LEI Nº 949, DE 02 DE MARÇO DE
2011
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar
contrato administrativo de prestação de serviço por prazo determinado, para
admissão de pessoal por prazo determinado para atender necessidade temporária.
Art. 2º O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos
termos desta Lei, será feito mediante processo seletivo simplificado sujeito a
divulgação na forma da Lei
Orgânica Municipal.
§1º. A contratação para atender às necessidades
extraordinárias prescindirá de processo seletivo simplificado.
§2º. As contratações serão feitas por tempo determinado
de até doze (12) meses, podendo ser prorrogado por igual período.
§3º. O critério de seleção dos contratados
temporariamente, assim como os requisitos profissionais exigidos será definido
pelo Edital do Processo Seletivo Simplificado.
Art. 3º A remuneração do pessoal contratado nos termos
desta Lei será a correspondente aos vencimentos básicos iniciais previstos nos
Planos de Carreiras e Salários dos Servidores, aplicando-se, no que couber, os
dispositivos do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.
1º. A remuneração dos servidores
lotados no Programa de Estratégia de Saúde da Família será a descrita no Anexo
II da Lei nº 949, de 2 de março de 2011, alterado pela presente
lei. (Incluído
pela Lei nº. 969/2011)
§2º. Para os efeitos
deste artigo, não se considerarão as vantagens de natureza individual dos
servidores ocupantes de cargos tomados como paradigma. (Incluído
pela Lei nº. 969/2011)
Parágrafo único. Para os efeitos deste
artigo, não se considerarão as vantagens de natureza individual dos servidores
ocupantes de cargos tomados como paradigma.
Art. 4º Aplicam-se ao pessoal contratado os mesmos
deveres, proibições e responsabilidades vigentes para os servidores públicos
integrantes do órgão a que forem subordinados, além daqueles descritos na Lei
Complementar nº 3/2009.
Art. 5º As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal
contratado nos termos desta lei serão apuradas mediante sindicância concluída
nos mesmos prazos e procedimentos estabelecidos para os servidores efetivos,
assegurada a ampla defesa e o contraditório.
Art. 6º O contrato firmado de acordo com esta Lei
extinguir-se-á, sem direito a indenizações:
I - pelo término do prazo contratual;
II - por iniciativa do contratado;
III – por conveniência da administração;
IV – quando o contratado incorrer em falta
disciplinar;
§1º. A extinção do contrato, nos casos do inciso II,
será comunicada com a antecedência mínima de trinta dias.
§2º. Nos contratos administrativos temporários firmados
em razão de convênio ou outro ajuste similar com entes públicos federais e
estaduais a extinção será automática, sem ônus para a Municipalidade, na
hipótese de extinção do objeto contratado.
Art. 7º O contratado em caráter temporário fará jus ao
auxilio alimentação definido por lei.
Art. 8º Os contratados, na forma da presente lei serão
segurados do Regime Geral da Previdência Social conforme § 13 do artigo 40 da
Constituição da República Federativa do Brasil.
Art. 9º Para efeito desta lei ficam criadas as funções
temporárias descritas nos anexos, podendo ser utilizadas as funções de cargos
ou empregos públicos vagas nos Planos de Carreiras.
Art. 10 As despesas decorrentes desta lei correrão à conta
das dotações orçamentárias próprias e do repasse de convênios e/ou programas
firmados com o Estado ou a União, quando for o caso.
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Presidente
Kennedy- ES, 02 de março de 2011.
Reginaldo dos Santos Quinta
Prefeito Municipal
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Presidente Kennedy.
ANEXO I
Das funções e das vagas
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(Redação dada pela Lei n° 969/2011)
Função |
QUANTITATIVO |
REMUNERAÇÃO
da função E/OU
REFERENECIA DA CARREIRA/CLASSE |
05 |
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Enfermeiro ESF |
05 |
R$ 3.100,00 |
Odontólogo
- ESF |
03 |
R$ 4.043,00 |
Atendente de
Consultório Dentário - ESF |
06 |
Carreira 3 - classe “A”
nos termos do anexo II da Lei nº. 546/01 |
Técnico em Enfermagem |
37 |
Carreira 5 - classe “A”
nos termos do anexo II da Lei nº. 546/01 |
Biólogo |
03 |
Carreira 7 - classe “A”
nos termos do anexo II da Lei nº. 546/01 |
Técnico de Gesso |
01 |
Carreira 5 - classe “A”
nos termos do anexo II da Lei nº. 546/01 |
Técnico em Laboratório |
04 |
Carreira 5 - classe “A”
nos termos do anexo II da Lei nº. 546/01 |
Enfermeiro |
02 |
Carreira 8 - classe “A”
nos termos do anexo II da Lei nº. 546/01 |
Fisioterapeuta |
02 |
Carreira 8 - classe “A”
nos termos do anexo II da Lei nº. 546/01 |
Nutricionista |
02 |
Carreira 9 - classe “A”
nos termos do anexo II da Lei nº. 546/01 |
Odontólogo
|
02 |
Carreira 8 - classe “A”
nos termos do anexo II da Lei nº. 546/01 |
Cozinheira |
04 |
Carreira 1 - classe “A”
nos termos do anexo II da Lei nº. 546/01 |
Auxiliar de Enfermagem |
Carreira 3 - classe “A”
nos termos do anexo II da Lei nº. 546/01 |
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Assistente social NASF (Incluído pela Lei nº. 1093/2013) |
01 |
R$ 3.564,00 |
Psicólogo NASF |
01 |
R$ 3.564,00 |