O PREFEITO MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei.
Art. 1º. Disciplina o serviço de Plantão Médico no Município de Presidente Kennedy, que realizará suas atividades obedecendo à necessidade da Secretaria Municipal de Saúde, em qualquer dia, útil ou não, no valor da hora/plantão de R$ 38,00 (trinta e oito reais).
Parágrafo único. Cada médico poderá trabalhar, no máximo, 96 (noventa e seis) horas de plantão por mês.
Art. 2º. O Médico de plantão deverá ficar à disposição no local para o qual for designado, durante todo o período, obrigando-se a prestar atendimento médico, sem limite de consultas e outros procedimentos, de acordo com as estruturas físicas e condições do mesmo.
Art. 3º. O Plantão Médico será prestado por médico efetivo ou contratado na forma da lei e somente poderá ser prestado fora de seu horário regular de trabalho.
Art. 4º. Fica vedado o pagamento de horas extraordinárias aos médicos beneficiados pela presente lei cuja carga horária semanal seja a fixada na Lei Federal nº 3.999, de 15/12/1961.
Art. 5º. Fica instituída a Gratificação Suplementar de Final de Semana – GSFS – para os servidores públicos médicos que exercerem suas atividades no fim de semana.
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Gratificação por plantão médico |
Valor (R$) |
I - |
De 19:00 hs de sexta-feira às 7:00 hs de sábado |
50,00 |
II - |
De 7:00 hs de sábado às 7:00 hs de domingo |
100,00 |
III - |
De 7:00 hs de domingos às 7:00 hs de segunda-feira. |
100,00 |
Art. 6º. Os valores dos Plantão Médico e da Gratificação Suplementar de Final de Semana previstos nesta lei serão alterados automaticamente, na mesma época e nos mesmos percentuais concedidos aos servidores públicos municipais.
Art. 7º. Fica criada a Gratificação de Incentivo à Melhoria da Qualidade de Assistência Médica – GQUAM – para os cargos públicos efetivos de médico.
§ 1º. A gratificação descrita no caput será de trinta e cinco (35%) por cento sobre o salário-base do servidor.
§ 2º. A gratificação poderá ser paga aos médicos contratados para exercício de função temporária.
Art. 8º. Fica expressamente extinta a “gratificação de produtividade” instituída pela Lei Municipal nº 481, de 15 de maio de 1997.
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 481, de 15 de maio de 1997.
Presidente Kennedy-ES, 18 de junho de 2008.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy.