O PREFEITO MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga o a seguinte Lei.
Art. 1º. Os arts. 73, 86, 102, 120, 121, 144, 159 e 222, § 1º da Lei Municipal 681, de 30 de dezembro de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 73. Os infratores das normas previstas neste Capítulo sujeitam-se às penalidades previstas nesta Lei.”
“Art. 86. Os projetos de construção, ampliação e reforma de esgotos sanitários públicos ou privados, serão elaborados, executados e operados, conforme normas regulamentadoras desta Lei, naquilo que couberem.”
“Art. 102. Em locais como piscinas, colônias de férias, acampamentos, cinemas, auditórios, circos, parques de diversões, clubes, templos religiosos, salões de culto, salões de agremiações religiosas, necrotérios, cemitérios, industrias, fábricas, grandes oficinas, creches, edifícios de escritórios, estabelecimentos comerciais de qualquer gênero, estações rodoviárias, lavanderias públicas e aqueles onde se desenvolvam atividades que pressuponham medidas de proteção à saúde coletiva deverão obedecer as exigências sanitárias emanadas da Autoridade Sanitária Municipal.”
“Art. 120............................................................................................................
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V – mantido amarrado ou solto nas vias e logradouros públicos, e outros locais de livre acesso ao público.
§ 3º. Os animais apreendidos ficarão à disposição do proprietário ou representante legal no prazo de 10 (dez) dias, sendo que durante esse período de tempo, o animal será devidamente alimentado e assistido por médico veterinário, bem como por pessoal preparado para tal função.”
“Art. 121. Para liberação do animal apreendido, o seu proprietário deverá recolher à diária do animal, cujo valor será devidamente regulamentado.”
“Art. 144. As normas sanitárias quanto ao sepultamento, a cremação, embalsamento, exumação, transporte e exposição de cadáveres, são as mesmas emanadas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA e outras que vierem a ser editadas pelo Ministério da Saúde.”
“Art. 159. Aplicam-se a este capítulo, as normas regulamentadoras desta Lei, naquilo que couberem.”
“Art. 222............................................................................................................
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§ 1º. O Alvará de que trata este artigo deverá ser renovado anualmente.”
Art. 2º. Fica acrescido à Lei Municipal nº. 681, de 30 de dezembro de 2005, os seguintes dispositivos:
“Art. 5-A. São autoridades sanitárias para os fins desta Lei:
I- o Prefeito Municipal;
II- o Secretário Municipal de Saúde;
III- o Chefe da Equipe de Vigilância Sanitária.”
“Art. 119-A. Fica proibido o passeio de cães nas vias e logradouros públicos, exceto quando vacinados e com registro atualizado e com uso adequado de coleiras e guias, sendo conduzido por pessoa com idade e força suficiente para controlar o movimento dos animais.
Parágrafo único. Serão apreendidos todos os cães vadios e encaminhados ao canil público.”
“Art. 120-A. O transporte dos animais a que se refere o artigo 120 desta Lei, ficará a cargo da Secretaria Municipal de Obras.”
“Art. 315-A. Abandonar animais em logradouros públicos, ou permanecer com o mesmo em desacordo com a legislação em vigor.
Pena – advertência, apreensão do animal e/ou multa.”
“Art. 315-B. O passeio de cães nas vias e logradouros públicos, sem que estejam devidamente vacinados, sem registro atualizado, sem o uso adequado de coleiras, focinheiras e guias, sendo conduzido por pessoa com idade e força insuficiente para controlar o movimento dos animais.
Pena – advertência, apreensão do animal e/ou multa.”
“Art. 315-C. A criação e manutenção de animais que por sua espécie e quantidade possa causar incômodos à vizinhança, exceto quando criados em chácaras, sítios e área a juízo da autoridade sanitária.
Pena – advertência, apreensão do animal e/ou multa.”
Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Presidente Kennedy-ES, 02 de Janeiro de 2007.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy.