O MUNICÍPIO DE PRESIDENTE KENNEDY, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, por meio do Chefe do Poder Executivo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei.
Art. 1º Amplia o número das funções temporárias descritas nos Anexos da Lei nº. 1.417, de 31 de maio de 2019, que autoriza a contratação temporária de pessoal para atender à Saúde, passando a vigorar acrescido das seguintes vagas:
ANEXO I - DAS FUNÇÕES E DAS VAGAS
FUNÇÃO |
CARGA HORÁRIA SEMANAL |
QUANTIDADE DE VAGAS A ACRESCENTAR |
40h |
05 |
ANEXO II - DAS FUNÇÕES E DAS VAGAS TEMPORÁRIAS
FUNÇÃO |
CARGA HORÁRIA SEMANAL |
QUANTIDADE DE VAGAS A ACRESCENTAR |
40h |
04 |
|
40h |
02 |
|
40h |
01 |
ANEXO III - DAS FUNÇÕES E DAS VAGAS TEMPORÁRIAS
FUNÇÃO |
CARGA HORÁRIA SEMANAL |
QUANTIDADE DE VAGAS A ACRESCENTAR |
24h |
40 |
|
40 h |
68 |
Art. 2º O Anexo II da Lei nº. 1.417, de 31 de maio de 2019, que autoriza a contratação temporária de pessoal para atender à Saúde, passa a viger acrescido da seguinte redação:
ANEXO II - DAS FUNÇÕES E DAS VAGAS TEMPORÁRIAS
FUNÇÃO |
CARGA HORÁRIA SEMANAL |
VENCIMENTOS |
ATRIBUIÇÕES |
PRÉ-REQUISITO |
QUANTITATIVO |
24h |
R$ 2.398,43 |
Anexo III da Lei nº 546/2001 com redação dada pela Lei nº 1039/2012, e outras correlatas. |
Ensino Superior Completo, registro no Conselho de Classe, Tempo de Serviço na Área de Atuação e experiência em ventilação mecânica e fisioterapia respiratória. |
07 |
Art. 3º A contratação para as vagas ampliadas e criadas por esta lei terá duração máxima de 90 (noventa) dias, podendo ser prorrogada por igual período caso perdure o estado de emergência.
§ 1º Para o preenchimento das vagas ampliadas por esta lei deverá ser utilizada o cadastro de candidatos em processos seletivos que estejam em vigor na Secretária Municipal de Saúde, devendo ser observado à ordem de classificação.
§ 2º Caso o cadastro de candidatos a que se refere o § 1º não seja suficiente, a contratação para as vagas decorrentes desta lei se dará por meio de novo processo seletivo simplificado.
§ 3º O processo seletivo simplificado deverá ser simples, célere, limitado aos requisitos necessários para o atendimento da necessidade e interesse público emergente e momentâneo.
§ 4º As escalas de trabalho serão definidas pelo Coordenador de Enfermagem da Secretaria de Saúde.
Art. 4º Autoriza a contratar o dobro dos funcionários descritos nesta Lei se a necessidade se ampliar em razão da pandemia do covid-19 e pelo prazo de sua duração.
Art. 5º Altera os Anexos da Lei nº. 1.417, de 31 de maio de 2019, que autoriza a contratação temporária de pessoal para atender à Saúde, passando a viger a classe “G” para a remuneração do Técnico de Enfermagem, de forma a constar: “Carreira 05/ Classe G do Anexo II da Lei nº 546/2001 e alterações”.
Art. 6º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias e do repasse de convênios e/ou programas firmados com o Estado ou a União, quando for o caso.
Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Presidente Kennedy/ES, 19 de maio de 2020.
DORLEI FONTÃO DA CRUZ
PREFEITO MUNICIPAL EM EXERCÍCIO
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy.