LEI Nº 501, DE 17 DE MARÇO DE 1998
DISPÕE
SOBRE O CÓDIGO SANITÁRIO MUNICIPAL QUE VISA O REGULAMENTO DE PROMOÇÃO,
PRESERVAÇÃO, RECUPERAÇÃO, INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO DA SAÚDE MUNICIPAL.
O PREFEITO MUNICIPAL DE
PRESIDENTE KENNEDY, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica regulamentado o CÓDIGO SANITÁRIO do Município de
Presidente Kennedy, instituído proteção à saúde da população do Município, de
forma a garantir o bem estar da coletividade.
Art. 2º A Execução das medidas sanitárias previstas neste
regulamento é da Divisão de Saúde e Meio Ambiente - Secretária Municipal de
Saúde.
§ 1º A Divisão de Saúde e Meio Ambiente se responsabilizará,
também, pelos estudos visando a atualização permanente das posturas municipais
referentes à saúde.
§ 2º A Divisão de Saúde e Meio Ambiente viabilizará a
integração do Município com os diversos órgãos públicos que atuam em vigilância
sanitária.
Art. 3º A Execução das medidas sanitárias caberá aos fiscais da
Divisão de Saúde e Meio Ambiente, que terão as seguintes atribuições além de
outras previstas neste regulamento:
I - Zelar pelo cumprimento das
medidas descritas por este regulamento e demais que porventura venham envolver
suas atividades diárias;
II - Exercer a atividade
fiscalizadora dos domicílios, vias públicas, estabelecimentos comerciais e
industriais, lavrando as devidas notificações e autos de infração;
III - Orientar corretamente os
interessados, quanto a prevenção e proibição de atividades que porventura
passam por em risco, ou compro meter a saúde coletiva.
Art. 4º Toda e qualquer pessoa responsável ou proprietário de
estabelecimentos cuja atividade esteja prevista neste regulamento, deverá
permitir e dar inteira liberdade de fiscalização aos fiscais da Secretaria
Municipal de Saúde devidamente identificados, permitindo o livre acesso aos
setores da empresa.
§ 1º O fiscal deverá apresentar seu credenciamento, no ato da
ação fiscalizadora, ao responsável ou proprietário do estabelecimento.
§ 2º No ato da ação fiscalizadora, os fiscais poderão estar
acompanhados por outros profissionais da área de saúde, que igualmente deverão
apresentar suas credenciais ao responsável ou proprietário do estabelecimento.
Art. 5º O Poder de Polícia Sanitária do Município de Presidente
Kennedy tem como finalidade promover normas para o controle de inspeção e
fiscalização sanitária.
I - Da higiene de habitações,
seus anexos e lotes vagos;
II - Dos estabelecimentos
comerciais e industriais constantes deste regulamento, bem como daqueles de
peculiar interesse da saúde pública;
III - Das condições de higiene de
produção, conservação, manipulação, beneficiamento, fracionamento,
acondicionamento, armazenamento, transporte, distribuição comercialização,
consumo de alimentos em geral e do uso de aditivos alimentares;
IV - Dos mercados livres,
ambulantes de alimentos e congêneres;
V - Das condições sanitárias dos
logradouros públicos, dos locais de esporte e recreação, dos acampamentos
públicos, bem como dos estabelecimentos de diversões públicas em geral;
VI - Das condições sanitárias dos
hotéis, motéis, pensões e estabelecimentos afins;
VII - Das condições sanitárias
das barbearias, salões de cabelereiros, institutos de beleza e dos
estabelecimentos afins;
VIII - Das condições sanitárias
das lavanderias para uso público;
IX - Das condições sanitárias das
casas de banho, massagens, saunas, e estabelecimentos afins;
X - Da qualidade e das condições
de higiene dos estabelecimentos comerciais e industriais;
XI - Das condições de saúde e
higiene das pessoas que trabalham em estabelecimentos sujeitos ao Alvará
Sanitário de Autorização;
XII - Das condições das águas
destinadas ao abastecimento público e privado;
XIII - Das condições sanitárias
da coleta e destino das águas servidas e esgotos sanitários;
XIV - Das condições sanitárias
decorrentes da coleta, transporte, destino do lixo e refugos industriais;
XV - Das condições sanitárias dos
abrigos destinados a animais, localizados no território do Município;
XVI - Do controle de endemias e
surtos, bem como das campanhas de saúde pública, em perfeita consonância com
normas as Federais e Estaduais;
XVII - Do levantamento
epidemiológico e inquérito sanitário;
XVIII - Das agências funerárias e
velórios;
XIX - Das zoonoses.
§ 1º Executado o inciso I, todos os estabelecimentos
regulados no presente artigo, deverão possuir Alvará de Autorização Sanitária,
renovável anualmente, junto a divisão de Saúde e Meio Ambiente da Secretaria
Municipal de Saúde.
§ 2º A aplicação dos incisos XVI, XVII e XIX, caberá ao
Departamento de Saúde Pública da Secretaria Municipal de Saúde com
procedimentos específicos aludidos no respectivo capítulo.
Art. 6º Todo e qualquer serviço de estabelecimento de água,
ficará sujeito às normas contidas neste regulamento e à fiscalização do órgão.
Art. 7º A água, após o tratamento, obedecerá aos padrões
estabelecidos para o tipo de consumo e seu aproveitamento deverá ser feito em
manancial de superfície ou subterrâneo.
Art. 8º Será permitida a cobertura de poços ou aproveitamento de
fontes, para o fornecimento de água potável, onde não houve sistema de
abastecimento de água, desde que satisfeitas as condições de higiene,
determinadas pela Divisão de Saúde e Meio Ambiente, da Secretária Municipal de
Saúde.
§ 1º Os poços obedecerão aos seguintes critérios:
I - Não poderão ficar situados em
nível inferior ao das fontes de contaminação;
II - Não será permitida a sua
abertura, a uma distância inferior a 15 (quinze) m de focos de contaminação;
III - Paredes impermeabilizadas
até três metros de profundidades, no mínimo, obrigatoriamente;
IV - Tampa de concreto;
V - Dispositivo que desvia as
águas de chuva e calçadas de cimento em torno do poço, com caimento tal, que
evite acumulação de águas nessa calçada.
§ 2º Nas regiões periféricas ou áreas de difícil acesso,
poderão ser tomadas outras medidas técnicas, a critério da autoridade
sanitária.
§ 3º Não será permitida a abertura de poços no Município de
Presidente Kennedy, sem prévio consentimento da Divisão de Saúde e Meio
Ambiente, da Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 9º Compete ao órgão responsável pelo abastecimento de água,
o exame periódico de suas redes e demais instalações, com objetivo de constatar
a possível existência de fatores que possam prejudicar a saúde da comunidade.
§ 1º Compete ao órgão credenciado pelo poder público, a
implantação, manutenção e funcionamento da rede de abastecimento de água de
Presidente Kennedy.
§ 2º Todo e qualquer serviço de abastecimento de água, ficará
sujeito às normas instituídas neste regulamento; as normas baixadas pelo poder
público e deverão observar ainda.
I - Os projetos de sistemas de
abastecimento de água, destinados afins públicos; deverão ser elaboradas em
obediência às normas e especificações baixadas pelo órgão técnico encarregado
de examiná-los;
II - As tubulações, suas juntas e
peças especiais, deverão ser do tipo e material aprovados pela Associação
Brasileira de Normas Técnicas, tendo em vista conservar inalteradas as
características da água transportada;
III - Deverá ser adicionado,
obrigatoriamente, a água de distribuição; um teor conveniente de cloro, ou seus
compostos, para fins de desinfecção ou de prevenção contra eventuais
contaminações, utilizando-se para esse fim, aparelhamento apropriado;
IV - A fluoretação de água de
abastecimento será obrigatória e obedecerá às normas técnicas a serem expedidas
pelo órgão competente;
V - Toda água natural ou tratada,
contida em reservatório, casas de bombas, poços de sucção, deve ficar
suficientemente protegida contra respingo, infiltração ou despejos, devendo
tais partes serem construídas com materiais à prova de percolação a as aberturas
de inspeção serem dotadas de dispositivos que impeçam a entrada de líquidos
estranhos;
VI - Não será permitida a
interconexão de tubulações ligadas diretamente a sistemas públicos, com tubulações
que contenham água proveniente de outras fontes de abastecimento.
Art. 10 Todo e qualquer edifício, situado no Município de
Presidente Kennedy observará as seguintes normas:
I - Ter abastecimento de água
potável, em quantidade suficiente ao fim a que se destina e dotado de
dispositivos adequados, destinados a receber e conduzir resíduos e observar
ainda:
a) sistema de abastecimento
domiciliar de água e o escoamento das águas residuais deverão atender as normas
estabelecidas pelos órgãos competentes;
b) ser abastecido diretamente da
rede pública, quando houver, sendo obrigatório a existência de reservatório;
c) a capacidade total dos
reservatórios será equivalente, no mínimo, ao consumo diário do prédio.
II - Os reservatórios terão a superfície
liso, impermeável e resistente, não podendo ser revestidos de material que
possa contaminar a água e serão providos de:
a) cobertura adequada;
b) torneira de bóia na entrada da
tubulação;
c) extravasor com diâmetro
superior ao da canalização de alimentação;
d) canalização de limpeza,
funcionando por gravidade ou por meio de elevação mecânica; no caso de
reservatórios interiores.
Parágrafo Único. O responsável pelo reservatório, quando de sua limpeza e
desinfecção, comunicará o fato à Divisão de Saúde e Meio Ambiente, que emitirá
atestado válido pelos seis (6) meses subsequente.
Art. 11 Todos os reservatórios de água potável deverão sofrer
limpeza e desinfecção semestrais, de preferência com cloro ou seus compostos
ativos e permanecer devidamente tampados.
Art. 12 Ficam os estabelecimentos comerciais ou industriais,
obrigados as disposições constantes neste capítulo, naquilo que couber, a
critério da autoridade sanitária competente.
Art. 13 Para a construção, recuperação ou modificação de qual
quer obra pública ou privada, destinada ao aproveitamento ou trata mento de
água de uma comunidade, deverá ser solicitado e obtido previamente da
Secretaria Municipal de Saúde e a permissão correspondente.
Art. 14 Ficam os infratores das normas contidas neste capítulo,
sujeitos as penalidades previstas neste regulamento.
Art. 15 A execução de instalações domiciliares adequadas de
remoção de esgotos e de obrigação do proprietário, cabendo ao ocupante a
manutenção das referidas instalações permanentemente em bom estado de
conservação e funcionamento.
Art. 16 Todos os prédios de qualquer espécie, ficam obrigados ao
uso de fossas para tratamento das águas servidas, antes da ligação ao sistema
oficial de coleta de esgoto, de acordo com o modelo fornecido pelo Secretaria
Municipal de Saúde.
§ 1º Todos os prédios residenciais, comerciais, industriais,
ou instalações em logradouros públicos localizados em áreas servidas por
sistema oficial de coleta de esgoto, serão obrigados a fazer as ligações ao
respectivo sistema.
§ 2º O uso de fossas para tratamento de esgotos é obrigatório
mesmo nos locais onde não exista rede coletora oficial devendo ser dado destino
adequado aos efluentes, sendo vedado o lançamento em redes pluviais.
§ 3º Todo prédio que utilizar fossa séptica para tratamento
do seu esgoto, será obrigado a manter a mesma em perfeito estado de conservação
e funcionamento, providenciando a sua limpeza sistemática, através de seus
responsáveis.
§ 4º Nas regiões periféricas, ou locais de difícil acesso,
poderão ser tomadas outras medidas técnicas, a critério da Secretaria Municipal
de Saúde de acordo com o interesse e a conveniência da Saúde Pública.
Art. 17 As fossas para tratamento de esgoto devem satisfazer, no
mínimo, as condições especificas a seguir:
I - Receberam todos os despejos
domésticos, ou qualquer outro despejo de características semelhantes;
II - Não receberam água pluviais,
nem despejos industriais que possam prejudicar o seu funcionamento;
III - Terem capacidade adequada
ao número de pessoas a atender;
IV - Serem construídas com
material de durabilidade estanqueidade adequadas ao fim a que se destinam;
V - Terem facilidade de acesso,
tendo em vista a necessidade periódica de remoção de lodo digerido, ou sucção
de dejetos;
VI - Que não observem odores
desagradável, presença de inse
VI - Não haja poluição ou
contaminação do solo, nem da água, capaz de afetar a saúde das pessoas ou
animais, direta ou indiretamente.
Art. 18 Os loteamentos construídos a partir da publicação deste
regulamento, ficam obrigados a serem dotados de toda infraestrutura necessária
para a coleta e tratamento de esgotos.
Art. 19 Ficam os estabelecimentos comerciais e industriais,
obrigados às disposições constantes neste capítulo naquilo, que couber, a
critério da autoridade sanitária competente.
Art. 20 Ficam os infratores das normas contidas neste capítulo
sujeitos às penalidades previstas neste regulamento.
Art. 21 Processar-se-ão em condições que não atendem a estética,
nem tragam malefícios ou inconvenientes à saúde e ao bem estar coletivos, ou do
indivíduo, a coleta, a remoção e destino do lixo.
Parágrafo Único. A remoção do lixo e obrigatória nos termos de legislação em
vigor.
Art. 22 O lixo das habitações, comércio e indústria, serão
devidamente acondicionados em sacos plásticos e colocados em frente ao local
onde deverá ser colhido pelo órgão competente.
Parágrafo Único. Não se enquadram neste Artigo os chamados lixos
especiais.
Art. 23 São considerados lixos especiais aqueles que por sua
constituição, apresentam riscos maiores para a população assim definidos:
I - Lixos hospitalares;
II - Lixos de laboratórios de
análises e patologia clínica;
III - Lixos de farmácias e
drogarias;
IV - Lixos químicos;
V - Lixos radioativos;
VI - Lixos de clínicas e
hospitais veterinários;
§ 1º Os lixos especiais tratados neste artigo, salvo o
previsto no inciso V, serão acondicionados em sacos plásticos, de cor leitosa,
não podendo ser colocados em vias públicas, sendo recolhidos dentro dos
estabelecimentos de procedência, no qual, será guar
§ 2º As agulhas e outros materiais cortantes ou perfurantes,
deverão ser colocados em caixas antes de serem acondicionados em sacos
plásticos.
§ 3º Os lixos especiais poderão se incinerados no próprio
local de origem, dependendo de autorização prévia da Divisão de Saúde e Meio
Ambiente, da Secretaria Municipal de Saúde que observará a conveniência e a
segurança da operação.
Art. 24 Para a coleta, remoção e destino do lixo serão
observadas, ainda, as seguintes normas;
I - Não poderão ser colhidos
juntos, os lixos comuns e especais;
II - Todo e qualquer saco plástico
destinado ao acondicionamento do lixo, deverá ser resistente e lacrado com fita
crepe e arame plastificado;
III - A coleta e o transporte do
lixo serão feitos em veículos datados de equipamentos que impeçam o lançamento
de resíduos sólidos ou líquidos nas vias públicas;
IV - Não poderá ser o lixo
utilizado, quando (in natural), para alimentação de animais;
V - Não será permitido em nenhuma
hipótese, a utilização de restos de alimentos e lavagem, provenientes de
estabelecimentos hospitalares e congêneres;
VI - O solo somente poderá ser
utilizado para destino final do lixo, desde que sua disposição seja feita por
meio de aterro sanitário;
VII - Na execução e operação dos
aterros sanitários devem ser tomadas medidas adequadas, visando a proteção do
lençol de água subterrâneo à contaminação das águas, a juízo da autoridade
competente;
VIII - Nos locais onde não houver
coleta regular de lixo poderão ser tomadas outras medidas a critério da
autoridade competente;
IX - A disposição no solo de resíduos
sólidos-lixo e líquidos que contenham substâncias tóxicas, venenosas,
radioativas, inflamáveis, explosivas ou incômodas, só será permitida após
aprovação prévia da Secretaria Municipal de Saúde e execução das medidas que a
mesma determinar;
X - A Secretaria Municipal de
Saúde aprovar os projetos de destino final de resíduos, fiscalizando a sua
execução operação
Art. 25 A Câmara Municipal de Presidente Kennedy e competente
para legislar sobre o destino final, coleta e transporte do lixo especial,
previsto no inciso V no Artigo 22 deste regulamento.
Art. 26 Os infratores das normas previstas neste capítulo,
sujeitam-se as penalidades previstas neste regulamento.
Art. 27 As habitações, terrenos não edificados e construção em
geral, serão mantidos em perfeitas condições, de higiene, de modo a não
provocar qualquer tipo de inconveniente à saúde pública ou ao meio ambiente, a
critério da autoridade sanitária.
Parágrafo Único. O ocupante a qualquer título ou proprietário, no caso dos
terrenos não edificados e construções em geral e responsável pela manutenção
das condições de higiene previstas neste regulamento.
Art. 28 Os lotes e terrenos não edificados, localizados no
Município de Presidente Kennedy, serão mantidos em perfeitas condições
sanitárias, sendo terminantemente proibido o acúmulo de lixo, vegetação, e
sendo permitido o cultivo de hortifruticultura, bem como arborização,
preferencialmente com árvores frutíferas.
Parágrafo Único. Nos casos de terrenos murados ou cercados, o proprietário
permitirá o livre acesso da fiscalização, sempre que necessário.
Art. 29 Todos os prédios, quintais e terrenos não edificados e
localizados no Município de Presidente Kennedy ficam sujeitos às normas
sanitárias previstas neste regulamento e no Código Sanitário do Município de
Presidente Kennedy naquilo que couber.
Art. 30 A defesa e a proteção da saúde individual e coletiva, na
jurisdição de nosso Município no tocante a alimentos, desde a origem deste até
seu consumo, serão disciplinadas pelas disposições deste regulamento,
obedecidas em qualquer caso a legislação federal vigente.
Art. 31 Para efeito deste regulamento considera-se:
I - Alimentos: toda substância ou
mistura de substâncias em estado sólido, líquido, pastoso, ou qualquer outra
forma adequada, destinada a fornecer ao organismo humano os elementos normais a
sua formação manutenção e desenvolvimento.
II - Matéria prima-alimentar:
toda substância de origem vegetal, ou animal, em estado bruto, para ser
utilizado como alimento, precisa sofrer tratamento e/ou transformação de
natureza física, química ou biológica;
III - Alimentos in natura: todo
alimento de origem vegetal ou animal, para consumo imediato se exija, apenas a
remoção da parte não comestível e os tratamentos indicados para a sua perfeita
higienização e conservação;
IV - Alimentos enriquecidos: todo
alimento que tenha sido adicionado de substâncias nutrientes, com a finalidade
de reforçar o seu valor nutritivo;
V - Alimentos dietético: todo
alimento elaborado para regimes alimentares especiais, destinados a serem
ingeridos por pessoas sadias;
VI - Alimentos de fantasia ou
artificial: todo alimento preparado com o objetivo de imitar alimento natural e
em cuja composição entre, preponderantemente, substâncias não encontradas no
alimento a ser imitado;
VII - Alimentos sucedâneo: todo
alimento elaborado para substituir alimento natural, assegurado o valor
nutritivo deste;
VIII - Alimento irradiado: todo
alimento que tenha sido intencionalmente submetido a ação de radiações
ionizantes, com finalidade de preservá-lo para outra fins lícitos, obedecidas
as normas estabelecidas pelo órgão competente;
IX - Ingrediente: todo componente
alimentar (matéria-prima alimentar ou alimento in natura) que entra na
elaboração de um produto alimentício;
X - Aditivo Intencional: toda substância
ou mistura de substância dotadas, ou não, de valor nutritivo ajuntada ao
alimento com a finalidade de impedir alterações, manter, conferir ou
intensificar seu aroma cor e sabor, modificar ou manter seu estado físico geral
ou exercer qualquer ação exigida para uma boa tecnologia de fabricação de
alimento;
XI - Aditivo incidental: toda
substância residual ou migrada presente no alimento em decorrência dos
tratamentos prévios a que tenham sido submetidos a matéria-prima alimentar e o
alimento in natura e do contato do alimento com os artigos e utensílios
empregados nas suas diversas fases de fabrico, manipulação, embalagem,
transporte ou vendas;
XII - Produtos alimentícios: todo
alimento derivado de matéria-prima alimentar ou de alimento in natura
adicionado ou não, de outras substâncias permitidas, obtido por processo
tecnológico adequado;
XIII - Coadjuvante da tecnologia
de fabricação: a substância ou mistura de substância empregadas com a
finalidade de exercer uma ação transitória em qualquer fase do fabrico do
alimento e dele retiradas inativadas, e/ou transformadas em decorrência do
processo tecnológico utilizado antes da obtenção do produto final;
XIV - Padrão de identidade e
qualidade: o estabelecido pelo órgão competente dispondo sobre a denominação,
definição e composição de alimentos, matéria-prima alimentares alimentos in
natura e aditivos intencionais, fixando requisitos de higiene, normas de
envasamento e rotulagem, métodos de amostragem e análise;
XV - Rótulo: qualquer identificação
impressa ou litografada, bem como os dizeres pintados ou gravados a fogo, por
pressão ou declaração aplicados sobre o recipiente, vasilhame, invólucro,
cartuchos ou qualquer tipo de embalagem do alimento ou sobre o que acompanha o
continente;
XVI - Embalagem: qualquer forma
pela qual o alimento tenha sido adicionado, guardado, empacotado ou envasado;
XVII - Propaganda: a difusão, por
quaisquer meios, de indicações e a distribuição de alimentos relacionados com a
venda e o emprego de matéria-prima alimentar, alimento in natura, materiais
utilizados no seu fabrico ou preservação, objetivando promover ou incrementar o
seu consumo;
XVIII - Órgão competente: é o
órgão técnico específico da Administração Municipal, bem como órgãos federais e
estaduais congêneres;
XIX - Laboratório Oficial: o
órgão técnico específico da Secretaria de Saúde e outros com os quais o DESAP
mantenha convênio, bem como os órgãos federais, estaduais e congêneres;
XX - Autoridade Fiscalizadora: o
funcionário legalmente autorizado dos órgãos fiscalizadores competentes;
XXI - Análise de controle: aquela
que é efetuada após o registro do alimento, quando de sua entrega ao consumo e
que servirá para comprovar a sua conformidade com o respectivo padrão da
identidade e qualidade, ou com as Normas Técnicas Especiais, ou ainda com o
relatório e o modelo do rótulo anexados ao requerimento que deu origem ao
registro;
XXII - Análise prévia: a análise
que precede ao registro;
XXIII - Análise fiscal: a
efetuada sobre o alimento colhido pela autoridade fiscalizadora competente e
que servirá para verificar a sua conformidade com os dispositivos deste
regulamento;
XXIV - Estabelecimento: o local
onde se fabrique, produza, manipule, beneficie, acondicione, conserve, transporte,
armazene, deposite para vender, distribua ou venda alimento, matéria prima
alimentar, alimento in natura, aditivos intencionais, materiais, artigos e
equipamentos destinados a entrar em contato com os mesmos.
Art. 32 A ação fiscalizadora será exercida pelas autoridades
municipais, estaduais e federais no âmbito de suas atribuições, devendo
observar-se, ainda, as seguintes normas:
I - A fiscalização se estenderá à
publicidade e à propaganda de alimentos, qualquer que seja o vínculo empregado
para a sua divulgação;
II - O policiamento da autoridade
sanitária, será exercido sobre os alimentos, o pessoal que os manipula e sobre
os locais e instalações onde se fabrique, produza, beneficie, manipule,
acondicione, conserve, deposite, armazene, transporte, distribua venda ou
consuma alimentos;
III - no fabrico, produção,
beneficiamento, manipulação, acondicionamento, conservação, armazenamento,
transporte, distribuição e higiene;
IV - No acondicionamento não será
permitido o contato direto de alimentos com jornais, papéis coloridos, papéis
ou filmes plásticos usados e com fase impressa de papéis, filmes plásticos ou
qualquer outro invólucro que possa transferir ao alimento substâncias
contaminantes;
V - É proibido manter no mesmo
continente ou transportar no mesmo compartimento de um veículo, alimentos e
substâncias estranhas que possam contaminá-las ou corrompê-las;
VI - No interesse da saúde
pública poderá a autoridade sanitária proibir nos locais que determinar, o
ingresso e a venda de gêneros e produtos de determinadas procedências, quando
plenamente justificados os motivos;
VII - Nenhum produto alimentício
poderá ser exposto à venda sem estar convenientemente embalado, mediante
dispositivo ou invólucro adequado;
VIII - Pessoas que constituam
fontes de infecção de doenças infectocontagiosas ou transmissíveis, por
alimentos, bem como as afetadas de dermatoses exadativas ou esfoliativas,
somente poderão exercer atividades que envolvem manipulação de gêneros
alimentícios, quando, a juízo da autoridade sanitária dessa atividade não
decorra risco para a saúde pública ou inconveniência de outra espécie para os
consumidores;
IX - Nos estabelecimentos de
gêneros alimentícios, ninguém será admitido ao trabalho sem prévia carteira de
saúde, ou similares, fornecida pela repartição sanitária competente;
X - Os gêneros alimentícios ou
bebidas depositadas, ou em trânsito nos armazéns das empresas transportadoras,
ficarão sujeitos à fiscalização da autoridade sanitária.
XI - as empresas transportadoras
serão obrigadas, quando parecer oportuno a autoridade sanitária, a fornecer
prontamente esclarecimentos sobre as mercadorias em trânsito ou depositadas em
seus armazéns, a lhe dar vista na guia de expedição ou importação, faturas,
conhecimento e demais documentos relativos às mercadorias sob a sua guarda, bem
como facilitar a inspeção destas e a colheita de amostras.
Art. 33 Compete à autoridade fiscalizadora realizar
periodicamente ou quando necessário, colheita de amostras de alimentos,
matéria-prima para alimentos, aditivos, coadjuvantes e recipientes, para efeito
de análise fiscal:
Parágrafo Único. A colheita de amostra será feita sem interdição da
mercadoria quando se tratar de análise fiscal de rotina.
Art. 34 Os alimentos manifestantes deteriorados e os alterados
de tal forma que a alteração que a constatada justifique considerá-los, de
pronto, impróprios para consumo, serão apreendidos e inutilizados sumariamente
pela autoridade sanitária, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis.
§ 1º Autoridades sanitária lavrará os termos de apreensão e
inutilização que especificará a natureza, marca, qualidade, quantidade e
procedência do produto, bem como o auto de infração, os quais serão assinados
pelo infrator, ou na recusa deste por duas testemunhas, ou ainda na falta
destas, será enviado o referido auto de infração via ECT, com comprovante de
recebimento.
§ 2º Não se conformando com as conclusões da autoridade
sanitária, o interessado consignará protesto no próprio termo, fazendo-se,
neste caso, coleta de amostra do produto para análise fiscal e sustando-se a
inutilização até decisão definitiva.
§ 3º Quando o valor da mercadoria for menor ou igual ao valor
de 01 (um) U.P.F.M., poderá ser dispensada a lavratura do termo de apreensão e
inutilização, salvo se no ato houver protesto do infrator.
Art. 35 Os tubérculos, bulbos, rizomas e grãos em estado de
germinação, não poderão ser expostos à venda em estabelecimentos de gêneros
alimentícios.
Parágrafo Único. Excluem-se deste artigo, os alimentos especialmente
preparados para serem consumidos em estados de germinação e devidamente
identificados.
Art. 36 Os alimentos suspeitos ou com indícios de alteração,
adulteração, falsificação ou fraude, serão interditados pela autoridade
sanitária.
§ 1º A interdição do alimento para análise fiscal será
iniciada com a lavratura do termo de apreensão de depósito, assinado pela
autoridade fiscalizadora e pelo possuidor ou detentor da mercadoria ou na
recusa deste por duas testemunhas.
§ 2º Da mercadoria interditada serão colhidas amostras
representativas do lote, para análise fiscal, devendo ainda observar:
I - Serão colhidas em triplicata,
representando o lote partida da mercadoria sob fiscalização e tomadas inviáveis
para assegurar a sua autenticidade e conservadas adequadamente para assegurar
as suas características originais;
II - Das amostras colhidas, uma
será utilizada em laboratório oficial, para análise fiscal, outra ficará em
poder do detentor ou responsável pelo alimento e a terceira permanecerá no
laboratório oficial, servindo estas duas últimas para eventual perícia de
contra prova.
§ 3º Se a quantidade ou a natureza do alimento não permitir a
colheita das amostras na forma prevista neste regulamento, será o mesmo levado
ao laboratório oficial, onde na presença do possuidor ou responsável e o perito
por ele indicado ou na sua falta por duas testemunhas, será efetuada, de
imediato, a análise fiscal.
§ 4º A interdição da mercadoria não se fará por prazo
superior a 60 (sessenta) dias, e, para os produtos perecíveis, por 48 (quarente
e oito) horas, decorridas as quais considerar-se-á liberada.
§ 5º Os alimentos de origem clandestina serão apreendidos
pela autoridade sanitária e deles serão colhidas amostra para análise fiscal:
I - Se a análise constatar que o
produto é impróprio para o consumo, será ele imediatamente inutilizado pela
autoridade sanitária;
II - Se a análise fiscal
constatar trata-se de produto próprio para o consumo, será ele apreendido pela
autoridade sanitária e distribuído aos órgãos do município que desenvolvem
atividades assistenciais ou entidades beneficentes de caridade ou
filantrópicas, devidamente legalizadas.
Art. 37 A análise fiscal será realizada no laboratório oficial e
os laudos analíticos resultantes, deverão ser fornecidos a autoridade
fiscalizadora no prazo máximo de 30 (trinta) dias e no caso de alimentos
perecíveis de 24 (vinte e quatro) horas, a contar da data do recebimento da
amostra.
Parágrafo Único. Se a análise fiscal não comprovar infração a liberação da
mercadoria interditada dentro de 05 (cinco) dias, a contar do recebimento do
laudo respectivo ou 24 (vinte e quatro) horas, no caso de alimentos perecíveis.
Art. 38 Se a análise fiscal concluir pela consideração do
alimento, a autoridade fiscalizadora notificará o interessado para apresentar
defesa escrita e/ou requerer perícia da contraprova, dentro de 10 (dez) dias,
ou 24 (vinte e quatro) horas, no caso de alimentos perecíveis.
§ 1º A notificação de que trata este artigo será acompanhada
de uma via do laudo analítico e deverá ser feita dentro de 10 (dez) dias, ou de
24 (vinte e quatro) horas se se tratar de alimento perecível, a contar do
recebimento do laudo de análise condenatório.
§ 2º Decorrido o prazo referido no "caput" deste
artigo, bem que o interessado tenha apresentado defesa ou requerido perícia de
contraprova o laudo de análise fiscal será considerado definitivo.
§ 3º Se a análise fiscal condenatória se referir à amostra colhida
em fiscalização de rotina, a autoridade sanitária poderá efetuar nova colheita
de amostra, com interdição da mercadoria.
§ 4º O possuidor ou responsável pelo alimento interditado
fica proibido de entregá-lo ao consumo, desviá-lo ou substituí-lo, no todo ou
em parte, até que se esgote o prazo referido no § 4º do artigo 37.
Art. 39 A perícia de contraprova será efetuada sobre a amostra
em poder do detentor ou responsável, no laboratório oficial que tenha realizado
a análise fiscal, com a presença do perito do laboratório oficial e do perito
indicado pelo interessado, lavrando-se a respectiva ata.
§ 1º Ao perito indicado pelo interessado, que deverá ser
legalmente habilitado, serão dadas todas as informações solicitar sobre a
perícia, dando-se-lhe vista da análise condenatória, métodos utilizados e
demais documentos por ele julgados indispensáveis.
§ 2º Na perícia de contraprova não será efetuada a análise no
caso de alteração ou violação dos envoltórios autenticados pela autoridade
fiscalizadora, e nesta hipótese prevalecerá, como definitivo, o laudo
condenatório.
§ 3º Aplicar-se-á a perícia de contraprova o mesmo método de
análise empregado na análise fiscal condenatória, salvo se houver contraprova.
Art. 40 A divergência entre os resultados da análise fiscal
condenatória e da perícia de contraprova, ensejará recurso à autoridade
superior, no prazo de 10 (dez) dias, a qual determinará, dentro de igual prazo,
novo exame pericial a ser realizado sobre a amostra em poder do laboratório
oficial.
Parágrafo Único. Não caberá recurso na hipótese de condenação definitiva
do alimento, em razão do laudo laboratorial confirmado em perícia de
contraprova ou nos casos de constatação em flagrante de atos de fraude,
falsificação ou adulteração do produto.
Art. 41 No caso de partida de grande valor econômico, confirmada
a condenação do alimento em perícia de contraprova, poderá o interessado
solicitar nova coleta de amostra, aplicando-se adequada técnica de amostragem
estatística.
Parágrafo Único. Entende-se por partida de grande valor económico, aquela
cujo valor seja igual ou superior a 50 (cinquenta) vezes o valor de referência,
nos termos da legislação vigente.
Art. 42 Será exibido Alvará de Funcionamento e Sanitário para
todos os estabelecimentos, nos termos da legislação específica do Município.
Art. 43 Todo estabelecimento ou local destinado à produção,
fabrico, preparo, beneficiamento, manipulação, acondicionamento, armazenamento,
depósito ou venda de alimentos deverá, além do Alvará de Funcionamento
Sanitário, possuir a Caderneta ou Cartela de Controle de Fiscalização.
§ 1º A Caderneta ou Cartela de Controle de Fiscalização será
adquirida no comércio local de acordo com o modelo baixado pelo Departamento de
Fiscalização de Saúde da Secretária de Saúde, e só será válida após o termo de
abertura feito pela autoridade sanitária.
§ 2º A Caderneta ou Cartela de Controle de Fiscalização deverá
servir para conter anotações das ocorrências verificadas pela autoridade
fiscalizadora nas visitas de inspeção rotineira, bem como anotações das
penalidades que porventura tenham sido aplicadas em consequência das infrações
diversas.
§ 3º Os veículos de transporte de gêneros alimentícios,
deverão possuir certificado de vistoria, o qual será concedido pela autoridade
sanitária competente, após a devida inspeção.
Art. 44 Nos locais em que se fabriquem, preparem, beneficiem,
acondicionem alimentos, é proibido ter em depósito substâncias nocivas à saúde
ou que possam servir para alterar, adulterar, fraudar, ou falsificar alimentos,
observando ainda as seguintes normas:
I - Só será permitido, nos
estabelecimentos de venda ou consumo de alimentos, o comércio de saneantes,
desinfetantes e produtos similares, quando o estabelecimento interessado
possuir local apropriado e separado, devidamente aprovado pela autoridade
sanitária;
II - É obrigatória a existência
de aparelhos de refrigeração e ou de congelamento nos estabelecimentos em que
se produzam, fabriquem, preparem, beneficiem, manipulem acondicionem,
armazenem, depositem ou vendam produtos alimentícios perecíveis ou alteráveis;
III - A critério da autoridade
Sanitária competente a exigência de que trata o inciso II poderá estender-se
aos veículos de transportes de gêneros alimentícios;
IV - Nos locais e
estabelecimentos onde se manipulem, beneficiem, preparem ou fabriquem produtos
alimentícios e bebidas, é proibido:
a) fumar;
b) varrer a seco;
c) permitir a entrada ou
permanência de quaisquer animais.
V - Nos estabelecimentos onde se
fabriquem, preparem, vendam ou depositem gêneros alimentícios, haverá depósitos
adequados dotados de tampas, ou recipientes descartáveis, para a coleta de
resíduos;
VI - Será obrigatório rigoroso
asseio nos estabelecimentos industriais e comerciais de gêneros alimentícios;
VII - Os empregados e operários
dos estabelecimentos de gêneros alimentícios, serão obrigados:
a) apresentar, sempre que
solicitado a respectiva carteira de saúde ou similar, a repartição sanitária
para a necessária revisão;
b) a usar vestuário adequado a
natureza dos serviços durante o trabalho;
c) a manter rigoroso asseio
individual;
d) a obrigatoriedade da apresentação
da carteira de saúde ou similar, referida na alínea A do item VII é extensiva a
todos aqueles que mesmo não sendo empregados ou operários registrados nos
estabelecimentos de gêneros alimentícios estejam vinculados de qualquer forma à
fabricação, manipulação, venda, depósito ou transporte de gêneros alimentícios,
em caráter habitual;
e) a apresentar-se, quando
convocado, o prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, afim de se submeter a
exames clínicos e laboratoriais, que a DESAP jugar necessário para desempenho
da função.
f) os empregados que forem
punidos repetidas vezes, por falta de asseio ou infração de qualquer das
disposições de que trata este regulamento, não poderão continuar a lidar com
gêneros alimentícios.
Parágrafo Único. Nas instalações sanitárias destinadas aos funcionários e
empregados, será obrigatória a existência de papel higiênico, lavatório com
água corrente, sabão, toalha de papel ou secador de ar quente e um aviso fixado
em ponto visível, determinando a obrigatoriedade de seu uso, ficando proibidos
recipientes para papel higiênico usado.
Art. 45 Somente poderão ser expostos à venda alimentos,
matérias-primas alimentares e alimentos in natura, que:
I - Tenham sido previamente registrados
no órgão competente, de acordo com exigências da legislação vigente;
II - Tenham sido elaborados,
reembalados, transportados, importados ou vendidos por estabelecimentos
devidamente licenciados;
III - Tenham sido rotulados na
conformidade do disposto no artigo 47 deste regulamento;
IV - Obedeçam, na sua composição,
as especificações do respectivo padrão de identidade e qualidade, quando se
tratar de alimentos padronizado ou aquelas que tenham sido declaradas no
momento do respectivo registro, quando se tratar de alimento de fantasia ou
artificial, ou ainda não padronizado;
V - A critério da autoridade
sanitária e sob pena de apreensão inutilização sumária, os alimentos destinados
ao consumo imediato, que tenham ou não sofrido processo de coração. só poderão
ser expostos a venda, em locais de comércio de gêneros alimentícios,
devidamente
VI - Os Utensílios e recipientes
dos estabelecimentos onde se CONSUMAR alimentos deverão ser lavados e
higienizados, ou usados recipientes não reutilizados;
VII - Os estabelecimentos onde se
consumam alimentos, deverão possuir instalações que permitem a esterilização de
louças, talheres, bem como lavagem adequada de copos de vidro;
VIII - Os alimentos sucedâneos
deverão ter aparência diversas daquela do alimento genuíno ou permitir, por
outra forma, a sua imediata identificação;
IX - O emprego de produtos
destinados a higienização de alimentos matéria-prima alimentares e alimentos in
natura ou de recipientes ou utensílios destinados a entrar em contato com os
mesmos, dependerá de prévia autorização do órgão competente;
X - O alimento importado, bem
como os aditivos e matérias primas empregadas no seu fabrico, deverão obedecer
às disposições deste Regulamento;
XI - Os alimentos destinados à
exportação poderão ser fabricado de acordo com as normas vigentes no País para
qual se destinam.
§ 1º Aplica-se o disposto neste Regulamento e nas Normas
técnicas Especiais às bebidas de qualquer tipo ou procedência, aos complementos
alimentares, aos produtos destinados a serem mascarados e as outras
substâncias, dotadas ou não de valor nutritivo, utilizados no fabrico,
preparação e tratamento de alimentos, matérias-primas alimentares e alimentos
in natura.
§ 2º Excluem-se do disposta neste Regulamento e nas Normas
Técnicas Especiais os produtos com finalidade medicamentosa ou terapêutica
qualquer que seja a forma como se apresentem ou o modo como são ministrados.
§ 3º A maquinaria, os aparelhos, utensílios, recipientes,
vasilhames e outros materiais que entrem em contato com alimentos, empregados
no fabrico, trituração, manipulação, acondicionamento, transporte conservação e
venda dos mesmos deverão ser de material adequado que assegure perfeita
higienização e de modo a não contaminar, alterar ou diminuir o valor nutritivo
dos alimentos.
§ 4º A autoridade sanitária poderá interditar temporariamente
ou definitivamente os materiais referidos no parágrafo anterior, bem como as
instalações que não satisfaçam os requisitos técnicos e as
§ 5º Os alimentos destituídos, total ou parcialmente, de um
dos seus componentes normais, só poderão ser expostos a venda mediante
autorização expressa do órgão competente.
Art. 46 Os requisitos para permissão de emprego aditivos, bem
como os requisitos de registro, as condições de uso e as tolerâncias máximas em
alimentos, obedecerão ao disposto na Legislação Federal pertinente e nas
Resoluções da Câmara Técnica de Alimentos do Conselho Nacional de Saúde do
Ministério da Saúde.
Art. 47 Qualquer alimento somente poderá ser exposto ao consumo
ou entregue a venda ao público, depois de cumpridas as normas federais, quanto
ao registro, controle, rotulagem, padrões de identidade e qualidade.
Art. 48 Os estabelecimentos comerciais e industriais de gêneros
alimentícios, deverão obedecer às exigências e possuir as dependências de que
tratam os capítulos I e II do presente título.
Art. 49 Haverá, sempre que a autoridade sanitária julgar
necessário, torneiras e ralos dispostos de modo a facilitar a lavagem da parte
industrial e comercial do estabelecimento.
§ 1º Todos os estabelecimentos terão obrigatoriamente,
reservatórios de água, com capacidade mínima correspondente ao consumo diário,
devidamente protegidos contra a presença de corpos estranhos.
§ 2º Os reservatórios d'águas, quando subterrâneos deverão ser
devidamente protegidos contra infiltração de qualquer natureza.
Art. 50 Os pisos e paredes deverão ser revestidos com material
resistente, liso, impermeável e não absorvente, e as junções das paredes entre
si e destas com o piso terão cantos arredondados.
Parágrafo Único. Os forros serão lisos e pintados com tinta impermeável de
cor branca.
Art. 51 As seções industriais e residenciais, e de instalação
sanitária, deverão formar conjuntos distintos e não poderão comunicar-se
diretamente entre si a não ser por antecâmaras dotadas de aberturas por
exterior.
Art. 52 As instalações sanitárias deverão ter piso e paredes,
até a altura do teto, revestidos de material resistente, liso, impermeável e
não absorvente, portas com mola e abertura teladas.
Art. 53 Os vestiários não poderão comunicar-se diretamente com
os locais de trabalho, devendo existir entre eles antecâmaras com abertura para
o exterior, podendo utilizar-se da mesma antecâmara do sanitário do sexo
correspondente e ter com ele comunicação por meio de porta, devendo ainda
possuir:
I - Um armário para cada
empregado;
II - Piso e paredes, até a altura
do teto, revestido de material resistente, liso, impermeável e não absorvente;
III - Portas com mola e aberturas
teladas.
Art. 54 Os depósitos de matéria-prima, adegas e despensas,
terão:
I - Paredes revestidas, até a
altura do teto, de material resistente, liso impermeável e não absorvente;
II - Piso de material resistente,
liso, impermeável e não absorvente, devendo possuir declividade de forma a
permitir o perfeito escoamento das águas de lavagem através de ralos sifonados;
III - Aberturas teladas;
IV - Portas com mola e com
proteção, na parte inferior, para não permitir a entrada de insetos e roedores.
Art. 55 As salas de manipulação, de preparo e de embalagem
terão:
I - Paredes revestidas, até a
altura do teto, de material resistente, liso impermeável e não absorvente;
II - Piso de material resistente,
liso, impermeável e não absorvente, devendo possuir declividade de forma a
permitir o perfeito escoamento das águas de lavagem através de ralos sifonados;
III - Mesas de manipulação
constituídas somente de pés e tampo, devendo este ser feito ou revestido de
material resistente, liso impermeável e não absorvente a juízo da autoridade
sanitária;
IV - Portas com molas e aberturas
teladas, para evitar a penetração de insetos e animais que possam contaminar os
alimentos;
V - Pias, com especificações a
juízo da autoridade sanitária, cujos despejos passarão obrigatoriamente por
caixas de gordura;
VI - Área não inferior a 20 m²,
não podendo a largura ser inferior a 3,5 m;
VII - Ventilação e Iluminação
apropriadas a critério da autoridade sanitária;
VIII - Não será permitida a
instalação de tubulação de esgoto no teto, exceto, nas áreas onde for
inevitável a instalação suspensa, quando deverão ser tomadas precauções
especiais para proteção contra vazamento, dentro das normas usuais;
Parágrafo Único. A sala de embalagem deverá ter área mínima de 4 m² desde
que nela trabalhe uma pessoa, e possuir local apropriado para estocagem do
material de embalagem pronto para ser utilizada;
Art. 56 As salas ou câmaras de secagem obedecerão às mesmas
exigências para as salas de manipulação, dispensada a ventilação quando
necessário a manutenção, de características físicas constantes; neste caso os
vitrôs poderão ser fixos, dispensadas as telas.
Art. 57 As cozinhas terão:
I - Área mínima de 10 m², não
podendo a largura ser inferior a 2,5 m;
II - Paredes revestidas, até a
altura do teto, de material resistente liso, impermeável e não absorvente;
III - Piso material resistente,
liso, impermeável e não absorvente, devendo possuir declividade de forma a
permitir o perfeito escoamento das águas de lavagem, através de ralos
sifonados;
IV - Portas com molas e aberturas
teladas;
V - Mesas de manipulação
constituídas somente de pés e tampo, devendo este ser feito ou revestido de
material resistente, liso, impermeável e não absorvente a juízo da autoridade
sanitária;
VI - Água corrente, fervente, ou
outro processo comprovadamente eficiente para higienização das louças, talheres
e demais utensílios de uso;
VII - Pias, cujos despejos
passarão obrigatoriamente por caixa de gordura.
Art. 58 As copas obedecerão às mesmas exigências referentes as
cozinhas, com exceção da área, a qual deverá ser condizente com as necessidades
do estabelecimento, a juízo da autoridade sanitária.
Art. 59 As copas quentes obedecerão às mesmas exigências
referentes as cozinhas com exceção da área, que terá no mínimo 4 m².
Art. 60 Os depósitos para combustíveis serão instalados de modo
que não prejudiquem a higiene e o asseio do estabelecimento e não terão acesso
a sala de manipulação quando destinados a carvão e lenha.
Art. 61 As seções de expedição e as seções de venda terão:
I - Área mínima de 10 m², não
podendo a largura ser inferior a 2,5m.
II - Paredes revestidas, até a
altura do teto, com material resistente, liso, impermeável e não absorvente;
III - Piso de material
resistente, liso, impermeável e não absorvente, devendo possuir declividade de
forma a permitir o perfeito escoamento das águas de lavagem através de ralos
sifonados.
Art. 62 As seções de venda com consumação terão:
I - Área mínima de 10 m², não
podendo a largura ser inferior a 2,5m.
II - Paredes revestidas, até a
altura do teto, com material resistente, liso, impermeável e não absorvente;
III - Piso de material
resistente, liso, impermeável e não absorvente, com declividade de forma a
permitir o perfeito escoamento das águas de lavagem através de ralos sifonados.
Parágrafo Único. As exigências referentes ao revestimento das paredes e do
piso poderão ser modificadas, a juízo da autoridade sanitária, tendo em vista a
finalidade e a categoria do estabelecimento.
Art. 63 As estufas terão condições técnicas condizentes com a
destinação específica, a juízo da autoridade sanitária, obedecido, no que
couber, o disposto neste Capítulo.
Art. 64 Os mercados, supermercados e estabelecimentos congêneres
deverão, além das exigências para os estabelecimentos de trabalho em geral,
satisfazer as seguintes normas:
I - Seus locais de venda
obedecerão às exigências técnicas previstas neste Regulamento, segundo o gênero
de comércio, no que lhes forem aplicáveis, dispensados os requisitos de áreas
mínimas;
II - Piso revestido de material
resistente, liso, impermeável, e não absorvente devendo possuir declividade de
forma a permitir o perfeito escoamento das águas de lavagem através de ralos
sifonados;
III - Portas e janelas em número
suficiente, para permitir franca ventilação e devidamente gradeadas de forma a
impedir a entrada de roedores;
IV - Abastecimento de águas e
rede interna para escoamento de águas residuais e de lavagem.
Art. 65 Os açougues, entrepostos de carnes, casa de aves
abatidas, peixarias e entrepostos de pescados terão:
I - Paredes revestidas, até a
altura do teto com material resistente, liso, impermeável e não absorvente, com
cantos arredondados, de cor clara, de modo a não alterar as características do
produto;
II - Piso revestido com material
resistente, liso, impermeável e não absorvente, devendo possuir declividade de
forma a permitir o perfeito escoamento das águas de lavagem através de ralos
sifonados;
III - Pia com água corrente,
cujos despejos deverão passar por caixa de gordura;
IV - Instalação frigorífica;
V - Iluminação artificial, quando
necessário, de natureza tal que não altere as características organolépticas do
produto;
VI - Área mínima de 20 m², não
podendo a largura ser inferior a 3,5m, com exceção dos entrepostos que terão
área mínima de 40 m², não podendo a largura ser inferior a 5 m.
§ 1º As exigências para instalações de açougues e peixarias
em mercados e estabelecimentos afins, serão determinadas pela autoridade
sanitária.
§ 2º É vedado nos açougues o preparo de produtos de carne ou
a sua manipulação para qualquer fim.
§ 3º É vedado nas peixarias e preparo de pescados e conservas
de peixe.
Art. 66 Os armazéns frigoríficos e fábricas de gelo terão o piso
revestido de material impermeável e antiderrapante, sobre base de concreto, e
as paredes de concreto, e as paredes, até a altura do teto impermeabilizadas
com material liso e resistente.
Parágrafo Único. As fábricas de gelo para uso alimentar, somente poderão
utilizar abastecimento de água potável, em perfeitas condições e terão:
I - Sala de manipulação;
II - Seção de venda e ou
expedição.
Charqueadas, fábricas de
conservas de carnes, gorduras e produtos derivados, fábricas de conservas de
pescados e estabelecimentos congêneres, obedecerão ao disposto na legislação
federal pertinente.
Art. 68 As granjas leiteiras, usinas de beneficiamento de leite
postos de refrigeração, postos de recebimento, fábricas de laticínios e
estabelecimentos congêneres, obedecerão ao disposto na legislação federal
pertinente.
Art. 69 As quitandas e casas de frutas, as casas de venda de
aves e ovos, os empórios, mercearias, armazéns, depósitos de frutas e de
gêneros alimentícios e estabelecimentos congêneres, serão constituídos, no
mínimo, por seção de venda, além de observar as normas previstas para estabelecimentos
de trabalho em geral.
Art. 70 Os cafés, bares e botequins serão constituídos, no
mínimo, por seção de venda com consumação.
Art. 71 Os restaurantes terão cozinhas, copa, se necessário,
depósito de gêneros alimentícios e seção de venda com consumação.
§ 1º Entre a cozinha e a seção de consumação, deverá ser
construída uma janela de vidro transparente, de no mínimo 0,50 cm x 0,50 cm a
uma altura de 1,50 cm do piso, afim de proporcionar a visibilidade entre dois
ambientes.
§ 2º Nos restaurantes que receberem alimentos preparados em
cozinhas industriais licenciadas, poderá ser dispensada a juízo da autoridade
sanitária, a existência de cozinha.
Art. 72 As pastelarias e estabelecimentos congêneres terão
cozinha, sala de manipulação, depósito de matéria-prima, vestiário e seção de
venda com consumação.
§ 1º Nestes estabelecimentos, serão observados o estabelecido
no § 1º do artigo anterior.
§ 2º Nos pequenos estabelecimentos, o local de manipulação
poderá ser ao lado da seção de venda, a juízo da autoridade sanitária.
§ 3º Se no mesmo estabelecimento houver venda de caldo de
cana deverá haver local apropriado para depósito e limpeza da cana, com
características idênticas às de depósito de matéria prima, bem como local
apropriado para depósito do bagaço.
Art. 73 As padarias, fábricas
I - Depósito de matéria-prima;
II - Sala de manipulação;
III - Sala de secagem;
IV - Sala de embalagem;
V - Seção de expedição e/ou
venda;
VI - Depósito de combustível;
VII - Cozinha.
Parágrafo Único. As salas de embalagem, secagem, depósito de combustível e
cozinha, serão exigidas, a critério da autoridade sanitária levando em conta a
natureza do estabelecimento e o processamento das operações industriais.
Art. 74 As fábricas de doce, de conservas de origem vegetal e
estabelecimento congêneres terão:
I - Depósito de matéria-prima;
II - Sala de manipulação;
III - Sala de embalagem;
IV - Sala de expedição e/ou
venda;
V - Cozinha;
VI - Estufa;
VII - Local para cadeiras;
VIII - Depósito de combustível.
Parágrafo Único. A sala de embalagem a cozinha, a estufa e o depósito de
combustível serão exigidos, à critério da autoridade sanitária, conforme a
natureza do estabelecimento e o processamento das operações industriais.
Art. 75 As fábricas de bebidas e estabelecimentos congêneres
terão:
I - Local para lavagem e limpeza
dos vasilhames;
II - Depósito de matéria-prima;
III - Sala de manipulação;
IV - Sala de envasamento e
rotulagem;
V - Sala de acondicionamento;
VI - Sala de expedição.
Parágrafo Único. Conforme a natureza do estabelecimento e equipamento
industrial utilizado, poderão constituir uma única peça as salas de
manipulação, envasamento e rotulagem, bem como as salas de acondicionamento e
expedição.
I - Dependências destinadas a
torrefação, moagem e embalagem, independentes ou não a critério da autoridade
sanitária, que levará em conta o material industrial utilizado;
II - Depósito de matéria-prima;
III - Seção de venda e/ou
expedição.
Parágrafo Único. Nas torrefações é obrigatório à instalação de aparelhos
para evitar a poluição do ar e a propagação de odores característicos:
Art. 77 As doçarias, buffets e estabelecimentos congêneres
terão:
I - Sala de manipulação;
II - Depósito de matéria-prima;
III - Seção de venda com
consumação e/ou seção de expedição.
Art. 78 A organização e o funcionamento das Feiras Livres e das Feiras
Permanentes do Município, dar-se-ão de acordo com o disposto nos artigos
subsequentes.
Art. 79 Considera-se Feira Livre o local previamente designado,
com a utilização de instalações comerciais precárias e removíveis, sem caráter permanente,
para a comercialização dos produtos constantes do artigo 94 deste Decreto.
Art. 80 Considera-se Feira Permanente o local edificado com
utilização de instalações comerciais fixas, em caráter permanente, para a
comercialização dos produtos mencionados nos artigos 94 e 95 deste Decreto.
Art. 81 As Feiras Livres e Permanentes tem as seguintes
finalidades:
I - Levar ao consumidor das áreas
pré-determinadas os produtos alimentícios e outros em melhores condições de
higiene e qualidade;
II - Abastecer as áreas carentes
pela falta de equipamentos especializados nesses locais;
III - Agilizar a distribuição da
produção agrícola de Presidente Kennedy, ou de outros Municípios vizinhos;
IV - Constituir-se,
paulatinamente, num ponto de atração turística;
menticíos tipo caseiro,
dificilmente encontrados no comércio e indústrias normalmente estabelecidos;
VI - Propiciar a venda de
produtos de artesanato.
Art. 82 Para os fins deste Regulamento, entende-se por:
I - PRODUTOR RURAL - Aquele
devidamente cadastrado no órgão próprio da Secretaria da Agricultura e/ou em
órgão equivalente;
II - PRODUTOS DE ARTESANATO -
Aqueles assim qualificados pelo órgão competente do Governo Municipal;
III - ALIMENTO TIPO CASEIRO -
Aquele preparado em local não industrial que atenda aos dispositivos da
legislação sanitária vigente.
Art. 83 O Município de Presidente Kennedy poderá ter uma ou mais
Feiras Livres ou Permanentes, observados o interesse e possibilidades de
Administração em construí-las ou organizá-las, bem como as necessidades
comprovadas de cada comunidade.
Art. 84 Na elaboração de projetos para a construção de Feiras
permanente serão observadas, além das normas de arquitetura e urbanismo as
relativas à saúde pública, saneamento e limpeza.
Art. 85 Os dias e horários de funcionamento e abastecimento das
Feiras Livres e Permanentes serão fixadas pela Secretária Municipal de
Agricultura.
Art. 86 Será obrigatória a aprovação, pelas Secretarias
Municipais de Saúde e Agricultura, dos projetos arquitetônicos das bancas,
barracas e outras instalações para a comercialização em Feiras Livres e
Permanentes.
§ 1º Será obrigatória nos projetos e previsão de um
recipiente adequado para o recebimento de detritos sólidos decorrentes da
atividade comercial.
§ 2º A Secretária de Saúde, deverá prever a instalação de
recipientes coletivos para recebimentos de resíduos sólidos, decorrentes da
atividade comercial, ouvindo o Departamento de Limpeza Urbana - D.L.U.
Art. 87 Cabe ao comerciante em Feira Livre a descargas dos
detritos sólidos, decorrente da atividade comercial, em lixeiras fixas
existentes na área da feira.
Parágrafo Único. Na comercialização de pescados e crustáceos, o re
Art. 88 Não serão permitidas modificações na pintura e na
estrutura física dos boxes e lojas das feiras Permanentes da Secretaria
Municipal de Agricultura.
Art. 89 Toda pessoa física ou jurídica que, nas Feiras Livres e
Permanentes, desejar praticar a comercialização, deverá inscrever-se na
Secretária Municipal de Agricultura.
Art. 90 A concessão de bancas, barracas, boxes, áreas ou lojas,
nas Feiras Livres ou Permanentes, dependerá da existência de vaga e será feita
por processo seletivo, mediante critérios a serem estabelecido pela Secretária
Municipal de Agricultura.
Art. 91 Concedida a banca, barraca, box, área ou loja, será
expedido ao concessionário o Cartão de Identificação do Feirante, segundo
modelo único a ser aprovado para todas as Feiras Livres e Permanentes.
Art. 92 Antes do início de suas atividades e mediante
apresentação do Cartão de Identidade do feirante, os feirantes ficam obrigados
a se inscrever no Cadastro de Contribuintes da Secretaria Municipal de Fazenda
e adquirir o Alvará de Funcionamento na forma de que estabelece a legislação
própria.
Art. 93 É permitido ao feirante ocupar mais de um box ou área
contígua na mesma Feira Permanente.
Art. 94 A comercialização do âmbito das Feiras Livres e
Permanentes somente será permitida para:
I - Produtos hortigranjeiros, compreendendo
ovos, legumes, verduras, frutas nacionais e estrangeiras;
II - Cereais a granel;
III - Produtos de artesanato,
trabalhos manuais, e obras de arte, quando vendidos pelo autor;
IV - Pescados e crustáceos;
V - Aves e animais vivos de
pequeno porte;
VI - Flores ornamentais de
viveiros;
VII - Doces, queijos, manteigas,
milhos, farináceos, essências,
VIII - Carne de sol:
IX - Caldo de cana.
§ 1º A venda de animais de pequeno porte, não ser a permitida
sem guia de Inspeção Veterinária ou Sanitária, fornecida pelo órgão competente.
§ 2º Todos os gêneros alimentícios que não sofram processo de
coação deverão estar acondicionados adequadamente, de modo a evitar
contaminação por poeira, perdigoto, insetos e roedores, bem como dispostos de
forma a não permitir ao consumidor contato direto com os mesmos.
§ 3º A comercialização dos gêneros alimentícios de origem
animal e vegetal deverá obedecer à especificar vigente.
§ 4º Poderão funcionar, nas feiras permanente, lanchonetes ou
restaurantes, desde que previstos no projeto de construção.
Art. 95 Serão permitidas nas Feiras Permanentes, sem prejuízo da
comercialização dos produtos referidos no artigo 94, as seguintes modalidades
de comércio.
I - Mercearias;
II - Açougues;
III - Confecções;
IV - Armarinho em geral;
V - Utensílios de cozinha;
VI - Pequenos serviços, tais como
de funileiro e sapateiro;
VII - Calçados e bijuterias.
Parágrafo Único. O percentual de boxes destinados às modalidades de
comércio mencionadas neste artigo será fixado pela Secretaria Municipal de
Agricultura.
Art. 96 Os feirantes ficam obrigados a manter:
I - Os produtos oferecidos em perfeitas
condições de higiene e conservação;
II - Os pescados e crustáceos,
permanentemente, em temperatura, abaixo de 10ºC, em tabuleiros ou caixas de
material inoxidável, cobertos do mesmo material devendo a água proveniente do degelo
ser recolhida em recipiente de material inoxidável com tampa e despejada em
III - As aves e animais vivos de
pequeno porte expostos a venda, em gaiolas de ferro galvanizado providas de
recipiente próprio para alimentos a água, com fundo móvel, de forma a permitir
a limpeza diária;
IV - Os doces tipo caseiro,
vendidos a peso, embrulhados em papel impermeável ou protegidos em vasilhames
adequados de alumínio, ou aço inoxidável dotados de tampa.
Art. 97 A venda de pescado em filé só será permitida quando
solicitada pelo comprador, devendo o peixe ser cortado em sua presença.
Art. 98 Ficam os infratores das normas contidas neste título,
sujeito às penalidades prevista neste regulamento.
Art. 99 A Divisão de Saúde da Secretária Municipal de Saúde de
periodicamente estabelecerá critérios para avaliar os estabelecimentos
comerciais e industriais de gêneros alimentícios e similares, à fim de classificá-los
em três (03) categorias: (A) ótima, (B) razoável, e (C) deficiente.
§ 1º A classificação será feita por somatória de pontos e os
estabelecimentos analisados pelos fiscais de saúde receberão um cartaz
padronizado, que deverá ser afixado em local visível pelo público, informando o
grau obtido.
§ 2º As categorias A, B e C serão atribuídas, simbolicamente,
um número respectivo de estrelas:
I - Classificação A (ótimo) cinco
(05) estrelas;
II - Classificação B (razoável)
três (03) ou quatro (04) estrelas; e
III - Classificação C
(deficiente) uma (01) ou duas (02) estrelas.
§ 3º a revisão de classificação atribuída a um
estabelecimento comercial e/ou industrial, só poderá ser feita com
preenchimento, pelo fiscal, de novo Laudo de Vistoria e se ocorrerá em duas
(02) circunstâncias:
I - Anualmente, de forma
obrigatória; e
II - Em qualquer tempo, quando
requerida pelo proprietário do estabelecimento.
cimento de prazo não superior a sessenta
(60) dias para regularizar-se fins os quais terá seu alvará suspenso.
Art. 100 Cabe ao Departamento de Saúde Pública, o controle de zoonoses
em todo território do Mundo.
Parágrafo Único. Para todos os efeitos deste Decreto, entende-se por
zoonoses, as infecções ou doenças infecciosas transmissíveis naturalmente entre
vertebrados e o homem.
Art. 101 É proibido criar ou conservar quaisquer animais, que por
sua natureza, espécie, quantidade, ou má instalação, possam ser causa de
insalubridade, incomodo ou risco vizinho e/ou a população.
Art. 102 Fica proibido a permanência de animais em logradouros
públicos.
Parágrafo Único. Excetuam-se da proibição prevista neste artigo os animais
devidamente atrelados, comprovadamente vacinados e que não ofereçam risco à
segurança das pessoas, a critério da autoridade sanitária competente.
Art. 103 Para todos os efeitos deste Decreto, considera-se:
I - Pequenos animais: caninos,
felinos, aves e cuninos;
II - Médios animais: suínos,
caprinos e ovinos;
III - Grandes Animais: bovinos,
equinos, asininos, muares e bubalinos.
Art. 104 O animal encontrado solto, nas vias e logradouros
públicos, sem as condições previstas no parágrafo único do artigo 102, será
apreendido e recolhido aos piquetes do Município.
§ 1º O animal poderá ser resgatado somente pelo seu legítimo
proprietário ou representante legal após o preenchimento do expediente próprio
de identificação e pagamento das respectivas taxas, conforme estabelece o
artigo 108.
§ 2º Os animais apreendidos ficarão à disposição do
proprietário alimentados, assistidos por médicos veterinários e pessoal
preparado para tal função.
§ 3º Os prazos, contados do dia subsequentes ao da apreensão
do animal, a que se refere o parágrafo anterior são de:
a) 2 (dois) dias, no caso de
pequenos animais;
b) 5 (cinco) dias, no caso de
médios e grandes animais.
§ 4º Os animais apreendidos nas vias e logradouros públicos,
quando não reclamados junto ao Departamento de Saúde Pública, nos prazos
estabelecidos no parágrafo anterior, terão um dos seguintes destinos:
a) doação: serão doados a
instituições de ensinos e pesquisa ou a entidades filantrópicas, devidamente
cadastrada pela SEMSAS;
b) Sacrifício: serão sacrificados
os animais portadores de zoonoses, os condenados por laudo médico-veterinário e
os de origem desconhecida.
Art. 105 O proprietário de animal suspeito de zoonoses, deverá
submetê-lo à observação, isolamento e cuidados nos piquetes, em local designado
pelo proprietário, e aprovado pela autoridade sanitária competente, durante 10
(dez) dias, no mínimo, na forma determinada por laudo fornecido pelo
médico-veterinário.
Art. 106 O cadáver do animal sacrificado ou morto nos piquetes
municipais será cremado ou destinado a local previamente estabelecido pela
autoridade sanitária competente.
Art. 107 Os proprietários ou responsáveis por construções,
edifícios ou terrenos, qualquer que seja o seu uso ou finalidade, deverão
adotar as indicadas pela autoridade sanitária competente no sentido de impedir
o acúmulo de lixo, resto de alimentos ou de outros materiais que serviam de alimentação
ou abrigo de roedores e vetores prejudiciais a saúde e ao bem estar do homem.
Art. 108 Para liberação do animal apreendido, o seu proprietário
deverá recolher na Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy, o valor
correspondente a:
I - Apreensão.........................................................................................
1 U.P.F.M;
II - Diária por
animal.............................................................................
9,5 U.P.F.M.
Parágrafo Único. Em caso de reincidência, as taxas serão cobradas em
dobro.
PARTE IV
Art. 109 Nos estabelecimentos de trabalho que ofereçam perigo à
saúde, a juízo da autoridade sanitária os proprietários serão obrigados a
executar os melhoramentos necessários ou remover ou fechar os estabelecimentos
que não forem saneáveis.
Art. 110 Em todo e qualquer estabelecimento de trabalho deverá
observar-se:
I - A natureza e as condições dos
pisos, paredes e forros serão determinadas, tendo em vista o processo e
condições do trabalho, a juízo da autoridade sanitária:
II - Perfeitas condições de
ventilação e iluminação;
III - Haverá em todos os
estabelecimentos de trabalho, instalações sanitárias independente para ambos os
sexos, nas seguintes proporções:
a) um vaso lavatório e um
chuveiro, para cada 20 operários;
b) um mictório para cada 20
operários do sexo masculino;
c) os compartimentos de
instalações sanitárias não poderão ter comunicação direta com locais de
trabalho, devendo existir entre ele antecâmaras com abertura para o exterior;
d) as instalações sanitárias
deverão ter piso provido de ralos sifonados e paredes até a altura do teto,
revestido de material resistente, liso, impermeável e não absorvente e não
absorvente e perfeitas condições de ventilação para o exterior da edificação.
IV - Em todos os estabelecimentos
haverá locais independentes, apropriados para vestiário, para ambos os sexos;
V - Nos estabelecimentos em que
trabalhem mais de 20 empregados deverá existir compartimento para ambulatório,
destinados aos primeiros socorros de urgência, com área mínima de 6 m², com
piso e parede até a altura do teto, revestido de material resistente, liso,
impermeável e não absorvente;
VI - Os estabelecimentos em que
trabalhem mais de 30 empregados do sexo feminino, com mais de 16 anos de idade,
disporão de local apropriado, a juízo da autoridade sanitária, onde seja
permitido guardar, sob vigilância e assistência, os seus filhos no período de
amamentação, esse local deverá possuir no mínimo:
a) berçário com área de 2 m² por
criança, na proporção de 1 berço para cada 25 mulheres e área mínima de 6 m²;
b) saleta de amamentação com área
de 6 m²;
d) compartimento de banho e
higiene das crianças, com área mínima de 3 m²;
e) pisos e paredes, até a altura do
teto, revestido de material resistente, liso, impermeável e não absorvente.
VII - Nos estabelecimentos que
trabalham mais de 300 operários será obrigatória a existência de refeitório? Os
refeitórios deverão obedecer às seguintes condições:
a) ter área mínima de 40 m² por
trabalhador;
b) pisos providos de ralos
sifonados e revestido de material resistente, liso, impermeável e não
absorvente;
c) é obrigatório a existência de
lavatórios;
d) paredes revestidas até a
altura do teto, com material resistente, liso, impermeável e não absorvente.
VIII - Os gases, vapores, fumaças
e poeiras resultantes dos processos industriais, serão removidos dos locais de
trabalho por meios adequados, não sendo permitido o seu lançamento na
atmosfera, sem tratamento adequado.
IX - As instalações geradoras de
calor serão localizadas em compartimentos especiais, ficando isoladas 0,50 m,
pelo menos, das paredes dos vizinhos e isolado tecnicamente com material
isotérmico;
X - As instalações causadas de
ruídos ou choques serão providas de dispositivos destinados a evitar tais
incômodos, a critério da autoridade competente.
Art. 111 A Secretária Municipal de Saúde promoverá, de modo
sistemático e permanente, através dos órgãos competentes, assistência a
maternidade, a infância a adolescência e à velhice.
Art. 112 O órgão competente da Secretaria Municipal de Saúde,
organização de proteção a maternidade, à infância, à adolescência e à velhice,
coordenando as iniciativas nesse sentido e estimulará a criação e o
desenvolvimento de instituições públicas e privadas que, de qualquer modo,
visem aqueles objetivos, oferecendo assistência técnica, material e financeira
dentro dos recursos existentes.
instituições públicas ou privadas
de proteção e assistência a maternidade, à infância, à adolescência e à
velhice, será prestada mediante a elaboração de planos de organização e
direção, normas e padrão de funcionamento de serviços e através de concessão de
subversões e auxílios.
§ 2º As instituições privadas de proteção e assistência a
maternidade, à infância, à adolescência e a velhice, só poderão receber auxílio
ou subversão do Governo Municipal, sob qualquer forma, quando devidamente registradas
no órgão próprio e satisfazerem as exigências contidas na legislação vigente.
Art. 113 A Secretária Municipal de Saúde, através do órgão
competente, além de orientar e coordenar os serviços de proteção e assistência
à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice, também os executará,
direta ou indiretamente através das Unidades Sanitárias locais e dos hospitais
do município.
Art. 114 A política Sanitária do Município, com referência à
saúde mental, e orientada pela Secretaria Municipal de Saúde, no sentido de
prevenção da doença e da reeducação, ao mínimo possível, aos internamentos em
estabelecimentos nosocomiais, observando se em qualquer caso as seguintes
normas.
I - A Secretaria Municipal de
Saúde estimulará o desenvolvimento de programas de saúde mental, através das
organizações privadas, visando a prevenção das doenças aos quais dará ampla
assistência técnica e material, dentro dos recursos existentes.
II - Somente poderá ser internado
em estabelecimentos psiquiátrico, o paciente que, após o indispensável exame,
for reconhecido como doente mental;
III - São passíveis de cassação
de licença para funcionamento, pelas autoridades competentes os
estabelecimentos psiquiátricos que procederem ao internamento de pacientes em
desacordo com o disposto no item anterior;
IV - A Secretaria Municipal de
Saúde prestará assistência técnica, material e financeira, aos estabelecimentos
filantrópicos, que se destinarem ao tratamento de doenças mentais, auxiliando
os ou sub
V - A Secretaria Municipal de
Saúde estabelecerá a orientação básica para a execução das atividades de saúde
mental e exercerá a fiscalização do seu fiel cumprimento;
VI - A Secretaria Municipal de Saúde
promoverá investigações epidemiológica sobre a prevalência e a incidência das
doenças mentais no município;
VII - As instituições de amparo a
família do psicopata indigente e os centros de recuperação profissional para
alcoolistas e outros toxicômanos, exercerão suas atividades de higiene mental,
através de organizações específicas, com profissionais da área;
VIII - A Secretaria Municipal de
Saúde organizará e estimulará, a criação de Centros Comunitários de Saúde
Mental para amparo aos pacientes de nosocómios, bem como às suas famílias.
Art. 115 Os anexos psiquiátricos das Casas de Detenção e das
Penitenciárias, terão por objetivos a assistência e o tratamento, sob guarda,
dos recursos que denotarem reações psicopáticas, tendo por atribuição o estudo
sistemático e o compulsório da personalidade destes para seleção dos casos
passíveis de assistência no sentido da psiquiatria preventiva.
Art. 116 É obrigatório a fluoração das águas destinadas aos sistemas
de abastecimento da população em todo o Município de Presidente Kennedy.
Art. 117 A Secretaria Municipal de Saúde promoverá assistência
dentária a população, de acordo com os recursos disponíveis e prioridades que
forem fixadas.
§ 1º A assistência dentaria terá caráter eminentemente
preventivo.
§ 2º Os programas de assistência dentária de órgãos ou
entidades públicas ou privadas do Município de Presidente Kennedy obedecerão às
normas baixadas pela Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 118 A educação em saúde pública é considerada meio
vel central, regional ou local.
Art. 119 Os aspectos educativos das atividades desenvolvidas pela
Secretaria Municipal de Saúde, deverão ser planejadas e avaliadas pelo órgão
especializado de educação em saúde pública.
Art. 120 A execução das atividades educativas dos programas de
saúde ficará a cargo do pessoal das unidades sanitárias em suas áreas de ação e
de conformidade com as suas funções.
Art. 121 Cabe a Secretaria Municipal de Saúde e ao órgão central,
a coordenação de atividades educativas com outras instituições, direta ou
indiretamente, ligadas à saúde principalmente às escolas.
Art. 122 O órgão normativo de educação em saúde pública da
Secretaria Municipal de Saúde deverá desenvolver e estimular a pesquisa na área
que lhe é específica.
Art. 123 A Secretaria Municipal de Saúde estimulará, por todos os
meios ao seu alcance o desenvolvimento de atividades de Saúde Pública,
paralelamente ao progresso da ciência e da técnica sanitária, visando ao
controle de acidentes pessoais e de doenças que por sua elevada prevalência,
constituam problemas de interesse coletivo tais como o câncer o diabete
mellitus, as afecções cardiovasculares, as doenças carenciais e outras não
transmissíveis.
Art. 124 A autoridade sanitária determinará a execução de medidas
de prevenção adequadas quando a prevalência de acidentes pessoais em domicílio
a recomendar.
Art. 125 A Secretária Municipal de Saúde através dos órgãos competentes,
promoverá programas de educação sanitária e os estudos das causas de acidentes
pessoais e das doenças a que se refere esse Livro.
Art. 126 Visando o combate às doenças não transmissíveis a Secretaria
Municipal de Saúde promoverá atividades especializadas para diagnóstico precoce
e tratamento adequado, dos doentes, bem como estimulará o exame periódico dos
grupos populacionais relacionados com a maior prevalência ou incidência da
doença.
Art. 127 Na luta contra as doenças não transmissíveis de
interesse coletivo e acidentes pessoais, a Secretaria Municipal de Saúde poderá
prestar colaboração técnica e financeira às instituições públicas ou privadas,
de reconhecido mérito, que a ela se dediquem.
Art. 128 Para os fins deste Regulamento considera-se:
I - Assistência
Médico-hospitalar: a assistência prestada ao doente ao convalescente ou
portador de sequela psicossomáticas, destinando-se principalmente à recuperação
da saúde, ou substâncias no diagnostico tratamento precoce, na limitação da
incapacidade e na reabilitação.
II - Hospitais - As instituições
aparelhadas em pessoal e material, que se destinam a receber, sob regime de
internação, para diagnóstico e tratamento pacientes de enfermagem, por período
superior a 24 horas;
III - Casos de Convalescentes: as
instituições aparelhadas em pessoal e material destinados a atender pacientes
que receberam alta hospitalar e considerados convalescentes;
IV - Instituições para
hospitalares de assistência médica. os estabelecimentos devidamente aparelhados
para prestar serviços de diagnóstico ou tratamento de suspeitos de doentes ou
de acidentados, com cuidados de enfermagem, onde o paciente pode permanecer até
24 horas;
V - Ambulatório o estabelecimento
destinado ao diagnóstico ou ao tratamento de pacientes não hospitalizados;
VI - Clínica ou Consultório: o
local onde, como característica principal, um ou mais médicos exercem
atividades profissionais de diagnóstico de doenças;
VII - Posto de Atendimento de
Urgência: os estabelecimentos destinados às assistência médico-cirúrgica de
urgência, com cuidados permanentes de enfermagem onde o paciente não pode ficar
internado por mais de 24 horas.
Art. 129 A Secretaria Municipal de Saúde compete no campo de
assistência médico-hospitalar:
I - Classificar e promover periodicamente
a reclassificação de hospitais gerais e especializados e dos demais
estabelecimentos classificados do artigo anterior;
II - Orientar e fiscalizar a
assistência médico-hospitalar, tanto dos órgãos oficiais como os particulares;
III - Sugerir medida destinada à
gerais ou especializados,
oficiais ou privados afim de assegurar tratamento eficiente aos doentes.
Art. 130 A Assistência médico-hospitalar pode ser executada direta
ou indiretamente pela Secretária Municipal de Saúde e neste caso através de
instituições privadas.
Art. 131 Somente poderá ser considerada beneficente de caridade
ou filantrópica, a instituição hospitalar ou para-hospitalar que oferecer
gratuitamente, um mínimo de leitos e serviços para uso público, sem
discriminações pessoais ou de classe, e de acordo com Normas Técnicas.
Art. 132 A Secretária Municipal de Saúde através do órgão
competente, promoverá o aprimoramento técnico e material dos estabelecimentos
médico-hospitalares em geral e estimulará a criação de novas unidades, onde se
tornarem necessárias, visando de preferência, o aumento de leitos do parque
hospitalar do Município.
Art. 133 A Secretaria Municipal de Saúde promoverá por todos os
meios a seu alcance, a criação e o desenvolvimento de serviços de assistência
ao parto, em estabelecimentos hospitalares em geral, e ainda, de assistência ao
prematuro, prestando-lhe cooperação técnica e material.
Art. 134 Para fins de assistência médica e educacional, os
menores excepcionais serão assistidos em estabelecimentos especializados a eles
destinados, ou em seções apropriadas de outras entidades, num e noutro caso,
devidamente registrados na Secretaria Municipal de Saúde e inscritos no órgão próprio,
incumbido na concessão de auxílio e subvenções do Setor de Serviços Sociais da
Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy.
Art. 135 Salvo exceções previstas, nenhum hospital poderá
funcionar se não houver Centro Cirúrgico e Centro de Material Esterilizado e
dentro de padrões mínimos especificados nas Normas Técnicas.
§ 1º Os hospitais que receberem parturientes terão
obrigatoriamente um Centro Obstétrico, com sala de operação, de parto,
pré-parto e berçário.
§ 2º Os hospitais especializados em hanseníase, tuberculose e
psiquiatria, poderão a juízo da autoridade sanitária não possuir Centro
Cirúrgico.
Art. 136 Os atuais estabelecimentos de Pronto Socorro e os
hospitais, excetuando-se os que forem anexos ou satélites dos estabelecimentos
já existentes que respeitaram os critérios estabelecidos pela autoridade
sanitária municipal para o caso.
Art. 137 Os estabelecimentos previstos nos incisos V e VII do
artigo 128, deverão possuir, no mínimo, as seguintes instalações:
I - O AMBULATÓRIO - Salas de
exames médicos, sala de espera e sala de curativos;
II - O POSTO DE ATENDIMENTO DE
URGÊNCIA - Sala de administração, sala de exames médicos, salas de curativos e
facultativamente, sala de Raios X e sala de gesso, e ainda sala de repouso,
sala de injeções e suturas.
Parágrafo Único. Os estabelecimentos previstos nos incisos IV e VI do
artigo 128, terão padrões mínimos especificados nas Normas Técnicas Especiais.
Art. 138 A Secretaria Municipal de Saúde incentivará a criação de
instituições de combate ao alcoolismo e outras toxicomanias que tenham por
objetivos a prevenção do vício e a recuperação da saúde.
Parágrafo Único. A Secretária Municipal de Saúde e Assistência Social,
estimulando os estudos de geriatria.
Art. 139 Os locais destinados a assistência odontológica, tais
como clínicas dentárias oficiais ou particulares), clínicas dentárias
especializadas e policlínica dentárias populares, prontos socorros odontológicos,
institutos odontológicos, e congêneres, além das exigências referentes a
higiene do trabalho, deverão satisfazer mais as seguintes além das Normas
Técnicas Específicas:
I - Piso e paredes, até a altura
do teto, revestido com material resistente, liso, impermeável e não absorvente,
a critério da autoridade sanitária;
II - Forros pintados de cor
clara;
III - Compartimentos, providos de
portas, separados até a altura do teto, por paredes ou divisões ininterruptas, com
área mínima de 10 m², cada, providos de água corrente e esgotos próprios em
cada consultório.
mais as seguintes:
I - Área mínima de 10 m²;
II - Pisos e paredes, até a
altura do teto, de material resistente, liso, impermeável e não absorvente, a critério
da autoridade sanitária;
III - Forro pintado de cor clara;
IV - Pia com água potável
corrente;
V - Fontes de calor com
isolamento térmico adequado;
VI - Quando forem utilizados combustíveis
em tubos ou botijões, os mesmos serão mantidos isolados e distantes das fontes
de calor;
VII - Os gases, vapores, fumaças
e poeiras deverão ser removidos por meios adequados.
Parágrafo Único. O laboratório de prótese odontológica que não for
utilizado exclusivamente pelo cirurgião-dentista não poderá ter porta
comunicando com consultório dentário.
Art. 141 O local para instalação de farmácia deve satisfazer,
além das disposições referentes à higiene do trabalho, mais as seguintes
exigências:
I - Piso de material resistente,
liso, impermeável, e não absorvente e paredes revestidas, até a altura do teto,
de material resistente liso, impermeável e não absorvente, de cor clara, a
critério da autoridade sanitária;
II - Forros pintados de cor
clara;
III - Compartimentos separados
até o teto por divisões ininterruptas, de cor clara, com as mesmas
características previstas nos incisos I e II e destinados a:
a) mostruários e vendas de
medicamentos, com área mínima de 20 m²;
b) laboratórios com área mínima
de 8 m²;
c) local para aplicação de
injeções, quando houver, com área mínima de 3 m², devendo ser provido de pia de
água potável corrente.
§ 1º As farmácias privativas instaladas em hospitais,
escolas, atendendo às peculiaridades de cada caso a juízo da autoridade
sanitária.
§ 2º Os postos provisórios de vendas de medicamentos deverão,
satisfazer as exigências sanitárias específicas, a juízo da autoridade de
saúde.
Art. 142 O local para instalação de drogaria e depósito de
drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, além de satisfazer as
exigências referentes a higiene de trabalho, deverá possuir, no mínimo, 30 m²
de área e:
I - Piso de material resistente,
liso, impermeável e não absorvente e as paredes revestidas até a altura do
teto, com material resistente, liso, impermeável e não absorvente, de cor clara
a critério da autoridade sanitária;
II - Forro pintado de cor clara;
§ 1º Na drogaria quando houver local para aplicação de
injeções, este deverá atender às exigências do inciso III e alínea C artigo
anterior.
§ 2º Depósitos de drogas, medicamentos, insumos
farmacêuticos, e correlatos, é o estabelecimento destinado a guarda,
distribuição, ou revenda destes produtos à drogarias, farmácias e às indústrias
ou profissionais devidamente legalizados.
Art. 143 O local para instalação de ervanarias deverá obedecer,
no que couber, ao disposto no artigo anterior, ficando vedada a existência de
local para aplicação de injeções.
Art. 144 O local para instalação de postos de atendimentos deverá
obedecer, no que couber no artigo 142, a critério da autoridade sanitária, e
ter área mínima de 12 m².
Art. 145 O local para instalação do dispensário de medicamentos
deverá obedecer no que couber ao disposto no artigo 142, a critério da
autoridade sanitária e ter área mínima de 12 m².
Art. 146 Os estabelecimentos a que se refere este capítulo,
deverão ter entrada independente, não podendo suas independências serem
utilizadas para quaisquer outros fins, nem servir de passagem para quaisquer
outros fins, nem servir de passagem para qualquer outro local do edifício,
devendo obedecer, ainda, às seguintes normas:
I - Os laboratórios das farmácias
deverão ser dotados de filtro de vela sob pressão de qualquer tipo aparelhos de
refrigeração, depósito para água filtrada e de mesa para manipulação, com tampo
revestido de materiais metálicos ou de outra natureza que não prejudiquem a
limpeza;
II - Os medicamentos, drogas e
vasilhames empregados na manipulação devem ser conservados em armários ou
armações envidraçadas e fechadas aprovada pela autoridade sanitária;
III - Possui armário ou cofre,
quando for caso que ofereça completa segurança, onde deverão ser guardados os
medicamentas e/ou substâncias sob especial controle;
IV - Deverão ser providos de
armações ou armários, aprovados pela autoridade sanitária, que permitam a
guarda dos produtos em boas condições de higiene de conservação e em ordem que
facilita e fiscalização;
V - As drogarias e depósitos de
drogas, que armazenarem produtos altamente inflamáveis em grande quantidade,
deverão contar com dispositivo de segurança, determinados pela autoridade
competente;
VI - A mudança do local do
estabelecimento depende de licença prévia dos órgãos competentes;
VII - A transferência de propriedade
de estabelecimento, a mudança do responsável técnico ou qualquer alteração
fundamental na constituição da empresa proprietária, no prédio ou em suas
instalações, dependerá de licença prévia dos órgãos competentes;
VIII - Seus funcionários e empregados
deverão trabalhar, obrigatoriamente com jaleco de cor clara e deles será
exigido a caderneta de saúde ou o equivalente;
IX - As farmácias e drogarias são
obrigadas a plantão pelo sistema de rodízio, para atendimento à comunidade,
conforme escala baixada pela autoridade sanitária competente.
Art. 147 O local para instalação dos laboratórios de análises
clínicas, de patologia clínica, de hematologia clínica, de anatomia patológica,
de citologia de líquido cefalorraquidiano, de radioisotopologia in vivo e in
vitro e congêneres, além das disposições referentes à higiene
I - Piso de material resistente,
liso, impermeável e não absorvente, paredes revestidas até a altura do teto,
com material resistente liso, impermeável e não absorvente, de cor ciara, a
juízo da autoridade sanitária.
II - Forros pintados de cor
clara;
III - Compartimentos separados,
até o teto, por paredes ou divisões ininterruptas, de cor clara, destinados a:
a) recepção e colheita, com área
mínima de 10 m²;
b) secretaria e arquivo, com área
mínima de 10 m²;
c) laboratório, com área mínima
de 10 m², a juízo da autoridade sanitária.
Parágrafo Único. Os compartimentos destinados à colheita de material e ao
laboratório, terão as mesmas características previstas nos artigos I e II e
serão providos de sanitários masculinos e femininos, separados, e de um box
para colheita de material com mesa ginecológica.
Art. 148 Os institutos e clínicas de fisioterapia e de beleza e
congêneres, sob responsabilidade de profissional de saúde, além das exigências
referente à higiene do trabalho, deverão satisfazer mais aos seguintes:
I - Piso e paredes, até a altura
do teto, de material resistente liso impermeável e não absorvente, a critério
da autoridade sanitária;
II - Forros pintados de cor
clara;
III - Compartimentos separados
até a altura do teto por paredes ou divisões ininterruptas de cor clara e
destinados a:
a) consultas e exames médicos,
quando for o caso com área mínima de 10 m²;
b) recepção com área mínima de 10
m²;
c) aplicações quando for o caso,
com área mínima de 10 m².
aplicável, todas as exigências
deste regulamento.
§ 1º Nas localidades em que não houver rede coletora de
esgotos, as águas residuais terão destinos e tratamento de acordo com as
exigências deste regulamento.
§ 2º As lavanderias públicas serão dotadas de reservatório de
água com capacidade correspondente ao consumo diário, sendo permitido o uso de
água de poço ou de outras procedências, desde que não seja poluída e que o
abastecimento público seja insuficiente.
§ 3º As lavanderias públicas deverão possuir locais
destinados a secagem das roupas lavadas, desde que não disponham de
dispositivos apropriados para esse fim.
Art. 150 Os locais em que instalarem Institutos e/ou Salões de
Beleza, sem responsabilidade de profissional de saúde, cabeleireiros e
barbearias, terão:
I - Área mínima de 3 m² e mais 4
m² por cadeira instalada excedente a duas;
II - Piso revestido de material liso,
impermeável e resistente;
III - Paredes revestidas, até a
altura do teto, de material liso, impermeável, resistente, em cores claras.
§ 1º Todo estabelecimento destinado a institutos ou salão de
beleza, cabeleireiro, barbearia e casa de banho, deverá ser abastecido de água
potável canalizada e possuir no mínimo um vaso sanitário e um lavatório.
§ 2º Nos recintos destinados aos estabelecimentos referidos
neste artigo, serão permitidos outros ramos de atividades comercial afins, a
critério da autoridade sanitária.
§ 3º As casas de banho observarão as disposições referentes
aos institutos e salões de beleza, ao que lhes forem aplicáveis, e mais as
seguintes:
I - As banheiras serão de ferro
esmaltada ou de material adequado aprovado pelo órgão competente;
II - Os quartos de banho terão
superfície mínima de 3 m².
Estabelecimentos de que trata
este capítulo.
§ 5º Em todos os estabelecimentos referido neste capítulo é
obrigatório a desinfecção dos locais, equipamentos e utensílios.
Art. 151 Nos hotéis, motéis, casas de pensão e estabelecimentos
congêneres, todas as paredes internas, até a altura mínima de 2 m, revestida de
material impermeável não sendo permitidas as seguintes normas:
I - Haverá instalações sanitárias
para ambos os sexos, na proporção de um vaso e um chuveiro para cada 20
pessoas, excluídos no cômputo geral, os apartamentos que disponham de sanitário
próprio;
II - Os dormitórios que não
dispuserem de instalações sanitárias privativas deverão possuir lavatórios com
água corrente.
Art. 152 Aplicar-se-ão aos hotéis, motéis, casas de pensão e
estabelecimentos congêneres as disposições relativas a estabelecimentos
comerciais de gêneros alimentícios, no que lhes forem aplicáveis.
Art. 153 Além das experiências de aprovação do projeto pela
Secretaria Municipal de Viação, Obras e Interior e Secretaria Municipal de
Saúde e Assistência Social, pelo Serviço de Água e Esgoto do Município e pela
Companhia de Eletricidade, no caso de iluminação subaquática, para efeito de
construção ou reforma, nenhuma piscina, localizada na área do Município, poderá
ser utilizada sem prévio exame pela Secretaria Municipal de Saúde e Assistência
Social, que também exercerá o controle sanitário permanente da mesma.
§ 1º O termo PISCINA, para efeito deste Regulamento, abrange
a estrutura destinada a banhos e práticas de esportes aquáticos, bem como os
respectivos equipamentos de tratamento de água casa de bombas, filtros e outros
acessórios, vestiários e todas as demais instalações
§ 2º Aos funcionários da Secretaria Municipal de Saúde e
Assistência Social quando no desempenho de suas funções fiscalizadoras, é
assegurado o livre acesso as piscinas e suas dependências, para coleta de
amostras e verificação do cumprimento deste Regulamento.
Art. 154 As PISCINAS são classificadas em 3 (três) categorias:
I - PARTICULARES - as de uso
exclusivo de seu proprietário;
II - COLETIVAS - as de clubes,
condomínios, escotas, entidades, associações, hotéis, motéis e similares;
III - PÚBLICAS - as utilizadas
pelo público em geral.
Parágrafo Único. As piscinas classificadas como particulares ficam
excluídas das exigências deste Regulamento.
Art. 155 As piscinas terão equipamentos para recirculação e
tratamento de água.
§ 1º A maquinaria e os equipamentos das piscinas, deverão
permitir a recirculação de todo o volume de água em um período máximo de 08
(oito) horas para as piscinas coletivas de área superior a 50 m², havendo 03
(três) recirculações diárias. Para as piscinas públicas e as coletivas de área
inferior a 50 m², recirculação deverá se fazer, no máximo, em 06 (seis) horas,
havendo 04 (quatro) recirculação diárias.
§ 2º A taxa de filtração máxima permitida para filtros de
areia convencionais e 7,5 m³/m²/h ou 180 m³/m²/d.
§ 3º A taxa de filtração máxima permitida para filtros de
terra diatomácea é de 5 m³/m²/h ou 120/m³/m²/d.
§ 4º O sistema de recirculação terá um dispositivo de medição
que permita a verificação de vazão e taxa de filtração.
Art. 156 Toda piscina deverá ser projetada, construída e equipada
de modo a facilitar sua manutenção, limpeza e a permitir a operação em
condições sanitárias satisfatórias e observar, ainda, as seguintes exigências:
I - Ser isolada da área de trânsito
dos expectadores, com alam brado de 2m de altura;
II - As entradas de
água de retorno dos filtros serão distribuição, uniforme e as saldas, na parte
mais profunda, para permitir o conveniente esgotamento;
III - O revestimento interno será
de material resistente, liso e impermeável, não sendo permitida a pintura das
paredes imersas;
IV - A declividade do fundo não
poderá exceder a rampa de 7% (sete por cento), sendo vedadas mudanças bruscas
até a profundidade de 1,80 m e instalação e degraus ou obstáculos nas partes
imersas;
V - O escoamento das águas de
excesso deverá ser feito por calha contínua nas paredes internas ou por
declividade acentuada no calçamento que contorna a piscina, sendo ambos os
sistemas dotados de ralos que facilitem o rápido escoamento de água para o
esgoto evitando o seu fluxo a piscina;
VI - Os sistemas de suprimentos
de água de piscina e do lava pés, deverão situar-se a uma altura mínima de 0,15
m acima do nível máximo de cada tanque, não permitindo interconexão com a rede
pública de abastecimento. Os sistemas de esvaziamento dos tanques, da piscina e
do lava-pés, não deverão permitir a comunicação direta com a rede de esgoto;
VII - Nos pontos de acesso à
piscina haverá chuveiros, composto de no mínimo 12 (doze) bicos ajustáveis,
distribuídos em 04 (quatro) filas de 03 (três), de modo a atingir o banhista
vertical e perpendicularmente e lava-pés, com dimensões mínimas de 3m de
cumprimento 0,30 m de profundidade, 0,80 m de largura, com profundidade útil de
0,20 m, construído de modo a obrigar que o banhista percorra toda sua extensão
devendo, o cloro residual, ser mantido entre 2 e 2,5 mg/l situado entre o
chuveiro e a piscina, localizados de forma a tornar obrigatória as suas
utilizações antes da entrada do banhista na área da piscina;
VIII - Na parte mais profunda da
piscina, e equidistante das paredes será marcada uma área negra, circulando ou
quadrada, com 0,15 m de diâmetro ou de lado respectivamente;
IX - A instalação elétrica deverá
ser projetada e executada de forma a não acarretar perigo ou risco aos
banhistas, expectadores e ao público em geral;
X - Nenhuma piscina
poderá ser utilizada sem que esteja presente um salva-vidas habilitado e que
disponha dos mínimos recursos necessários aos primeiros socorros: varas
compridas, bóias presas em cordas, cilindro de oxigênio com capacidade mínima
de 1,5 m³, manómetro com
cia ventilatória
assistida ou controlada, constituído de bolsa com capacidade mínima de três
litros, válvula sem reinalação e máscaras nos tamanhos pequeno, médio e grande
ora-faríngea nos tamanhos pequenos, médio e grande, aparelho portátil para
respiração artificial, sala de primeiros socorros com macas, cobertores e uma
caixa de primeiros socorros pronta para uso, telefone e número de emergência
hospitalar;
XI - A casa de máquinas, para
abrigo dos equipamentos de tratamento de água das piscinas, terá uma faixa
livre em toda a volta dos equipamentos para maior facilidade de operação e
manutenção e será de 0,60 m de largura no mínimo, e de 1 m na área de operação,
fácil acesso, através de escada padrão, larga e fixa;
XII - A instalação de trampolins
ou plataformas de altura inferior a três metros e entre três a dez metros, só
será permitida em pontos correspondentes à profundidade de 3 à 5 metros,
respectivamente;
XIII - As piscinas cobertas ou
internas deverão ser providas de dispositivos que assegurem adequada ventilação
e iluminação a juízo da autoridade sanitária;
XIV - A maquinaria e os
equipamentos de tratamento de água funcionarão initerruptamente, durante as
vinte e quatro horas do dia de modo a garantir perfeitas condições de higiene e
qualidade de água;
XV - O equipamento para a
circulação de água será provido sempre de um conjunto de duas ou mais bombas, cada
qual com capacidade tal que, a parada de uma bomba, as demais tenham capacidade
total igual a vazão de projeto.
Art. 157 Os vestiários obedecerão aos requisitos sanitários, e
terão capacidade suficiente para atender a ambos os sexos, nas seguintes proporções:
I - Para o Sexo Masculino: um
chuveiro, um vaso sanitário e um mictório para quarenta banhistas e um
lavatório para sessenta;
II - Para o Sexo Feminino: dois
vasos sanitários, para quarenta banhistas e um lavatório para sessenta.
Art. 158 A qualidade da água da piscina em uso, deverá obedecer
aos seguintes requisitos:
I - Qualidade bacteriológica:
a) de cada piscina deverá ser
examinada pela Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social, um número representativo
de amostras;
b) cada amostra será construída
de cinco porções de 10 ml, exigindo-se no mínimo, que 80% (oitenta por cento)
de três amostras consecutivas, apresentem ausência de germes do grupo coliformes
nas cinco porções de 10 ml, que constituem cada uma delas;
c) a contagem em placas deverá
apresentar número inferior a 200 (duzentas) colônias por ml em 80% (oitenta por
cento) de três amostras consecutivas.
II - A qualidade física e
química:
a) visibilidade de área negra
prevista no artigo 156, item VIII, deverá ser conseguida com nitidez por um
observador em pé, situado junto a borda da piscina;
b) o pH da água deverá ficar
entre 7,2 e 8,4;
c) a concentração do cloro na
água será de 0,4 a 1 mg/l quando o residual for de cloro livre, ou de 1,5 a 2
mg/l quando o residual for cloro combinado;
d) ausência de depósito no fundo,
bem como de espumas ou materiais que sobrenadem;
e) temperatura não superior a
25ºC; nem baixo de 4ºC; ou acima de 10ºC, da temperatura ambiente em se
tratando de piscina de água aquecida.
Art. 159 A verificação da qualidade da água nas piscinas será
feita rotineiramente, pelos seus próprios operadores, através dos ensaios de pH
e de cloro-residual, afim de controlar sua operação, independentemente dos
exames bacteriológicos e outros que se façam necessários executar pela
autoridade sanitária.
Parágrafo Único. Os operadores das piscinas deverão, diariamente,
preencher a ficha de controle, cujo modelo será fornecido pela autoridade
sanitária e apresentá-la a fiscalização quando solicitada.
Art. 160 A desinfecção da água das piscinas será feita com
emprego de cloro ou de seus compostos, ou outras substâncias esterilizadas, a
juízo da autoridade sanitária competente.
§ 1º A aplicação de cloro ou de seus compostos, ou outras su
lares, de modo a manter
o residual de cloro referido no artigo 158, item II, alínea "c",
durante todo o período de funcionamento da piscina.
§ 2º Quando for empregado cloro gasoso, deverão ser observados
todos os requisitos técnicos quanto à localização, instalação, ventilação e
exaustão e segurança da casa de cipração além da proteção dos operadores, para
evitar os riscos provenientes do escapamento de gás.
Art. 161 As piscinas terão, obrigatoriamente, operadores
habilitados perante a Secretaria Municipal de Saúde.
§ 1º Sem prejuízo de outras atribuições porventura fixadas
pela autoridade sanitária ou pela administração das piscinas, constituem
tarefas básicas do operador de piscina.
I - Manter o registro diário em
livro próprio, com modelo aprovado pela autoridade sanitária, das operações de
tratamento e controle;
II - Promover o cumprimento deste
Regulamento;
III - Verificar rotineiramente o
controle da qualidade da água, especialmente no que se refere a pH e cloro
residual;
IV - Facilitar por todos os modos
o trabalho de inspeção sanitária a ser executada pela autoridade competente.
§ 2º Para efeito do cumprimento do inciso III o § 1º deste
artigo, a entidade responsável pela piscina disporá para uso do operador de
todo o material de laboratório necessário bem como de local apropriado para sua
instalação.
Art. 162 Os frequentadores das piscinas deverão ser submetidos a
exames médicos, pelo menos 3 (três) vezes por ano.
§ 1º Caberá aos responsáveis pelas piscinas, manter um
registro de exames médicos de seus associados.
§ 2º O ingresso à piscina deverá ser impedido aos
frequentadores que apresentarem, no intervalo entre os exames médicos, afecções
na pele, tais como: inflamação do aparelho visual, auditivo, respiratório e
outras enfermidades infectocontagiosa.
§ 3º Os usuários só terão acesso às piscinas após banho
prévio, não sendo permitido o uso de óleo bronzeadores ou similares, e pro
Art. 163 O número máximo permissível de banhistas utilizando a
piscina ao mesmo tempo, não deverão exceder de um para cada 2 m² de superfície
liquida.
Art. 164 As piscinas só poderão ser operadas por pessoas
habilitadas, que possuam certificado de aprovação em curso de Operadores de
Piscinas, ministrado por órgão competente.
Art. 165 Os dispositivos deste Regulamento, atinentes aos
banhistas, deverão ser afixados em local visível das piscinas.
Art. 166 As entidades responsáveis por piscinas em funcionamento
que não satisfaçam às exigências prescritas neste Regulamento, na data de sua
aprovação, será concedido, a juízo da autoridade sanitária, prazo conveniente
para corrigirem as irregularidades existentes.
Art. 167 Nenhuma colônia de férias ou acampamento será instalado
sem autorização prévia da autoridade competente, observando, ainda, as
seguintes normas:
I - O responsável pela colônia de
férias ou acampamento de qualquer natureza, fará proceder aos exames
bacteriológicos periódicos das águas destinadas ao seu estabelecimento
quaisquer que sejam as suas procedências;
II - Os acampamentos de trabalho
e ou recreação e as colônias de férias deverão ser instaladas em terreno seco,
e com declividade suficiente ao escoamento das águas pluviais;
III - Quando as águas de
abastecimento provierem de fontes naturais, estas deverão ser devidamente
protegidos contra poluição; se provierem de poços perfurados, estes deverão
preencher as exigências previstas na legislação;
IV - Nenhuma instalação sanitária
poderá ser instalada a menos de 100 m das nascentes de água ou poços destinados
a abastecimento.
V - O lixo será coletado em
recipiente fechado e deverá ser incinerado ou colocados em valas; neste último
caso terá uma camada protetora de terra não inferior a 50 cm.
Art. 168 Os acampamentos ou colônias de férias, quando
constituído por vivendas ou cabanas, deverão preencher às exigências mínimas
iluminação e ventilação; entrelaçamento das aberturas nas cozinhas, precauções
quanto a ratos e insetos e adequado destino do lixo.
Art. 169 As instalações destinadas a cinema, teatros, locais
públicos, serão construídas, em áreas apropriadas, determinadas pela Secretaria
Municipal de Viação e Obras, e autorizada pela Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 170 As salas de espetáculo serão dotadas de dispositivos
mecânicos que darão renovação constante do ar, com capacidade mínima de 50
m³/hora por pessoa.
Parágrafo Único. Quando instalado sistema de ar condicionado, serão
obedecidas as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas.
Art. 171 As cabinas de projeção de cinema deverão satisfazer às
seguintes condições:
I - Área mínima de 5 m²;
II - Porta de abrir para fora e a
construção de material incombustível;
III - Ventilação permanente ou
mecânica;
IV - Instalação sanitária.
Art. 172 As instalações sanitárias nos cinemas, teatros ou tocais
das reuniões, destinadas ao público, serão separadas por sexo e independentes
para cada ordem de localidade.
Parágrafo Único. Admitindo-se a proporcionalidade numérica do sexo essas
instalações sanitárias deverão conter no mínimo, um vaso para cada 80 pessoas,
um lavatório e um mictório para cada 120 pessoas.
Art. 173 As paredes dos cinemas, teatros e locais de reuniões na
parte interna, deverão receber revestimento liso, impermeável e resistente, até
a altura de 2 m. Outros revestimentos poderão ser aceitos a critério da
autoridade sanitária, tendo em vista a categoria do estabelecimento.
Art. 174 Nos cinemas, teatros, casas de reuniões, será
obrigatória a instalação de bebedouro automático para uso dos expectadores.
Art. 175 A declividade do piso nos cinemas, teatros e casas de
espetáculos deverá ser tal que assegure ampla visibilidade ao expectador
sentado em qualquer sexo, na proporção mínima de um vaso e um mictório para
cada 140 frequentadores.
Parágrafo Único. Os animais dos circos deverão estar vacinados contra a
raiva.
Art. 177 A Secretaria Municipal de Saúde deverá coletar, analisar
e divulgar dados estatísticos de interesse para as atividades de saúde pública,
em colaboração com as demais entidades interessadas nessas atividades.
Art. 178 Os hospitais e Estabelecimentos congêneres e os
institutos médico-sociais de qualquer natureza, que recebam assistência técnica
ou financeira do governo do Município, são obrigados a remeter regular e
sistematicamente aos órgãos próprios da Secretaria Municipal de Saúde e
Assistência Social, os dados e informes necessários à elaboração de
estatística.
Parágrafo Único. O não cumprimento desta exigência implicará na cessação
da referida assistência.
Art. 179 O preparo, o aperfeiçoamento e a especialização de
pessoal profissional e de pessoal técnico auxiliar de saúde pública, serão
proporcionados por cursos de pós-graduação, pelo ensino técnico e pelo
adestramento em serviço.
Art. 180 O preparo e adestramento em serviço, de pessoal técnico
auxiliar, serão realizados pela Secretaria Municipal de Saúde e a formação ou
aperfeiçoamento e especialização em saúde pública, serão feitos em escolas
reconhecidas para tanto.
Art. 181 A Secretaria Municipal de Saúde, deverá manter
anualmente, as escolas especializadas, servidores para frequentarem cursos de:
I - Pós-graduação,
aperfeiçoamento e especialização em saúde;
II - Formação de pessoal técnico
auxiliar de saúde pública;
III - Formação e aperfeiçoamento
fiscal;
IV - Outros de interesse da
Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 182 A Secretaria Municipal de Saúde, poderá conceder bolsas
de estudos a seus servidores para frequentarem os outros mencionados nos
artigos anteriores.
Art. 183 Os servidores municipais, no exercício de suas funções
fiscalizadoras, tem competência, no âmbito de suas atribuições, para fazer
cumpri as leis e regulamentos sanitários, lavrando autos de infração, expedindo
intimações quando for o caso, impondo penalidades referentes à prevenção e
apreensão de tudo quanto possa comprometer a saúde pública, tendo livre
ingresso em todos os lugares onde convenha exercer a ação que lhes é atribuída,
em qualquer dia e horário.
Parágrafo Único. Verificada a ocorrência da irregularidade será lavrado,
de imediato, auto de infração pela autoridade sanitária
Art. 184 Considera-se infração, para fins deste Regulamento, a desobediência
ou a inobservância ao disposto nas normas legais, regulamentares e outras que,
por qualquer forma, se destinem a promoção, preservação e recuperação da saúde.
Art. 185 Responde pela infração quem por ação ou omissão lhe deu
causa, ou concorreu para sua prática ou pela se beneficiou.
Parágrafo Único. Exclui a imputação de infração a causa decorrente de
força maior ou proveniente de eventos naturais ou circunstanciais
imprevisíveis, que vier a determinar avaliar, deterioração de produtos ou bens
do interesse da saúde pública.
Art. 186 As infrações sanitárias classificam-se:
por circunstância
atenuante;
II - Graves, aquelas em que for
verificada uma circunstância agravante;
III - Gravíssima, aquelas em que seja
verificada a existência de duas ou mais circunstâncias agravantes.
Art. 187 São circunstâncias atenuantes:
I - A ação do infrator não ter
sido fundamental para execução do evento;
II - A errada compreensão da
norma sanitária, admitida como escusável, quando patente a incapacidade do
agente para entender o caráter ilícito do fato;
III - O infrator, por espontânea
vontade, imediatamente, procurar, reparar ou minorar as conseqüências do ato
lesivo à saúde pública que lhe for imputado;
IV - Ter o infrator sofrido
coação, a que não podia resistir, para a prática do ato;
V - Ser o infrator primário e a
falta cometida, de natureza leve.
Art. 188 São circunstâncias agravantes:
I - Ser o infrator reincidente;
II - Ter o infrator cometido a infração
para obter vantagem pecuniária, decorrente de consumo pelo público, do produto
elaborado, em contrário ao disposto na legislação sanitária;
III - O infrator coagir outrem
para a execução material da infração;
IV - Ter a infração conseqüências
calamitosas à saúde pública;
V - Se tendo conhecimento do ato
lesivo à saúde pública, o infrator deixar de tomar as providências de sua
alçada, tendentes a evitá-lo;
VI - Ter o infrator agido com
dolo, ainda que eventual fraude ou má fé.
Art. 189 Para os efeitos deste regulamento, ficará caracterizada
a reincidência específica quando o infrator, após decisão definitiva na esfera
administrativa do processo que lhe houver imposto a penalidade, cometer nova
infração do mesmo tipo ou permanecer infração continuada.
sível de enquadramento
na penalidade máxima e a caracterização da infração em gravíssima.
Art. 190 Para a imposição da pena e sua graduação a autoridade
sanitária levará em conta:
I - As circunstâncias atenuantes
e agravantes;
II - A gravidade do fato em vista
as suas consequências para a saúde pública;
III - Os antecedentes do infrator
quanto as normas sanitárias.
Parágrafo Único. Sem prejuízo do disposto neste artigo, e no Artigo 187,
na aplicação da penalidade de multa a autoridade sanitária competente levará em
consideração a capacidade econômica do infrator.
Art. 191 Havendo concurso de circunstâncias atenuantes e
agravantes, a aplicação de pena será considerada em razão das que sejam
preponderantes.
Art. 192 As infrações sanitárias, sem prejuízo das sanções de
natureza civil ou penal cabíveis, serão punidas, alternativas ou
cumulativamente, com penalidade de:
I - Advertência;
II - Multa;
III - Apreensão do produto;
IV - Inutilização do produto;
V - Interdição do produto;
VI - Suspensão de vendas e/ou
fabricação de produto;
VII - Interdição parcial ou total
do estabelecimento;
VIII - Cancelamento de licença
para funcionamento de empresa;
IX - Cancelamento do assentimento
sanitário de estabelecimento.
Art. 193 A pena de multa consiste no pagamento das seguintes
quantias:
I - Nas infrações leves, até dez
(10) U.P.f.s (Unidade Padrão Fiscal);
II - Nas infrações graves, até
cinquenta (50) U.P.F's;
III - Nas infrações gravíssimas,
até cem (100) U.P.F.s.
Art. 194 São infrações sanitárias o prescrito no artigo 184, e
ainda, de forma complementar as seguintes:
produção de medicamentos, drogas,
insumos, cosméticos produtos de higiene, dietéticos, corre lados, ou qualquer estabelecimento
que fabriquem ali produtos que interessem à saúde pública, sem registro,
licença, e autorização dos órgãos sanitários e competentes ou contrariando as
normas legais pertinentes;
PENA - Advertência, internação,
cancelamento do assentimento sanitário e de licença e/ou multa.
II - Construir, instalar, ou
fazer funcionar hospitais, postos ou casas de saúde, clínica em geral, casas de
repouso, ou unidades de saúde, estabelecimentos ou organizações afins, que se
dediquem a promoção, proteção e recuperação da saúde, sem licença do órgão
sanitário competente, ou contrariando normas legais e regulamentares
pertinentes;
PENA - Advertência, interdição,
cancelamento da licença, cancelamento do assentimento sanitário e/ou multa.
III - Instalar consultório
médicos, odontológicos e de quaisquer atividades paramédicas, laboratórios de
análises e de pesquisas clínicas, bancos de sangue, de leite humano, de olhos,
e estabelecimentos de atividades afins, institutos de esteticismo, ginástica,
fisioterapia e de recuperação, balneários, estâncias hidrominerais, termais,
climáticas, de repouso, e congêneres, gabinetes ou serviço que utilizem
aparelhos ou equipamentos geradores de Raio-X, substâncias radioativas ou
radiações ionizantes e outras, estabelecimentos laboratórios, oficinas e
serviços de ótica, de aparelhos ou materiais óticos, de prótese dentária de
aparelhos ou materiais para uso odontológico, ou explorar atividades
comerciais, industriais, ou filantrópicas, com a participação de agentes que
exerçam profissões ou ocupações técnica e auxiliares relacionadas com a saúde,
sem licença do órgão sanitário competente ou contrariando o disposto nas demais
normas legais e regulamentares pertinentes;
PENA - Advertência, interdição
cancelamento de licença, cancelamento do assentimento sanitário e/ou multa.
IV - Extrair, produzir, fabricar,
transformar, preparar, manipular, purificar, fracionar, embalar ou reembalar,
importar, exportar, armazenar, expedir, transformar, comprar, vender, ceder ou
usar alimentos, produtos dietéticos, de higiene, cosméticos, correlatos,
embalagens, sementes, utensílios e aparelhos que interessem à saúde pública ou
individual, sem registro, licença ou autorizações dos órgãos sanitários
competentes ou contrariando o disposto na legislação sanitária pertinente;
PENA - Advertência, apreensão e
inutilização, interdição, cancelamento do registro e/ou multa.
V - Fazer propaganda de produtos
sob vigilância sanitária;
PENA - Advertência, proibição de
propaganda, suspensão de venda e/ou multa.
VI - Deixar, aquele que tiver o
dever legal de fazê-lo, de notificar doença ou zoonose transmissível ao homem,
de acordo com o que disponham as normas legais ou regulamentares vigentes;
PENA - Advertência e/ou multa.
VII - Impedir ou dificultar a
aplicação de medidas sanitárias relativas às doenças transmissíveis e ao
sacrifício de animais domésticos considerados perigosos pelas autoridades
sanitárias;
PENA - Advertência e/ou multa.
VIII - Reter atestado de
vacinação, deixar de executar, dificultar ou pôr-se à execução de medidas
sanitárias que visem à prevenção das doenças transmissíveis e sua disseminação,
a preservação e a manutenção da saúde;
PENA - Advertência, interdição,
cancelamento de licença ou autorização e/ou multa.
IX - Opor-se à exigência de
provas imunológicas ou a sua execução pelas autoridades sanitárias;
PENA - Advertência e/ou multa.
X - Obstar ou dificultar a ação
fiscalizadora das autoridades sanitárias competentes no exercício de suas
funções;
PENA - Interdição, cancelamento de
licença e autorização e ou multa.
XI - Aviar receita em desacordo
com prescrições médicas ou determinação expressa em si e normas regulamentares;
PENA - Interdição, cancelamento
de licença e/ou multa.
XII - Fornecer, vender ou
praticar atos de comércio em relação a medicamentos, drogas e correlatos, cujo
a venda e uso dependem de prescrição médica, sem observância dessa exigência e
contrariando as normas legais e regulamentares;
PENA - Advertência, interdição,
cancelamento da licença e/ou multa.
XIII - Retirar ou aplicar sangue,
proceder a operações de plasmaferese, ou desenvolver outras atividades,
hemoterápicas, contrariando normas legais e regulamentares.
PENA - Interdição, cancelamento
da licença e registro e/ou multa.
XIV - Exportar sangue e seus
derivados, placentas, órgãos, glândulas ou hormônios, bem como quaisquer
substâncias ou parte do corpo humano, ou utilizá-los contrariando as
disposições legais e regulamentares;
PENA - Advertência, interdição,
cancelamento da licença e registro e/ou multa.
XV - Rotular alimentos e produtos
alimentícios ou bebidas, bem como medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos,
produtos dietéticos de higiene, de correção estética, cosméticas, perfumes
correlatos, saneantes e quaisquer outros, contrariando as normas legais e
regulamentares.
PENA - Advertência, inutilização,
interdição e/ou multa.
XVI - Alterar o processo de
fabricação dos produtos sujeitos a controle sanitário modificar os seus
componentes básicos, nome e demais elementos objetos do registro, sem a
necessária autorização do órgão sanitário competente;
XXVI - Cometer a exercício de
encargos relacionados com a promoção, proteção e recuperação da saúde a pessoa
sem a necessária habilitação legal;
PENA - Interdição e/ou multa.
XXVII - Proceder a cremação de
cadáveres, ou utilizá-los contrariando as normas sanitárias pertinentes;
XXVIII - Fraudar, falsificar ou
adulterar alimentos, inclusive bebidas, medicamentos, drogas, insumos
farmacêuticos, correlatos, cosméticos, produtos de higiene, dietéticos,
saneantes e quaisquer outros interessem à saúde pública;
PENA - Apreensão, inutilização
e/ou interdição do produto; suspensão de venda e/ou fabricação do produto,
cancelamento do registro do produto, interdição parcial ou total do
estabelecimento, cancelamento de licença para funcionamento da empresa e multa.
XXIX - Transgredir outras normas
legais e regulamentares destinadas à proteção da saúde;
PENA - Advertência apreensão inutilização
e/ou interdição do pro duto, suspensão de venda e/ou de fabricação de produto,
cancelamento de registro do produto, interdição parcial ou total do
estabelecimento cancelamento de licença para funcionamento da empresa,
cancelamento do assentimento sanitário do estabelecimento proibição de
propaganda e/ou multa.
XXX - Descumprir atos emanados
das autoridades sanitárias competentes visando à aplicação na legislação
pertinente;
PENA - Advertência, apreensão,
inutilização e/ou interdição do produto, suspensão de venda e/ou fabricação do
produto, cancelamento do registro do produto, interdição parcial ou total do
estabelecimento, cancelamento de licença para funcionamento da empresa
cancelamento do assentimento sanitário, proibição de propagandas.
Parágrafo Único. Independente de licença para funcionamento os
estabelecimentos integrantes da administração pública ou por instituídos
ficando sujeitos, porém às exigências pertinentes às instalações, aos
equipamentos e a aparelhagem adequada à existência e responsabilidades
técnicas.
Art. 195 O desrespeito ou desacato ao servidor competente, em
razão de suas atribuições legais, bem como o embargo aposto a qualquer ato de
fiscalização de leis ou atos de fiscalização de leis ou atos regulamentares em
matéria de saúde, sujeitarão o interior à penalidade de multa.
Art. 196 As infrações sanitárias serão apuradas em processo
administrativo próprio, iniciado com lavratura do Auto de Infração, observados os
ritos e os prazos estabelecidos neste Regulamento.
PENA - Interdição, cancelamento
do registro, da licença e/o multa.
XVII - Reaproveitamento vasilhame
de saneantes seus congêneres e de outros produtos capazes de serem nocivos à
saúde no envasilhamento de alimentos, bebidas, refrigerantes, produtos
dietéticos, medicamentos, drogas, produtos de higiene, cosméticos e perfumes;
PENA - Apreensão, inutilização,
interdição, cancelamento do registro e/ou multa.
XVIII - Expor à venda ou entregar
ao consumo, produtos de interesse à saúde, cujo prozo de validade tenha
expirado ou opor-lhes novas datas, de validade posteriores ao prazo expirado;
PENA - Apreensão, inutilização,
interdição, cancelamento do registro da licença e da autorização e/ou multa;
XIX - Industrializar produtos de
interesse sanitário sem a assistência de responsável técnico, legalmente
habilitado;
PENA - Apreensão, inutilização,
interdição, cancelamento e/ou multa.
XX - Utilizar, na preparação de
hormônios, órgãos de animais doentes, estofados ou emagrecidos ou que
apresentem sinais de decomposição no momento de serem manipulados;
PENA - apreensão, inutilização,
interdição, cancelamento do registro, da autorização e da licença e/ou multa.
XXI - Comercializar produtos
biológicos, imunoterápicos e outros que exijam cuidados especiais de
conservação, preparação, expedição ou transporte sem observância das condições
necessárias à sua preservação;
PENA - Apreensão, cancelamento de
licença e de autorização e/ou multa.
XXIII - Descumprimento de normas
legais e regulamentares, medidas formalidades e outras exigências sanitárias
pelas empresas de transportes, seus agentes e consignatários, comandantes ou
responsáveis diretos por embarcações, aeronaves, ferrovias, veículos terrestres,
na
PENA - Advertência, interdição
e/ou multa;
XXIV - Inobservância das
exigências sanitárias rei ativas a imóveis, pelos seus proprietários, ou por
quem detenha legalmente a sua posse;
PENA - Advertência, interdição
e/ou multa;
XXV - Exercer profissões e
ocupações relacionadas com a saúde sem a necessária habilitação legal;
PENA - Interdição e/ou multa.
Parágrafo Único. O Auto de Infração será avaliado pelo superior imediato
da autoridade seguindo-se a lavratura do Auto de imposição de Penalidade, se
for o caso.
Art. 197 O Auto de infração, será lavrado em 04 (quatro) vias no
mínimo, destinando-se a segunda ao autuando e conterá:
I - O nome da pessoa física ou
denominação da entidade autuada, especificação de seu ramo de atividade e endereço;
II - O ato ou fato constitutivo
da infração e o local, a hora e a data, respectivas;
III - A disposição legal ou
regulamentar transgredida;
IV - Indicação do dispositivo legal
ou regulamentar que comina penalidade a que fica sujeito o infrator;
V - O prazo de 15 (quinze) dias,
para defesa ou impugnação do auto de infração;
VI - Nome e cargo legíveis da
autuante e sua assinatura;
VII - A assinatura do autuado ou,
na ausência, de seu representante legal ou preposto, e em caso de recusa a
consignação dessa circunstância pela autoridade autuante e a assinatura de duas
testemunhas quando possível.
Parágrafo Único. Na impossibilidade de ser dado conhecimento diretamente ao
interessado, este deverá ser cientificado do Auto de Infração por meio de carta
registrada ou por Edital, publicado uma única vez no Órgão Oficial ou jornais
do Município, considerando-se efetiva a notificação 05 (cinco) dias após a
publicação.
Art. 198 Os servidores ficam responsáveis pelas declarações que
fizerem nos Autos de Infração, sendo passíveis de punição por falta grave em
caso de falsidade ou omissão dolosa.
Art. 199 Quando apesar da lavratura do Auto de Infração
a fazê-lo no prazo de
30 (trinta) dias.
§ 1º 0 prazo para o cumprimento da obrigação subsistente,
poderá ser reduzido ou aumentado, em casos excepcionais, por motivo de
interesse público, mediante despacho fundamentado.
§ 2º O não cumprimento da obrigação subsistente no prazo
fixado, além de sua execução forçada acarretará a imposição de multa diária,
arbitrada de acordo com os valores correspondentes a classificação da infração,
até o exato cumprimento da obrigação sem prejuízo de outras penalidades
previstas na legislação vigente.
Art. 200 Se, a critério da autoridade sanitária, a irregularidade
não constituir perigo iminente para a saúde, será expedido Termo de Intimação
ao infrator, para corrigi-la.
§ 1º O prazo concedido para cumprimento de intimação, não
interessado, devidamente fundamentado e entrado na respectiva repartição antes
de vencido o prazo anterior poderá ser prorrogado até o máximo de 90 (noventa)
dias, a critério da autoridade sanitária.
§ 2º Quando o interessado, além do prazo estipulado no
parágrafo anterior, alegando motivos relevantes, devidamente comprovados
pleitear nova dilatação, poderá ela ser excepcionalmente concedida por prazo
máximo de 12 (doze) meses, observando o disposto no citado parágrafo quanto à
apresentação do pedido.
§ 3º Das decisões que considerem ou de negarem prorrogação de
prazo, será dada ciência diretamente aos interessados ou a seus representantes,
ou, na impossibilidade da efetivação dessa providência, será o despacho
publicado por Edital no órgão oficial ou jornada do município.
Art. 201 O Termo de Intimação será lavrado em 03 (três) vias, no
mínimo, destinando-se a segunda ao intimado e conterá:
I - O nome da pessoa física ou
denominação da entidade intimada, especificação do seu ramo de atividade e
endereço;
II - Número, série e data do Auto
de Infração respectivo;
III - A disposição legal ou
regulamentar infringida;
VII - A assinatura do intimado, ou
na sua ausência, de seu representante legal ou preposto; e, em caso de recusa,
a consignação dessa circunstância pela autoridade autuante e a assinatura de
duas testemunhas quando possível.
Parágrafo Único. Na impossibilidade de ser dado conhecimento diretamente
ao interessado, da intimação ou do despacho que reduzir ou aumentar o prazo
para a sua execução, o infrator deverá ser cientificado por meio de carta
registrada, ou publicada no órgão Oficial ou nos jornais do município.
Art. 202 O auto de imposição de Penalidade deverá ser lavrado
pela autoridade competente, dentro de 60 (sessenta) dias no máximo, a contar da
lavratura da auto de infração, ou da data da ciência do indeferimento da
defesa, quando houver.
§ 1º Quando houver intimação, a penalidade só imposta após o
decurso de prazo concedido.
§ 2º Nos casos em que a infração exigir a pronta ação da
autoridade sanitária para proteção da saúde pública, as penalidades de
apreensão, interdição e de inutilização poderão ser aplicadas de imediato, sem
prejuízo de outras eventualmente cabíveis.
§ 3º O Auto de Imposição de Penalidade de Apreensão ou
Interdição, ou inutilização, a que se refere o parágrafo anterior, deverá ser
anexado ao Auto de Infração original, e quando se tratar de produtos, deverá
ser acompanhado do termo respectivo, que especificará a sua natureza,
quantidade e qualidade.
Art. 203 O Auto de Imposição de Penalidade será lavrado em 04
(quatro) vias, no mínimo, destinando-se a segunda ao infrator e conterá:
I - O nome da pessoa física ou
denominação da entidade autuada e seu endereço;
II - O número, série e data do
Auto de Infração respetivo;
III - O número, série e data do
Termo de Intimação, quando for o caso;
V - A disposição legal ou
regulamentar infringida;
VI - A penalidade imposta e seu
fundamento legal;
VII - Prazo de 15 (quinze) dias,
para interposição de recurso, ou pagamento de multa com 20% de desconto, a
contar da ciência do autuado;
VIII - Transcorrido o prazo do
inciso VII, sem interposição de recurso, o infrator será notificado, para
efetuar o recolhimento integral da multa, no prazo de 30 (trinta) dias,
contados da data de notificação, sob pena de cobrança judicial;
IX - A assinatura da autoridade
autuante;
X - A assinatura do autuado, ou
na sua ausência, de seu representante legal ou preposto e em caso de recusa, a
consignação dessa circunstância pela autoridade autuante e a assinatura de duas
testemunhas, quando possível;
§ 1º Quando a penalidade imposta for apreensão, interdição ou
inutilização de produtos, o auto deverá ser acompanhado do termo respectivo,
que especificara a sua natureza, quantidade e qualidade;
§ 2º Na impossibilidade de efetivação de providência a que se
refere o inciso X deste artigo, o autuado será notificado mediante carta
registrada ou publicação no Órgão Oficial ou Jornais do Município.
Art. 204 Transcorridos os prazos fixados nos incisos VII e VIII
do Artigo 203, sem que tenha havido interposição de recursos ou pagamento de
multa, o processo será encaminhado para inscrição em dívida ativa e cobrança
judicial.
Art. 205 Havendo interposição de recurso, o processo, após
decisão denegatória definitiva, será restituído à repartição de origem a fim de
ser feita a notificação da decisão do infrator, com prazo de 30 (trinta) dias
para recolhimento da multa.
Parágrafo Único. Não recolhida a multa dentro do prazo fixado neste
artigo, o processo será encaminhado ao órgão competente para fins de cobrança
judicial.
Art. 206 O recolhimento das multas ao órgão arrecadador com
registrada e preenchida pelos órgãos locais autuantes.
Art. 207 O infrator tomará ciência das decisões das autoridades
sanitárias:
I - Pessoalmente, ou por seu
procurador, à vista do processo;
II - Mediante notificação, que
poderá ser feita por carta registrada, ou através da imprensa oficial,
considerando-se efetiva 05 (cinco) dias após a publicação.
Art. 208 As infrações às disposições legais e regulamentares de
ordem sanitária prescrevem em 05 (cinco) anos.
§ 1º A prescrição interrompe-se pela notificação ou outro ato
de sequente imposição de pena.
§ 2º Não corre o prazo prescricional enquanto houver processo
administrativo pendente de decisão.
Art. 209 Os prazos mencionados no presente Regulamento correm
initerruptamente.
Art. 210 Quando o autuado for analfabeto, ou fisicamente
incapacitado, poderá o auto ser assinado a rogo na presença de duas
testemunhas, ou na falta destas, deverá ser feita a devida ressalva pela
autoridade autuante.
Art. 211 Sempre que a ciência do interessado se fizer por meio de
publicação na imprensa será certificado no processo a página, a data e a
determinação do jornal.
Art. 212 Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Presidente Kennedy-ES, 17 de
Março de 1998.
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy.