O MUNICÍPIO DE PRESIDENTE KENNEDY, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, por meio do Chefe do Poder Executivo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei.
Art. 1º Amplia o número das funções temporárias descritas nos Anexos da Lei nº. 1.417, de 31 de maio de 2019, que autoriza a contratação temporária de pessoal para atender à Saúde, passando a vigorar acrescido das seguintes vagas:
ANEXO I - DAS FUNÇÕES E DAS VAGAS
FUNÇÃO |
CARGA HORÁRIA
SEMANAL |
QUANTIDADE DE VAGAS
A ACRESCENTAR |
Enfermeiro - ESF |
40h |
|
Técnico de Enfermagem - ESF |
40h |
ANEXO II - DAS FUNÇÕES E DAS VAGAS TEMPORÁRIAS
FUNÇÃO |
CARGA HORÁRIA SEMANAL |
QUANTIDADE DE VAGAS A ACRESCENTAR |
Assistente Social |
30h |
|
Farmacêutico |
30h |
|
Técnico em Farmácia |
40h |
ANEXO III - DAS FUNÇÕES E DAS VAGAS TEMPORÁRIAS
FUNÇÃO |
CARGA HORÁRIA SEMANAL |
QUANTIDADE DE VAGAS A ACRESCENTAR |
Biomédico |
40h |
Parágrafo único. A contratação para as vagas ampliadas pelo art. 1º desta lei terá duração máxima de 90 (noventa) dias, podendo ser prorrogado por igual período caso perdure o estado de emergência.
Art. 2º O Anexo III da Lei nº 1417, de 31 de maio de 2019, que autoriza a contratação temporária de pessoa para atender à Secretaria Municipal de Saúde, passando a viger acrescido da seguinte redação:
ANEXO III - DAS FUNÇÕES E DAS VAGAS TEMPORÁRIAS
FUNÇÃO |
CARGA HORÁRIA SEMANAL |
QUANTIDADE DE VAGAS A ACRESCENTAR |
Enfermeiro Vigilância Epidemiológica |
40h |
Parágrafo único. A contratação para as vagas ampliadas pelo caput deste artigo terá duração de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado por igual período.
Art. 3º Para o preenchimento das vagas ampliadas por esta lei deverá ser utilizado o cadastro de candidatos em processos seletivos que estejam em vigor na Secretaria Municipal de Saúde, devendo ser observado à ordem de classificação.
§ 1º Caso o cadastro de candidatos a que se refere o § 1º não seja suficiente, a contratação para as vagas decorrentes desta lei se dará por meio de novo processo seletivo simplificado.
§ 2º O processo seletivo deverá ser simples, célere, limitado aos requisitos necessários para atendimento da necessidade e interesse público emergente e momentâneo.
Art. 4º Autoriza a contratar o dobro dos funcionários descritos nesta Lei se a necessidade se ampliar em razão da pandemia do covid-19 e pelo prazo de sua duração.
Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias e do repasse de convênios e/ou programas firmados com o Estado ou a União, quando for o caso.
Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Presidente Kennedy/ES, 22 de julho de 2020.
DORLEI FONTÃO DA CRUZ
PREFEITO MUNICIPAL EM EXERCÍCIO
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy.