LEI Nº 1.485, DE 22 DE JULHO DE 2020

 

ALTERA A LEI Nº 1.417/2019, QUE AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A REALIZAR CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PESSOAL PARA ATENDER A SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O MUNICÍPIO DE PRESIDENTE KENNEDY, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, por meio do Chefe do Poder Executivo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei.

 

Art. 1º Amplia o número das funções temporárias descritas nos Anexos da Lei nº. 1.417, de 31 de maio de 2019, que autoriza a contratação temporária de pessoal para atender à Saúde, passando a vigorar acrescido das seguintes vagas:

 

ANEXO I - DAS FUNÇÕES E DAS VAGAS

 

FUNÇÃO

CARGA HORÁRIA SEMANAL

QUANTIDADE DE VAGAS A ACRESCENTAR

Enfermeiro - ESF

40h

05

Técnico de Enfermagem - ESF

40h

11

 

ANEXO II - DAS FUNÇÕES E DAS VAGAS TEMPORÁRIAS

 

FUNÇÃO

CARGA HORÁRIA SEMANAL

QUANTIDADE DE VAGAS A ACRESCENTAR

Assistente Social

30h

03

Farmacêutico

30h

01

Técnico em Farmácia

40h

03

 

 

ANEXO III - DAS FUNÇÕES E DAS VAGAS TEMPORÁRIAS

 

FUNÇÃO

CARGA HORÁRIA SEMANAL

QUANTIDADE DE VAGAS A ACRESCENTAR

Biomédico

40h

01

 

Parágrafo único. A contratação para as vagas ampliadas pelo art. 1º desta lei terá duração máxima de 90 (noventa) dias, podendo ser prorrogado por igual período caso perdure o estado de emergência.

 

Art. 2º O Anexo III da Lei nº 1417, de 31 de maio de 2019, que autoriza a contratação temporária de pessoa para atender à Secretaria Municipal de Saúde, passando a viger acrescido da seguinte redação:

 

ANEXO III - DAS FUNÇÕES E DAS VAGAS TEMPORÁRIAS

 

FUNÇÃO

CARGA HORÁRIA SEMANAL

QUANTIDADE DE VAGAS A ACRESCENTAR

Enfermeiro Vigilância Epidemiológica

40h

01

 

Parágrafo único. A contratação para as vagas ampliadas pelo caput deste artigo terá duração de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado por igual período.

 

Art. 3º Para o preenchimento das vagas ampliadas por esta lei deverá ser utilizado o cadastro de candidatos em processos seletivos que estejam em vigor na Secretaria Municipal de Saúde, devendo ser observado à ordem de classificação.

 

§ 1º Caso o cadastro de candidatos a que se refere o § 1º não seja suficiente, a contratação para as vagas decorrentes desta lei se dará por meio de novo processo seletivo simplificado.

 

§ 2º O processo seletivo deverá ser simples, célere, limitado aos requisitos necessários para atendimento da necessidade e interesse público emergente e momentâneo.

 

Art. 4º Autoriza a contratar o dobro dos funcionários descritos nesta Lei se a necessidade se ampliar em razão da pandemia do covid-19 e pelo prazo de sua duração.

 

Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias e do repasse de convênios e/ou programas firmados com o Estado ou a União, quando for o caso.

 

Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Presidente Kennedy/ES, 22 de julho de 2020.

 

DORLEI FONTÃO DA CRUZ

PREFEITO MUNICIPAL EM EXERCÍCIO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy.