LEI Nº 1.093, DE 17 DE JULHO DE 2013

 

ALTERA A REMUNERAÇÃO DE MÉDICO DESCRITA NA LEI Nº 546/2001 COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 1.039/2012, ALTERA A GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO À MELHORIA DA QUALIDADE DE ASSISTÊNCIA MÉDICA (GQUAM) DESCRITA NA LEI Nº 774/2008 E CRIA  GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE POR DESEMPENHO MÉDICO (GRAPROMED) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A PrefeitA Municipal de Presidente Kennedy, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei. 

 

Art. 1º. Os cargos públicos efetivos de Médico em todas as especialidades descritas no Anexo I da Lei nº 546, de 1º de junho de 2001, que dispõe sobre o Plano de Cargos e Salários dos Servidores Públicos Municipais, com redação dada pela  Lei nº 1.039, de 27 de março de 2012, passa a vigir como integrante da carreira 12 (doze), mantida a carga horária.

 

Art. 2º. Altera o quantitativo de cargos de farmacêutico e médico plantonista descritos no Anexo I da Lei nº 546, de 1º de junho de 2001, que dispõe sobre o Plano de Cargos e Salários dos Servidores Públicos Municipais, com redação dada pela Lei nº 1.039, de 27 de março de 2012, passa a viger acrescido de: (Revogado pela Lei nº. 1115/2014)

 

(Revogado pela Lei nº. 1115/2014)

CARGO

CARREIRA

QUANTIDADE

Grupo ocupacional: De Nível Superior

Farmacêutico

10

02

Médico plantonista

12

02

 

Art. 3º. Acrescenta o §3º ao art. 7º da Lei nº 774, de 18 de junho de 2008:

 

Art. 7º. ........................................

 

§3º. A Gratificação de Incentivo à Melhoria da Qualidade de Assistência Médica – GQUAM – será devida aos médicos proporcionalmente as horas trabalhadas. (AC)

 

Art. 4º Fica criada a Gratificação de Produtividade por Desempenho Médico - GRAPROMED - aos ocupantes do cargo e exercente de função médico plantonista e médico especialista, com carga horária de 10 horas semanais, inclusive para os servidores contratados em caráter temporário.   (Redação dada pela Lei nº 1.355/2017)

 

Parágrafo único. Estima-se em 25 (vinte e cinco) o quantitativo de médicos especialistas com carga horária de 10 horas semanais mencionado no caput desse artigo.  (Incluído pela Lei nº 1.355/2017)

 

 

Art. 5º A GRAPROMED terá por base o valor de R$ 10,00 (dez reais) por cada Boletim de Atendimento de Urgência (BAU) para o médico plantonista e o Boletim de Produtividade (BOP) para o médico especialista com carga horária de 10 horas semanais, que esteja sob a responsabilidade do médico beneficiário.  (Redação dada pela Lei nº 1.355/2017)

 

Parágrafo único. Fica limitado o pagamento de GRAPROMED a R$ 3.000,00 (três mil reais) por mês.

 

Art. 6º Não será devido o pagamento da GQUAM e da GRAPROMED no período em que:

 

I.            Faltar ao trabalho, no qual será devida proporcionalmente aos dias trabalhados;

 

II.           Sofrer sanção disciplinar;

 

III.         Estiver em quaisquer das licença previstas no art. 86 da Lei Complementar nº 3, de 2 de janeiro de 2009.

 

Art. 7º. Nas férias e na gratificação natalina as gratificações de GQUAM e da GRAPROMED será pago proporcionalmente aos últimos doze (12) meses.

 

Art. 8º. A Secretaria Municipal de Saúde deverá adotar sistema de controle e de acompanhamento da GQUAM (Gratificação de Incentivo à Melhoria da Qualidade de Assistência Médica) criada pela  Lei nº 774, de 18 de junho de 2008 e da GRAPROMED (Gratificação de Produtividade Médica) criada por esta lei.

 

Art. 9º. Os valores descritos nesta lei serão reajustados a partir de 2014, no mesmo percentual e data em que vier a ser concedida a revisão geral anual do vencimento dos servidores públicos municipais.

 

Art. 10. Inclui no Anexo I da Lei nº 949, de 2 de março de 2011, alterado pela Lei nº 969, de 21 de junho de 2011, as funções descritas no Anexo único desta lei para o exercício de carga horária de 40 horas semanais.

 

Art. 11. Altera a remuneração do Médico ESF descrita no Anexo I da Lei nº 949, de 2 de março de 2011, alterado pela Lei nº 969, de 21 de junho de 2011 passando a vigorar com R$ 14.000,00 (quatorze mil reais).

 

Art. 11. As despesas decorrentes desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 12. Esta lei será regulamentada se necessário.

 

Art. 13. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Presidente Kennedy - ES, 02 de julho de 2013.

 

Amanda Quinta Rangel

Prefeita Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy.

Anexo único

 

Função

QUANTITATIVO

REMUNERAÇÃO da função E/OU REFERENECIA DA CARREIRA/CLASSE

Assistente social NASF

01

R$ 3.564,00

Psicólogo NASF

01

R$ 3.564,00