DECRETO Nº 56, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2006

 

DISPÕE SOBRE OS VALORES DAS MULTAS POR INFRAÇÃO À LEI MUNICIPAL Nº 681, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2005, QUE TRATA DO CÓDIGO SANITÁRIO DO MUNICÍPIO DE PRESIDENTE KENNEDY-ES.

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais e considerando a necessidade de se fazer cumprir o disposto na Lei Municipal nº 681, de 30 de dezembro de 2005; decreta:

 

Art. 1º Regulamenta os valores das multas pela prática de infração às normas previstas no Capítulo XXVIII, Seção II, Lei Municipal nº 681, de 30 de dezembro de 2005, que trata do Código Sanitário do Município de Presidente Kennedy-ES:

 

Art. 310 Construir, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território do Município, estabelecimentos submetidos ao regime desta Lei, sem licença do órgão sanitário compete, ou contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes.

 

Pena - advertência, interdição do estabelecimento, cassação da licença e/ou multa de 10 UPMPK.”

 

Art. 311 Exercer, com inobservância das normas legais, regulamentares e técnicas pertinentes, profissões ou ocupações, técnicas e auxiliares, relacionadas com a promoção ou recuperação da saúde.

 

Pena - advertência e/ou multa de 12 UPMPK.”

 

Art. 312 Praticar os atos de comércio e indústria, ou assemelhados, compreendendo substâncias, produtos e artigos de interesse para a saúde pública individual ou coletiva, sem a necessária licença ou autorização do órgão sanitário competente ou contrariando o disposto nesta Lei e nas demais normas legais e regulamentares pertinentes.

 

Pena - advertência, interdição do estabelecimento, cassação da licença e/ou multa de 50 UPMPK.”

 

Art. 313 Impedir ou dificultar a aplicação de medidas sanitárias relativas às doenças transmissíveis e ao sacrifício de animais domésticos considerados nocivos pelas autoridades sanitárias.

 

Pena - advertência, apreensão do animal e/ou multa de 12 UPMPK.”

 

Art. 314 Reter atestado de vacinação obrigatória, deixar de executar ou opor-se à execução de medidas sanitárias que visem à prevenção das doenças transmissíveis e sua disseminação, à preservação e à manutenção da saúde.

 

Pena - advertência, interdição do estabelecimento, cassação da licença e/ou multa de 20 UPMPK por animal.

 

Art. 314 Reter atestado de vacinação obrigatória, deixar de executar ou opor-se à execução de medidas sanitárias que visem à prevenção das doenças transmissíveis e sua disseminação, à preservação e à manutenção da saúde. (Redação dada pelo Decreto n° 45/2020)

 

Pena - advertência, interdição do estabelecimento, cassação da licença e/ou multa de 20 UPMPK por estabelecimento ou por pessoa ou animal. (Redação dada pelo Decreto n° 45/2020)

 

Art. 315 Deixar aquele que tem o dever legal de fazê-lo, de notificar zoonose transmissível ao homem, de acordo com o disposto nas normas legais e técnicas aprovadas.

 

Pena - advertência e/ou multa de 50 UPMPK.”

 

Art. 316 Obstar ou dificultar a ação das autoridades sanitárias competentes no exercício regular de suas funções.

 

Pena - advertência, interdição do estabelecimento, cassação da licença e/ou multa de 50 UPMPK.”

 

Art. 317 A venda de medicamentos em desacordo com as prescrições do médico e do cirurgião-dentista, ou das normas legais e regulamentares pertinentes.

 

Pena - advertência, interdição do estabelecimento, cassação da licença e/ou multa de 150 UPMPK.”

 

Art. 318 Retirar ou aplicar sangue, proceder a operações de plasmaferese, ou desenvolver outras atividades homoterápicas, contrariando normas legais e regulamentares.”

 

Pena - advertência, interdição do estabelecimento e/ou do produto, inutilização do produto, cassação da licença e/ou multa de 150 UPMPK.”

 

Art. 320 Aplicar pesticidas, raticidas, fungicidas, inseticidas, defensivos agrícolas e outros produtos congêneres, pondo em risco a saúde individual, em virtude do uso inadequado, com inobservância das normas legais, regulamentares e técnicas aprovadas pelos órgãos pertinentes.

 

Pena - advertência, apreensão e/ou inutilização do produto, interdição do produto ou do estabelecimento, cassação da licença e/ou multa de 150 UPMPK.”

 

Art. 321 O descumprimento de normas legais e regulamentares, medidas, formalidades e outras exigências sanitárias pelas empresas de transportes, seus agentes e consignatários.

 

Pena - advertência, interdição e/ou multa de 90 UPMPK.”

 

Art. 322 A inobservância das exigências sanitárias relativas a imóveis pelos seus proprietários ou por quem detenha a sua posse.

 

Pena - advertência, interdição e/ou multa de 50 UPMPK.”

 

Art. 323 Proceder à cremação ou sepultamento de cadáveres, ou utilizá-los contrariando as normas sanitárias pertinentes.

 

Pena - advertência, interdição do estabelecimento e/ou multa de 500 UPMPK.”

 

Art. 324 Expor à venda ou entregar ao consumo, produtos de interesse à saúde, cujo prazo de validade tenha expirado, ou opor-lhe novas datas, depois de expirado o prazo.

 

Pena - advertência, apreensão, inutilização, interdição, cancelamento do registro, dada licença e da autorização e/ou multa de 20 UPMPK.”

 

Art. 326 Expor ao consumo, alimento que:

 

a) Contiver germes patogênicos ou substâncias prejudiciais à saúde;

b) Estiver deteriorado ou alterado;

c) Contiver aditivo proibido.

 

Pena - multa de 800 UPMPK e/ou apreensão e inutilização do alimento, interdição temporária ou definitiva.”

 

Art. 327 Expor à venda ou entregar ao consumo sal refinado ou moído, que não contenha iodo na proporção fixada pelas normas legais ou regulamentares.

 

Pena - advertência, apreensão e/ou inutilização do produto, cassação da licença e/ou multa de 150 UPMPK.”

 

Art. 328 Entregar ao consumo, desviar, alterar ou substituir, total ou parcialmente, alimento interditado.

 

Pena - multa de 800 UPMPK, interdição parcial ou total do estabelecimento.”

 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Presidente Kennedy-ES, 17 de novembro de 2006.

 

ALUÍZIO CARLOS CORRÊA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy.