisfaçam as exigências desta lei, serão lacrados depois de esgotadas as formas de recuperação.
Art. 78. Sempre que for detectada anormalidade ou falhas no sistema de abastecimento de água oferecendo risco à saúde, a autoridade sanitária municipal deverá tomar medidas saneadoras imediatamente.
Art. 79. A manutenção, a conservação e a qualidade da água das piscinas é de responsabilidade dos proprietários ou responsáveis pelas mesmas.
Art. 80. As piscinas poderão ser interditadas imediatamente, caso sejam constatadas quaisquer irregularidade que ofereçam riscos à saúde.
Art. 81. É obrigatória a garantia da qualidade dos recursos hídricos, superficiais ou subterrâneos.
Parágrafo Único. Quando constatada a responsabilidade pela depredação desses recursos, aos responsáveis caberá a sua recuperação, arcando ainda com os custos desta decorrente, bem como reparar outros danos, dele decorrido.
Art. 82. Para fins industriais, quando o abastecimento de água for feito através de captação de curso de água superficial, e o lançamento dos afluentes se der da mesma maneira, este deverá ser feito no mesmo curso de água e a montante de captação devidamente tratado, após prévia autorização da Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 83. Compete à Secretaria Municipal de Saúde, juntamente com os órgãos e entidades Estaduais competentes, examinar e aprovar os planos e estudos de fluoretação de água contidas nos projetos destinados à construção à ampliação de sistemas públicos de abastecimento de água, em conformidade com a Legislação Federal e Estadual pertinentes, observar e fazer as normas técnicas complementares e ter padrão de potabilidade da água pelo órgão competente.
Parágrafo Único. Todo e qualquer serviço de abastecimento de água, ficará sujeito às normas instituídas neste regulamento, e outras que venham ser baixadas pelo Poder Público.
Art. 84. Com o objetivo de contribuir para a elevação de nível de saúde da população da cidade e reduzir a contaminação do meio ambiente, a Secretaria Municipal de Saúde participará do exame e aprovação das instalações de tratamento e elevatórios da rede de esgoto Sanitário, nas zonas urbana e suburbana.
Art. 85. Todo sistema de esgoto sanitário público ou privado estará sujeito à fiscalização e controle da Autoridade Sanitária competente, em todos os aspectos que possam afetar a saúde pública.
Art. 86. Os projetos de
construção, ampliação e reforma de esgotos sanitários públicos ou privados,
serão elaborados, executados e operados, conforme Normas Técnicas
Complementares. (antiga redação)
Art. 86. Os projetos de construção, ampliação e reforma de esgotos sanitários públicos ou privados, serão elaborados, executados e operados, conforme normas regulamentadoras desta Lei, naquilo que couberem. (Redação dada pela Lei nº. 711/2007)
§ 1º. A execução de instalações domiciliares adequadas de remoção de esgotos é de obrigação do proprietário, cabendo ao ocupante a manutenção das referidas instalações permanentemente em bom estado de conservação e funcionamento.
§ 2º. Os loteamentos construídos a partir da publicação desta Lei, ficam obrigados a serem dotados de toda infra-estrutura necessária para a coleta e tratamento de esgotos.
§ 3º. Ficam os estabelecimentos comerciais e industriais, obrigados às disposições constantes neste capítulo, no que couber, a critério da autoridade sanitária competente.
Art. 87. Sempre que os conjuntos habitacionais e as unidades isoladas, qualquer que seja o tipo de edificação, se não forem atendidas por rede pública coletora de esgotos, deverão ser adotadas soluções coletivas ou individuais para coleta, tratamento e destino final dos dejetos pelos respectivos proprietários, conforme Normas Técnicas emanadas pelo órgão responsável pelo Serviço de Água e Esgoto do Município.
Parágrafo Único. Nas regiões periféricas, ou locais de difícil acesso poderão ser tomadas outras medidas técnicas, a critério da Secretaria Municipal de Saúde de acordo com o interesse e a conveniência da Saúde Pública.
Art. 88. Toda e qualquer forma coletiva ou individual de tratamento e disposição dos esgotos, além de outras condições que poderão ser editadas pela Secretaria Municipal de Saúde, deverão atender as condições específicas a seguir:
I – receber todos os despejos de dejetos domésticos, ou qualquer outro despejo de características semelhantes;
II - não receber água pluvial, nem despejos de dejetos industriais que possam prejudicar o seu funcionamento;
III – terem capacidade adequada ao número de pessoas a atender;
IV – serem construídos com material de durabilidade, em perfeitas condições para sua utilização;
V – terem facilidade de acesso, tendo em vista a necessidade periódica de remoção de lodo digerido, ou sucção de dejetos;
VI – que não apresentem odores desagradáveis, insetos ou outros inconvenientes;
VII – não haja poluição ou contaminação do solo, nem água, capaz de afetar a saúde das pessoas ou animais, direta ou indiretamente.
Art. 89. É proibida a introdução direta ou indireta de esgotos sanitários e outras águas residuais nas vias públicas e/ou em galerias de águas pluviais, assim como é proibida a introdução direta ou indireta de águas pluviais em canalizações de esgotos sanitários.
Art. 90. É proibida a irrigação de plantações de hortaliças e frutas rasteiras com água contaminada, em particular as que contenham excretas de qualquer natureza.
Art. 91. Os pedidos de licenciamento de construções, empreendimentos e atividades que impliquem emissão de efluentes poluidores e que tenham características prejudiciais ao sistema de coleta, deverão se acompanhados dos respectivos projetos dos sistemas de tratamento, programas de implantação e manutenção.
Parágrafo Único. Serão negados os pedidos de licença de funcionamento, nos casos em que for constatado desacordo entre o projeto de tratamento e a obra existente no local, ou se verificada a insuficiência de manutenção desses sistemas.
Art. 92. Os depósitos de cereais, grãos, rações ou forragens serão construídos e mantidos de forma a evitar condições de proliferação de roedores e/ou outros animais.
Art. 93. Somente na zona rural será permitida a criação e manutenção de suínos.
Parágrafo Único. As pocilgas serão localizadas a uma distância mínima de 50 (cinqüenta) metros das divisas dos terrenos vizinhos e das vias públicas.
Art. 94. Toda e qualquer instalação destinada à criação, manutenção e reprodução de animais será construída, mantida e operada com condições sanitárias adequadas, que não causem incômodo à população, quer sejam situadas em zona urbana ou rural.
Art. 95. Será proibida nas áreas de plantio a utilização de defensivos agrícolas cuja composição e/ou concentração comprometam a saúde pública, conforme parâmetros estabelecidos em legislação pertinente.
Art. 96. Aplicam-se a este capítulo, as normas do capítulo anterior, naquilo que couber.
Art. 97. As habitações, os terrenos não edificados e as construções em gerais serão mantidas em perfeitas condições de higiene, de modo a não provocar qualquer tipo de inconveniente a saúde pública ou ao meio ambiente, a critério da autoridade sanitária e ambiental.
Parágrafo Único. O ocupante a qualquer título, ou o proprietário, no caso dos terrenos não edificados e construções em gerais é responsável pela manutenção das condições de higiene previstas neste regulamento.
Art. 98. Nos lotes e terrenos não edificados, localizados no Município de Presidente Kennedy, está proibido o acúmulo de lixo e vegetação, sendo permitido o cultivo de hortifruticultura, bem como arborização, preferencialmente com árvores frutíferas.
Parágrafo Único. Nos casos de terrenos murados ou cercados, o proprietário permitirá o livre acesso da fiscalização, sempre que necessário.
Art. 99. A autoridade sanitária competente poderá determinar o embargo às correções ou retificações das edificações, sempre que comprovar a desobediência às Normas Técnicas aprovadas, no interesse da saúde pública.
Art. 100. O Município elaborará Normas Técnicas tendo em vista, principalmente desestimular ou impedir construções de habitações que não satisfaçam requisitos sanitários mínimos, principalmente em relação às paredes, pisos e coberturas; captação adução e reservação adequadas a prevenir contaminações de água potável; destino de dejetos, de modo a impedir a contaminação do solo e das águas superficiais ou subterrâneas que sejam utilizadas para consumo, fossas e privadas higiênicas.
Art. 101. A autoridade sanitária municipal poderá determinar todas as medidas, no âmbito da saúde pública, que forem de interesse para os Municípios.
Art. 102. Em locais como piscinas, colônia de
férias, acampamentos, cinemas, auditórios, circos, parques de diversões,
clubes, templos religiosos, salões de cultos, salões de agremiações religiosas,
necrotérios, cemitérios, indústrias, fábricas, grandes oficinas, creches,
edifícios de escritórios, lojas, armazéns, depósitos, estações rodoviárias,
lavanderias públicas e aqueles onde se desenvolvam atividades que pressuponham
medidas de proteção à saúde coletiva deverão obedecer às exigências sanitárias
previstas em Normas Técnicas aprovadas pela Secretaria Municipal de Saúde.(antiga
redação)
Art. 102. Em locais como piscinas, colônias de férias, acampamentos, cinemas, auditórios, circos, parques de diversões, clubes, templos religiosos, salões de culto, salões de agremiações religiosas, necrotérios, cemitérios, industrias, fábricas, grandes oficinas, creches, edifícios de escritórios, estabelecimentos comerciais de qualquer gênero, estações rodoviárias, lavanderias públicas e aqueles onde se desenvolvam atividades que pressuponham medidas de proteção à saúde coletiva deverão obedecer às exigências sanitárias emanadas da Autoridade Sanitária Municipal. (Redação dada pela Lei nº. 711/2007)
§ 1º. As Normas Técnicas a que se refere este artigo contemplarão principalmente, os aspectos gerais da construção, áreas de circulação, iluminação, ventilação, instalações sanitárias, bebedouros, vestiários, refeitórios, aeração, água potável, esgotos, destino final de dejetos, proteção contra insetos e roedores, e outros de fundamental interesse à saúde individual ou coletiva.
§ 2º. Nenhuma piscina localizada na área do Município poderá ser utilizada sem prévio exame pela Secretaria Municipal de Saúde, que exercerá o controle sanitário permanente da mesma.
§ 3º. O termo “Piscina”, para efeito desta Lei, abrange a estrutura destinada a banhos e práticas de esportes aquáticos, bem como casas de bombas, filtros e outros acessórios, vestiários e todas as demais instalações que se relacionam com o seu uso de funcionamento.
§ 4º. Aos funcionários da Secretaria Municipal de Saúde quando no desempenho de suas funções fiscalizadoras, é assegurado o livre acesso às piscinas e suas dependências, para coleta e amostras e verificação do cumprimento desta Lei.
§ 5º. As piscinas são classificadas em 03 (três) categorias:
I – particulares: as de uso exclusivo de seu proprietário;
II – coletivas: as de clubes, condomínios, escolas, entidades, associações, hotéis. Motéis e similares;
III – públicas: as utilizadas pelo público em geral.
§ 6º. As normas referentes ao funcionamento dos estabelecimentos mencionados neste artigo serão regulamentadas.
Art. 103. Os proprietários de edifícios ou de negócios neles estabelecidos estarão obrigados a executar as obras que se requeiram, para cumprir as condições estabelecidas nas determinações emitidas pelas autoridades sanitárias, no exercício regular de suas atribuições.
Art. 104. O proprietário ou responsável por construção destinada à habitação, lazer ou estabelecimentos industrial, comercial ou agropecuário de qualquer natureza, deve cumprir as exigências regulamentares destinadas à preservação da saúde pública de forma a evitar riscos à saúde ou à vida que nele trabalhem, utilizem ou habitem.
Parágrafo Único. As disposições deste artigo aplicam-se também a hotéis, motéis, albergues, dormitórios, pensionatos, internatos, creches, escolas, asilos, cárceres, quartéis, conventos e similares.
Art. 105. Antes de iniciar a construção, reforma ou instalação de qualquer estabelecimento em local que pela natureza de suas atividades possam comprometer a proteção e a preservação da saúde individual ou coletiva, deverá a Secretaria Municipal de Saúde dar parecer de avaliação com a finalidade de emissão de alvará sanitário ou habite-se sanitário.
Parágrafo Único. A Secretaria Municipal de Saúde poderá, apoiada nas disposições deste código e seu regulamento, impedir a construção, reforma ou instalação de estabelecimento em local que por sua localização ou tipo de atividade, resulte em danos à saúde individual ou coletiva.
Art. 106. Os edifícios, construções ou terrenos poderão ser inspecionados pelas autoridades sanitárias que intimarão seus proprietários ao cumprimento das obras necessárias à satisfação das condições higiênicas adequadas.
Art. 107. Os proprietários ou responsáveis por construções, edifícios ou terrenos, qualquer que seja seu uso ou finalidade, deverão adotar as medidas indicadas pelas autoridades competentes, no sentido de mantê-las livres de animais prejudiciais à saúde e ao bem estar do homem.
Parágrafo Único. Os proprietários ou responsáveis por construções, edifícios, terrenos, deverão impedir o acúmulo de lixo, restos de alimentos ou de outros animais, que possam servir de alimentação ou abrigo de roedores, e adotar outras providências a critério das autoridades de saúde competentes.
Art. 108. Os órgãos ou entidades responsáveis pela coleta de lixo concorrerão para o atendimento do disposto no artigo anterior, promovendo a execução regular daqueles serviços, bem como a manutenção de locais e métodos apropriados para evitar abrigos, proliferação e alimentação de roedores, observando para tanto as instruções emanadas dos órgãos de saúde competente.
Art. 109. Os estabelecimentos que estoquem ou comercializem pneumáticos, são obrigados a mantê-los permanentemente sob cobertura, de forma a evitar a proliferação de mosquitos.
Art. 110. Nas obras de construção civil é obrigatória a drenagem permanente de coleções líquidas, originadas ou não pelas chuvas, de forma a impedir a proliferação de mosquitos.
Art. 111. Na coordenação das ações básicas no controle de zoonoses, caberá à Secretaria Municipal de Saúde:
I - promover a mais ampla integração dos recursos humanos técnicos e financeiros Estaduais e Municipais, principalmente para que o Município possa dispor de uma estrutura física e técnica, capaz de atuar no controle e/ou erradicação de zoonoses;
II - incentivar as articulações intra e interinstitucionais com organismos nacionais e internacionais de saúde e/ou intercâmbio técnico científico;
III - promover ações que possibilitem melhorar a qualidade de diagnóstico laboratorial para a raiva humana e animal, a leishmaniose, a leptospirose, bem como outras zoonoses de interesse da saúde pública;
IV - desenvolver medidas visando impedir proliferação de animais roedores, com previsão de instalações, equipamentos específicos, e pessoal capacitado para executar estas ações;
V - incentivar o sistema de vigilância epidemiológica para zoonoses;
VI - promover a capacitação de recursos humanos em todos os níveis;
VII - desenvolver ações de educação em saúde, tais como, campanhas de esclarecimento popular junto às comunidades ou através dos meios de comunicação e difusão dos assuntos nos currículos de primeiro grau e outros.
Art. 112. A Secretaria Municipal de Saúde coordenará, no âmbito do Município, as ações de prevenção e controle de zoonoses, em articulações com os demais órgãos Federais, Estaduais e Municipais competentes.
Art. 113. Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
I – zoonoses: infecção ou doença infecto-contagiosa transmissível naturalmente entre animais e o homem, e vice-versa;
II - animais de estimação: animais de valores afetivo, passíveis de coabitar como homem;
III - animais de uso econômico: animais de espécie doméstica, criados, utilizados, ou destinados à produção econômica;
IV - animais sinantrópicos: animais de espécies que indesejavelmente coabitam com o homem, tais como os roedores, as baratas, as moscas, os pernilongos, as pulgas e outros;
V - animais errantes: todo e qualquer animal solto, encontrado sem qualquer processo de contenção;
VI - animais apreendidos: todo e qualquer animal capturado por servidores da Prefeitura Municipal, compreendendo desde o instante da captura, seu transporte, alojamento nas dependências dos depósitos Municipais de animais e destinação final;
VII - depósitos municipais de animais: as dependências apropriadas da Prefeitura Municipal, para alojamento e manutenção dos animais apreendidos;
VIII - cães mordedores viciosos: os animais causadores de mordeduras a pessoas ou outros animais em logradouros públicos de forma repetida;
IX - maus tratos: toda e qualquer ação voltada contra os animais, que implique em crueldade, especialmente em ausência de alimentação mínima necessária, excesso de peso na carga, tortura, uso de animais feridos, submissão, experiência pseudocientíficas e o que mais dispõe o Decreto Federal N.º 24645, de 10 de julho de 1934 (Lei de Proteção aos Animais);
X - condições inadequadas: a manutenção de animais em contato direto ou indireto com outros animais portadores de doenças infecciosas ou zoonoses, ou ainda, em alojamentos de dimensões inapropriadas à sua espécie e porte;
XI - animais selvagens: os pertencentes às espécies não domésticas;
XII - fauna exótica: animais de espécies estrangeiras;
XIII - animais ungulados: os mamíferos com os dedos revestidos de cascos;
XIV - coleções líquidas: qualquer quantidade de água parada.
Art. 114. Para todos os efeitos desta Lei, considera-se:
I – animais de pequeno porte: caninos, felinos e aves;
II – animais de médio porte: suínos, caprinos e ovinos;
III – animais de grande porte: bovinos, bubalinos, eqüinos e muares e asinimos.
Art. 115. Constituem ainda, objetivos básicos das ações de prevenções e controle das zoonoses:
I - prevenir, reduzir e eliminar riscos causadores da morbimortalidade, bem como os sofrimentos humanos causados pelas zoonoses urbanas prevalentes;
II - preservar a saúde da população, mediante o emprego dos conhecimentos especializados de saúde pública.
Art. 116. Constitui objetivos básicos nas ações de controle das populações animais:
I - prevenir, reduzir e eliminar as causas de sofrimento dos animais;
II - prevenir a saúde e o bem estar da população humana, evitando-lhes danos ou incômodos causados por animais.
Art. 117. Todo proprietário ou possuidor de animais, a qualquer título, deverá observar as disposições legais e regulamentadas pertinentes e adotar as medidas editadas pelas autoridades competentes de saúde para evitar a transmissão de zoonoses às pessoas.
Art. 118. Ficam proibidas a criação e manutenção de animal de médio e grande porte na zona urbana.
Parágrafo Único. Excetua-se do disposto no caput deste artigo, sítios ou chácaras com a apresentação da licença do órgão competente.
Art. 119. Fica proibida a permanência de animais nos logradouros públicos, tais como: mercados, feiras, piscinas, estabelecimentos hospitalares e outros de saúde; escolas, clubes esportivos e recreativos, casas comerciais; em halls de edifícios, suas escadas, patamares, áreas de uso comum; ruas, avenidas, praças, praias e dentre outros.
§ 1º. A permanência de animais só será permitida quando não ameaçarem a saúde ou a segurança das pessoas e quando o lugar onde forem mantidos reúna condições de saneamentos estabelecidos pela autoridade de saúde competente, a fim de que não se constituam em focos de infecção, causas de doenças ou insalubridade ambiental.
§ 2º. Excetua-se da proibição prevista neste artigo, os estabelecimentos legais e adequadamente instalados para a criação, venda, exposição, competição e tratamento de animais, e os abatedouros, quando licenciados pelos órgãos de saúde competentes.
Art. 119-A. Fica proibido o passeio de cães nas vias e logradouros públicos, exceto quando vacinados e com registro atualizado e com uso adequado de coleiras e guias, sendo conduzido por pessoa com idade e força suficiente para controlar o movimento dos animais. (Incluído pela Lei nº. 711/2007)
Parágrafo Único. Serão apreendidos todos os cães vadios e encaminhados ao canil público. (Incluído pela Lei nº. 711/2007)
Art. 120. Será apreendido e mantido sob a guarda da Prefeitura Municipal, qualquer animal:
I - suspeito de qualquer tipo de zoonose;
II - submetido a maus tratos por seu proprietário ou preposto dele;
III - mantido em condições inadequadas de vida ou alojamento;
IV - cuja criação ou uso sejam vetados pela presente Lei;
V - mantido amarrado nas vias e logradouros públicos, ou
locais de livre acesso ao público.
V – mantido amarrado ou solto nas vias e logradouros públicos, e outros locais de livre acesso ao público. (Redação dada pela Lei nº. 711/2007)
§ 1º. Os animais apreendidos por força do disposto artigo, somente poderão ser resgatados, se constatado pela autoridade sanitária, não subsistirem as causas ensejadoras da apreensão.
§ 2º. O proprietário do animal apreendido deverá ser notificado e responsabilizado por todos os ônus decorrentes da captura e guarda.
§ 3º. Os animais apreendidos ficarão à
disposição do proprietário ou representante legal no prazo de 02 (dois) dias no
caso de animais de pequeno porte; e de 05 (cinco) dias no caso de animais de
médio e grande porte, sendo que durante esse período de tempo, o animal será
devidamente alimentado e assistido por médicos veterinários, bem como por
pessoal preparado para tal função.
§ 3º. Os animais apreendidos ficarão à disposição do proprietário ou representante legal no prazo de 10 (dez) dias, sendo que durante esse período de tempo, o animal será devidamente alimentado e assistido por médico veterinário, bem como por pessoal preparado para tal função. (Redação dada pela Lei nº. 711/2007)
§ 4º. Os prazos mencionados no parágrafo anterior começarão a fluir do primeiro dia útil subseqüente à apreensão do animal pela vigilância sanitária.
Art. 120-A. O transporte dos animais a que se refere o artigo 120 desta Lei, ficará a cargo da Secretaria Municipal de Obras. (Incluído pela Lei nº. 711/2007)
Art. 121. Para liberação do
animal apreendido, o seu proprietário deverá recolher na Prefeitura Municipal
de Presidente Kennedy/ES, uma taxa fixada no anexo da presente Lei, devidamente
regulamentada.
Art. 121. Para liberação do animal apreendido, o seu proprietário deverá recolher à diária do animal, cujo valor será devidamente regulamentado. (Redação dada pela Lei nº. 711/2007)
Art. 122. Os animais apreendidos e não reclamados por seu proprietário ou responsável nos prazos previstos no parágrafo terceiro do artigo 120 da presente Lei, poderão sofrer as seguintes destinações, a critério do órgão sanitário competente:
I - leilão público;
II - adoção;
III - doação;
IV - sacrifício.
Art. 123. O cadáver do animal sacrificado ou morto nos piquetes municipais será cremado ou destinado ao local previamente estabelecido pela autoridade sanitária competente.
Art. 124. Os atos danosos cometidos pelos animais são de inteira responsabilidade de seus proprietários.
Parágrafo Único. Quando o ato for cometido sob a guarda de preposto, estender-se-á a este, a responsabilidade na qual alude o presente artigo.
Art. 125. A Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy-ES não será responsável por indenização nos casos de:
I - dano, óbito, fuga ou roubo do animal apreendido;
II - eventuais danos materiais ou pessoais causados pelo animal durante o ato de apreensão.
Art. 126. Em caso de falecimento de animal, cabe ao proprietário a disposição adequada do cadáver, desde que previamente autorizado pela Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 127. Qualquer animal que evidencie sintomas clínicos de qualquer espécie de zoonoses deverá ser prontamente isolado e/ou sacrificado a critério das autoridades sanitárias competentes.
Art. 128. São obrigados a notificar as zoonoses que as autoridades de saúde declararem como de notificação obrigatória:
I - o veterinário que tome conhecimento do caso;
II - o laboratório que tenha estabelecido o diagnóstico;
III - qualquer pessoa que tenha sido agredida por animal doente ou suspeito, que tenha sido acometida de doença transmitida pelo animal, ou médico que tenha atendido o paciente.
Art. 129. Não será permitida nas residências particulares, a criação e/ou alojamento, e/ou manutenção de mais de 10 (dez) animais, no total das espécies canina ou felina com idade superior a 90 (noventa) dias.
§ 1º. A criação, alojamento e/ou manutenção de animais, em quantidade superior ao estabelecido no caput do artigo, caracterizará canil de propriedade privada, sujeito a legislação vigente de edificações;
§ 2º. A criação e manutenção de animais ungualados só será permitida após liberação dos Órgãos Sanitário e Meio Ambiente competentes;
§ 3º. Os canis de propriedade privada somente poderão funcionar após vistoria técnica efetuada pela autoridade sanitária, em que serão examinadas as condições de alojamento e manutenção dos animais, e expedição de laudo pelo órgão sanitário responsável, renovado anualmente.
Art. 130. É de responsabilidade dos proprietários a manutenção dos animais em perfeitas condições de alojamento, alimentação, saúde e bem estar, bem como as providências pertinentes à remoção dos dejetos por eles deixados nas vias públicas.
Art. 131. É proibido abandonar animais em qualquer área pública ou privada.
Art. 132. O proprietário fica obrigado a permitir o acesso da autoridade sanitária quando no exercício de suas funções, às dependências de alojamento dos animais, sempre que necessário, bem como a acatar determinações dele emanadas.
Art. 133. A manutenção de animais em edifícios condominiais será regulamentada pelas respectivas convenções.
Art. 134. Todo proprietário de animal é obrigado a mantê-lo permanentemente imunizados contra qualquer das zoonoses, de acordo com a legislação sanitária.
Art. 135. São proibidas no Município de Presidente Kennedy, salvo às exceções estabelecidas nesta lei e situações excepcionais, à juízo do órgão responsável, a criação, manutenção e alojamento de animais selvagem ou de fauna exótica.
Art. 136. Somente será permitida a exibição artística ou circense de animais após concessão de laudo específico, emitido pelo órgão responsável.
Parágrafo Único. O laudo mencionado neste artigo apenas será concedido após vistoria técnica efetuada pelo agente sanitário, em que serão examinadas as condições de alojamento e manutenção dos animais.
Art. 137. É proibida a exibição de toda e qualquer espécie de animal bravio ou selvagem, ainda que domesticado em vias e logradouros públicos ou locais de livre acesso ao público.
Art. 138. É proibida a utilização e/ou exposição de animais vivos em vitrines a qualquer título.
Art. 139. É proibido o uso de animais feridos, enfraquecidos ou doentes em veículos de tração animal.
Parágrafo Único. É proibido o uso de sistema de frenagem, acionado especialmente quando de descida de ladeiras, nos veículos que trata o caput deste artigo.
Art. 140. Ao Município de Presidente Kennedy-ES compete a adoção das medidas necessárias à manutenção de suas propriedades limpas e isentas de animais da sauna sinantrópica.
Art. 141. O sepultamento e a cremação de cadáveres só poderão realizar-se em cemitérios licenciados pela Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 142. Nenhum cemitério será aberto sem prévia aprovação dos projetos pelas autoridades sanitárias municipais.
Art. 143. As autoridades sanitárias poderão ordenar a execução de obras ou trabalhos que sejam considerados necessários para o melhoramento sanitário dos cemitérios, assim como a interdição temporária ou definitiva dos mesmos.
Art. 144. O sepultamento, a
cremação, embalsamento, exumação, transporte e exposição de cadáveres deverão
obedecer às exigências sanitárias previstas em Normas Técnicas.
Art. 144. As normas sanitárias quanto ao sepultamento, a cremação, embalsamento, exumação, transporte e exposição de cadáveres, são as mesmas emanadas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA e outras que vierem a ser editadas pelo Ministério da Saúde. (Redação dada pela Lei nº. 711/2007)
Art. 145. O depósito e manipulação de cadáveres para qualquer fim, incluindo as necrópsias, deverão ser feitas em estabelecimentos autorizados pela Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 146. O embalsamento, ou quaisquer outros procedimentos para conservação de cadáveres, só poderão ser realizados em estabelecimentos licenciados de acordo com as técnicas e procedimentos determinados pelas autoridades sanitárias competentes no âmbito do Município.
Art. 147. As exumações dos restos que tenham cumprido o tempo assinalado para sua permanência nos cemitérios, observará as normas citadas pelas autoridades sanitárias.
Art. 148. A translação e depósitos de restos humanos ou de suas cinzas, a lugares previamente autorizados para esse fim, requerem a autorização sanitária.
Art. 149. A Secretaria Municipal de Saúde exercerá vigilância sanitária sobre as instalações dos serviços funerários.
Art. 150. Nos cemitérios os vasos, jarros, jardineiras e outros ornatos não poderão conter água, devendo os receptáculos serem permanentemente atulhados de areia.
Art. 151. Os mausoléus, catacumbas e urnas serão conservados em condições de não coletarem água.
Art. 152. As administrações dos cemitérios adotarão as medidas necessárias a evitar coleção de água nas escavações e sepulturas.
Art. 153. Os serviços de limpeza de ruas, praças e logradouros públicos serão executados diretamente pela Prefeitura Municipal ou por concessão.
Art. 154. Os moradores são responsáveis pela limpeza do passeio e sarjetas fronteiriças à sua residência.
Art. 155. É proibido em qualquer caso, varrer lixo ou detritos sólidos de qualquer natureza para os ralos dos logradouros públicos.
Art. 156. É proibido fazer a varredura do interior de prédios , dos terrenos e dos veículos para a via pública e, bem assim, despejar ou atirar papéis, reclames ou quaisquer detritos sobre o leito de logradouros públicos.
Art. 157. Para preservar de maneira geral a higiene pública, fica proibida:
I - lavar roupas em chafarizes, fontes ou tanques situados nas vias púbicas;
II - permitir o escoamento de águas servidas das residências para as ruas;
III - conduzir sem preocupações devidas quaisquer matérias que possam comprometer o asseio das vias públicas;
IV - promover a retirada de materiais ou entulhos provenientes de construções ou demolições de prédios, sem o uso de instrumentos adequados que evitem a queda dos referidos materiais nos logradouros ou vias públicas;
V - lançar nas vias públicas, nos terrenos sem edificações, várzeas, avias bueiros e sarjetas, lixo de qualquer origem, entulhos, cadáveres de animais, fragmentos pontiagudos ou qualquer material que possa ocasionar incômodo à população ou prejudicar a estética da cidade, bem como queimar qualquer substância que possa contaminar ou corromper a atmosfera.
Art. 158. Compete à Secretaria Municipal de Obras a realização dos serviços de coleta, transporte municipal e destinação final do lixo público, domiciliar e especial do Município de Presidente Kennedy.
Art. 159. Este capítulo será
regulamentado por Normas Técnicas Próprias.
Art. 159. Aplicam-se a este capítulo, as normas regulamentadoras desta Lei, naquilo que couberem. (Redação dada pela Lei nº. 711/2007)
Art. 160. Na ocorrência de agravos à saúde, decorrentes de calamidades públicas, para o controle de epidemia e outras ações indicadas, a Secretaria Municipal de Saúde e a Defesa Civil do Município, devidamente articuladas com órgãos Federais e Estaduais competentes, promoverão a mobilização de todos os recursos médico-sanitários e hospitalares, existentes nas áreas afetadas consideradas necessárias.
Art. 161. Para efeito do disposto no artigo anterior, deverão ser empregados de imediato todos os recursos sanitários disponíveis, com objetivo de prevenir as doenças transmissíveis, interromper a eclosão de epidemias e acudir os casos de agravo à saúde em geral.
Parágrafo Único. Dentre outras, considera-se importantes, na ocorrência de casos de calamidades públicas as seguintes medidas:
I - promover a provisão, o abastecimento, o armazenamento e análise da água potável destinada ao consumo;
II - proporcionar meios adequados para o destino dos objetos a fim de evitar a contaminação da água dos alimentos;
III - manter adequada higiene dos alimentos, impedindo a distribuição daqueles comprovadamente contaminados ou suspeitos de alteração;
IV - empregar os meios adequados ao controle de vetores;
V - assegurar a remoção de feridos e a rápida retirada de cadáveres da área atingida.
Art. 162. Todos os estabelecimentos de saúde no âmbito do Município de Presidente Kennedy deverão manter serviço de atendimento à população para recebimento e resolução de consultas, reclamações e denúncias.
Art. 163. Os prestadores de serviços de saúde e fornecedores de substâncias e produtos de interesse a saúde, deverão manter cadastro atualizado de reclamações de deficiências da prestação dos serviços e encaminhá-lo anualmente ao órgão fiscalizador competente e ao órgão de defesa do consumidor, indicando se a reclamação foi atendida ou não.
Parágrafo Único. O órgão fiscalizador deverá informar a população às medidas tomadas no caso do não atendimento das reclamações tratadas no caput deste artigo.
Art. 164. Os prestadores de serviços e fornecedores de substâncias e produtos de interesse da saúde deverão fixar em local visível ao público o telefone e endereço do órgão responsável pela fiscalização, bem como telefone do órgão de recebimento e encaminhamento de denúncias e consultas do Sistema Municipal de Vigilância à Saúde.
Art. 165. Os prestadores de serviços de saúde deverão informar à população a respeito de sua área de atuação e competências, relacionando a documentação requerida, quando necessária, para utilização do serviço.
Art. 166. Os serviços de saúde essenciais de rede pública ou privada deverão divulgar por meio de comunicação, a ocorrência da diminuição de atendimento médico ou deficiência de determinado serviço prestado.
Parágrafo Único. Entende-se por serviço essencial para fins deste código:
I – pronto atendimento;
II – pronto-socorro;
III – hospital;
IV - banco de sangue.
Art. 167. Os prestadores de serviços e fornecedores de substâncias e produtos de interesse da saúde deverão informar, através de jornais de grande circulação, rádio e televisão, ocorrências que impliquem riscos à saúde pública, assim como informar a ação corretiva ou saneadora aplicada
Art. 168. Os prestadores de serviços de saúde deverão informar à população os seus direitos quanto ao acesso aos exames, laudos, prontuários e todos os resultados de exames de apoio diagnóstico, tais como: raios-X, lâminas de histopatologia, entre outros.
Parágrafo Único. Os registros dos prontuários e laudos deverão ser legíveis e obedecerem ao disposto na Classificação Internacional de Doenças – CID.
Art. 169. O indivíduo e seus familiares ou responsáveis, deverão ser informados de todas as etapas de seu tratamento, formas alternativas, métodos específicos a serem usados, possíveis sofrimentos, riscos, efeitos colaterais e benefícios do tratamento.
Parágrafo Único. Os hospitais deverão informar as vantagens e as desvantagens entre a internação hospitalar e tratamento domiciliar.
Art. 170. Os receituários deverão conter esclarecimentos relativos ao retorno, cuidados a serem observados durante o tratamento e orientações necessárias que devem completar a prescrição médica.
Parágrafo Único. A caligrafia do receituário deverá ser legível e conter impressos o nome do profissional e sua inscrição no Conselho de sua categoria profissional.
Art. 171. Os prestadores de serviços de saúde da rede privada e conveniada deverão afixar em local visível o preço desses serviços.
Art. 172. Os fornecedores de substância e produtos de interesse à saúde deverão informar a destinação adequada quanto a inutilização das referidas substâncias e produtos e das embalagens que as contém.
Art. 173. Quando ocorrer a falta de substâncias de produtos e produtos de interesse à saúde no mercado, os fornecedores deverão informar à população.
Art. 174. Os prestadores de serviços e fornecedores de substâncias e produtos de interesse da saúde deverão notificar à Secretaria Municipal de Saúde, além das doenças de notificação compulsória previstas na legislação sanitária vigente, casos de infecção hospitalar, veiculação de doenças através de hemoterapia, de banco de leite, de banco de olhos, de banco de órgãos e surtos de doenças de veiculação alimentar e hídrica.
Art. 175. É proibida propaganda de produtos alcoólicos e de cigarros em vias expressas do perímetro urbano, em bens públicos, inclusive os alocados, ou seja, prédios, pontes, viadutos, passarelas, elevados e túneis.
Parágrafo Único. Os recursos para garantir esta obrigatoriedade deverão ser provenientes do Fundo Municipal de Saúde.
Art. 176. A Secretaria Municipal de Saúde deverá repassar ao Conselho Municipal de Saúde, de forma sistematizada, todas as informações geradas por suas ações.
Parágrafo Único. Esta obrigatoriedade se estende às outras instâncias colegiadas quando estas a solicitarem.
Art. 177. Os serviços de saúde públicos ou privados deverão registrar nos dados de identificação, a cor ou raça dos usuários, nos moldes preconizados pelo IBGE e publicar as estatísticas das condições de saúde dos diferentes grupos étnicos da população.
Art. 178. O Sistema Único de Saúde Municipal deverá informar à população as ações coletivas do âmbito da sua competência que estão em andamento no Ministério Público.
Art. 179. Para efeitos desta sistemática fica definido:
I – alimento: toda substância ou mistura de substâncias destinadas a fornecer ao organismo humano, elementos normais e sua manutenção e desenvolvimento no estado sólido, líquido, pastoso ou qualquer outra forma adequada;
II – alimento adulterado: é aquele privado parcial ou totalmente dos princípios característicos do produto modificado por substituição ou adição de outras substâncias que lhe alterem a qualidade, o valor nutritivo, ou a coloração e que possam dissimular alteração, defeitos de elaboração ou a presença de matéria-prima de deficiente qualidade;
III – alimento alterado: é aquele que pela ação de causas naturais, tais como umidade, temperatura, ar, luz, enzimas, microorganismo e parasitas haja sofrido avarias, deterioração ou prejuízo em sua composição intrinca, pureza ou características organolépticos;
IV – alimento contaminado: é aquele manufaturado, manipulado ou acondicionado em condições higiênicas impróprias ou contendo impurezas minerais ou orgânicas, inconvenientes ou repulsivas, bem como aquele procedente de animais enfermos em que se excetuam os casos permitidos pela inspeção veterinária oficial;
V – alimento falsificado: é aquele que tenha a aparência e caracteres de um produto legítimo, protegido ou não por marca registrada e assim se denomine sem que proceda de seus verdadeiros fabricantes;
VI – matéria prima alimentar: toda substância em estado bruto que, para ser utilizado como alimento, necessite sofrer modificações de ordem física, química ou biológica;
VII – alimento “IN NATURA”: todo alimento de origem vegetal ou animal para cujo consumo imediato se exija apenas a remoção da parte não comestível e os tratamentos para sua perfeita higienização e conservação;
VIII – alimento enriquecido: todo alimento que tenha sido adicionado de substância nutriente com finalidade de reforçar o seu valor nutritivo;
IX – alimento dietético: todo alimento elaborado para regimes alimentares especiais, destinados a ser consumido por pessoas sãs ou para regime dietéticos especiais, desde que obedecida à regulamentação específica do órgão competente;
X – alimento fantasia ou artificial: todo alimento preparado com objetivo de imitar alimento natural e em cuja composição entre, preponderantemente, substância não encontrada no alimento a ser imitado;
XI – alimento sucedâneo: todo alimento elaborado para substituir alimento natural, assegurado o valor nutritivo deste;
XII – alimento irradiado: todo alimento que tenha sido submetido intencionalmente à ação de radiações ionizantes, com a finalidade de preservá-lo ou para outros fins lícitos, obedecidos às normas que vierem a ser elaborada pelo órgão competente;
XIII – ingrediente: todo alimento derivado de matéria prima alimentar ou alimento “in natura” que entra na elaboração de um produto alimentício;
XIV – produtos alimentícios: todo alimento derivado de matéria prima alimentar ou de alimento “in natura”, adicionado ou não, de outras substâncias permitidas, obtidas por processo tecnológico adequado;
XV – coadjuvante: toda substância que pode ser adicionada aos ingredientes para obtenção de um produto alimentar, para fins de higienização, conservação ou elevação do teor nutritivo;
XVI – aditivo intencional: toda substância ou mistura de substância dotadas ou não, de valor nutritivo, ajuntado ao alimento com a finalidade de impedir alterações, manter, conferir ou intensificar seu aroma, cor, e sabor, modificar ou manter seu estado físico geral ou exercer qualquer ação exigida para uma boa tecnologia de fabricação do alimento;
XVII – aditivo incindenta: toda substância residual ou migrada, presente no alimento, em decorrência dos tratamentos prévios a que tenham sido submetidos à matéria prima alimentar e o alimento “in natura” e do contato com os artigos e utensílios empregados nas suas diversas fases de fabricação, manipulação, embalagem, estocagem, transporte ou vendas;
XVIII – padrão de identidade e qualidade: o estabelecimento pelo órgão competente, dispondo sobre denominação, definição e composição de alimentos, matérias primas alimentares “in natura”, produto alimentício e aditivos intencionais, fixando requisitos de higiene, normas de envasamento e rotulagem, métodos de amostragem e análise;
XIX – rótulo: qualquer identificação impressa, litografada ou estampada, bem como os dizeres pintados ou gravados a fogo, por pressão ou declaração, aplicados sobre o recipiente, vasilhame, envoltório, cartucho ou qualquer outro tipo de embalagem do alimento ou sobre o que acompanha o continente;
XX – embalagem: qualquer forma pela qual o alimento tenha sido acondicionado, guardado, empacotado ou envasado;
XXI – propaganda: a difusão de indicações e da distribuição de alimentos por quaisquer meio ou veículos relacionados com a venda e emprego matérias primas alimentar, alimento “in natura”, produto alimentar matéria utilizada no seu fabrico ou preservação, objetivando promover ou incrementar ou seu consumo;
XXII – órgão competente: o órgão técnico específico do Ministério da Saúde ou da Secretaria de Estado da Saúde, bem como outros órgãos Federais, Estaduais e Municipais, congêneres e devidamente credenciados;
XXIII – laboratório oficial: o órgão técnico específico do Ministério da Saúde, bem como os órgãos congêneres Federais, Estaduais e Municipais devidamente credenciados;
XXIV – autoridade fiscalizadora competente: o funcionário do Ministério da Saúde, da Secretaria de Estado da Saúde ou dos demais órgãos fiscalizadores Estaduais e Municipais devidamente credenciados;
XXV – autoridade sanitária: o funcionário devidamente credenciado pela Secretaria Estadual de Saúde ou Secretaria Municipal de Saúde para proceder a fiscalização estadual e/ou municipal.
XXVI – análise prévia: a análise que precede o registro sem a qual não é permitido o consumo;
XXVII – análise de controle: aquela que é efetuada após o registro do alimento, quando da sua entrega ao consumo e que servirá para comprovar a sua conformidade com o respectivo padrão de identidade e qualidade, ou com as normas técnicas especiais, ou ainda com relatório e o modelo de rótulo anexado ao requerimento que deu origem ao registro;
XXVIII – análise fiscal: é efetuada sobre o alimento apreendido pela autoridade fiscalizadora competente e que servirá para verificar a sua conformidade com os dispositivos desta norma técnica ou de outras especificações;
XXIX – estabelecimento: o local onde se fabrique, produza, manipule, beneficie, condicione, conserve, transporte, armazene, deposite para venda, distribua ou venda alimentos, matéria prima alimentar, produtos alimentícios, alimento “in natura”, aditivos intencionais, matérias, artigos de equipamentos destinados a entrar em contato com os mesmos;
Art. 180. Todo alimento somente será exposto ao consumo ou entregue a venda depois de registrado no órgão competente no Ministério da Saúde, sendo que o registro mencionado é válido para todo território nacional e obedecerá ao que preceitua a legislação em vigor.
Art. 181. Estão igualmente obrigados ao registro no órgão competente do Ministério da Saúde:
I - os aditivos intencionais;
II - as embalagens, equipamentos e utensílios elaborados e/ou revestidos internamente de substâncias resinosas e poliméricas e destinadas a entrar em contato com os alimentos, inclusive os de uso doméstico;
III - os coadjuvantes da tecnologia de fabricação assim declarados por resolução da comissão de normas e padrões para alimentos;
Art. 182. Ficam dispensados da obrigatoriedade de registro no órgão competente do Ministério da Saúde:
I – as matérias primas alimentares e os alimentos “in natura”, salvo aqueles que venham a ser determinados pelo órgão competente do Ministério da Saúde;
II - os aditivos intencionais e os coadjuvantes da tecnologia de fabricação de alimentos dispensados por resolução da comissão nacional de normas e padrões para alimentos;
III – os produtos alimentícios, quando destinados ao emprego na preparação de alimento industrializado, em estabelecimentos devidamente licenciados, desde que incluídos em resolução da comissão nacional de normas e padrões para alimentos.
Art. 183. Os estabelecimentos que fabriquem, produzam, manipulem, beneficiem ou acondicionem alimentos no Município, após a obtenção do registro no órgão competente do Ministério da Saúde, deverão cadastrar-se na Secretaria Estadual de Saúde e na Secretaria Municipal de Saúde, independentemente de que a comercialização se destine ao próprio território Municipal, Estadual, ou para exportação, quer para outros Estados ou para outros Países.
§ 1º. Os estabelecimentos supra-relacionados, já em funcionamento, ficarão obrigados, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data de vigência desta norma técnica, a atender ao que determina o artigo 180.
§ 2º. O Alvará de Licença somente será concedido pela Secretaria Municipal de Saúde (Prefeitura), mediante prévia apresentação de cópia do registro no Ministério da Saúde e do cadastro da Secretaria Estadual de Saúde;
Art. 184. A Secretaria Municipal de Saúde a qualquer tempo poderá providenciar análise do produto comercializado e em caso de não atender os princípios legais, fará comunicação aos órgãos competentes, Estaduais e Federais.
§ 1º. A análise de controle obedecerá às normas estabelecidas para análise fiscal.
§ 2º. Em caso de análise condenatória, quer de controle ou fiscal, se fará tal fato comunicado ao Ministério da Saúde para os devidos fins.
§ 3º. Nos casos de constatação de falhas, erros ou irregularidades sanáveis, e sendo alimentos considerados próprios para o consumo, deverá o interessado ser notificado da ocorrência, concedendo-lhe o prazo necessário para devida correção, decorrido o qual preceder- se- á a nova análise de controle. Persistindo as falhas, erros ou irregularidades, ficará o infrator, sujeito às penalidades legais, cabendo a Secretaria Municipal de Saúde a Secretaria de Estado da Saúde (SESA) e ao Ministério da Saúde os fatos e eventos ora mencionados.
Art. 185. Qualquer modificação que implique em alteração de identidade, tipo ou marca de alimento já registrado, poderá o interessado comunicar previamente ao órgão competente do Ministério da Saúde através de DAA da SESA.
Art. 186. O registro de aditivos internacionais, de embalagens, equipamentos e utensílios elaborados e/ou revestidos internamente de substancia resinosa e poliméricas e de coadjuvantes da tecnologia da fabricação que tenha sido declarado obrigatório, será sempre precedido análise prévia e será considerado válido se atendidas as normas do Ministério da Saúde.
Art. 187. Para consumo no município de produtos alimentícios importados, fabricados em outros Estados ou Municípios, o procedimento necessário para comercialização será estabelecido na legislação federal, em Lei do Estado de origem e em obediência as normas do Estado do Espírito Santo.
Art. 188. Os alimentos e aditivos internacionais deverão ser rotulados de acordo com as disposições de Decreto-Lei n.º 986/1969.
Art. 189. Rótulos de produtos alimentícios e aditivos internacionais fabricados, produzidos, embalados ou acondicionados em território municipal, após o registro no órgão competente do Ministério da Saúde deverão necessariamente ser cadastrados no órgão competente da Secretaria Municipal de Saúde, além do atendimento das normas estaduais.
Art. 190. Os produtos alimentícios aditivos intencionais fabricados, produzidos, embalados ou acondicionados no Município de Presidente Kennedy e destinados à exportação, poderão ser industrializados conforme as normas vigentes no país a que se destinam, desde que não contrariem as Leis federais e a presente Lei.
Art. 191. Os alimentos ou produtos alimentícios destituídos, totais ou parcialmente de um de seus componentes normais, poderão ser comercializados mediante autorização expressa de órgão competente e clara menção do fato no rótulo.
Art. 192. As definições, os padrões de qualidade, a identidade e o acondicionamento dos alimentos, bem como das matérias primas e os aditivos alimentares serão regidos pela legislação federal em vigor.
Art. 193. Somente poderão ser comercializados ou expostos para consumo, os alimentos que se acharem em perfeito estado de conservação e que, por sua natureza, fabricação, manipulação, e composição, procedência e acondicionamento, não sejam prejudiciais à saúde e não infrinjam As disposições da legislação Federal, Estadual, e Municipal vigente.
Art. 194. Na comercialização poderão ser expostos produtos sintéticos que substituem como amostra o produto alimentício ou alimento a ser comercializado, devendo ser feita menção no rótulo de que trata “amostra” sem valor comercial.
Art. 195. Os produtos alimentícios ou alimentos “In natura”, que tenham sido ou não submetidos previamente a processos físicos ou químicos, quando destinados ao consumo imediato, deverão ser exposto para tais fins embalados individualmente ou protegidos por dispositivos aprovados prévia e expressamente pela autoridade competente, e que objetivam protegê-los contra poeira, e insetos.
Art. 196. A ação fiscalizadora será exercida pelas autoridades Federais, Estaduais ou Municipais no âmbito de suas atribuições determinadas em Lei.
Art. 197. A autoridade fiscalizadora competente terá livre acesso a qualquer lugar que haja fábrica, manipulação, beneficiamento, acondicionamento, conservação, transporte, depósito, distribuição ou venda de alimentos.
Art. 198. A fiscalização de que trata o artigo anterior se estende à publicidade e à propaganda de alimentos, qualquer que seja o veículo empregado para sua divulgação.
Art. 199. A ação da autoridade Sanitária será exercida sobre os alimentos, o pessoal que os manipula e sobre os locais onde se fabrique, produza, beneficie, acondicione, conserve, deposite, armazene, transporte, distribua, vendas ou consuma alimentos.
Art. 200. Na fabricação, produção, beneficiamento, manipulação, acondicionamento, conservação, armazenamento, transporte, distribuição e vendas deverão ser observados os preceitos de limpeza e higiene contidos na presente Lei, e Legislação pertinente.
Art. 201. No acondicionamento não será permitido o contato direto do alimento com jornais, papeis ou filmes plásticos usados e a face impressa de papéis ou filmes plásticos.
Art. 202. O acondicionamento no varejo de substâncias secas deverá ser procedido em papel bobinado tipo padaria ou sacos pré-fabricados de papel tipo “craft ou semi craft”.
Art. 203. O acondicionamento de substância úmida deverá ser procedido previamente em papel plástico não absorvente e em seguida em papel tipo padaria ou em sacos pré-fabricados de papel “craft ou semi craft”.
Art. 204. Nos locais de fabricação, preparação, beneficiamento, acondicionamento, ou depósito de alimentos, não será permitida a existência de material ou de substância que possam servir para alterá-los, falsificá-los ou adulterá-los.
Art. 205. As substâncias tóxicas e as que possam alterar os caracteres organolépticos dos alimentos só poderão ser manipulados ou vendidos nos estabelecimentos de gêneros alimentícios que dispuserem de local apropriado e separado, assim reconhecido pela autoridade competente.
Art. 206. Fica proibido o transporte ou manipulação no mesmo compartimento ou mesmo veículo, de alimentos e substâncias estranhas que possam contaminá-los ou corrompê-los.
Art. 207. Os alimentos depositados ou em transito nos armazéns das empresas transportadoras ficarão sujeitos a fiscalização da autoridade Sanitária.
Art. 208. As empresas transportadoras, quando a autoridade sanitária julgar oportuno, serão obrigadas a fornecer prontamente esclarecimentos sobre as mercadorias em transito ou depositadas em seus armazéns, e lhe dar visto na guia de expedição ou importação, faturas, conhecimentos e demais documentos relativos às mercadorias sob guarda, bem como facilitar as inspeções destas e a colheita de amostras para análise fiscal.
Art. 209. No interesse da saúde pública, poderá a autoridade sanitária proibir, nos locais que determinam, o ingresso ou a venda de alimentos ou produtos alimentícios de determinadas procedências, quando plenamente justificados os motivos.
Art. 210. Compete à autoridade fiscalizadora realizar periodicamente ou quando considerar necessário a colheita de amostra de alimentos e de matérias primas, para efeitos de análise fiscal.
§ 1º. A colheita de amostra será feita com ou sem interdição da mercadoria.
§ 2º. Os alimentos manifestamente alterados serão apreendidos pelas autoridades independente das sanções disciplinares cabíveis.
§ 3º. Não serão apreendidos nos estabelecimentos que comercializarem alimentos, os tubérculos, bulbos, rizomas, sementes ou grãos em estados de germinação, quando destinados ao plantio ou fim industrial, desde que essa circunstância esteja declarada no envoltório, de modo inequívoco e facilmente legível.
§ 4º. A autoridade fiscalizadora lavrará o termo de apreensão, que será assinado por esta e pelo infrator ou na recusa ou ausência deste, por duas testemunhas, no qual será especificada a natureza, tipo, marca, procedência e quantidade da mercadoria apreendida, o nome do fabricante ou produtor e do detentor do alimento.
§ 5º. No caso em que houver inutilização sumária do alimento apreendido, poderá ser dispensada a lavratura do termo de apreensão, podendo ser lavrado apenas um termo de inutilização.
Art. 211. Os alimentos suspeitos ou com indícios de alteração, adulteração, falsificação ou fraude serão interditados pela autoridade sanitária.
§ 1º. Os alimentos interditados poderão posteriormente ser inutilizados, apreendidos ou liberados, devendo a autoridade sanitária proceder a comunicação oficial ao detentor da mercadoria da interdição e até o prazo de 24 (vinte quatro) horas do recebimento do laudo, comunicar ao mesmo a conseqüência final.
§ 2º. Da mercadoria interditada serão colhidas amostras para análise fiscal.
Art. 212. As amostras para análise fiscal de produtos suspeitos, apreendidos, interditados ou a serem inutilizados, serão colhidos em triplicata e representando o lote ou partida do alimento sob fiscalização, sendo tornadas invioláveis para assegurar a suas características quando no ato da colheita.
Art. 213. Nas amostras colhidas, uma será usada em laboratório oficial para análise fiscal, outra ficará em poder de detentor ou responsável alimento e a terceira permanecerá em laboratório oficial, servindo a Segunda para perícia e a terceira para eventual contra prova.
Art. 214. Se a quantidade do alimento não permitir a colheita de amostra conforme preceitua esta norma Técnica, será a mesma levada ao laboratório oficial onde, na presença do possuidor, ou responsável e do perito por ele indicado, será efetuada, de imediato a análise fiscal. Em caso de ausência por recusa do possuidor ou de seu perito o fato será documentado e assistido por 2 (duas) testemunhas.
Art. 215. A análise fiscal será realizada em laboratório oficial e os laudos analíticos deverão ser fornecidos à autoridade sanitária no prazo de 30(trinta) dias e de 24 (vinte quatro) horas, no caso de alimentos perecíveis, a contar da data do recebimento da amostra.
Art. 216. Será a análise fiscal pela condenação do alimento, a autoridade sanitária notificará ao interessado para apresentar defesa escrita ou requerer perícia de contra prova dentro de 10 (dez) dias ou 24 (vinte quatro) horas, no caso de alimento perecíveis.
§ 1º. Decorrido o prazo referido no caput do presente artigo, sem que o interessado tenha apresentado defesa ou requerido perícia de contra prova, o laudo de análise fiscal será considerado definitivo.
§ 2º. Da análise fiscal condenatória se referir à amostra colhida sem interdição à autoridade sanitária poderá proceder a interdição, apreensão ou inutilização do alimento.
Art. 217. O possuidor ou responsável pelo alimento interditado fica proibido de entregá-lo ao consumo, desviá-lo no todo ou parte até que o mesmo seja liberado oficialmente.
Art. 218. Perícia de contra prova será efetuada sobre a amostra em poder do detentor ou responsável, em laboratório oficial de controle que tenha realizado a análise fiscal, com a presença do perito oficial e do perito indicado pelo interessado, lavrando-se a respectiva ata.
§ 1º. Ao perito indicado pelo interessado, que deverá ser legalmente habilitado, serão dadas todas as informações que solicitar sobre a perícia dando-lhe vista da análise condenatória, métodos utilizados e demais subsídios por ele julgados indispensáveis.
§ 2º. Na perícia de contra prova não será efetuada a análise no caso da amostra apresentar indícios de violação ou alteração, lavrando-se nesse caso, ata circunstanciada e, prevalecerá como definitivo o laudo condenatório.
Art. 219. No caso de divergências entre os peritos quanto ao resultado da análise fiscal condenatória ou discordância entre os resultados desta com a perícia de contra prova, caberá da parte interessada ou do perito responsável pela análise condenatória, à autoridade competente, devendo determinar a realização de novo exame pericial sobre a amostra em poder do laboratório oficial.
§ 1º. Caberá recurso em caso de divergência de perícia e este deverá ser interposto até o prazo máximo de 10(dez) dias a contar da conclusão da análise de contra prova.
§ 2º. A autoridade que receber o recurso deverá decidir sobre o mesmo no prazo de 10 (dez) dias, contados da data de seu recebimento, definido de acordo com a parte interessada, quais os peritos que a realizarão, a segunda contra prova no laboratório oficial.
§ 3º. Esgotado o prazo referido no § 2º sem decisão do recurso, prevalecerá o resultado da perícia da contra prova.
Art. 220. No caso de partida de grande valor econômico, confirmado a condenação do alimento em perícia de contra prova, poderá o interessado solicitar nova apreensão do mesmo, aplicando-se nesse caso, adequado técnica de amostragem estatística.
§ 1º. Entende-se por partida de grande valor econômico aquela cujo valor seja igual ou superior a 100 (cem) vezes o maior salário do país.
§ 2º. Excetuamos os casos de presença de organismos patogênicos ou as suas toxinas, considerar-se-á liberada a partida que indicar um índice de deterioração inferior a 10 (dez) por cento do seu total.
Art. 221. No caso de alimentos condenados oriundos de outra Unidade Federativa, o resultado da análise condenatória será obrigatoriamente, comunicado ao órgão competente do Ministério da Saúde e ao órgão competente do Estado de origem.
Art. 222. As instalações e o funcionamento dos estabelecimentos industriais ou comerciais, onde se fabriquem, preparem, beneficiem, acondicionem, transportem, vendam ou depositem alimentos, ficam submetidos às exigências desta Lei, devendo possuir, “sine qua non,”, Alvará Sanitário, possuindo ainda, a caderneta de controle de fiscalização.
§ 1º. O Alvará deverá ser
renovado bienalmente, sempre que ocorrer mudanças do estabelecimento.
§ 1º. O Alvará de que trata este artigo deverá ser renovado anualmente. (Redação dada pela Lei nº. 711/2007)
§ 2º. Não será autorizado o funcionamento do estabelecimento que estiver incompletamente instalado e equipado para os fins a que se destina, quer em unidade física, quer em maquinarias e utensílios diversos, em razão da capacidade de produção com que se propões operar.
§ 3º. A caderneta de controle de fiscalização será adquirida no comércio local de acordo com o modelo baixado pelo Departamento de Fiscalização de Saúde, sendo válida após o termo de abertura feito pela autoridade sanitária.
§ 4º. A caderneta de controle de fiscalização deverá servir para conter anotações das ocorrências verificadas pela autoridade sanitária nas visitas de inspeção rotineira, bem como anotações das penalidades que por ventura tenham sido aplicadas em conseqüência das infrações diversas.
§ 5º. Os veículos de transporte de gêneros alimentícios deverão possuir certificado de vistoria, o qual será concedido pela autoridade sanitária competente, após a devida inspeção.
Art. 223. É proibido elaborar, extrair, fabricar, manipular, armazenar, fracionar ou vender alimentos e produtos alimentícios, condimentos ou bebidas e suas matérias primas correspondentes em locais inadequados para esses fins, por sua capacidade, temperatura, iluminação, ventilação e demais requisitos higiênicos considerados pela autoridade sanitária.
Art. 224. Nos locais e estabelecimentos onde se manipulem, beneficiem, preparem ou fabriquem produtos alimentícios e bebidas é proibido:
I – fumar;
II - varrer a seco;
III – permitir a entrada ou permanência de animais;
IV – exposição de alimentos ou gêneros fora de sua área física;
V – proximidade de saneamentos, desinfetantes e produtos similares fracionados para venda varejo ou para utilização no próprio estabelecimento, devendo ser mantidos, separados e apropriados, aprovado pela autoridade sanitária.
Art. 225. Os locais e estabelecimentos onde se manipulem, fabriquem, armazenem, beneficiem ou vendam produtos alimentícios devem ainda observar o seguinte:
I – manter permanente e rigoroso asseio de suas dependências, bem como as máquinas, utensílios e demais materiais neles existentes, sendo proibido utilizar estas dependências como habitação ou dormitório e como área de circulação para residências ou moradia;
II – não possuir áreas comuns com residência moradia, devendo ser completamente isolado, quando houver proximidade destas, com entradas particulares;
III – a iluminação se fará por luz natural, ou semelhante à luz natural. Ficam ressalvados os ambientes com decoração especial que servem alimentos, os quais, no entanto, deverão possuir iluminação suficiente para identificação dos alimentos que serão servidos;
IV – a ventilação e aeração deverá ser suficiente, e precedida, sempre que possível, por meios naturais. São ressalvados os ambientes com decoração especial desde que sejam introduzidos elementos tecnológicos cabíveis, permitindo a manutenção da temperatura exterior e uma circulação aérea;
V – dispor de adequado abastecimento de água corrente para atender às necessidades do trabalho industrial ou comercial e as exigências sanitárias;
VI – dispor de adequado sistema de esgotamentos ligados por tubos e coletores e estes ao sistema geral de escoamento público, quando existente ou fossas sépticas;
VII – dispor de adequado conjunto de sanitários, proporcional ao numero de operários ou freqüentadores, com separação de sexos, o sistema de sanitários incluirá chuveiros, vestiários e locais de repouso e fumo;
VIII – proceder ao combate de insetos e roedores através de sistema adequados de isolamento na construção e de desintetização de madeira cautelosa de isolamento na construção e preferencialmente sob a orientação de pessoal especializado;
IX – dispor de adequado sistema de recolha e coleta de lixo, utilizando depósito metálicos especiais, dotados de tampas estanques;
X – possuir instalações de frio proporcionais à estocagem procedida, em número com área suficiente, segundo a capacidade do estabelecimento;
XI – possuir instalações de estocagem e armazenamento proporcionais à capacidade pretendida, devendo os alimentos ser armazenados em estantes ou suportes adequados e em se tratando de sacarias, estas deverão ser rotuladas sobre estrados convenientemente afastados do solo;
XII – possuírem os locais de elaboração, fracionamento ou acondicionamento de alimentos pisos e paredes impermeabilizados até o teto, com material lavável e em boas condições de conservação;
XIII – possuírem os locais onde se servem alimentos as mesmas condições da subseção anterior, ressalvados os ambientes com decorações especiais, os quais, no entanto deverão possuir condições para manutenção do asseio e higiene, com prévia aprovação autoridade sanitária;
XIV – utilizarem produtos a higienização de alimentos, matérias primas alimentares, alimentos “In natura” ou recipientes e/ou utensílios destinados a entrar em contato com os mesmos, que receberam prévia autorização da autoridade sanitária competente;
XV – utilizarem maquinaria, utensílios, aparelhos recipientes, vasilhames e outros materiais que entrem em contato com os alimentos empregados no fabrico, manipulação, acondicionamento, transporte, conservação e venda dos mesmos de material adequado que assegure perfeita higienização e de modo a não alterar, contaminar, poluir ou diminuir o valor nutritivo dos alimentos;
Art. 226. A venda ambulante e em feiras de alimentos ou produtos alimentícios, será permitida pela autoridade sanitária nos termos artigos anteriores, excluídos aqueles produtos que por juízo desta Lei, não puderem ser objetivo desse tipo de comércio.
§ 1º. A comercialização do âmbito do ambulante e das feiras somente será permitida para:
I – produtos hortifrutigranjeiros, compreendendo ovos, legumes, verduras, frutas nacionais e estrangeiras;
II – cereais a granel;
III – produtos de artesanato, trabalhos manuais, e obras de arte, quando vendidas pelo autor;
IV – pescados e crustáceos;
V – flores ornamentais de viveiros;
VI – doces, derivados do leite, da mandioca, mulhos, farináceos, essências, temperos especiarias tipo caseiro, desde que não fabricados no local;
VII - carne de sol;
VIII – caldo de cana.
§ 2º. Para se realizar venda ambulante será necessário prévia autorização e licença da autoridade sanitária;
§ 3º. Os que propuserem a comércio ambulante estarão sujeitos às determinações da presente Lei e do regulamento, no concernente a alimentos.
§ 4º. A venda ambulante ou em feiras será autorizada pela autoridade sanitária, que levará em conta características e condições especiais relacionadas com o turismo e o folclore.
§ 5º. Compreende-se por venda ambulante, a que é executada por ambulantes móveis e/ou estacionários.
§ 6º. Os ambulantes estacionários somente poderão ser autorizados a comerciar, utilizando, exclusivamente, viaturas móveis dotados de condições de higiene e asseio, incluindo sistema de água, eletricidade, coleta de lixo e esterilização dos utensílios.
§ 7º. Os produtos perecíveis e de consumo imediato deverão ser contidos em depósitos que possuam adequadas condições de manutenção de temperatura do conteúdo, mantendo-os afastados de poeiras e insetos. Os continentes deverão ser passíveis de limpeza quando reutilizáveis, apresentando-se boas condições de asseio e conservação.
§ 8º. Os ambulantes estacionados deverão possuir adequados recipientes para coleta de lixo, sendo responsáveis pelas condições de limpeza da área próxima ao seu comércio.
§ 9º. A comercialização dos gêneros alimentícios de origem animal e vegetal deverá obedecer as especificações vigente.
§ 10. Poderão funcionar nas feiras permanentes, lanchonetes ou restaurantes, desde que previstos no projeto de construção.
§ 11. Serão permitidas nas feiras permanentes, sem prejuízo da comercialização dos produtos referidos no parágrafo primeiro deste artigo, as seguintes modalidades de comércio:
I – mercearias;
II – açougues;
III – confecções;
IV – armarinho em geral;
V – utensílios de cozinha;
VI – pequenos serviços, tais como funileiros e sapateiros;
VII – calçados e bijuterias.
Art. 228. Para os fins desta Lei, considera-se Feira Livre o local previamente designado, com a utilização de instalações comerciais precárias e removíveis, sem caráter permanente, para a comercialização dos produtos constantes no parágrafo onze do artigo anterior.
Art. 229. Considera-se Feira Permanente o local edificado com utilização de instalações comerciais fixas, em caráter permanente, para a comercialização dos produtos mencionados no parágrafo onze do artigo 227.
Art. 230. As Feiras Livres e Permanentes têm as seguintes finalidades:
I – levar ao consumidor das áreas pré-determinadas os produtos alimentícios e outros em melhores condições de higiene e qualidade;
II – abastecer as áreas constantes pela falta de equipamento especializados neste locais;
III – agilizar a distribuição agrícola de Presidente Kennedy, ou de outros Municípios vizinhos;
IV – constituir-se, paulatinamente, num ponto de atração turística;
V – possibilitar a comercialização de produtos e de gêneros alimentícios tipo caseiro, dificilmente encontrados no comércio e indústrias normalmente estabelecidos;
VI - propiciar a venda de produtos de artesanatos.
Art. 231. Para os fins desta Lei, entende-se por:
I – produtor rural: aquele devidamente cadastrado no órgão próprio da Secretaria de Agricultura e/ou Órgãos equivalentes;
II - produtos de artesanato: aqueles assim qualificados pelo órgão competente do Governo Municipal;
III - alimento tipo caseiro: aquele preparado em local não industrial, que atenda aos dispositivos da legislação sanitária vigente.
Art. 232. O pessoal que exerce atividades em estabelecimentos que industrializam ou comercializem ou comerciem alimentos, produtos e aditivos alimentares, independentemente de sua categoria profissional, para efeito de admissão e permanência no trabalho, é obrigado possuir carteira de saúde, expedida pela autoridade sanitária competente na qual constará o prazo de validade.
Art. 233. A carteira de saúde será exigida dos proprietários, desde que intervenham diretamente em seu estabelecimento, quaisquer que seja as atividades que exerçam no mesmo.
Art. 234. Na carteira de saúde constarão os exames realizados, ficando consignado na mesma a eventual repetição de algum antes do prazo de um ano.
Art. 235. Caso não haja consignação especial da carteira de saúde será válida por um ano, devendo na mesma haver menção da data de vencimento.
Art. 236. O critério na inaptidão será regido por Norma técnica especial, ficando o julgamento da autoridade sanitária a aptidão, apesar de portador de alguma patologia diretamente relacionada à função a ser ocupada e o tipo de estabelecimento.
Art. 237. Constada inaptidão em indivíduo já em exercício profissional em algum dos estabelecimentos mencionados, o estabelecimento deverá providenciar o afastamento do empregado.
§ 1º. O indivíduo que se apresentar com evidentes sinais e sintomas de doença e notadamente afecções do aparelho respiratório (incluindo-se gripe e resfriado comum) deverá ser encaminhado para os serviços de Assistência médica, só podendo exercer suas funções com expressa autorização médica;
§ 2º. É proibido aos estabelecimentos manterem serviços diretos de contato com o público ou de manipulação, acondicionamento ou embalagem de alimentos, indivíduos com evidentes sinais ou sintomas de doença notadamente as do aparelho respiratório, ressalvados os que tem expressa autorização médica.
Art. 238. Fica proibido aos estabelecimentos admitirem pessoal sem carteira de saúde, prazo vencido ou que contenha no seu texto causa impeditiva do exercício profissional
Art. 239. O pessoal que trabalha em produção, fragmentação, acondicionamento, condução e armazenamento de alimentos e/ou produtos alimentares é obrigatório a usar vestuário adequado, os quais serão fornecidos pelo estabelecimento, incluindo gorros e eventuais e que deverão permanentemente estar em perfeitas condições de higiene e conservação.
Parágrafo Único. As pessoas que exercerem suas funções em contato com a umidade ou água deverão receber calçados e aventais impermeáveis.
Art. 240. Ao pessoal que exerça funções de manipulação, preparação, acondicionamento embalagem e distribuição de alimentos e/ou alimentares, fica proibido acumular funções de manuseio de resíduos, de controle de caixa (sendo expressamente proibido o manuseio de dinheiro) e outras a critério da autoridade sanitária.
Art. 241. Próximos aos locais de trabalhos deverá haver sanitários suficientes, para o pessoal, dividido em masculino e feminino, os quais serão dotados de chuveiros, latrinas e mictórios, com aprovisionamento suficiente de material higiênico.
Art. 242. O proprietário do estabelecimento será responsável pelas condições de higiene de seu pessoal, devendo controlá-lo e educá-lo no sentido de adequada limpeza antes do início do trabalho ou reinicio, notadamente se houver interrupção para uso sanitário.
Art. 243. Estão obrigados ao registro no Conselho Regional de Medicina Veterinária correspondente, segundo os termos do artigo 1º, alínea “f”, do Decreto Federal 69.134, de 27.08.1971, os matadouros, frigoríficos, cortumes, fábricas de conservas de carne e de pescado, fábricas de banha e de gordura que empreguem produtos de origem animal, usinas e fábricas de laticínios, entrepostos de carne, ovos, peixe, mel, ceras e demais derivados de indústria animal.
Art. 244. É proibido o funcionamento no Município, de qualquer estabelecimento industrial ou entreposto de produtos de origem animal que não esteja previamente registrado, na forma dos regulamentos Municipais, conforme legislações Estadual e Federal vigentes.
Art. 245. Compete a Secretaria Municipal de Agricultura e Pesca:
I – criar o serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal – SIMPOA;
II – observar as técnicas Estaduais e Federais de produção e classificação dos produtos de origem animal;
III – reciclar, preparar, aperfeiçoar e especializar os profissionais de nível médio e superior, devidamente habilitados, para trabalharem na produção, inspeção e classificação dos referidos, desde a origem dos mesmos.
Art. 246. Fica ressalvada a competência da União, através do Ministério da agricultura, na inspeção e fiscalização de que trata esta Lei, quando a produção for destinada ao comércio interestadual ou internacional, sem prejuízo da colaboração da Secretaria Municipal de Agricultura e Pesca e da Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 247. Fica ressalvada a competência Estadual, através da Secretaria de Estado da Agricultura, quando a produção for destinada ao comércio intermunicipal, sem prejuízo da colaboração da Secretaria Municipal de Saúde, e da Secretaria Municipal de Agricultura e Pesca.
Parágrafo Único. A Secretaria Municipal de Saúde exercerá, no âmbito de sua competência, as atribuições previstas na Lei Federal nº 8.080/90 e na presente Lei.
Art. 248. A fiscalização no âmbito municipal, de que trata esta Lei, será exercida nos termos das Leis Federais nºs. 1.283/1950 e 7.889/1989, abrangendo:
I – as condições higiênico-sanitárias e tecnológicas da produção, manipulação, beneficiamento, armazenamento e transporte de produtos de origem animal e suas matérias-primas, adicionadas ou não de vegetais;
II – a qualidade e as condições técnico-sanitárias dos estabelecimentos em que são produzidos, preparados, manipulados, beneficiados, acondicionados, armazenados, transportados e distribuídos produtos de origem animal;
III – fiscalização e o controle do uso dos aditivos empregados na industrialização dos produtos de origem animal.
Art. 249. O órgão incumbido da inspeção sanitária municipal dos produtos de origem animal – SIMPOA, subordinado à Secretaria Municipal de Agricultura e Pesca, deverá coibir o abate clandestino de animais e a respectiva industrialização, podendo, para tanto, requisitar força policial.
Art. 250. Nos casos de abate clandestino, deverá a Secretaria Municipal de Agricultura e Pesca, comunicar o fato imediatamente ao Serviço de Vigilância Sanitária do Município, que avaliará e aplicará as devidas punições, em consonância com esta Lei.
Art. 251. Compete a Secretaria Municipal de Agricultura e Pesca, através do Serviço de Inspeção Municipal e Produtos de Origem Animal – SIMPOA, oferecer aos consumidores, produtos devidamente inspecionados pela autoridade competente, criando-se para este fim a “Cartela e Inspeção” que deverá ser afixada em local visível, bem como “carimbos de inspeção padronizados”, os quais representam a marca oficial, usada exclusivamente como garantia de que o produto provém de estabelecimento inspecionado.
Art. 252. Serão exigidos pelo Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal – SIMPOA, os seguintes profissionais:
I – na prévia Inspeção e Fiscalização de Produtos de Origem Animal:
a) médicos veterinários;
II – nas demais atividades complementares, de acordo com a área de atuação específica de cada profissional:
a) tecnólogo de laticínios;
b) engenheiro de alimentos;
c) nutricionistas;
d) zootecnistas;
e) demais profissionais da área.
Parágrafo Único. Ficam os profissionais supra citados subordinados à chefia de direta do Serviço de Inspeção Municipal – SIMPOA, a qual deverá ser exercida por médico veterinário, conforme Lei Federal nº 5.517, de 23/10/1968.
Art. 253. A inspeção e fiscalização de que trata o presente capítulo, abrange os aspectos industrial e sanitário dos produtos de origem animal, comestível e não comestível, seja ou não acondicionados de produtos vegetais, preparados, transformados, depositados ou em trânsito.
Art. 254. Os estabelecimentos industriais e entrepostos de origem animal, somente poderão funcionar na forma da legislação Federal e Estadual vigentes e mediante prévio registro na Secretaria Municipal de Agricultura.
Parágrafo Único. Compete ao Executivo Municipal fomentar a produção agropecuária e viabilizar a criação de matadouros e frigoríficos, públicos ou privados, com inspeção a nível estadual e federal, de modo a incentivar as pequenas e médias empresas a expandirem a comercialização de seus produtos no Estado e em todo o território nacional.
Art. 255. A inspeção e a fiscalização de que trata este capítulo serão procedidas, entre outros:
I – nos estabelecimentos industriais especializados, situados em áreas urbanas e/ou rurais e nas propriedades rurais com instalações adequadas para o abate de animais e seu preparo ou industrialização, sob qualquer forma, para consumo;
II – nos entrepostos de recebimento de distribuição de pescado e nas fábricas que o industrializar;
III – nas usinas de beneficiamento de leite, nas fábricas de laticínio, nos postos de recebimento, refrigeração e manipulação dos seus derivados e nas propriedades rurais com instalações adequadas para a manipulação, industrialização ou o preparo do leite e seus derivados, sob qualquer forma, para o consumo;
IV – nos entrepostos de ovos e nas fábricas de produtos derivados;
V – nos entrepostos que, de modo geral, recebam, manipulem, armazenem, conservem ou acondicionem produtos de origem animal;
VI – nos apiários.
Art. 256. Serão objetos de inspeção e fiscalização para os fins deste capítulo , entre outros:
I – os animais destinados ao abate, seus produtos, subprodutos e matérias-primas;
II – o pescado e seus derivados;
III – o leite e seus derivados;
IV – os ovos e seus derivados;
V – o mel de abelha, a cera e seus derivados.
Art. 257. Os laboratórios da rede oficial, quando solicitados, darão apoio técnico para a feitura de análises referentes aos produtos de origem animal, quando solicitados pela Secretaria Municipal de Saúde.
Parágrafo Único. As análises rotineiras serão realizadas às expensas do proprietário do estabelecimento, conforme regulamentação ulterior.
Art. 258. Os produtos referidos nos incisos IV e V do artigo 255, destinados ao comércio no Município de Presidente Kennedy, que não puderem ser fiscalizados nos centros de produção e nos postos de embarque, serão posteriormente inspecionados nos entrepostos e em outros estabelecimentos localizados nos centros consumidores, na forma que for estabelecida no regulamento da presente Lei.
Art. 259. A fiscalização e a inspeção de que trata o presente capítulo serão exercidas em caráter periódico ou permanente, segundo as necessidades do serviço.
Art. 260. Será cobrada Taxa de Expediente pela lavratura do Laudo de Vistoria, quanto da inspeção dos estabelecimentos referidos no artigo 255, nos termos da legislação Tributária Municipal e do regulamento desta Lei.
Art. 261. Os estabelecimentos registrados que adquirirem produtos de origem animal para beneficiar, manipular, industrializar ou armazenar, deverão manter livro especial e registro de entrada e saída, constando, obrigatoriamente, a natureza e a procedência das mercadorias.
Parágrafo Único. O referido livro deverá ter ser apresentado ao Serviço de Fiscalização de vigilância Sanitária da Secretaria Municipal de Saúde, bem como a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e o Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de origem Animal – SIMPOA, sempre que solicitado.
Art. 262. Cabe às autoridades de Saúde Pública do nosso Município, bem como ao Serviço de Inspeção Municipal de produtos de Origem Animal – SIMPOA, zelar pelo efetivo cumprimento das normas previstas no presente capítulo, devendo ainda ser observado, em todo e qualquer tempo, os preceitos contidos na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 – CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
Art. 263. Para permitir o diagnóstico, tratamento e controle das doenças transmissíveis, o Município deverá exercer atividades de vigilância epidemiológica, laboratórios de saúde pública e outras, observando e fazendo observar as normas legais, regulamentares e técnicas Federais e Estaduais.
Art. 264. Constitui obrigação da autoridade sanitária executar medidas que visem a prevenção e impeçam a disseminação das doenças transmissíveis.
Art. 265. Mediante o risco que representam as doenças transmissíveis para a coletividade, a autoridade sanitária promoverá adoção de uma ou mais medidas a fim de interromper ou dificultar sua propagação e propagação e proteger os grupos humanos mais suscetíveis:
I - notificação obrigatória;
II - investigação epidemiológica;
III - vacinação obrigatória;
IV - quimioprofilaxia;
V - isolamento domiciliar ou hospitalar;
VI - quarentena;
VII - vigilância sanitária;
VIII - desinfecção;
IX - saneamento;
X - assistência médico-hospitalar.
Art. 266. É proibido o isolamento em hotéis, pensões e estabelecimentos similares.
Art. 267. A autoridade sanitária determinará a desinfecção de material ou ambiente físico, podendo determinará até a destruição de objetos, quando não for viável a sua desinfecção.
Art. 268. A autoridade sanitária promoverá a adoção de medidas de combate a vetores biológicos e as condições ambientais que favorecem a sua criação e desenvolvimento.
Art. 269. Esgotados todos os meios de persuasão ao cumprimento das normas legais, a autoridade sanitária poderá recorrer ao concurso da autoridade policial para a execução das medidas de combate às doenças transmissíveis.
Art. 270. Havendo suspeita de epidemia, a autoridade sanitária local deverá imediatamente:
I - confirmar clínica ou laboratorialmente os casos;
II - verificar se a incidência é maior que a habitual;
III - comunicar a ocorrência á Secretaria Municipal de Saúde, e esta, à Secretaria Estadual de Saúde;
IV - adotar as primeiras medidas de profilaxia indicadas.
Art. 271. Compete aos órgãos de Saúde Pública de Saúde Pública do estado e do Município a execução de medidas que visem a impedir a propagação de doenças transmissíveis através de transfusão de sangue ou derivados.
Art. 272. A ação da vigilância epidemiológica inclui, principalmente, a elaboração de informações, pesquisas, inquéritos, investigações, levantamentos, estudos necessários à programação, adoção e avaliação das medidas de controle das situações que ameacem a saúde pública.
Art. 273. A Secretaria Municipal de Saúde definirá a estrutura que executará a Vigilância Epidemiológica nos serviços de saúde integrantes da rede sob sua gestão.
Art. 274. É dever de todo cidadão comunicar à autoridade sanitária local, a ocorrência de casos de doenças transmissíveis, comprovadas ou presumíveis.
Art. 275. São obrigados a fazer notificação à autoridade sanitária, os médicos e outros profissionais de saúde no exercício da profissão, os responsáveis por organizações e estabelecimentos públicos e privados de saúde, ensino e trabalho, além dos responsáveis por habitações coletivas.
Art. 276. Para efeito desta lei, entende-se por notificação obrigatória a comunicação à autoridade sanitária de todas as doenças e agravos suspeitos ou confirmados constantes das Normas Legais Federais, Estaduais e Municipais e determinadas pelo Sistema Único de Saúde.
Art. 277. A notificação deve ser feita mesmo em caso de suspeita, o mais precocemente possível, pessoalmente, por telex, por telefone, por telegrama, por carta, aerograma ou qualquer outro meio.
Art. 278. A notificação compulsória tem caráter confidencial, obrigando neste sentido, o pessoal dos serviços de saúde que dela tenha conhecimento e as entidades notificantes, a manter o sigilo sobre a mesma.
Parágrafo Único. É proibida a divulgação da identidade do paciente do paciente portador de doenças de notificação compulsória, fora do âmbito médico-sanitário,exceto quando se verifiquem circunstâncias excepcionais de grande risco para a comunidade, conforme juízo da autoridade sanitária.
Art. 279. A Secretaria Municipal de Saúde, observadas as normas e recomendações pertinentes, executará as ações na aplicação das vacinas de caráter obrigatório definidas no Programa Nacional de Imunização, além de outras que julgar necessárias, conforme o perfil epidemiológico do Município, integrada com as atividades da Secretaria Estadual de Saúde.
Art. 280. A vacinação obrigatória é de responsabilidade imediata da rede de serviços de saúde, de modo a assegurar cobertura integral, devendo as salas de vacina funcionarem, durante todo o período de funcionamento das Unidades Sanitárias.
Art. 281. As vacinas obrigatórias serão gratuitas, inclusive quando executadas por profissionais em suas clínicas ou consultórios, ou por estabelecimentos privados de saúde.
Art. 282. Os atestados de vacina não poderão ser retidos em nenhuma hipótese, por qualquer pessoa física ou jurídica.
Art. 283. Será de responsabilidade do Município o desenvolvimento de atividades de saúde pública visando a prevenção e o controle das doenças crônico-degenerativas e outras doenças e agravos não transmissíveis, que por sua elevada incidência constituam graves problemas de interesse coletivo.
Parágrafo Único. Para os fins deste artigo, a Secretaria Municipal de Saúde promoverá estudos, investigações e pesquisas visando determinar as taxas de incidência, prevalência, mortalidade no âmbito do Município.
Art. 284. Através de meios de comunicação disponíveis, serão promovidas ações de educação sanitária com objetivo de esclarecer o público sobre implicações apresentadas pelos fatores causais dessas doenças e agravos, bem como de suas conseqüências.
Art. 285. As instituições e estabelecimentos e estabelecimentos de saúde, bem como todos os profissionais da área, públicos ou privados, ficam obrigados a enviar à Secretaria Municipal de Saúde os dados e informações que lhes forem solicitadas sobre as doenças e agravos considerados de notificação obrigatória pelas autoridades sanitárias.
Art. 286. O Município, através da Secretaria Municipal de Saúde, em articulação com a Secretaria Estadual de Saúde exercerá Vigilância Sanitária sobre prédios,instalações, equipamento, produtos naturais ou industrializados, locais e atividades que direta ou indiretamente, possam produzir agravos à saúde coletiva ou individual.
Art. 287. A Secretaria Municipal de Saúde exercerá o controle e fiscalização sobre o licenciamento, produção, manipulação, armazenamento, distribuição, transporte e dispensação de:
I – drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos, correlatos, produtos biológicos, dietéticos e nutrientes;
II – cosméticos, produtos de higiene, perfumes e outros;
III - saneamentos domissanitários, compreendendo inseticidas, raticidas e desinfetantes;
IV – alimento, matéria prima alimentar, alimento enriquecido, alimento dietético alimento de fantasia e artificial , aditivo acidental e produtos alimentícios;
V – outros produtos e substâncias de interesse da saúde da população.
Art. 288. No desempenho das ações sanitárias previstas, serão empregados todos os meios e recursos disponíveis, visando obter maior eficiência e eficácia no controle e fiscalização, sem prejuízo das Normas Federais e Estaduais.
Art. 289. As ações de vigilância sanitária deverão estar inter-relacionadas com ações de vigilância epidemiológicas, vigilância nutricional, vigilância ambiental e do trabalho, vigilância farmacológica e os serviços de saúde como um todo, a fim de permitir uma ação coordenada e objetiva na solução e acompanhamento dos problemas relacionados à saúde.
Art. 290. Todo alimento destinado ao consumo humano, qualquer que seja sua origem, estado ou procedência, produzidos ou expostos à venda no Município, será objeto de ação fiscalizadora exercida pela Secretaria Municipal de Saúde, nos termos desta Lei e do Regulamento sobre Alimentos, da Legislação Federal e Estadual pertinentes.
Art. 291. As farmácias, drogarias e postos de medicamentos e ervanárias estão sujeitas obrigatoriamente, a licença da Secretaria Municipal de Saúde para fins de funcionamento no Município, sem prejuízo da Legislação Federal e Estadual.
Art. 292. As farmácias e drogarias deverão contar obrigatoriamente com assistência e responsabilidade de técnico legalmente habilitado, durante todo o horário de funcionamento.
Art. 293. Para controle, escrituração e guarda de entorpecentes e de substâncias que produzam dependência física ou psíquica, as farmácias e drogarias deverão possuir instalações seguras além de livros ou fichas para escrituração do movimento de entrada, saída e estoque daqueles produtos conforme modelos aprovados pelo órgão Federal competente.
Art. 294. As plantas vendidas sob classificação botânica falsa, bem como as desprovidas de ação terapêutica entregues ao consumo com o mesmo nome vulgar de outras terapeuticamente ativas, serão apreendidas e inutilizadas, sendo os infratores punidos na forma da legislação em vigor.
Art. 295. Na zona rural onde um raio de mais de 03 (três) quilômetros, não houver farmácia ou drogaria, poderá a juízo da autoridade sanitária, ser concedida licença, a título precário, para instalação de postos de medicamentos, sobre a responsabilidade de pessoa idônea, com capacidade necessária para proceder a dispensação de produtos farmacêuticos determinados por normas técnicas especiais, atestado por 02 (dois) farmacêuticos registrados no Conselho Regional de Farmácia do Estado do Espírito Santo.
Art. 296. A Secretaria Municipal de Saúde exercerá o controle e a fiscalização dos serviços de interesse à saúde e das condições de exercício de profissões que se dediquem à promoção, proteção e recuperação da saúde.
Art. 297. À Autoridade Sanitária Municipal cabe licenciar e fiscalizar os seguintes serviços:
I - hospitais;
II - clínicas médicas, de diagnósticos por imagem, odontológicas, fisioterápicas e congêneres;
III - consultórios médicos, odontológicos, fisioterápicos e congêneres;
IV - laboratórios de análises clínicas, patológicas, toxicológicas e bromatológicas;
V - hemocentros, bancos de sangue e agência transfusional;
VI - banco de leite humano;
VII - laboratório e oficina de prótese odontológica;
VIII - institutos e clínicas de beleza, estética e ginástica;
IX - clubes sociais, balneários e estâncias hidrominerais;
X - hotéis , motéis, pensões, dormitórios e congêneres;
XI - casas e clínicas de repouso, psiquiátricas e de toxicomanias;
XII - casas de artigos cirúrgicos, ortopédicos e Odontológicos;
XIII - casas que comercializam lentes oftálmicas e de contatos;
XIV - creches e escolas;
XV - unidades médico-sanitárias;
XVI - farmácias e estabelecimentos congêneres;
XVII - Estabelecimentos onde se desenvolvam atividades comerciais, industriais e de serviços com a participação de agentes que exerçam profissões técnicas ou auxiliares de interesse à saúde.
Art. 298. No cumprimento do disposto neste código as autoridades sanitárias observarão:
I - capacidade legal do agente;
II – condições do ambiente;
III - condições de instalações, equipamentos e aparelhagens;
IV - meios de proteção, métodos ou processos de tratamento.
Art. 299. Os estabelecimentos mencionados no artigo 297 desta Lei deverão atender as Normas Técnicas baixadas pelo Ministério da Saúde, referentemente aos aspectos gerais da construção, áreas de circulação, iluminação, ventilação, instalações sanitárias, bebedouros, vestiários, refeitórios, aeração, água potável, esgotos, destino final de dejetos, proteção contra insetos e roedores, e outros de fundamental interesse à saúde individual ou coletiva.
Art. 300. Os servidores municipais no exercício de suas funções fiscalizadoras tem competência, no âmbito de suas atribuições, para fazer cumprir as leis e regulamentos sanitários, lavrando autos de infração, expedindo intimações quando for o caso, impondo penalidades referentes à prevenção e apreensão de tudo quanto possa comprometer a saúde pública, tendo livre ingresso em todos os lugares onde convenha exercer a ação que lhes é atribuída, em qualquer dia e horário.
Parágrafo Único. Verificada a ocorrência da irregularidade, será lavrado, de imediato, auto de infração pela autoridade sanitária.
Art. 301. As infrações à legislação sanitária municipal são as configuradas na presente Lei.
Art. 302. Sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, as infrações sanitárias serão punidas isolada ou cumulativamente, com as seguintes penalidades:
I. advertência por escrito;
II. multa;
III. apreensão, interdição ou inutilização dos produtos, substâncias ou matérias-primas;
IV. suspensão de venda do produto;
V. suspensão, interdição temporária ou definitiva, parcial ou total, do estabelecimento;
VI. cassação ou cancelamento do registro ou licenciamento.
Art. 303. O resultado da infração sanitária é imputável a quem lhe deu causa ou para ela concorreu.
§ 1º. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual a infração não teria ocorrido.
§ 2º. Exclui a imputação de infração a causa decorrente de força maior ou proveniente de fatos naturais ou circunstanciais imprevisíveis, que vier determinar a avaria, deterioração ou alteração do produto ou bens de interesse da saúde pública.
Art. 304. As infrações sanitárias classificam-se em:
I. LEVES: Aquelas em que o infrator seja beneficiado por circunstância atenuante;
II. GRAVES: Aquelas em que for verificada uma circunstância agravante;
III. GRAVÍSSIMAS: Aquelas em que seja verificada a existência de duas ou mais circunstâncias agravantes.
Art. 305. São circunstanciais atenuantes:
I - a ação do infrator não ter sido fundamental para consumação do fato;
II - a errada compreensão da norma sanitária admitida como escusável, quando patente a incapacidade do agente para entender o caráter ilícito do fato;
III - o infrator, por espontânea vontade, imediatamente, procurar reparar ou minorar as conseqüências do ato lesivo à saúde que lhe for imputado;
IV - ter o infrator sofrido coação, a que podia resistir, para a prática do ato;
V - ser o infrator primário, e a falta cometida, de natureza leve.
