REVOGADA PELA LEI N° 681/2005

 

LEI Nº 501, DE 17 DE MARÇO DE 1998

 

DISPÕE SOBRE O CÓDIGO SANITÁRIO MUNICIPAL QUE VISA O REGULAMENTO DE PROMOÇÃO, PRESERVAÇÃO, RECUPERAÇÃO, INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO DA SAÚDE MUNICIPAL.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

LIVRO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

CAPÍTULO I

INTRODUÇÃO

 

Art. 1º Fica regulamentado o CÓDIGO SANITÁRIO do Município de Presidente Kennedy, instituído proteção à saúde da população do Município, de forma a garantir o bem estar da coletividade.

 

CAPÍTULO II

COMPETÊNCIAS E RESPONSABILIDADES

 

Art. 2º A Execução das medidas sanitárias previstas neste regulamento é da Divisão de Saúde e Meio Ambiente - Secretária Municipal de Saúde.

 

§ 1º A Divisão de Saúde e Meio Ambiente se responsabilizará, também, pelos estudos visando a atualização permanente das posturas municipais referentes à saúde.

 

§ 2º A Divisão de Saúde e Meio Ambiente viabilizará a integração do Município com os diversos órgãos públicos que atuam em vigilância sanitária.

 

Art. 3º A Execução das medidas sanitárias caberá aos fiscais da Divisão de Saúde e Meio Ambiente, que terão as seguintes atribuições além de outras previstas neste regulamento:

 

I - Zelar pelo cumprimento das medidas descritas por este regulamento e demais que porventura venham envolver suas atividades diárias;

 

II - Exercer a atividade fiscalizadora dos domicílios, vias públicas, estabelecimentos comerciais e industriais, lavrando as devidas notificações e autos de infração;

 

III - Orientar corretamente os interessados, quanto a prevenção e proibição de atividades que porventura passam por em risco, ou compro meter a saúde coletiva.

 

Art. 4º Toda e qualquer pessoa responsável ou proprietário de estabelecimentos cuja atividade esteja prevista neste regulamento, deverá permitir e dar inteira liberdade de fiscalização aos fiscais da Secretaria Municipal de Saúde devidamente identificados, permitindo o livre acesso aos setores da empresa.

 

§ 1º O fiscal deverá apresentar seu credenciamento, no ato da ação fiscalizadora, ao responsável ou proprietário do estabelecimento.

 

§ 2º No ato da ação fiscalizadora, os fiscais poderão estar acompanhados por outros profissionais da área de saúde, que igualmente deverão apresentar suas credenciais ao responsável ou proprietário do estabelecimento.

 

CAPÍTULO III

PODER DE POLÍCIA

 

Art. 5º O Poder de Polícia Sanitária do Município de Presidente Kennedy tem como finalidade promover normas para o controle de inspeção e fiscalização sanitária.

 

I - Da higiene de habitações, seus anexos e lotes vagos;

 

II - Dos estabelecimentos comerciais e industriais constantes deste regulamento, bem como daqueles de peculiar interesse da saúde pública;

 

III - Das condições de higiene de produção, conservação, manipulação, beneficiamento, fracionamento, acondicionamento, armazenamento, transporte, distribuição comercialização, consumo de alimentos em geral e do uso de aditivos alimentares;

 

IV - Dos mercados livres, ambulantes de alimentos e congêneres;

 

V - Das condições sanitárias dos logradouros públicos, dos locais de esporte e recreação, dos acampamentos públicos, bem como dos estabelecimentos de diversões públicas em geral;

 

VI - Das condições sanitárias dos hotéis, motéis, pensões e estabelecimentos afins;

 

VII - Das condições sanitárias das barbearias, salões de cabelereiros, institutos de beleza e dos estabelecimentos afins;

 

VIII - Das condições sanitárias das lavanderias para uso público;

 

IX - Das condições sanitárias das casas de banho, massagens, saunas, e estabelecimentos afins;

 

X - Da qualidade e das condições de higiene dos estabelecimentos comerciais e industriais;

 

XI - Das condições de saúde e higiene das pessoas que trabalham em estabelecimentos sujeitos ao Alvará Sanitário de Autorização;

 

XII - Das condições das águas destinadas ao abastecimento público e privado;

 

XIII - Das condições sanitárias da coleta e destino das águas servidas e esgotos sanitários;

 

XIV - Das condições sanitárias decorrentes da coleta, transporte, destino do lixo e refugos industriais;

 

XV - Das condições sanitárias dos abrigos destinados a animais, localizados no território do Município;

 

XVI - Do controle de endemias e surtos, bem como das campanhas de saúde pública, em perfeita consonância com normas as Federais e Estaduais;

 

XVII - Do levantamento epidemiológico e inquérito sanitário;

 

XVIII - Das agências funerárias e velórios;

 

XIX - Das zoonoses.

 

§ 1º Executado o inciso I, todos os estabelecimentos regulados no presente artigo, deverão possuir Alvará de Autorização Sanitária, renovável anualmente, junto a divisão de Saúde e Meio Ambiente da Secretaria Municipal de Saúde.

 

§ 2º A aplicação dos incisos XVI, XVII e XIX, caberá ao Departamento de Saúde Pública da Secretaria Municipal de Saúde com procedimentos específicos aludidos no respectivo capítulo.

 

LIVRO II

DA PROTEÇÃO DA SAÚDE

 

PARTE I

DO SANEAMENTO BÁSICO

 

CAPÍTULO I

ÁGUA

 

Art. 6º Todo e qualquer serviço de estabelecimento de água, ficará sujeito às normas contidas neste regulamento e à fiscalização do órgão.

 

Art. 7º A água, após o tratamento, obedecerá aos padrões estabelecidos para o tipo de consumo e seu aproveitamento deverá ser feito em manancial de superfície ou subterrâneo.

 

Art. 8º Será permitida a cobertura de poços ou aproveitamento de fontes, para o fornecimento de água potável, onde não houve sistema de abastecimento de água, desde que satisfeitas as condições de higiene, determinadas pela Divisão de Saúde e Meio Ambiente, da Secretária Municipal de Saúde.

 

§ 1º Os poços obedecerão aos seguintes critérios:

 

I - Não poderão ficar situados em nível inferior ao das fontes de contaminação;

 

II - Não será permitida a sua abertura, a uma distância inferior a 15 (quinze) m de focos de contaminação;

 

III - Paredes impermeabilizadas até três metros de profundidades, no mínimo, obrigatoriamente;

 

IV - Tampa de concreto;

 

V - Dispositivo que desvia as águas de chuva e calçadas de cimento em torno do poço, com caimento tal, que evite acumulação de águas nessa calçada.

 

§ 2º Nas regiões periféricas ou áreas de difícil acesso, poderão ser tomadas outras medidas técnicas, a critério da autoridade sanitária.

 

§ 3º Não será permitida a abertura de poços no Município de Presidente Kennedy, sem prévio consentimento da Divisão de Saúde e Meio Ambiente, da Secretaria Municipal de Saúde.

 

Art. 9º Compete ao órgão responsável pelo abastecimento de água, o exame periódico de suas redes e demais instalações, com objetivo de constatar a possível existência de fatores que possam prejudicar a saúde da comunidade.

 

§ 1º Compete ao órgão credenciado pelo poder público, a implantação, manutenção e funcionamento da rede de abastecimento de água de Presidente Kennedy.

 

§ 2º Todo e qualquer serviço de abastecimento de água, ficará sujeito às normas instituídas neste regulamento; as normas baixadas pelo poder público e deverão observar ainda.

 

I - Os projetos de sistemas de abastecimento de água, destinados afins públicos; deverão ser elaboradas em obediência às normas e especificações baixadas pelo órgão técnico encarregado de examiná-los;

 

II - As tubulações, suas juntas e peças especiais, deverão ser do tipo e material aprovados pela Associação Brasileira de Normas Técnicas, tendo em vista conservar inalteradas as características da água transportada;

 

III - Deverá ser adicionado, obrigatoriamente, a água de distribuição; um teor conveniente de cloro, ou seus compostos, para fins de desinfecção ou de prevenção contra eventuais contaminações, utilizando-se para esse fim, aparelhamento apropriado;

 

IV - A fluoretação de água de abastecimento será obrigatória e obedecerá às normas técnicas a serem expedidas pelo órgão competente;

 

V - Toda água natural ou tratada, contida em reservatório, casas de bombas, poços de sucção, deve ficar suficientemente protegida contra respingo, infiltração ou despejos, devendo tais partes serem construídas com materiais à prova de percolação a as aberturas de inspeção serem dotadas de dispositivos que impeçam a entrada de líquidos estranhos;

 

VI - Não será permitida a interconexão de tubulações ligadas diretamente a sistemas públicos, com tubulações que contenham água proveniente de outras fontes de abastecimento.

 

Art. 10 Todo e qualquer edifício, situado no Município de Presidente Kennedy observará as seguintes normas:

 

I - Ter abastecimento de água potável, em quantidade suficiente ao fim a que se destina e dotado de dispositivos adequados, destinados a receber e conduzir resíduos e observar ainda:

a) sistema de abastecimento domiciliar de água e o escoamento das águas residuais deverão atender as normas estabelecidas pelos órgãos competentes;

b) ser abastecido diretamente da rede pública, quando houver, sendo obrigatório a existência de reservatório;

c) a capacidade total dos reservatórios será equivalente, no mínimo, ao consumo diário do prédio.

 

II - Os reservatórios terão a superfície liso, impermeável e resistente, não podendo ser revestidos de material que possa contaminar a água e serão providos de:

a) cobertura adequada;

b) torneira de bóia na entrada da tubulação;

c) extravasor com diâmetro superior ao da canalização de alimentação;

d) canalização de limpeza, funcionando por gravidade ou por meio de elevação mecânica; no caso de reservatórios interiores.

 

Parágrafo Único. O responsável pelo reservatório, quando de sua limpeza e desinfecção, comunicará o fato à Divisão de Saúde e Meio Ambiente, que emitirá atestado válido pelos seis (6) meses subsequente.

 

Art. 11 Todos os reservatórios de água potável deverão sofrer limpeza e desinfecção semestrais, de preferência com cloro ou seus compostos ativos e permanecer devidamente tampados.

 

Art. 12 Ficam os estabelecimentos comerciais ou industriais, obrigados as disposições constantes neste capítulo, naquilo que couber, a critério da autoridade sanitária competente.

 

Art. 13 Para a construção, recuperação ou modificação de qual quer obra pública ou privada, destinada ao aproveitamento ou trata mento de água de uma comunidade, deverá ser solicitado e obtido previamente da Secretaria Municipal de Saúde e a permissão correspondente.

 

Art. 14 Ficam os infratores das normas contidas neste capítulo, sujeitos as penalidades previstas neste regulamento.

 

CAPÍTULO II

ESGOTO

 

Art. 15 A execução de instalações domiciliares adequadas de remoção de esgotos e de obrigação do proprietário, cabendo ao ocupante a manutenção das referidas instalações permanentemente em bom estado de conservação e funcionamento.

 

Art. 16 Todos os prédios de qualquer espécie, ficam obrigados ao uso de fossas para tratamento das águas servidas, antes da ligação ao sistema oficial de coleta de esgoto, de acordo com o modelo fornecido pelo Secretaria Municipal de Saúde.

 

§ 1º Todos os prédios residenciais, comerciais, industriais, ou instalações em logradouros públicos localizados em áreas servidas por sistema oficial de coleta de esgoto, serão obrigados a fazer as ligações ao respectivo sistema.

 

§ 2º O uso de fossas para tratamento de esgotos é obrigatório mesmo nos locais onde não exista rede coletora oficial devendo ser dado destino adequado aos efluentes, sendo vedado o lançamento em redes pluviais.

 

§ 3º Todo prédio que utilizar fossa séptica para tratamento do seu esgoto, será obrigado a manter a mesma em perfeito estado de conservação e funcionamento, providenciando a sua limpeza sistemática, através de seus responsáveis.

 

§ 4º Nas regiões periféricas, ou locais de difícil acesso, poderão ser tomadas outras medidas técnicas, a critério da Secretaria Municipal de Saúde de acordo com o interesse e a conveniência da Saúde Pública.

 

Art. 17 As fossas para tratamento de esgoto devem satisfazer, no mínimo, as condições especificas a seguir:

 

I - Receberam todos os despejos domésticos, ou qualquer outro despejo de características semelhantes;

 

II - Não receberam água pluviais, nem despejos industriais que possam prejudicar o seu funcionamento;

 

III - Terem capacidade adequada ao número de pessoas a atender;

 

IV - Serem construídas com material de durabilidade estanqueidade adequadas ao fim a que se destinam;

 

V - Terem facilidade de acesso, tendo em vista a necessidade periódica de remoção de lodo digerido, ou sucção de dejetos;

 

VI - Que não observem odores desagradável, presença de inse

 

VI - Não haja poluição ou contaminação do solo, nem da água, capaz de afetar a saúde das pessoas ou animais, direta ou indiretamente.

 

Art. 18 Os loteamentos construídos a partir da publicação deste regulamento, ficam obrigados a serem dotados de toda infraestrutura necessária para a coleta e tratamento de esgotos.

 

Art. 19 Ficam os estabelecimentos comerciais e industriais, obrigados às disposições constantes neste capítulo naquilo, que couber, a critério da autoridade sanitária competente.

 

Art. 20 Ficam os infratores das normas contidas neste capítulo sujeitos às penalidades previstas neste regulamento.

 

CAPÍTULO III

LIXO

 

Art. 21 Processar-se-ão em condições que não atendem a estética, nem tragam malefícios ou inconvenientes à saúde e ao bem estar coletivos, ou do indivíduo, a coleta, a remoção e destino do lixo.

 

Parágrafo Único. A remoção do lixo e obrigatória nos termos de legislação em vigor.

 

Art. 22 O lixo das habitações, comércio e indústria, serão devidamente acondicionados em sacos plásticos e colocados em frente ao local onde deverá ser colhido pelo órgão competente.

 

Parágrafo Único. Não se enquadram neste Artigo os chamados lixos especiais.

 

Art. 23 São considerados lixos especiais aqueles que por sua constituição, apresentam riscos maiores para a população assim definidos:

 

I - Lixos hospitalares;

 

II - Lixos de laboratórios de análises e patologia clínica;

 

III - Lixos de farmácias e drogarias;

 

IV - Lixos químicos;

 

V - Lixos radioativos;

 

VI - Lixos de clínicas e hospitais veterinários;

 

§ 1º Os lixos especiais tratados neste artigo, salvo o previsto no inciso V, serão acondicionados em sacos plásticos, de cor leitosa, não podendo ser colocados em vias públicas, sendo recolhidos dentro dos estabelecimentos de procedência, no qual, será guar

 

§ 2º As agulhas e outros materiais cortantes ou perfurantes, deverão ser colocados em caixas antes de serem acondicionados em sacos plásticos.

 

§ 3º Os lixos especiais poderão se incinerados no próprio local de origem, dependendo de autorização prévia da Divisão de Saúde e Meio Ambiente, da Secretaria Municipal de Saúde que observará a conveniência e a segurança da operação.

 

Art. 24 Para a coleta, remoção e destino do lixo serão observadas, ainda, as seguintes normas;

 

I - Não poderão ser colhidos juntos, os lixos comuns e especais;

 

II - Todo e qualquer saco plástico destinado ao acondicionamento do lixo, deverá ser resistente e lacrado com fita crepe e arame plastificado;

 

III - A coleta e o transporte do lixo serão feitos em veículos datados de equipamentos que impeçam o lançamento de resíduos sólidos ou líquidos nas vias públicas;

 

IV - Não poderá ser o lixo utilizado, quando (in natural), para alimentação de animais;

 

V - Não será permitido em nenhuma hipótese, a utilização de restos de alimentos e lavagem, provenientes de estabelecimentos hospitalares e congêneres;

 

VI - O solo somente poderá ser utilizado para destino final do lixo, desde que sua disposição seja feita por meio de aterro sanitário;

 

VII - Na execução e operação dos aterros sanitários devem ser tomadas medidas adequadas, visando a proteção do lençol de água subterrâneo à contaminação das águas, a juízo da autoridade competente;

 

VIII - Nos locais onde não houver coleta regular de lixo poderão ser tomadas outras medidas a critério da autoridade competente;

 

IX - A disposição no solo de resíduos sólidos-lixo e líquidos que contenham substâncias tóxicas, venenosas, radioativas, inflamáveis, explosivas ou incômodas, só será permitida após aprovação prévia da Secretaria Municipal de Saúde e execução das medidas que a mesma determinar;

 

X - A Secretaria Municipal de Saúde aprovar os projetos de destino final de resíduos, fiscalizando a sua execução operação

 

Art. 25 A Câmara Municipal de Presidente Kennedy e competente para legislar sobre o destino final, coleta e transporte do lixo especial, previsto no inciso V no Artigo 22 deste regulamento.

 

Art. 26 Os infratores das normas previstas neste capítulo, sujeitam-se as penalidades previstas neste regulamento.

 

CAPÍTULO IV

HABITAÇÃO

 

Art. 27 As habitações, terrenos não edificados e construção em geral, serão mantidos em perfeitas condições, de higiene, de modo a não provocar qualquer tipo de inconveniente à saúde pública ou ao meio ambiente, a critério da autoridade sanitária.

 

Parágrafo Único. O ocupante a qualquer título ou proprietário, no caso dos terrenos não edificados e construções em geral e responsável pela manutenção das condições de higiene previstas neste regulamento.

 

Art. 28 Os lotes e terrenos não edificados, localizados no Município de Presidente Kennedy, serão mantidos em perfeitas condições sanitárias, sendo terminantemente proibido o acúmulo de lixo, vegetação, e sendo permitido o cultivo de hortifruticultura, bem como arborização, preferencialmente com árvores frutíferas.

 

Parágrafo Único. Nos casos de terrenos murados ou cercados, o proprietário permitirá o livre acesso da fiscalização, sempre que necessário.

 

Art. 29 Todos os prédios, quintais e terrenos não edificados e localizados no Município de Presidente Kennedy ficam sujeitos às normas sanitárias previstas neste regulamento e no Código Sanitário do Município de Presidente Kennedy naquilo que couber.

 

PARTE II

ALIMENTOS

 

TÍTULO I

GÊNEROS ALIMENTÍCIOS

 

CAPÍTULO I

DAS DEFINIÇÕES

 

Art. 30 A defesa e a proteção da saúde individual e coletiva, na jurisdição de nosso Município no tocante a alimentos, desde a origem deste até seu consumo, serão disciplinadas pelas disposições deste regulamento, obedecidas em qualquer caso a legislação federal vigente.

 

Art. 31 Para efeito deste regulamento considera-se:

 

I - Alimentos: toda substância ou mistura de substâncias em estado sólido, líquido, pastoso, ou qualquer outra forma adequada, destinada a fornecer ao organismo humano os elementos normais a sua formação manutenção e desenvolvimento.

 

II - Matéria prima-alimentar: toda substância de origem vegetal, ou animal, em estado bruto, para ser utilizado como alimento, precisa sofrer tratamento e/ou transformação de natureza física, química ou biológica;

 

III - Alimentos in natura: todo alimento de origem vegetal ou animal, para consumo imediato se exija, apenas a remoção da parte não comestível e os tratamentos indicados para a sua perfeita higienização e conservação;

 

IV - Alimentos enriquecidos: todo alimento que tenha sido adicionado de substâncias nutrientes, com a finalidade de reforçar o seu valor nutritivo;

 

V - Alimentos dietético: todo alimento elaborado para regimes alimentares especiais, destinados a serem ingeridos por pessoas sadias;

 

VI - Alimentos de fantasia ou artificial: todo alimento preparado com o objetivo de imitar alimento natural e em cuja composição entre, preponderantemente, substâncias não encontradas no alimento a ser imitado;

 

VII - Alimentos sucedâneo: todo alimento elaborado para substituir alimento natural, assegurado o valor nutritivo deste;

 

VIII - Alimento irradiado: todo alimento que tenha sido intencionalmente submetido a ação de radiações ionizantes, com finalidade de preservá-lo para outra fins lícitos, obedecidas as normas estabelecidas pelo órgão competente;

 

IX - Ingrediente: todo componente alimentar (matéria-prima alimentar ou alimento in natura) que entra na elaboração de um produto alimentício;

 

X - Aditivo Intencional: toda substância ou mistura de substância dotadas, ou não, de valor nutritivo ajuntada ao alimento com a finalidade de impedir alterações, manter, conferir ou intensificar seu aroma cor e sabor, modificar ou manter seu estado físico geral ou exercer qualquer ação exigida para uma boa tecnologia de fabricação de alimento;

 

XI - Aditivo incidental: toda substância residual ou migrada presente no alimento em decorrência dos tratamentos prévios a que tenham sido submetidos a matéria-prima alimentar e o alimento in natura e do contato do alimento com os artigos e utensílios empregados nas suas diversas fases de fabrico, manipulação, embalagem, transporte ou vendas;

 

XII - Produtos alimentícios: todo alimento derivado de matéria-prima alimentar ou de alimento in natura adicionado ou não, de outras substâncias permitidas, obtido por processo tecnológico adequado;

 

XIII - Coadjuvante da tecnologia de fabricação: a substância ou mistura de substância empregadas com a finalidade de exercer uma ação transitória em qualquer fase do fabrico do alimento e dele retiradas inativadas, e/ou transformadas em decorrência do processo tecnológico utilizado antes da obtenção do produto final;

 

XIV - Padrão de identidade e qualidade: o estabelecido pelo órgão competente dispondo sobre a denominação, definição e composição de alimentos, matéria-prima alimentares alimentos in natura e aditivos intencionais, fixando requisitos de higiene, normas de envasamento e rotulagem, métodos de amostragem e análise;

 

XV - Rótulo: qualquer identificação impressa ou litografada, bem como os dizeres pintados ou gravados a fogo, por pressão ou declaração aplicados sobre o recipiente, vasilhame, invólucro, cartuchos ou qualquer tipo de embalagem do alimento ou sobre o que acompanha o continente;

 

XVI - Embalagem: qualquer forma pela qual o alimento tenha sido adicionado, guardado, empacotado ou envasado;

 

XVII - Propaganda: a difusão, por quaisquer meios, de indicações e a distribuição de alimentos relacionados com a venda e o emprego de matéria-prima alimentar, alimento in natura, materiais utilizados no seu fabrico ou preservação, objetivando promover ou incrementar o seu consumo;

 

XVIII - Órgão competente: é o órgão técnico específico da Administração Municipal, bem como órgãos federais e estaduais congêneres;

 

XIX - Laboratório Oficial: o órgão técnico específico da Secretaria de Saúde e outros com os quais o DESAP mantenha convênio, bem como os órgãos federais, estaduais e congêneres;

 

XX - Autoridade Fiscalizadora: o funcionário legalmente autorizado dos órgãos fiscalizadores competentes;

 

XXI - Análise de controle: aquela que é efetuada após o registro do alimento, quando de sua entrega ao consumo e que servirá para comprovar a sua conformidade com o respectivo padrão da identidade e qualidade, ou com as Normas Técnicas Especiais, ou ainda com o relatório e o modelo do rótulo anexados ao requerimento que deu origem ao registro;

 

XXII - Análise prévia: a análise que precede ao registro;

 

XXIII - Análise fiscal: a efetuada sobre o alimento colhido pela autoridade fiscalizadora competente e que servirá para verificar a sua conformidade com os dispositivos deste regulamento;

 

XXIV - Estabelecimento: o local onde se fabrique, produza, manipule, beneficie, acondicione, conserve, transporte, armazene, deposite para vender, distribua ou venda alimento, matéria prima alimentar, alimento in natura, aditivos intencionais, materiais, artigos e equipamentos destinados a entrar em contato com os mesmos.

 

CAPÍTULO II

DA FISCALIZAÇÃO

 

Art. 32 A ação fiscalizadora será exercida pelas autoridades municipais, estaduais e federais no âmbito de suas atribuições, devendo observar-se, ainda, as seguintes normas:

 

I - A fiscalização se estenderá à publicidade e à propaganda de alimentos, qualquer que seja o vínculo empregado para a sua divulgação;

 

II - O policiamento da autoridade sanitária, será exercido sobre os alimentos, o pessoal que os manipula e sobre os locais e instalações onde se fabrique, produza, beneficie, manipule, acondicione, conserve, deposite, armazene, transporte, distribua venda ou consuma alimentos;

 

III - no fabrico, produção, beneficiamento, manipulação, acondicionamento, conservação, armazenamento, transporte, distribuição e higiene;

 

IV - No acondicionamento não será permitido o contato direto de alimentos com jornais, papéis coloridos, papéis ou filmes plásticos usados e com fase impressa de papéis, filmes plásticos ou qualquer outro invólucro que possa transferir ao alimento substâncias contaminantes;

 

V - É proibido manter no mesmo continente ou transportar no mesmo compartimento de um veículo, alimentos e substâncias estranhas que possam contaminá-las ou corrompê-las;

 

VI - No interesse da saúde pública poderá a autoridade sanitária proibir nos locais que determinar, o ingresso e a venda de gêneros e produtos de determinadas procedências, quando plenamente justificados os motivos;

 

VII - Nenhum produto alimentício poderá ser exposto à venda sem estar convenientemente embalado, mediante dispositivo ou invólucro adequado;

 

VIII - Pessoas que constituam fontes de infecção de doenças infectocontagiosas ou transmissíveis, por alimentos, bem como as afetadas de dermatoses exadativas ou esfoliativas, somente poderão exercer atividades que envolvem manipulação de gêneros alimentícios, quando, a juízo da autoridade sanitária dessa atividade não decorra risco para a saúde pública ou inconveniência de outra espécie para os consumidores;

 

IX - Nos estabelecimentos de gêneros alimentícios, ninguém será admitido ao trabalho sem prévia carteira de saúde, ou similares, fornecida pela repartição sanitária competente;

 

X - Os gêneros alimentícios ou bebidas depositadas, ou em trânsito nos armazéns das empresas transportadoras, ficarão sujeitos à fiscalização da autoridade sanitária.

 

XI - as empresas transportadoras serão obrigadas, quando parecer oportuno a autoridade sanitária, a fornecer prontamente esclarecimentos sobre as mercadorias em trânsito ou depositadas em seus armazéns, a lhe dar vista na guia de expedição ou importação, faturas, conhecimento e demais documentos relativos às mercadorias sob a sua guarda, bem como facilitar a inspeção destas e a colheita de amostras.

 

CAPÍTULO III

DA ANÁLISE FISCAL DA PERÍCIA DA CONTRAPROVA, DA APREENSÃO DA INTERDIÇÃO, DA INUTILIZAÇÃO DE ALIMENTOS

 

Art. 33 Compete à autoridade fiscalizadora realizar periodicamente ou quando necessário, colheita de amostras de alimentos, matéria-prima para alimentos, aditivos, coadjuvantes e recipientes, para efeito de análise fiscal:

 

Parágrafo Único. A colheita de amostra será feita sem interdição da mercadoria quando se tratar de análise fiscal de rotina.

 

Art. 34 Os alimentos manifestantes deteriorados e os alterados de tal forma que a alteração que a constatada justifique considerá-los, de pronto, impróprios para consumo, serão apreendidos e inutilizados sumariamente pela autoridade sanitária, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis.

 

§ 1º Autoridades sanitária lavrará os termos de apreensão e inutilização que especificará a natureza, marca, qualidade, quantidade e procedência do produto, bem como o auto de infração, os quais serão assinados pelo infrator, ou na recusa deste por duas testemunhas, ou ainda na falta destas, será enviado o referido auto de infração via ECT, com comprovante de recebimento.

 

§ 2º Não se conformando com as conclusões da autoridade sanitária, o interessado consignará protesto no próprio termo, fazendo-se, neste caso, coleta de amostra do produto para análise fiscal e sustando-se a inutilização até decisão definitiva.

 

§ 3º Quando o valor da mercadoria for menor ou igual ao valor de 01 (um) U.P.F.M., poderá ser dispensada a lavratura do termo de apreensão e inutilização, salvo se no ato houver protesto do infrator.

 

Art. 35 Os tubérculos, bulbos, rizomas e grãos em estado de germinação, não poderão ser expostos à venda em estabelecimentos de gêneros alimentícios.

 

Parágrafo Único. Excluem-se deste artigo, os alimentos especialmente preparados para serem consumidos em estados de germinação e devidamente identificados.

 

Art. 36 Os alimentos suspeitos ou com indícios de alteração, adulteração, falsificação ou fraude, serão interditados pela autoridade sanitária.

 

§ 1º A interdição do alimento para análise fiscal será iniciada com a lavratura do termo de apreensão de depósito, assinado pela autoridade fiscalizadora e pelo possuidor ou detentor da mercadoria ou na recusa deste por duas testemunhas.

 

§ 2º Da mercadoria interditada serão colhidas amostras representativas do lote, para análise fiscal, devendo ainda observar:

 

I - Serão colhidas em triplicata, representando o lote partida da mercadoria sob fiscalização e tomadas inviáveis para assegurar a sua autenticidade e conservadas adequadamente para assegurar as suas características originais;

 

II - Das amostras colhidas, uma será utilizada em laboratório oficial, para análise fiscal, outra ficará em poder do detentor ou responsável pelo alimento e a terceira permanecerá no laboratório oficial, servindo estas duas últimas para eventual perícia de contra prova.

 

§ 3º Se a quantidade ou a natureza do alimento não permitir a colheita das amostras na forma prevista neste regulamento, será o mesmo levado ao laboratório oficial, onde na presença do possuidor ou responsável e o perito por ele indicado ou na sua falta por duas testemunhas, será efetuada, de imediato, a análise fiscal.

 

§ 4º A interdição da mercadoria não se fará por prazo superior a 60 (sessenta) dias, e, para os produtos perecíveis, por 48 (quarente e oito) horas, decorridas as quais considerar-se-á liberada.

 

§ 5º Os alimentos de origem clandestina serão apreendidos pela autoridade sanitária e deles serão colhidas amostra para análise fiscal:

 

I - Se a análise constatar que o produto é impróprio para o consumo, será ele imediatamente inutilizado pela autoridade sanitária;

 

II - Se a análise fiscal constatar trata-se de produto próprio para o consumo, será ele apreendido pela autoridade sanitária e distribuído aos órgãos do município que desenvolvem atividades assistenciais ou entidades beneficentes de caridade ou filantrópicas, devidamente legalizadas.

 

Art. 37 A análise fiscal será realizada no laboratório oficial e os laudos analíticos resultantes, deverão ser fornecidos a autoridade fiscalizadora no prazo máximo de 30 (trinta) dias e no caso de alimentos perecíveis de 24 (vinte e quatro) horas, a contar da data do recebimento da amostra.

 

Parágrafo Único. Se a análise fiscal não comprovar infração a liberação da mercadoria interditada dentro de 05 (cinco) dias, a contar do recebimento do laudo respectivo ou 24 (vinte e quatro) horas, no caso de alimentos perecíveis.

 

Art. 38 Se a análise fiscal concluir pela consideração do alimento, a autoridade fiscalizadora notificará o interessado para apresentar defesa escrita e/ou requerer perícia da contraprova, dentro de 10 (dez) dias, ou 24 (vinte e quatro) horas, no caso de alimentos perecíveis.

 

§ 1º A notificação de que trata este artigo será acompanhada de uma via do laudo analítico e deverá ser feita dentro de 10 (dez) dias, ou de 24 (vinte e quatro) horas se se tratar de alimento perecível, a contar do recebimento do laudo de análise condenatório.

 

§ 2º Decorrido o prazo referido no "caput" deste artigo, bem que o interessado tenha apresentado defesa ou requerido perícia de contraprova o laudo de análise fiscal será considerado definitivo.

 

§ 3º Se a análise fiscal condenatória se referir à amostra colhida em fiscalização de rotina, a autoridade sanitária poderá efetuar nova colheita de amostra, com interdição da mercadoria.

 

§ 4º O possuidor ou responsável pelo alimento interditado fica proibido de entregá-lo ao consumo, desviá-lo ou substituí-lo, no todo ou em parte, até que se esgote o prazo referido no § 4º do artigo 37.

 

Art. 39 A perícia de contraprova será efetuada sobre a amostra em poder do detentor ou responsável, no laboratório oficial que tenha realizado a análise fiscal, com a presença do perito do laboratório oficial e do perito indicado pelo interessado, lavrando-se a respectiva ata.

 

§ 1º Ao perito indicado pelo interessado, que deverá ser legalmente habilitado, serão dadas todas as informações solicitar sobre a perícia, dando-se-lhe vista da análise condenatória, métodos utilizados e demais documentos por ele julgados indispensáveis.

 

§ 2º Na perícia de contraprova não será efetuada a análise no caso de alteração ou violação dos envoltórios autenticados pela autoridade fiscalizadora, e nesta hipótese prevalecerá, como definitivo, o laudo condenatório.

 

§ 3º Aplicar-se-á a perícia de contraprova o mesmo método de análise empregado na análise fiscal condenatória, salvo se houver contraprova.

 

Art. 40 A divergência entre os resultados da análise fiscal condenatória e da perícia de contraprova, ensejará recurso à autoridade superior, no prazo de 10 (dez) dias, a qual determinará, dentro de igual prazo, novo exame pericial a ser realizado sobre a amostra em poder do laboratório oficial.

 

Parágrafo Único. Não caberá recurso na hipótese de condenação definitiva do alimento, em razão do laudo laboratorial confirmado em perícia de contraprova ou nos casos de constatação em flagrante de atos de fraude, falsificação ou adulteração do produto.

 

Art. 41 No caso de partida de grande valor econômico, confirmada a condenação do alimento em perícia de contraprova, poderá o interessado solicitar nova coleta de amostra, aplicando-se adequada técnica de amostragem estatística.

 

Parágrafo Único. Entende-se por partida de grande valor económico, aquela cujo valor seja igual ou superior a 50 (cinquenta) vezes o valor de referência, nos termos da legislação vigente.

 

CAPÍTULO IV

DO FUNCIONAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS

 

Art. 42 Será exibido Alvará de Funcionamento e Sanitário para todos os estabelecimentos, nos termos da legislação específica do Município.

 

Art. 43 Todo estabelecimento ou local destinado à produção, fabrico, preparo, beneficiamento, manipulação, acondicionamento, armazenamento, depósito ou venda de alimentos deverá, além do Alvará de Funcionamento Sanitário, possuir a Caderneta ou Cartela de Controle de Fiscalização.

 

§ 1º A Caderneta ou Cartela de Controle de Fiscalização será adquirida no comércio local de acordo com o modelo baixado pelo Departamento de Fiscalização de Saúde da Secretária de Saúde, e só será válida após o termo de abertura feito pela autoridade sanitária.

 

§ 2º A Caderneta ou Cartela de Controle de Fiscalização deverá servir para conter anotações das ocorrências verificadas pela autoridade fiscalizadora nas visitas de inspeção rotineira, bem como anotações das penalidades que porventura tenham sido aplicadas em consequência das infrações diversas.

 

§ 3º Os veículos de transporte de gêneros alimentícios, deverão possuir certificado de vistoria, o qual será concedido pela autoridade sanitária competente, após a devida inspeção.

 

Art. 44 Nos locais em que se fabriquem, preparem, beneficiem, acondicionem alimentos, é proibido ter em depósito substâncias nocivas à saúde ou que possam servir para alterar, adulterar, fraudar, ou falsificar alimentos, observando ainda as seguintes normas:

 

I - Só será permitido, nos estabelecimentos de venda ou consumo de alimentos, o comércio de saneantes, desinfetantes e produtos similares, quando o estabelecimento interessado possuir local apropriado e separado, devidamente aprovado pela autoridade sanitária;

 

II - É obrigatória a existência de aparelhos de refrigeração e ou de congelamento nos estabelecimentos em que se produzam, fabriquem, preparem, beneficiem, manipulem acondicionem, armazenem, depositem ou vendam produtos alimentícios perecíveis ou alteráveis;

 

III - A critério da autoridade Sanitária competente a exigência de que trata o inciso II poderá estender-se aos veículos de transportes de gêneros alimentícios;

 

IV - Nos locais e estabelecimentos onde se manipulem, beneficiem, preparem ou fabriquem produtos alimentícios e bebidas, é proibido:

a) fumar;

b) varrer a seco;

c) permitir a entrada ou permanência de quaisquer animais.

 

V - Nos estabelecimentos onde se fabriquem, preparem, vendam ou depositem gêneros alimentícios, haverá depósitos adequados dotados de tampas, ou recipientes descartáveis, para a coleta de resíduos;

 

VI - Será obrigatório rigoroso asseio nos estabelecimentos industriais e comerciais de gêneros alimentícios;

 

VII - Os empregados e operários dos estabelecimentos de gêneros alimentícios, serão obrigados:

a) apresentar, sempre que solicitado a respectiva carteira de saúde ou similar, a repartição sanitária para a necessária revisão;

b) a usar vestuário adequado a natureza dos serviços durante o trabalho;

c) a manter rigoroso asseio individual;

d) a obrigatoriedade da apresentação da carteira de saúde ou similar, referida na alínea A do item VII é extensiva a todos aqueles que mesmo não sendo empregados ou operários registrados nos estabelecimentos de gêneros alimentícios estejam vinculados de qualquer forma à fabricação, manipulação, venda, depósito ou transporte de gêneros alimentícios, em caráter habitual;

e) a apresentar-se, quando convocado, o prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, afim de se submeter a exames clínicos e laboratoriais, que a DESAP jugar necessário para desempenho da função.

f) os empregados que forem punidos repetidas vezes, por falta de asseio ou infração de qualquer das disposições de que trata este regulamento, não poderão continuar a lidar com gêneros alimentícios.

 

Parágrafo Único. Nas instalações sanitárias destinadas aos funcionários e empregados, será obrigatória a existência de papel higiênico, lavatório com água corrente, sabão, toalha de papel ou secador de ar quente e um aviso fixado em ponto visível, determinando a obrigatoriedade de seu uso, ficando proibidos recipientes para papel higiênico usado.

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 45 Somente poderão ser expostos à venda alimentos, matérias-primas alimentares e alimentos in natura, que:

 

I - Tenham sido previamente registrados no órgão competente, de acordo com exigências da legislação vigente;

 

II - Tenham sido elaborados, reembalados, transportados, importados ou vendidos por estabelecimentos devidamente licenciados;

 

III - Tenham sido rotulados na conformidade do disposto no artigo 47 deste regulamento;

 

IV - Obedeçam, na sua composição, as especificações do respectivo padrão de identidade e qualidade, quando se tratar de alimentos padronizado ou aquelas que tenham sido declaradas no momento do respectivo registro, quando se tratar de alimento de fantasia ou artificial, ou ainda não padronizado;

 

V - A critério da autoridade sanitária e sob pena de apreensão inutilização sumária, os alimentos destinados ao consumo imediato, que tenham ou não sofrido processo de coração. só poderão ser expostos a venda, em locais de comércio de gêneros alimentícios, devidamente

 

VI - Os Utensílios e recipientes dos estabelecimentos onde se CONSUMAR alimentos deverão ser lavados e higienizados, ou usados recipientes não reutilizados;

 

VII - Os estabelecimentos onde se consumam alimentos, deverão possuir instalações que permitem a esterilização de louças, talheres, bem como lavagem adequada de copos de vidro;

 

VIII - Os alimentos sucedâneos deverão ter aparência diversas daquela do alimento genuíno ou permitir, por outra forma, a sua imediata identificação;

 

IX - O emprego de produtos destinados a higienização de alimentos matéria-prima alimentares e alimentos in natura ou de recipientes ou utensílios destinados a entrar em contato com os mesmos, dependerá de prévia autorização do órgão competente;

 

X - O alimento importado, bem como os aditivos e matérias primas empregadas no seu fabrico, deverão obedecer às disposições deste Regulamento;

 

XI - Os alimentos destinados à exportação poderão ser fabricado de acordo com as normas vigentes no País para qual se destinam.

 

§ 1º Aplica-se o disposto neste Regulamento e nas Normas técnicas Especiais às bebidas de qualquer tipo ou procedência, aos complementos alimentares, aos produtos destinados a serem mascarados e as outras substâncias, dotadas ou não de valor nutritivo, utilizados no fabrico, preparação e tratamento de alimentos, matérias-primas alimentares e alimentos in natura.

 

§ 2º Excluem-se do disposta neste Regulamento e nas Normas Técnicas Especiais os produtos com finalidade medicamentosa ou terapêutica qualquer que seja a forma como se apresentem ou o modo como são ministrados.

 

§ 3º A maquinaria, os aparelhos, utensílios, recipientes, vasilhames e outros materiais que entrem em contato com alimentos, empregados no fabrico, trituração, manipulação, acondicionamento, transporte conservação e venda dos mesmos deverão ser de material adequado que assegure perfeita higienização e de modo a não contaminar, alterar ou diminuir o valor nutritivo dos alimentos.

 

§ 4º A autoridade sanitária poderá interditar temporariamente ou definitivamente os materiais referidos no parágrafo anterior, bem como as instalações que não satisfaçam os requisitos técnicos e as

 

§ 5º Os alimentos destituídos, total ou parcialmente, de um dos seus componentes normais, só poderão ser expostos a venda mediante autorização expressa do órgão competente.

 

Art. 46 Os requisitos para permissão de emprego aditivos, bem como os requisitos de registro, as condições de uso e as tolerâncias máximas em alimentos, obedecerão ao disposto na Legislação Federal pertinente e nas Resoluções da Câmara Técnica de Alimentos do Conselho Nacional de Saúde do Ministério da Saúde.

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

 

Art. 47 Qualquer alimento somente poderá ser exposto ao consumo ou entregue a venda ao público, depois de cumpridas as normas federais, quanto ao registro, controle, rotulagem, padrões de identidade e qualidade.

 

TÍTULO II

ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS E INDUSTRIAIS DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS

 

Art. 48 Os estabelecimentos comerciais e industriais de gêneros alimentícios, deverão obedecer às exigências e possuir as dependências de que tratam os capítulos I e II do presente título.

 

CAPÍTULO I

DAS ESPECIFICAÇÕES DAS DIFERENTES DEPENDÊNCIAS

 

Art. 49 Haverá, sempre que a autoridade sanitária julgar necessário, torneiras e ralos dispostos de modo a facilitar a lavagem da parte industrial e comercial do estabelecimento.

 

§ 1º Todos os estabelecimentos terão obrigatoriamente, reservatórios de água, com capacidade mínima correspondente ao consumo diário, devidamente protegidos contra a presença de corpos estranhos.

 

§ 2º Os reservatórios d'águas, quando subterrâneos deverão ser devidamente protegidos contra infiltração de qualquer natureza.

 

Art. 50 Os pisos e paredes deverão ser revestidos com material resistente, liso, impermeável e não absorvente, e as junções das paredes entre si e destas com o piso terão cantos arredondados.

 

Parágrafo Único. Os forros serão lisos e pintados com tinta impermeável de cor branca.

 

Art. 51 As seções industriais e residenciais, e de instalação sanitária, deverão formar conjuntos distintos e não poderão comunicar-se diretamente entre si a não ser por antecâmaras dotadas de aberturas por exterior.

 

Art. 52 As instalações sanitárias deverão ter piso e paredes, até a altura do teto, revestidos de material resistente, liso, impermeável e não absorvente, portas com mola e abertura teladas.

 

Art. 53 Os vestiários não poderão comunicar-se diretamente com os locais de trabalho, devendo existir entre eles antecâmaras com abertura para o exterior, podendo utilizar-se da mesma antecâmara do sanitário do sexo correspondente e ter com ele comunicação por meio de porta, devendo ainda possuir:

 

I - Um armário para cada empregado;

 

II - Piso e paredes, até a altura do teto, revestido de material resistente, liso, impermeável e não absorvente;

 

III - Portas com mola e aberturas teladas.

 

Art. 54 Os depósitos de matéria-prima, adegas e despensas, terão:

 

I - Paredes revestidas, até a altura do teto, de material resistente, liso impermeável e não absorvente;

 

II - Piso de material resistente, liso, impermeável e não absorvente, devendo possuir declividade de forma a permitir o perfeito escoamento das águas de lavagem através de ralos sifonados;

 

III - Aberturas teladas;

 

IV - Portas com mola e com proteção, na parte inferior, para não permitir a entrada de insetos e roedores.

 

Art. 55 As salas de manipulação, de preparo e de embalagem terão:

 

I - Paredes revestidas, até a altura do teto, de material resistente, liso impermeável e não absorvente;

 

II - Piso de material resistente, liso, impermeável e não absorvente, devendo possuir declividade de forma a permitir o perfeito escoamento das águas de lavagem através de ralos sifonados;

 

III - Mesas de manipulação constituídas somente de pés e tampo, devendo este ser feito ou revestido de material resistente, liso impermeável e não absorvente a juízo da autoridade sanitária;

 

IV - Portas com molas e aberturas teladas, para evitar a penetração de insetos e animais que possam contaminar os alimentos;

 

V - Pias, com especificações a juízo da autoridade sanitária, cujos despejos passarão obrigatoriamente por caixas de gordura;

 

VI - Área não inferior a 20 m², não podendo a largura ser inferior a 3,5 m;

 

VII - Ventilação e Iluminação apropriadas a critério da autoridade sanitária;

 

VIII - Não será permitida a instalação de tubulação de esgoto no teto, exceto, nas áreas onde for inevitável a instalação suspensa, quando deverão ser tomadas precauções especiais para proteção contra vazamento, dentro das normas usuais;

 

Parágrafo Único. A sala de embalagem deverá ter área mínima de 4 m² desde que nela trabalhe uma pessoa, e possuir local apropriado para estocagem do material de embalagem pronto para ser utilizada;

 

Art. 56 As salas ou câmaras de secagem obedecerão às mesmas exigências para as salas de manipulação, dispensada a ventilação quando necessário a manutenção, de características físicas constantes; neste caso os vitrôs poderão ser fixos, dispensadas as telas.

 

Art. 57 As cozinhas terão:

 

I - Área mínima de 10 m², não podendo a largura ser inferior a 2,5 m;

 

II - Paredes revestidas, até a altura do teto, de material resistente liso, impermeável e não absorvente;

 

III - Piso material resistente, liso, impermeável e não absorvente, devendo possuir declividade de forma a permitir o perfeito escoamento das águas de lavagem, através de ralos sifonados;

 

IV - Portas com molas e aberturas teladas;

 

V - Mesas de manipulação constituídas somente de pés e tampo, devendo este ser feito ou revestido de material resistente, liso, impermeável e não absorvente a juízo da autoridade sanitária;

 

VI - Água corrente, fervente, ou outro processo comprovadamente eficiente para higienização das louças, talheres e demais utensílios de uso;

 

VII - Pias, cujos despejos passarão obrigatoriamente por caixa de gordura.

 

Art. 58 As copas obedecerão às mesmas exigências referentes as cozinhas, com exceção da área, a qual deverá ser condizente com as necessidades do estabelecimento, a juízo da autoridade sanitária.

 

Art. 59 As copas quentes obedecerão às mesmas exigências referentes as cozinhas com exceção da área, que terá no mínimo 4 m².

 

Art. 60 Os depósitos para combustíveis serão instalados de modo que não prejudiquem a higiene e o asseio do estabelecimento e não terão acesso a sala de manipulação quando destinados a carvão e lenha.

 

Art. 61 As seções de expedição e as seções de venda terão:

 

I - Área mínima de 10 m², não podendo a largura ser inferior a 2,5m.

 

II - Paredes revestidas, até a altura do teto, com material resistente, liso, impermeável e não absorvente;

 

III - Piso de material resistente, liso, impermeável e não absorvente, devendo possuir declividade de forma a permitir o perfeito escoamento das águas de lavagem através de ralos sifonados.

 

Art. 62 As seções de venda com consumação terão:

 

I - Área mínima de 10 m², não podendo a largura ser inferior a 2,5m.

 

II - Paredes revestidas, até a altura do teto, com material resistente, liso, impermeável e não absorvente;

 

III - Piso de material resistente, liso, impermeável e não absorvente, com declividade de forma a permitir o perfeito escoamento das águas de lavagem através de ralos sifonados.

 

Parágrafo Único. As exigências referentes ao revestimento das paredes e do piso poderão ser modificadas, a juízo da autoridade sanitária, tendo em vista a finalidade e a categoria do estabelecimento.

 

Art. 63 As estufas terão condições técnicas condizentes com a destinação específica, a juízo da autoridade sanitária, obedecido, no que couber, o disposto neste Capítulo.

 

Art. 64 Os mercados, supermercados e estabelecimentos congêneres deverão, além das exigências para os estabelecimentos de trabalho em geral, satisfazer as seguintes normas:

 

I - Seus locais de venda obedecerão às exigências técnicas previstas neste Regulamento, segundo o gênero de comércio, no que lhes forem aplicáveis, dispensados os requisitos de áreas mínimas;

 

II - Piso revestido de material resistente, liso, impermeável, e não absorvente devendo possuir declividade de forma a permitir o perfeito escoamento das águas de lavagem através de ralos sifonados;

 

III - Portas e janelas em número suficiente, para permitir franca ventilação e devidamente gradeadas de forma a impedir a entrada de roedores;

 

IV - Abastecimento de águas e rede interna para escoamento de águas residuais e de lavagem.

 

Art. 65 Os açougues, entrepostos de carnes, casa de aves abatidas, peixarias e entrepostos de pescados terão:

 

I - Paredes revestidas, até a altura do teto com material resistente, liso, impermeável e não absorvente, com cantos arredondados, de cor clara, de modo a não alterar as características do produto;

 

II - Piso revestido com material resistente, liso, impermeável e não absorvente, devendo possuir declividade de forma a permitir o perfeito escoamento das águas de lavagem através de ralos sifonados;

 

III - Pia com água corrente, cujos despejos deverão passar por caixa de gordura;

 

IV - Instalação frigorífica;

 

V - Iluminação artificial, quando necessário, de natureza tal que não altere as características organolépticas do produto;

 

VI - Área mínima de 20 m², não podendo a largura ser inferior a 3,5m, com exceção dos entrepostos que terão área mínima de 40 m², não podendo a largura ser inferior a 5 m.

 

§ 1º As exigências para instalações de açougues e peixarias em mercados e estabelecimentos afins, serão determinadas pela autoridade sanitária.

 

§ 2º É vedado nos açougues o preparo de produtos de carne ou a sua manipulação para qualquer fim.

 

§ 3º É vedado nas peixarias e preparo de pescados e conservas de peixe.

 

Art. 66 Os armazéns frigoríficos e fábricas de gelo terão o piso revestido de material impermeável e antiderrapante, sobre base de concreto, e as paredes de concreto, e as paredes, até a altura do teto impermeabilizadas com material liso e resistente.

 

Parágrafo Único. As fábricas de gelo para uso alimentar, somente poderão utilizar abastecimento de água potável, em perfeitas condições e terão:

 

I - Sala de manipulação;

 

II - Seção de venda e ou expedição.

 

Charqueadas, fábricas de conservas de carnes, gorduras e produtos derivados, fábricas de conservas de pescados e estabelecimentos congêneres, obedecerão ao disposto na legislação federal pertinente.

 

Art. 68 As granjas leiteiras, usinas de beneficiamento de leite postos de refrigeração, postos de recebimento, fábricas de laticínios e estabelecimentos congêneres, obedecerão ao disposto na legislação federal pertinente.

 

CAPÍTULO II

DEPENDÊNCIAS

 

Art. 69 As quitandas e casas de frutas, as casas de venda de aves e ovos, os empórios, mercearias, armazéns, depósitos de frutas e de gêneros alimentícios e estabelecimentos congêneres, serão constituídos, no mínimo, por seção de venda, além de observar as normas previstas para estabelecimentos de trabalho em geral.

 

Art. 70 Os cafés, bares e botequins serão constituídos, no mínimo, por seção de venda com consumação.

 

Art. 71 Os restaurantes terão cozinhas, copa, se necessário, depósito de gêneros alimentícios e seção de venda com consumação.

 

§ 1º Entre a cozinha e a seção de consumação, deverá ser construída uma janela de vidro transparente, de no mínimo 0,50 cm x 0,50 cm a uma altura de 1,50 cm do piso, afim de proporcionar a visibilidade entre dois ambientes.

 

§ 2º Nos restaurantes que receberem alimentos preparados em cozinhas industriais licenciadas, poderá ser dispensada a juízo da autoridade sanitária, a existência de cozinha.

 

Art. 72 As pastelarias e estabelecimentos congêneres terão cozinha, sala de manipulação, depósito de matéria-prima, vestiário e seção de venda com consumação.

 

§ 1º Nestes estabelecimentos, serão observados o estabelecido no § 1º do artigo anterior.

 

§ 2º Nos pequenos estabelecimentos, o local de manipulação poderá ser ao lado da seção de venda, a juízo da autoridade sanitária.

 

§ 3º Se no mesmo estabelecimento houver venda de caldo de cana deverá haver local apropriado para depósito e limpeza da cana, com características idênticas às de depósito de matéria prima, bem como local apropriado para depósito do bagaço.

 

Art. 73 As padarias, fábricas

 

I - Depósito de matéria-prima;

 

II - Sala de manipulação;

 

III - Sala de secagem;

 

IV - Sala de embalagem;

 

V - Seção de expedição e/ou venda;

 

VI - Depósito de combustível;

 

VII - Cozinha.

 

Parágrafo Único. As salas de embalagem, secagem, depósito de combustível e cozinha, serão exigidas, a critério da autoridade sanitária levando em conta a natureza do estabelecimento e o processamento das operações industriais.

 

Art. 74 As fábricas de doce, de conservas de origem vegetal e estabelecimento congêneres terão:

 

I - Depósito de matéria-prima;

 

II - Sala de manipulação;

 

III - Sala de embalagem;

 

IV - Sala de expedição e/ou venda;

 

V - Cozinha;

 

VI - Estufa;

 

VII - Local para cadeiras;

 

VIII - Depósito de combustível.

 

Parágrafo Único. A sala de embalagem a cozinha, a estufa e o depósito de combustível serão exigidos, à critério da autoridade sanitária, conforme a natureza do estabelecimento e o processamento das operações industriais.

 

Art. 75 As fábricas de bebidas e estabelecimentos congêneres terão:

 

I - Local para lavagem e limpeza dos vasilhames;

 

II - Depósito de matéria-prima;

 

III - Sala de manipulação;

 

IV - Sala de envasamento e rotulagem;

 

V - Sala de acondicionamento;

 

VI - Sala de expedição.

 

Parágrafo Único. Conforme a natureza do estabelecimento e equipamento industrial utilizado, poderão constituir uma única peça as salas de manipulação, envasamento e rotulagem, bem como as salas de acondicionamento e expedição.

 

I - Dependências destinadas a torrefação, moagem e embalagem, independentes ou não a critério da autoridade sanitária, que levará em conta o material industrial utilizado;

 

II - Depósito de matéria-prima;

 

III - Seção de venda e/ou expedição.

 

Parágrafo Único. Nas torrefações é obrigatório à instalação de aparelhos para evitar a poluição do ar e a propagação de odores característicos:

 

Art. 77 As doçarias, buffets e estabelecimentos congêneres terão:

 

I - Sala de manipulação;

 

II - Depósito de matéria-prima;

 

III - Seção de venda com consumação e/ou seção de expedição.

 

TÍTULO III

FEIRAS LIVRES E PERMANENTES

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 78 A organização e o funcionamento das Feiras Livres e das Feiras Permanentes do Município, dar-se-ão de acordo com o disposto nos artigos subsequentes.

 

Art. 79 Considera-se Feira Livre o local previamente designado, com a utilização de instalações comerciais precárias e removíveis, sem caráter permanente, para a comercialização dos produtos constantes do artigo 94 deste Decreto.

 

Art. 80 Considera-se Feira Permanente o local edificado com utilização de instalações comerciais fixas, em caráter permanente, para a comercialização dos produtos mencionados nos artigos 94 e 95 deste Decreto.

 

Art. 81 As Feiras Livres e Permanentes tem as seguintes finalidades:

 

I - Levar ao consumidor das áreas pré-determinadas os produtos alimentícios e outros em melhores condições de higiene e qualidade;

 

II - Abastecer as áreas carentes pela falta de equipamentos especializados nesses locais;

 

III - Agilizar a distribuição da produção agrícola de Presidente Kennedy, ou de outros Municípios vizinhos;

 

IV - Constituir-se, paulatinamente, num ponto de atração turística;

 

menticíos tipo caseiro, dificilmente encontrados no comércio e indústrias normalmente estabelecidos;

 

VI - Propiciar a venda de produtos de artesanato.

 

Art. 82 Para os fins deste Regulamento, entende-se por:

 

I - PRODUTOR RURAL - Aquele devidamente cadastrado no órgão próprio da Secretaria da Agricultura e/ou em órgão equivalente;

 

II - PRODUTOS DE ARTESANATO - Aqueles assim qualificados pelo órgão competente do Governo Municipal;

 

III - ALIMENTO TIPO CASEIRO - Aquele preparado em local não industrial que atenda aos dispositivos da legislação sanitária vigente.

 

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO

 

Art. 83 O Município de Presidente Kennedy poderá ter uma ou mais Feiras Livres ou Permanentes, observados o interesse e possibilidades de Administração em construí-las ou organizá-las, bem como as necessidades comprovadas de cada comunidade.

 

Art. 84 Na elaboração de projetos para a construção de Feiras permanente serão observadas, além das normas de arquitetura e urbanismo as relativas à saúde pública, saneamento e limpeza.

 

Art. 85 Os dias e horários de funcionamento e abastecimento das Feiras Livres e Permanentes serão fixadas pela Secretária Municipal de Agricultura.

 

Art. 86 Será obrigatória a aprovação, pelas Secretarias Municipais de Saúde e Agricultura, dos projetos arquitetônicos das bancas, barracas e outras instalações para a comercialização em Feiras Livres e Permanentes.

 

§ 1º Será obrigatória nos projetos e previsão de um recipiente adequado para o recebimento de detritos sólidos decorrentes da atividade comercial.

 

§ 2º A Secretária de Saúde, deverá prever a instalação de recipientes coletivos para recebimentos de resíduos sólidos, decorrentes da atividade comercial, ouvindo o Departamento de Limpeza Urbana - D.L.U.

 

Art. 87 Cabe ao comerciante em Feira Livre a descargas dos detritos sólidos, decorrente da atividade comercial, em lixeiras fixas existentes na área da feira.

 

Parágrafo Único. Na comercialização de pescados e crustáceos, o re

 

Art. 88 Não serão permitidas modificações na pintura e na estrutura física dos boxes e lojas das feiras Permanentes da Secretaria Municipal de Agricultura.

 

CAPÍTULO III

DA HABITAÇÃO DO FEIRANTE

 

Art. 89 Toda pessoa física ou jurídica que, nas Feiras Livres e Permanentes, desejar praticar a comercialização, deverá inscrever-se na Secretária Municipal de Agricultura.

 

Art. 90 A concessão de bancas, barracas, boxes, áreas ou lojas, nas Feiras Livres ou Permanentes, dependerá da existência de vaga e será feita por processo seletivo, mediante critérios a serem estabelecido pela Secretária Municipal de Agricultura.

 

Art. 91 Concedida a banca, barraca, box, área ou loja, será expedido ao concessionário o Cartão de Identificação do Feirante, segundo modelo único a ser aprovado para todas as Feiras Livres e Permanentes.

 

Art. 92 Antes do início de suas atividades e mediante apresentação do Cartão de Identidade do feirante, os feirantes ficam obrigados a se inscrever no Cadastro de Contribuintes da Secretaria Municipal de Fazenda e adquirir o Alvará de Funcionamento na forma de que estabelece a legislação própria.

 

Art. 93 É permitido ao feirante ocupar mais de um box ou área contígua na mesma Feira Permanente.

 

CAPÍTULO IV

DA COMERCIALIZAÇÃO

 

Art. 94 A comercialização do âmbito das Feiras Livres e Permanentes somente será permitida para:

 

I - Produtos hortigranjeiros, compreendendo ovos, legumes, verduras, frutas nacionais e estrangeiras;

 

II - Cereais a granel;

 

III - Produtos de artesanato, trabalhos manuais, e obras de arte, quando vendidos pelo autor;

 

IV - Pescados e crustáceos;

 

V - Aves e animais vivos de pequeno porte;

 

VI - Flores ornamentais de viveiros;

 

VII - Doces, queijos, manteigas, milhos, farináceos, essências,

 

VIII - Carne de sol:

 

IX - Caldo de cana.

 

§ 1º A venda de animais de pequeno porte, não ser a permitida sem guia de Inspeção Veterinária ou Sanitária, fornecida pelo órgão competente.

 

§ 2º Todos os gêneros alimentícios que não sofram processo de coação deverão estar acondicionados adequadamente, de modo a evitar contaminação por poeira, perdigoto, insetos e roedores, bem como dispostos de forma a não permitir ao consumidor contato direto com os mesmos.

 

§ 3º A comercialização dos gêneros alimentícios de origem animal e vegetal deverá obedecer à especificar vigente.

 

§ 4º Poderão funcionar, nas feiras permanente, lanchonetes ou restaurantes, desde que previstos no projeto de construção.

 

Art. 95 Serão permitidas nas Feiras Permanentes, sem prejuízo da comercialização dos produtos referidos no artigo 94, as seguintes modalidades de comércio.

 

I - Mercearias;

 

II - Açougues;

 

III - Confecções;

 

IV - Armarinho em geral;

 

V - Utensílios de cozinha;

 

VI - Pequenos serviços, tais como de funileiro e sapateiro;

 

VII - Calçados e bijuterias.

 

Parágrafo Único. O percentual de boxes destinados às modalidades de comércio mencionadas neste artigo será fixado pela Secretaria Municipal de Agricultura.

 

CAPÍTULO V

DAS NORMAS SANITÁRIAS

 

Art. 96 Os feirantes ficam obrigados a manter:

 

I - Os produtos oferecidos em perfeitas condições de higiene e conservação;

 

II - Os pescados e crustáceos, permanentemente, em temperatura, abaixo de 10ºC, em tabuleiros ou caixas de material inoxidável, cobertos do mesmo material devendo a água proveniente do degelo ser recolhida em recipiente de material inoxidável com tampa e despejada em

 

III - As aves e animais vivos de pequeno porte expostos a venda, em gaiolas de ferro galvanizado providas de recipiente próprio para alimentos a água, com fundo móvel, de forma a permitir a limpeza diária;

 

IV - Os doces tipo caseiro, vendidos a peso, embrulhados em papel impermeável ou protegidos em vasilhames adequados de alumínio, ou aço inoxidável dotados de tampa.

 

Art. 97 A venda de pescado em filé só será permitida quando solicitada pelo comprador, devendo o peixe ser cortado em sua presença.

 

Art. 98 Ficam os infratores das normas contidas neste título, sujeito às penalidades prevista neste regulamento.

 

TÍTULO IV

CLASSIFICAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS E INDUSTRIAIS DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS E SIMILARES

 

Art. 99 A Divisão de Saúde da Secretária Municipal de Saúde de periodicamente estabelecerá critérios para avaliar os estabelecimentos comerciais e industriais de gêneros alimentícios e similares, à fim de classificá-los em três (03) categorias: (A) ótima, (B) razoável, e (C) deficiente.

 

§ 1º A classificação será feita por somatória de pontos e os estabelecimentos analisados pelos fiscais de saúde receberão um cartaz padronizado, que deverá ser afixado em local visível pelo público, informando o grau obtido.

 

§ 2º As categorias A, B e C serão atribuídas, simbolicamente, um número respectivo de estrelas:

 

I - Classificação A (ótimo) cinco (05) estrelas;

 

II - Classificação B (razoável) três (03) ou quatro (04) estrelas; e

 

III - Classificação C (deficiente) uma (01) ou duas (02) estrelas.

 

§ 3º a revisão de classificação atribuída a um estabelecimento comercial e/ou industrial, só poderá ser feita com preenchimento, pelo fiscal, de novo Laudo de Vistoria e se ocorrerá em duas (02) circunstâncias:

 

I - Anualmente, de forma obrigatória; e

 

II - Em qualquer tempo, quando requerida pelo proprietário do estabelecimento.

 

cimento de prazo não superior a sessenta (60) dias para regularizar-se fins os quais terá seu alvará suspenso.

 

PARTE III

DO CONTROLE DAS ZOONOSES - DOENÇAS TRANSMISSÍVEIS

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

 

Art. 100 Cabe ao Departamento de Saúde Pública, o controle de zoonoses em todo território do Mundo.

 

Parágrafo Único. Para todos os efeitos deste Decreto, entende-se por zoonoses, as infecções ou doenças infecciosas transmissíveis naturalmente entre vertebrados e o homem.

 

Art. 101 É proibido criar ou conservar quaisquer animais, que por sua natureza, espécie, quantidade, ou má instalação, possam ser causa de insalubridade, incomodo ou risco vizinho e/ou a população.

 

Art. 102 Fica proibido a permanência de animais em logradouros públicos.

 

Parágrafo Único. Excetuam-se da proibição prevista neste artigo os animais devidamente atrelados, comprovadamente vacinados e que não ofereçam risco à segurança das pessoas, a critério da autoridade sanitária competente.

 

CAPÍTULO II

DA CAPTURA

 

Art. 103 Para todos os efeitos deste Decreto, considera-se:

 

I - Pequenos animais: caninos, felinos, aves e cuninos;

 

II - Médios animais: suínos, caprinos e ovinos;

 

III - Grandes Animais: bovinos, equinos, asininos, muares e bubalinos.

 

Art. 104 O animal encontrado solto, nas vias e logradouros públicos, sem as condições previstas no parágrafo único do artigo 102, será apreendido e recolhido aos piquetes do Município.

 

§ 1º O animal poderá ser resgatado somente pelo seu legítimo proprietário ou representante legal após o preenchimento do expediente próprio de identificação e pagamento das respectivas taxas, conforme estabelece o artigo 108.

 

§ 2º Os animais apreendidos ficarão à disposição do proprietário alimentados, assistidos por médicos veterinários e pessoal preparado para tal função.

 

§ 3º Os prazos, contados do dia subsequentes ao da apreensão do animal, a que se refere o parágrafo anterior são de:

 

a) 2 (dois) dias, no caso de pequenos animais;

b) 5 (cinco) dias, no caso de médios e grandes animais.

 

§ 4º Os animais apreendidos nas vias e logradouros públicos, quando não reclamados junto ao Departamento de Saúde Pública, nos prazos estabelecidos no parágrafo anterior, terão um dos seguintes destinos:

 

a) doação: serão doados a instituições de ensinos e pesquisa ou a entidades filantrópicas, devidamente cadastrada pela SEMSAS;

b) Sacrifício: serão sacrificados os animais portadores de zoonoses, os condenados por laudo médico-veterinário e os de origem desconhecida.

 

Art. 105 O proprietário de animal suspeito de zoonoses, deverá submetê-lo à observação, isolamento e cuidados nos piquetes, em local designado pelo proprietário, e aprovado pela autoridade sanitária competente, durante 10 (dez) dias, no mínimo, na forma determinada por laudo fornecido pelo médico-veterinário.

 

Art. 106 O cadáver do animal sacrificado ou morto nos piquetes municipais será cremado ou destinado a local previamente estabelecido pela autoridade sanitária competente.

 

Art. 107 Os proprietários ou responsáveis por construções, edifícios ou terrenos, qualquer que seja o seu uso ou finalidade, deverão adotar as indicadas pela autoridade sanitária competente no sentido de impedir o acúmulo de lixo, resto de alimentos ou de outros materiais que serviam de alimentação ou abrigo de roedores e vetores prejudiciais a saúde e ao bem estar do homem.

 

Art. 108 Para liberação do animal apreendido, o seu proprietário deverá recolher na Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy, o valor correspondente a:

 

I - Apreensão......................................................................................... 1 U.P.F.M;

 

II - Diária por animal............................................................................. 9,5 U.P.F.M.

 

Parágrafo Único. Em caso de reincidência, as taxas serão cobradas em dobro.

 

PARTE IV

 

Art. 109 Nos estabelecimentos de trabalho que ofereçam perigo à saúde, a juízo da autoridade sanitária os proprietários serão obrigados a executar os melhoramentos necessários ou remover ou fechar os estabelecimentos que não forem saneáveis.

 

Art. 110 Em todo e qualquer estabelecimento de trabalho deverá observar-se:

 

I - A natureza e as condições dos pisos, paredes e forros serão determinadas, tendo em vista o processo e condições do trabalho, a juízo da autoridade sanitária:

 

II - Perfeitas condições de ventilação e iluminação;

 

III - Haverá em todos os estabelecimentos de trabalho, instalações sanitárias independente para ambos os sexos, nas seguintes proporções:

 

a) um vaso lavatório e um chuveiro, para cada 20 operários;

b) um mictório para cada 20 operários do sexo masculino;

c) os compartimentos de instalações sanitárias não poderão ter comunicação direta com locais de trabalho, devendo existir entre ele antecâmaras com abertura para o exterior;

d) as instalações sanitárias deverão ter piso provido de ralos sifonados e paredes até a altura do teto, revestido de material resistente, liso, impermeável e não absorvente e não absorvente e perfeitas condições de ventilação para o exterior da edificação.

 

IV - Em todos os estabelecimentos haverá locais independentes, apropriados para vestiário, para ambos os sexos;

 

V - Nos estabelecimentos em que trabalhem mais de 20 empregados deverá existir compartimento para ambulatório, destinados aos primeiros socorros de urgência, com área mínima de 6 m², com piso e parede até a altura do teto, revestido de material resistente, liso, impermeável e não absorvente;

 

VI - Os estabelecimentos em que trabalhem mais de 30 empregados do sexo feminino, com mais de 16 anos de idade, disporão de local apropriado, a juízo da autoridade sanitária, onde seja permitido guardar, sob vigilância e assistência, os seus filhos no período de amamentação, esse local deverá possuir no mínimo:

 

a) berçário com área de 2 m² por criança, na proporção de 1 berço para cada 25 mulheres e área mínima de 6 m²;

b) saleta de amamentação com área de 6 m²;

d) compartimento de banho e higiene das crianças, com área mínima de 3 m²;

e) pisos e paredes, até a altura do teto, revestido de material resistente, liso, impermeável e não absorvente.

 

VII - Nos estabelecimentos que trabalham mais de 300 operários será obrigatória a existência de refeitório? Os refeitórios deverão obedecer às seguintes condições:

 

a) ter área mínima de 40 m² por trabalhador;

b) pisos providos de ralos sifonados e revestido de material resistente, liso, impermeável e não absorvente;

c) é obrigatório a existência de lavatórios;

d) paredes revestidas até a altura do teto, com material resistente, liso, impermeável e não absorvente.

 

VIII - Os gases, vapores, fumaças e poeiras resultantes dos processos industriais, serão removidos dos locais de trabalho por meios adequados, não sendo permitido o seu lançamento na atmosfera, sem tratamento adequado.

 

IX - As instalações geradoras de calor serão localizadas em compartimentos especiais, ficando isoladas 0,50 m, pelo menos, das paredes dos vizinhos e isolado tecnicamente com material isotérmico;

 

X - As instalações causadas de ruídos ou choques serão providas de dispositivos destinados a evitar tais incômodos, a critério da autoridade competente.

 

LIVRO III

PROMOÇÃO DA SAÚDE

 

TÍTULO II

MATERNIDADE, INFÂNCIA, ADOLESCÊNCIA E VELHICE

 

Art. 111 A Secretária Municipal de Saúde promoverá, de modo sistemático e permanente, através dos órgãos competentes, assistência a maternidade, a infância a adolescência e à velhice.

 

Art. 112 O órgão competente da Secretaria Municipal de Saúde, organização de proteção a maternidade, à infância, à adolescência e à velhice, coordenando as iniciativas nesse sentido e estimulará a criação e o desenvolvimento de instituições públicas e privadas que, de qualquer modo, visem aqueles objetivos, oferecendo assistência técnica, material e financeira dentro dos recursos existentes.

 

instituições públicas ou privadas de proteção e assistência a maternidade, à infância, à adolescência e à velhice, será prestada mediante a elaboração de planos de organização e direção, normas e padrão de funcionamento de serviços e através de concessão de subversões e auxílios.

 

§ 2º As instituições privadas de proteção e assistência a maternidade, à infância, à adolescência e a velhice, só poderão receber auxílio ou subversão do Governo Municipal, sob qualquer forma, quando devidamente registradas no órgão próprio e satisfazerem as exigências contidas na legislação vigente.

 

Art. 113 A Secretária Municipal de Saúde, através do órgão competente, além de orientar e coordenar os serviços de proteção e assistência à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice, também os executará, direta ou indiretamente através das Unidades Sanitárias locais e dos hospitais do município.

 

TÍTULO II

SAÚDE MENTAL

 

Art. 114 A política Sanitária do Município, com referência à saúde mental, e orientada pela Secretaria Municipal de Saúde, no sentido de prevenção da doença e da reeducação, ao mínimo possível, aos internamentos em estabelecimentos nosocomiais, observando se em qualquer caso as seguintes normas.

 

I - A Secretaria Municipal de Saúde estimulará o desenvolvimento de programas de saúde mental, através das organizações privadas, visando a prevenção das doenças aos quais dará ampla assistência técnica e material, dentro dos recursos existentes.

 

II - Somente poderá ser internado em estabelecimentos psiquiátrico, o paciente que, após o indispensável exame, for reconhecido como doente mental;

 

III - São passíveis de cassação de licença para funcionamento, pelas autoridades competentes os estabelecimentos psiquiátricos que procederem ao internamento de pacientes em desacordo com o disposto no item anterior;

 

IV - A Secretaria Municipal de Saúde prestará assistência técnica, material e financeira, aos estabelecimentos filantrópicos, que se destinarem ao tratamento de doenças mentais, auxiliando os ou sub

 

V - A Secretaria Municipal de Saúde estabelecerá a orientação básica para a execução das atividades de saúde mental e exercerá a fiscalização do seu fiel cumprimento;

 

VI - A Secretaria Municipal de Saúde promoverá investigações epidemiológica sobre a prevalência e a incidência das doenças mentais no município;

 

VII - As instituições de amparo a família do psicopata indigente e os centros de recuperação profissional para alcoolistas e outros toxicômanos, exercerão suas atividades de higiene mental, através de organizações específicas, com profissionais da área;

 

VIII - A Secretaria Municipal de Saúde organizará e estimulará, a criação de Centros Comunitários de Saúde Mental para amparo aos pacientes de nosocómios, bem como às suas famílias.

 

Art. 115 Os anexos psiquiátricos das Casas de Detenção e das Penitenciárias, terão por objetivos a assistência e o tratamento, sob guarda, dos recursos que denotarem reações psicopáticas, tendo por atribuição o estudo sistemático e o compulsório da personalidade destes para seleção dos casos passíveis de assistência no sentido da psiquiatria preventiva.

 

TÍTULO III

HIGIENE DENTÁRIA

 

Art. 116 É obrigatório a fluoração das águas destinadas aos sistemas de abastecimento da população em todo o Município de Presidente Kennedy.

 

Art. 117 A Secretaria Municipal de Saúde promoverá assistência dentária a população, de acordo com os recursos disponíveis e prioridades que forem fixadas.

 

§ 1º A assistência dentaria terá caráter eminentemente preventivo.

 

§ 2º Os programas de assistência dentária de órgãos ou entidades públicas ou privadas do Município de Presidente Kennedy obedecerão às normas baixadas pela Secretaria Municipal de Saúde.

 

TÍTULO IV

EDUCAÇÃO EM SAÚDE PÚBLICA

 

Art. 118 A educação em saúde pública é considerada meio

vel central, regional ou local.

 

Art. 119 Os aspectos educativos das atividades desenvolvidas pela Secretaria Municipal de Saúde, deverão ser planejadas e avaliadas pelo órgão especializado de educação em saúde pública.

 

Art. 120 A execução das atividades educativas dos programas de saúde ficará a cargo do pessoal das unidades sanitárias em suas áreas de ação e de conformidade com as suas funções.

 

Art. 121 Cabe a Secretaria Municipal de Saúde e ao órgão central, a coordenação de atividades educativas com outras instituições, direta ou indiretamente, ligadas à saúde principalmente às escolas.

 

Art. 122 O órgão normativo de educação em saúde pública da Secretaria Municipal de Saúde deverá desenvolver e estimular a pesquisa na área que lhe é específica.

 

Art. 123 A Secretaria Municipal de Saúde estimulará, por todos os meios ao seu alcance o desenvolvimento de atividades de Saúde Pública, paralelamente ao progresso da ciência e da técnica sanitária, visando ao controle de acidentes pessoais e de doenças que por sua elevada prevalência, constituam problemas de interesse coletivo tais como o câncer o diabete mellitus, as afecções cardiovasculares, as doenças carenciais e outras não transmissíveis.

 

Art. 124 A autoridade sanitária determinará a execução de medidas de prevenção adequadas quando a prevalência de acidentes pessoais em domicílio a recomendar.

 

Art. 125 A Secretária Municipal de Saúde através dos órgãos competentes, promoverá programas de educação sanitária e os estudos das causas de acidentes pessoais e das doenças a que se refere esse Livro.

 

Art. 126 Visando o combate às doenças não transmissíveis a Secretaria Municipal de Saúde promoverá atividades especializadas para diagnóstico precoce e tratamento adequado, dos doentes, bem como estimulará o exame periódico dos grupos populacionais relacionados com a maior prevalência ou incidência da doença.

 

Art. 127 Na luta contra as doenças não transmissíveis de interesse coletivo e acidentes pessoais, a Secretaria Municipal de Saúde poderá prestar colaboração técnica e financeira às instituições públicas ou privadas, de reconhecido mérito, que a ela se dediquem.

 

LIVRO IV

RECUPERAÇÃO DA SAÚDE

 

TÍTULO ÚNICO

ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR-FARMACÊUTICA

 

CAPÍTULO I

HOSPITAIS SIMILARES

 

Art. 128 Para os fins deste Regulamento considera-se:

 

I - Assistência Médico-hospitalar: a assistência prestada ao doente ao convalescente ou portador de sequela psicossomáticas, destinando-se principalmente à recuperação da saúde, ou substâncias no diagnostico tratamento precoce, na limitação da incapacidade e na reabilitação.

 

II - Hospitais - As instituições aparelhadas em pessoal e material, que se destinam a receber, sob regime de internação, para diagnóstico e tratamento pacientes de enfermagem, por período superior a 24 horas;

 

III - Casos de Convalescentes: as instituições aparelhadas em pessoal e material destinados a atender pacientes que receberam alta hospitalar e considerados convalescentes;

 

IV - Instituições para hospitalares de assistência médica. os estabelecimentos devidamente aparelhados para prestar serviços de diagnóstico ou tratamento de suspeitos de doentes ou de acidentados, com cuidados de enfermagem, onde o paciente pode permanecer até 24 horas;

 

V - Ambulatório o estabelecimento destinado ao diagnóstico ou ao tratamento de pacientes não hospitalizados;

 

VI - Clínica ou Consultório: o local onde, como característica principal, um ou mais médicos exercem atividades profissionais de diagnóstico de doenças;

 

VII - Posto de Atendimento de Urgência: os estabelecimentos destinados às assistência médico-cirúrgica de urgência, com cuidados permanentes de enfermagem onde o paciente não pode ficar internado por mais de 24 horas.

 

Art. 129 A Secretaria Municipal de Saúde compete no campo de assistência médico-hospitalar:

 

I - Classificar e promover periodicamente a reclassificação de hospitais gerais e especializados e dos demais estabelecimentos classificados do artigo anterior;

 

II - Orientar e fiscalizar a assistência médico-hospitalar, tanto dos órgãos oficiais como os particulares;

 

III - Sugerir medida destinada à

 

gerais ou especializados, oficiais ou privados afim de assegurar tratamento eficiente aos doentes.

 

Art. 130 A Assistência médico-hospitalar pode ser executada direta ou indiretamente pela Secretária Municipal de Saúde e neste caso através de instituições privadas.

 

Art. 131 Somente poderá ser considerada beneficente de caridade ou filantrópica, a instituição hospitalar ou para-hospitalar que oferecer gratuitamente, um mínimo de leitos e serviços para uso público, sem discriminações pessoais ou de classe, e de acordo com Normas Técnicas.

 

Art. 132 A Secretária Municipal de Saúde através do órgão competente, promoverá o aprimoramento técnico e material dos estabelecimentos médico-hospitalares em geral e estimulará a criação de novas unidades, onde se tornarem necessárias, visando de preferência, o aumento de leitos do parque hospitalar do Município.

 

Art. 133 A Secretaria Municipal de Saúde promoverá por todos os meios a seu alcance, a criação e o desenvolvimento de serviços de assistência ao parto, em estabelecimentos hospitalares em geral, e ainda, de assistência ao prematuro, prestando-lhe cooperação técnica e material.

 

Art. 134 Para fins de assistência médica e educacional, os menores excepcionais serão assistidos em estabelecimentos especializados a eles destinados, ou em seções apropriadas de outras entidades, num e noutro caso, devidamente registrados na Secretaria Municipal de Saúde e inscritos no órgão próprio, incumbido na concessão de auxílio e subvenções do Setor de Serviços Sociais da Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy.

 

Art. 135 Salvo exceções previstas, nenhum hospital poderá funcionar se não houver Centro Cirúrgico e Centro de Material Esterilizado e dentro de padrões mínimos especificados nas Normas Técnicas.

 

§ 1º Os hospitais que receberem parturientes terão obrigatoriamente um Centro Obstétrico, com sala de operação, de parto, pré-parto e berçário.

 

§ 2º Os hospitais especializados em hanseníase, tuberculose e psiquiatria, poderão a juízo da autoridade sanitária não possuir Centro Cirúrgico.

 

Art. 136 Os atuais estabelecimentos de Pronto Socorro e os hospitais, excetuando-se os que forem anexos ou satélites dos estabelecimentos já existentes que respeitaram os critérios estabelecidos pela autoridade sanitária municipal para o caso.

 

Art. 137 Os estabelecimentos previstos nos incisos V e VII do artigo 128, deverão possuir, no mínimo, as seguintes instalações:

 

I - O AMBULATÓRIO - Salas de exames médicos, sala de espera e sala de curativos;

 

II - O POSTO DE ATENDIMENTO DE URGÊNCIA - Sala de administração, sala de exames médicos, salas de curativos e facultativamente, sala de Raios X e sala de gesso, e ainda sala de repouso, sala de injeções e suturas.

 

Parágrafo Único. Os estabelecimentos previstos nos incisos IV e VI do artigo 128, terão padrões mínimos especificados nas Normas Técnicas Especiais.

 

Art. 138 A Secretaria Municipal de Saúde incentivará a criação de instituições de combate ao alcoolismo e outras toxicomanias que tenham por objetivos a prevenção do vício e a recuperação da saúde.

 

Parágrafo Único. A Secretária Municipal de Saúde e Assistência Social, estimulando os estudos de geriatria.

 

CAPÍTULO II

ESTABELECIMENTOS DE ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA

 

Art. 139 Os locais destinados a assistência odontológica, tais como clínicas dentárias oficiais ou particulares), clínicas dentárias especializadas e policlínica dentárias populares, prontos socorros odontológicos, institutos odontológicos, e congêneres, além das exigências referentes a higiene do trabalho, deverão satisfazer mais as seguintes além das Normas Técnicas Específicas:

 

I - Piso e paredes, até a altura do teto, revestido com material resistente, liso, impermeável e não absorvente, a critério da autoridade sanitária;

 

II - Forros pintados de cor clara;

 

III - Compartimentos, providos de portas, separados até a altura do teto, por paredes ou divisões ininterruptas, com área mínima de 10 m², cada, providos de água corrente e esgotos próprios em cada consultório.

 

mais as seguintes:

 

I - Área mínima de 10 m²;

 

II - Pisos e paredes, até a altura do teto, de material resistente, liso, impermeável e não absorvente, a critério da autoridade sanitária;

 

III - Forro pintado de cor clara;

 

IV - Pia com água potável corrente;

 

V - Fontes de calor com isolamento térmico adequado;

 

VI - Quando forem utilizados combustíveis em tubos ou botijões, os mesmos serão mantidos isolados e distantes das fontes de calor;

 

VII - Os gases, vapores, fumaças e poeiras deverão ser removidos por meios adequados.

 

Parágrafo Único. O laboratório de prótese odontológica que não for utilizado exclusivamente pelo cirurgião-dentista não poderá ter porta comunicando com consultório dentário.

 

CAPÍTULO III

FARMÁCIAS, DROGARIAS, ERVANARIAS, POSTOS DE MEDICAMENTOS, UNIDADES VOLANTES,

DISPENSÁRIOS E DEPÓSITOS DE DROGAS, MEDICAMENTOS, INSUMOS FARMACÊUTICOS E CORRELATOS

 

Art. 141 O local para instalação de farmácia deve satisfazer, além das disposições referentes à higiene do trabalho, mais as seguintes exigências:

 

I - Piso de material resistente, liso, impermeável, e não absorvente e paredes revestidas, até a altura do teto, de material resistente liso, impermeável e não absorvente, de cor clara, a critério da autoridade sanitária;

 

II - Forros pintados de cor clara;

 

III - Compartimentos separados até o teto por divisões ininterruptas, de cor clara, com as mesmas características previstas nos incisos I e II e destinados a:

a) mostruários e vendas de medicamentos, com área mínima de 20 m²;

b) laboratórios com área mínima de 8 m²;

c) local para aplicação de injeções, quando houver, com área mínima de 3 m², devendo ser provido de pia de água potável corrente.

 

§ 1º As farmácias privativas instaladas em hospitais, escolas, atendendo às peculiaridades de cada caso a juízo da autoridade sanitária.

 

§ 2º Os postos provisórios de vendas de medicamentos deverão, satisfazer as exigências sanitárias específicas, a juízo da autoridade de saúde.

 

Art. 142 O local para instalação de drogaria e depósito de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, além de satisfazer as exigências referentes a higiene de trabalho, deverá possuir, no mínimo, 30 m² de área e:

 

I - Piso de material resistente, liso, impermeável e não absorvente e as paredes revestidas até a altura do teto, com material resistente, liso, impermeável e não absorvente, de cor clara a critério da autoridade sanitária;

 

II - Forro pintado de cor clara;

 

§ 1º Na drogaria quando houver local para aplicação de injeções, este deverá atender às exigências do inciso III e alínea C artigo anterior.

 

§ 2º Depósitos de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos, e correlatos, é o estabelecimento destinado a guarda, distribuição, ou revenda destes produtos à drogarias, farmácias e às indústrias ou profissionais devidamente legalizados.

 

Art. 143 O local para instalação de ervanarias deverá obedecer, no que couber, ao disposto no artigo anterior, ficando vedada a existência de local para aplicação de injeções.

 

Art. 144 O local para instalação de postos de atendimentos deverá obedecer, no que couber no artigo 142, a critério da autoridade sanitária, e ter área mínima de 12 m².

 

Art. 145 O local para instalação do dispensário de medicamentos deverá obedecer no que couber ao disposto no artigo 142, a critério da autoridade sanitária e ter área mínima de 12 m².

 

Art. 146 Os estabelecimentos a que se refere este capítulo, deverão ter entrada independente, não podendo suas independências serem utilizadas para quaisquer outros fins, nem servir de passagem para quaisquer outros fins, nem servir de passagem para qualquer outro local do edifício, devendo obedecer, ainda, às seguintes normas:

 

I - Os laboratórios das farmácias deverão ser dotados de filtro de vela sob pressão de qualquer tipo aparelhos de refrigeração, depósito para água filtrada e de mesa para manipulação, com tampo revestido de materiais metálicos ou de outra natureza que não prejudiquem a limpeza;

 

II - Os medicamentos, drogas e vasilhames empregados na manipulação devem ser conservados em armários ou armações envidraçadas e fechadas aprovada pela autoridade sanitária;

 

III - Possui armário ou cofre, quando for caso que ofereça completa segurança, onde deverão ser guardados os medicamentas e/ou substâncias sob especial controle;

 

IV - Deverão ser providos de armações ou armários, aprovados pela autoridade sanitária, que permitam a guarda dos produtos em boas condições de higiene de conservação e em ordem que facilita e fiscalização;

 

V - As drogarias e depósitos de drogas, que armazenarem produtos altamente inflamáveis em grande quantidade, deverão contar com dispositivo de segurança, determinados pela autoridade competente;

 

VI - A mudança do local do estabelecimento depende de licença prévia dos órgãos competentes;

 

VII - A transferência de propriedade de estabelecimento, a mudança do responsável técnico ou qualquer alteração fundamental na constituição da empresa proprietária, no prédio ou em suas instalações, dependerá de licença prévia dos órgãos competentes;

 

VIII - Seus funcionários e empregados deverão trabalhar, obrigatoriamente com jaleco de cor clara e deles será exigido a caderneta de saúde ou o equivalente;

 

IX - As farmácias e drogarias são obrigadas a plantão pelo sistema de rodízio, para atendimento à comunidade, conforme escala baixada pela autoridade sanitária competente.

 

CAPÍTULO IV

DOS LABORATÓRIOS DE ANÁLISES CLÍNICAS DE PATOLOGIA CLÍNICA, DE HEMATOLOGIA CLÍNICA, DE ANATOMIA PATOLÓGICA,

 DE CITOLOGIA DE LÍQUIDO CEFALORRAQUIDIANO, DE RADIOISOTOPOLOGIA IN VIVO E IN VITRO E CONGÊNERES

 

Art. 147 O local para instalação dos laboratórios de análises clínicas, de patologia clínica, de hematologia clínica, de anatomia patológica, de citologia de líquido cefalorraquidiano, de radioisotopologia in vivo e in vitro e congêneres, além das disposições referentes à higiene

 

I - Piso de material resistente, liso, impermeável e não absorvente, paredes revestidas até a altura do teto, com material resistente liso, impermeável e não absorvente, de cor ciara, a juízo da autoridade sanitária.

 

II - Forros pintados de cor clara;

 

III - Compartimentos separados, até o teto, por paredes ou divisões ininterruptas, de cor clara, destinados a:

a) recepção e colheita, com área mínima de 10 m²;

b) secretaria e arquivo, com área mínima de 10 m²;

c) laboratório, com área mínima de 10 m², a juízo da autoridade sanitária.

 

Parágrafo Único. Os compartimentos destinados à colheita de material e ao laboratório, terão as mesmas características previstas nos artigos I e II e serão providos de sanitários masculinos e femininos, separados, e de um box para colheita de material com mesa ginecológica.

 

LIVRO V

DA PRESERVAÇÃO DA SAÚDE

 

CAPÍTULO I

INSTITUTOS E CLÍNICAS DE FISIOTERAPIA E DE BELEZA SOB RESPONSABILIDADE DE PROFISSIONAIS DE SAÚDE E CONGÊNERES

 

Art. 148 Os institutos e clínicas de fisioterapia e de beleza e congêneres, sob responsabilidade de profissional de saúde, além das exigências referente à higiene do trabalho, deverão satisfazer mais aos seguintes:

 

I - Piso e paredes, até a altura do teto, de material resistente liso impermeável e não absorvente, a critério da autoridade sanitária;

 

II - Forros pintados de cor clara;

 

III - Compartimentos separados até a altura do teto por paredes ou divisões ininterruptas de cor clara e destinados a:

 

a) consultas e exames médicos, quando for o caso com área mínima de 10 m²;

b) recepção com área mínima de 10 m²;

c) aplicações quando for o caso, com área mínima de 10 m².

 

CAPÍTULO II

DAS LAVANDERIAS PÚBLICAS

 

aplicável, todas as exigências deste regulamento.

 

§ 1º Nas localidades em que não houver rede coletora de esgotos, as águas residuais terão destinos e tratamento de acordo com as exigências deste regulamento.

 

§ 2º As lavanderias públicas serão dotadas de reservatório de água com capacidade correspondente ao consumo diário, sendo permitido o uso de água de poço ou de outras procedências, desde que não seja poluída e que o abastecimento público seja insuficiente.

 

§ 3º As lavanderias públicas deverão possuir locais destinados a secagem das roupas lavadas, desde que não disponham de dispositivos apropriados para esse fim.

 

CAPÍTULO III

DOS INSTITUTOS E SALÕES DE BELEZA, SEM RESPONSABILIDADE DE PROFISSIONAIS DE SAÚDE, CABELEIREIROS E CASAS DE BANHO

 

Art. 150 Os locais em que instalarem Institutos e/ou Salões de Beleza, sem responsabilidade de profissional de saúde, cabeleireiros e barbearias, terão:

 

I - Área mínima de 3 m² e mais 4 m² por cadeira instalada excedente a duas;

 

II - Piso revestido de material liso, impermeável e resistente;

 

III - Paredes revestidas, até a altura do teto, de material liso, impermeável, resistente, em cores claras.

 

§ 1º Todo estabelecimento destinado a institutos ou salão de beleza, cabeleireiro, barbearia e casa de banho, deverá ser abastecido de água potável canalizada e possuir no mínimo um vaso sanitário e um lavatório.

 

§ 2º Nos recintos destinados aos estabelecimentos referidos neste artigo, serão permitidos outros ramos de atividades comercial afins, a critério da autoridade sanitária.

 

§ 3º As casas de banho observarão as disposições referentes aos institutos e salões de beleza, ao que lhes forem aplicáveis, e mais as seguintes:

 

I - As banheiras serão de ferro esmaltada ou de material adequado aprovado pelo órgão competente;

 

II - Os quartos de banho terão superfície mínima de 3 m².

 

Estabelecimentos de que trata este capítulo.

 

§ 5º Em todos os estabelecimentos referido neste capítulo é obrigatório a desinfecção dos locais, equipamentos e utensílios.

 

CAPÍTULO IV

DOS HOTÉIS, CASAS DE PENSÃO E ESTABELECIMENTOS CONGÊNERES

 

Art. 151 Nos hotéis, motéis, casas de pensão e estabelecimentos congêneres, todas as paredes internas, até a altura mínima de 2 m, revestida de material impermeável não sendo permitidas as seguintes normas:

 

I - Haverá instalações sanitárias para ambos os sexos, na proporção de um vaso e um chuveiro para cada 20 pessoas, excluídos no cômputo geral, os apartamentos que disponham de sanitário próprio;

 

II - Os dormitórios que não dispuserem de instalações sanitárias privativas deverão possuir lavatórios com água corrente.

 

Art. 152 Aplicar-se-ão aos hotéis, motéis, casas de pensão e estabelecimentos congêneres as disposições relativas a estabelecimentos comerciais de gêneros alimentícios, no que lhes forem aplicáveis.

 

LIVRO VI

DOS LOCAIS DE RECREAÇÃO, ACAMPAMENTOS E PISCINAS

 

TÍTULO I

DAS PISCINAS E DOS CLUBES RECREATIVOS

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 153 Além das experiências de aprovação do projeto pela Secretaria Municipal de Viação, Obras e Interior e Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social, pelo Serviço de Água e Esgoto do Município e pela Companhia de Eletricidade, no caso de iluminação subaquática, para efeito de construção ou reforma, nenhuma piscina, localizada na área do Município, poderá ser utilizada sem prévio exame pela Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social, que também exercerá o controle sanitário permanente da mesma.

 

§ 1º O termo PISCINA, para efeito deste Regulamento, abrange a estrutura destinada a banhos e práticas de esportes aquáticos, bem como os respectivos equipamentos de tratamento de água casa de bombas, filtros e outros acessórios, vestiários e todas as demais instalações

 

§ 2º Aos funcionários da Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social quando no desempenho de suas funções fiscalizadoras, é assegurado o livre acesso as piscinas e suas dependências, para coleta de amostras e verificação do cumprimento deste Regulamento.

 

Art. 154 As PISCINAS são classificadas em 3 (três) categorias:

 

I - PARTICULARES - as de uso exclusivo de seu proprietário;

 

II - COLETIVAS - as de clubes, condomínios, escotas, entidades, associações, hotéis, motéis e similares;

 

III - PÚBLICAS - as utilizadas pelo público em geral.

 

Parágrafo Único. As piscinas classificadas como particulares ficam excluídas das exigências deste Regulamento.

 

Art. 155 As piscinas terão equipamentos para recirculação e tratamento de água.

 

§ 1º A maquinaria e os equipamentos das piscinas, deverão permitir a recirculação de todo o volume de água em um período máximo de 08 (oito) horas para as piscinas coletivas de área superior a 50 m², havendo 03 (três) recirculações diárias. Para as piscinas públicas e as coletivas de área inferior a 50 m², recirculação deverá se fazer, no máximo, em 06 (seis) horas, havendo 04 (quatro) recirculação diárias.

 

§ 2º A taxa de filtração máxima permitida para filtros de areia convencionais e 7,5 m³/m²/h ou 180 m³/m²/d.

 

§ 3º A taxa de filtração máxima permitida para filtros de terra diatomácea é de 5 m³/m²/h ou 120/m³/m²/d.

 

§ 4º O sistema de recirculação terá um dispositivo de medição que permita a verificação de vazão e taxa de filtração.

 

CAPÍTULO II

DA CONSTRUÇÃO

 

Art. 156 Toda piscina deverá ser projetada, construída e equipada de modo a facilitar sua manutenção, limpeza e a permitir a operação em condições sanitárias satisfatórias e observar, ainda, as seguintes exigências:

 

I - Ser isolada da área de trânsito dos expectadores, com alam brado de 2m de altura;

 

II - As entradas de água de retorno dos filtros serão distribuição, uniforme e as saldas, na parte mais profunda, para permitir o conveniente esgotamento;

 

III - O revestimento interno será de material resistente, liso e impermeável, não sendo permitida a pintura das paredes imersas;

 

IV - A declividade do fundo não poderá exceder a rampa de 7% (sete por cento), sendo vedadas mudanças bruscas até a profundidade de 1,80 m e instalação e degraus ou obstáculos nas partes imersas;

 

V - O escoamento das águas de excesso deverá ser feito por calha contínua nas paredes internas ou por declividade acentuada no calçamento que contorna a piscina, sendo ambos os sistemas dotados de ralos que facilitem o rápido escoamento de água para o esgoto evitando o seu fluxo a piscina;

 

VI - Os sistemas de suprimentos de água de piscina e do lava pés, deverão situar-se a uma altura mínima de 0,15 m acima do nível máximo de cada tanque, não permitindo interconexão com a rede pública de abastecimento. Os sistemas de esvaziamento dos tanques, da piscina e do lava-pés, não deverão permitir a comunicação direta com a rede de esgoto;

 

VII - Nos pontos de acesso à piscina haverá chuveiros, composto de no mínimo 12 (doze) bicos ajustáveis, distribuídos em 04 (quatro) filas de 03 (três), de modo a atingir o banhista vertical e perpendicularmente e lava-pés, com dimensões mínimas de 3m de cumprimento 0,30 m de profundidade, 0,80 m de largura, com profundidade útil de 0,20 m, construído de modo a obrigar que o banhista percorra toda sua extensão devendo, o cloro residual, ser mantido entre 2 e 2,5 mg/l situado entre o chuveiro e a piscina, localizados de forma a tornar obrigatória as suas utilizações antes da entrada do banhista na área da piscina;

 

VIII - Na parte mais profunda da piscina, e equidistante das paredes será marcada uma área negra, circulando ou quadrada, com 0,15 m de diâmetro ou de lado respectivamente;

 

IX - A instalação elétrica deverá ser projetada e executada de forma a não acarretar perigo ou risco aos banhistas, expectadores e ao público em geral;

 

X - Nenhuma piscina poderá ser utilizada sem que esteja presente um salva-vidas habilitado e que disponha dos mínimos recursos necessários aos primeiros socorros: varas compridas, bóias presas em cordas, cilindro de oxigênio com capacidade mínima de 1,5 m³, manómetro com

cia ventilatória assistida ou controlada, constituído de bolsa com capacidade mínima de três litros, válvula sem reinalação e máscaras nos tamanhos pequeno, médio e grande ora-faríngea nos tamanhos pequenos, médio e grande, aparelho portátil para respiração artificial, sala de primeiros socorros com macas, cobertores e uma caixa de primeiros socorros pronta para uso, telefone e número de emergência hospitalar;

 

XI - A casa de máquinas, para abrigo dos equipamentos de tratamento de água das piscinas, terá uma faixa livre em toda a volta dos equipamentos para maior facilidade de operação e manutenção e será de 0,60 m de largura no mínimo, e de 1 m na área de operação, fácil acesso, através de escada padrão, larga e fixa;

 

XII - A instalação de trampolins ou plataformas de altura inferior a três metros e entre três a dez metros, só será permitida em pontos correspondentes à profundidade de 3 à 5 metros, respectivamente;

 

XIII - As piscinas cobertas ou internas deverão ser providas de dispositivos que assegurem adequada ventilação e iluminação a juízo da autoridade sanitária;

 

XIV - A maquinaria e os equipamentos de tratamento de água funcionarão initerruptamente, durante as vinte e quatro horas do dia de modo a garantir perfeitas condições de higiene e qualidade de água;

 

XV - O equipamento para a circulação de água será provido sempre de um conjunto de duas ou mais bombas, cada qual com capacidade tal que, a parada de uma bomba, as demais tenham capacidade total igual a vazão de projeto.

 

Art. 157 Os vestiários obedecerão aos requisitos sanitários, e terão capacidade suficiente para atender a ambos os sexos, nas seguintes proporções:

 

I - Para o Sexo Masculino: um chuveiro, um vaso sanitário e um mictório para quarenta banhistas e um lavatório para sessenta;

 

II - Para o Sexo Feminino: dois vasos sanitários, para quarenta banhistas e um lavatório para sessenta.

 

CAPÍTULO III

DAS CONDIÇÕES DE ÁGUA

 

Art. 158 A qualidade da água da piscina em uso, deverá obedecer aos seguintes requisitos:

 

I - Qualidade bacteriológica:

a) de cada piscina deverá ser examinada pela Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social, um número representativo de amostras;

b) cada amostra será construída de cinco porções de 10 ml, exigindo-se no mínimo, que 80% (oitenta por cento) de três amostras consecutivas, apresentem ausência de germes do grupo coliformes nas cinco porções de 10 ml, que constituem cada uma delas;

c) a contagem em placas deverá apresentar número inferior a 200 (duzentas) colônias por ml em 80% (oitenta por cento) de três amostras consecutivas.

 

II - A qualidade física e química:

a) visibilidade de área negra prevista no artigo 156, item VIII, deverá ser conseguida com nitidez por um observador em pé, situado junto a borda da piscina;

b) o pH da água deverá ficar entre 7,2 e 8,4;

c) a concentração do cloro na água será de 0,4 a 1 mg/l quando o residual for de cloro livre, ou de 1,5 a 2 mg/l quando o residual for cloro combinado;

d) ausência de depósito no fundo, bem como de espumas ou materiais que sobrenadem;

e) temperatura não superior a 25ºC; nem baixo de 4ºC; ou acima de 10ºC, da temperatura ambiente em se tratando de piscina de água aquecida.

 

Art. 159 A verificação da qualidade da água nas piscinas será feita rotineiramente, pelos seus próprios operadores, através dos ensaios de pH e de cloro-residual, afim de controlar sua operação, independentemente dos exames bacteriológicos e outros que se façam necessários executar pela autoridade sanitária.

 

Parágrafo Único. Os operadores das piscinas deverão, diariamente, preencher a ficha de controle, cujo modelo será fornecido pela autoridade sanitária e apresentá-la a fiscalização quando solicitada.

 

Art. 160 A desinfecção da água das piscinas será feita com emprego de cloro ou de seus compostos, ou outras substâncias esterilizadas, a juízo da autoridade sanitária competente.

 

§ 1º A aplicação de cloro ou de seus compostos, ou outras su

lares, de modo a manter o residual de cloro referido no artigo 158, item II, alínea "c", durante todo o período de funcionamento da piscina.

 

§ 2º Quando for empregado cloro gasoso, deverão ser observados todos os requisitos técnicos quanto à localização, instalação, ventilação e exaustão e segurança da casa de cipração além da proteção dos operadores, para evitar os riscos provenientes do escapamento de gás.

 

CAPÍTULO IV

DO FUNCIONAMENTO

 

Art. 161 As piscinas terão, obrigatoriamente, operadores habilitados perante a Secretaria Municipal de Saúde.

 

§ 1º Sem prejuízo de outras atribuições porventura fixadas pela autoridade sanitária ou pela administração das piscinas, constituem tarefas básicas do operador de piscina.

 

I - Manter o registro diário em livro próprio, com modelo aprovado pela autoridade sanitária, das operações de tratamento e controle;

 

II - Promover o cumprimento deste Regulamento;

 

III - Verificar rotineiramente o controle da qualidade da água, especialmente no que se refere a pH e cloro residual;

 

IV - Facilitar por todos os modos o trabalho de inspeção sanitária a ser executada pela autoridade competente.

 

§ 2º Para efeito do cumprimento do inciso III o § 1º deste artigo, a entidade responsável pela piscina disporá para uso do operador de todo o material de laboratório necessário bem como de local apropriado para sua instalação.

 

Art. 162 Os frequentadores das piscinas deverão ser submetidos a exames médicos, pelo menos 3 (três) vezes por ano.

 

§ 1º Caberá aos responsáveis pelas piscinas, manter um registro de exames médicos de seus associados.

 

§ 2º O ingresso à piscina deverá ser impedido aos frequentadores que apresentarem, no intervalo entre os exames médicos, afecções na pele, tais como: inflamação do aparelho visual, auditivo, respiratório e outras enfermidades infectocontagiosa.

 

§ 3º Os usuários só terão acesso às piscinas após banho prévio, não sendo permitido o uso de óleo bronzeadores ou similares, e pro

 

Art. 163 O número máximo permissível de banhistas utilizando a piscina ao mesmo tempo, não deverão exceder de um para cada 2 m² de superfície liquida.

 

Art. 164 As piscinas só poderão ser operadas por pessoas habilitadas, que possuam certificado de aprovação em curso de Operadores de Piscinas, ministrado por órgão competente.

 

Art. 165 Os dispositivos deste Regulamento, atinentes aos banhistas, deverão ser afixados em local visível das piscinas.

 

Art. 166 As entidades responsáveis por piscinas em funcionamento que não satisfaçam às exigências prescritas neste Regulamento, na data de sua aprovação, será concedido, a juízo da autoridade sanitária, prazo conveniente para corrigirem as irregularidades existentes.

 

TÍTULO II

DAS COLÓNIAS DE FÉRIAS E DOS ACAMPAMENTOS EM GERAL

 

Art. 167 Nenhuma colônia de férias ou acampamento será instalado sem autorização prévia da autoridade competente, observando, ainda, as seguintes normas:

 

I - O responsável pela colônia de férias ou acampamento de qualquer natureza, fará proceder aos exames bacteriológicos periódicos das águas destinadas ao seu estabelecimento quaisquer que sejam as suas procedências;

 

II - Os acampamentos de trabalho e ou recreação e as colônias de férias deverão ser instaladas em terreno seco, e com declividade suficiente ao escoamento das águas pluviais;

 

III - Quando as águas de abastecimento provierem de fontes naturais, estas deverão ser devidamente protegidos contra poluição; se provierem de poços perfurados, estes deverão preencher as exigências previstas na legislação;

 

IV - Nenhuma instalação sanitária poderá ser instalada a menos de 100 m das nascentes de água ou poços destinados a abastecimento.

 

V - O lixo será coletado em recipiente fechado e deverá ser incinerado ou colocados em valas; neste último caso terá uma camada protetora de terra não inferior a 50 cm.

 

Art. 168 Os acampamentos ou colônias de férias, quando constituído por vivendas ou cabanas, deverão preencher às exigências mínimas iluminação e ventilação; entrelaçamento das aberturas nas cozinhas, precauções quanto a ratos e insetos e adequado destino do lixo.

 

TÍTULO III

DOS CINEMAS, TEATROS, LOCAIS DE REUNIÕES, CIRCOS E PARQUES DE DIVERSÕES DE USO PÚBLICO

 

Art. 169 As instalações destinadas a cinema, teatros, locais públicos, serão construídas, em áreas apropriadas, determinadas pela Secretaria Municipal de Viação e Obras, e autorizada pela Secretaria Municipal de Saúde.

 

Art. 170 As salas de espetáculo serão dotadas de dispositivos mecânicos que darão renovação constante do ar, com capacidade mínima de 50 m³/hora por pessoa.

 

Parágrafo Único. Quando instalado sistema de ar condicionado, serão obedecidas as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas.

 

Art. 171 As cabinas de projeção de cinema deverão satisfazer às seguintes condições:

 

I - Área mínima de 5 m²;

 

II - Porta de abrir para fora e a construção de material incombustível;

 

III - Ventilação permanente ou mecânica;

 

IV - Instalação sanitária.

 

Art. 172 As instalações sanitárias nos cinemas, teatros ou tocais das reuniões, destinadas ao público, serão separadas por sexo e independentes para cada ordem de localidade.

 

Parágrafo Único. Admitindo-se a proporcionalidade numérica do sexo essas instalações sanitárias deverão conter no mínimo, um vaso para cada 80 pessoas, um lavatório e um mictório para cada 120 pessoas.

 

Art. 173 As paredes dos cinemas, teatros e locais de reuniões na parte interna, deverão receber revestimento liso, impermeável e resistente, até a altura de 2 m. Outros revestimentos poderão ser aceitos a critério da autoridade sanitária, tendo em vista a categoria do estabelecimento.

 

Art. 174 Nos cinemas, teatros, casas de reuniões, será obrigatória a instalação de bebedouro automático para uso dos expectadores.

 

Art. 175 A declividade do piso nos cinemas, teatros e casas de espetáculos deverá ser tal que assegure ampla visibilidade ao expectador sentado em qualquer sexo, na proporção mínima de um vaso e um mictório para cada 140 frequentadores.

 

Parágrafo Único. Os animais dos circos deverão estar vacinados contra a raiva.

 

LIVRO VII

AÇÕES COMPLEMENTARES

 

TÍTULO I

ESTATÍSTICA

 

Art. 177 A Secretaria Municipal de Saúde deverá coletar, analisar e divulgar dados estatísticos de interesse para as atividades de saúde pública, em colaboração com as demais entidades interessadas nessas atividades.

 

Art. 178 Os hospitais e Estabelecimentos congêneres e os institutos médico-sociais de qualquer natureza, que recebam assistência técnica ou financeira do governo do Município, são obrigados a remeter regular e sistematicamente aos órgãos próprios da Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social, os dados e informes necessários à elaboração de estatística.

 

Parágrafo Único. O não cumprimento desta exigência implicará na cessação da referida assistência.

 

TÍTULO II

PREPARAÇÃO DE PESSOAL TÉCNICO

 

Art. 179 O preparo, o aperfeiçoamento e a especialização de pessoal profissional e de pessoal técnico auxiliar de saúde pública, serão proporcionados por cursos de pós-graduação, pelo ensino técnico e pelo adestramento em serviço.

 

Art. 180 O preparo e adestramento em serviço, de pessoal técnico auxiliar, serão realizados pela Secretaria Municipal de Saúde e a formação ou aperfeiçoamento e especialização em saúde pública, serão feitos em escolas reconhecidas para tanto.

 

Art. 181 A Secretaria Municipal de Saúde, deverá manter anualmente, as escolas especializadas, servidores para frequentarem cursos de:

 

I - Pós-graduação, aperfeiçoamento e especialização em saúde;

 

II - Formação de pessoal técnico auxiliar de saúde pública;

 

III - Formação e aperfeiçoamento fiscal;

 

IV - Outros de interesse da Secretaria Municipal de Saúde.

 

Art. 182 A Secretaria Municipal de Saúde, poderá conceder bolsas de estudos a seus servidores para frequentarem os outros mencionados nos artigos anteriores.

 

LIVRO VII

DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES E DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO

 

TÍTULO ÚNICO

 

CAPÍTULO I

DA COMPETÊNCIA

 

Art. 183 Os servidores municipais, no exercício de suas funções fiscalizadoras, tem competência, no âmbito de suas atribuições, para fazer cumpri as leis e regulamentos sanitários, lavrando autos de infração, expedindo intimações quando for o caso, impondo penalidades referentes à prevenção e apreensão de tudo quanto possa comprometer a saúde pública, tendo livre ingresso em todos os lugares onde convenha exercer a ação que lhes é atribuída, em qualquer dia e horário.

 

Parágrafo Único. Verificada a ocorrência da irregularidade será lavrado, de imediato, auto de infração pela autoridade sanitária

 

CAPÍTULO II

DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES

 

Art. 184 Considera-se infração, para fins deste Regulamento, a desobediência ou a inobservância ao disposto nas normas legais, regulamentares e outras que, por qualquer forma, se destinem a promoção, preservação e recuperação da saúde.

 

Art. 185 Responde pela infração quem por ação ou omissão lhe deu causa, ou concorreu para sua prática ou pela se beneficiou.

 

Parágrafo Único. Exclui a imputação de infração a causa decorrente de força maior ou proveniente de eventos naturais ou circunstanciais imprevisíveis, que vier a determinar avaliar, deterioração de produtos ou bens do interesse da saúde pública.

 

Art. 186 As infrações sanitárias classificam-se:

 

por circunstância atenuante;

 

II - Graves, aquelas em que for verificada uma circunstância agravante;

 

III - Gravíssima, aquelas em que seja verificada a existência de duas ou mais circunstâncias agravantes.

 

Art. 187 São circunstâncias atenuantes:

 

I - A ação do infrator não ter sido fundamental para execução do evento;

 

II - A errada compreensão da norma sanitária, admitida como escusável, quando patente a incapacidade do agente para entender o caráter ilícito do fato;

 

III - O infrator, por espontânea vontade, imediatamente, procurar, reparar ou minorar as conseqüências do ato lesivo à saúde pública que lhe for imputado;

 

IV - Ter o infrator sofrido coação, a que não podia resistir, para a prática do ato;

 

V - Ser o infrator primário e a falta cometida, de natureza leve.

 

Art. 188 São circunstâncias agravantes:

 

I - Ser o infrator reincidente;

 

II - Ter o infrator cometido a infração para obter vantagem pecuniária, decorrente de consumo pelo público, do produto elaborado, em contrário ao disposto na legislação sanitária;

 

III - O infrator coagir outrem para a execução material da infração;

 

IV - Ter a infração conseqüências calamitosas à saúde pública;

 

V - Se tendo conhecimento do ato lesivo à saúde pública, o infrator deixar de tomar as providências de sua alçada, tendentes a evitá-lo;

 

VI - Ter o infrator agido com dolo, ainda que eventual fraude ou má fé.

 

Art. 189 Para os efeitos deste regulamento, ficará caracterizada a reincidência específica quando o infrator, após decisão definitiva na esfera administrativa do processo que lhe houver imposto a penalidade, cometer nova infração do mesmo tipo ou permanecer infração continuada.

 

sível de enquadramento na penalidade máxima e a caracterização da infração em gravíssima.

 

Art. 190 Para a imposição da pena e sua graduação a autoridade sanitária levará em conta:

 

I - As circunstâncias atenuantes e agravantes;

 

II - A gravidade do fato em vista as suas consequências para a saúde pública;

 

III - Os antecedentes do infrator quanto as normas sanitárias.

 

Parágrafo Único. Sem prejuízo do disposto neste artigo, e no Artigo 187, na aplicação da penalidade de multa a autoridade sanitária competente levará em consideração a capacidade econômica do infrator.

 

Art. 191 Havendo concurso de circunstâncias atenuantes e agravantes, a aplicação de pena será considerada em razão das que sejam preponderantes.

 

Art. 192 As infrações sanitárias, sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, serão punidas, alternativas ou cumulativamente, com penalidade de:

 

I - Advertência;

 

II - Multa;

 

III - Apreensão do produto;

 

IV - Inutilização do produto;

 

V - Interdição do produto;

 

VI - Suspensão de vendas e/ou fabricação de produto;

 

VII - Interdição parcial ou total do estabelecimento;

 

VIII - Cancelamento de licença para funcionamento de empresa;

 

IX - Cancelamento do assentimento sanitário de estabelecimento.

 

Art. 193 A pena de multa consiste no pagamento das seguintes quantias:

 

I - Nas infrações leves, até dez (10) U.P.f.s (Unidade Padrão Fiscal);

 

II - Nas infrações graves, até cinquenta (50) U.P.F's;

 

III - Nas infrações gravíssimas, até cem (100) U.P.F.s.

 

Art. 194 São infrações sanitárias o prescrito no artigo 184, e ainda, de forma complementar as seguintes:

 

produção de medicamentos, drogas, insumos, cosméticos produtos de higiene, dietéticos, corre lados, ou qualquer estabelecimento que fabriquem ali produtos que interessem à saúde pública, sem registro, licença, e autorização dos órgãos sanitários e competentes ou contrariando as normas legais pertinentes;

PENA - Advertência, internação, cancelamento do assentimento sanitário e de licença e/ou multa.

 

II - Construir, instalar, ou fazer funcionar hospitais, postos ou casas de saúde, clínica em geral, casas de repouso, ou unidades de saúde, estabelecimentos ou organizações afins, que se dediquem a promoção, proteção e recuperação da saúde, sem licença do órgão sanitário competente, ou contrariando normas legais e regulamentares pertinentes;

PENA - Advertência, interdição, cancelamento da licença, cancelamento do assentimento sanitário e/ou multa.

 

III - Instalar consultório médicos, odontológicos e de quaisquer atividades paramédicas, laboratórios de análises e de pesquisas clínicas, bancos de sangue, de leite humano, de olhos, e estabelecimentos de atividades afins, institutos de esteticismo, ginástica, fisioterapia e de recuperação, balneários, estâncias hidrominerais, termais, climáticas, de repouso, e congêneres, gabinetes ou serviço que utilizem aparelhos ou equipamentos geradores de Raio-X, substâncias radioativas ou radiações ionizantes e outras, estabelecimentos laboratórios, oficinas e serviços de ótica, de aparelhos ou materiais óticos, de prótese dentária de aparelhos ou materiais para uso odontológico, ou explorar atividades comerciais, industriais, ou filantrópicas, com a participação de agentes que exerçam profissões ou ocupações técnica e auxiliares relacionadas com a saúde, sem licença do órgão sanitário competente ou contrariando o disposto nas demais normas legais e regulamentares pertinentes;

PENA - Advertência, interdição cancelamento de licença, cancelamento do assentimento sanitário e/ou multa.

 

IV - Extrair, produzir, fabricar, transformar, preparar, manipular, purificar, fracionar, embalar ou reembalar, importar, exportar, armazenar, expedir, transformar, comprar, vender, ceder ou usar alimentos, produtos dietéticos, de higiene, cosméticos, correlatos, embalagens, sementes, utensílios e aparelhos que interessem à saúde pública ou individual, sem registro, licença ou autorizações dos órgãos sanitários competentes ou contrariando o disposto na legislação sanitária pertinente;

PENA - Advertência, apreensão e inutilização, interdição, cancelamento do registro e/ou multa.

 

V - Fazer propaganda de produtos sob vigilância sanitária;

PENA - Advertência, proibição de propaganda, suspensão de venda e/ou multa.

 

VI - Deixar, aquele que tiver o dever legal de fazê-lo, de notificar doença ou zoonose transmissível ao homem, de acordo com o que disponham as normas legais ou regulamentares vigentes;

PENA - Advertência e/ou multa.

 

VII - Impedir ou dificultar a aplicação de medidas sanitárias relativas às doenças transmissíveis e ao sacrifício de animais domésticos considerados perigosos pelas autoridades sanitárias;

PENA - Advertência e/ou multa.

 

VIII - Reter atestado de vacinação, deixar de executar, dificultar ou pôr-se à execução de medidas sanitárias que visem à prevenção das doenças transmissíveis e sua disseminação, a preservação e a manutenção da saúde;

PENA - Advertência, interdição, cancelamento de licença ou autorização e/ou multa.

 

IX - Opor-se à exigência de provas imunológicas ou a sua execução pelas autoridades sanitárias;

PENA - Advertência e/ou multa.

 

X - Obstar ou dificultar a ação fiscalizadora das autoridades sanitárias competentes no exercício de suas funções;

PENA - Interdição, cancelamento de licença e autorização e ou multa.

 

XI - Aviar receita em desacordo com prescrições médicas ou determinação expressa em si e normas regulamentares;

PENA - Interdição, cancelamento de licença e/ou multa.

 

XII - Fornecer, vender ou praticar atos de comércio em relação a medicamentos, drogas e correlatos, cujo a venda e uso dependem de prescrição médica, sem observância dessa exigência e contrariando as normas legais e regulamentares;

PENA - Advertência, interdição, cancelamento da licença e/ou multa.

 

XIII - Retirar ou aplicar sangue, proceder a operações de plasmaferese, ou desenvolver outras atividades, hemoterápicas, contrariando normas legais e regulamentares.

PENA - Interdição, cancelamento da licença e registro e/ou multa.

 

XIV - Exportar sangue e seus derivados, placentas, órgãos, glândulas ou hormônios, bem como quaisquer substâncias ou parte do corpo humano, ou utilizá-los contrariando as disposições legais e regulamentares;

PENA - Advertência, interdição, cancelamento da licença e registro e/ou multa.

 

XV - Rotular alimentos e produtos alimentícios ou bebidas, bem como medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, produtos dietéticos de higiene, de correção estética, cosméticas, perfumes correlatos, saneantes e quaisquer outros, contrariando as normas legais e regulamentares.

PENA - Advertência, inutilização, interdição e/ou multa.

 

XVI - Alterar o processo de fabricação dos produtos sujeitos a controle sanitário modificar os seus componentes básicos, nome e demais elementos objetos do registro, sem a necessária autorização do órgão sanitário competente;

 

XXVI - Cometer a exercício de encargos relacionados com a promoção, proteção e recuperação da saúde a pessoa sem a necessária habilitação legal;

PENA - Interdição e/ou multa.

 

XXVII - Proceder a cremação de cadáveres, ou utilizá-los contrariando as normas sanitárias pertinentes;

 

XXVIII - Fraudar, falsificar ou adulterar alimentos, inclusive bebidas, medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, correlatos, cosméticos, produtos de higiene, dietéticos, saneantes e quaisquer outros interessem à saúde pública;

PENA - Apreensão, inutilização e/ou interdição do produto; suspensão de venda e/ou fabricação do produto, cancelamento do registro do produto, interdição parcial ou total do estabelecimento, cancelamento de licença para funcionamento da empresa e multa.

 

XXIX - Transgredir outras normas legais e regulamentares destinadas à proteção da saúde;

PENA - Advertência apreensão inutilização e/ou interdição do pro duto, suspensão de venda e/ou de fabricação de produto, cancelamento de registro do produto, interdição parcial ou total do estabelecimento cancelamento de licença para funcionamento da empresa, cancelamento do assentimento sanitário do estabelecimento proibição de propaganda e/ou multa.

 

XXX - Descumprir atos emanados das autoridades sanitárias competentes visando à aplicação na legislação pertinente;

PENA - Advertência, apreensão, inutilização e/ou interdição do produto, suspensão de venda e/ou fabricação do produto, cancelamento do registro do produto, interdição parcial ou total do estabelecimento, cancelamento de licença para funcionamento da empresa cancelamento do assentimento sanitário, proibição de propagandas.

 

Parágrafo Único. Independente de licença para funcionamento os estabelecimentos integrantes da administração pública ou por instituídos ficando sujeitos, porém às exigências pertinentes às instalações, aos equipamentos e a aparelhagem adequada à existência e responsabilidades técnicas.

 

Art. 195 O desrespeito ou desacato ao servidor competente, em razão de suas atribuições legais, bem como o embargo aposto a qualquer ato de fiscalização de leis ou atos de fiscalização de leis ou atos regulamentares em matéria de saúde, sujeitarão o interior à penalidade de multa.

 

CAPÍTULO III

DO AUTO DE INFRAÇÃO

 

Art. 196 As infrações sanitárias serão apuradas em processo administrativo próprio, iniciado com lavratura do Auto de Infração, observados os ritos e os prazos estabelecidos neste Regulamento.

PENA - Interdição, cancelamento do registro, da licença e/o multa.

 

XVII - Reaproveitamento vasilhame de saneantes seus congêneres e de outros produtos capazes de serem nocivos à saúde no envasilhamento de alimentos, bebidas, refrigerantes, produtos dietéticos, medicamentos, drogas, produtos de higiene, cosméticos e perfumes;

PENA - Apreensão, inutilização, interdição, cancelamento do registro e/ou multa.

 

XVIII - Expor à venda ou entregar ao consumo, produtos de interesse à saúde, cujo prozo de validade tenha expirado ou opor-lhes novas datas, de validade posteriores ao prazo expirado;

PENA - Apreensão, inutilização, interdição, cancelamento do registro da licença e da autorização e/ou multa;

 

XIX - Industrializar produtos de interesse sanitário sem a assistência de responsável técnico, legalmente habilitado;

PENA - Apreensão, inutilização, interdição, cancelamento e/ou multa.

 

XX - Utilizar, na preparação de hormônios, órgãos de animais doentes, estofados ou emagrecidos ou que apresentem sinais de decomposição no momento de serem manipulados;

PENA - apreensão, inutilização, interdição, cancelamento do registro, da autorização e da licença e/ou multa.

 

XXI - Comercializar produtos biológicos, imunoterápicos e outros que exijam cuidados especiais de conservação, preparação, expedição ou transporte sem observância das condições necessárias à sua preservação;

PENA - Apreensão, cancelamento de licença e de autorização e/ou multa.

 

XXIII - Descumprimento de normas legais e regulamentares, medidas formalidades e outras exigências sanitárias pelas empresas de transportes, seus agentes e consignatários, comandantes ou responsáveis diretos por embarcações, aeronaves, ferrovias, veículos terrestres, na

PENA - Advertência, interdição e/ou multa;

 

XXIV - Inobservância das exigências sanitárias rei ativas a imóveis, pelos seus proprietários, ou por quem detenha legalmente a sua posse;

PENA - Advertência, interdição e/ou multa;

 

XXV - Exercer profissões e ocupações relacionadas com a saúde sem a necessária habilitação legal;

PENA - Interdição e/ou multa.

 

Parágrafo Único. O Auto de Infração será avaliado pelo superior imediato da autoridade seguindo-se a lavratura do Auto de imposição de Penalidade, se for o caso.

 

Art. 197 O Auto de infração, será lavrado em 04 (quatro) vias no mínimo, destinando-se a segunda ao autuando e conterá:

 

I - O nome da pessoa física ou denominação da entidade autuada, especificação de seu ramo de atividade e endereço;

 

II - O ato ou fato constitutivo da infração e o local, a hora e a data, respectivas;

 

III - A disposição legal ou regulamentar transgredida;

 

IV - Indicação do dispositivo legal ou regulamentar que comina penalidade a que fica sujeito o infrator;

 

V - O prazo de 15 (quinze) dias, para defesa ou impugnação do auto de infração;

 

VI - Nome e cargo legíveis da autuante e sua assinatura;

 

VII - A assinatura do autuado ou, na ausência, de seu representante legal ou preposto, e em caso de recusa a consignação dessa circunstância pela autoridade autuante e a assinatura de duas testemunhas quando possível.

 

Parágrafo Único. Na impossibilidade de ser dado conhecimento diretamente ao interessado, este deverá ser cientificado do Auto de Infração por meio de carta registrada ou por Edital, publicado uma única vez no Órgão Oficial ou jornais do Município, considerando-se efetiva a notificação 05 (cinco) dias após a publicação.

 

Art. 198 Os servidores ficam responsáveis pelas declarações que fizerem nos Autos de Infração, sendo passíveis de punição por falta grave em caso de falsidade ou omissão dolosa.

 

Art. 199 Quando apesar da lavratura do Auto de Infração

a fazê-lo no prazo de 30 (trinta) dias.

 

§ 1º 0 prazo para o cumprimento da obrigação subsistente, poderá ser reduzido ou aumentado, em casos excepcionais, por motivo de interesse público, mediante despacho fundamentado.

 

§ 2º O não cumprimento da obrigação subsistente no prazo fixado, além de sua execução forçada acarretará a imposição de multa diária, arbitrada de acordo com os valores correspondentes a classificação da infração, até o exato cumprimento da obrigação sem prejuízo de outras penalidades previstas na legislação vigente.

 

CAPÍTULO IV

DO TERMO DE INTIMAÇÃO

 

Art. 200 Se, a critério da autoridade sanitária, a irregularidade não constituir perigo iminente para a saúde, será expedido Termo de Intimação ao infrator, para corrigi-la.

 

§ 1º O prazo concedido para cumprimento de intimação, não interessado, devidamente fundamentado e entrado na respectiva repartição antes de vencido o prazo anterior poderá ser prorrogado até o máximo de 90 (noventa) dias, a critério da autoridade sanitária.

 

§ 2º Quando o interessado, além do prazo estipulado no parágrafo anterior, alegando motivos relevantes, devidamente comprovados pleitear nova dilatação, poderá ela ser excepcionalmente concedida por prazo máximo de 12 (doze) meses, observando o disposto no citado parágrafo quanto à apresentação do pedido.

 

§ 3º Das decisões que considerem ou de negarem prorrogação de prazo, será dada ciência diretamente aos interessados ou a seus representantes, ou, na impossibilidade da efetivação dessa providência, será o despacho publicado por Edital no órgão oficial ou jornada do município.

 

Art. 201 O Termo de Intimação será lavrado em 03 (três) vias, no mínimo, destinando-se a segunda ao intimado e conterá:

 

I - O nome da pessoa física ou denominação da entidade intimada, especificação do seu ramo de atividade e endereço;

 

II - Número, série e data do Auto de Infração respectivo;

 

III - A disposição legal ou regulamentar infringida;

 

VII - A assinatura do intimado, ou na sua ausência, de seu representante legal ou preposto; e, em caso de recusa, a consignação dessa circunstância pela autoridade autuante e a assinatura de duas testemunhas quando possível.

 

Parágrafo Único. Na impossibilidade de ser dado conhecimento diretamente ao interessado, da intimação ou do despacho que reduzir ou aumentar o prazo para a sua execução, o infrator deverá ser cientificado por meio de carta registrada, ou publicada no órgão Oficial ou nos jornais do município.

 

Capítulo V

Do Auto de Imposição de Penalidade

 

Art. 202 O auto de imposição de Penalidade deverá ser lavrado pela autoridade competente, dentro de 60 (sessenta) dias no máximo, a contar da lavratura da auto de infração, ou da data da ciência do indeferimento da defesa, quando houver.

 

§ 1º Quando houver intimação, a penalidade só imposta após o decurso de prazo concedido.

 

§ 2º Nos casos em que a infração exigir a pronta ação da autoridade sanitária para proteção da saúde pública, as penalidades de apreensão, interdição e de inutilização poderão ser aplicadas de imediato, sem prejuízo de outras eventualmente cabíveis.

 

§ 3º O Auto de Imposição de Penalidade de Apreensão ou Interdição, ou inutilização, a que se refere o parágrafo anterior, deverá ser anexado ao Auto de Infração original, e quando se tratar de produtos, deverá ser acompanhado do termo respectivo, que especificará a sua natureza, quantidade e qualidade.

 

Art. 203 O Auto de Imposição de Penalidade será lavrado em 04 (quatro) vias, no mínimo, destinando-se a segunda ao infrator e conterá:

 

I - O nome da pessoa física ou denominação da entidade autuada e seu endereço;

 

II - O número, série e data do Auto de Infração respetivo;

 

III - O número, série e data do Termo de Intimação, quando for o caso;

 

V - A disposição legal ou regulamentar infringida;

 

VI - A penalidade imposta e seu fundamento legal;

 

VII - Prazo de 15 (quinze) dias, para interposição de recurso, ou pagamento de multa com 20% de desconto, a contar da ciência do autuado;

 

VIII - Transcorrido o prazo do inciso VII, sem interposição de recurso, o infrator será notificado, para efetuar o recolhimento integral da multa, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de notificação, sob pena de cobrança judicial;

 

IX - A assinatura da autoridade autuante;

 

X - A assinatura do autuado, ou na sua ausência, de seu representante legal ou preposto e em caso de recusa, a consignação dessa circunstância pela autoridade autuante e a assinatura de duas testemunhas, quando possível;

 

§ 1º Quando a penalidade imposta for apreensão, interdição ou inutilização de produtos, o auto deverá ser acompanhado do termo respectivo, que especificara a sua natureza, quantidade e qualidade;

 

§ 2º Na impossibilidade de efetivação de providência a que se refere o inciso X deste artigo, o autuado será notificado mediante carta registrada ou publicação no Órgão Oficial ou Jornais do Município.

 

CAPÍTULO VI

DAS MULTAS

 

Art. 204 Transcorridos os prazos fixados nos incisos VII e VIII do Artigo 203, sem que tenha havido interposição de recursos ou pagamento de multa, o processo será encaminhado para inscrição em dívida ativa e cobrança judicial.

 

Art. 205 Havendo interposição de recurso, o processo, após decisão denegatória definitiva, será restituído à repartição de origem a fim de ser feita a notificação da decisão do infrator, com prazo de 30 (trinta) dias para recolhimento da multa.

 

Parágrafo Único. Não recolhida a multa dentro do prazo fixado neste artigo, o processo será encaminhado ao órgão competente para fins de cobrança judicial.

 

Art. 206 O recolhimento das multas ao órgão arrecadador com registrada e preenchida pelos órgãos locais autuantes.

 

Art. 207 O infrator tomará ciência das decisões das autoridades sanitárias:

 

I - Pessoalmente, ou por seu procurador, à vista do processo;

 

II - Mediante notificação, que poderá ser feita por carta registrada, ou através da imprensa oficial, considerando-se efetiva 05 (cinco) dias após a publicação.

 

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 208 As infrações às disposições legais e regulamentares de ordem sanitária prescrevem em 05 (cinco) anos.

 

§ 1º A prescrição interrompe-se pela notificação ou outro ato de sequente imposição de pena.

 

§ 2º Não corre o prazo prescricional enquanto houver processo administrativo pendente de decisão.

 

Art. 209 Os prazos mencionados no presente Regulamento correm initerruptamente.

 

Art. 210 Quando o autuado for analfabeto, ou fisicamente incapacitado, poderá o auto ser assinado a rogo na presença de duas testemunhas, ou na falta destas, deverá ser feita a devida ressalva pela autoridade autuante.

 

Art. 211 Sempre que a ciência do interessado se fizer por meio de publicação na imprensa será certificado no processo a página, a data e a determinação do jornal.

 

Art. 212 Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Presidente Kennedy-ES, 17 de Março de 1998.

 

PAULO DOS SANTOS BURGUÊS

PREFEITO MUNICIPAL


Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy.