LEI Nº 1.479, DE 19 DE MAIO DE 2020

 

ALTERA A LEI Nº 1.417/2019, QUE AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A REALIZAR CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PESSOAL PARA ATENDER A SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O MUNICÍPIO DE PRESIDENTE KENNEDY, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, por meio do Chefe do Poder Executivo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei.

 

Art. 1º Amplia o número das funções temporárias descritas nos Anexos da Lei nº. 1.417, de 31 de maio de 2019, que autoriza a contratação temporária de pessoal para atender à Saúde, passando a vigorar acrescido das seguintes vagas:

 

ANEXO I - DAS FUNÇÕES E DAS VAGAS

 

FUNÇÃO

CARGA HORÁRIA SEMANAL

QUANTIDADE DE VAGAS A ACRESCENTAR

Médico – ESF

40h

05

 

ANEXO II - DAS FUNÇÕES E DAS VAGAS TEMPORÁRIAS

 

FUNÇÃO

CARGA HORÁRIA SEMANAL

QUANTIDADE DE VAGAS A ACRESCENTAR

Agente Comunitário de Saúde

40h

04

Agente de Endemias

40h

02

Almoxarife

40h

01

 

ANEXO III - DAS FUNÇÕES E DAS VAGAS TEMPORÁRIAS

 

FUNÇÃO

CARGA HORÁRIA SEMANAL

QUANTIDADE DE VAGAS A ACRESCENTAR

Enfermeiro

24h

40

Técnico em enfermagem - PAM

40 h

68

 

Art. 2º O Anexo II da Lei nº. 1.417, de 31 de maio de 2019, que autoriza a contratação temporária de pessoal para atender à Saúde, passa a viger acrescido da seguinte redação:

 

ANEXO II - DAS FUNÇÕES E DAS VAGAS TEMPORÁRIAS

 

FUNÇÃO

CARGA HORÁRIA SEMANAL

VENCIMENTOS

ATRIBUIÇÕES

PRÉ-REQUISITO

QUANTITATIVO

Fisioterapeuta

24h

R$ 2.398,43

Anexo III da Lei nº 546/2001 com redação dada pela Lei nº 1039/2012, e outras correlatas.

Ensino Superior Completo, registro no Conselho de Classe, Tempo de Serviço na Área de Atuação e experiência em ventilação mecânica e fisioterapia respiratória.

07

 

Art. 3º  A contratação para as vagas ampliadas e criadas por esta lei terá duração máxima de 90 (noventa) dias, podendo ser prorrogada por igual período caso perdure o estado de emergência.

 

§ 1º Para o preenchimento das vagas ampliadas por esta lei deverá ser utilizada o cadastro de candidatos em processos seletivos que estejam em vigor na Secretária Municipal de Saúde, devendo ser observado à ordem de classificação.

 

§ 2º Caso o cadastro de candidatos a que se refere o § 1º não seja suficiente, a contratação para as vagas decorrentes desta lei se dará por meio de novo processo seletivo simplificado.

 

§ 3º O processo seletivo simplificado deverá ser simples, célere, limitado aos requisitos necessários para o atendimento da necessidade e interesse público emergente e momentâneo.  

 

§ 4º As escalas de trabalho serão definidas pelo Coordenador de Enfermagem da Secretaria de Saúde.

 

Art. 4º Autoriza a contratar o dobro dos funcionários descritos nesta Lei se a necessidade se ampliar em razão da pandemia do covid-19 e pelo prazo de sua duração.

 

Art. 5º Altera os Anexos da Lei nº. 1.417, de 31 de maio de 2019, que autoriza a contratação temporária de pessoal para atender à Saúde, passando a viger a classe “G” para a remuneração do Técnico de Enfermagem, de forma a constar: “Carreira 05/ Classe G do Anexo II da Lei nº 546/2001 e alterações”.

 

Art. 6º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias e do repasse de convênios e/ou programas firmados com o Estado ou a União, quando for o caso.

 

Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Presidente Kennedy/ES, 19 de maio de 2020.

 

DORLEI FONTÃO DA CRUZ

PREFEITO MUNICIPAL EM EXERCÍCIO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy.