LEI ORGÂNICA MUNICIPAL
Presidente Kennedy
PREÂMBULO
Nós representantes do Povo Kennedense, reunidos em nome de DEUS,
Art. 1º. O Município de Presidente Kennedy, pessoa jurídica de
direito público interno, é unidade territorial que integra a organização
político-administrativa da República Federativa do Brasil, dotado de autonomia
política administrativa, financeira e legislativa nos termos assegurados pela
Constituição da República, pela Constituição do Estado e por esta Lei Orgânica.
Art. 2º. O território do Município poderá
ser dividido em Distritos, criados, organizados e suprimidos por Lei Municipal,
observada a legislação estadual, a consulta plebiscitária e o disposto nesta
Lei Orgânica.
Art. 3º. O Município integra a divisão administrativa do Estado.
Art. 4º. A Sede do Município dá-lhe o nome e tem a categoria de
cidade, enquanto a Sede do Distrito tem a categoria de Vila.
Art.5º. Constituem bens do Município todas as coisas móveis e
imóveis, direitos e ações que a qualquer título lhe pertençam.
Parágrafo único. O Município tem direito à participação no resultado da exploração
de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de
energia elétrica e de outros recursos minerais de seu território.
Art. 6º. São Símbolos do Município o Brasão, a Bandeira e o Hino,
representativos de sua cultura e história.
Art. 7º. O Município goza de autonomia:
I - política, pela
eleição direta do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, realizadas,
simultaneamente, em todo o País;
II - financeira,
pela decretação e arrecadação dos tributos de sua competência e aplicação de
suas rendas;
III -
administrativa, pela organização dos serviços públicos locais e administração
própria, no que respeita ao seu peculiar interesse.
Art. 8º. O Município, no sentido de prover a tudo quanto diz
respeito a seu peculiar interesse, e à realização do bem comum, terá suas
atividades distribuídas em duas sistemáticas de competência:
I - privativa;
II - concorrente.
Art. 9º. Ao Município compete, privativamente, entre outras as
seguintes atribuições:
I - Legislar sobre
assuntos de interesse local;
II - suplementar a
legislação federal e estadual no que couber;
III - elaborar o
orçamento, com a cooperação das associações representativas da sociedade, e de
acordo com as normas gerais estabelecidas pela legislação federal e estadual;
IV - organizar e
prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, fixando-lhes
preços ou tarifas, os serviços públicos locais:
a) construção e
conservação de ruas, praças e estradas municipais;
b) transporte
coletivo urbano e intramunicipal, que terá caráter essencial;
c) abastecimento de
água e esgotos sanitários;
d) mercados, feiras
e matadouros locais;
e) cemitérios e
serviços locais;
f) iluminação
pública;
g) proteção contra
incêndio;
h) limpeza pública,
coleta domiciliar e destinação do lixo.
V - instituir e arrecadar os tributos de
sua competência, bem como aplicar as suas rendas, sem prejuízo da
obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em
lei;
VI-
instituir a guarda municipal destinada à proteção de seus bens, serviços,
instalações, conforme dispuser a lei;
VII - criar,
organizar e suprimir distritos, observado o disposto nesta Lei Orgânica e na
legislação estadual pertinente;
VIII- regularmente,
de acordo com as normas de trânsito, a utilização das vias e logradouros
públicos;
IX - cassar licença
para o exercício de qualquer atividade prejudicial à saúde, ao sossego, à
segurança, e aos bons costumes, inclusive determinar o fechamento de
estabelecimentos de qualquer natureza se contrariem as normas das posturas
municipais;
X - manter, com a
cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação pré-escolar
e ensino fundamental;
XI - prestar, com a
cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à
saúde da população;
XII- promover a
proteção de patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico
local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual;
XIII - promover a
cultura e a recreação;
XIV - fomentar a
produção agropecuária e demais atividades econômicas, inclusive a artezanal;
XV - realizar
serviços de assistência social, diretamente ou por meio de instituições
privadas, conforme critérios fixados em lei municipal;
XVI - preservar
florestas, a fauna e a flora;
XVII - realizar
programas de apoio às práticas desportivas;
XVIII - promover, no
que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle
do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;
XIX - elaborar e
executar o plano diretor;
XX - construção e conservação de parques e
hortos florestais;
XXI - sinalizar as
vias públicas urbanas e rurais;
XXII - regulamentar
a utilização de vias e logradouros públicos;
XXIII - fixar:
a) tarifas de
serviços públicos, inclusive dos serviços de táxis;
b) horário de
funcionamento dos estabelecimentos industriais comerciais e de serviços.
XXIV - conceder licença
para:
a) localização,
instalação e funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e de
serviços;
b) afixação de
cartazes, letreiros, anúncios, faixas, emblemas e.utilização de alto-falantes
para fins de publicidade e propaganda.
c) exercício de
comércio eventual ou ambulante;
d) realização de
jogos espetáculos e divertimentos públicos, observadas as prescrições legais;
e) prestação dos
serviços de taxis.
XXV - dispor sobre a
administração, utilização e alienação dos seus bens, observados os preceitos
legais e as normas de direito financeiro;
XXVI - adquirir
bens, mediante desapropriação, na forma de lei federal;
XXVII - organizar o
quadro e estabelecer o regime jurídico único dos servidores municipais; XXVIII
dispor sobre registro, vacinação e captura de animais;
XXIX - dispor sobre
depósito e venda de animais e mercadorias apreendidas em decorrência de
transgressão da legislação municipal;
XXX - zelar pela
guarda das Constituições Federal e Estadual, das leis e das instituições democráticas
e conservar o patrimônio público;
XXXI - promover
programa de construção de moradias para famílias de baixa renda e a melhoria
das condições habitacionais e de saneamento básico;
XXXII - combater as
causas de pobreza e os fatores de marginalização promovendo a integralização
social das classes menos favorecidas;
XXXIII - apoiar a
medicina preventiva, zelar pela higiene e segurança públicas, sob todos os
aspectos, inclusive quanto à campanhas regionais e nacionais;
XXXIV - amparar, com
providências adequadas de ordem econômico-social, a infância e a juventude
contra o abandono físico, moral e intelectual;
XXXV - promover a
adaptação social das pessoas portadoras de deficiência física;
XXXVI - promover e incentivar
o turismo como fator de desenvolvimento econômico;
XXXVII - impedir a
evasão, a destruição e a descaracterização de obras de artes e de outros bens
de valor histórico, artístico ou cultural;
XXXVIII - registrar,
acompanhar e fiscalizar as concessões de direito de pesquisa e exploração de
recursos hídricos e minerais em seu território;
XXXIX - estabelecer
e implantar a política de educação para a segurança do trânsito, para a defesa
do meio ambiente e dos direitos humanos;
XL - proteger o meio
ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
XLI - fomentar a
produção agrícola e organizar o abastecimento alimentar;
XLII - promover a
proteção do consumidor;
§ 1º. Sempre que conveniente ao interesse público, os serviços previstos neste
artigo poderão ser executados pelo Estado, utilizando os sistemas de regiões
integradas, visando o fortalecimento das infra-estruturas municipais.
§ 2º. O Município, para efeito da execução dos serviços referidos neste
artigo, poderá ainda celebrar convênios, acordos e contratos, com a união, o
Estado ou outros Municípios, visando o aproveitamento e a utilização de
funcionários federais, estaduais e municipais.
Art.10. Compete ao Município, no âmbito da legislação
concorrente, legislar supletivamente para atender suas peculiaridades locais,
respeitadas as leis federal e estadual.
§ 1º. Inexistindo lei federal e estadual sobre a matéria, o Município
exercerá a competência legislativa plena.
§ 2º. A superveniência da lei federal e estadual sobre normas gerais,
suspenderá a eficácia da lei municipal, no que Ihes for contrário.
Art. 11. Constituem patrimônio do
Município:
I - os bens
móveis, inclusive a dívida ativa;
II - os bens
imóveis;
III - Os créditos tributários;
IV - os direitos,
os títulos e ações.
Art. 11. Constituem patrimônio do Município todas as coisas móveis e imóveis, direitos e ações que, a qualquer título pertençam ao município de Presidente Kennedy. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 6/2008)
Art. 12. Compete ao Prefeito a administração dos bens municipais,
respeitada a competência da Câmara Municipal quanto aos utilizados em seus
serviços.
Parágrafo único. É da competência dos órgãos autárquicos do Município, a
administração dos bens de sua propriedade.
Art. 13. Todos os bens municipais, exceto os bens móveis cuja vida
provável seja inferior a dois anos, deverão ser devidamente cadastrados,
segundo o que for estabelecido em lei.
Art. 14. Comprovada a existência de
interesse público relevante, os bens municipais poderão ser alienados, após
aprovação da Câmara Municipal, e mediante processo de licitação pública,
segundo as normas da lei federal.
Parágrafo único. A venda aos proprietários de imóveis limítrofes a
áreas urbanas remanescentes e inaproveitáveis para edificação de obra pública,
ou as resultantes de modificação de alinhamento dos logradouros públicos,
dependerá, apenas, de prévia autorização legislativa, pela forma prescrita em
lei.
Art. 15. Os bens imóveis do Município não serão objeto de doações
ou concessões de direitos real de uso para assentamentos em terras públicas, de
população de baixa renda.
Art. 16. As doações e concessões de direito de uso de bens imóveis
municipais, somente adquirida por interesse público dependerá de aprovação da
Câmara Municipal, devendo constar, obrigatoriamente, do pedido de autorização.
I
- a individualização do donatário ou concessionário;
II - a descrição detalhada e
avaliação do bem objeto da doação ou concessão;
III - os encargos
do donatário ou concessionário;
IV - o prazo de
cumprimento dos encargos;
V - a restituição
do imóvel, se os encargos não forem cumpridos no prazo estipulado
independentemente de indenização por quaisquer benfeitorias.
§ 1º. Os encargos impostos ao donatário ou concessionário
deverão traduzir-se em benefícios para o Município, equivalentes no mínimo ao
valor real do bem doado ou concedido.
§ 2º. Somente os bens imóveis dominicais do Município poderão
ser objeto de doação ou concessão de direito de uso, nos termos desta lei.
§ 3º. Somente será permitida a doação
de bens móveis municipais, após aprovação da Câmara Municipal, para fins de
interesse social.
Art.
Art.
I - quando imóveis,
dependerá de autorização legislativa e de licitação, dispensada esta nos
seguintes casos: (Incluído pela Emenda à Lei
Orgânica nº. 6/2008)
a) dação em
pagamento; (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº. 6/2008)
b) doação; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº. 6/2008)
c) permuta; (Incluído pela
Emenda à Lei Orgânica nº. 6/2008)
d) investidura; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº. 6/2008)
e) venda a outro órgão ou
entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº. 6/2008)
f) alienação, concessão de
direito real de uso, locação ou permissão de uso de bens imóveis construídos e
destinados ou efetivamente utilizados no âmbito de programas habitacionais de interesse
social. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº.
6/2008)
II - quando móveis,
dependerá de avaliação prévia e de licitação, dispensada esta nos seguintes
casos: (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº.
6/2008)
a) doação; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº. 6/2008)
b) permuta; (Incluído pela
Emenda à Lei Orgânica nº. 6/2008)
c) venda de ações, que poderão
ser negociadas em bolsa, observada a legislação específica; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº. 6/2008)
d) venda de títulos, na
forma da legislação pertinente; (Incluído pela
Emenda à Lei Orgânica nº. 6/2008)
e) venda de bens
produzidos ou comercializados por órgãos ou entidades da Administração Pública,
em virtude de suas finalidades. (Incluído pela
Emenda à Lei Orgânica nº. 6/2008)
§ 1º Entende-se por
investidura, para os fins desta lei a alienação aos proprietários de imóveis
lindeiros de área remanescente e inaproveitável para edificação de obra pública
ou as resultantes de modificação de alinhamento dos logradouros públicos, área
esta que se tornar inaproveitável isoladamente, por preço nunca inferior ao da
avaliação. (Redação dada pela Emenda à Lei
Orgânica nº. 6/2008)
§ 2º Do instrumento de
doação com encargo constarão, obrigatoriamente os encargos do donatário que
deverá se traduzir em benefícios para o Município, o prazo de seu cumprimento e
cláusula de reversão, sob pena de nulidade do ato. (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº. 6/2008)
§ 3º Na permuta de bens municipais deverá ser observado que os bens a serem
permutados têm valores similares entre si, e que o preço do bem a ser recebido
está compatível com os valores de mercado. (Incluído pela Emenda à
Lei Orgânica nº. 6/2008)
Art. 15. Os bens imóveis
do Município poderão ser objeto de doações ou concessão de direito de uso ou
concessão de direito real de uso para cidadão em situação de vulnerabilidade
social. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica
nº. 6/2008)
Art.
§ 1º Os encargos impostos
ao cessionário deverão traduzir-se em benefícios para o Município. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 6/2008)
§ 2º Nas cessões de uso
de bem público mencionadas no caput deste artigo, fica dispensada a licitação
nos casos de interesse público relevante, devidamente justificado. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 6/2008)
Art.
Art. 18. O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, composta
dos Vereadores eleitos pelo Município, pelo sistema proporcional, em pleito
direto e simultâneo em todo País.
Parágrafo único. Cada legislatura terá a duração de quatro anos.
Art. 19. O número total de Vereadores, para cada legislatura, será
proporcional ao número de habitantes do Município, e determinado no ano
anterior às eleições municipais, observados os limites estabelecidos na
Constituição Federal.
Art. 20. À Câmara Municipal e assegurada autonomia funcional,
administrativa e financeira.
§ 1º. A Câmara Municipal elaborará a sua proposta orçamentária com o Poder
Executivo, dentro dos limites estipulados pela lei de diretrizes orçamentárias.
§ 2º. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias compreendidos
com os créditos suplementares e especiais, destinados à Câmara Municipal,
ser-Ihe-ão entregues até o dia 20(vinte) de cada mês, sob pena de
responsabilidade.
Art. 21. O Regimento Interno da Câmara Municipal disporá sobre o
uso da Tribuna do plenário para manifestação popular.
Art.
§ 1 º. O Prefeito e os Secretários Municipais poderão comparecer à Câmara
Municipal, por sua iniciativa e após entendimento com a Mesa, para expor
assuntos de relevância de suas atribuições.
§ 2º. A Mesa da Câmara Municipal poderá encaminhar pedidos escritos de
informação ao Prefeito e aos Secretários Municipais, impostando crime de
responsabilidade a recusa, ou o não atendimento no prazo de trinta dias, bem
como a prestação de informações falsas.
§ 3º. A convocação do Prefeito dependerá da aprovação, por maioria
absoluta, dos membros da Câmara Municipal.
Art. 23. Os Vereadores apresentarão declaração de bens no ato da
posse, no dia 1º de Janeiro subseqüente às eleições municipais, e no término
dos respectivos mandatos.
Art. 24. Os Vereadores são invioláveis, no exercício do mandato e
na circunscrição do Município, por suas opiniões, palavras e votos.
Art. 25. Os Vereadores não poderão:
I - desde a
expedição do Diploma:
a) firmar ou manter
contrato com pessoa Jurídica de direito público, autarquia, empresa pública,
sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo
quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b) aceitar ou
exercer cargos, função ou emprego remunerado, inclusive os que sejam demissíveis "ad natum", nas entidades constantes da alínea anterior.
II - desde a posse:
a) ser
proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor
decorrente de contrato com pessoa Jurídica de direito público, ou nela exerça função
remunerada;
b) ocupar cargo ou
função de que sejam demissíveis "ad
natum" nas entidades referidas no inciso I, "a";
c) patrocinar causas
em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I,
"a";
d) ser titulares de
mais de um cargo ou mandato público eletivo.
Art. 26. Perderá o mandato o Vereador:
I - que infringir
qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
II - cujo
procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
III - que deixar de
comparecer, em cada sessão legislativa, a terça parte das sessões ordinárias da
Casa, salvo licença ou missão por esta autorizada.
IV - que perder ou
tiver suspensos os seus direitos políticos;
V - quando o
decretar a Justiça Eleitoral;
VI - que sofrer
condenação criminal em sentença transitada em julgado.
§ 1º. É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no
Regimento Interno da Câmara Municipal, o abuso das prerrogativas asseguradas ao
Vereador, ou a percepção de vantagens indefinidas.
§ 2º. Nos casos dos.incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida
pela Câmara Municipal, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação
da Mesa ou de partido político representado na Casa, assegurada ampla defesa.
§ 3º. Nos casos previstos nos incisos III e V, a perda será
declarada pela Mesa, de ofício ou mediante provocação de qualquer Vereador, ou
de partido político com representação na Câmara Municipal, assegurada ampla
defesa.
Art. 27. Não perderá o mandato o Vereador:
I - investido no cargo de Secretário
Municipal, podendo neste caso, optar pela remuneração do mandato;
I - investido no cargo de Secretário Municipal, podendo neste caso,
optar pelo subsidio do mandato; (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 03/2006)
II - licenciado pela Câmara por motivo de
doença, ou, sem remuneração, para tratar de interesse particular, desde que,
neste caso, o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão
legislativa.
II - licenciado
pela Câmara por motivo de doença, ou, sem subsídio, para tratar de interesse
particular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse cento e vinte
dias por sessão legislativa. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 03/2006)
§ 1º. O Suplente será convocado nos casos de vaga, de investidura na função
de Secretário Municipal ou de licença superior a cento e vinte dias.
§ 2º. Ocorrendo vaga e não havendo suplente, far-se-á eleição para
preenchê-Ia se faltarem mais de quinze meses para o término do mandato.
§ 3º. São inelegíveis os analistáveis e os analfabetos.
Art. .
(antiga redação)
Art.
§ 1º. As reuniões marcadas para essas datas, serão transferidas para o
primeiro dia útil subsequente, quando recaírem em sábados, domingos ou
feriados.
§ 2º A Câmara Municipal reunir-se-á, em sessões preparatórias,
a partir de 1 Q de Janeiro, no primeiro ano da legislatura, para a Posse do
Prefeito, do Vice-Prefeito e de seus membros, e para eleição da Mesa, para
mandato de dois anos, vedada a recondução para
o mesmo cargo, na eleição para o período imediatamente subsequente. (antiga redação)
§ 2º A Câmara Municipal reunir-se-á, em sessões preparatórias, a partir 1º
de janeiro, do primeiro ano da legislatura, para a posse do Prefeito, do
Vice-Prefeito e seus membros, e para a eleição da Mesa. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 02/2005.)
§ 3º A convocação extraordinária da Câmara Municipal fará:
I - pelo Presidente
da Câmara Municipal, para dar posse e tomar o compromisso do Prefeito e do
Vice-Prefeito;
II - pelo Prefeito, pelo
Presidente da Câmara, ou a requerimento da maioria absoluta de seus membros, em
caso de urgência ou interesse público relevante.
Art. 29 Na sessão extraordinária, a Câmara Municipal só
deliberará sobre a matéria para a qual foi convocada.
Art.
§ 1º. Na constituição da Mesa e de cada Comissão será assegurada, tanto
quanto possível, a representação proporcional dos partidos políticos com
representantes na Câmara.
§ 2º. Às Comissões, em razão da matéria de sua competência caberá:
I - Dar parecer
sobre proposições;
II - realizar
audiências com entidades da sociedade civil;
III - convocar
Secretário Municipal para prestar informações e solicitar depoimento de
qualquer autoridade ou cidadão, sobre assunto de suas atribuições;
IV - receber
petições. reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa, contra
atos ou omissões das autoridades ou Entidades Públicas, e providenciaras
soluções possíveis;
V - apreciar
programas de obras e planos e sobre eles emitir parecer;
VI - acompanhar junto
à Prefeitura Municipal a elaboração da proposta orçamentária, bem como a sua
posterior execução;
VII - discutir e
votar projeto de lei que dispensar, na forma do Regimento, a competência do
plenário, salvo se houver recursos de um décimo dos membros da Câmara.
§ 3º. As Comissões Especiais de Inquérito, que terão poderes de
investigação próprios das autoridades Judiciais, além de outros previstos no
Regimento Interno da Câmara Municipal, serão criadas mediante requerimento de
um terço de seus membros, para apuração de fatos determinados e com prazo
certo, sendo suas conclusões se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público,
para que promova a responsabilidade, civil ou criminal, dos infratores.
Art. 31. No exercício de suas atribuições, poderão as Comissões de
Inquéritos:
I - determinar as diligências que
reputarem necessárias;
II - requerer a
convocação de Secretário Municipal ou de dirigente de órgão da administração
direta ou indireta do Município;
III - inquirir testemunhas, sob compromisso;
IV - requisitar, de
repartições públicas da administração direta ou indireta do Município,
informações e documentos;
V - transportar-se
aos lugares onde se fizer necessária sua presença, para esclarecimentos
do fato objeto da investigação.
§ 1º. É fixado em quinze dias, prorrogável por igual período, desde que
solicitado, e devidamente justificado o prazo para que os dirigentes de
quaisquer órgãos da administração direta e indireta do Município, inclusive os
Secretários Municipais, atendam devidamente, os pedidos de informação e de
apresentação de documentos.
§ 2º. Em caso de não comparecimento de testemunhas, sem motivo devidamente
justificado, a sua intimação será solicitada ao Juíz Criminal competente, na
forma do Art. 218 do Código de Processo Penal.
§ 3º. Constitui crime, definido na legislação Federal, impedir ou
dificultar, por ato ou omissão, o exercício das atribuições das Comissões de
Inquérito ou de qualquer de seus membros.
Art. 32. Durante os períodos de recesso, haverá uma Comissão representativa
da Câmara Municipal, eleita na última sessão ordinária do período legislativo,
com atribuições definidas no Regimento Interno, cuja composição reproduzirá,
tanto quanto possível, a proporcionalidade da representação partidária.
Art. 33. Qualquer entidade da sociedade civil poderá solicitar ao
Presidente da Câmara que lhe permita emitir conceitos ou opiniões, junto às
Comissões, sobre Projetos que nelas encontrem-se para estudo.
Parágrafo único. O Presidente da Câmara enviará o pedido ao Presidente da
respectiva Comissão, a quem caberá diferir ou indeferir o requerimento,
indicando, se for o caso, dia e hora para o pronunciamento e seu tempo de
duração.
Art. 34. Compete privativamente à Câmara Municipal:
I - eleger sua Mesa,
bem como destituir seus membros nos casos previstos no Regimento Interno;
II - elaborar seu
Regimento Interno, atendidas as normas desta Lei;
III - dispor sobre
sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação e extinção de
cargos, empregos e funções de seus serviços e fixação da respectiva
remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes
Orçamentárias, e dispor sobre o quadro de seus servidores;
IV - acompanhar a
execução do orçamento;
V - zelar pela preservação
de sua competência legislativa em face da atribuição normativa do Poder
Executivo;
VI - sustar os atos
normativos do Poder Executivo Municipal que exorbitarem do poder regulamentar;
VII - fixar a
remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores em cada legislatura,
para vigorar na seguinte, sujeita aos Impostos gerais, inclusive o de renda e
os extraordinários, tendo em vista a legislação federal e os recursos
financeiros do Município;
VII - fixar o subsidio do
Prefeito, do Vice-Prefeito dos Secretários Municipais e dos Vereadores; em cada
legislatura. (Redação
dada pela emenda à Lei Orgânica nº. 3/2006)
VII - fixar o subsídio do Vice-Prefeito, dos Secretários
Municipais. (Redação dada pela Emenda à Lei
Orgânica nº. 4/2007)
VII-A. Fixar os subsídios dos
vereadores, em cada legislatura, para a subseqüente, observando os princípios
constitucionais e o que dispõem os artigos 29 e 29-A, da Constituição Federal,
a Constituição Estadual e esta Lei Orgânica. (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº. 4/2007)
XIII - dar posse ao
Prefeito, Vice-Prefeito e aos Vereadores;
IX - conceder licença
ao Prefeito e aos Vereadores nos casos previstos em Lei;
X - autorizar o
Prefeito, por necessidade relevante de serviços, a ausentar-se do Município por
mais de quinze dias;
XI - julgar
anualmente as contas apresentadas pelo Prefeito e pela Mesa da Câmara;
XII - proceder a
tomada de contas do Prefeito, quando não apresentadas dentro de sessenta dias,
após a abertura da sessão legislativa
XIII - fiscalizar e
controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;
XIV - receber o
pedido de renúncia do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores,e tomar as
providências legais;
XV - solicitar
informações ao Prefeito sobre matéria em tramitação ou sobre fatos sujeitos à
fiscalização da Câmara, a requerimento de qualquer Vereador;
XVI - convocar
dirigentes de órgãos municipais da administração direta e indireta, para
prestar informações sobre matéria de sua competência;
XVII - processar e
julgar o Prefeito nos crimes de responsabilidade e nas infrações
político-administrativas, na forma de Lei Federal
XVIII - julgar os
Vereadores e declarar a perda dos respectivos mandatos, nos casos previstos
nesta lei;
XIX - autorizar
referendo e convocar plebiscito;
XX - aprovar e
promulgar emendas a esta Lei;
XXI - conhecer sobre
o veto e sobre ele deliberar:
XXII - mudar
temporária ou definitivamente, sua sede;
XXIII
- aprovar contratos, acordos e convênios com entidades públicas e privadas, que
acarretarem obrigações ao município ou encargos ao seu patrimônio;
XXIV - criar Comissões
de Inquérito e Especiais, na forma prevista nesta Lei, e no Regimento Interno;
XXV
- conceder Título de Cidadão Honorário ou qualquer outra honraria ou homenagem
à pessoas que, reconhecidamente, tenham prestado relevantes serviços ao
Município;
Art. 35. Compete à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito
Municipal, não exigida esta para as matérias enumeradas no artigo anterior,
dispor sobre todas as matérias de competência do Município, especialmente
sobre:
I - orçamento anual,
operações de créditos, dívida pública Municipal, diretrizes orçamentárias e
plano plurianual;
II - tributos,
arrecadação e aplicação de suas rendas;
III - criação,
transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas, e fixação dos respectivos vencimentos;
IV - organização
administrativa do Município;
V - criação,
estruturação e atribuições das Secretarias Municipais e órgãos de administração
pública;
VI - instituição do
Regime Jurídico Único e Planos de Carreira para os servidores da administração
pública direta, das autarquias e fundações municipais;
VII - instituição de
contribuições, cobradas de seus servidores, para o custeio, em benefício
destes, de sistemas de Previdência e Assistência Social;
VIII - criação e
extinção de distritos respeitada a legislação estadual;
IX - transferência
temporária da sede do Governo Municipal;
X - aprovação prévia
da alienação, arrendamento, doação, permuta e concessão de direitos de uso de
bens municipais, atendidas as determinações da Lei;
XI - aprovação prévia
de aquisição de bens imóveis e recebimento de doações, com encargos ou
cláusulas condicionais;
XII - aprovação
prévia para concessão de serviços públicos de interesse local, atendidas as
exigências desta lei e da legislação federal;
XIII - aprovação
prévia para concessão de isenção, incentivos e anistia fiscais, e para outros
benefícios previstos em lei, se o interesse público o exigir;
XIV - autorização
para concessão de empréstimos, auxílios e subvenções;
XV - autorização
para criação de autarquias, empresas públicas, sociedades de economia e
fundações municipais, ou subsidiárias destes;
XVI - apreciação de
programas e planos de desenvolvimento do Município;
XVII - delimitação
do perímetro urbano da sede municipal e vias logradouros públicos;
XVIII - ordenamento
territorial do Município, planejamento e controle de uso, parcelamento e
ocupação do solo urbano;
XIX - aprovação, no
que couber, das providências e atos necessários ao desmembramento fusão ou
incorporação do Município e dos Distritos, na forma da Constituição Estadual;
XX - denominação a
próprios, vias e logradouros públicos ou alterações da denominação dos mesmos.
Parágrafo único. A Câmara Municipal, anualmente, prestará contas à
população dos trabalhos realizados, através da divulgação resumida dos mesmos.
Art. 36. Compete ao Presidente da Câmara Municipal, além de outras
atribuições estipuladas no Regimento Interno:
I - representar a
Câmara Municipal
II - dirigir, executar e disciplinar os
trabalhos legislativos e administrativos da Câmara;
III - interpretar e fazer cumprir o
Regimento Interno;
IV - promulgar as
resoluções e os decretos legislativos, bem como as leis que receberem sanção
tácita e as cujo veto tenham sido rejeitado pelo Plenário e não tenham sido
promulgadas pelo Prefeito;
V – fazer publicar
os atos da Mesa, bem como as resoluções, os decretos legislativos e as leis por
ele promulgadas;
VI - declarar
extinto o mandato do Prefeito, do Vice- Prefeito e dos Vereadores, nos casos
previstos em lei;
VII - apresentar ao Plenário, até o dia
vinte de cada mês, o balanço relativos aos recursos
recebidos e as despesas realizadas no mês anterior;
VIII - requisitar o numerário destinado às despesas
da Câmara;
IX - exercer, em
substituição, a chefia do Executivo Municipal nos casos previstos em lei;
X - designar
comissões especiais nos termos regimentais, observadas as indicações
partidárias;
XI - mandar prestar
informações por escrito e expedir certidões requeridas para a defesa dos
direitos e esclarecimentos de situações;
XII - realizar
audiências públicas com entidades da sociedade civil e dos membros da
comunidade;
XIII - administrar os
serviços da Câmara Municipal, fazendo lavrar os atos pertinentes a essa área de
gestão.
Art. 37. O Presidente da Câmara Municipal, ou que o substituir
somente manifestará o seu voto nas
seguintes hipóteses:
I - na eleição da
Mesa Diretora;
II - quando a
matéria exigir, para a sua aprovação, o voto favorável de dois terços ou da
maioria absoluta dos membros da Câmara
III - quando ocorrer
empate em qualquer votação no Plenário.
Art. 38. Ao Vice-Presidente compete, além das atribuições contidas
no Regimento Interno, os seguinte:
I - substituir o
Presidente da Câmara em suas ausências, impedimentos ou licenças;
II - promulgar e
fazer publicar, obrigatoriamente, as resoluções e decretos legislativos sempre
que o Presidente, ainda que se ache em exercício, deixar de fazê-Io no prazo
estabelecido;
III - promulgar e
fazer publicar, obrigatoriamente, quando o Prefeito Municipal e o Presidente da
Câmara, sucessivamente, tenham deixado de fazê-Io, as leis, sob pena de perda
do mandato de membro da Mesa.
Art. 39. Ao Secretário de Câmara compete, além das atribuições
contidas no Regimento Interno, as seguintes:
I - redigir atas das
sessões secretas e das reuniões da Mesa;
II - acompanhar e
supervisionar a redação das atas e demais sessões e proceder à sua leitura;
III - fazer a
chamada dos Vereadores;
IV - registrar, em
livro próprio, os precedentes firmados na aplicação do Regimento Interno;
V - fazer a inscrição
dos oradores na pauta dos trabalhos;
VI - substituir os
demais membros da Mesa, quando necessário.
Art.
§ 1º. Sob a Presidência do Vereador que mais recentemente tenha exercido
cargo na Mesa ou, na hipótese de inexistir tal situação, do mais votado entre
os presentes, os demais Vereadores prestarão compromisso e tomarão posse, cabendo
ao Presidente prestar o seguinte compromisso:
"Prometo cumprir a Constituição Federal, a
Constituição Estadual e a Lei Orgânica, observar as Leis, desempenhar o mandato
que me foi confiado e trabalhar pelo progresso do Município e bem estar de seu
povo".
§ 2º. Prestado o compromisso pelo Presidente, o Secretário que foi
designado para esse fim fará a chamada nominal de cada Vereador, que declarará:
"Assim o prometo".
§ 3º. O Vereador que não tomar posse na sessão prevista neste artigo deverá
fazê-lo no prazo de quinze dias; salvo motivo justo aceito pela Câmara
Municipal.
§ 4º. No ato da posse, os Vereadores deverão desincompatibilizar-se e fazer
declaração de bens, repetida quando do término de seu mandato, sendo ambas
transcritas em livro próprio, resumidas em ata e divulgadas para o conhecimento
público.
Art. 41. O processo legislativo compreende a elaboração de:
I - emendas à Lei
Orgânica;
II - leis
ordinárias;
III - decretos legislativos;
IV - resoluções.
Art. 42. Salvo disposições em contrário desta Lei, as deliberações
da Câmara Municipal serão tomadas por maioria devotos presente a maioria
absoluta de seus membros.
Parágrafo único. A autorização para alienação,
doação, arrendamento, permuta e concessão de uso de bens públicos municipais, e
as concessões e permissões de serviços públicos municipais, e as concessões e
permissões de serviços públicos somente serão aprovados pelo voto de dois
terços dos membros da Câmara Municipal.
Parágrafo Único. As concessões de serviços públicos somente serão aprovadas pelo voto de dois terços dos membros da Câmara Municipal. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 6/2008)
Art. 43. As sessões da Câmara Municipal serão sempre publicadas, e
as votações, em regra geral, serão realizadas pelo processo nominal, dispondo o
Regimento Interno sobre os casos de votação pelos processos simbólico e
secreto.
Art.
I - de um terço, no
mínimo, dos membros da Câmara Municipal;
III - de iniciativa
popular.
§ 1º. A proposta de emenda à Lei Orgânica Municipal será discutida e votada
em dois turnos de discussão e votação, considerando-se aprovada quando obtiver,
em ambos, dois terços dos votos dos membros da Câmara.
§ 2º. A emenda à Lei Orgânica Municipal será promulgada pela Mesa da Câmara
com o respectivo número de ordem.
Art.
Parágrafo único. A iniciativa popular será exercida pela apresentação à Câmara
Municipal de projeto devidamente articulado e subscrito, no mínimo, por cinco
por cento do número total de eleitores do Município.
Art. 46. As Leis Complementares somente serão aprovadas se
obtiverem maioria absoluta dos votos dos membros da Câmara Municipal,
observados os demais termos de votação das leis ordinárias.
Parágrafo único. São Leis Complementares, dentre outras previstas nesta
Lei Orgânica:
I - o Código
Tributário do Município;
II - o Código de
Obras e Posturas;
III - o Plano
Diretor;
IV - o Estatuto dos
Funcionários Públicos.
Art. 47. São de iniciativa exclusiva do Prefeito, as leis que
disponham sobre:
I - criação,
transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos na
administração direta e indireta ou aumento de sua remuneração;
II - servidores
públicos, seu Regime Jurídico, provimento de cargos, estabilidade e
aposentadoria;
III - criação,
estruturação e atribuições das Secretarias Municipais e órgãos da administração
pública;
IV - matéria
orçamentária, e a que autoriza a abertura de créditos ou conceda auxílios,
prêmios e subvenções.
Parágrafo único. Não será permitido aumento da despesa prevista nos
projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito, nem nos de competência exclusiva
da Mesa da Câmara Municipal.
Art. 48. O Prefeito Municipal poderá solicitar urgência para
apreciação de projeto de sua iniciativa.
§ 1º. Solicitada a urgência, a Câmara deverá se manifestar em até quarenta
e cinco dias sobre a proposição, contados da data em que for feita a
solicitação.
§ 2º. Esgotado o prazo previsto no artigo anterior sem deliberação da
Câmara, será a proposição incluída na Ordem do Dia, sob restando-se as demais
proposições, até que se ultime a votação.
§ 3º. O prazo do § 1º não corre no período de recesso da Câmara e não se
aplica aos projetos de Lei Complementar.
Art. 49. Aprovado o Projeto de Lei, será este enviado ao Prefeito,
que, aquiescendo, o sancionará.
§ 1º. O Prefeito considerando o Projeto, no todo ou em parte, inconstitucional
ou contrário ao interesse público, vetá-Io-á, total ou parcialmente, no prazo
de até quinze dias úteis, contados da data do recebimento e comunicará, dentro
de quarenta e oito horas, ao Presidente da Câmara os motivos do veto.
§ 2º. O veto parcial.somente abrangerá texto integral de artigo, de
parágrafo, de inciso ou de alínea.
§ 3º. Se, corrido o prazo do § 1º, o silêncio do Prefeito importará sanção.
§ 4º. O veto será apreciado pela Câmara Municipal, dentro de trinta dias a
contar do seu recebimento, em uma só discussão e votação, só podendo ser
rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores, em escrutínio secreto.
§ 5º. Rejeitado o veto, será o Projeto enviado ao Prefeito para
promulgação.
§ 6º. Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido no § 42, o veto será
colocado na Ordem do Dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições
até a sua votação final.
§ 7º. Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo
Prefeito, nos casos dos § § 3º e 5º, o Presidente da Câmara a promulgará, e, se
este não o fizer, em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente fazê-Io.
Art.
Art. 51. O Projeto de Lei que receber, quanto ao mérito, parecer
contrário de todas as Comissões, será tido como rejeitado.
Art.
§ 1º. Os responsáveis pelo controle interno darão ciência ao Tribunal de
Contas do Estado, sob pena de responsabilidade solidária, de qualquer irregularidade
ou ilegalidade de que tiverem conhecimento.
§ 2º. Prestará contas qualquer pessoa física ou entidade pública que
utilize, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos, ou
pelos quais o Município responda.
Art. 53. O controle externo da Câmara Municipal será exercido com
o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, nos casos e na forma estabelecida na
Constituição Estadual.
Art.
§ 1º. Não prestados os esclarecimentos, ou considerados estes
insuficientes, a Comissão solicitará ao Tribunal de Contas do estado
pronunciamento conclusivo sobre a matéria, no prazo de trinta dias.
§ 2º. Entendendo o Tribunal de Contas do Estado que é irregular a despesa,
a comissão, se julgar que o gasto relativo à tal despesa possa causar dano
irreparável ou grave lesão à economia pública, proporá à Câmara Municipal sua
sustação.
Art. 55. O parecer emitido pelo Tribunal de Contas do Estado sobre
as contas que o Prefeito Municipal deve prestar anualmente, só deixará de
prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal.
Art. 56. As contas do Município ficarão, durante sessenta dias, à
disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação.
Parágrafo único. Qualquer cidadão, partido político, associação ou
sindicato é parte legítima para, na forma da Lei, denunciar irregularidades ou
ilegalidades perante o Tribunal de Contas do Estado.
Art. 57. O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito Municipal,
auxiliado pelos Secretários Municipais.
Art.
§ 1º. A eleição do Prefeito Municipal importará a do Vice-Prefeito com ele
registrado.
§ 2º. Será considerado eleito Prefeito o candidato que, registrado por
partido político, obtiver maioria de votos válidos, não computados os em branco
e os nulos.
§ 3º. Será de quatro anos o mandato do Prefeito Municipal vedada a
reeleição para o período subseqüente.
Art. 59. O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse em sessão especial
da Câmara Municipal, no dia 12 de Janeiro subseqüente às eleições Municipais,
prestando o compromisso de: cumprir a Constituição Federal, a Constituição
Estadual e a Lei Orgânica do Município, observar as leis desempenhar o mandato
com honradez, dentro dos princípios da legalidade e da moralidade pública,
trabalhar pelo bem-estar do povo e o progresso do Município.
§ 1º. No ato da posse e ao término do mandato, o Prefeito e o Vice-Prefeito
apresentarão à Câmara Municipal a declaração de bens.
§ 2º. Se, decorridos dez dias da data fixada para a posse o Prefeito e o
Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este
será declarado vago.
Art. 60. Compete ao Vice-Prefeito, substituir o Prefeito Municipal
em suas faltas, ausências, impedimentos ou licenças.
Parágrafo único. O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe foram
conferidas por lei, auxiliará o Prefeito, sempre que por ele convocado para
missões especiais.
Art. 61. Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, ou
vacância dos respectivos cargos, o Presidente da Câmara será chamado para o
exercício do cargo.
§ 1º. Vagando os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, far-se-á eleição
noventa dias após aberta a última vaga.
§ 2º. Ocorrendo a vacância, nos últimos dois anos do mandato municipal, a
eleição para ambos os cargos será feita pela Câmara Municipal, trinta dias após
a abertura da última vaga, na forma prevista no Regimento Interno da Casa.
§ 3º. Em qualquer dos casos, os eleitores deverão completar o período de
seu antecessor.
Art. 62. O Prefeito e o Vice-Prefeito não poderão, sem licença da
Câmara Municipal, ausentar-se do Município por período superior a quinze dias,
sob pena de perda de cargo.
Art. 63 - A remuneração do Prefeito e do
Vice-Prefeito será fixada pela Câmara, Municipal antes das eleições, em cada
legislatura, para vigorar na subsequente, sujeita aos impostos gerais,
inclusive o de renda e os extraordinários.
Art. 63 – Os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais
serão fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o que
dispõem art. 29, inciso V e VI, da Constituição Federal. (Redação
pela Emenda à Lei Orgânica nº. 3/2006)
Art. 63. O Subsídio do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários
Municipais, serão fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observando
o que dispõem art. 29, inciso V, da Constituição Federal. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 4/2007)
Art. 64. Perderá o mandato o Prefeito que assumir outro cargo ou
função na administração direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso
público, observado o disposto no art. 73, incisos I, IV e V desta lei.
Art. 65. O Prefeito Municipal será julgado perante o Tribunal de
Justiça do Estado nos crimes comuns e nos de responsabilidade,
independentemente do pronunciamento da Câmara Municipal quanto aos últimos.
Art. 66. O Prefeito e o Vice-Prefeito serão obrigados a enviar à
Câmara Municipal relatório circunstanciado de suas atividades, quando
licenciados a serviço do Município.
Art. 67. Compete privativamente ao Prefeito Municipal, além de
outras atribuições previstas em lei:
I - nomear e
exonerar os Secretários Municipais;
II - exercer, com o
auxílio dos Secretários Municipais, a direção superior da administração
municipal;
III - iniciar o
processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta lei;
IV
- sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e
regulamentos para sua fiel execução;
V - vetar projetos
de lei, total ou parcialmente;
VI - expedir
decretos, portarias e outros atos administrativos;
VII - dispor sobre a
organização e o funcionamento da administração municipal, na forma da lei;
VIII - celebrar acordos, contratos e
convênios, sujeitos à aprovação da Câmara Municipal;
IX - remeter mensagem
e plano de governo à Câmara Municipal por ocasião da abertura da sessão
legislativa, expondo a situação do Município, e solicitando as providências que
julgar necessárias;
X - prestar,
anualmente, à Câmara Municipal, dentro de sessenta dias, após a abertura da
sessão legislativa, as contas referentes ao exercício anterior;
XI - prover e
extinguir os cargos públicos municipais, na forma da lei;
XII - prestar as
informações solicitadas pelo Poder Legislativo, nos prazos fixados por esta
lei;
XIII
- enviar à Câmara Municipal o plano Plurianual, o Projeto de Lei de Diretrizes
Orçamentárias e a Proposta do Orçamento anual;
XIV - decretar estado de Calamidade
Pública;
XV - convocar
reunião extraordinária da Câmara Municipal, nos casos previstos nesta lei;
XVI - comparecer,
semestralmente, à Câmara Municipal, para prestar relatório sobre sua
administração e responder à indagações dos Vereadores, previamente formuladas;
XVII - representar o
Município em Juízo e fora dele;
XVIII - decretar
desapropriação e instituir servidões administrativas;
XIX - superintender a arrecadação dos
tributos, bem como a guarda e aplicação da receita, autorizando as despesas e
pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos votados
pela Câmara;
XX - colocar à
disposição da Câmara Municipal o numerário correspondente às suas dotações, até
o dia vinte de cada mês;
XXI - remeter ao
Tribunal de Contas do Estado, nos casos, forma, e prazos previstos na
Constituição do Estado, os balancetes e documentos comprobatórios da receita e
da despesa, e quando solicitado, a cópia do orçamento municipal do exercício;
XXII - resolver
sobre requerimento, reclamação ou representações que lhe forem dirigidas;
XXIII - solicitar o auxílio
da Polícia do Estado para garantir o cumprimento de seus atos e a ordem
pública, se necessário.
§ 1º. O Prefeito Municipal poderá delegar aos Secretários Municipais as
atribuições previstas nos incisos VII e XI, primeira parte, que observarão os limites
traçados nas respectivas delegações.
Art.
Art. 69 Todas as Leis e atos municipais
serão, obrigatoriamente, publicados, através da Imprensa Oficial ou Privada, em
jornal de circulação pelo menos quinzenal, no território do Município.
Art.
Art. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 01/2002)
Art.
Parágrafo único – Considera-se
publicado quando praticado por qualquer dos meios citados no caput do artigo.
(Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº. 7/2009)
Art. 70. São crimes de responsabilidade os atos do Prefeito que
atentar contra:
I - a Constituição
Federal, a Constituição Estadual e a Lei Orgânica do Município;
II - a autonomia e o
livre exercício do Poder Legislativo;
III - o exercício
dos direitos políticos, individuais e sociais;
IV - a probidade administrativa;
V - a lei
orçamentária;
VI - o cumprimento'
das Leis e das ordens ou decisões Judiciais.
§ 1º. Compete à Câmara Municipal processar e julgar o Prefeito Municipal
nos crimes de responsabilidade e nas infrações político-administrativas, definidas
em Lei Federal.
§ 2º. O processo de apuração e julgamento dos crimes de responsabilidade e
das infrações político-administrativas obedecerão às normas estabelecidas pela
legislação federal.
Art. 71. O Prefeito Municipal ficará suspenso de suas funções:
I - nas infrações
penais comuns, se recebidas a denúncia ou queixa-crimes pelo Tribunal de
Justiça do Estado;
II - nos crimes de
responsabilidade e nas infrações político-administrativas após a instauração do
processo pela Câmara Municipal.
Parágrafo único. Se o julgamento do processo não estiver concluído dentro
de cento e oitenta dias, cessará o afastamento do Prefeito, sem prejuízo do
prosseguimento regular do processo.
Art. 72. Os Secretários Municipais serão escolhidos dentre
brasileiros maiores de vinte e um anos e no exercício dos direitos políticos.
Parágrafo único. Compete aos Secretários Municipais, além de outras
atribuições previstas em Lei:
I - exercer a
orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da administração
municipal na área de sua competência e referendar os atos e decretos assinados
pelo Prefeito Municipal;
II - expedir
instruções para a execução das Leis; Decretos e Regulamentos;
III - apresentar ao Prefeito
Municipal relatório anual de sua gestão na Secretaria Municipal;
IV - praticar os
atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo
Prefeito Municipal.
Art. 73 - A administração pública direta,
indireta e fundacional do Município, obedecerá aos princípios da legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e ainda ao seguinte:
I - os cargos, empregos
e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos
em Lei;
II- a investidura
em cargo ou emprego público dependerá de aprovação prévia em concurso público
de provas ou de títulos, ressalvadas as nomeações para cargos em comissão,
declaradas em Lei de livre nomeação e exoneração;
Art.
I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis
aos brasileiros que preencham os requisitos em Lei, assim como aos estrangeiros
na forma da lei; (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 3/2006)
II – a investidura em cargo ou emprego público dependerá
de aprovação prévia em concurso público de provas ou de títulos, de acordo com
a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as
nomeações para cargos em comissão, declaradas em Lei de livre nomeação e
exoneração; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica
nº. 3/2006)
III - o prazo de
validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável, uma vez, por
igual período;
IV - durante o prazo
improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso
público de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos
concursados para assumir cargo ou emprego na carreira;
V - os cargos em
comissão e as funções de confiança serão exercidos, preferencialmente, por
servidores ocupantes de cargos de carreira técnica ou profissional, nos casos
e condições previstos em Lei;
V - as funções de confiança, exercidas
exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em
comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e
percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de
direção, chefia e assessoramento; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 3/2006)
VI - é vedado ao
servidor público servir sob a direção imediata de cônjuge ou parente até
segundo grau civil;
VII - é garantido ao
servidor público o direito à livre associação de classe e a sindicalização;
VIII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites
definidos em lei;
VIII - o
direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei
específica; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica
nº. 3/2006)
IX - a contratação
por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional
interesse público, atenderá ao que dispuser a Lei;
X - será punido o
servidor público que descumprir os preceitos da probidade, moralidade e zelo
pela coisa pública, na forma de Lei;
XI
- os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão'
computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos posteriores, sob
o mesmo título ou idêntico fundamento;
XI - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor
público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de
acréscimos ulteriores; (Redação dada pela Emenda à Lei
Orgânica nº. 3/2006)
XII - Lei Municipal fixará o limite máximo e a relação de valores
entre a maior e a menor remuneração d~s servidores públicos, observados, como
limite máximo no âmbito dos Poderes Executivo e Legislativo, os valores
percebidos como remuneração em espécie, a qualquer título, pelo Prefeito
Municipal;
XII - a
remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos
da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos
Poderes do Município, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes
políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos
cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra
natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do
Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, no Município, o subsídio do
Prefeito, e aos Procuradores o subsídios dos Desembargadores do Tribunal de
Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do
subsídio mensal , em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 3/2006)
XIII - os
vencimentos dos cargos do Poder Legislativo não poderão ser superiores aos
pagos pelo Poder Executivo;
XIV - é vedada a
vinculação ou equiparação de vencimentos, para os efeitos de remuneração de
pessoal de serviço público, ressalvado o disposto no inciso anterior e no art.
79;
XV
- os vencimentos dos servidores públicos são irredutíveis e terão reajustes
mensais que preservem seu poder aquisitivo, não podendo o reajuste ser inferior
ao índice oficial da inflação do mês, sujeitos aos impostos gerais;
XV - os
vencimentos dos servidores públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto na
Constituição Federal; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica
nº. 3/2006)
XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando
houver compatibilidade de horário:
XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos,
exceto quando houver compatibilidade de horário, observando em qualquer caso o
disposto no inciso XII: (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 3/2006)
a) a de dois cargos
de professor;
b) a de um cargo de
professor com outro técnico ou científico.;
c) a de dois cargos privativos de médico.
c) a de dois cargos ou empregos privativos de
profissionais de saúde, com profissões regulamentadas. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 3/2006)
XVII - a proibição de acumular estende-se a emprego e
funções abrange autarquias, empresas públicas, sociedade de economia mista e
fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público;
XVII - a proibição de acumular estende-se a emprego e
funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedade de
economia mista, suas subsidiárias e sociedade controladas, direta ou
indiretamente, pelo poder público; (Redação dada pela
Emenda à Lei Orgânica nº. 3/2006)
XVIII - ressalvados
os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras,
arrendamentos e alienações serão contratados mediante processo de licitação
pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com
cláusulas que estabeleçam as obrigações de pagamentos, mantidas as condições
efetivas da proposta, nos termos da Lei, o qual somente permitirá as exigências
de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento
das obrigações;
XIX - o diretor de órgãos
da administração indireta e fundacional deverá apresentar declaração de bens ao
tomar posse e ao deixar o cargo.
XIX - o diretor
de órgãos da administração indireta e fundamental, deverá apresentar declaração
de bens ao tomar posse e ao deixar o cargo. (Redação dada
pela Emenda à Lei Orgânica nº. 3/2006)
XX - a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as
pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº. 3/2006)
§ 1º. São do domínio público as informações relativas aos gastos com
apublicidade dos órgãos públicos.
§ 2º. A não observância do disposto nos incisos II,III e IV, implicará a
nulidade do ato e a punição da autoridade responsável nos termos da Lei;
§ 3º - As reclamações relativas à
prestação de serviços públicos serão disciplinadas em Lei.
§ 3º. As reclamações relativas à prestação de serviços públicos serão
disciplinadas em Lei. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica
nº. 3/2006)
§ 4º. Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos
direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o
ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em Lei Federal, sem
prejuízo da ação penal cabível.
§ 5º. Os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente,
servidor ou não, que causem prejuízo ao erário, e respectivas ações de
ressarcimento, obedecerão a legislação federal.
§ 6º. As pessoas Jurídicas de direito público e as de direito privado,
prestadores de serviço públicos, responderão pelos atos que seus agentes, nessa
qualidade, causarem a terceiros assegurado o direito de regresso contra o
responsável, nos casos de dolo ou culpa, nos termos da Lei Federal.
§ 7º. Os vencimentos dos servidores municipais deverão, ser pagos até o
último dia útil do mês trabalhado, corrigindo se os seus valores, na forma da
lei, se ultrapassar esse prazo.
§ 8º. É direito do servidor público, entre outros, o acesso à
profissionalização e ao treinamento como estímulo à produtividade e eficiência,
na forma de Lei.
§ 9º. Aplica-se ao servidor público municipal o disposto no artigo 72 ,IV,
VI, VII, VIII, IX,XII,XV ,XVI,XVII,XVIII,XIX,XX,XXII,XXIII, e XXX da
Constituição Federal.
§ 10. É assegurada a participação dos servidores públicos, nos colegiados
dos órgãos públicos municipais em que seus interesses profissionais, salariais
ou previdenciários sejam objeto de discussão e de deliberação.
§ 11- O número total de servidores
municipais não poderá ultrapassar um por cento da população do Município,
calculada de acordo com os dados anuais fornecidos pelo Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística.
§
11. - O número total de
servidores não deverá ultrapassar 8% (oito por cento) da população do
Município, calculado de acordo com os dados anuais fornecidos pelo Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº. 4/2007)
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 3/2006)
§ 12. Não serão computadas, para efeito
dos limites remuneratórios de que tratam o inciso XII do caput deste artigo, as
parcelas de caráter indenizatório previstas em lei. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº. 4/2007)
Art. 74. Ao servidor público em exercício de mandato eletivo
aplicam-se as seguintes disposições:
I - investido em
mandato eletivo federal, estadual ou municipal, ficará afastado de seu cargo,
emprego ou função;
II
- investido no mandato do Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função,
sendo-Ihe facultado optar pelos vencimentos de seu cargo;
II – investimentos no mandato do Prefeito, será afastado
do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 3/2006)
III - investido no
mandato do Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as
vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo
efetivo, e, não havendo compatibilidade será aplicada a norma do inciso II;
IV - afastando-se
para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para
todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;
V - para efeito de
benefícios previdenciários, no caso de afastamento, os valores serão
determinados como se em exercício estivesse.
Parágrafo único. O servidor público municipal, desde o registro de sua
candidatura, até o término do mandato efetivo, não poderá ser removido
"ex- ofício do seu local de trabalho.
Art. 75. Ao servidor público municipal, efetivo ou estável
dirigente sindical, é garantida a proteção necessária ao exercício de sua
atividade.
Parágrafo único. O servidor público afastado nos termos desse artigo
gozará de todos os direitos e vantagens decorrentes do exercício de seu cargo,
inclusive remuneração, sendo vedada a sua exoneração ou dispensa, desde o
registro de sua candidatura até um ano após o término do mandato, salvo se, nos
termos da Lei, cometer falta grave.
Art. 76. É vedado ao servidor público municipal, sob pena de
demissão, participar, na qualidade de proprietário, sócio ou administrador de
empresa fornecedora de bens de serviço, executora de obras ou que realize
qualquer modalidade de contrato, de ajuste ou compromisso com o Município.
Art.
Art. 78. Fica assegurada ao servidor público municipal a percepção
do adicional por tempo de serviço e por assiduidade, além de outras vantagens
que a Lei assegurar.
Art. 79 - O Município instituirá regime
Jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública
direta, das autarquias e das fundações públicas municipais.
Art. 79 - O Município instituirá
conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por
servidores designados pelos respectivos Poderes. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 3/2006)
§ 1º. A fixação dos padrões de vencimentos e dos demais componentes do
sistema remuneratório observará: (Incluído pela Emenda
à Lei Orgânica nº. 3/2006)
I - a natureza, o grau de responsabilidade e a
complexidade dos cargos componentes de cada carreira; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº. 3/2006)
II - os requisitos para a investidura; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº. 3/2006)
III - as peculiaridades dos cargos. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº.
3/2006)
§ 2º. O Município instituirá mecanismos de formação e de aperfeiçoamento
dos servidores públicos para atendimento ao disposto no § 8º do art. 73 desta
Lei Orgânica, constituindo a participação nos cursos um dos requisitos para a
promoção na carreira, facultada, para isso, a celebração de convênios ou
contratos entre os federados. (Incluído pela Emenda
à Lei Orgânica nº. 3/2006)
Art.
Art. 81. O servidor municipal será aposentado:
I -
por invalidez permanente, decorrente de acidente em serviço, moléstia
profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em Lei,
com proventos integrais, e nos demais casos, com proventos proporCionais;
II -
compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao
tempo de serviço;
III -
voluntariamente:
a) aos tnnta e cinco anos de
serviço, se homem, e aos trinta, se mulher, com proventos integrais:
b) aos trinta anos
de efetivo exercício em funções de magistério, se professor, e aos vinte e
cinco, se professora, com proventos integrais;
c) aos trinta anos
de serviço, se homem, aos vinte e cinco se mulher, com proventos proporcionais
a esse tempo;
d) aos sessenta e
cinco anos de idade, se homem, e aos sessenta, se mulher, com proventos
proporcionais ao tempo de serviço.
§ 1º. O tempo de serviço público federal, estadual e municipal será
computado integralmente para os efeitos de aposentadoria, disponibilidade e
para a concessão do adicional por tempo de serviço.
§ 2º. Os proventos da aposentadoria serão revistos na mesma proporção e na
mesma data, sempre que modificar a remuneração dos servidores em atividade,
estendendo-se também aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens
posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes
da transformação ou reclassificação do cargo ou função, em que se deu a
aposentadoria, na forma de Lei;
§ 3º. O benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade dos
vencimentos ou proventos do servidor ou servidora falecido, até o limite
estabelecido em Lei, observado o disposto no parágrafo anterior.
§ 4º. Aplica-se ao especialista em educação o disposto no inciso III,
"b".
Art.
Art. 83. O cálculo. integral ou proporcional da aposentadoria será
feito com base no vencimento do cargo efetivo que o servidor público municipal
estiver exercendo.
§ 1º. Integrará o cálculo do provento o valor das vantagens permanentes que
o servidor público estiver percebendo e o da função gratificada, se recebido
por tempo igualou superior a doze meses.
§ 2º. Fica facultado ao servidor público efetivo que, investido em
exercício de cargo de provimento em comissão, contar na data do requerimento da
aposentadoria mais de cinco anos ininterruptos, no exercício de cargo em
comissão, requerer a fixação dos proventos com base no valor do vencimento
desse cargo.
§ 3º. Considera-se abrangida pelo disposto no parágrafo anterior a gratificação
correspondente que o servidor público estiver por opção permitida em legislação
específica.
§ 4º. Sendo distintos os padrões ao cargo em comissão ou os valores das
gratificações recebidas por opção, o cálculo dos proventos será feito
tomando-se por base a média dos respectivos vencimentos ou o vencimento do
cargo efetivo acrescido da média das gratificações, computadas nos doze meses
imediatamente anteriores ao pedido de. aposentadoria
§ 5º. É assegurada ao servidor público, para efeito de aposentadoria, a
contagem do tempo de contribuição prestada à atividade privada, rural e urbana,
nos termos da Lei.
Art. 84 - São estáveis, após dois anos de
efetivo exercício, os servidores nomeados em virtude de concurso público.
Art. 84. São estáveis, após três anos de efetivo exercício, os servidores
nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 3/2006)
§ 1º. A Lei estabelecerá os critérios da avaliação para confirmação no
cargo de servidor por concurso, antes da aquisição da estabilidade
§ 2º- O servidor público estável só perderá o cargo em
virtude de sentença judicial transitada em julgado ou mediante processo
administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa.
§ 2º. O Servidor público estável só perderá o cargo: (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica
nº. 3/2006)
I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº. 3/2006)
II - mediante processo administrativo em que lhe seja
assegurada ampla defesa; (Incluído pela Emenda à Lei
Orgânica nº. 3/2006)
III - mediante procedimento de avaliação periódica de
desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº. 3/2006)
§ 3º. Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será
ele reintegrado e o eventual da vaga reconduzido ao cargo da origem, sem
direito à indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade.
§ 4º. Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor público
efetivo estável ficará em disponibilidade remunerada, até seu adequado aproveitamento
em outro cargo.
Art. 85. O controle dos atos administrativos será exercido pelos
Poderes Públicos e pela sociedade civil, na forma que dispuser ser a lei.
§ 1º. O controle popular será exercido, dentre outras formas, por audiência
pública e recurso administrativo coletivo e alcançará, inclusive, a
fiscalização da execução orçamentária.
§ 2º. São requisitos essenciais a validade do ato administrativo, além dos
princípios estabelecidos no art. 72, "caput",
a motivação suficiente e a razoabilidade.
Art.
Art.
Art. 88. Qualquer cidadão poderá, através de documento formal e
detalhado, representar contra o Prefeito Municipal ou o Vice-Prefeito, perante
a Câmara Municipal ou Tribunal de Contas do Estado por infrigência dos
princípios instituídos nos art. 72, "caput" e 84, § 2Q, ambos desta
Lei.
Art. 89. O sistema tributário municipal será regulado pelo
dispostos nas Constituições Federal e Estadual, nesta Lei e pelas que vierem a
ser adotadas.
Art. 90. O Município poderá instituir os seguintes tributos:
I - impostos;
II - taxas, em razão
do exercício de poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de
serviços públicos de sua tributação, específicos e divisíveis, prestados ao
contribuinte ou postos à sua disposição;
III - contribuição
de melhoria decorrente de obras públicas.
§ 1º. Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do
contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir
efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais
e nos termos da Lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas
do contribuinte.
§ 2º. As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos, e todo
produto de arrecadação das mesmas será alocado ao órgão responsável pelo poder
de polícia ou pela prestação de serviços públicos que fundamentam a cobrança.
§ 3º.
O Município poderá delegar ou receber da União, de outros Estados ou de outros
Municípios. encargos da administração tributária.
Art. 91. O Município poderá instituir contribuição, cobrada de
seus servidores, para o custeio em benefício destes, de sistemas de
previdência a assistência social.
Art. 92. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao
contribuinte, é vedado ao Município:
I - exigir ou
aumentar tributos sem leis que o estabeleça;
II - instituir
tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação
equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou
função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos vencimentos, títulos e direitos;
III - cobrar
tributos:
a) em relação a
fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver
instituído ou aumentado;
b) no mesmo
exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os institui ou
aumentou;
IV - utilizar
tributo com efeito de confisco;
V - estabelecer
limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos intermunicipais,
ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo
poder público;
VI - instituir
impostos sobre:
a) patrimônio ou
serviços da União, dos Estados ou de outros Municípios;
b) templos de qualquer
culto;
c) patrimônio ou
serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades
sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência
social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da Lei;
d) livros, jornais,
periódicos e o papel destinado à sua impressão.
VII - cobrar taxas
nos casos de:
a) petição em defesa
dos direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;
b) obtenção de
certidão especificamente para fins de defesa de direitos e esclarecimentos de situações
de interesse pessoal.
§ 1º. A vedação expressa do início VI,"a", é extensiva às
autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo poder público no que se
refere ao patrimônio, à renda e aos servidores vinculados às suas finalidades
essenciais ou às delas decorrentes.
§ 2º. O dispostos no inciso VI, "a", e no parágrafo anterior, não
se aplica ao patrimônio, à renda e aos serviços com a exploração de atividades
econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados ou em que
haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelos usuários, nem
exonera o promitente comprador da obrigação de pagar o imposto relativamente ao
bem imóvel.
§ 3º. As vedações no inciso VI, "b" e "C", compreendem
somente ao patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades
essenciais das entidades nelas mencionadas.
§ 4º. A lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos
acerca dos impostos que incidam sobre mercadorias e serviços.
§ 5º. Qualquer anistia ou remissão que envolva matéria tributária ou
previdenciária só poderá ser concedida através da lei específica municipal.
§ 6º. O índice aplicado à reavaliação dos imóveis, para fins de cobrança do
imposto federal e territorial urbano, não poderá ultrapassar o índice oficial
da inflação anual.
Art. 93. Compete ao Município instituir impostos sobre:
I - propriedade
predial e territorial urbana;
II - transmissão
"intervivos" a qualquer título
por ato oneroso de bens imóveis, por natureza ou acessão física e de direitos
reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua
aquisição;
III - vendas a
varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel;
IV - serviços de
qualquer natureza não compreendidos no artigo 155, inc. I, "b"da
Constituição Federal, definidos em lei complementar federal.
§ 1º. O imposto de que trata o inc. I poderá ser progressivo, nos termos de
Lei Municipal, de forma a assegurar o cumprimento da função social da
propriedade.
§ 2º. O imposto de que trata o inc. II, incidirá sobre os bens situados em
território do Município, não incidindo sobre a transmissão de bens ou direito
incorporados ao patrimônio de pessoas jurídicas em realização de capital, nem
sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação,
cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se , nesses casos, a atividade
preponderante do adquirente for o comércio desses bens ou direitos, locação de
bens imóveis ou arrendamento mercantil.
§ 3º. Ao Município caberá, obedecida a lei complementar federal:
I - fixar as
alíquotas dos impostos de que tratam os incisos III e IV;
II - excluir da
incidência do imposto previsto no inc. IV as exportações de serviços para o
exterior.
§ 4º. Compete ainda à Municipalidade, criar mecanismos próprios, através de
lei complementar, para reter os cofres públicos do Município, todos os tributos
oriundos de mercadorias em geral ( especialmente àquelas em que há circulação
intermunicipal).
Art. 94. Pertencem ao Município:
I - o produto da
arrecadação do imposto da União sobre a renda e proventos de qualquer natureza,
incidente na fonte, sobre rendimento pagos a qualquer título, por ele, suas
autarquias e pelas fundações que instituírem ou mantiverem;
II - cinqüenta por
cento do produto de arrecadação do imposto da União sobre a propriedade
territorial rural, relativamente aos imóveis nele situados; ,
III - cinqüenta por cento
do produto da arrecadação do imposto estadual sobre propriedade de veículos
auto motores licenciados em seu território;
IV - vinte e cinco
por cento do produto da arrecadação do imposto estadual sobre as operações
relativas à circulação de mercadorias e sobre a prestação de serviços de
transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;
V - a respectiva
cota do Fundo de Participação dos Municípios prevista no art. 159, I,
"b" da Constituição Federal;
VI - setenta por
cento da arrecadação, conforme origem, do imposto a que se refere o art. 153, §
52, II da Constituição Federal.
VII - vinte e cinco
por cento dos recursos recebidos pelo estado, nos termos do artigo 159, § 32 da
Constituição Federal.
Parágrafo único. As parcelas de receita pertencentes ao Município, mencionadas
no inc. IV, serão creditadas conforme os seguintes critérios:
I - três quartos, no
mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação
de mercadorias e nas prestações de serviços realizadas em seu território;
II - até um quarto,
de acordo com o que dispuser a Lei Estadual.
Art. 95. O Município divulgará e publicará, até o último dia do
mês subseqüente ao da arrecadação, o montante de cada um dos tributos arrecadados,
bem como os recursos recebidos.
Art. 96. O poder público municipal, no prazo de cento e oitenta
dias após o encerramento do exercício financeiro, dará publicidade às seguintes
informações:
I - benefícios e
incentivos fiscais concedidos, indicando os respectivos beneficiários e o
montante do imposto reduzido ou dispensado;
II - isenções ou
reduções de impostos incidentes sobre bens e serviços.
Art. 97. As finanças públicas do Município serão administradas de
acordo com a legislação complementar federal, a legislação suplementar estadual
e as leis suplementares municipais.
Art. 98 - As disponibilidades de caixa do
Município, bem como dos órgãos ou entidades do poder público municipal e das
empresas por ele controladas, serão depositadas em instituições financeiras
oficiais do Estado, ressalvados os casos previstos em Lei.
Art. 98. As disponibilidades de caixa do Município, bem como dos órgãos ou
entidades do poder público municipal e das empresas por ele controladas, serão
depositadas em instituições financeiras oficiais, ressalvados os casos
previstos em Lei.(NR)
(Redação dada pela Emenda à
Lei Orgânica nº. 5/2007)
Art. 99. Leis de iniciativa do Poder
Executivo estabelecerão:
I - o plano
plurianual;
II - as diretrizes
orçamentárias;
III - os orçamentos
anuais.
§ 1º. A Lei que instituir o plano plurianual estabelecerá as deretrizes,
objetivos e metas da administração pública municipal, direta e indireta, para
as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos
programas de duração continuada.
§ 2º. A lei de diretrizes orçamentárias
compreenderá as metas e prioridades da administração pública municipal,
incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente,
orientará a elaboração da lei orçamentária anual e disporá sobre as alterações
na legislação tributária.
§ 3º - O poder Executivo Municipal publicará, até trinta
dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução
orçamentária, apresentando em valores mensais para todas as suas receitas e
despesas. (alterado
pela emenda a LOM nº 5)
§ 4º - Os Planos e Programas setoriais previsto nesta Lei
serão elaborados em consonância com o plano plurianual em harmonia com as
diretrizes gerais estabelecidas pelo Estado e apreciados pela Câmara Municipal. (alterado pela emenda a LOM nº 5)
§ 3º. O Poder Executivo Municipal
publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório
resumido da execução orçamentária. (NR) (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 5/2007)
§ 4º. Os Planos e Programas setoriais
previsto nesta Lei serão elaborados em consonância com o plano plurianual e
apreciados pela Câmara Municipal. (NR) (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº.
5/2007)
§ 5º. A lei orçamentária anual compreenderá:
I - o orçamento
fiscal referente aos Poderes Executivo e Legislativo, seus fundos, órgãos e
entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas
ou mantidas pelo Município;
II - o orçamento de
investimento das empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha
a maioria do capital social com direito a voto;
III - o orçamento da
seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da
administração direta e indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e
mantidos pelo Poder Público Municipal.
§ 6º. O Projeto de Lei Orçamentária será acompanhado de demonstrativo do
efeito sobre as receitas e despesas, decorrentes de isenções, anistias,
remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributárias e
creditícias.
§ 7º. Os orçamentos previstos no § 52, I e II, compatibilizados com o plano
plurianual, terão, entre suas funções, a de reduzir as desigualdades entre os
distritos, segundo critérios estabelecidos em Lei.
§ 8º. A lei
orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à
fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura
de créditos suplementares e contratações de operações de crédito, ainda que,
por antecipação de receita, nos termos da Lei.
§ 9º. Os projetos de lei de plano
plurianual, de diretrizes orçamentárias e orçamentário serão encaminhados à
Câmara Municipal nos seguintes prazos: (Incluído pela
Emenda à Lei Orgânica nº. 5/2007)
I – o projeto do plano plurianual, para vigência até o
final do primeiro exercício financeiro do mandato do prefeito subseqüente, será
encaminhado até quatro meses antes do encerramento do primeiro exercício
financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº. 5/2007)
II – o projeto de lei de diretrizes orçamentárias será
encaminhado até o dia 30 (trinta) de abril antes do encerramento do
exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento do primeiro
período da sessão legislativa; (Incluído pela
Emenda à Lei Orgânica nº. 5/2007)
III – o projeto de lei orçamentária será encaminhado até o
dia 30 (trinta) de setembro antes do encerramento do exercício financeiro e
devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº. 5/2007)
Art. 100. As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos
projetos que o modifiquem somente poderão ser aprovados caso:
I - sejam
compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;
II - indiquem os
recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas,
excluídas as que incidam sobre:
a) dotações para
pessoal e seus encargos;
b) serviço da
dívida;
III - sejam
relacionadas:
a) com os
dispositivos do texto do projeto de lei;
b) com a correção de
erros ou omissões;
§ 1º. As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão
ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.
§ 2º. Prefeito Municipal poderá enviar mensagem à Câmara Municipal propondo
modificação nos projetos citados no art. 99, somente enquanto não iniciada a
votação da parte cuja alteração for proposta.
§ 3º. Os projetos de lei relativas ao plano plurianual, as diretrizes
orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais somente serão
aprovados por maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.
§ 4º. Aplicam-se aos projetos de lei mencionados no parágrafo anterior, no
que não contrariar o disposto nesta seção, as demais relativas ao processo
legislativo.
§ 5º. Os recursos que, em decorrência de voto, emenda ou rejeição do
projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão
ser utilizados, conforme o caso, mediante crédito especiais ou suplementares,
com prévia e específica autorização legislativa.
Art. 101. São vedados:
I - o início de
programa ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;
II - a realização de
despesas ou assunção de obrigações diretas que excedam os créditos
orçamentários ou adicionais;
III - a realização
de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital,
ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com
finalidade precisa, aprovadas pela Cãmara Municipal por maioria absoluta de
votos;
IV - a vinculação de receita de impostos a órgãos, fundo ou despesas,
ressalvadas a destinação de recursos para manutenção e desenvolvimento do
ensino, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de
receita prevista na lei orçamentária;
IV – a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou
despesa, ressalvadas a destinação de recursos para as ações e serviços públicos
de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de
atividades da administração tributária, e a prestação de garantias às operações
de crédito por antecipação de receita, previstas na lei orçamentária; (NR) (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 5/2007)
V - a abertura de
crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem
indicação dos recursos correspondentes;
VI - a transposição,
o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação
para outra ou de um órgão para outro, se prévia autorização legislativa;
VII - a concessão ou
utilização de créditos ilimitados;
VIII - a utilização,
sem autorização legislativa específica, de recursos dos orçamento fiscal e da
seguridade social para suprir necessidade ou cobrir deficit de empresas,
fundações e fundos, inclusive dos mencionados no art. 99, § 5Q;
IX - a instituição
de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa.
§ 1º. Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro
poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que
autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.
§ 2º. Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício
financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato da autorização for
promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos
nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento de exercício
financeiro subseqüente.
§ 3º. A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para
atender as despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de comoção
interna ou calamidade pública.
Art. 102. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias,
compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados ao Poder
Legislativo, ser-Ihe-ão entregues até o dia vinte de cada mês.
Art. 103. As despesas com pessoal ativo e inativo do Município não
poderá exceder os limites estabelecidos em Lei Municipal, obedecido a
Legislação Federal e Estadual.
Parágrafo único. A concessão de qualquer vantagem ou aumento da remuneração,
a criação de cargos ou alteração de estruturas de carreira, bem como a
administração de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da
administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas
pelo Poder Municipal, só poderão ser feitas:
I - se houver prévia
dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesas de
pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II - se houver
autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas
públicas e as sociedades de economia mista.
Art. 104. Qualquer cidadão, mediante apresentação de documento de
identidade, poderá solicitar ao Poder Público informações sobre a execução
orçamentária e financeira do Município, que serão fornecidas no prazo de lei
sob pena de responsabilidade.
Art. 105. O Município poderá legislar supletivamente sobre matéria
econômica e financeira referente a assuntos de interesse local, respeitadas as
Constituições Federal e Estadual.
Art. 106. O Município, no exercício de suas funçõe~-tegislativas e
fiscalizadoras, deverá valorizar o trabalho e incentivar as atividades
produtivas em seu território, procurando assegurar o bem estar e a elevação do
nível de sua população, dentro dos princípios da Justiça Social.
Art. 107. O Município, no âmbito de sua atuação deverá ainda atender
os seguintes objetivos:
I - defesa do
consumidor;
II - defesa do meio
ambiente;
III - redução das
desigualdades entre os distritos e entre estes e a sua sede;
IV - tratamento
jurídico diferenciado às microempresas e às empresas de pequeno porte, na forma
de Lei;
V
- concessão de incentivos às indústrias novas que se instalarem em seu . território,
na forma de Lei;
VI - promover e
incentivar o turismo, como fator de desenvolvimento social e econômico.
§ 1º. A exploração de atividade econômica pelo Município só será permitida
quando motivada por relevante interesse público.
§ 2º. A empresa pública, a sociedade de economia mista e a fundação
instituída ou mantida pelo Município incluirão, obrigatoriamente, no Conselho
da Administração, um representante, no mínimo, dos seus trabalhadores, eleitos
por estes, pelo voto direto e secreto.
Art.
§ 1º. Na formulação da política de desenvolvimento urbano serão
assegurados: .
I - plano de uso e
ocupação do solo que garanta o controle da expansão urbana, dos vazios urbanos
e da especulação imobiliária, a preservação das áreas de exploração agrícola e
pecuária, além de preservação, proteção e recuperação do ambiente cultural e
natural;
II - plano e
programa específico de saneamento básico;
III - organização
territorial das vilas e povoados;
IV - participação
ativa das entidades comunitárias no estudo e no encaminhamento dos planos,
programas e projetos, e na solução dos problemas que Ihes sejam concernentes.
§ 2º. A política de desenvolvimento urbano deverá compatibilizar-se com as
diretrizes e objetivos estabelecidos nos planos e programas estaduais,
regionais e setoriais de desenvolvimento econômico-social e da ordenação do
território, e será consubstanciada através do plano diretor, do programa
municipal de investimento e dos programas setoriais, de duração anual e
plurianual, relacionados com cronogramas físico-financeiros de implantação.
§ 3º. O Município participará da elaboração do sistema estadual de planejamento
e dos pla,:!os e programas anuais e plurianuais regionalizados .
Art. 109. O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal é o
instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.
Parágrafo único - A propriedade urbana cumpre sua função social quando
atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano
diretor.
Art. 110. O Município poderá exigir, nos termos da Lei Federal, do
proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, de
área incluída no plano diretor, que promova seu adequado aproveitamento, sob
pena, sucessiva mente, de:
I - parcelamento ou
edificação compulsórios;
II - imposto sobre
propriedade predial e territorial urbana progressiva no
tempo;
III - desapropriação
com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente
aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas
anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e dos
juros legais.
Art. 111. O plano diretor deverá dispor, no mínimo, sobre os
seguintes aspectos:
I - regime
urbanístico através de normas relativas ao uso ocupação e parcelamento do solo,
e também ao controle das edificações;
II - proteção de
mananciais, áreas de preservação ecológica, patrimônio paisagístico, histórico
e cultural, na totalidade de seu território;
III - definição das
áreas para implantação de programa habitacionais de interesse social e para
equipamentos públicos de uso coletivo;
IV - definição de
área destinada à criação de distrito industrial.
Parágrafo Único. Enquanto não for editado o plano
diretor, os aspectos referidos nos incisos I, II, III e IV do “caput” deste
artigo poderão ser tratados por outras leis específicas, devendo o plano diretor,
ao ser editado, respeitar o direito adquirido e o ato jurídico perfeito. (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº. 6/2008)
Art. 112. Os planos, programas e projetos setoriais municipais
deverão ser amplamente divulgados para conhecimento público, e garantindo livre
acesso a informações a eles concernentes
Art. 113. Aquele que possui como sua, área urbana de até duzentos e
cinqüenta metros quadrados por cinco anos, ininterruptos e sem oposição,
utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-Ihe-á o domínio,
desde que não seja proprietário de outro imóvel.
§ 1º. O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou
à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil;
§ 2º. Esse direito não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez;
§ 3º. Os imóveis públicos não serão adquiridos por Usucapião.
Art.
Parágrafo único. Na promoção da política habitacional incumbe ao Município
garantir o acesso à moradia digna para todos assegurados:
I - urbanização,
regularização fundiária e a titulação das áreas de assentamento por população
de baixa renda;
II - localização de
empreendimentos habitacionais em áreas sanitária e ambientalmente adequadas,
integradas à malha urbana, que possibilite a acessibilidade aos locais de
trabalho, serviços e lazer;
III - implantação de
unidades habitacionais com dimensões adequadas e com padrões sanitários mínimos
de abastecimento de água potável, de esgotamento sanitário, de drenagem, de
limpeza urbana, de destinação final de resíduos sólidos, de obras de contenção
em áreas com risco de desabamento;
IV - oferta de
infra-estrutura indispensável em termos de iluminação pública, transporte
coletivo, sistema viário e equipamentos de uso coletivo;
V - destinação de
terras públicas municipais, não utilizadas ou subutilizadas, e programas habitacionais
para a população de baixa renda e à instalação de equipamentos de uso coletivo;
Art. 115. O Município estimulará e apoiará estudos e pesquisas que
visam à melhoria das condições habitacionais, através do desenvolvimento de
tecnologia de construção alternativas, que reduzam o custo de construção,
respeitados os valores e cultura locais.
Art. 116. É assegurado ao Município e às Organizações populares de
moradia participarem na definição da Política Habitacional do Estado.
Art. 117. Na elaboração do orçamento e plano plurianual, deverão
ser previstas dotações necessárias à execução da política habitacional.
Art. 118. O município estimulará a criação de cooperativas de
trabalhadores para a construção de casa própria, auxiliando técnica e financeiramente,
esses empreendimentos.
Art. 119. Nos assentamentos em terras públicas municipais ocupadas
por população de baixa renda, ou em terras públicas não utilizadas ou
subutilizadas, a concessão de direito real de uso será feita a homem ou mulher,
ou a ambos, independente do estado civil, nos termos e condições previstas em
lei;
Art.
§ 1º. Constitui-se direito de todos o recebimento de serviços de saneamento
básico.
§ 2º. A política de saneamento básico do Município, respeitadas as diretrizes
do Estado e da União, garantirá:
I - fornecimento de
água potável às cidades, vilas e povoados;
II - instituição,
manutenção e controle de sistemas:
a) de coleta,
tratamento e disposições de esgoto sanitário e domiciliar;
b) de limpeza
pública, de coleta e disposição adequada do lixo domiciliar, industrial e
hospitalar;
c) de coleta,
disposição e drenagem de águas pluviais.
§ 3º. O município incentivará e apoiará o desenvolvimento das pesquisas dos
sistemas referidos no inc. II, do parágrafo anterior, compatíveis com as
características dos ecossistemas.
§ 4º. É garantida a participação popular no estabelecimento das diretrizes
e da política de saneamento básico do Município, bem como na fiscalização e no
controle dos serviços prestados.
Art. 121. É obrigação do Município, com a assistência do Estado,
implementar e diversificar a política agrícola objetivando, principalmente, o
incentivo à produção nas pequenas propriedades, através do desenvolvimento da
tecnologia compatível com as condições sócio-econômico-culturais dos produtores
e adaptadas às características dos ecossistemas regionais, de forma a garantir
a exploração auto-sustentada dos recursos disponíveis.
Parágrafo único. O Município prestará ao Estado, no que lhe couber, a
ajuda necessária à realização dos objetivos estabelecidos no artigo 253 da
Constituição Estadual.
Art. 122. O Município, com assistência do Estado, estabelecerá
planos e programas visando a organização do abastecimento alimentar.
Art. 123. O Município destinará, anualmente, como incentivo à
produção agrícola destinada ao abastecimento, como meio de promoção ao pequeno
trabalhador rural e para a sua promoção técnica, valor corresponoelité-ã parceJa
do Imposto Territorial Rural a que tem direito nos termos do art. 158, rr da
Constituição Federal.
Art. 124. O município poderá implementar projetos de Cinturão Verde
à produção de alimentos, bem como estimulará as formas alternativas de venda do
produto agrícola diretamente aos consumidores urbanos, prioritariamente os dos
bairros da periferia.
Parágrafo único. Para implementar projetos de Cinturão Verde, com o
assentamento de agricultores sem terra, o Município poderá desapropriar áreas
consideradas como imóveis urbanos e que não tiverem destinação econômica.
Art. 125. O Município, com recursos próprios ou mediante convênios
com o Estado, desenvolverá planos de valorização e aproveitamento dos recursos
fundiários a fim de:
I - promover a
efetivação exploração agrossilvopastoril nas terras que se encontram ociosas,
subaproveitadas ou aproveitadas inadequadamente;
II - criar
oportunidade de trabalho e de progresso social e econômico para o trabalhador
rural;
III - melhorar as
condições de vida e a fixação do homem na zona rural;
IV - implantar a
justiça social;
V - estímulo às
formas associativas de organização, de proteção e de comercialização agrícola;
VI - proteção ao
meio ambiente;
VII - estímulo à tecnologias
adaptadas e apropriadas aos ecossistemas das regiões agrícolas do Município.
Art. 126. Compete ao Município compatibilizar sua ação com o
Estado, visando:
I - a geração, a
difusão e o apoio à implementação da tecnologia adaptada aos ecossistemas
regionais;
II - os mecanismos
para proteção e recuperação dos recursos naturais;
III - o controle e a
fiscalização da produção, da comercialização, do transporte e do uso de
agrotóxicos, biocidas,e afins, visando a preservação do meio ambiente e da saúde
do trabalhador rural e do consumidor;
IV - a manutenção do
sistema de pesquisa, crédito, assistência técnica e de fomento
agrossilvopastoril;
V - a
infra-estrutura física, viária, social e de serviços da zona rural, nela
incluída a eletreficação, telefonia, armazenamento da produção, habitação,
irrigação e drenagem, barragem e represa, estrada e transporte, educação,
saúde, lazer, segurança, desporto, assistência social, cultura, mecanização
agrícola, garantia de preço e mercado.
Art.
Art. 128. É vedado ao Município:
I - destinar
recursos públicos, através de financiamento e de outras modalidades, ao fomento
de monocultura;
II - destinar
recursos públicos para o desenvolvimento de pesquisas e experimentação de
produtos agrotóxicos, biocidas e afins.
Art. 129. Apoio à programas Estaduais ou Federal de assentamento de
trabalhadores rurais sem terra.
Art. 130. Apoio à pesca artesanal e à piscicultura, incluindo
mecanismos que facilitam a comercialização direta entre pescadores e
consumidores.
Art. 131. Compete ao Município, celebrar convênios com instituições
Federal e Estadual competentes para o devido apoio ao trabalhador rural, no que
concerne à proteção do trabalhador, e à remuneração salarial.
Art. 132. O transporte coletivo municipal é serviço público
essencial, cabendo ao Município a responsabilidade pelo seu planejamento,
gerenciamento e sua operação, diretamente ou mediante concessão ou permissão,
sempre através de licitação.
Art. 133. Na prestação do transporte coletivo, fica o Município
obrigado a atender às seguintes exigências:
I - segurança e
conforto dos usuários;
II - participação
dos usuários, a nível de decisão, na gestão e na definição desse serviço;
III - exige-se das empresas concessionárias do serviço público
Municipal, a ampliação dos horários de seus ônibus, bem como o cumprimento
rigoroso desses horários, sendo os usuários os primeiros responsáveis pela
fiscalização;
IV - em
contrapartida, cabe à Prefeitura Municipal, a manutenção de todas as estradas
de sua responsabilidade. Bem como, a abertura de novas vias públicas para
facilitar o acesso de pessoas e mercadorias, a todo território do Município.
Ressalvado a proteção à ecologia;
V - serão criadas
linhas especiais de ônibus-circular, as quais serão posteriormente determinadas
por lei complementar, que indicará os nomes das comunidades a serem
beneficiadas e os respectivos horários.
III – as concessionárias do serviço público de transporte coletivo municipal ficam obrigadas à ampliação dos horários de seus ônibus, bem como ao cumprimento rigoroso destes horários; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 8/2009)
IV – a manutenção das
estradas municipais de transporte de pessoas e mercadorias, bem como a abertura
de novas vias públicas, respeitando a proteção ao meio ambiente; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 8/2009)
V – o itinerário do transporte coletivo municipal será
determinado por ato do Poder Executivo, que indicará as comunidades a serem
beneficiadas e os respectivos horários. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 8/2009)
Art. 134. São isentas do pagamento de tarifa nos transportes
coletivos as pessoas com mais de sessenta e cinco anos de idade, mediante a apresentação
de documento oficial de identificação, as crianças menores de cinco anos de
idade, assim como as pessoas portadoras de deficiência física, que lhe
possibilite trabalhar.
Parágrafo único. Os estudantes de qualquer grau de nível de ensino, na forma
da lei, terão redução de cinqüenta por cento no valor da tarifa dos transportes
coletivos municipais.
Art.
Parágrafo único. O Município participará com o Estado na elaboração e
execução de programas de gerenciamento dos recursos hídricos de seu território
e celebrará convênios para a gestão de interesse exclusivamente local.
Art.
Parágrafo único. Constará no Orçamento Anual do Município os recursos
destinados à seguridade social.
Art.
Art. 138. Para atingir esses objetivos o Município promoverá em
conjunto com a União e o Estado:
I - condições dignas
de trabalho, saneamento, moradia, alimentação, educação, transporte e lazer;
II - respeito ao
meio ambiente e controle da poluição ambiental;
III - acesso
universal e igualitário de todos os habitantes do Município às ações e serviços
de promoção, proteção e recuperação da saúde, sem qualquer discriminação.
Art. 139. As ações e serviços de saúde são de natureza pública,
cabendo ao Poder Público sua normalização e controle, devendo sua execução ser
feita preferencialmente através de serviços públicos e, complementarmente
através de serviços de terceiros.
Parágrafo único. É vedada a cobrança ao usuário pela prestação de serviços
de assistência à saúde mantidos pelo Poder Público ou serviços privados
contratados ou conveniados pelo Sistema Único de Saúde.
Art. 140. São competências do Município exercidas pela Secretaria
de Saúde ou equivalente a prioridade:
I - comando do SUS
no âmbito do Município, em articulação com a Secretaria de Estado da Saúde;
II - a elaboração e
atualização da proposta orçamentária do SUS para o Município;
III - a
compatibilização e complementação das normas técnicas do Ministério da Saúde e
da Secretaria do Estado da Saúde, de acordo com a realidade municipal;
IV - amparo à
gestante e à criança, através de atendimento médico e odontológico, saneamento
básico no meio rural com campanhas de aleitamento e vacinação.
Art. 141. O Sistema Único de Saúde no âmbito do Município será
financiado com recursos do orçamento do Município, do Estado, de União, da
seguridade social, além de outras fontes.
§ 1º. O conjunto de recursos destinados
às ações e serviços de saúde no Município constituem o Fundo Municipal de
Saúde, conforme Lei Municipal.
§ 2º. O montante das despesas de saúde não será inferior a 15% das despesas
globais do orçamento anual do Município, computadas as transferências constitucionais.
Art. 142. São competência da Municipalidade oferecer à população os
serviços ambulatorial, e hospitalar com plantão médico e laboratório de
análises, equipado de acordo com as exigências do SUDS e convênios com órgãos
Estadual e Federal (INAMPS,SUDS) para o devido atendimento.
Art. 143. Nenhum estabelecimento industrial ou entreposto de
produtos de origem animal poderá funcionar sem que esteja previamente
registrado no órgão competente para a fiscalização de sua atividade.
Art.
I - a proteção à
família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
II - construção de
'creches destinadas às crianças carentes;
III - promoção da
integração do mercado de trabalho do adolescente carente e do deficiente
físico;
IV - promoção de
integração à vida comunitária da criança e do adolescente carente, do idoso e
da pessoa portadora de deficiência física.
Parágrafo único. As ações governamentais, na área da assistência social,
serão realizadas com recursos do orçamento da seguridade social, e organizadas
com base nas seguintes diretrizes:
I - descentralização
político-administrativa, cabendo a coordenação e normas gerais à União, a
coordenação e execução dos programas ao Município, com assistência técnica e
financeira do Estado, bem como a entidades beneficientes e de assistência
social;
II - participação da
população por meio de organizações representativas da comunidade, na formulação
da política e no controle das ações em todos os níveis;
III -
acompanhamento, por profissional técnico da área de serviço social, da execução
dos programas e ações sociais;
IV - compete ao
Poder Público patrocinar cirurgias e demais acompanhamentos médicos às pessoas
carentes, sempre que isso se fizer necessário.
Art. 145. O Município organizará e manterá o programa de educação
préescolar e de ensino fundamental, observados os princípios constitucionais
sobre a educação, as diretrizes e bases estabelecidas em Lei Federal e as
disposições suplementares da Legislação Estadual.
§ 1º. O Município prioritariamente atuará no ensino fundamental e pré
escolar e na irradiação do analfabetismo por qualquer forma.
§ 2º. O programa de educação e de ensino dará especial atenção às práticas
de educação voltadas para o meio rural, assegurando no currículo a preservação
do meio ambiente e regionalização do ensino.
Art. 146. O Município aplicará, anualmente, trinta por cento, no
mínimo de sua receita de impostos, compreendida a proveniente de
transferências,conforme o artigo 145.
§ 1º. O Município publicará, no início de cada ano, o demonstrativo de
aplicação dos recursos previstos neste artigo.
§ 2º. O Município manterá programas suplementares de material didático
escolar, transporte, assistência à saúde, merenda escolar garantida, conservação
de prédios escolares, por meio de recursos orçamentários ou extra orçamentários
diversos dos previstos rio caput deste artigo.
§ 3º. Atendidas as prioridades da rede municipal de ensino, o Município
poderá se estender às escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, na
forma da Lei.
Art. 147. O Município promoverá o recenseamento escolar e
desenvolverá no âmbito da escola e da comunidade, instrumentos para garantir a
freqüência, a efetiva permanência do educando na escola e o acompanhamento do
seu aprendizado.
Art. 148. Ao Município compete se responsabilizar pela implantação
de cursos de 2º graus profissionalizantes, atendendo às necessidades locais da
demanda escolar.
§ 1º. O Município criará mecanismos necessários ao desenvolvimento da
escola agrícola e de pesca, na região do litoral.
§ 2º. Que o Município crie mecanismos para que todo estudante tenha
condições de freqüentar um curso técnico não existente no Município, de nível
médio ou superior em outros centros.
§ 3º. O Município criará escola de Núcleo com a reunião de outras escolas
menores existentes num raio máximo de três quilômetros.
§ 4º. O Município só poderá admitir professor habilitado, através de
concurso público, plano de carreira sendo considerado o piso salarial adequado
ao nível do professor e currículo de cursos complementares, com prioridade aos
professores residentes no Município, e na localidade, salvo casos especiais.
§ 5º. O Município valorizará o professor e o ensi0°, através de reciclagem.
Art. 149. Ao Município incumbe participar:
I - da garantia da
educação especial, até a idade de dezoito anos em classes especiais, para a
pessoa portadora de deficiência que efetivamente não possa acompanhar as
classes regulares sendo as escolas equipadas e aparelhadas para a integração do
aluno;
II - da criação de
programas de educação especial, em unidades hospitalares e congêneres de
internação, de educando portador de doença ou deficiência, por prazo igualou
superior a um ano;
III - da manutenção
e conservação dos estabelecimentos públicos.
Parágrafo único. O Município aplicará na educação especial destinadas à
pessoa portadora de deficiência, percentual dos recursos disponíveis para a
educação.
Art. 150. O ensino religioso ministrado nas escolas terá caráter
ecumênico, atendendo à formação moral e espiritual do educando.
Art. 151. Fica garantida eleição direta para as funções de direção
de escolas.
Art. 152. O Poder Público garantirá a todos o pleno exercício dos
direitos à cultura, através:
I - da garantia de
liberdade de criação, expressão e produção intelectual e artística e do acesso
a todas as fontes e formas de expressão cultural;
II - da incentivo à
formação cultural e ao desenvolvimento da criatividade;
III - da proteção
das expressões culturais populares ou de qualquer grupo étnico participante do
processo cultural;
IV - do acesso e da
preservação da memória cultural e documental em especial do Município.
§ 1º. Os espaços públicos para a promoção e difusão artístico-culturais,
não poderão ser extintos, salvo por decisão da comunidade, na forma da lei e ,
em caso de destruição por sinistro ou acidente da natureza, deverão ser
reconstruídos conforme a sua forma original.
§ 2º. A lei estabelecerá incentivos fiscais e financeiros para a
preservação, conservação e produção cultural e artística, bem como para o
conhecimento dos bens e valores culturais e documentais.
Art. 153. Os bens culturais sob proteção do Município somente
poderão ser alterados ou suprimidos através de lei, vedada qualquer utilização
que comprometa a integridade dos atributos que justificam a sua proteção.
Art. 154. É dever do Município, com a participação da sociedade
civil, promover e proteger o seu patrimônio cultural através de inventário,
registro, vigilância, tombamento, desapropriação e outras formas possíveis de
acautelamento.
Art. 155. Será assegurada, na forma de lei a participação de
entidades da sociedade civil na formulação da política municipal de cultura.
Art.
Parágrafo único. Entende-se por cultura negra, toda manifestação
artística, folclórica e religiosa, bem como, fatos e personagens da história
das pessoas negras.
Art. 157. O Município apoiará e incrementará as práticas esportivas
na comunidade, mediante estímulos especiais e auxílios materiais às agremiações
amadoras organizadas pela população em forma regular.
Art. 158. O Município proporcionará meios de recreação sadias e
construtiva à comunidade, mediante:
I - reserva de
espaços verdes ou livres, em forma de parques, bosques, jardins,(praias) e
assemelhados, como base física da recreação urbana;
II - construção e
equipamento de parques infantis, centros de juventudes e centro de convivência
comunitária;
III - aproveitamento
de (rios, vales, colinas, montanhas, lagos, matas e outros recursos naturais)
como locais de passeio e distração;
IV - práticas
excursionistas dentro do território municipal de modo a pôr em permanente
contato as populações rurais e urbanas;
V - estímulo à
organização participativa da população rural na vida comunitária.
VI - programas
especiais para divertimento e recreação de pessoas idosas.
Parágrafo único. O planejamento da recreação pelo Município deverá adotar,
entre outros, os seguintes padrões:
I - economia da
construção e manutenção;
II - possibilidade
de fácil aproveitamento, pelo público, das áreas de recreação;
III - facilidade de
acesso, de funcionamento, de fiscalização, sem prejuízo da segurança;
IV - aproveitamento
dos aspectos artísticos das belezas naturais;
V - criação de
centros de lazer no meio rural.
Art.
Art. 160. O poder público fomentará práticas desportivas formais e
não formais como direito de cada um, observados os princípios estabelecidos na
Constituição Federal.
§ 1º. O poder público incentivará o esporte amador para a pessoa portadora
de deficiência;
§ 2º. O poder público incentivará o lazer como forma de promoção social e
assegurará a utilização criativa do tempo de descanso, mediante oferta de
cargos de espaços públicos para fins de recreação e execução de programas
culturais e de projetos turísticos municipais;
§ 3º. Fica assegurada a participação e acompanhamento da política municipal
de esporte e lazer.
Art.
Art. 162. Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao
poder público municipal, além do disposto nas Constituições Federal e Estadual:
I - criar reservas
ecológicas, sítios históricos,parques e hortos florestais;
II - proteger a
flora medicinal e a fauna do Município;
III - preservar
todas as matas, inclusive as de "Restingas".
Art.
Art. 164. Colaborar para o zoneamento ambiental do Município,
estabelecendo, para a utilização dos solos, normas que evitem o assoreamento,
a erosão e a redução de fertilizantes, estimulando o manejo integrado e a
difusão de técnicas de controle biológico.
Art. 165. Estimular a implantação de tecnologias de controle e recuperação
ambiental, inclusive criando nas reservas pequenos aquários ao ar livre, onde
serão criados em cativeiros variadas espécies de peixes, visando a conservação
do meio ambiente e da natureza.
Art. 166. Proteção dos bens de valor histórico, artístico e
cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios
arqueológicos, espeleológicos e palentológicos.
Art. 167. Controlar e fiscalizar a produção, a estocagem, o
transporte e a comercialização de substâncias e a utilização de técnicas,
métodos e instalações que comportem riscos ou efeitos potenciais para a vida, a
qualidade de vida e o meio ambiente, incluindo materiais geneticamente
alterados para a ação humana e fontes de radioatividade.
Art. 168. Exigir, na forma de lei, para instalação de obras ou
atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio
ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, à que se dará publicidade.
Art. 169. Exigir a realização periódica de auditoria nos sistemas
de controle de poluição e prevenção de riscos de acidentes nas instalações e
nas atividades de significativo potencial poluidor, incluindo a avaliação
detalhadora dos efeitos de sua o operação sobre recursos ambientais, bem como
sobre saúde dos trabalhadores e da população diretamente expostas ao risco.
Art. 170. Garantir a todos o amplo acesso às informações sobre as
causas da poluição e da degradação ambiental e, em particular promover
campanhas informativas ambientais; e igualmente, divulgar o resultado da
monitoragem e das auditorias.
Art. 171. O Município em sintonia com o Estado estabelecerá
restrições administrativas de uso de áreas privadas para fins de proteção de
ecossistemas.
Art. 172. O Município poderá participar de consórcios entre
município, objetivando a solução de problemas comuns relativos à proteção
ambiental.
Art. 173. O Município, conjuntamente com o Estado, estabelecerá
planos e programas para coleta, transporte, tratamento e destinação final de
resíduos sólidos urbanos e industr.iais, com ênfase no processo que envolva sua
reciclagem.
Art. 174. O lixo hospitalar receberá tratamento adequado e
diferenciado.
Art.
Parágrafo único. O planejamento familiar é livre decisão do casal,
competindo ao poder público' propriciar recursos educacionais e científicos
para o exercício deste direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de
instituições oficiais ou privadas.
Art. 176. O poder público municipal tem o dever de amparar a
criança, o adolescente, o portador de deficiência física e o idoso, e de
assegurar-Ihes, nos limites de sua competência, os direitos garantidos pelas
Constituições Federal e Estadual e por esta Lei.
Art. 177. Compete ao Município, com a assistência técnica e
financeira do Estado e da União:
I - promover
programas de assistência integral à saúde da criança, do adolescente e da
gestante;
II - criar programas
de atendimento especializado para portadores de deficiência, bem como de sua
integração social, mediante treinamento para o trabalho e a facilitação de
acesso aos bens e serviços coletivos;
III - estimular, através de assistência
jurídica, incentivos fiscais e subsídios, nos termos da lei, o acolhimento, sob
forma de guarda, de criança ou adolescente órfão ou abandonado;
IV - criar programas de prevenção
e atendimento especializado à criança e ao adolescente visando o combate de
entorpecentes B drogas afins;
V - amparar as
pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua
dignidade e bem estar e garantindo-Ihes o direito à vida;
VI - apoiar e
incentivar, técnica e financeiramente, nos termos da lei, as entidades
beneficentes e de assistência social que tenham por finalidade assistir à
criança, ao adolescente, ao idoso e ao portador de deficiência.
Art. 178. O Município aplicará um percentual dos recursos públicos
destinados à saúde na assistência materno-infantil.
Art.
Art. 1º. Os prazos previstos neste Ato das Disposições Gerais e
Transitórias começarão a correr a partir da data da promulgação desta Lei.
Art. 2º. O Prefeito Municipal e os Vereadores prestarão, no ato e
na data da promulgação desta Lei, o compromisso de manter, defender e cumprir
as Constituições Federal e Estadual e a Lei Orgânica do Município.
Art. 3º. O Novo Regimento Interno da Câmara Municipal, que será
elabora no prazo de cento e oitenta dias, estabelecerá:
I - audiências públicas das Comissões Permanentes da Câmara Município com
as entidades representativas da sociedade.
Art. 4º. O Poder Executivo Municipal, no prazo de cento e oitenta
dias, envial à Câmara Municipal, projeto de lei dispondo sobre o plano de
carreira para magistério municipal.
Art. 5º. A remuneração do Prefeito Municipal não poderá ser
inferior remuneração paga a servidor do Município, na data de sua fixação.
Art. 6º. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias
destinada à Câmara Municipal, inclusive os créditos suplementares e especiais,
ser-Ihe-ã entregues até o dia vinte de cada mês, na forma que dispuser a lei
complementar que se refere o artigo 165, § 92 da Constituição Federal.
Parágrafo único. Até que seja editada a lei complementar referida neste
artigo, os recursos da Câmara Municipal ser-Ihe-ão entregues:
I - até o dia vinte de cada mês, os destinados a custeio da Câmara;
II - dependendo do comportamento da receita, os destinados às despesa de
capital.
Art. 7º. A Municipalidade compete a atualização do cadastro geral
municipal de acordo com o valor venal do imóvel. A atualização ou
recadastramento abrangerá todos os bens imóveis: terrenos e edificações, em
todo território municipal, inclusive os Distritos, desde que sejam urbanizados.
Fica estabelecido que, a atualização do cadastro é anual, a partir da
promulgação desta Lei.
Art. 8º. A partir da promulgação desta Lei Orgânica, a Câmara
Municipal encaminhará ofício à Justiça Eleitoral, solicitando o recadastramento
de todos os eleitores do Município.
Parágrafo único. Fica definitivamente proibida a saída de material
eleitoral do Cartório Eleitoral; sob pena de responsabilidade legais tanto para
o receptor como para o emissor. Nenhum candidato ou membro de partido político
poderá transportar eleitores, usando ônibus especiais oriundos de outros
Municípios.
Art. 9º. O Poder Público Municipal facilitará a criação do Centro
de Defesa dos Direitos Naturais da Pessoa Humana. Tomarão parte do Conselho
Administrativo do Centro D.D.N.P.H., as entidades representativas da sociedade
civil e entidades religiosas.
Parágrafo único. As atribuições, organização e competência do Centro de
Defesa dos Direitos Naturais da Pessoa Humana serão definidas em lei complementar.
Art. 10. Visando amparar de maneira efetiva todas as pessoas
carentes do Município, será criado o Fundo de Assistência Social Municipal. A
verba para o funcionamento do Fundo virá do próprio orçamento Municipal e será,
no mínimo, de três por cento. Pessoas Jurídicas e Pessoas Físicas poderão
também fazer doações em dinheiro ou em espécies, para manutenção e promoção
social.
Parágrafo único. Lei Complementar estabelecerá a organização e atribuição
bem definida do Fundo de Assistência Social Municipal-FAS.
Art. 11. Para maior proteção ao meio ambiente natural, valorização
e melhoria da vida, em todo o espaço territorial do Município, são declaradas
reservas ecológicas as seguintes áreas: Mata Pau Bonito e Mata Santa Lúcia.
Art. 12. São áreas de preservação ambiental e se constituem em
patrimônio da Municipalidade: O Brejo do Criador, a Barragem de Santa Lúcia,
Sítio Histórico de Guarulhos, a Lagoa Monte Alegre, o Pico da Serrinha, o Pico
do Serrote, o Morro da Serra e a Cachoeira Cancela.
Art. 13. Qualquer pessoa física ou jurídica que depredar o meio
ambiente, será obrigada a recuperá-Io. Além da aplicação de pesada multa fixada
por Lei, aos reincidentes.
Art. 14. Fica criado no Município o Conselho Municipal de Saúde
com objetivo de atuar junto à área de saúde visando mobilização no controle dos
serviços de coleta de lixo, criação de animais nocivos à saúde pública no
perímetro urbano,análise de água consumida pela população, combate à mortalidade
infantil junto a Pastoral da Criança, LBA, UNICEF, e outros afins, na medicina
preventiva e curativa; e mais:
I - proibição de uso de agrotóxicos;
II - criação e fiscalização de matadouro público municipal.
Art. 15. Será incentivado a formação do Centro Cultural de
Radiofusão. O qual promoverá curso e'manterá convênios com emissoras de rádio
da região; visando o fomento da cultura, apoio à ciência e tecnologia,
preparação de mão-deobra especializada. O Centro Cultural de Radiofusão
constitui-se no núcleo de formação da futura rádio do Município, cujo principal
objetivo será a cultura, o lazer e a informação ao povo.
Parágrafo único. A Emissora será do Sistema TELEBRÁS.
Art. 16. O Poder Executivo Municipal será obrigado a promover o
acabamento das obras do Prédio da Prefeitura Municipal, criando condições
adequadas para o bom funcionamento de toda a máquina administrativa municipal.
Parágrafo único. 'Inclui-se nas respectivas obras, a ampliação do espaço físico
da Câmara Municipal, até dezembro de 1990.
Art. 17. Criação e manutenção de Bibliotecas Públicas nos
Distritos e bairros ja cidade.
Art. 18. Criação do Ginásio Poli-Esportivo para melhoria do
desenvolvimento da saúde física e mental da juventude e de todos aqueles que
veêm no esporte 3xpressão de cultura e lazer.
Art. 19. Criação do Hortão Municipal, bem como pequenas hortas em
todas as comunidades, fundo de quintais, escolas, etc.
Art. 20. Fica assegurada a criação da Feira-Livre do Produtor Rural,
3liminando a figura do atravessado r; facilitando assim, a comercialização dos
hortifrutigranjeiros e todos os demais produtos artesanais da região, com a
garantia da qualidade dos produtos e melhor preço.
Art. 21. Fica obrigado aos proprietários rurais o reflorestamento
com espécies mistas de dez por cento das áreas de sua propriedade durante o
prazo máximo de vinte anos. À percentagem anual de 0,5% (zero vírgula cinco por
cento).
Art. 22. O início do reflorestamento de que se trata o artigo
anterior, dar-seá obrigatoriamente, dentro de três anos, a partir da
promulgação desta Lei Orgânica.
Art. 23. As restrições administrativas a que se refere o art. 171,
desta Lei, serão averbadas no registro imobiliário, no prazo de um ano a contar
de seu 3stabelecimento.
Art. 24 - Para que o Município possa efetivar o reflorestamento de
que se rata esta Lei Orgânica, será organizado e mantido pela Municipalidade o
Horto FIorestal. O qual funcionará em área indicada pelo Poder Público e terá
também função cultural; no que se diz respeito à visitação pública e à pesquisa
científica para alunos de 1º e 2º graus e universitários.
Art. 25. O Poder Executivo Municipal fica proibido de contratar
novos servidores públicos, até a data da publicação dos dados do senso de 1990
fornecidos pelo IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística).
Oportunidade em que, o Legislativo Municipal através de Lei complementar fixará
o número compatível de servidores públicos às necessidades da administração
municipal, salvo,casos especialíssimos relacionados ao Magistério, à saúde e à
comunicação, com a aprovação da Câmara.
Parágrafo único. O Município não poderá despender mais de sessenta e cinco
por cento de sua receita de impostos com pessoal.
Art. 26. O Município mandará imprimir esta Lei Orgânica para
distribuição, gratuitamente, nas escolas, bibliotecas,cartórios, sindicatos,
Igrejas e em todas as entidades representativas da comunidade, de modo que se
faça a mais ampla divulgação do seu conteúdo.
Art. 27. Esta Lei Orgânica entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 28. Revogam-se as disposições em contrário.
Vereadores que fizeram a Lei Orgânica em 1990:
Dadir Fricks Jodão Belonia
Presidenta da Assembléia
Constituinte
Carlos Lúcio Gomes
Vice-Presidente
José Roberto Rangel Souza
1º Secretário
Eduardo de Freitas Mota
Germano de Oréquio
Hamilton Rodrigues da Silva
Jaciro Marvila Batista
Jorge Barreto Ramos
Relator
Jorge de Almeida Bittencourt
José Ribeiro Machado
Nelson da Silva Santos
Pedro Vieira de Menezes
Zenildo Bahiense da Fonseca
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy.