LEI Nº 1.417, DE 31 DE MAIO DE 2019

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A REALIZAR CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PESSOAL PARA ATENDER A SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto compilado

 

Ficam mantidas as funções temporárias criadas por esta Lei, até 31 de dezembro de 2021, pela Lei nº 1.507/2020

Fica prorrogada a vigência das funções temporárias de Médico ESF, até o dia 30 de junho de 2022, pela Lei nº 1.526/2021

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar contrato administrativo de prestação de serviço para admissão de pessoal por prazo determinado, para atender necessidade temporária da Secretaria Municipal de Saúde até que possa ser realizado concurso público.

 

Parágrafo único. As contratações serão feitas por tempo determinado de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado por igual período, desde que devidamente autorizado. (Prazo prorrogado pelo período de até 90 dias, pela Lei nº 1.637/2022)

(Prazo prorrogado pelo período de até 90 dias, pela Lei nº 1.632/2022)

(Prazo prorrogado pelo período de até 90 dias, pela Lei nº 1.592/2022)

 

Art. 2º O recrutamento do pessoal a ser contratado nos termos desta lei será feito mediante Processo Seletivo Simplificado (PSS) sujeito à publicação na forma da Lei Orgânica Municipal e divulgado na íntegra no sítio eletrônico do Município de Presidente Kennedy.

 

§ 1º O prazo de inscrição será de 5 (cinco) dias úteis.

 

§ 2º O extrato do Edital deverá ser publicado na forma prevista no art. 69 da Lei Orgânica Municipal, com sua redação determinada pela Emenda nº. 14/2019, e deverá conter necessariamente o período, local e horário das inscrições e o respectivo valor, quando houver, podendo ser publicado ainda, em quaisquer outros meios de comunicação a fim de ampliar a publicidade do ato.

 

Art. 3º O critério de seleção dos contratados temporariamente será definido no Edital do Processo Seletivo Simplificado, devendo ser observados os critérios básicos descritos nesta lei.

 

§ 1º A classificação final será divulgada por nome do candidato e consistirá na somatória da avaliação de tempo de serviço na função pretendida e de avaliação de títulos/cursos.

 

§ 2º O desempate na classificação obedecerá a seguinte ordem de prioridade:

 

I - Em caso de empate na nota final, terá preferência o candidato com a maior idade superior a 60 (sessenta) anos, na forma do disposto no parágrafo único, do artigo 27, da Lei federal nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso);

 

II - Persistindo o empate e nos demais casos, prevalecerão os seguintes critérios de desempate, sucessivamente:

 

a) O candidato que obtiver maior número de pontos em tempo de serviço na função;

b) O candidato que obtiver maior pontuação em escolaridade/títulos, compreendendo Doutorado, Mestrado e Pós-Graduação;

c) O candidato que obtiver maior pontuação em cursos de capacitação/aperfeiçoamento;

d) O candidato com maior idade;

e) Para os cargos de Agentes Comunitários de Saúde e Agentes Comunitários de Endemias, o candidato que residir a mais tempo na área territorial da comunidade em que irá atuar.

 

§ 3º Para o critério de desempate previsto na alínea “a” do inciso anterior, será apurado o total de meses trabalhados na função pleiteada, sem limite de meses.

 

Art. 4º Dentre os critérios e documentos exigidos no edital de PSS, o candidato deverá apresentar declaração, sob as penas da lei civil, administrativa e penal, que não está impedido de ser contratado pelo Município e não sofreu nenhuma penalidade na esfera federal, estadual ou municipal, nos últimos 05 (cinco) anos.

 

Art. 5º A remuneração, a carga horária e as atribuições das funções para o pessoal contratado nos termos desta Lei são as previstas nos Anexos desta lei.

 

Parágrafo único. A remuneração do contratado em designação temporária será aquela fixada no momento da contratação e não se considerarão as vantagens de natureza individual dos servidores ocupantes de cargos efetivos tomados como paradigma.

 

Art. 6º Aplicam-se ao pessoal contratado os mesmos deveres, proibições e responsabilidades vigentes para os servidores públicos integrantes do órgão a que forem subordinados, e as descritas na Lei Complementar nº 3/2009.

 

Art. 7º Para preservar a higidez física e mental do trabalhador e sua produtividade, o contratado com base nesta lei deverá comprovar que não acumula outra função pública e, se acumulável constitucionalmente (art. 37, inciso XVI e XVII da Constituição Federal) deverá comprovar que há compatibilidade de horários.

 

Parágrafo único. Para efeitos desta lei, entende-se como compatibilidade de horários:

 

I - ausência sobreposição de horários;

 

II - intervalo mínimo de uma (1) hora entre jornadas de trabalho para alimentação, descanso e locomoção;

 

III - intervalo mínimo de duas (2) horas entre jornadas de trabalho para alimentação, descanso e locomoção quando o deslocamento for para Município diverso e/ou o deslocamento for superior a 40 quilômetros;

 

IV - a soma da carga horária não poderá ultrapassar sessenta (60) horas semanais.

 

Art. 8º O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá:

 

I - Receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo Edital do Processo Seletivo e Contrato Administrativo;

 

II - Ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança;

 

III - Ser designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de função diferente da contratada por meio do processo seletivo;

 

IV - Ser posto à disposição para outro órgão ou entidade;

 

V - Reduzir e/ou descumprir a carga horária (semanal/mensal) e a jornada diária.

 

Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo importará na rescisão do contrato.

 

Art. 9º O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, sem direito a indenizações:

 

I - Pelo término do prazo contratual;

 

II - Por iniciativa do servidor público, devendo ser comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias; 

 

III - Pela Administração, a juízo da autoridade que procedeu à contratação, devendo ser comunicado ao servidor com antecedência mínima de 30 (trinta) dias;

 

IV - Com o provimento da vaga em decorrência de concurso público, remoção ou do retorno do titular do cargo; 

 

V - Com o fim do objeto do convênio ou outro ajuste similar com entes públicos federais e estaduais a extinção será automática, sem ônus para o Município;

 

VI - Quando o contratado incorrer em falta disciplinar ou sofrer uma (1) advertência;

 

VII - Quando evidenciado a insuficiência de desempenho profissional por assiduidade e outras formas definidas em regulamento.

 

§ 1º Ocorrendo o disposto no inciso I é dever do Servidor responsável pelo órgão de Recursos Humanos, a partir da data do término do contrato excluir obrigatoriamente o nome do servidor contratado da folha de pagamento do Município.

 

§ 2º Caso o contratado não cumpra o prazo descrito no inciso II, ficará impedido de concorrer a qualquer outro cargo/função do Processo Seletivo subsequente na mesma Secretaria Municipal.

 

§ 3º As infrações atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta lei serão apuradas em 30 dias, podendo ser prorrogado, assegurada a ampla defesa e o contraditório.

 

§ 4º Na avaliação da assiduidade descrita no inciso VII, o contratado que tiver uma (1) falta injustificada terá o seu contrato rescindido após a identificação no Quadro de Movimentação de Pessoal (QMP).

 

§ 5º A constatação de insuficiência de desempenho profissional acarretará além da rescisão do contrato temporário, o impedimento de ser novamente contratado pelo prazo de 12 (doze) meses.

 

Art. 10 O contratado em caráter temporário fará jus ao auxilio alimentação definido por lei.

 

Art. 11 Os contratados, na forma da presente lei serão segurados do Regime Geral da Previdência Social conforme art. 40, §13, da Constituição da República Federativa do Brasil.

 

Art. 12 Para efeito desta ficam criadas as funções temporárias descritas nos anexos, podendo ser utilizadas as funções de cargos ou empregos públicos vagas nos Planos de Carreiras.

 

Art. 13 O candidato ou contratado poderá ser eliminado a qualquer tempo e terá seu contrato rescindido caso tenha sido identificado documentação falsa, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, obrigando a Secretaria contratante a remessa de cópia do processo ao Ministério Público.

 

Art. 14 As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias e do repasse de convênios e/ou programas firmados com o Estado ou a União, quando for o caso.

 

Art. 15 Esta será regulamentada no que for necessário.

 

Art. 16 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Presidente Kennedy –ES, 31 de maio de 2019.

 

DORLEI FONTÃO DA CRUZ

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy.

ANEXO I

DAS FUNÇÕES E DAS VAGAS

 

FUNÇÕES

CARGA HORÁRIA SEMANAL

VENCIMENTOS

 

ATRIBUIÇÕES

 

PRÉ - REQUISITO

QUANTITATIVO

 

DA ESTRATÉGIA DE SAÚDE DA FAMÍLIA

Enfermeiro - ESF

40h

R$ 6.500,00

 

 

 

 

 

As descritas em lei federal e, no que couber regulamentadas pelo Município.

 

Ensino Superior Completo, Especialização na área de atuação, Registro no Conselho de Classe e Tempo de Serviço na Área de Atuação.

16 / 21

(Quantitativo alterado pela Lei n° 1485/2020)

Médico – ESF

40h

R$ 14.000,00

10 / 15

(Quantitativo alterado pela Lei n° 1479/2020)

Odontólogo – ESF

40h

R$ 6.500,00

10

Técnico de Enfermagem – ESF

40h

Carreira 05/ Classe A do Anexo II da Lei nº 546/2001 e alterações.

Ensino

Médio Completo, registro no Conselho de Classe e Tempo de Serviço na Área de Atuação.

23 / 34

(Quantitativo alterado pela Lei n° 1485/2020)

 

DO NÚCLEO DE APOIO A SAÚDE DA FAMÍLIA

Assistente Social – NASF

40h

R$ 3.564,00

 

 

 

 

 

As descritas em lei federal e, no que couber regulamentadas pelo Município.

 

Ensino Superior Completo, Especialização na área de atuação, Registro no Conselho de Classe e Tempo de Serviço na Área de Atuação.

01

Farmacêutico – NASF

40h

Carreira 10/ Classe A do Anexo II da Lei nº 546/2001 e alterações.

01

Psicólogo – NASF

40h

R$ 3.564,00

01

 

ANEXO II

DAS FUNÇÕES E DAS VAGAS TEMPORÁRIAS

 

FUNÇÕES

CARGA HORÁRIA SEMANAL

VENCIMENTOS

 

ATRIBUIÇÕES

 

PRÉ-REQUISITO

QUANTITATIVO

Agente Comunitário de Saúde

40h

Lei nº 1.140/2014

 

 

Lei Federal nº 11.350/2006

Ensino

Médio Completo, e Tempo de Serviço na Área de Atuação.

16 / 20 (Quantitativo alterado pela Lei n° 1479/2020)

Agente de Endemias

40h

Lei nº 1.140/2014

 

 

Lei Federal nº 11.350/2006

Ensino

Médio Completo, e Tempo de Serviço na Área de Atuação.

12 / 14 (Quantitativo alterado pela Lei n° 1479/2020)

Almoxarife

40h

Carreira 04/ Classe A do Anexo II da Lei nº 546/2001 e alterações.

Recepcionar, conferir, armazenar produtos e materiais em almoxarifado e depósito. Fazer lançamentos da movimentação de entrega e saída, além de controlar o estoque. Organizar o almoxarifado para facilitar a movimentação dos itens armazenados. Realizar outras tarefas correlatas.

 

 

 

 

Ensino

Fundamental Completo e Tempo de Serviço na Área de Atuação.

03 / 04 (Quantitativo alterado pela Lei n° 1479/2020)

Assistente Social

30h

Carreira 10/ Classe A do Anexo II da Lei nº 546/2001 e alterações

 

Anexo III da Lei nº 546/2001 com redação dada pela Lei nº 1039/2012, e outras correlatas.

Ensino

Superior Completo, registro no Conselho de Classe e Tempo de Serviço na Área de Atuação.

08 / 11

(Quantitativo alterado pela Lei n° 1485/2020)

Auxiliar de saúde bucal

40h

Carreira 03/ Classe A do Anexo II da Lei nº 546/2001 e alterações.

 

 

Anexo III da Lei nº 546/2001 com redação dada pela Lei nº 1039/2012, e outras

correlatas.

Ensino

Médio Completo e Formação de Auxiliar de Saúde Bucal; Registro no Conselho de Classe e Tempo de Serviço na área de Atuação.

15

Auxiliar de Enfermagem

40h

Carreira 03/ Classe A do Anexo II da Lei nº 546/2001 e alterações.

 

 

 

Anexo III da Lei nº 546/2001 com redação dada pela Lei nº 1039/2012, e outras correlatas.

Ensino

Médio Completo e Formação de Auxiliar de enfermagem; Registro no Conselho de Classe e Tempo de Serviço na área de Atuação.

 

04

Auxiliar de Laboratório

40h

Carreira 03/ Classe A do Anexo II da Lei nº 546/2001 e alterações.

Desenvolver atividades auxiliares gerais de laboratório bem como de áreas específicas, de acordo com as especialidades. Preparar vidrarias e materiais similares. Preparar soluções e equipamentos de medição e ensaios e analisar amostras de insumos e matérias-primas.
Limpar instrumentos e  aparelhos e efetuar coleta  de  amostras, para  assegurar maior rendimento  do trabalho  e  seu  processamento  de  acordo  com os  padrões requeridos.
Organizar o trabalho conforme normas de segurança, saúde ocupacional e preservação ambiental.
Auxiliar nas atividades de ensino, pesquisa e extensão; Fazer a assepsia de material de laboratório em geral; Realizar o enchimento, embalagem e rotulação dos materiais e equipamentos valendo-se   de   procedimentos   aconselháveis,   para   acondicioná-los   conforme determina a ordem de serviço; Fazer coletas de amostras de material utilizando técnica especial, instrumentos e recipientes apropriados, para possibilitar exame dessas substâncias; Conservar e manter limpo o laboratório;  Proceder a limpeza e/ou desinfecção de utensílios e instalação do laboratório; Auxiliar no preparo do material de laboratório para auxiliar as pesquisas;  Auxiliar   nas   pesagens,   misturas   e   filtrações   de   material   segundo   processos recomendados; Controlar o estoque de material usado no laboratório; Utilizar recursos de informática; Executar outras tarefas de mesma natureza e nível de complexidade associadas ao ambiente organizacional.

 

 

 

Ensino

Médio Completo e Formação de Auxiliar de Laboratório concluído, Tempo de Serviço na área de Atuação.

03

Auxiliar de Manutenção

40h

Carreira 05 + 30% de PERICULOSIDADE

O auxiliar de manutenção executa as funções de: pequeno reparo excepcionais elétrico e hidráulico bem como material e equipamentos correlacionados. Manutenção do ambiente de trabalho visando melhor a organização dos setores. Realizar pequenos reparos em pisos e paredes. Auxiliando em montagem e deslocamento de móveis e arquivos quando necessário.

 

 

 

 

 

Ensino Fundamental Completo e Tempo de Serviço na área de atuação.

03

Biólogo

40h

Carreira 07/ Classe A do Anexo II da Lei nº 546/2001 e alterações.

 

Anexo III da Lei nº 546/2001 com redação dada pela Lei nº 1039/2012, e outras correlatas.

Ensino

Superior Completo, registro no Conselho de Classe e Tempo de Serviço na Área de Atuação.

02

 

Contador

40h

Carreira 11/ Classe A do Anexo II da Lei nº 546/2001 e alterações

 

Anexo III da Lei nº 546/2001 com redação dada pela Lei nº 1039/2012, e outras correlatas.

Ensino

Superior Completo, registro no Conselho de Classe e Tempo de Serviço na Área de Atuação.

02

Enfermeiro

20h

Carreira 08/ Classe A do Anexo II da Lei nº 546/2001 e alterações.

Anexo III da Lei nº 546/2001 com redação dada pela Lei nº 1039/2012, e outras correlatas.

 

Ensino

Superior Completo, registro no Conselho de Classe e Tempo de Serviço na Área de Atuação.

 

 

03

Enfermeiro do Trabalho

20h

Carreira 08/ Classe A do Anexo II da Lei nº 546/2001 e alterações.

 

Anexo III da Lei nº 546/2001 com redação dada pela Lei nº 1039/2012, e outras correlatas.

Ensino

Superior Completo, registro no Conselho de Classe e Tempo de Serviço na Área de Atuação.

 

 

02

Engenheiro de Segurança do Trabalho

40h

R$ 3.749,14

Carreira 10/ Classe A do Anexo II da Lei nº 546/2001 e alterações.

Assessorar os diversos órgãos da Instituição em assuntos de segurança do trabalho;-Propor normas e regulamentos de segurança do trabalho;-Estudar as condições de segurança dos locais de trabalho e das instalações e equipamentos;-Examinar projetos de obras e equipamentos, opinando do ponto de vista da segurança do trabalho;-Indicar e verificar a qualidade dos equipamentos de segurança;-Estudar e implantar sistema de proteção contra incêndios e elaborar planos de controle de catástrofe;-Delimitar as áreas de periculosidade, insalubridade e outras, de acordo com a legislação vigente, emitir parecer, laudos técnicos e indicar mediação de controle sobre grau de exposição a agentes agressivos de riscos físicos, químicos e biológicos;-Analisar acidentes, investigando as causas e propondo medidas corretivas e preventivas;-Opinar e participar da especificação para aquisição de substâncias e equipamentos cuja manipulação, armazenamento, transporte ou funcionamento possam apresentar riscos, acompanhando o controle do recebimento e da expedição;-Colaborar na fixação de requisitos de aptidão para o exercício de funções, apontando os riscos decorrentes desses exercícios;-Manter o cadastro e analisar estatísticas dos acidentes, a fim de orientar a prevenção e calcular o custo;-Realizar a divulgação de assuntos de segurança do trabalho;-Participar de programa de treinamento, quando convocado;-Elaborar e executar programas de treinamento geral e específico no que concerne à segurança do trabalho;-Planejar e executar campanhas educativas sobre prevenção de acidentes;-Participar, conforme a política interna da Instituição, de projetos, cursos, eventos, convênios e programas de ensino, pesquisa e extensão;-Trabalhar segundo normas técnicas de segurança, qualidade, produtividade, higiene e preservação ambiental;-Executar tarefas pertinentes à área de atuação, utilizando-se de equipamentos e programas de informática;-Executar outras tarefas compatíveis com as exigências para o exercício da função.

Ensino superior completo e registro no órgão de classe (CREA).

01

Farmacêutico

40h

Carreira 10/ Classe A do Anexo II da Lei nº 546/2001 e alterações.

 

 

Anexo III da Lei nº 546/2001 com redação dada pela Lei nº 1039/2012, e outras correlatas.

 

Ensino

Superior Completo, registro no Conselho de Classe e Tempo de Serviço na Área de Atuação.

20 / 21

(Quantitativo alterado pela Lei n° 1485/2020)

Fisioterapeuta

20h

 

24h (Redação dada pela Lei n° 1479/2020)

Carreira 08/ Classe A do Anexo II da Lei nº 546/2001 e alterações.

 

R$ 2.398,43 (Redação dada pela Lei n° 1479/2020)

Anexo III da Lei nº 546/2001 com redação dada pela Lei nº 1039/2012, e outras correlatas.

 

Anexo III da Lei nº 546/2001 com redação dada pela Lei nº 1039/2012, e outras correlatas. (Redação dada pela Lei n° 1479/2020)

 

Ensino

Superior Completo, registro no Conselho de Classe e Tempo de Serviço na Área de Atuação.

 

Ensino Superior Completo, registro no Conselho de Classe, Tempo de Serviço na Área de Atuação e experiência em ventilação mecânica e fisioterapia respiratória. (Redação dada pela Lei n° 1479/2020)

15

 

22 (Redação dada pela Lei n° 1479/2020)

Fonoaudiólogo

20h

Carreira 08/ Classe A do Anexo II da Lei nº 546/2001 e alterações.

 

 

Anexo III da Lei nº 546/2001 com redação dada pela Lei nº 1039/2012, e outras correlatas.

Ensino

Superior Completo, registro no Conselho de Classe e Tempo de Serviço na Área de Atuação.

 

03

Maqueiro

40h

Carreira 04/ Classe A do Anexo II da Lei nº 546/2001 e alterações.

Recepcionar pacientes que chegam acamados no Pronto Atendimento, bem como transportar os pacientes para realização de exames (laboratoriais/RX) dar suporte aos colegas. Assistir pacientes, dispensando-lhes cuidados simples de saúde, sob orientação e supervisão de profissionais da saúde. Auxiliar no deslocamento dos pacientes, nos vários setores do Pronto Atendimento Municipal, através da maca.

 

Ensino Médio Completo, curso na área especifica e experiência na área de atuação.

05

Médico Plantonista

24h

Carreira 12 / Classe A do Anexo II da Lei nº 546/2001, e alterações, em especial a Lei nº 1.093/2013 e alterações.

 

 

Anexo III da Lei nº 546/2001 com redação dada pela Lei nº 1039/2012, e outras correlatas.

Ensino

Superior Completo, registro no Conselho de Classe e Tempo de Serviço na Área de Atuação.

 

 

18

Médico do Trabalho

10h

Carreira 09 / Classe A do Anexo II da Lei nº 546/2001, e alterações, em especial a Lei nº 1.093/2013 e alterações.

 

 

 

Anexo III da Lei nº 546/2001 com redação dada pela Lei nº 1.039/2012, Lei nº 1.138 e outras correlatas.

Ensino Superior Completo na área específica e especialização em Medicina do Trabalho em nível de pós-graduação, ou 
portador de certificado de residência médica em área de concentração em saúde do trabalhador ou denominação equivalente, reconhecida pela Comissão Nacional de Residência Médica do Ministério de Educação; Registro no Conselho Regional competente – seção Espírito Santo e Certificação de regularidade profissional no Conselho Regional.

02

Médico Angiologista

10h

Carreira 09 / Classe A do Anexo II da Lei nº 546/2001, e alterações, em especial a Lei nº 1.093/2013 e alterações.

Executar atividades relacionadas com sua especialidade, conforme previsto em regulamento próprio da profissão; Realizar consultas e atendimentos médicos; Efetuar, analisar e interpretar diversos tipos de exames diversos; Tratar pacientes; Manter registro dos pacientes examinados, anotando a conclusão diagnóstica, o tratamento prescrito e a evolução da doença; Programar ações para promoção da saúde; Coordenar programas e serviços em saúde, efetuar perícias, auditórias e sindicâncias médicas; Elaborar documentos e difundir conhecimentos da área médica; Participar das reuniões necessárias ao desenvolvimento técnico-científico da Unidade de Urgência e Emergência, caso convocado; Obedecer ao Código de Ética Médica; Podem trabalhar em horários diurnos, noturnos e em rodízio de turno; Executar outras atividades correlatas.

Ensino Superior Completo na área específica e especialização em Angiologia em nível de pós-graduação, ou portador de certificado de residência médica em área de concentração em angiologia ou denominação equivalente, reconhecida pela Comissão Nacional de Residência Médica do Ministério de Educação; Registro no Conselho Regional competente – seção Espírito Santo e Certificação de regularidade profissional no Conselho Regional.

02

Médico Cardiologista

10h

Carreira 09 / Classe A do Anexo II da Lei nº 546/2001, e alterações, em especial a Lei nº 1.093/2013 e alterações.

Executar atividades relacionadas com sua especialidade, conforme previsto em regulamento próprio da profissão; Realizar consultas e atendimentos médicos; Efetuar, analisar e interpretar diversos tipos de exames diversos; Tratar pacientes; Manter registro dos pacientes examinados, anotando a conclusão diagnóstica, o tratamento prescrito e a evolução da doença; Programar ações para promoção da saúde; Coordenar programas e serviços em saúde, efetuar perícias, auditórias e sindicâncias médicas; Elaborar documentos e difundir conhecimentos da área médica; Participar das reuniões necessárias ao desenvolvimento técnico

Ensino Superior Completo na área específica e especialização em Cardiologia em nível de pós-graduação, ou portador de certificado de residência médica em área de concentração em cardiologia ou denominação equivalente, reconhecida pela Comissão Nacional de Residência Médica do Ministério de Educação; Registro no Conselho Regional competente – seção Espírito Santo e Certificação de regularidade profissional no Conselho Regional.

02

Médico Dermatologista

10h

Carreira 09 / Classe A do Anexo II da Lei nº 546/2001, e alterações, em especial a Lei nº 1.093/2013 e alterações.

Executar atividades relacionadas com sua especialidade, conforme previsto em regulamento próprio da profissão; Realizar consultas e atendimentos médicos; Efetuar, analisar e interpretar diversos tipos de exames diversos; Tratar pacientes; Manter registro dos pacientes examinados, anotando a conclusão diagnóstica, o tratamento prescrito e a evolução da doença; Programar ações para promoção da saúde; Coordenar programas e serviços em saúde, efetuar perícias, auditórias e sindicâncias médicas; Elaborar documentos e difundir conhecimentos da área médica; Participar das reuniões necessárias ao desenvolvimento técnico

Ensino Superior Completo na área específica e especialização em Dermatologia em nível de pós-graduação, ou portador de certificado de residência médica em área de concentração em dermatologia ou denominação equivalente, reconhecida pela Comissão Nacional de Residência Médica do Ministério de Educação; Registro no Conselho Regional competente – seção Espírito Santo e Certificação de regularidade profissional no Conselho Regional.

02

Médico Endocrinologista

10h

 

Executar atividades relacionadas com sua especialidade, conforme previsto em regulamento próprio da profissão; Realizar consultas e atendimentos médicos; Efetuar, analisar e interpretar diversos tipos de exames diversos; Tratar pacientes; Manter registro dos pacientes examinados, anotando a conclusão diagnóstica, o tratamento prescrito e a evolução da doença; Programar ações para promoção da saúde; Coordenar programas e serviços em saúde, efetuar perícias, auditórias e sindicâncias médicas; Elaborar documentos e difundir conhecimentos da área médica; Participar das reuniões necessárias ao desenvolvimento técnico

Ensino Superior Completo na área específica e especialização em Endocrinologia em nível de pós-graduação, ou portador de certificado de residência médica em área de concentração em endocrinologia ou denominação equivalente, reconhecida pela Comissão Nacional de Residência Médica do Ministério de Educação; Registro no Conselho Regional competente – seção Espírito Santo e Certificação de regularidade profissional no Conselho Regional.

01

Médico Gastroenterologista

10h

 

Executar atividades relacionadas com sua especialidade, conforme previsto em regulamento próprio da profissão; Realizar consultas e atendimentos médicos; Efetuar, analisar e interpretar diversos tipos de exames diversos; Tratar pacientes; Manter registro dos pacientes examinados, anotando a conclusão diagnóstica, o tratamento prescrito e a evolução da doença; Programar ações para promoção da saúde; Coordenar programas e serviços em saúde, efetuar perícias, auditórias e sindicâncias médicas; Elaborar documentos e difundir conhecimentos da área médica; Participar das reuniões necessárias ao desenvolvimento técnico

Ensino Superior Completo na área específica e especialização em gastroenterologia em nível de pós-graduação, ou portador de certificado de residência médica em área de concentração em gastroenterologia ou denominação equivalente, reconhecida pela Comissão Nacional de Residência Médica do Ministério de Educação; Registro no Conselho Regional competente – seção Espírito Santo e Certificação de regularidade profissional no Conselho Regional.

01

Médico Geriatra

10h

Carreira 09 / Classe A do Anexo II da Lei nº 546/2001, e alterações, em especial a Lei nº 1.093/2013 e alterações.

Executar atividades relacionadas com sua especialidade, conforme previsto em regulamento próprio da profissão; Realizar consultas e atendimentos médicos; Efetuar, analisar e interpretar diversos tipos de exames diversos; Tratar pacientes; Manter registro dos pacientes examinados, anotando a conclusão diagnóstica, o tratamento prescrito e a evolução da doença; Programar ações para promoção da saúde; Coordenar programas e serviços em saúde, efetuar perícias, auditórias e sindicâncias médicas; Elaborar documentos e difundir conhecimentos da área médica; Participar das reuniões necessárias ao desenvolvimento técnico

Ensino Superior Completo na área específica e especialização em geriatria em nível de pós-graduação, ou portador de certificado de residência médica em área de concentração em geriatria ou denominação equivalente, reconhecida pela Comissão Nacional de Residência Médica do Ministério de Educação; Registro no Conselho Regional competente – seção Espírito Santo e Certificação de regularidade profissional no Conselho Regional.

 

01

Médico Ginecologista

10h

Carreira 09 / Classe A do Anexo II da Lei nº 546/2001, e alterações, em especial a Lei nº 1.093/2013 e alterações.

 

Anexo III da Lei nº 546/2001 com redação dada pela Lei nº 1.039/2012, Lei nº 1.138 e outras correlatas.

Ensino Superior Completo na área específica e especialização em Ginecologia em nível de pós-graduação, ou portador de certificado de residência médica em área de concentração em ginecologia ou denominação equivalente, reconhecida pela Comissão Nacional de Residência Médica do Ministério de Educação; Registro no Conselho Regional competente – seção Espírito Santo e Certificação de regularidade profissional no Conselho Regional.

 

02

Médico Neuropediatra

10h

Carreira 09 / Classe A do Anexo II da Lei nº 546/2001, e alterações, em especial a Lei nº 1.093/2013 e alterações.

Executar atividades relacionadas com sua especialidade, conforme previsto em regulamento próprio da profissão; Realizar consultas e atendimentos médicos; Efetuar, analisar e interpretar diversos tipos de exames diversos; Tratar pacientes; Manter registro dos pacientes examinados, anotando a conclusão diagnóstica, o tratamento prescrito e a evolução da doença; Programar ações para promoção da saúde; Coordenar programas e serviços em saúde, efetuar perícias, auditórias e sindicâncias médicas; Elaborar documentos e difundir conhecimentos da área médica; Participar das reuniões necessárias ao desenvolvimento técnico

Ensino Superior Completo na área específica e especialização em Neuropediatria em nível de pós-graduação, ou portador de certificado de residência médica em área de concentração em neuropediatria ou denominação equivalente, reconhecida pela Comissão Nacional de Residência Médica do Ministério de Educação; Registro no Conselho Regional competente – seção Espírito Santo e Certificação de regularidade profissional no Conselho Regional.

02

Médico Neurologista

10h

Carreira 09 / Classe A do Anexo II da Lei nº 546/2001, e alterações, em especial a Lei nº 1.093/2013 e alterações.

Executar atividades relacionadas com sua especialidade, conforme previsto em regulamento próprio da profissão; Realizar consultas e atendimentos médicos; Efetuar, analisar e interpretar diversos tipos de exames diversos; Tratar pacientes; Manter registro dos pacientes examinados, anotando a conclusão diagnóstica, o tratamento prescrito e a evolução da doença; Programar ações para promoção da saúde; Coordenar programas e serviços em saúde, efetuar perícias, auditórias e sindicâncias médicas; Elaborar documentos e difundir conhecimentos da área médica; Participar das reuniões necessárias ao desenvolvimento técnico

Ensino Superior Completo na área específica e especialização em Neurologia em nível de pós-graduação, ou portador de certificado de residência médica em área de concentração em neurologia ou denominação equivalente, reconhecida pela Comissão Nacional de Residência Médica do Ministério de Educação; Registro no Conselho Regional competente – seção Espírito Santo e Certificação de regularidade profissional no Conselho Regional.

02

Médico Oftalmologista

10h

Carreira 09 / Classe A do Anexo II da Lei nº 546/2001, e alterações, em especial a Lei nº 1.093/2013 e alterações.

Executar atividades relacionadas com sua especialidade, conforme previsto em regulamento próprio da profissão; Realizar consultas e atendimentos médicos; Efetuar, analisar e interpretar diversos tipos de exames diversos; Tratar pacientes; Manter registro dos pacientes examinados, anotando a conclusão diagnóstica, o tratamento prescrito e a evolução da doença; Programar ações para promoção da saúde; Coordenar programas e serviços em saúde, efetuar perícias, auditórias e sindicâncias médicas; Elaborar documentos e difundir conhecimentos da área médica; Participar das reuniões necessárias ao desenvolvimento técnico.

Ensino Superior Completo na área específica e especialização em Oftalmologia em nível de pós-graduação, ou portador de certificado de residência médica em área de concentração em oftalmologia ou denominação equivalente, reconhecida pela Comissão Nacional de Residência Médica do Ministério de Educação; Registro no Conselho Regional competente – seção Espírito Santo e Certificação de regularidade profissional no Conselho Regional.

 

 02

Médico Proctologista

10h

Carreira 09 / Classe A do Anexo II da Lei nº 546/2001, e alterações, em especial a Lei nº 1.093/2013 e alterações.

Executar atividades relacionadas com sua especialidade, conforme previsto em regulamento próprio da profissão; Realizar consultas e atendimentos médicos; Efetuar, analisar e interpretar diversos tipos de exames diversos; Tratar pacientes; Manter registro dos pacientes examinados, anotando a conclusão diagnóstica, o tratamento prescrito e a evolução da doença; Programar ações para promoção da saúde; Coordenar programas e serviços em saúde, efetuar perícias, auditórias e sindicâncias médicas; Elaborar documentos e difundir conhecimentos da área médica; Participar das reuniões necessárias ao desenvolvimento técnico

Ensino Superior Completo na área específica e especialização em proctologia em nível de pós-graduação, ou portador de certificado de residência médica em área de concentração de proctologia ou denominação equivalente, reconhecida pela Comissão Nacional de Residência Médica do Ministério de Educação; Registro no Conselho Regional competente – seção Espírito Santo e Certificação de regularidade profissional no Conselho Regional.

 

01

Médico Ortopedista

10h

Carreira 09 / Classe A do Anexo II da Lei nº 546/2001, e alterações, em especial a Lei nº 1.093/2013 e alterações.

Executar atividades relacionadas com sua especialidade, conforme previsto em regulamento próprio da profissão; Realizar consultas e atendimentos médicos; Efetuar, analisar e interpretar diversos tipos de exames diversos; Tratar pacientes; Manter registro dos pacientes examinados, anotando a conclusão diagnóstica, o tratamento prescrito e a evolução da doença; Programar ações para promoção da saúde; Coordenar programas e serviços em saúde, efetuar perícias, auditórias e sindicâncias médicas; Elaborar documentos e difundir conhecimentos da área médica; Participar das reuniões necessárias ao desenvolvimento técnico

Ensino Superior Completo na área específica e especialização em Ortopedia em nível de pós-graduação, ou portador de certificado de residência médica em área de concentração em ortopedia ou denominação equivalente, reconhecida pela Comissão Nacional de Residência Médica do Ministério de Educação; Registro no Conselho Regional competente – seção Espírito Santo e Certificação de regularidade profissional no Conselho Regional

03

Médico Otorrinolaringologista

10h

Carreira 09 / Classe A do Anexo II da Lei nº 546/2001, e alterações, em especial a Lei nº 1.093/2013 e alterações.

Executar atividades relacionadas com sua especialidade, conforme previsto em regulamento próprio da profissão; Realizar consultas e atendimentos médicos; Efetuar, analisar e interpretar diversos tipos de exames diversos; Tratar pacientes; Manter registro dos pacientes examinados, anotando a conclusão diagnóstica, o tratamento prescrito e a evolução da doença; Programar ações para promoção da saúde; Coordenar programas e serviços em saúde, efetuar perícias, auditórias e sindicâncias médicas; Elaborar documentos e difundir conhecimentos da área médica; Participar das reuniões necessárias ao desenvolvimento técnico

Ensino Superior Completo na área específica e especialização em Otorrinolaringologia em nível de pós-graduação, ou portador de certificado de residência médica em área de concentração em otorrinolaringologia ou denominação equivalente, reconhecida pela Comissão Nacional de Residência Médica do Ministério de Educação; Registro no Conselho Regional competente – seção Espírito Santo e Certificação de regularidade profissional no Conselho Regional.

01

Médico Pediatra

10h

Carreira 09 / Classe A do Anexo II da Lei nº 546/2001, e alterações, em especial a Lei nº 1.093/2013 e alterações.

 

 

 

Anexo III da Lei nº 546/2001 com redação dada pela Lei nº 1.039/2012, Lei nº 1.138 e outras correlatas.

 Ensino Superior Completo na área específica e especialização em Pediatria em nível de pós-graduação, ou portador de certificado de residência médica em área de concentração em pediatria ou denominação equivalente, reconhecida pela Comissão Nacional de Residência Médica do Ministério de Educação; Registro no Conselho Regional competente – seção Espírito Santo e Certificação de regularidade profissional no Conselho Regional.

 

03

Médico Psiquiatra

10h

Carreira 09 / Classe A do Anexo II da Lei nº 546/2001, e alterações, em especial a Lei nº 1.093/2013 e alterações.

Executar atividades relacionadas com sua especialidade, conforme previsto em regulamento próprio da profissão; Realizar consultas e atendimentos médicos; Efetuar, analisar e interpretar diversos tipos de exames diversos; Tratar pacientes; Manter registro dos pacientes examinados, anotando a conclusão diagnóstica, o tratamento prescrito e a evolução da doença; Programar ações para promoção da saúde; Coordenar programas e serviços em saúde, efetuar perícias, auditórias e sindicâncias médicas; Elaborar documentos e difundir conhecimentos da área médica; Participar das reuniões necessárias ao desenvolvimento técnico

Ensino Superior Completo na área específica e especialização em Psiquiatria em nível de pós-graduação, ou portador de certificado de residência médica em área de concentração em psiquiatria ou denominação equivalente, reconhecida pela Comissão Nacional de Residência Médica do Ministério de Educação; Registro no Conselho Regional competente – seção Espírito Santo e Certificação de regularidade profissional no Conselho Regional.

 

02

Médico Radiologista

10h

Carreira 09 / Classe A do Anexo II da Lei nº 546/2001, e alterações, em especial a Lei nº 1.093/2013 e alterações.

Executar atividades relacionadas com sua especialidade, conforme previsto em regulamento próprio da profissão; Realizar consultas e atendimentos médicos; Efetuar, analisar e interpretar diversos tipos de exames diversos; Tratar pacientes; Manter registro dos pacientes examinados, anotando a conclusão diagnóstica, o tratamento prescrito e a evolução da doença; Programar ações para promoção da saúde; Coordenar programas e serviços em saúde, efetuar perícias, auditórias e sindicâncias médicas; Elaborar documentos e difundir conhecimentos da área médica; Participar das reuniões necessárias ao desenvolvimento técnico-científico da Unidade de Urgência e Emergência, caso convocado; Obedecer ao Código de Ética Médica; Podem trabalhar em horários diurnos, noturnos e em rodízio de turno; Executar outras atividades correlatas.

Ensino Superior Completo na área específica e especialização em Radiologia - Ultrassonografia em nível de pós-graduação, ou portador de certificado de residência médica em área de concentração em radiologia - ultrassonografia ou denominação equivalente, reconhecida pela Comissão Nacional de Residência Médica do Ministério de Educação; Registro no Conselho Regional competente – seção Espírito Santo e Certificação de regularidade profissional no Conselho Regional.

 

02

Médico Reumatologista

10h

Carreira 09 / Classe A do Anexo II da Lei nº 546/2001, e alterações, em especial a Lei nº 1.093/2013 e alterações.

Executar atividades relacionadas com sua especialidade, conforme previsto em regulamento próprio da profissão; Realizar consultas e atendimentos médicos; Efetuar, analisar e interpretar diversos tipos de exames diversos; Tratar pacientes; Manter registro dos pacientes examinados, anotando a conclusão diagnóstica, o tratamento prescrito e a evolução da doença; Programar ações para promoção da saúde; Coordenar programas e serviços em saúde, efetuar perícias, auditórias e sindicâncias médicas; Elaborar documentos e difundir conhecimentos da área médica; Participar das reuniões necessárias ao desenvolvimento técnico-científico da Unidade de Urgência e Emergência, caso convocado; Obedecer ao Código de Ética Médica; Podem trabalhar em horários diurnos, noturnos e em rodízio de turno; Executar outras atividades correlatas.

Ensino Superior Completo na área específica e especialização em Reumatologia em nível de pós-graduação, ou portador de certificado de residência médica em área de concentração em reumatologia ou denominação equivalente, reconhecida pela Comissão Nacional de Residência Médica do Ministério de Educação; Registro no Conselho Regional competente – seção Espírito Santo e Certificação de regularidade profissional no Conselho Regional.

01

Médico Urologista

10h

Carreira 09 / Classe A do Anexo II da Lei nº 546/2001, e alterações, em especial a Lei nº 1.093/2013 e alterações.

Executar atividades relacionadas com sua especialidade, conforme previsto em regulamento próprio da profissão; Realizar consultas e atendimentos médicos; Efetuar, analisar e interpretar diversos tipos de exames diversos; Tratar pacientes; Manter registro dos pacientes examinados, anotando a conclusão diagnóstica, o tratamento prescrito e a evolução da doença; Programar ações para promoção da saúde; Coordenar programas e serviços em saúde, efetuar perícias, auditórias e sindicâncias médicas; Elaborar documentos e difundir conhecimentos da área médica; Participar das reuniões necessárias ao desenvolvimento técnico-científico da Unidade de Urgência e Emergência, caso convocado; Obedecer ao Código de Ética Médica; Podem trabalhar em horários diurnos, noturnos e em rodízio de turno; Executar outras atividades correlatas.

Ensino Superior Completo na área específica e especialização em Urologia em nível de pós-graduação, ou portador de certificado de residência médica em área de concentração em urologia ou denominação equivalente, reconhecida pela Comissão Nacional de Residência Médica do Ministério de Educação; Registro no Conselho Regional competente – seção Espírito Santo e Certificação de regularidade profissional no Conselho Regional.

 

02

Médico Ultrassonografista

10h

Carreira 09 / Classe A do Anexo II da Lei nº 546/2001, e alterações, em especial a Lei nº 1.093/2013 e alterações.

Executar atividades relacionadas com sua especialidade, conforme previsto em regulamento próprio da profissão; Realizar consultas e atendimentos médicos; Efetuar, analisar e interpretar diversos tipos de exames diversos; Tratar pacientes; Manter registro dos pacientes examinados, anotando a conclusão diagnóstica, o tratamento prescrito e a evolução da doença; Programar ações para promoção da saúde; Coordenar programas e serviços em saúde, efetuar perícias, auditórias e sindicâncias médicas; Elaborar documentos e difundir conhecimentos da área médica; Participar das reuniões necessárias ao desenvolvimento técnico-científico da Unidade de Urgência e Emergência, caso convocado; Obedecer ao Código de Ética Médica; Podem trabalhar em horários diurnos, noturnos e em rodízio de turno; Executar outras atividades correlatas.

Ensino Superior Completo na área específica e especialização em Radiologia - Ultrassonografia em nível de pós-graduação, ou portador de certificado de residência médica em área de concentração em radiologia - ultrassonografia ou denominação equivalente, reconhecida pela Comissão Nacional de Residência Médica do Ministério de Educação; Registro no Conselho Regional competente – seção Espírito Santo e Certificação de regularidade profissional no Conselho Regional.

02

Médico Regulador

20h

Carreira 12 / Classe A do Anexo II da Lei nº 546/2001, e alterações, em especial a Lei nº 1.093/2013 e alterações.

Constituem atribuições do Médico Regulador do Sistema Único de Saúde – SUS. Regular a oferta de serviços de saúde, priorizando os atendimentos conforme grau de complexidade, tanto as eletivas como urgências; Analisar e deliberar imediatamente sobre os problemas de acesso dos pacientes aos serviços de saúde, julgando e discernindo o grau presumido de urgência e prioridade de cada caso, segundo as informações disponíveis, fazendo o enlace entre diversos níveis assistenciais do sistema municipal, estadual e regional de saúde, com vistas ao atendimento adequado das necessidades dos pacientes; Regular as solicitações de exames de alto custo e complexidade; Regular os encaminhamentos de tratamento de saúde fora do Município de Presidente Kennedy/ES; Viabilizar o acesso do paciente ao serviço adequado à sua necessidade, de forma célere e eficiente;  Estabelecer com as equipes de supervisão e auditoria mecanismos de controle e avaliação da assistência prestada ao paciente, tanto do ponto de vista da administração como do usuário do serviço. Analisar e responder processos administrativos internos demandado pelo Secretário Municipal de Saúde.

Ensino Superior Completo na área específica; Registro no Conselho Regional competente – seção Espírito Santo e Certificação de regularidade profissional no Conselho Regional.

 

02

Médico Plantonista Pediatra

24h

Carreira 12/ Classe A do Anexo II da Lei nº 546/2001 e alterações.

 

 

Anexo III da Lei nº 546/2001 com redação dada pela Lei nº 1039/2012, e outras correlatas.

Anexo III da Lei nº 546/2001 com redação dada pela Lei nº 1039/2012, e outras correlatas.

 

04

Nutricionista

20h

Carreira 09/ Classe A do Anexo II da Lei nº 546/2001 e alterações.

 

 

Anexo III da Lei nº 546/2001 com redação dada pela Lei nº 1039/2012, e outras correlatas.

Ensino

Superior Completo, registro no Conselho de Classe e Tempo de Serviço na Área de Atuação.

 

10

Odontólogo

20h

Carreira 10/ Classe A do Anexo II da Lei nº 546/2001 e alterações.

Para atividade Ambulatorial e atribuições gerais descritas no Anexo III da Lei nº 546/2001 com redação dada pela Lei nº 1039/2012e outras correlatas

Ensino

Superior Completo, registro no Conselho de Classe e Tempo de Serviço na Área de Atuação.

02

Odontólogo – Cirurgia Oral Menor

20h

Carreira 10/ Classe A do Anexo II da Lei nº 546/2001 e alterações.

 

Para Cirurgia Oral Menor e atribuições gerais descritas no Anexo III da Lei nº 546/2001 com redação dada pela Lei nº 1039/2012, e outras correlatas

Ensino

Superior Completo, registro no Conselho de Classe e Tempo de Serviço na Área de Atuação.

 

01

Odontólogo Pediatra

20h

Carreira 10/ Classe A do Anexo II da Lei nº 546/2001 e alterações

Anexo único Lei nº 1.249/2015

Ensino

Superior Completo, registro no Conselho de Classe e Tempo de Serviço na Área de Atuação.

 

01

Oficial Administrativo

40h

Carreira 04/ Classe A do Anexo II da Lei nº 546/2001 e alterações.

 

 

Anexo III da Lei nº 546/2001 com redação dada pela Lei nº 1039/2012, e outras correlatas.

Ensino

Médio Completo e conhecimento de informática e Tempo de Serviço na Área de Atuação.

 

38

Psicólogo

20h

Carreira 08/ Classe A do Anexo II da Lei nº 546/2001 e alterações.

 

 

Anexo III da Lei nº 546/2001 com redação dada pela Lei nº 1039/2012, e outras correlatas

Ensino

Superior Completo, registro no Conselho de Classe e Tempo de Serviço na Área de Atuação.

 

 

 

 

10

Técnico de Laboratório

40h

Carreira 05/ Classe A do Anexo II da Lei nº 546/2001 e alterações.

 

 

 

Anexo III da Lei nº 546/2001 com redação dada pela Lei nº 1039/2012, e outras correlatas.

Ensino

Médio Completo e Formação em Técnico de Laboratório; e Tempo de Serviço na Área de Atuação.

 

04

Técnico em Enfermagem – PAM

40h

Carreira 05/ Classe A do Anexo II da Lei nº 546/2001 e alterações.

 

Carreira 05/ Classe G do Anexo II da Lei nº 546/2001 e alterações. (Redação dada pela Lei n° 1479/2020)

 

 

 

 

Anexo III da Lei nº 546/2001 com redação dada pela Lei nº 1039/2012, e outras correlatas.

Ensino

Médio completo e Formação em Técnico em Enfermagem; Registro no órgão de classe e Tempo de Serviço na área de Atuação.

 

39 / 107 (Quantitativo alterado pela Lei n° 1479/2020)

Técnico em Farmácia

40h

Carreira 05/ Classe A do Anexo II da Lei nº 546/2001 e alterações.

 

Anexo III da Lei nº 546/2001 com redação dada pela Lei nº 1039/2012, e outras correlatas.

Ensino

Médio completo e Formação Técnico em Farmácia; Tempo de Serviço na área de Atuação.

06 / 09

(Quantitativo alterado pela Lei n° 1485/2020)

Técnico em Gesso

40h

Carreira 05/ Classe A do Anexo II da Lei nº 546/2001 e alterações.

 

 

 

 

Anexo III da Lei nº 546/2001 com redação dada pela Lei nº 1039/2012, e outras correlatas.

Ensino

Médio completo e Formação Técnico em gesso; Registro no órgão de classe e Tempo de Serviço na área de Atuação.

03

Técnico em Segurança do Trabalho

40h

Carreira 05/ Classe A do Anexo II da Lei nº 546/2001 e alterações.

 

 

Anexo III da Lei nº 546/2001 com redação dada pela Lei nº 1039/2012, e outras correlatas.

Ensino

Médio completo e Formação Técnica em Segurança do trabalho e Tempo de Serviço na área de Atuação.

02

Veterinário

40h

Carreira 10/ Classe A do Anexo II da Lei nº 546/2001 e alterações.

 

 

Anexo III da Lei nº 546/2001 com redação d ada pela Lei nº 1039/2012, e outras correlatas.

Ensino

Superior Completo, registro no Conselho de Classe e Tempo de Serviço na Área de Atuação.

02

 

ANEXO III

DAS FUNÇÕES E DAS VAGAS TEMPORÁRIAS

 

FUNÇÕES

CARGA HORÁRIA SEMANAL

VENCIMENTOS

 

ATRIBUIÇÕES

PRÉ –REQUIAISTO

QUANTITATIVO

Administrador

40h

Carreira 07/ Classe A do Anexo II da Lei nº 546/2001 e alterações

Anexo III da Lei nº 546/2001 com redação dada pela Lei nº 1039/2012, e outras correlatas.

Ensino Superior Completo, registro no Conselho de Classe e tempo de Serviço na Área de atuação

03

Auxiliar de Saúde Bucal – Saúde do Trabalhador

40h

Carreira 03/ Classe A do Anexo II da Lei nº 546/2001 e alterações.

 

 

Anexo III da Lei nº 546/2001 com redação dada pela Lei nº 1039/2012, e outras

correlatas.

Ensino

Médio Completo e Formação de Auxiliar de Saúde Bucal; Registro no Conselho de Classe e Tempo de Serviço na área de Atuação.

 

05

Biomédico

 

40h

R$ 2.672,97

 

Anexo III da Lei nº 546/2001 com redação dada pela Lei nº 1039/2012, e outras correlatas.

Ensino

Superior Completo, registro no Conselho de Classe e Tempo de Serviço na Área de Atuação.

02 / 03

(Quantitativo alterado pela Lei n° 1485/2020)

Enfermeiro

24h

R$ 2.398,43

Anexo III da Lei nº 546/2001 com redação dada pela Lei nº 1039/2012, e outras correlatas.

Ensino

Superior Completo, registro no Conselho de Classe e Tempo de Serviço na Área de Atuação

 

21 / 61

(Quantitativo alterado pela Lei n° 1479/2020)

Enfermeiro CME

40h

R$ 3.997,38

Anexo III da Lei nº 546/2001 com redação dada pela Lei nº 1039/2012, e outras correlatas.

Ensino

Superior Completo, registro no Conselho de Classe e Tempo de Serviço na Área de Atuação.

 

 

 

 

 

02

Enfermeiro Sanitarista - NASF

40h

R$ 6.500,00

As descritas em Lei Federal e no que couber regulamentadas pelo Município.

 

Ensino

Superior Completo, registro no Conselho de Classe e Tempo de Serviço na Área de Atuação.

 

 

 

 

 

01

Enfermeiro Vigilância Epidemiológica

40h

R$ 3.997,38

 

As descritas em Lei Federal e no que couber regulamentadas pelo Município.

 

Ensino

Superior Completo, registro no Conselho de Classe e Tempo de Serviço na Área de Atuação.

 

 

 

 

01 / 02

(Quantitativo alterado pela Lei n° 1485/2020)

Odontólogo – Saúde do Trabalhador

40h

R$ 6.500,00

As descritas em Lei Federal e no que couber regulamentadas pelo Município.

 

Ensino

Superior Completo, registro no Conselho de Classe e Tempo de Serviço na Área de Atuação.

 

 

 

 

05

 

Presidente Kennedy –ES, 31 de maio de 2019.

 

DORLEI FONTÃO DA CRUZ

PREFEITO MUNICIPAL