(Revogada pela Lei nº 723/2007)
LEI Nº 312, DE 2 DE
JULHO DE 1991
O Prefeito
Municipal de Presidente Kennedy, Estado do Espírito Santo,
faço saber que a Câmara aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Seção I
Dos Objetivos
Art. 1º. O Fundo Municipal de Saúde, criado pelo art. 141 § 1° da Lei
Orgânica do Município de Presidente Município, que tem por objetivo criar condições financeiras e de gerência dos
recursos destinados ao desenvolvimento das ações de saúde, executados ou coordenados
pela Secretaria Municipal de Saúde compreendem:
I - O atendimento à saúde universalizada e regionalizada;
II - A vigilância epidemiológica e
ações de saúde de interesse individual e coletivo correspondentes;
III
– A vigilância sanitária;
IV
- O controle e a fiscalização das agressões ao meio ambiente nele compreendido
o ambiente de trabalho, em comum acordo com as organizações competentes das
esferas federal e estadual;
V
- O estímulo ao exercício físico, orientado como forma de prevenir doenças,
controlar e recuperar a saúde.
CAPÍTULO II
Da administração do Fundo
Seção I
Da subordinação do Fundo
Art. 2 º. O Fundo Municipal de Saúde ficará subordinado
diretamente ao
Secretário de Saúde.
Seção II
Art. 3º. São atribuições do Secretário de Saúde:
I - Gerir o fundo
Municipal de Saúde e estabelecer políticas de aplicação dos seus recursos em
conjunto com o Conselho Municipal de Saúde;
II - Acompanhar,
avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas no Plano Municipal de
Saúde;
III - Submeter ao conselho Municipal de Saúde o Plano de aplicação
e cargo do Fundo, em consonância com o Plano Municipal de Saúde e com a Lei de
Diretrizes Orçamentárias;
IV - Submeter ao
Conselho Municipal de Saúde as demonstrações mensais de receita e despesas do
Fundo;
V - Encaminhar à Divisão de Contabilidade do Município as
demonstrações mensais do inciso anterior;
VI - Subdelegar
competência aos responsáveis pelos estabelecimentos de prestação de serviços de
Saúde que integram
a rede Municipal;
VII - Assinar cheques
com o responsável pela Tesouraria;
VIII - Ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo;
IX - Firmar convênios
e contratos, inclusive empréstimo, juntamente com o Prefeito, referentes a
recursos que serão administrados pelo Fundo.
Seção III
Da Coordenação do Fundo
Art. 4º. O Fundo terá a coordenação exercida
por funcionário público municipal, admitido para o mesmo uma gratificação
correspondente a 40% (quarenta por cento) do seu vencimento do cargo original,
para o desempenho da função de coordenador do Fundo.
Parágrafo Primeiro. São atribuições do coordenador do Fundo:
I - Preparar as
demonstrações mensais da receita e despesa a serem encaminhadas ao Secretário
de Saúde;
II – Manter os
controles necessários à execução orçamentária do Fundo referente a empenho, liquidação e pagamento
das despesas e ao recebimento das receitas do Fundo;
III - Manter, em coordenação com o setor de cadastro da Prefeitura Municipal, os
controles.
IV - Encaminhar a
divisão de Contabilidade do Município;
a) - Mensalidade, as
demonstrações das receitas e despesas;
b)
- Trimestralmente, os inventários de estoque de medicamentos e de instrumentos
médicos;
c)
- Anualmente, o inventário dos bens móveis e imóveis e o balanço geral do
Fundo.
V
- Firma, com o responsável pelos controles da execução orçamentária, as
demonstrações mencionadas anteriormente;
VI
- Preparar os relatórios de acompanhamento da realização das ações de saúde
para serem submetidos ao Secretário Municipal de Saúde;
VII
- Providenciar, junto à Divisão de Contabilidade do Município as demonstrações
que indiquem a situação econômica financeira geral do Fundo Municipal de Saúde;
VIII - Apresentar, ao Secretário Municipal de Saúde, a análise e a
avaliação da situação econômico-financeira do Fundo Municipal de Saúde
detectadas nas demonstrações mencionadas;
IX
- Manter os controles necessários sobre convênios ou contratos de prestação de
serviços pelo setor privado e dos empréstimos feitos para a saúde;
X
- Encaminhar, mensalmente, ao Secretário Municipal de Saúde, relatório de
acompanhamento e avaliação da produção de serviços prestado pelo setor privado
na forma mencionada no inciso anterior;
XI
- Manter o controle e a avaliação da produção das unidades integrantes da rede
Municipal de Saúde;
XII - Encaminhar, mensalmente, ao Secretário Municipal de Saúde,
relatórios de acompanhamento e a avaliação da produção de serviços prestados
pela Rede Municipal de Saúde.
Parágrafo Segundo. Ao assumir a função de Coordenador do Fundo, o
funcionário, deverá avaliar todos os bens da Secretaria Municipal de Saúde.
Seção IV
Dos Recursos do Fundo
Subseção
Dos Recursos Financeiros
Art. 5º. São receitas do Fundo:
I
- As transferências oriundas do orçamento de seguridade Social, como decorrência
do que dispõe o artigo 30, VII, da Constituição Federal;
II
- Os rendimentos e os juros provenientes de aplicação financeira;
III
- O produto de convênios firmados com pessoas físicas e jurídicas, públicas e
privadas;
IV
- O produto de arrecadação de taxa de fiscalização sanitária,
bem como parcela
de arrecadação de outras receitas próprias oriundas das atividades de prestação
de serviço e de outras transferências que o Município tenha direito a receber
por força de Lei e de convênios no setor;
V
- O produto de arrecadação de taxa de fiscalização sanitária, bem como
parcelas de arrecadação de outras taxas já instituídas e daquelas que o Município vier criar;
VI
- Doações em espécie feitas diretamente para esse fundo;
§ 1º. As receitas descritas neste artigo serão depositadas
obrigatoriamente
em conta especial a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito.
§ 2º. A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá:
I
- Da exigência de disponibilidade em função do cumprimento de programação;
II
- Da existência da ação do secretário Municipal de Saúde e do Prefeito Municipal;
Subseção II
Dos Ativos do Fundo
Art. 6º. Constituem ativos dos Fundos Municipal de Saúde:
I
- Disponibilidade monetária em bancos ou em caixa especial oriundas das
receitas específicas;
II
- Direitos que porventura vier a constituir;
III
- Bens móveis e imóveis que forem destinados ao sistema de Saúde Municipal;
IV
- Bens móveis e imóveis doados, com sem ônus destinados ao sistema de Saúde;
V
- Bens móveis e imóveis destinados à administração do sistema de Saúde do Município;
Parágrafo Único. Atualmente se processará o
inventário dos bens e direitos vinculados ao Fundo.
Subseção III
Dos Passivo do Fundo
Art. 7º. Constituem passivo do Fundo Municipal de Saúde as obrigações de
qualquer natureza que porventura o Município venha assumir
para a manutenção e
o funcionamento do sistema Municipal de Saúde.
Seção V
Do Orçamento e da Contabilidade
Subseção I
Do Orçamento
Art. 8º. O Orçamento do Fundo Municipal de Saúde evidenciará as políticas
e os programas de trabalhos governamentais observados o Plano Plurianual e a
Lei de Diretrizes Orçamentárias e os princípios da universalidade e do
equilíbrio.
§ 1º. O orçamento do Fundo Municipal de Saúde integrará o orçamento do
Município em obediência ao principio da unidade.
§ 2º. O orçamento do Fundo Municipal de Saúde observará, na sua
elaboração e na sua execução, os padrões e normas estabelecidas na legislação
pertinente.
Subseção II
Da Contabilidade
Art. 9º. A contabilidade do Fundo Municipal de Saúde tem por objetivo
evidenciar a situação financeira, patrimonial e orçamentária do sistema
Municipal de Saúde, observados os padrões e normas estabelecidas na legislação
pertinente.
Art. 10º. A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício
das suas funções de controle prévio concomitante e subseqüente e de apurar,
apropriar e informar os custos dos serviços, possibilitando a interpretação e
análise dos resultados obtidos.
Art. 11º. A escrituração será a mesma pela Divisão de Contabilidade da Prefeitura
Municipal.
§ 1º. A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão
inclusive dos custos dos serviços;
§ 2º. Entende-se por relatório de gestão os balancetes mensais de
receita e de despesa do Fundo Municipal de Saúde e demais demonstrações
exigidas pela Administração e pela legislação pertinente.
§ 3º. As demonstrações e os relatórios
produzidos passarão a integrar a contabilidade geral do Município.
Seção VI
Da Execução Orçamentária
Subseção I
Da Despesa
Art. 12º. Imediatamente após a promulgação da Lei Orçamentária
Anual, o secretário Municipal de Saúde aprovará o quadro de cotas trimestrais
que serão distribuídos entre as unidades executoras do sistema Municipal de
Saúde.
Parágrafo Único. As cotas trimestrais poderão ser alteradas durante o exercício
observando o limite fixado no orçamento e o comportamento da sua execução.
Art. 13º. Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização
orçamentária.
Parágrafo Único. Para os casos de insuficiência e
omissões orçamentárias poderão ser utilizados os critérios adicionais
suplementares e especiais autorizados por Lei e abertos por Decreto do Executivo.
Art. 14º. A despesa do Fundo Municipal de Saúde se constituirá de:
I
- Financiamento total ou parcial de programas integrantes
de saúde desenvolvidos pela Secretaria ou com
ela conveniados;
II
- Pagamentos de vencimentos, salários, gratificação ao pessoal dos órgãos, de
entidades de administração direta ou indireta que participarem da execução das ações previstas no artigo 1º da Lei;
III
- Pagamentos pela prestação de serviços de entidades de direito privado para execução ou projetas específicos do setor de Saúde, observando o disposto no § 1°
artigo, 199 da Constituição Federal;
IV
- Aquisição de material permanente e de consumo e de outros mesmos necessários
ao desenvolvimento dos programas;
V
- Construção, reformas, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para
adequação da rede física de prestação de serviço à Saúde;
VI
- Desenvolvimento de programa de capacitação e aperfeiçoamento de recursos
humanos em saúde;
VII
- Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento,
administração e controle das ações de saúde;
VIII - Atendimento de despesas diversas, de caráter urgente e inadiável,
necessários a execução
das ações e serviços de saúde mencionadas no artigo 1º
da presente Lei.
Parágrafo Único. As despesas de que trata o
presente artigo, quando oriundo de processo de
municipalização dos encargos de Saúde do Estado ou da União, só poderão ser assumidos pelo Fundo ou pelo
Município na força da Lei.
Subseção II
Das Receitas
Art. 15º. A execução orçamentárias das receitas se processará através do seu
produto nas fontes determinadas nesta Lei.
Art. 16º. O Fundo Municipal de Saúde terá vigência ilimitada.
Art. 17º. Fica o Poder Executivo obrigado a incluir o Fundo Municipal de Saúde no
orçamento da seguridade Social para o exercício de 1992, como unidade orçamentária
subordinada à Secretaria Municipal de Saúde, observados os detalhamentos
exigidos por Lei.
§ 1º. O Poder Executivo fica obrigado a remeter a Câmara Municipal
o Projeto de Lei para autorização da abertura de Crédito
Adicional
Especial, para cobrir as despesas de implantação do Fundo de que trata a
presente Lei.
§ 2º. As despesas à serem atendidas pelo presente crédito correrão a
conta do Código de despesas 4130, investimentos em regime da Execução Especial,
as quais serão compensadas com os recursos oriundos do artigo 43 §§ e incisos
da Lei Federal
nº 4.320/64.
Art. 18º. Esta Lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Presidente Kennedy,
02 de julho de 1991
Paulo dos Santos Burguês
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy.