REVOGADO PELO DECRETO Nº 25/2022
DECRETO Nº 87, DE 06
DE OUTUBRO DE 2015
APROVA INSTRUÇÃO
NORMATIVA SFI Nº 001/2013, QUE DISPÕE SOBRE ESTABELECIMENTO DA PROGRAMAÇÃO
FINANCEIRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA MUNICIPAL
DE PRESIDENTE KENNEDY, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas
competências e, para dar cumprimento às exigências contidas no artigo 31 da
Constituição Federal, Art. 59 da Lei de Responsabilidade Fiscal, Resolução TC
nº 227/2011 e TC 257/2013 do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo,
além da Lei
Municipal nº 1.076, de 21 de março de 2013, alterada pela Lei
Municipal nº 1.169, de 20 de março de 2015 e Decreto
nº 060, de 27 de setembro de 2013, decreta:
Art. 1º Fica aprovada a
Instrução Normativa SFI nº 001/2013, referente ao Sistema Financeiro (SFI), de
responsabilidade da Secretaria Municipal de Fazenda, que dispõe sobre a
definição dos procedimentos e rotinas para controle da programação financeira
para efetuar pagamentos no Município de Presidente Kennedy/ES.
Art. 2º Caberá à Unidade
Setorial Responsável (Secretaria Municipal de Fazenda) a ampla divulgação de
todas as Instruções Normativas ora aprovadas.
Art. 3º Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
Presidente Kennedy -
ES, 06 de outubro de 2015.
AMANDA QUINTA RANGEL
PREFEITA MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy.
SISTEMA FINANCEIRO - SFI
INSTRUÇÃO NORMATIVA SFI Nº 001/2013
DISPÕE SOBRE ESTABELECIMENTO DA PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Versão: 02.
Data: 06/10/2015.
Ato de Aprovação: Decreto Municipal
nº 087/2015.
Unidade Setorial Responsável: Secretaria
Municipal de Fazenda (Tesouraria).
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE
Art. 1º A presente
Instrução Normativa visa disciplinar os procedimentos e rotinas para controle
da programação financeira para efetuar pagamentos no Município de Presidente
Kennedy/ES.
CAPÍTULO II
DA ABRANGÊNCIA
Art. 2º Esta Instrução
Normativa abrange todos os órgãos e unidades da estrutura administrativa do
Poder Executivo Municipal de Presidente Kennedy/ES, seja da Administração
Direta, Indireta e/ou Fundacional, os quais deverão adotar os procedimentos
padrões ora estabelecidos no que se refere ao Sistema Financeiro.
CAPÍTULO III
DO FUNDAMENTO LEGAL
Art. 3º A presente
Instrução Normativa integra o conjunto de ações baseadas nas seguintes
legislações:
I - Constituição
Federal;
II - Lei
Orgânica do Município de Presidente Kennedy/ES;
III - Lei
Complementar nº 03/2009 (Estatuto dos Servidores Municipais);
IV - Lei
Municipal nº 1.076/2013, alterada pela Lei Municipal nº
1.169/2015, que instituiu o Sistema de Controle Interno no âmbito do
Município de Presidente Kennedy/ES;
V - Decreto
Municipal nº 060/2013, que regulamentou a Lei
Municipal nº 1.076/2013;
VI - Instrução
Normativa SCI nº 001/2013, que disciplinou os padrões, responsabilidades e
procedimentos para elaboração, emissão, implementação e acompanhamento das
Instruções Normativas em âmbito Municipal;
VII - Lei
Municipal nº 811/2009 (Criação da Guarda Municipal);
VIII - Lei
Municipal nº 806/2009 (Estrutura Administrativa Municipal);
IX - Lei Federal nº
8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa);
X - Legislação do
Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCEES);
XI - Resolução TCEES
nº 227/2011, alterada pela Resolução TCEES nº 257/2013, que dispõe sobre a
criação, implantação, manutenção e fiscalização do Sistema de Controle Interno
no âmbito dos Municípios do Estado do Espírito Santo;
XII - Lei Federal nº
4.320/1964 (estabelece normas gerais de direito financeiro para elaboração e
controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do
Distrito Federal);
XIII - Lei
Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal);
XIV - Lei Federal nº
5.172/1966 (Código Tributário Nacional);
XV - Lei
Complementar Municipal nº 002/2008 (Código Tributário Municipal).
CAPÍTULO IV
DOS CONCEITOS
Art. 4º Para os fins desta
Instrução Normativa considera-se:
I - Sistema:
conjunto de ações que coordenadas, concorrem para um determinado fim;
II - Ponto de
Controle: aspectos relevantes em um Sistema Administrativo, integrantes das
rotinas de trabalho sobre os quais, em função de sua importância, grau de risco
ou efeitos posteriores, prescindam de procedimento de controle;
III - Procedimentos
de Controle: procedimentos inseridos nas rotinas de trabalho com o objetivo de
assegurar a conformidade das operações inerentes a cada ponto de controle,
visando minorar o cometimento de irregularidades ou ilegalidades e/ou preservar
o patrimônio público;
IV - Unidade
Responsável pela elaboração da presente Instrução Normativa: Secretaria
Municipal de Fazenda - Diretoria Geral de Tesouraria;
V - Unidades
Executoras: todas as Unidades Gestoras da Prefeitura Municipal de Presidente
Kennedy.
CAPÍTULO V
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 5º Compete a Unidade
Responsável pela elaboração da presente Instrução Normativa:
I - Promover a
divulgação e implementação desta Instrução Normativa mantendo-a atualizada,
orientando as demais Unidades Executoras e supervisionar sua aplicação;
II - Promover
discussões técnicas com as demais Unidades Executoras e com a Unidade de
Coordenação de Controle Interno a fim de definir as rotinas de trabalho e os
respectivos procedimentos de controle que devem ser objeto de alteração,
atualização ou expansão;
III - Análise e
conferência da documentação anexada nos processos de pagamento para posterior
efetivação deste, sem a qual os pagamentos não serão realizados;
IV - Na falta de
quaisquer documentos exigidos no rol do Art. 13, desta Instrução Normativa, os
processos de pagamento serão devolvidos à Secretaria de origem para
regularização;
V - Somente será
efetuado o pagamento de Nota Fiscal emitida durante o período de vigência do
Contrato e/ou Ata de Registro de Preços;
VI - É de total
responsabilidade do Gestor/Fiscal do Contrato e do Secretário Municipal a
verificação e preenchimento correto do período de vigência do Contrato e/ou Ata
de Registro de Preços constante do Anexo I, Anexo II e Anexo III desta
Instrução Normativa, sob pena de responsabilidade solidária quanto a eventuais
pagamentos indevidos;
VII - Cabe à
Secretaria Municipal Solicitante protocolar pedidos de pagamento de
contas/boletos diversos com antecedência mínima de 20 (vinte) dias corridos,
tendo em vista a previsão legal de multas e juros por atraso de pagamento;
Art. 6º Compete as Unidades
Executoras:
I - Atender às solicitações
da unidade responsável pela Instrução Normativa, quanto ao fornecimento de
informações e a participação no processo de atualização;
II - Alertar a
unidade responsável pela Instrução Normativa sobre alterações que se fizerem
necessárias nas rotinas de trabalho, objetivando a sua otimização, tendo em
vista, principalmente, o aprimoramento dos procedimentos de controle e o
aumento da eficiência operacional;
III - Manter a
Instrução Normativa à disposição de todos os funcionários da unidade, velando pelo
fiel cumprimento da mesma;
IV - Cumprir as
determinações da Instrução Normativa, em especial quanto aos procedimentos de
controle e quanto à padronização dos procedimentos na geração de documentos,
dados e informações.
V - Anexar ao
processo de pagamento cópia do documento comprobatório de seguro garantia da
execução do contrato, conforme o tipo escolhido pela Contratada nos termos do
Art. 56, da Lei nº 8.666/93, quando exigido no edital da licitação, conforme
determina o Art. 13 desta Instrução Normativa;
VI - Atestar as
Notas Fiscais, por meio do Fiscal/Gestor do Contrato, que forem encaminhadas
para pagamento, sem prejuízo do correto e integral preenchimento das
informações constantes nos Anexo I e Anexo II desta Instrução Normativa;
VII - O Secretário
Municipal da Pasta deverá preencher correta e integralmente as informações
constantes no Anexo III desta Instrução Normativa;
VIII - O valor a ser
preenchido nas Declarações constantes do Anexo I, Anexo II e Anexo III desta
Instrução Normativa deverá ser equivalente ao valor bruto da respectiva Nota
Fiscal;
VIII - Analisar o
processo de pagamento antes de ser encaminhado à Secretaria Municipal de
Fazenda a fim de confirmar se todos os documentos elencados no Art. 13 desta Instrução
Normativa foram anexados aos autos;
IX - Verificar se a
vigência do Contrato e/ou Ata de Registro de Preços preenchida no Anexo I,
Anexo II e Anexo III pela Secretaria Solicitante está compatível com a data de
emissão da Nota Fiscal;
X - Caso haja
divergência entre a data de emissão da Nota Fiscal e a vigência do Contrato
e/ou Ata de Registro de Preços o pagamento não será realizado;
XI - Caso ocorra
algum pagamento de contas/boletos diversos com atraso, os valores
referente às multas e juros ficarão sob a responsabilidade do Secretário
Municipal ordenador de despesa;
Art. 7º Compete a Unidade
de Coordenação do Controle Interno:
I - Prestar apoio
técnico na fase de elaboração das Instruções Normativas e em suas atualizações,
em especial no que tange a identificação e avaliação dos pontos de controle e
respectivos procedimentos de controle;
II - Através de
atividade de auditoria interna, avaliar a eficácia dos procedimentos de
controle inerentes a cada sistema administrativo, propondo alterações nas
Instruções Normativas para aprimoramento dos controles ou mesmo a formatação de
novas Instruções Normativas;
III - Organizar e
manter atualizado as normas de procedimentos, em meio documental e/ou em base
de dados, de forma que contenha sempre a versão vigente de cada Instrução
Normativa.
CAPÍTULO VI
DOS PROCEDIMENTOS
Seção I
Da Programação Financeira
Art. 8º Compete à
Secretaria Municipal de Fazenda manter, durante o exercício, e equilíbrio entre
a receita arrecadada e a despesa realizada de modo a reduzir ao mínimo
eventuais insuficiências de saldos na Tesouraria, adotando como instrumento de
controle o cronograma de desembolso nos termos do art. 8º da Lei Complementar
nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Seção II
Da Ordem de Propriedade de Pagamento
Art. 9º A execução
orçamentária das despesas será baseada no fluxo de ingresso de recursos,
devendo os órgãos e Entidades da Administração obedecer, dentro da programação
financeira estabelecida, a ordem de prioridade a seguir:
I - Despesas com
pessoal e encargos sociais;
II - Quanto aos
pagamentos das obrigações decorrentes do fornecimento de bens, locações,
realizações de obras e prestação de serviços o Departamento Financeiro deve
obedecer à ordem cronológica da exigibilidade para cada fonte diferenciada de
recursos, em atendimento ao disposto no art. 5º, da Lei Federal nº 8.666/93;
III - Os pagamentos
de restos a pagar também obedecerão à ordem cronológica de exigibilidade
conforme art. 5º, da Lei Federal nº 8.666/93;
IV - Os pagamentos
devidos pela Fazenda Pública Municipal em virtude de sentença judicial
far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios,
nos termos da legislação vigente e à conta dos respectivos créditos, conforme
inscrição na Lei
Orçamentária Anual;
V - Em cumprimento
ao Art. 100, parágrafo 1º, da Constituição Federal, os débitos de natureza
alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos,
proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e
indenizações por morte ou invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em
virtude de sentença transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre
todos os demais débitos;
VI - O suprimento
financeiro à Câmara Municipal para execução do seu orçamento de despesa será
realizado até o dia 20 de cada mês através de deposito em contas bancárias
especificadas art. 29–A, § 2º, inciso II da Constituição Federal;
VIII - As despesas
com datas de vencimentos como boletos, faturas ou contratos deverão ter
preferências de pagamentos em suas datas de vencimento, a fim de evitar
incidência de multas e juros.
Seção III
Do Departamento Financeiro
Art. 10 Os pagamentos das
despesas deverão ser efetuados exclusivamente pelo Departamento Financeiro
mediante cheques nominativos, ordens de pagamentos, boletos bancários,
realizado através de agência bancária, autoatendimento do setor público e
gerenciador.
Art. 11 Nenhum pagamento
poderá ser realizado sem a efetiva liquidação da despesa, entendida esta como
efetiva entrega do material, a prestação do serviço, a execução da obra e/ou a
concretização da locação, sendo que é obrigatório o preenchimento do modelo de
liquidação e modelo de ratificação pelo Secretário da Pasta (Anexo I, Anexo II
e Anexo III desta Instrução Normativa), atestando de que os serviços e/ou bens
foram entregues de acordo com o Termo de Referência, com assinatura legível e
carimbo de identificação do responsável pelo recebimento do produto e/ou
serviços e do Secretário solicitante;
Art. 12 E vedado também
emitir ou receber cheques pré-datados.
Art. 13 O Departamento
Financeiro está impossibilitado de efetuar pagamento de processos quando não
houver nos autos a comprovação dos seguintes documentos:
I - Nota fiscal e/ou
recibo de venda ou prestação de serviços correspondentes ao procedimento
administrativo solicitado, mencionando na respectiva nota fiscal/recibo o
número do processo administrativo, o número do contrato e a modalidade de
licitação, se for o caso;
II - ATESTE do
Gestor do Contrato e RATIFICAÇÃO do Secretário Solicitante, conforme
especificado no Art. 11, desta Instrução Normativa (Anexo I ou Anexo II e Anexo
III);
III - Relação de
funcionários da Contratada acompanhada da frequência do mês referente ao
período que estiver sendo feito o pagamento, se for o caso;
IV - Comprovação de
pagamento mensal dos funcionários da Contratada acompanhada de cópia dos
respectivos holerites, se for o caso;
V - Quitação da Guia
de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social (GFIP) dos
funcionários da Contratada, se for o caso;
VI - Comprovação de
pagamento de vale transporte aos funcionários da Contratada, se for o caso;
VII - Prova de
regularidade com a Fazenda Federal;
VIII - Prova de
regularidade (certidão) com a Seguridade Social - INSS;
IX - Prova de
regularidade (certidão) com o FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço);
X - Prova de
regularidade com a Fazenda Estadual sede da licitante;
XI - Prova de
regularidade com a Fazenda Municipal da sede da licitante;
XII - Prova de
regularidade com a Fazenda Municipal de Presidente Kennedy;
XIII - Prova de
inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a
apresentação de certidão negativa, nos termos do Título VII-A da Consolidação
das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de
1943, em atendimento a Lei 12.440/11, através de certidões expedidas pelos
órgãos competentes, que estejam dentro do prazo de validade expresso na própria
certidão;
XIV - Documento que
comprove o encerramento da matrícula CEI (Cadastro Específico do INSS)
fornecido pela Receita Federal do Brasil, em caso de pagamento de processos de
prestação de serviços de construção civil;
XV - Documento
comprobatório de seguro garantia da execução do contrato, conforme o tipo
escolhido pela Contratada nos termos do Art. 56, da Lei nº 8.666/93, quando
exigido no edital da licitação;
§ 1º O documento fiscal
não será aceito pelo Departamento Financeiro caso ocorram erros em sua
elaboração e/ou apresentação, o qual será devolvido à Contratada para correção,
ficando estabelecido que o prazo para pagamento será contado a partir da data
de apresentação da nova fatura, devidamente corrigida e adequada.
§ 2º Para a efetivação
do pagamento a Contratada deverá manter as mesmas condições de habilitação
previstas no Edital da Licitação a que estiver relacionada a contratação, em
especial as exigências contidas na proposta, na habilitação e no Termo de
Referência.
§ 3º A PMPK poderá
deduzir do pagamento importâncias que a qualquer título lhe forem devidos pela
Contratada, em decorrência de inadimplemento contratual.
§ 4º No que se refere ao
documento exigido no inciso XV, do caput deste artigo, o Fiscal/Gestor do
Contrato deverá obrigatoriamente anexar cópia deste em todos os processos de
pagamento, sem o qual o processo será devolvido à Secretaria de origem para
regularização.
§ 5º Não serão aceitos
pela Diretoria de Tesouraria processos de pagamentos, cujo documento
comprobatório de seguro garantia da execução do contrato mencionado no inciso
XV, do caput deste artigo, estejam vigentes.
Art. 14 Os recursos legalmente vinculado à finalidade especificada
serão utilizados exclusivamente para atender o objetivo de sua vinculação ainda
que em exercício diverso daquele em que ocorre o ingresso.
CAPÍTULO VII
DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS
Art. 15 Esta Instrução
Normativa deverá ser atualizada sempre que fatores organizacionais, legais ou
técnicos assim o exigirem, a fim de verificar a sua adequação aos requisitos do
Manual de Elaboração das Normas (Instrução Normativa SCI Nº 001/2013, aprovada
através do Decreto
Municipal nº 27/2013), bem como de manter o processo de melhoria contínua.
Art. 16 Esta Instrução
Normativa entra em vigor a partir da data de sua publicação e vincula a atuação
de todos os servidores integrantes da estrutura organizacional do Município de
Presidente Kennedy.
Art. 17 Caberá à
Procuradoria Geral do Município a ampla divulgação de todas as Instruções
Normativas ora aprovadas.
CAPÍTULO VIII
DA APROVAÇÃO
Art. 18 E por estar de
acordo, firmo a presente instrução normativa em 03 (três) vias de igual teor e
forma, para todos os efeitos legais.
Presidente
Kennedy/ES, 06 de outubro de 2015.
VALDINEI COSTALONGA
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FAZENDA
MUNICÍPIO DE PRESIDENTE KENNEDY
MICHELE BAIENSE VENTURIM
RESPONSÁVEL PELO SISTEMA FINANCEIRO
MUNICÍPIO DE PRESIDENTE KENNEDY
PAULA VIVIANY DE AGUIAR FAZOLO
CONTROLADORA GERAL
MUNICÍPIO DE PRESIDENTE KENNEDY
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy.
ANEXO I
DECLARAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
Processo nº
__________/201__;
Objeto:
__________________________;
Empresa:
________________________;
Valor: R$
_________________ (__________).
Período de vigência
do Contrato/Ata de Registro de Preços: __ / __ / ____ à __ / __ / ____
Eu,
____________________, nomeado através da Portaria nº ______/20___, Fiscal do
Contrato nº _______/20___ e seus aditivos, advindo do Pregão Presencial/Tomada
de Preço/Concorrência nº _____/20___, ATESTO PARA OS DEVIDOS FINS, que a
empresa _____________________________, prestou satisfatoriamente Serviços de
_____________________________________ constantes da Nota fiscal nº _____/20___,
no mês de ______________ do corrente ano, conforme planilha/relatório anexo.
Presidente Kennedy,
em ____ de _________________ de 2015.
NOME DO SERVIDOR
FISCAL DO CONTRATO
ANEXO II
DECLARAÇÃO DE ENTREGA DE MERCADORIAS
Processo nº
__________/201__;
Objeto:
__________________________;
Empresa:
________________________;
Valor: R$
_________________ (__________).
Período de vigência
do Contrato/Ata de Registro de Preços: __ / __ / ____ à __ / __ / ____
Eu,
____________________, nomeado através da Portaria nº ______/20___, Fiscal do
Contrato nº _______/20___ e seus aditivos, advindo do Pregão Presencial/Tomada
de Preço/Concorrência nº _____/20___, ATESTO PARA OS DEVIDOS FINS, que a
empresa _____________________________, entregou os produtos constantes da Nota
fiscal nº _____/20___ satisfatoriamente, de acordo com o Termo de Referência.
Presidente Kennedy,
em ____ de _________________ de 2015.
NOME DO SERVIDOR
FISCAL DO CONTRATO
ANEXO III
DECLARAÇÃO DE RATIFICAÇÃO DO SECRETÁRIO
Processo nº
__________/201__;
Objeto:
__________________________;
Empresa:
________________________;
Valor: R$
_________________ (__________).
Período de vigência
do Contrato/Ata de Registro de Preços: __ / __ / ____ à __ / __ / ____
Eu,
____________________, Secretário Municipal de _____________ nomeado através do
Decreto nº ______/20___, RATIFICO as informações prestadas pelo Gestor do
Contrato nº _____/20____, advindo do Pregão Presencial/Tomada de
Preço/Concorrência nº _____/20___, de que os serviços/bens foram
prestados/entregues satisfatoriamente, de acordo com o Termo de Referência.
Presidente Kennedy,
em ____ de _________________ de 2015.
NOME DO SECRETÁRIO
SECRETARIA SOLICITANTE