Art. 306. São circunstâncias agravantes:
I - ser o infrator reincidente;
II - ter o infrator cometido a infração para obter vantagem pecuniária decorrente de consumo pelo público, de produto elaborado em contrário ao disposto na legislação sanitária;
III - o infrator coagir outrem para execução material da infração;
IV - ter a infração conseqüências graves para a saúde pública;
V - se tendo conhecimento do ato lesivo à saúde pública, o infrator deixar de tomar as providências de sua alçada, tendentes a evitá-lo;
VI - ter o infrator agido com dolo, ainda que eventual fraude ou má fé;
VII – o uso de artifícios, ardil, simulação, desacato, embaraço, ou resistência à ação fiscal.
Parágrafo Único. A reincidência específica torna o infrator passível de enquadramento na penalidade máxima e caracteriza a infração como gravíssima.
Art. 307. Havendo concurso de circunstâncias atenuantes e agravantes a pena será cominada em razão das que sejam preponderantes.
Art. 308. Independem de licença para funcionamento os estabelecimentos integrantes da Administração Pública ou por ela instituídos, ficando sujeitos, porém, às exigências pertinentes às instalações, aos equipamentos e à aparelhagem adequados a assistência e responsabilidade técnica.
Art. 309. Quando o infrator for autoridade pública da Administração pública Direta ou Indireta, a autoridade sanitária notificará seu superior de imediato, e se não forem tomadas as providências para cessação da infração no prazo estipulado, a autoridade sanitária comunicará o fato ao Ministério Público, com cópia do processo administrativo instaurado para apuração dos fatos.
Art. 310 Construir, instalar ou fazer funcionar,
em qualquer parte do território do Município, estabelecimentos submetidos ao
regime desta Lei, sem licença do órgão sanitário compete, ou contrariando as
normas legais e regulamentares pertinentes.
Pena – advertência, interdição do estabelecimento,
cassação da licença e/ou multa.
Art. 311 Exercer, com inobservância das normas
legais, regulamentares e técnicas pertinentes, profissões ou ocupações,
técnicas e auxiliares, relacionadas com a promoção ou recuperação da saúde.
Pena – advertência e/ou multa.
Art. 312 Praticar os atos de comércio e
industria, ou assemelhados, compreendendo substâncias, produtos e artigos de
interesse para a saúde pública individual ou coletiva, sem a necessária licença
ou autorização do órgão sanitário competente ou contrariando o disposto nesta
Lei e nas demais normas legais e regulamentares pertinentes.
Pena – advertência, interdição do estabelecimento, cassação
da licença e/ou multa.
Art. 313 Impedir ou dificultar a aplicação de
medidas sanitárias relativas às doenças transmissíveis e ao sacrifício de
animais domésticos considerados nocivos pelas autoridades sanitárias.
Pena – advertência, apreensão do animal e/ou multa.
Art. 314 Reter atestado de
vacinação obrigatória, deixar de executar ou opor-se à execução de medidas
sanitárias que visem à prevenção das doenças transmissíveis e sua disseminação,
à preservação e à manutenção da saúde.
Pena – advertência, interdição do estabelecimento, cassação
da licença e/ou multa.
Art. 310 Construir, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território do Município, estabelecimentos submetidos ao regime desta Lei, sem licença do órgão sanitário compete, ou contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes. (Redação dada pelo Decreto n° 56/2006)
Pena - advertência, interdição do estabelecimento, cassação da licença e/ou multa de 10 UPMPK.” (Redação dada pelo Decreto n° 56/2006)
Art. 311 Exercer, com inobservância das normas legais, regulamentares e técnicas pertinentes, profissões ou ocupações, técnicas e auxiliares, relacionadas com a promoção ou recuperação da saúde. (Redação dada pelo Decreto n° 56/2006)
Pena - advertência e/ou multa de 12 UPMPK. (Redação dada pelo Decreto n° 56/2006)
Art. 312 Praticar os atos de comércio e indústria, ou assemelhados, compreendendo substâncias, produtos e artigos de interesse para a saúde pública individual ou coletiva, sem a necessária licença ou autorização do órgão sanitário competente ou contrariando o disposto nesta Lei e nas demais normas legais e regulamentares pertinentes. (Redação dada pelo Decreto n° 56/2006)
Pena - advertência, interdição do estabelecimento, cassação da licença e/ou multa de 50 UPMPK. (Redação dada pelo Decreto n° 56/2006)
Art. 313 Impedir ou dificultar a aplicação de medidas sanitárias relativas às doenças transmissíveis e ao sacrifício de animais domésticos considerados nocivos pelas autoridades sanitárias. (Redação dada pelo Decreto n° 56/2006)
Pena - advertência, apreensão do animal e/ou multa de 12 UPMPK. (Redação dada pelo Decreto n° 56/2006)
Art.
314 Reter atestado de vacinação obrigatória, deixar de
executar ou opor-se à execução de medidas sanitárias que visem à prevenção das
doenças transmissíveis e sua disseminação, à preservação e à manutenção da
saúde. (Redação
dada pelo Decreto n° 56/2006)
Pena - advertência, interdição do estabelecimento,
cassação da licença e/ou multa de 20 UPMPK por animal. (Redação
dada pelo Decreto n° 56/2006)
Art. 314 Reter atestado de vacinação obrigatória, deixar de executar ou opor-se à execução de medidas sanitárias que visem à prevenção das doenças transmissíveis e sua disseminação, à preservação e à manutenção da saúde. (Redação dada pelo Decreto n° 45/2020)
Pena - advertência, interdição do estabelecimento, cassação da licença e/ou multa de 20 UPMPK por estabelecimento ou por pessoa ou animal. (Redação dada pelo Decreto n° 45/2020)
Art. 315 Deixar aquele que tem o dever legal de
fazê-lo, de notificar zoonose transmissível ao homem, de acordo com o disposto
nas normas legais e técnicas aprovadas.
Pena – advertência e/ou multa.
Art. 315 Deixar aquele que tem o dever legal de fazê-lo, de notificar zoonose transmissível ao homem, de acordo com o disposto nas normas legais e técnicas aprovadas. (Redação dada pelo Decreto n° 56/2006)
Pena - advertência e/ou multa de 50 UPMPK. (Redação dada pelo Decreto n° 56/2006)
Art. 315-A Abandonar animais em logradouros públicos, ou permanecer com o mesmo em desacordo com a legislação em vigor. (Incluído pela Lei nº. 711/2007)
Pena – advertência, apreensão do animal e/ou multa. (Incluído pela Lei nº. 711/2007)
Art. 315-B O passeio de cães nas vias e logradouros públicos, sem que estejam devidamente vacinados, sem registro atualizado, sem o uso adequado de coleiras, focinheiras e guias, sendo conduzido por pessoa com idade e força insuficiente para controlar o movimento dos animais. (Incluído pela Lei nº. 711/2007)
Pena – advertência, apreensão do animal e/ou multa. (Incluído pela Lei nº. 711/2007)
Art. 315-C A criação e manutenção de animais que por sua espécie e quantidade possa causar incômodos à vizinhança, exceto quando criados em chácaras, sítios e área a juízo da autoridade sanitária. (Incluído pela Lei nº. 711/2007)
Pena – advertência, apreensão do animal e/ou multa. (Incluído pela Lei nº. 711/2007)(Incluído pela Lei nº. 711/2007)
Art. 316 Obstar ou dificultar a ação das
autoridades sanitárias competentes no exercício regular de suas funções.
Pena – advertência, interdição do estabelecimento, cassação
da licença e/ou multa.
Art. 317 A venda de medicamentos em desacordo
com as prescrições do médico e do cirurgião-dentista, ou das normas legais e
regulamentares pertinentes.
Pena – advertência, interdição do estabelecimento, cassação
da licença e/ou multa.
Art. 318 Retirar ou aplicar sangue, proceder a
operações de plasmaferese, ou desenvolver outras atividades homoterápicas,
contrariando normas legais e regulamentares.
Pena - advertência, interdição do estabelecimento e /ou do
produto, inutilização do produto, cassação da licença e/ou multa.
Art. 316 Obstar ou dificultar a ação das autoridades sanitárias competentes no exercício regular de suas funções. (Redação dada pelo Decreto n° 56/2006)
Pena - advertência, interdição do estabelecimento, cassação da licença e/ou multa de 50 UPMPK. (Redação dada pelo Decreto n° 56/2006)
Art. 317 A venda de medicamentos em desacordo com as prescrições do médico e do cirurgião-dentista, ou das normas legais e regulamentares pertinentes. (Redação dada pelo Decreto n° 56/2006)
Pena - advertência, interdição do estabelecimento, cassação da licença e/ou multa de 150 UPMPK. (Redação dada pelo Decreto n° 56/2006)
Art. 318 Retirar ou aplicar sangue, proceder a operações de plasmaferese, ou desenvolver outras atividades homoterápicas, contrariando normas legais e regulamentares. (Redação dada pelo Decreto n° 56/2006)
Pena - advertência, interdição do estabelecimento e/ou do produto, inutilização do produto, cassação da licença e/ou multa de 150 UPMPK. (Redação dada pelo Decreto n° 56/2006)
Art. 319 Reaproveitar vasilhames de saneantes, seus congêneres e outros capazes de produzir danos à saúde, para o envasilhamento de alimentos, bebidas, medicamentos, drogas, Insumos farmacêuticos, produtos dietéticos, de higiene, de cosméticos e perfumes;
Pena – Advertência, apreensão e/ou inutilização do produto, interdição do produto e/ou do estabelecimento, cassação da licença.
Art. 320 Aplicar pesticidas, raticidas,
fungicidas, inseticidas, defensivos agrícolas e outros produtos congêneres,
pondo em risco a saúde individual, em virtude do uso inadequado, com
inobservância das normas legais, regulamentares e técnicas aprovadas pelos órgãos
pertinentes.
Pena – advertência, apreensão e/ou inutilização do produto,
interdição do produto ou do estabelecimento, cassação da licença e/ou multa.
Art. 321 O descumprimento de normas legais e
regulamentares, medidas, formalidades e outras exigências sanitárias pelas
empresas de transportes, seus agentes e consignatários.
Pena – advertência, interdição e/ou multa;
Art. 322 A inobservância das exigências
sanitárias relativas a imóveis pelos seus proprietários ou por quem detenha a
sua posse.
Pena - advertência, interdição e/ou multa.
Art. 323 Proceder à cremação ou sepultamento de
cadáveres, ou utilizá-los contrariando as normas sanitárias pertinentes.
Pena – advertência, interdição do estabelecimento e/ou multa;
Art. 324 Expor à venda ou entregar ao consumo,
produtos de interesse à saúde, cujo prazo de validade tenha expirado, ou
opor-lhe novas datas, depois de expirado o prazo.
Pena – advertência, apreensão, inutilização, interdição,
cancelamento do registro, dada licença e da autorização e/ou multa.
Art. 320 Aplicar pesticidas, raticidas, fungicidas, inseticidas, defensivos agrícolas e outros produtos congêneres, pondo em risco a saúde individual, em virtude do uso inadequado, com inobservância das normas legais, regulamentares e técnicas aprovadas pelos órgãos pertinentes. (Redação dada pelo Decreto n° 56/2006)
Pena - advertência, apreensão e/ou inutilização do produto, interdição do produto ou do estabelecimento, cassação da licença e/ou multa de 150 UPMPK. (Redação dada pelo Decreto n° 56/2006)
Art. 321 O descumprimento de normas legais e regulamentares, medidas, formalidades e outras exigências sanitárias pelas empresas de transportes, seus agentes e consignatários. (Redação dada pelo Decreto n° 56/2006)
Pena - advertência, interdição e/ou multa de 90 UPMPK. (Redação dada pelo Decreto n° 56/2006)
Art. 322 A inobservância das exigências sanitárias relativas a imóveis pelos seus proprietários ou por quem detenha a sua posse. (Redação dada pelo Decreto n° 56/2006)
Pena - advertência, interdição e/ou multa de 50 UPMPK. (Redação dada pelo Decreto n° 56/2006)
Art. 323 Proceder à cremação ou sepultamento de cadáveres, ou utilizá-los contrariando as normas sanitárias pertinentes. (Redação dada pelo Decreto n° 56/2006)
Pena - advertência, interdição do estabelecimento e/ou multa de 500 UPMPK. (Redação dada pelo Decreto n° 56/2006)
Art. 324 Expor à venda ou entregar ao consumo, produtos de interesse à saúde, cujo prazo de validade tenha expirado, ou opor-lhe novas datas, depois de expirado o prazo. (Redação dada pelo Decreto n° 56/2006)
Pena - advertência, apreensão, inutilização, interdição, cancelamento do registro, dada licença e da autorização e/ou multa de 20 UPMPK. (Redação dada pelo Decreto n° 56/2006)
Art. 325 Fraudar, falsificar e adulterar alimentos, inclusive bebidas.
Pena - advertência, apreensão, inutilização e/ou interdição do produto, suspensão da venda e/ou fabricação do produto, interdição do estabelecimento, cassação da licença.
Art. 326 Expor ao consumo, alimento que:
a) Contiver germes patogênicos ou substâncias prejudiciais à
saúde;
b) Estiver deteriorado ou alterado;
c) Contiver aditivo proibido.
Pena – multa e/ou apreensão e inutilização do
alimento, interdição temporária ou definitiva.
Art. 327 Expor à venda ou entregar ao consumo
sal refinado ou moído, que não contenha iodo na proporção fixada pelas normas
legais ou regulamentares.
Pena – advertência, apreensão e/ou inutilização do produto,
cassação da licença e/ou multa.
Art. 328 Entregar ao consumo, desviar, alterar
ou substituir, total ou parcialmente, alimento interditado.
Pena – multa, interdição parcial ou total do estabelecimento.
Art. 326 Expor ao consumo, alimento que: (Redação dada pelo Decreto n° 56/2006)
a) Contiver germes patogênicos ou substâncias prejudiciais à saúde; (Redação dada pelo Decreto n° 56/2006)
b) Estiver deteriorado ou alterado; (Redação dada pelo Decreto n° 56/2006)
c) Contiver aditivo proibido. (Redação dada pelo Decreto n° 56/2006)
Pena - multa de 800 UPMPK e/ou apreensão e inutilização do alimento, interdição temporária ou definitiva. (Redação dada pelo Decreto n° 56/2006)
Art. 327 Expor à venda ou entregar ao consumo sal refinado ou moído, que não contenha iodo na proporção fixada pelas normas legais ou regulamentares. (Redação dada pelo Decreto n° 56/2006)
Pena - advertência, apreensão e/ou inutilização do produto, cassação da licença e/ou multa de 150 UPMPK. (Redação dada pelo Decreto n° 56/2006)
Art. 328 Entregar ao consumo, desviar, alterar ou substituir, total ou parcialmente, alimento interditado. (Redação dada pelo Decreto n° 56/2006)
Pena - multa de 800 UPMPK, interdição parcial ou total do estabelecimento. (Redação dada pelo Decreto n° 56/2006)
Art. 329 Descumprir atos emanados da autoridade sanitária competente visando à aplicação da legislação pertinente.
Pena – advertência, apreensão, inutilização e/ou interdição do produto, suspensão de venda e/ou fabricação do produto, interdição do estabelecimento, cassação da licença.
Art. 330 Transgredir outras normas legais e regulamentares destinadas a proteção da saúde.
Pena – advertência, apreensão e interdição.
Art. 331 Para imposição da pena e sua graduação, a autoridade sanitária observará:
I – as circunstâncias atenuantes e agravantes;
II – a gravidade do fato, tendo em vista as suas conseqüências para a saúde pública;
III – os antecedentes do infrator quanto às normas sanitárias.
Art. 332 Quando a infração sanitária implicar a condenação definitiva do produto oriundo de outra Unidade de Federação, após a aplicação das penalidades cabíveis, será o processo respectivo remetido ao órgão competente do Estado ou Ministério da Saúde para as providências cabíveis da sua alçada.
Art. 333 Quando a autoridade sanitária municipal entender que além das penalidades de sua alçada, a falta cometida enseja a aplicação de outras da competência do Estado ou Ministério da Saúde e não delegada, procederá como na forma do artigo anterior.
Art. 334. As infrações sanitárias serão apuradas em processo administrativo próprio, iniciado com a lavratura de auto de infração, observados os ritos e prazos estabelecidos nesta Lei.
Art. 335. O auto de infração será lavrado na sede da repartição competente ou no local em que foi verificada a infração, pela autoridade sanitária que houver constatado, devendo conter:
I – nome do infrator, seu domicílio e residência, bem como os demais elementos necessários à sua qualificação e identificação civil;
II – local, data e hora do fato onde foi verificada;
III – descrição da infração e menção do dispositivo legal ou regulamentar transgredido;
IV – penalidade a que está sujeito o infrator e respectivo preceito legal que autoriza a sua imposição;
V – ciência, pelo atuado, de que responderá pelo fato em processo administrativo;
VI – assinatura do atuado ou, na sua ausência ou recusa, de duas testemunhas e do autuador;
VII – prazo para interposição de recurso, quando cabível.
Parágrafo Único. Havendo recusa do infrator em assinar o auto, será feita neste, a menção do fato, com a indicação precisa dos dados circunstanciais, como data, hora, local e alegações do autuado.
Art. 336. Quando, apesar da lavratura do auto de infração, subsistir, ainda para o infrator, obrigação a cumprir, será expedido edital fixando o prazo de 30 (trinta) dias para o seu cumprimento, observando o disposto no parágrafo 2º do artigo anterior.
§ 1º. O prazo para o cumprimento da obrigação subsistente poderá ser reduzido ou aumentado, em casos excepcionais, por motivos de interesse público, mediante despacho fundamentado.
§ 2º. A desobediência à determinação contida no edital, aludida no parágrafo anterior, além de sua execução forçada, acarretará a imposição de multa diária, arbitrada de acordo com os valores correspondentes à classificação da infração, até o exato cumprimento da obrigação, sem prejuízo de outras penalidades previstas na legislação vigente.
Art. 337. O infrator poderá oferecer defesa ou impugnação do auto de infração no prazo de 15 (quinze) dias contados de sua notificação.
§ 1º. A petição da defesa, acompanhada dos documentos que a sustentam, deverá ser assinada pelo autuado, quando pessoa física, ou pelo representante legal da pessoa jurídica, ou procurador, protocolada na sede da repartição que deu origem ao processo.
§ 2º. Antes do julgamento da defesa ou de impugnação a que se refere este artigo, deverá a autoridade julgadora ouvir o serviço autuante, que terá o prazo de 10 (dez) dias para se pronunciar a respeito.
§ 3º. Apresentada ou não a defesa ou impugnação, o auto de infração será julgado pelo dirigente do órgão de vigilância sanitária competente.
§ 4º. Não apresentada defesa ou impugnação ao auto de infração no prazo mencionado no caput do presente artigo, o mesmo será considerado procedente e se comunicará ao infrator a penalidade aplicada através de notificação.
Art. 338. A autoridade que determinar a lavratura do auto de infração ordenará por despacho em processo, que o servidor responsável pela autuação proceda à prévia verificação da matéria de fato.
Art. 339. Os servidores ficam responsáveis pelas declarações que fizerem no auto de infração, sendo passíveis de punição, por falta grave, em casos de falsidade ou omissão dolosa.
Art. 340. Os processos nos quais haja sido oferecida defesa, serão julgados, em primeira instância pelo Chefe do Serviço de Vigilância Sanitária, no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 341. A decisão deverá ser clara e precisa, devendo conter:
I – relatório do processo;
II – os fundamentos de fato e de direito do julgamento;
III – a precisa indicação dos dispositivos legais infringidos, bem como daqueles que cominam as penalidades aplicadas;
IV – o valor da multa quando couber.
Art. 342. Do julgamento em primeira instância, será notificado o autuado através de expediente acompanhado da decisão de inteiro teor, sendo-lhe dado prazo de 15 (quinze) dias para interpor recurso ou efetuar o recolhimento da multa, se houver.
Parágrafo Único. Após proferido o julgamento, havendo indício da ocorrência de crime contra a saúde pública, será remetida ao Ministério Público, cópia integral do processo.
Art. 343. Não sendo oferecida defesa em primeira instância, caberá ao Chefe da Vigilância Sanitária, declarar a procedência da autuação e cominar as sanções do autuado, na forma no artigo 345 desta Lei.
Art. 344. Da decisão de primeira instância caberá recurso voluntário, que será apreciado e decidido pela Chefia da Divisão de Vigilância em Saúde, e, na sua ausência ou impedimento dessa, por superior hierárquico.
Parágrafo Único. Será irrecorrível no âmbito administrativo, a decisão que julgar o recurso voluntário.
Art. 345. Os recursos interpostos das decisões de primeira instância somente terão efeito suspensivo relativamente ao pagamento da penalidade pecuniária, não impedindo a imediata exigibilidade do cumprimento da obrigação que deu origem ao auto de infração.
Art. 346. As notificações serão procedidas:
I – pessoalmente, e mediante aposição de assinatura da pessoa física ou do represente legal da pessoa jurídica ou do procurador, sendo entregue ao autuado a primeira via do documento;
II – por via postal, com AR, mediante o encaminhamento da primeira via do documento;
III – por edital, quando a pessoa a quem é dirigida o documento, estiver em lugar incerto e/ou não sabido.
§ 1º. Se o infrator for notificado pessoalmente a recusar-se a exarar ciência, deverá essa circunstância ser mencionada, expressamente, pela autoridade que efetuou a notificação.
§ 2º. O edital referido no tópico III deste artigo será publicado uma única vez, na forma do que dispõe a Lei Orgânica deste Município, considerando-se efetivada a notificação 5 (cinco) dias após a publicação.
§ 3º. Presume-se para efeito desta seção, representante legal da pessoa jurídica, aquele que for o responsável pelo estabelecimento no ato da notificação.
§ 4º. Somente se procederá na forma dos incisos I e II deste artigo, se for mencionada no documento próprio, a impossibilidade de localização.
Art. 347. Quando a expedição de notificação for via postal, será a correspondência poderá ser dirigida ao endereço do autuado ou ao endereço no qual foi verificada a irregularidade.
Art. 348. Os prazos serão contínuos e peremptórios excluindo-se em sua contagem o dia de início e incluindo-se aquele em que termina.
Art. 349. Os prazos só se iniciam ou vencem em dia útil, na repartição em que está tramitando o processo.
Art. 350. O prazo estabelecido no auto de infração poderá ser reduzido ou estendido, em casos excepcionais, por motivo de interesse público, mediante despacho fundamentado pela autoridade sanitária.
Parágrafo Único. Para que o prazo referido neste artigo seja aumentado a requerimento do infrator, é necessário que o mesmo justifique em sua defesa a sua necessidade.
Art. 351. As infrações às disposições legais e regulamentares sanitárias prescrevem em 05 (cinco) anos.
§ 1º. A prescrição interrompe-se pela notificação outro ato da autoridade competente que objetive a apuração de infração e conseqüente imposição de penalidade.
§ 2º. Não corre o prazo prescricional enquanto houver processo administrativo pendente de decisão.
Art. 352. Quando aplicada a pena de multa, o infrator será notificado para efetuar o pagamento no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da notificação, recolhendo a conta do Órgão arrecadador competente.
§ 1º. A notificação será feita mediante registro postal, ou por meio de edital publicado na imprensa oficial, se não localizado o infrator.
§ 2º. O não recolhimento da multa, dentro do prazo fixado neste artigo, implicará na sua inscrição para cobrança judicial, na forma da legislação pertinente.
Art. 353. O recolhimento das multas ao órgão arrecadador competente será feito mediante guia de recolhimento que poderá ser registrada e preenchida pelos órgão locais autuantes.
Art. 354A. O infrator tomará ciência das decisões das autoridades sanitárias:
I – pessoalmente, ou por seu procurador, à vista do processo;
II – mediante notificação, nos termos desta Lei.
Art. 354B. A pena de multa consiste no pagamento dos seguintes valores:
I - nas infrações leves.............................................................................. 05 a 10 UPMPK;
II - nas infrações graves........................................................................... 10 a 20 UPMPK;
III – nas infrações gravíssimas........................................................... mínimo de 50 UPMPK.
Parágrafo Único. Nas infrações gravíssimas as multas poderão ser elevadas até o máximo de 50 (cinqüenta) vezes, quando o volume do negócio do infrator faça prever que a punição será ineficaz.
Art. 355. A autoridade sanitária competente poderá determinar a interdição total ou parcial do estabelecimento cujas atividades são regulamentadas por esta Lei e suas normas técnicas especiais, quando:
I – o mesmo funcionar sem alvará sanitário;
II – suas atividades e/ou condições insalubres constituírem perigo para a saúde pública;
III – da aplicação de penalidade decorrente de processo administrativo.
Art. 356. A interdição total ou parcial de estabelecimento será feita após lavratura de interdição que deverá conter.
I – nome do infrator;
II – nome do estabelecimento, endereço e demais elementos necessários à sua qualificação e identificação;
III – local, data e hora do fato;
IV – descrição da infração e menção do dispositivo legal ou regulamentar infringido;
V – obrigação a cumprir;
VI – assinatura do autuado, ou na sua ausência ou recusa, de duas testemunhas e do autuante;
Art. 357. A interdição de que trata o artigo anterior terá seu término quando forem sanadas as irregularidades que ensejaram os fatos.
Art. 358. A apuração do ilícito, em se tratando de alimentos, produtos alimentícios, medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, produtos dietéticos, de higiene, cosméticos, correlatos, embalagens, saneantes, defensivos agrícolas e congêneres, utensílios e aparelhos que interessem `a saúde pública ou individual, far-se-á mediante apreensão de amostras para a realização de análise fiscal e de interdição se for o caso.
§ 1º. A interdição do produto será obrigatória quando resultarem provadas, em análises laboratoriais ou no exame do processo, ações fraudulentas que impliquem falsidade ou adulteração.
§ 2º. A interdição do produto como medida cautelar, durará o tempo necessário à realização de testes, provas, análises ou outras providências requeridas, não podendo, em qualquer caso, exceder o prazo de 90 (noventa) dias, findo o qual o produto ou estabelecimento será automaticamente liberado.
Art. 359. A colheita de material para análise fiscal, inclusive do alimento interditado, será feita pela autoridade competente que lavrará o termo de colheita de amostras em três vias, assinado por ela, pelo possuidor ou responsável pela mercadoria e, na ausência desses, por duas testemunhas, especificando-se, nesse termo, a natureza e outras características do alimento.
§ 1º. Duas amostras de alimento colhidas, em numero de três, tornadas individualmente invioláveis, para que se assegure sua perfeita conservação, e autenticadas no ato da colheita, uma será entregue ao possuidor ou responsável pelo alimento, com a primeira via do termo de colheita de amostras, para servir de contraprova, e as outras encaminhadas imediatamente ao laboratório oficial para que se proceda a análise fiscal.
§ 2º. Quando o alimento for de natureza ou quantidade que não for permitida colheita de três amostras ou de fácil alteração que impossibilite sua conservação nas condições em que forem colhidas, o produto ou substancia será encaminhada ao laboratório oficial, para a realização da análise fiscal, na presença de seu possuidor ou representante legal do estabelecimento e do perito pelo mesmo indicado. Na ausência das pessoas mencionadas serão convocadas duas testemunhas para presenciar a análise.
§ 3º. O laboratório oficial deverá efetuar a análise no prazo previsto no artigo 215 desta Lei.
§ 4º. Será lavrado laudo minucioso e conclusivo da análise fiscal, o qual será arquivado no laboratório oficial, e extraídas três cópias que serão encaminhadas à autoridade competente.
Art. 360. A autoridade competente terá um prazo de 5 (cinco) dias, para encaminhar uma das vias ao produtor do alimento, quando for o caso, outra ao possuidor ou responsável pela mercadoria e, a outra ficará arquivada no órgão competente.
§ 1º. O requerimento de contraprova indicará, desde logo, o perito, e o interessado o fará no prazo de 10 (dez) dias, devendo a indicação recair em profissional de reconhecida capacidade e idoneidade, que preencha os requisitos legais.
§ 2º. O laboratório oficial terá um prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento da comunicação da autoridade competente, para iniciar a perícia de contraprova.
§ 3º. Na data fixada para a perícia de contraprova, o possuidor ou a pessoa responsável pelo alimento apresentará a amostra sob sua guarda.
§ 4º. A execução integral da perícia de contraprova não poderá exceder a 15 (quinze) dias, salvo se as condições técnicas das provas a serem realizadas exigirem maior prazo.
§ 5º. Da perícia de contraprova será lavrada ata circunstanciada, datada e assinada por todos os participantes, cuja primeira via integrará o processo, e conterá todos os requisitos formulados pelos peritos. Desse documento poderá ser entregue uma via ao perito do requerente, mediante recibo.
Art. 361. Aplica-se a contraprova o mesmo método de análise empregado na análise fiscal, podendo, se houver a aquiescência dos peritos, emprego de outra técnica.
Art. 362. Se a interdição definitiva for imposta como resultado de laudo laboratorial, a autoridade sanitária competente fará constar do processo o despacho respectivo e lavrará o termo de interdição, inclusive do estabelecimento, quando for o caso.
Art. 363. O termo de apreensão e de interdição especificará a natureza, nome e/ou marca, procedência, nome da empresa e do detentor do produto.
Art. 364. Não sendo comprovada, através da análise, ou da perícia de contraprova, a infração objeto da apuração, e sendo considerado o produto próprio para o consumo, a autoridade competente lavrará despacho liberando-o e determinando o arquivamento do processo.
Art. 365. Nas transgressões que independam de análise ou perícia, inclusive por desacato à autoridade sanitária, o processo obedecerá a rito sumaríssimo e será considerado concluso caso o infrator não apresente recurso no prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 366. Das decisões condenatórias poderá o infrator recorrer, dentro de igual prazo ao fixado para a defesa, inclusive quando se tratar de multa.
Parágrafo Único. Mantida a decisão condenatória, caberá recurso para a autoridade superior, dentro da esfera governamental sob cuja jurisdição se haja instaurado, no prazo de 20 (vinte) dias de sua ciência ou publicação.
Art. 367. Não caberá recurso em hipótese de condenação definitiva do produto em razão do laudo laboratorial confirmado em perícia de contraprova, ou nos casos de fraude, falsificação ou adulteração.
Art. 368. Qualquer alimento somente poderá ser exposto ao consumo ou entregue a venda ao público, depois de cumpridas as normas Federais, quanto ao registro, controle, rotulagem, padrões de identidade e qualidade.
Art. 369. Os estabelecimentos comerciais e industriais de gêneros alimentícios deverão obedecer as exigências desta Lei e possuir dependências a serem regulamentadas.
Art. 370. As ações ou omissões contrárias às disposições desta Lei estão sujeitas às penalidades constantes dos capítulos nela constante, sem prejuízo das sanções de natureza civis e criminais cabíveis.
Art. 371. O Município, enquanto não houver investimento da iniciativa privada, instituirá um sistema de entreposto para atendimento às exigências desta Lei.
Art. 372. Esta Lei será regulamentada, no que couber, por Decreto emanado do Poder Executivo Municipal.
Art. 373. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 501, de 17 de março de 1998.
Presidente Kennedy-ES, 30 de dezembro de 2005.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy.